VALDEIR
Pres' ente
SILVA
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Américo Brasiliense, 26 de junho de 2024.
Nobres Pares,
Com nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, servimo-nos do presente
para levar a deliberação dos senhores vereadores o incluso projeto de Resolução, que
dispõe sobre o uso do veículo oficial pertencente à Câmara Municipal de Américo
Brasiliense, por parte dos vereadores, funcionários e para representação oficial e dá outras
providências da Câmara Municipal de Américo Brasiliense.
É do conhecimento de todos as recomendações do Tribunal de Contas do
Estado a diversos Municípios para que as Câmara Municipais, que possuem veículos,
regulamentem seu uso consoante as regras e princípios da Administração Público, em
especial o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Assim, antecipando-se a futuro e eventual questionamento ou
apontamento que possa ser feito pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
oferta-se a este Plenário o instrumento normativo adequado a presente regulamentação,
qual seja, RESOLUÇÃO, nos termos do artigo 16, inciso IV, alínea "a", da Resolução
n° 02/2020, Regimento Interno.
Contando com o beneplácito dos colegas para aprovação da matéria,
aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhes nossas,
Saudações Camarárias,
ZÉLIA ~CINDO
Vice-presidente
JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE SIL S RNA1NDES PINTO
1° Secretário 2° Secretário
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone/ fax:- (16) 3392-1134
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 006/2024
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal
"Dispõe sobre o uso do veículo oficial
pertencente à Câmara Municipal de
Américo Brasiliense, por parte dos
vereadores, funcionários e para
representação oficial e dá outras
providências."
Art. 1° O veículo oficial da Câmara Municipal de Américo Brasiliense somente
poderá ser utilizado por vereadores e funcionários da Câmara Municipal, sendo sua
utilização permitida exclusivamente no exercício do serviço público ou na consecução do
mandato, desde que por motivos devidamente justificados.
§ 10 Os vereadores poderão utilizar-se do veiculo oficial fora da sede do
Município, em viagens intermunicipais e interestaduais, no exercício do serviço oficial,
em atividades parlamentares, para participação em eventos, congressos e congêneres.
§ 2° Os funcionários poderão utilizar-se do veículo oficial fora da sede do
Município, em viagens intermunicipais e interestaduais, no exercício do serviço público,
para atender as necessidades do Poder Legislativo ou na participação em cursos de
capacitação, eventos, congressos e congêneres.
Art. 2° O veículo oficial será conduzido exclusivamente por funcionário efetivo
ocupante do cargo de motorista, do quadro de cargos da Câmara Municipal de Américo
Brasiliense, salvo em caso de força maior, devidamente justificado ou durante o período
de gozo de férias do ocupante do cargo de motorista, ocasião em que o veículo oficial
poderá ser conduzido por servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de cargos da
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, devidamente habilitado ou por Vereador
integrante da Mesa Diretora, com a devida habilitação ou por Vereador, autorizado pelo
Presidente.
Art. 3° É vedado o uso do veículo oficial:
I — em roteiro/trajeto/itinerário diferente do constante da solicitação autorizada
pelo Presidente da Câmara, salvo por motivo justificado ou força maior;
II — no transporte e/ou distribuição de material estranho às atividades da Câmara
Municipal; e
III — em qualquer atividade estranha ao serviço público.
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Art. 4° São deveres dos vereadores e funcionários, usuários do veículo de
representação oficial, bem como do motorista, utilizá-lo em estrita obediência das normas
legais e aos princípios inerentes à Administração Pública.
Art. 5° Cabe exclusivamente aos usuários do veículo oficial observarem as
seguintes regras:
I — colaborar com o planejamento dos serviços, requisitando o veículo com a
antecedência mínima, salvo situação excepcional, devidamente justificada e autorizada
pela Presidência;
II — evitar a realização e atos que retirem a atenção do motorista ou a sua atuação
dentro das normas do Código de Trânsito Brasileiro; e
III — comunicar o Presidente da Câmara sobre qualquer irregularidade cometida
pelo motorista ou relacionada à manutenção ou preservação do veículo.
Art. 6° Ao motorista ou ao usuário de veículo de representação oficial cabe as
seguintes obrigações:
I — dirigir o veículo de acordo com as leis de trânsito, mantendo-se atualizado às
novas regras e às formas de direção defensiva;
II — operar conscientemente o veículo, obedecidas as suas características técnicas
e as instruções sobre as sua manutenção;
III — cumprir rigorosamente os itinerários previstos, comunicando as eventuais
alterações necessárias;
IV — apresentar-se nos locais determinados com a necessária antecedência ao
horário de inicio do transporte;
V — comunicar por escrito ao Presidente da Câmara as ocorrências verificadas
durante o período de trabalho, inclusive a prática de danos ao veículo por parte dos
usuários ou de terceiros;
VI — não estacionar em locais proibidos;
VII — não praticar atos ou manobras que possam comprometer a imagem da
Câmara Municipal;
VIII— não ingerir bebida alcoólica ou medicamentos de uso controlados, quando
estiver em serviço;
IX — não entregar a qualquer outra pessoa a direção do veículo sob sua
responsabilidade;
X — manter o veículo limpo interna e externamente;
Xl — verificar as condições técnicas do veículo, a validade dos equipamentos e
acessórios obrigatórios e a documentação veicular antes dos transportes; .
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xii - comunicar qualquer irregularidade com a Carteira Nacional de Habilitação
ou a impossibilidade definitiva ou temporária de direção veicular;
XIII — zelar pelo bom e fiel cumprimento das normas e ordens superiores;
XIV — manter a discrição na companhia e em atos nos quais esteja;
XV — não sair dos limites do município sem a devida autorização;
XVI — preencher o relatório de controle do veículo oficial, contendo: data,
usuários, destino, local visitado, horário de saída e chegada e quilometragem de saída e
chegada.
XVII — responsabilizar-se pelo pagamento das multas por infrações às normas de
transito, aplicadas ao veículo por ele conduzido e desde que ele seja quem tenha dado
causa à infração.
Art. 7° Para a utilização do veículo oficial em viagens intermunicipais e/ou
interestaduais, será necessário:
I — solicitar a autorização ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima,
salvo situação excepcional, devidamente justificada e autorizada pela Presidência e desde
que haja disponibilidade do motorista, quando solicitado e possibilidade de utilização do
veículo;
II — o solicitante deverá informar, quando da solicitação:
o município de destino;
o local a ser visitado no destino;
os objetivos da viagem;
data e horário da viagem; e
relacionar os participantes da viagem.
III — apresentar relatório com as atividades realizadas no destino visitado;
IV — observar todos os procedimentos no uso do regime de adiantamento, quando
for o caso, conforme disciplina o comunicado SDG n° 19/2010, do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo e nas normativas vigentes que tratam da matéria no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
§ 1° A solicitação de viagem deverá ser protocolada na Secretaria Administrativa
da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data da saída.
§ 2° Em situações excepcionais, desde que solicitado pelo interessado por escrito,
poderá a Presidência da Casa deferir a realização da viagem cujo protocolo tenha sido
realizado fora dos prazos mínimos estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 8° A Presidência da Câmara informará ao Gabinete do Vereador solicitante
acerca do deferimento da autorização de viagem.
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e ZÉLIA I) l'1‘ e CINDO
Vice-presidente
VALDEIR B
Presidente
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em particular a Resolução n° 004/2012;
Sala de Sessões -Dr. Elias Leme da Costa", 26 de junho de 2024.
JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE SILA E ANDES PINTO
1° Secretário 2° Secretário
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II.
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