PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
OFÍCIO N° 192/2024
Américo Brasiliense, 03 de junho de 2024.
Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre
m a criação do Conselho Municipal de Bem Estar Animal - COMBEA, e dá outras providências. co a)
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ti to Visa o incluso projeto de lei visa a criação, no âmbito do município de
Américo Brasiliense, do Conselho Municipal de Bem Estar Animal - COMBEA, conforme 520 3
disposto no caput de seu artigo 1°. ,42 4, 0,
o O referido conselho constitui-se como um órgão colegiado permanente, o 1D
-0 consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua 0 o
competência sobre as questões de Bem Estar Animal, com a finalidade de estudar e propor É
O diretrizes a formulação e implementação da Politica Municipal de Proteção e Defesa dos o
Animais, almejando assim, buscar condições necessárias a defesa, proteção, dignidade e aos o
° co direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, acompanhando e promovendo 03 0_ LL a execução destas políticas públicas objetivando a convivência harmoniosa entre a espécie 4,
humana e as demais espécies (art. 1°, parágrafo único).
Cumpre salientar acerca das especificidades das competências do p.. 0, r, COMBEA, previstas no texto normativo apresentado (art. 2°), que compreendem: o o o° o
Formular as diretrizes para uma política pública de bem estar animal, ; > inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação a 4;
proteção, a dignidade dos animais nativos, exóticos selvagens e/ou g o ci domésticos, bem como controle populacional e identificação com ampla o -o
divulgação de posse responsável; — 6
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Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a aplicação da
política pública de bem estar animal, observada a legislação federal,
estadual e municipal pertinente;
a Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na lei _o
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso anterior; o i2
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Colaborar na elaboração e execução do Programa de Educação Ambiental, ,52
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programas de proteção de defesa dos animais, promovendo a educação d
o ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; o
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Subsidiar as autoridades e os órgãos públicos e privados no exercício de
suas competências, competências, no fiel cumprimento das leis de proteção aos animais em 7,
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a.
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e abusos;
— Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as ações
executivas do município quando necessário;
— Propor celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à saúde, proteção e
bem estar animal;
Coordenar e encaminhar ações que visem a defesa e a proteção dos
animais no âmbito do Município junto a sociedade civil, solicitando, quando
necessário, apoio das forças policiais;
Apresentar anualmente proposta orçamentaria ao Executivo Municipal,
inerente ao seu funcionamento;
Propor realizações de campanhas:
Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social;
Convocar e organizar, anualmente, juntamente com poder Executivo
Municipal, o Fórum de Bem Estar Animal;
Acompanhar os serviços realizados no Canil Municipal em face aos
animais lá existentes, seja o serviço efetivado de forma terceirizada, seja ele
efetivado pela própria municipalidade, mediante a elaboração trimestral de
relatórios a serem enviados ao meio ambiente;
— Instituir o Cadastro Municipal de Entidades de Proteção Animal e afins;
— Responder à consulta sobre matéria de sua competência;
Deliberar sobre a realização de audiências pública, quando for o caso,
visando a participação da comunidade nos processos de relevância ao Bem
Estar Animal;
Orientar o poder executivo sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e nos casos de infração à
legislação pertinente; e
Publicar e divulgar seus atos e deliberações.
Prevê ainda o incluso projeto (art. 21) a criação do Fundo Municipal de Bem
Estar Animal, vinculado ao Conselho Municipal de Bem Estar Animal, com o objetivo de dar
suporte a programas de apoio ao Bem Estar Animal
Como denota-se, a criação do pretendido conselho, constitui-se em
importante ferramenta de formulação e implementação da Politica Municipal de Proteção e
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Defesa dos Animais, revestindo-se de essencialidade em face do interesse público envolvido.
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua
natureza e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas.
Por julgar a presente matéria e extrema urgência, solicitamos que a sua
tramitação seja por via de Regime de Urgência conforme estabelecido no Regimento Interno
dessa Casa. o CO CO
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de
to^ consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
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Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA
cv, DD. Presidente da Câmara Municipal o AMÉRICO BRASWIENSE — SP
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PROJETO DE LEI N° D33 /2024
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Bem Estar Animal -
COMBEA, e dá outras providências.
Art. 1° Fica criado no âmbito da Prefeitura Municipal, o Conselho Municipal
de Bem Estar Animal — COMBEA.
Parágrafo único. O COMBEA é um órgão colegiado permanente, consultivo
de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência
sobre as questões de Bem Estar Animal, com a finalidade de estudar e propor diretrizes a
formulação e implementação da Politica Municipal de Proteção e Defesa dos Animais,
almejando assim, buscar condições necessárias a defesa, proteção, dignidade e aos direitos dos
animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, acompanhando e promovendo a execução
destas políticas públicas objetivando a convivência harmoniosa entre a espécie humana e as
demais espécies.
Art. 2° Ao Conselho Municipal de Bem Estar Animal — COMBEA, compete:
I — formular as diretrizes para uma política pública de bem estar animal,
inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação a proteção, a dignidade
dos animais nativos, exóticos selvagens e/ou domésticos, bem como controle populacional e
identificação com ampla divulgação de posse responsável;
II — propor normas legais, procedimentos e ações, visando a aplicação da
política pública de bem estar animal, observada a legislação federal, estadual e municipal
pertinente;
ifi — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso anterior;
IV — colaborar na elaboração e execução do Programa de Educação
Ambiental, no que concerne à proteção de animais domésticos e silvestre e seus habitats;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento dos
programas de proteção de defesa dos animais, promovendo a educação ambiental formal e
informal, com ênfase nos problemas do município;
VI— subsidiar as autoridades e os órgãos públicos e privados no exercício de
suas competências, no fiel cumprimento das leis de proteção aos animais em geral e nos
resultados das ações de proteção aos animais contra crueldades e abusos;
o
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VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as
ações executivas do município quando necessário;
VIII — propor celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à saúde, proteção e bem estar animal;
IX — coordenar e encaminhar ações que visem a defesa e a proteção dos
animais no âmbito do Município junto a sociedade civil, solicitando, quando necessário, apoio
das forças policiais;
X — apresentar anualmente proposta orçamentaria ao Executivo Municipal,
inerente ao seu funcionamento;
XI — propor realizações de campanhas:
de esclarecimento à população sobre tratamento digno que deve ser dado
aos animais;
de adoção responsável, visando o não abandono;
de registro de cães e gatos;
de vacinação dos animais;
para controle da reprodução de cães e gatos;
colaborar e participar nos planos e programas de controle de zoonoses.
XII — estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social;
XIII — convocar e organizar, anualmente, juntamente com poder Executivo
Municipal, o Fórum de Bem Estar Animal;
XIV — acompanhar os serviços realizados no Canil Municipal em face aos
animais lá existentes, seja o serviço efetivado de forma terceirizada, seja ele efetivado pela
própria municipalidade, mediante a elaboração trimestral de relatórios a serem enviados ao
meio ambiente;
XV — instituir o Cadastro Municipal de Entidades de Proteção Animal e afins;
XVI — responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XVII- deliberar sobre a realização de audiências pública, quando for o caso,
visando a participação da comunidade nos processos de relevância ao Bem Estar Animal;
1)
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XVHI — orientar o poder executivo sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e nos casos de infração à legislação pertinente;
XIX — publicar e divulgar seus atos e deliberações.
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Art. 40 O COMBEA será composto, de forma paritária, por membros
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, acompanhados de seus
respectivos suplentes, a saber: g
I - representantes do Poder Público:
01 (um) representante do Centro de Triagem Animal;
01 (um) representante do órgão municipal responsável pelo Meio
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H — representantes da Sociedade Civil:
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a) 03 (três) representantes de entidades civis criadas com finalidade de CLTÁ
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proteção e/ou bem estar animal, ou ainda, de defesa da qualidade do meio ambiente, com *El TM
atuação no âmbito do município; = v v
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01 (um) representante de entidade civil criado com o objetivo de defesa 36 43
dos interesses dos moradores, com atuação no município;
01 (um) representante Clinico Veterinário do município;
Art. 30 O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável a
instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Bem Estar Animal será prestado
diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal que o COMBEA estiver
vinculado.
Parágrafo único. O COMBEA, poderá solicitar manifestação da Procuradoria
Municipal visando consultoria e assessoramento em assuntos de ordem jurídica.
Ambiente;
01 (um) representante do Departamento de Saúde;
01 (um) representante da Departamento de Educação;
01 (um) representante da Defesa Civil do município;
1) 01 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento Econômico;
g) 01 (um) representante da Polícia Militar;
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01 (um) representante indicado da AAPA (Associação Ameriliense de
Proteção aos Animais — AAPA);
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, Secção
de São Paulo, Subseção de Américo Brasiliense.
Art. 50 A função dos membros do COMBEA é considerada serviço de
relevante valor social, sendo todos voluntários para a causa do bem estar animal. o
ar.
Art. 6° O presente Conselho estrutura-se basicamente.através de:
1— encontros anuais para o Bem Estar Animal;
II — encontros extraordinários para o Bem Estar Animal;
III — reuniões plenárias mensais.
Parágrafo único. O Encontro Anual para o Bem Estar Animal será a instância
máxima de deliberação do Conselho, para definição ou reavaliação de propostas, questões
regimentais e eleição dos membros do Conselho e de seus suplentes.
Art. 7° O Encontro Extraordinário para o Bem Estar Animal será convocado
com finalidade de decidir sobre questões não abrangidas pelo encontro ordinário, que se refere
artigo anterior, mas que pela sua importância e emergência necessitem de apreciação.
Parágrafo único. O Encontro Extraordinário será convocado pela Presidência
ou Plenária Mensal com, no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, a contar da data de sua
realização.
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Art. 8° Será realizada uma Reunião Plenária Mensal, com data a serem = e
E marcadas pela Presidência em acordo com a maioria dos Conselheiros, nos meses de fevereiro
a dezembro, cuja pauta será definida pela Presidência, na forma de seu Regimento Interno, com o E
a finalidade de avaliar, propor e encaminhar as ações do Conselho, em concordância com as
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deliberações dos Encontros Anuais para o Bem Estar Animal.
2 z Art. 90 O Conselho elegerá um de seus membros para exercer a sua *_
g Presidência, e outro membro para exercer a Vice- Presidência, atribuindo aos demais, as
CO CO funções necessárias ao bom desempenho de suas finalidades. m
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13 Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal 3 ic
O CO de Bem Estar Animal deverão observar a alternância entre Poder Público e Sociedade Civil.
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Art. 10. A Presidência representará publicamente o Conselho Municipal de a l
Bem Estar Animal, devendo, em conjunto e através de deliberações por maioria simples: • 03 >
5, e c a, c.
1)
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I — elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal de Bem
Estar Animal;
II — incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das
diretrizes políticas e da programação geral do Conselho;
III — propor a estrutura administrativa do Conselho;
IV — articular os programas de implantação de Projetos com os Programas
diversas Diretorias, Autarquias e Empresas Municipais;
V — propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem às
questões do Bem Estar Animal;
VI — elaborar o Regimento Interno do Conselho;
VII — convocar os Encontros Anuais para o Bem Estar Animal, anuais e
extraordinários, e as Reuniões de Plenárias Mensais do Conselho, definindo as pautas
concernentes a tais eventos, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1° A convocação de Encontros e Reuniões Plenárias Mensais será publicada
no Diário Oficial do Município, na forma de Edital de convocação, podendo ser divulgada em
jornais, emissoras de rádio e televisão.
§ 2° Os Encontros para o Bem Estar Animal e as Reuniões Plenárias Mensais
serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas, nos seguintes termos:
direito a voz e voto: todos os membros do Conselho Municipal de Bem
Estar Animal;
direito a voz: todos os demais interessados.
Art. 11. A atuação do Conselho Municipal de Bem Estar Animal terá como
base as decisões dos Encontros para o Bem Estar Animal, não sobrepondo sobre elas.
§ 10 As questões supervenientes serão decididas em Reunião Plenária Mensal,
convocada pelo Presidente do Conselho.
§ 2° Não havendo tempo hábil para a convocação da reunião, nos termos do
parágrafo primeiro, o Conselho poderá tomar decisões, submetendo-se à deliberação de uma
reunião ampla, que deverá ser convocada no prazo de 07 (sete) dias.
§ 3° Se o Conselho não convocar a reunião no prazo previsto no parágrafo
anterior, as Entidades de Proteção aos animais poderão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias,
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decorridos os quais a convocação poderá ser promovida por qualquer cidadão interessado, de
acordo com Regimento Interno do Conselho.
Art. 12. O órgão municipal responsável pelo Meio Ambiente propiciará ao
Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, incluindo-se realização de convênios
e a contratação de serviços para o acompanhamento de deficientes, quando necessário.
Art. 13. O Conselho poderá manter contato direto com as Diretorias,
Autarquias e Empresas Municipais, objetivando o efetivo encaminhamento de suas propostas.
Art. 14. Das deliberações do Conselho, em suas várias instâncias, serão
lavradas atas a serem registradas em livro próprio, no órgão municipal responsável pelo Meio
Ambiente.
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Art. 18. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 5
(cinco) alternados durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do COMBEA. 2
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Art. 19. O COMBEA poderá instituir, se necessário, em seu regimento o o
interno, câmeras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades
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de notória especialização em assuntos de interesses afins.
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Art. 20. A instalação do COMBEA e a composição dos seus membros
< ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.
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oArt. 15. Ao Conselho é vedado servir de intermediário no repasse de recursos
financeiros de qualquer precedência.
Art. 16.0 mandato dos membros do COMBEA é de dois anos, permitida uma
recondução, à exceção dos Representantes do Executivo Municipal.
Parágrafo único. O primeiro mandato será até o dia 31 de dezembro de 2025,
atendendo posterior, ao art. 16.
Art. 17. Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 40 poderão substituir o
membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigido ao
Presidente do COMBEA.
Art. 21. Fica criado e vinculado ao Conselho Municipal de Bem Estar Animal,
Fundo Municipal de Bem Estar Animal, com o objetivo de dar suporte a programas de apoio
ao Bem Estar Animal.
Art. 22. O Gestor do Fundo Municipal de Bem Estar Animal será o Conselho
Municipal de Bem Estar Animal, com o concurso e a participação de entidades afins legalmente
constituída no âmbito do município de America Brasiliense, competindo-lhe ainda:
1)
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I — a definição de diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo,
em conjunto com os Encontros Anuais de Bem Estar Animal, de forma a garantir a participação
social e plena;
II — o estabelecimento de critérios de análise de projetos e sistema de controle
e avaliação dos resultados das aplicações realizadas à conta dos recursos do Fundo Municipal
de Bem Estar Animal;
III— a elaboração do orçamento anual de custeio e de investimentos com base
nas projeções de arrecadação de recursos do Fundo;
IV — divulgar, anualmente, e de forma clara, no mês de maio, o balanço do
Fundo;
V — Especificar a origem dos recursos a serem captados pelo fundo.
Art. 23. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o
COMBEA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito
Municipal, em prazo sucessivo de 30 (trinta) dias.
Art. 24. As despesas com execução da presente lei correrão pelas verbas
próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete "Benedicto Nicolau de Marino", aos 03 (três) dias do mês de junho de 2024 (dois mil
e vinte e quatro).
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
1)