PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 20 de maio de 2024.
OFÍCIO Nº 178/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade de
encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres Senhores
Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre alterações
na Lei Complementar Municipal nº 065, de 01 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
Visa o incluso projeto de lei, conforme seus artigos 1º e 2º, alterar e classificar
como ZC N1, constante do artigo 49, parágrafo único, II-ZONA COMERCIAL (ZC), da Lei
Complementar Municipal nº 065/2006, o trecho do perímetro urbano correspondente à Avenida
Américo Brizolari, e como ZC N2, constante do artigo 49, parágrafo único, II-ZONA
COMERCIAL (ZC), da mesma norma, o trecho do perímetro urbano correspondente à Rua José
Nigro e à Rua José Paulo Abi Jaudi.
As referidas alterações perfazem-se importantes para atender às demandas da
população apresentadas ao município, direcionadas ao Departamento de Desenvolvimento
Econômico (DEDEC). Destaca-se que essas mudanças preservam a coerência da região, mantendo
os mesmos níveis de zoneamento existentes nas ruas circunvizinhas e garantindo harmonia e
uniformidade no desenvolvimento urbano e da atividade empresarial da cidade, de maneira
ordenada e sustentável
Em seu artigo 3º, o incluso projeto, inicialmente, inclui e enquadra as
academias na listagem de classificação dos usos na categoria SV N3, tendo em vista a crescente
demanda da população por espaços dedicados à prática de atividades físicas, e que contribuem
significativamente para a saúde e o bem-estar da comunidade, além de promoverem a convivência
social.
No mesmo dispositivo, o incluso projeto, objetiva promover a correção de
termo
“exclusive
”, presente na classificação de uso de solo Z1 - N1, incluídas erroneamente nas
atividades de fabricação de produtos de matéria plástica:
“Fabricação de Artigos de Material
Plástico para usos domésticos e pessoal - exclusive Calçados, Artigos de Vestuário e Viagem (sem
processamento)
”
A utilização dessa palavra sugere que determinadas atividades de fabricação de
matéria plástica são proibidas, o que não é o caso. Na verdade, essa exclusão se mostra
contraditória porque as regulamentações subsequentes permitem justamente atividades de
fabricação de calçados, que são excluídas no trecho antecedente.
A presente inconsistência necessita ser corrigida para assegurar que a
regulamentação seja clara e não cause interpretações errôneas. Com a remoção do período iniciado
pela expressão "exclusive", todas as atividades correlatas passariam a ser tratadas de maneira
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
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coerente dentro da classificação Z1 - N1.
Ainda nesse mesmo contexto normativo, verifica-se uma incoerência na
classificação das atividades: a fabricação de produtos de matéria plástica, que possui um potencial
maior de interferência, está incluída na Z1-N1, enquanto a fabricação de produtos de couro, que é
menos interferente, está na Z1-N3, uma zona mais rigorosa, desta forma, pretende o presente
projeto de lei (art. 3º), uniformizar o tratamento dessas atividades, posicionando ambas na
classificação Z1-N1.
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua natureza
e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas.
Solicitamos nesta oportunidade, as devidas providências desta Casa de
Leis, no cumprimento do contido no art. 3º da Lei Complementar 065, de 1º de dezembro de
2006.
Por julgar a presente matéria e extrema urgência, solicitamos que a sua
tramitação seja por via de Regime de Urgência, conforme estabelecido no Regimento Interno
dessa Casa.
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de consideração
e distinto apreço.
Atenciosamente,
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE
– SP
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ________ /2024
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar
Municipal nº 065, de 01 de dezembro de 2006 e
dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado e classificado como ZC N1, constante do artigo 49,
parágrafo único, II-ZONA COMERCIAL (ZC), da Lei Complementar Municipal nº 065/2006,
de 1º de dezembro de 2006, o trecho do perímetro urbano do Município correspondente à
Avenida Américo Brizolari.
Art. 2º Fica alterado e classificado como ZC N2, constante do artigo 49,
parágrafo único, II-ZONA COMERCIAL (ZC), da Lei Complementar Municipal nº 065/2006,
de 1º de dezembro de 2006, o trecho do perímetro urbano do Município correspondente à Rua
José Nigro e à Rua José Paulo Abi Jaudi.
Art. 3° A listagem de classificação dos usos e o enquadramento das atividades
nas zonas delimitadas pelo mapa constante do Anexo 06, constantes no art. 50 da Lei
Complementar n.º 065, de 1° de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“............................................................................................................................
.
............................................................................................................................
USO SV N3
Academia
...............................................................................................................................
...........................................................................................................................
USO Z1 N1
...............................................................................................................................
...........................................................................................................................
PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
Fabricação de Artigos de Material Plástico para usos domésticos e pessoal
VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS
Confecção de Roupas e Agasalhos
Fabricação de Chapéus
Fabricação de Calçados
Fabricação de Acessórios do Vestuário: guarda-chuva, lenços, gravatas,
cintos e bolsas
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PRODUTOS DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES
Fabricação de Artigos de selaria e correaria
Fabricação de malas, valises e outros
Artigos para viagem Fabricação de outros artefatos de couros e peles
Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos
Secagem, salga de couros e peles
...............................................................................................................................
..........................................................................................................................”
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei Complementar onerarão
verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 20 (vinte) dias do mês de maio de 2024 (dois mil
e vinte e quatro).
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
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