VALDEIR
Presidente
Sessões "Dr. Elias Leme da Costa", 18 de abril de 2024.
L:ÉtrNDO -
Vice-Presidente
ZÉLIA
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
MENSAGEM
AOS NOBRES PARES
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara, o
incluso Projeto de Resolução n° 002/2024 que "Dispõe sobre o regime de adiantamento de
numerário na Câmara Municipal de Américo Brasiliense."
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Resolução tem por finalidade atualizar o regime de adiantamento de
que trata o artigo 68 da Lei Federal n°4.320/1964, bem como regulamentar no âmbito do
Poder Legislativo Municipal o artigo 95, § 2° datei n° 14.133/2021.
Esperamos que a presente.propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que compõem
essa Augusta Casa de Leis, subscrevemo-nos enviando nossos protestos de estima e
consideração.
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nig,ro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
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JOSÉ RO ERTO DE ANDRADE SILAS FE A DES PINTO
_é_ Câm a Municipal de Américo Brasili
Secretária 2° Secretário
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 002/2024
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal
'Dispõe sobre o regime de adiantamento de
numerário na Câmara Municipal de
Américo Brasiliense.
Art.1° Fica instituído na Câmara Municipal de Ainérico Brasiliense o regime de
adiantamento de numerário, em conformidade com a Lei Federal n°4.320, de 17 de março
de 1964, bem como com as disposições contidas nesta Resolução:
Art. 2° Para os fins desta Resolução considera-se:
I - Adiantamento: numerário adiantado ao servidor através da entrega direta de
dinheiro em espécie ou através de disponibilização de numerário por qualquer outro meio,
para atender às despesas enumeradas nesta Resolução, mediante solicitação formal e
posterior prestação de contas..
II - Cartão de pagamento: instrumento de pagamento eletrônico, pré-pago ou de
crédito, utilizado para a realização de despesas públicas.
III - Comprovante de despesa: documento hábil que demonstre a efetivação da
despesa e sua regularidade fiscal.
IV - Prestação de contas: documento que detalha a aplicação do adiantamento
ou do valor utilizado no cartão de pagamento, acompanhado dos comprovantes de
despesas.
Art. 3° A concessão de adiantamento de numerário será exclusivamente destinada
aos servidores públicos lotados na Câmara Municipal de Américo Brasiliense, mediante
solicitação em oficio requisitório.
Art. 4° A concessão de adiantamento fica restrita aos seguintes casos:
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I - Despesas de viagem: para cobrir custos com transporte e deslocamento, exceto
aéreo;
II - Despesas judiciais: para pagamento de custas processuais, honorários
advocatícios e outros encargos; •
III - Despesas com eventos: para cobrir custos com materiais, serviços e
infraestrutura:
IV - Despesas extraordinárias e urgentes: para atender a situações emergenciais
que não possam aguardar o processo normal de licitação, desde que devidamente
justificadas;
V - Despesas miúdas e de pronto pagamento: para cobrir custos com materiais
de consumo, serviços de pequeno porte e outros gastos decorrentes de pequenas compras
e prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não
superior ao previsto no § 2°, do artigo 95, da Lei Federal n° 14.133/2021, atualizado
anualmente por Decreto do Governo Federal.
§ 1° O transporte e deslocamento, exceto aéreo, em viagens destinadas à
capacitação de servidor devidamente autorizada pelo superior hierárquico se incluem no
conceito de viagens a serviço e poderão ser realizadas pelo regime de adiantamento.
§ 2° Consideram-se despesas extraordinárias e urgentes as que ocorram em caráter
esporádico e visem atender situações emergenciais, cujo processo normal de contratação
possa prejudicar o bom andamento dos serviços prestados pela Câmara Municipal.
§ 3° Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento as pequenas compras
e prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não
superior ao previsto no § 2°, do artigo 95, da Lei Federal n° 14.133/2021, atualizado
anualmente por Decreto do Governo Federal, e que ocorrerem com:
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1 - despesas postais, cópias reprográficas, cópias heliográficas, revelação de
filmes, cópias digitais, encadernação avulsa, pequenos carretos, transportes urbanos
intermunicipais e interestaduais, prestação de serviços de manutenção ou pequenos
reparos, pequenos consertos e serviços assemelhados;
II - aquisição de materiais de escritório, de desenho, de informática, de copa e
cozinha, de limpeza, e de manutenção, impressos e papéis diversos, em quantidades
restritas, para uso e consumo próximo e/ou imediato;
III - aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e publicações especializadas,
desde que não sejam classificadas como materiais permanentes;
IV - aquisição de artigos farmacêuticos ou de laboratórios em quantidades restritas
para consumo próximo ou imediato;
V — locação de veiculo automotor para atendimento de viagem realizada no
interesse na Câmara Municipal e/ou para deslocamento de servidor do Legislativo
destinadas à capacitação de servidor devidamente autorizada pelo Presidente da Câmara;
VI — valores a serem dispendidos com o pagamento de hospedagem, tais como
hotéis, pousadas e/ou quaisquer outros locais de pouso e pernoite em que há necessidade
de pagamento antecipado para garantia da reserva.
§ 4° Fica vedada a utilização de recursos de adiantamentos em substituição ao
processo normal de aquisição de bens e serviços, sendo vedado o fracionamento de um
mesmo tipo ou lote de aquisição de bens e serviços.
Art. 50 O valor máximo de adiantamento de numerário por servidor no mês será
de R$ 11.981,20 (onze mil e novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), atualizado
anualmente pelo Decreto do Governo Federal que atualizar os valores contidos no § 2°,
do artigo 95, da Lei Federal n° 14.133/2021.
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Art. 6° A liberação do numerário ocorrerá mediante solicitação diretamente no
sistema de processo eletrônico da Câmara Municipal, com, no mínimo 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência da data da utilização, exceto em casos de despesas urgentes que
visem atender situações emergenciais, sendo, preferencialmente, realizado por
transferência bancária através de Pix ou TED, podendo ocorrer também por meio de
solução de cartão de pagamento ou, ainda, em dinheiro em espécie.
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§ 1° As despesas relativas aos adiantamentos somente poderão ser realizadas após
a liberação do numerário pela Seção de Tesouraria.
§ 2° A aplicação do recurso não poderá ser diferente daquela prevista na
respectiva solicitação, sob pena de responsabilidade.
Art. 7° O servidor responsável pelo adiantamento é obrigado a prestar contas da
sua aplicação no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, encaminhando ao Controle
Interno todos os documentos e comprovantes necessários à análise e emissão de parecer.
§ 1° Não serão considerados os documentos que apresentem rasuras, emendas ou
alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão, bem como não serão considerados
documentos dos quais não conste o CNPJ da Câmara Municipal, podendo tais
documentos serem substituídos ou alterados dentro do prazo indicado no parágrafo 6°
deste artigo.
§ 2° Quando apresentada nota fiscal simplificada, recibo ou outro documento que
não especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em relatório a parte.
§ 3° Cada documento fiscal de prestação de contas deverá conter a declaração de
recebimento dos materiais adquiridos ou dos serviços prestados, que poderá ser
substituída por outro documento que comprove o pagamento da despesa.
§ 4° O comprovante da despesa de que trata o § 1° deste artigo deverá ser emitido,
exclusivamente, em nome da Câmara Municipal.
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§ 5° Recebidos pelo sistema de processo eletrônico da Câmara Municipal todos os
documentos e comprovantes necessários à análise, o responsável pelo Controle Interno
terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para emissão do parecer.
§ 6° Caso durante a análise a ser realizada o responsável pelo Controle Interno
identificar a necessidade de substituição ou complementação de algum documento ou
informação, procederá à devolução dodyroceSso de adiantamento ao servidor responsável
pela aplicação, assinando-lhe prazo mksimo de 5 (cinco) dias corridos para que promova
os ajustes e complementações necessários ocasião em que o prazo do parágrafo anterior
volta a ser contado do início com a juntada ao processo dos documentos e informações
solicitados.
Art. 8° A prestação de contas deverá ser apresentada de forma clara e completa,
em formato digital, pelo sistema de processo eletrônico, sob pena de responsabilidade e
deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - Extrato das transações realizadas, quando houver uso do cartão corporativo;
II - Comprovantes de despesas digitalizados ou em formato eletrônico (PDF),
quando houver;
III - Relatório de que os recursos foram utilizados para os fins previstos;
IV - Quaisquer outros comprovantes e/ou documentos que reflitam a realidade da
despesa efetuada.
Art. 9° A prestação de contas será analisada pelo Controle Interno da Câmara
Municipal e, se aprovada, o servidor será considerado quite com a Fazenda Municipal.
Art. 10. O responsável por adiantamento que não prestar contas no prazo
estabelecido será considerado em alcance, sujeito às medidas cabíveis conforme previsto
nesta Resolução.
§ 1° Decorrido o prazo previsto no artigo 7°, o Setor de Controle Interno deverá:
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I - notificar o responsável, através de sistema eletrônico, para que, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, apresente suas justificativas para a irregularidade, informando-o sobre
as consequências previstas no inciso II abaixo; e
II - decorrido o prazo, com ou sem manifestação do servidor responsável pelo
adiantamento, dar ciência do fato:
à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, que poderá recomendar à
Presidência da Casa a abertura de processo administrativo para apuração da irregularidade
e o desconto do valor do respectivo adiantamento nos vencimentos do responsável; e
ao Presidente da Casa, para adoção das providências que julgar necessárias.
§ 2° Após a determinação do desconto, o Presidente encaminhará o valor a ser
descontado do responsável na folha de pagamento ao Setor de Recursos Humanos.
§ 3° O valor do adiantamento devolvido fora do prazo de 30 (birita) dias indicado
nesta Resolução deverá ser corrigido pelo IPCA até a data de encaminhamento
mencionado no § 2° deste artigo
Art. 11. Encerrada a instrução processual, os autos deverão ser encaminhados ao
Controle Interno para análise e parecer conclusivo sobre o processo.
Art. 12. Compete ao Controle Interno e à Tesouraria a regulamentação e decisões
pertinentes ao regime de adiantamento de numerário, observadas as disposições desta
Resolução.
Art. 13. O servidor que não prestar contas do adiantamento ou do cartão de
pagamento no prazo estabelecido ficará sujeito às seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Suspensão do direito de receber ouros adiantamentos pelo prazo determinado
pela Presidência da Casa em. Ato próprio.
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VALDEIR B VA
JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE SILAS FE NDES PINTO
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução n° 005/2022, de 23 de março de 2022.
Sala de Sessões "Dr. Elias Leme da Costa", 18 de abril de 2024.
ZÉLIA D6k212I1SN&Ç
Presidente Vice-presidente
10 Secretário 2° Secretário
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