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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Complementar Municipal nº 065, de 01 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
native_id1293

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-05 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2024-07-11 Aguardando promulgação da lei — —
2024-07-04 Proposição aprovada — —
2024-07-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-07-01 Adiada discussão e votação. — PLC 021/2023- art. 154, §3º do RI. Trancamento de pauta.
2024-07-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-07-01 Parecer favorável da comissão — —
2024-06-20 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2024-06-19 Realizada a Audiência Pública sobre a Proposição — —
2024-06-19 Aguarda Realização de Audiência Pública sobre a Proposição — —
2024-06-14 Realizada a Audiência Pública sobre a Proposição — —
2024-06-14 Aguarda Realização de Audiência Pública sobre a Proposição — —
2024-06-14 Segue para tramitações — —
2024-05-28 Segue para tramitações — —
2024-05-28 Determina Procedimento para Audiência Pública — —
2024-05-23 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2024-05-21 Proposição lida em Plenário — —
2024-05-21 Aguardando leitura da Proposição em Plenário — —
2024-05-20 Segue para tramitações — —
2024-05-20 Proposição Protocolada — —
2024-05-20 Aguarda Protocolo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-12T10:40:31.497248-03:00 Aprovada por maioria absoluta 12 0 0
2024-07-04T14:21:36.494322-03:00 Proposição Prejudicada 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Américo Brasiliense, 20 de maio de 2024. 
OFÍCIO Nº 178/2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade de 
encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres Senhores 
Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre alterações 
na Lei Complementar Municipal nº 065, de 01 de dezembro de 2006 e dá outras providências. 
Visa o incluso projeto de lei, conforme seus artigos 1º e 2º, alterar e classificar 
como ZC N1, constante do artigo 49, parágrafo único, II-ZONA COMERCIAL (ZC), da Lei 
Complementar Municipal nº 065/2006, o trecho do perímetro urbano correspondente à Avenida 
Américo Brizolari, e como ZC N2, constante do artigo 49, parágrafo único, II-ZONA 
COMERCIAL (ZC), da mesma norma, o trecho do perímetro urbano correspondente à Rua José 
Nigro e à Rua José Paulo Abi Jaudi. 
As referidas alterações perfazem-se importantes para atender às demandas da 
população apresentadas ao município, direcionadas ao Departamento de Desenvolvimento 
Econômico (DEDEC). Destaca-se que essas mudanças preservam a coerência da região, mantendo 
os mesmos níveis de zoneamento existentes nas ruas circunvizinhas e garantindo harmonia e 
uniformidade no desenvolvimento urbano e da atividade empresarial da cidade, de maneira 
ordenada e sustentável 
Em seu artigo 3º, o incluso projeto, inicialmente, inclui e enquadra as 
academias na listagem de classificação dos usos na categoria SV N3, tendo em vista a crescente 
demanda da população por espaços dedicados à prática de atividades físicas, e que contribuem 
significativamente para a saúde e o bem-estar da comunidade, além de promoverem a convivência 
social. 
No mesmo dispositivo, o incluso projeto, objetiva promover a correção de 
termo 
“exclusive
”, presente na classificação de uso de solo Z1 - N1, incluídas erroneamente nas 
atividades de fabricação de produtos de matéria plástica: 
“Fabricação de Artigos de Material 
Plástico para usos domésticos e pessoal - exclusive Calçados, Artigos de Vestuário e Viagem (sem 
processamento)
”
A utilização dessa palavra sugere que determinadas atividades de fabricação de 
matéria plástica são proibidas, o que não é o caso. Na verdade, essa exclusão se mostra 
contraditória porque as regulamentações subsequentes permitem justamente atividades de 
fabricação de calçados, que são excluídas no trecho antecedente. 
A presente inconsistência necessita ser corrigida para assegurar que a 
regulamentação seja clara e não cause interpretações errôneas. Com a remoção do período iniciado 
pela expressão "exclusive", todas as atividades correlatas passariam a ser tratadas de maneira 
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/8388-DC29-3E5F-A040 e informe o código 8388-DC29-3E5F-A040
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
coerente dentro da classificação Z1 - N1. 
Ainda nesse mesmo contexto normativo, verifica-se uma incoerência na 
classificação das atividades: a fabricação de produtos de matéria plástica, que possui um potencial 
maior de interferência, está incluída na Z1-N1, enquanto a fabricação de produtos de couro, que é 
menos interferente, está na Z1-N3, uma zona mais rigorosa, desta forma, pretende o presente 
projeto de lei (art. 3º), uniformizar o tratamento dessas atividades, posicionando ambas na 
classificação Z1-N1. 
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua natureza 
e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas. 
Solicitamos nesta oportunidade, as devidas providências desta Casa de 
Leis, no cumprimento do contido no art. 3º da Lei Complementar 065, de 1º de dezembro de 
2006. 
Por julgar a presente matéria e extrema urgência, solicitamos que a sua 
tramitação seja por via de Regime de Urgência, conforme estabelecido no Regimento Interno 
dessa Casa. 
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação 
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos 
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de consideração 
e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
AMÉRICO BRASILIENSE 
– SP 
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/8388-DC29-3E5F-A040 e informe o código 8388-DC29-3E5F-A040
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ________ /2024 
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar 
Municipal nº 065, de 01 de dezembro de 2006 e 
dá outras providências. 
Art. 1º Fica alterado e classificado como ZC N1, constante do artigo 49, 
parágrafo único, II-ZONA COMERCIAL (ZC), da Lei Complementar Municipal nº 065/2006, 
de 1º de dezembro de 2006, o trecho do perímetro urbano do Município correspondente à 
Avenida Américo Brizolari. 
Art. 2º Fica alterado e classificado como ZC N2, constante do artigo 49, 
parágrafo único, II-ZONA COMERCIAL (ZC), da Lei Complementar Municipal nº 065/2006, 
de 1º de dezembro de 2006, o trecho do perímetro urbano do Município correspondente à Rua 
José Nigro e à Rua José Paulo Abi Jaudi. 
Art. 3° A listagem de classificação dos usos e o enquadramento das atividades 
nas zonas delimitadas pelo mapa constante do Anexo 06, constantes no art. 50 da Lei 
Complementar n.º 065, de 1° de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“............................................................................................................................
.
............................................................................................................................ 
USO SV N3 
Academia 
...............................................................................................................................
........................................................................................................................... 
USO Z1 N1 
...............................................................................................................................
........................................................................................................................... 
PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS 
Fabricação de Artigos de Material Plástico para usos domésticos e pessoal 
VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS 
Confecção de Roupas e Agasalhos 
Fabricação de Chapéus 
Fabricação de Calçados 
Fabricação de Acessórios do Vestuário: guarda-chuva, lenços, gravatas, 
cintos e bolsas 
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
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2 
PRODUTOS DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES 
Fabricação de Artigos de selaria e correaria 
Fabricação de malas, valises e outros 
Artigos para viagem Fabricação de outros artefatos de couros e peles 
Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos 
Secagem, salga de couros e peles 
...............................................................................................................................
..........................................................................................................................”
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei Complementar onerarão 
verbas próprias do orçamento vigente. 
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 20 (vinte) dias do mês de maio de 2024 (dois mil 
e vinte e quatro).
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
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