| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2024 |
| Date | 2024-06-03 |
| Ementa | Satisfeitas as formalidades regimentais, seja oficiado ao Exmo. Sr. Marcos Ponte, Digníssimo Senador, postulando desta insigne autoridade interceder par agilizar o julgamento definitivo da ADIN 4223. |
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense REQUERIMENTO N° 0(.9 /2024 AUTORES/Vereadores: MARLY PAVÃO e SILAS DA SADIA CONSIDERANDO que á .Lei Complementar Estadual Número 1.274, de 17 de setembro de 2.015, elevou o Foro Distrital de Américo Brasiliense à categoria de Comarca; CONSIDERANDO que em decorrência de tal disposição legal, necessário se faz a elaboração de lei estadual para criação dos Cartório> de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil da Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto, cuja proposta demanda a decisão final da ADIN 4223 — cujo relator é o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, para definir se a competência para edição de tais leis é do Governador do.Estado ou do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; , CONSIDERANDO que para solucionar tal impasse, o Procurador-Geral da República, Antonio Fernando Souzn, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4223, datada de 03/04/2009, por meio da qual contesta dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo na parte que trata das normas sobre organização dos serviços notariais e de registros públicos, isso porque o artigo 24 da Constituição Estadual (item 6 do parágrafo 2°) e o Art. 17, do respectivo ADCT, definiram que compete ao Governador do Estado propor a criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos, e ainda sobre a localização de cada qual, bem como a instalação de serventias; CONSIDERANDO, no entanto, que de acordo com o mencionado procuradorgeral, esse ponto da Constituição Paulista ofende o artigo 96, Inciso I, letra "h" e Inciso II, letras "b" e "d", da Constituição Federal, segundo o qual a organização dos notariais e de registro, e a respectiva iniciativa de leis, são, privativamente, de atribuição do Poder Judiciário, portanto a iniciativa deve partir de projetos de lei do Tribunal de Justiça de cada unidade da federação. Portanto, "a-Constituição,do Estado de São Paulo não poderia ter transferido ao Poder Executivo Estadual a iniciativa legislativa para a criação, alteração e Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone/ fax:- (16) 3392-1134 Câmara Municipal de Américo Brasiliense extinção de cartórios extrajudiciais, nem o encargo de zelar pelo cumprimento da lei criadora das serventias"; CONSIDERANDO, no entanto, que desde 24 de outubro de 2.010, o processo está com o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, para exarar seu relatório a respeito do assunto, levando-o à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, para julgar o conflito de competência para proposição de projetos de lei visando à criação,ulteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos; CONSIDERANDO, no entanto, que tal impasse está impedindo a criação, organização e localização dos cartórios extrajudiciais, com prejuízo e atraso para regularização do processo complementar de elevação de nosso Município ,à categoria de Comarca; REQUEREMOS à Mesa, satisfeitas as formalidades regimentais, seja oficiado ao Exmo. Sr. Marcos Ponte, Digníssimo Senador, postulando desta insigne autoridade interceder par agilizar o julgamento definitivo da ADIN 4223. Sala de Sessões "Dr. Elias Leme da Cos ", 03 de junho de 2024. MARL LUZIAWIMVÃO (Marly Pavão) , Vereado a SILA ANDES PINTO (Silas da Sadia) Vereador Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone/ fax:- (16) 3392-1134