| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2024 |
| Date | 2024-06-03 |
| Ementa | Seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor DIRCEU BRÁS PANO, satisfeitas as formalidades regimentais, seja oficiado ao Exmo. Sr. Luiz Carlos Motta, Digníssimo Deputado Federal, postulando desta insigne autoridade, interceder par agilizar o julgamento definitivo da ADIN 4223. |
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense REQUERIMENTO N° 055 /2023 AUTORES/Vereadores: MARLY PAVÃO e SILAS DA SADIA CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual Número 1.274, de 17 de setembro de 2.015, elevou o Foro Distrital de Américo Brasiliense à categoria de Comarca; CONSIDERANDO que em decorrência de tal di$posição legal, necessário se faz a elaboração de lei estadual para criação dos Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e 4. • Documentos, Civil da Pessoa Jurídica e Tabelião de, Protesto, cuja proposta demanda a decisão final da ADIN 4223 — cujo relator é o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, para definir se a competência para edição de tais leis é do Governador do Estado ou do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO que para solucionar tal impasse, o Procurador-Geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4223, datada de 03/04/2009, por meio da qual contesta dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo na parte que trata das normas sobre organização dos serviços notariais e de registros públicos, isso porque o artigo 24 da Constituição Estadual (item 6 do parágrafo 2°) e o Art. 17, do respectivo ADCT, definiram que compete ao Governador do Estado propor a criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos, e ainda sobre a localização de cada qual, bem como a instalação de serventias; CONSIDERANDO, no entanto, que de acordo com o mencionado procuradorgeral, esse ponto da Constituição Paulista ofende o artigo 96, Inciso I, letra "h" e Inciso II, letras "b" e "d", da Constituição Federal, segundo o qual a organização dos notariais e de registro, e a respectiva iniciativa de leis, são, privativamente, de atribuição do Poder Judiciário, portanto a iniciativa deve partir de projetos de lei do Tribunal de Justiça de cada unidade da federação. Portanto, "a Constituição do Estado de São Paulo não poderia ter transferido ao Poder Executivo Estadual a iniciativa legislativa para a criação, alteração e Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP www.carnaraamericobrasiliensesp.gov.bi- Fone/ fax:- (16) 3392-1134 Câmara Municipal de Américo Brasiliense extinção de cartórios extrajudiciais, nem o encargo de zelar pelo cumprimento da lei criadora das serventias"; CONSIDERANDO, no entanto, que desde 24 de outubro de 2.010, o processo está com o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, para exarar seu relatório a respeito do assunto, levando-o à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, para julgar o conflito de competência para proposição de projetos de lei visando à criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos; CONSIDERANDO, no entanto,, que tal impasse está impedindo a criação, organização e localização dos cartórios extrajudiciais, com prejuízo e atraso para regularização do processo complementar de elevação de nosso Município à categoria de Comarca; REQUEREMOS à Mesa, satisfeitas as formalidades regimentais, seja oficiado ao Exmo. Sr. Luiz Carlos Motta, Digníssimo Deputado Federal, postulando desta insigne autoridade, interceder par agilizar o julgamento definitivo da ADIN 4223. Sala de Sessões "Dr. Elias Leme da Costa", 03 de junho de 2024. MARLY ZIA HELD PAVÃO (Marly Pavão) Vereado a SILAS FÉRNANDES PINTO (Silas da Sadia) Vereador Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP www.camaraamericobrasiliense.s_p,gov.br - Fone/ fax:- (16) 3392-1134