PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 22 de fevereiro de 2024.
OFICIO N° 027/2024
Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que altera a Lei
Municipal n° 1040, de 07 de junho de 1995.
A Lei Municipal n° 1040, de 07 de junho de 1995, dispõe sobre os horários
de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e dá
outras providências.
O incluso projeto de lei, objetiva alterar as disposições contidas nos artigos
4° e 5°, que versam sobre os horários de funcionamento de farmácias e drogarias, com a
implementação das faixas de horários "regular" e "estendido", na seguinte forma:
Horário regular: De segundas-feiras aos domingos: das 8:00 às 19:00
horas.
- Horário estendido: De segundas-feiras aos domingos: das 19:00 às 23:59
horas.
A alteração em questão. regulamenta de forma mais clara e precisa, os
horários de funcionamento, bem como da adoção do regime de "24 horas", considerando os
horários de plantões, que passariam a ser organizados da seguinte forma:
Plantão normal: feriados: das 8:00 às 19:00 horas.
Plantão noturno: de segundas-feiras aos domingos e nos feriados: das
23:59 horas de um dia às 8:00 horas do outro dia.
As presentes alterações na norma em questão, promoverão uma melhor
otimização do funcionamento dos estabelecimentos (farmácia e drogarias), resultando numa
disponibilidade mais ampla aos consumidores de seus produtos e serviços, fomentando esse
ramo de atividade comercial em nosso município.
As demais disposições complementares contidas nos dispositivos objetos
das alterações propostas, permanecem correlatos aos até então vigentes.
doc.combriverificacaof5BBE-FF8B-B788-4311 eInformeoo5digo 5B8E-FF8BB7
1)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua
natureza e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas.
Por julgar a presente matéria e extrema urgência, solicitamos que a sua
tramitação seja por via de Regime de Urgência conforme estabelecido no Regimento Interno
dessa Casa.
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de
consideração e distinto apreço
Atenciosamente,
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE — SP
1)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
PROJETO DE LEI N° OGR" / 2024.
Altera a Lei Municipal n° 1040, de 07 de junho
de 1995.
Art. 1° A Lei Municipal n° 1040, de 23 de 07 de junho de 1995, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo 3° - As farmácias e drogarias poderão cumprir os seguintes
horários:
ch
1- Horário regular: De segundas-feiras aos domingos: das 8:00 às 19:00 u_
horas;
o II- Horário estendido: De segundas-feiras aos domingos: das 19:00 às Ti es
23:59 horas. 13
o
s o
Artigo 40 - Para atendimento ao público durante a noite, feriados g t
nacionais e locais, ficam instituídos os seguintes plantões para -
o
funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos:
04
1- Plantão normal: feriados: das 8:00 às 19:00 horas; r.
ks. II - Plantão noturno: de segundas-feiras aos domingos e nos feriados: IH
das 23:59 horas de um dia às 8:00 horas do outro dia. ffl b
g § PA instituição e autorização de plantões são de responsabilidade da c 2 Prefeitura Municipal. .. .b
E
§ 20 Havendo farmácia ou drogaria devidamente autorizada para 8
funcionamento em plantão noturno constante do inciso II, a mesma
também prestará o plantão constante no inciso L o
v, 5.0 § 3° Caso não exista estabelecimento em regime de plantão noturno para
atendimento do público, fica instituído o plantão em forma de rodízio de
E apenas uma farmácia ou drogaria dentre as optantes pelo regime de
horário estendido. Não havendo estabelecimentos optantes pelo horário
estendidos todos que exercem horário regular ficarão obrigados ao
cumprimento do plantão. 8 a o,
§ 4° As farmácias e drogarias que permanecerem fechadas para efeito m p
de plantões, ficam obrigadas a afixar em lugar visível, quadro
demonstrativo dos estabelecimentos farmacêuticos que estiverem de o
Plantão com os respectivos endereços."
Art. 2° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
1)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4" Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete "Benedicto Nicolau tino", aos 22 (vinte e dois) dias do mês de fevereiro de 2024
(dois mil e vinte e quatro).
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
1)
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