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materia nº 56/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 56 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaSatisfeitas as formalidades regimentais, seja oficiado ao Exmo. Sr. Marcos Ponte, Digníssimo Senador, postulando desta insigne autoridade interceder par agilizar o julgamento definitivo da ADIN 4223.
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
REQUERIMENTO N° 0(.9 /2024 
AUTORES/Vereadores: MARLY PAVÃO e SILAS DA SADIA 
CONSIDERANDO que á .Lei Complementar Estadual Número 1.274, de 17 de 
setembro de 2.015, elevou o Foro Distrital de Américo Brasiliense à categoria de Comarca; 
CONSIDERANDO que em decorrência de tal disposição legal, necessário se faz a 
elaboração de lei estadual para criação dos Cartório> de Registro de Imóveis, Títulos e 
Documentos, Civil da Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto, cuja proposta demanda a 
decisão final da ADIN 4223 — cujo relator é o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, para definir 
se a competência para edição de tais leis é do Governador do.Estado ou do Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo; 
, CONSIDERANDO que para solucionar tal impasse, o Procurador-Geral da 
República, Antonio Fernando Souzn, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação 
Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4223, datada de 03/04/2009, por meio da qual 
contesta dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo na parte que trata das normas 
sobre organização dos serviços notariais e de registros públicos, isso porque o artigo 24 da 
Constituição Estadual (item 6 do parágrafo 2°) e o Art. 17, do respectivo ADCT, definiram 
que compete ao Governador do Estado propor a criação, alteração ou supressão de cartórios 
notariais e de registros públicos, e ainda sobre a localização de cada qual, bem como a 
instalação de serventias; 
CONSIDERANDO, no entanto, que de acordo com o mencionado procurador￾geral, esse ponto da Constituição Paulista ofende o artigo 96, Inciso I, letra "h" e Inciso II, 
letras "b" e "d", da Constituição Federal, segundo o qual a organização dos notariais e de 
registro, e a respectiva iniciativa de leis, são, privativamente, de atribuição do Poder 
Judiciário, portanto a iniciativa deve partir de projetos de lei do Tribunal de Justiça de cada 
unidade da federação. Portanto, "a-Constituição,do Estado de São Paulo não poderia ter 
transferido ao Poder Executivo Estadual a iniciativa legislativa para a criação, alteração e 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone/ fax:- (16) 3392-1134 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
extinção de cartórios extrajudiciais, nem o encargo de zelar pelo cumprimento da lei 
criadora das serventias"; 
CONSIDERANDO, no entanto, que desde 24 de outubro de 2.010, o processo está 
com o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, para exarar seu relatório a respeito do assunto, 
levando-o à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, para julgar o conflito de 
competência para proposição de projetos de lei visando à criação,ulteração ou supressão de 
cartórios notariais e de registros públicos; 
CONSIDERANDO, no entanto, que tal impasse está impedindo a criação, 
organização e localização dos cartórios extrajudiciais, com prejuízo e atraso para 
regularização do processo complementar de elevação de nosso Município ,à categoria de 
Comarca; 
REQUEREMOS à Mesa, satisfeitas as formalidades regimentais, seja oficiado ao 
Exmo. Sr. Marcos Ponte, Digníssimo Senador, postulando desta insigne autoridade 
interceder par agilizar o julgamento definitivo da ADIN 4223. 
Sala de Sessões "Dr. Elias Leme da Cos ", 03 de junho de 2024. 
MARL LUZIAWIMVÃO 
(Marly Pavão) 
, 
Vereado a 
SILA ANDES PINTO 
(Silas da Sadia) 
Vereador 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone/ fax:- (16) 3392-1134 

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