VALDEIR B
(Degas. a
Vereador-Presidente
Camara Municipal deAméricoBrasiliense
MENSAGEM
Aos Nobres Pares
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa ColendaCamara,o incluso
Projeto de Lei que autoriza o desmembramento, divisão amigável e unificação de lotes
urbanos para fins de regularização junto ao 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Araraquara — SP, e dá outras providências.
Esperando que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que compõem
essa Augusta Casa de Leis, envio meus protestos de estima e consideração.
Sala de Sessões-Dr.Elias Leme da Costa", 05 de agosto de 2024.
Rua Manoel Borba, 298, Prava CaetanoNigro- CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP
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Camara Municipal deAméricoBrasiliense
PROJETO DE LEI N° 048/2024
Autoria; Vereador Dega da Padaria
Autoriza o desmembramento, divisão
amigável e unificação de lotes urbanos
para fins de regularização junto ao 2°
Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Arara quara - SP, e dá outras
providências.
Art.10Os proprietários de lotes urbanos localizados na sede do Município de
Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, no prazo previsto no artigo 2° desta lei, desde
que atendam aos requisitos da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1.979 e da Lei
Municipal n° 1.008, de 10 de outubro de 1.994, ambas relativashoparcelamento de solo
urbano, poderão executar desmembramento, divisão amigável ou unificação dos lotes,
quer sejam eles pertencentes a loteamentos já existentes ou novos.
§ 10 Não serão consideradas as eventuais restrições previstas em memoriais
descritivos de loteamentos já existentes e aprovados, devendo também os mesmos se
enquadrar nas legislações citadas no "caput" para fins de desmembramentos, divisão
amigável ou unificações.
§ 2° Os lotes urbanos desmembrados ou divididos deverão ter área superficial
igual ou superior a 125,00 (cento e vinte e cinco) metros quadrados, com testadaminima
de 5,00 (cinco) metros.
§ 3° AsAreasdesmembradas e remanescentes deverão ter testadaminimade 5,00
(cinco) metros, sendo que, quando essas áreas forem superiores a 250,00 (duzentos e
cinquenta) metros quadrados, poderão ter testadas de 4,00 (quatro) metros, estendendo
tal dispositivo para alterações anteriores a esta Lei.
§ 40 E extensivo o desmembramento a áreas em fundo residencial, sem a exigência
contida no inciso anterior, desde que exista a construção na data da vigência desta Lei e
tenham corredores mínimos de 2,00 (dois) metros de testada de frente para a via pública,
seguindo tal metragem até a construção e o fundo com largura de medida original do
terreno, e áreaminimade 125,00 (cento e vinte e cinco) metros quadrados.
§ 5° Nasareasdesmembradas e remanescentes, observadas as medidas constantes
no parágrafo 3°,sera,permitida que um deles fique encravado, desde que, seja instituída
servidão perpétua do lote resultante com frente para a via pública, em favor do lote
encravado, e, desde que, os imóveis resultantes pertençam a proprietários diferentes.
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§ 6° Será permitido o desmembramento de imóvel sem testada para a via pública
desde que para concomitante unificação com imóvel contíguo do mesmo titular de
domínio ou de domínio de proprietário de imóvel confrontante.
§ 7° No desmembramento para fins comerciais,sera.permitidoAreainferior a
125,00 (cento e vinte e cinco) metros quadrados, nos lotes com finalidade exclusivamente
comerciais, desde que, haja no mínimo uma sala comercial na frente do imóvel.
§ 8° Somente serão permitidos o desmembramento e a devida regularização,
desde, que os imóveis obedeçam As condições de habitação, higiene e segurança, a juizo
do município.
§ 9° Que a infraestrutura relativa A instalação de Agua e esgoto esteja compatível
com as normas legais, e haja a aprovação pelo setor competente.
§ 10° Que sobre o imóvel não pese débitos com a Prefeitura Municipal.
Art.2° Os proprietários ou possuidores de lotes urbanos deverão, visando a
regularização de seus imóveis, dentro do prazo previsto desta lei, protocolar junto A
Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense, pedido de desmembramento, divisão
amigável ou unificação dos lotes, acompanhados dos seguintes documentos:
I — Cópia do documento de propriedade ou contrato de venda e compra do terreno,
devidamente registrado junto ao 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Araraquara — SP;
II— Certidão Negativa dos Tributos Municipais;
III— Trabalho Técnico de desmembramento, divisão amigável ou unificação,
devidamente.assinado por profissional, visando a aprovação municipal.
Art.3° As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de
verbas próprias constantes do orçamento vigente.
Art.4° - 0 prazo de vigência desta Lei será de 365 dias (trezentos e sessenta e
cinco) dias, contadas a partir de sua publicação.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6° Revogam-se as disposições em contrário.
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Sala de SessõesDr."Elias Leme da Costa", 05 de agosto de 2024.
VALDEI
Vereador-Presi ente
VA
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