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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-08-22
EmentaAltera a Lei Complementar nº 182, de 4 de abril de 2017, e dá outras providências
native_id1502

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-16 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2024-12-04 Aguardando promulgação da lei — —
2024-12-02 Proposição aprovada — —
2024-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-12-02 Pareceres favoráveis das Comissões Permanentes — —
2024-11-18 Proposição lida em Plenário — —
2024-11-18 Aguardando leitura da Proposição em Plenário — —
2024-08-23 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2024-08-22 Proposição Protocolada — —
2024-08-22 Aguarda Protocolo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-04T10:16:10.269943-03:00 Aprovada por maioria absoluta 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 13 de novembro de 2024. 
OFÍCIO Nº 267/2024 
Senhor Presidente, 
Reencaminho a Vossa Excelência o projeto de Lei Complementar que visa 
atualizar as disposições da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município. Conforme 
discussões realizadas previamente com os integrantes dessa Casa de Leis, o objetivo é estruturar 
e modernizar a instituição, assegurando maior agilidade e eficácia na atuação. 
A proposta busca adequar a Procuradoria-Geral do Município ao modelo 
Constitucional proposto para a Advocacia Pública, melhor delimitando suas atribuições, para 
maior agilidade e coesão nas ações administrativas. 
Além disso, o projeto contempla um alinhamento organizacional semelhante 
ao praticado pelas demais instituições do sistema de Justiça, organizando o Colégio de 
Procuradores, que viabiliza uma gestão mais democrática e direcionada ao atendimento racional 
das demandas. No mais, o texto ora submetido também contempla melhora de redação para a 
maior clareza do texto, contudo sem promover alterações normativas expressivas em relação à 
proposta anterior. 
Cumpre destacar, finalmente, que este projeto foi elaborado com o 
compromisso de não gerar impacto financeiro e orçamentário adicional. Nesse sentido, o estudo 
de impacto orçamentário e financeiro, que segue em anexo, confirma que as alterações 
propostas não resultarão em aumento de despesas e encontram-se em plena compatibilidade 
com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Diante do exposto, solicito a Vossa Excelência e aos demais membros desta 
Casa Legislativa a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei Complementar, certo de que sua 
implementação fortalecerá a Advocacia Pública da cidade e estimulará um serviço público de 
maior qualidade e segurança jurídica para a Administração Municipal. 
Atenciosamente, 
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador VALDEIR BEZERRA A SILVA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
NESTA 
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/1D4D-512F-D571-1A86 e informe o código 1D4D-512F-D571-1A86
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº __________ / 2024. 
Altera a Lei Complementar nº 182, de 4 de abril 
de 2017, e dá outras providências. 
Art. 1º A Lei Complementar n.º 182, de 4 de abril de 2017, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: “Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente de 
Advocacia Pública, classificada como Função Essencial à Justiça, indispensável à 
Administração Pública Municipal, e tem por missões principais a representação 
judicial e extrajudicial do Município de Américo Brasiliense, bem como a consultoria 
e o assessoramento jurídico do Poder Executivo. 
§1º A chefia da instituição caberá ao Procurador-Geral do Município, 
designado pelo Prefeito Municipal dentre membros estáveis da carreira. 
§2º Cabe ao Procurador-Geral do Município, além das atribuições inerentes 
à Advocacia Pública, estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do 
Estado de São Paulo e na Lei Orgânica do Município: 
I 
– estabelecer a interpretação jurídica oficial, que deverá ser seguida 
uniformemente por todos os órgãos do Poder Executivo; 
II 
– deliberar sobre os planos de desenvolvimento institucional e funcional, 
incluindo objetivos estratégicos, diretrizes, programas de metas e a alocação dos 
recursos necessários; 
III 
– representar o Município em acordos e termos de cooperação que 
envolvam interesses da Advocacia Pública; 
IV 
– propor à autoridade competente a invalidação de atos administrativos 
da Administração Pública, bem como reportar sobre a inconstitucionalidade ou 
ilegalidade de leis e atos administrativos; 
V 
– promover o relacionamento institucional da Procuradoria-Geral do 
Município junto à Administração Pública de todas as esferas e entidades privadas; 
VI 
– atuar na redução e prevenção de litígios, por meio de composições 
judiciais e extrajudiciais ou dispensa de atuações processuais, estabelecendo 
parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência, 
transação, compromisso e confissão em ações judiciais de interesse da Administração 
Municipal, bem como para a dispensa de inscrição em dívida ativa; 
VII 
– estabelecer a organização e a estrutura da Procuradoria-Geral do 
Município, bem como propor a criação e extinção de seus órgãos, cargos, empregos 
e funções públicas; 
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
VIII 
– realizar os atos de gestão de pessoal no âmbito da Procuradoria-Geral 
do Município, incluindo o provimento, promoção e vacância de cargos e empregos 
públicos, a designação e destituição de funções de confiança, e a publicação e 
homologação de concursos públicos; 
IX 
– praticar os atos de gestão patrimonial, orçamentária e financeira da 
Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo das competências do Prefeito 
Municipal; 
X 
– determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra 
membros da carreira de Procurador Jurídico e aplicar as sanções cabíveis; 
XI 
– definir a posição processual do Município em ações populares e ações 
civis públicas; 
XII 
– regulamentar e implementar, no âmbito da Procuradoria-Geral do 
Município, as disposições do artigo 118, incisos II e III, e parágrafo único, da Lei 
Orgânica do Município; 
XIII - estabelecer as normas administrativas da instituição e os regulamentos 
desta Lei Complementar. 
§3º O Procurador-Geral do Município pode representá-lo em qualquer juízo 
ou Tribunal, bem como avocar quaisquer expedientes que envolvam questão jurídica 
ou representação extrajudicial. 
§4º Na ausência de designação do Procurador-Geral do Município, suas 
funções serão exercidas pelo Procurador Jurídico mais antigo na carreira, ao qual 
serão conferidos os mesmos direitos, deveres, vantagens e impedimentos atribuídos 
ao titular da função.
” (NR) 
“Art. 2º .......................................................................................................... 
........................................................................................................................ 
§1º Poderão ser firmados convênios com órgãos e entidades de qualquer 
esfera de governo, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, visando à 
realização de atividades de interesse institucional, com ou sem a cessão de pessoal. 
§2º O convênio em que a instituição ou o Município atuar como cessionário 
de servidor poderá prever, em favor deste, o mesmo tratamento remuneratório 
estabelecido pela legislação municipal para funções do Poder Executivo local. 
§3º (REVOGADO). 
§4º (REVOGADO). 
Art. 2º-A. São órgãos da Procuradoria-Geral do Município: 
I 
– o Procurador-Geral do Município; 
II 
– o Colégio de Procuradores; 
III 
– as Procuradorias Jurídicas. 
§1º O Procurador Jurídico que exercer as funções de Procurador-Geral do 
Município será afastado da Procuradoria Jurídica da qual for titular, ressalvada a 
possibilidade de acumular ou auxiliar as funções desse órgão. 
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
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§2º O Colégio de Procuradores, composto por todos os Procuradores 
Jurídicos em exercício e presidido pelo Procurador-Geral do Município, possui as 
seguintes competências: 
I 
– opinar sobre matérias relativas às atividades da Procuradoria-Geral do 
Município e outros assuntos de interesse institucional; 
II 
– propor ao Procurador-Geral a estruturação e modificação dos serviços 
auxiliares e medidas relacionadas ao desempenho das funções institucionais; 
III 
– estabelecer critérios para a distribuição equitativa de processos entre 
as Procuradorias Jurídicas, incluindo a possibilidade de aprovar regras de 
alternância conforme a natureza, volume e espécie dos feitos; 
IV 
– sugerir ao Procurador-Geral providências ou medidas relativas ao 
aperfeiçoamento e aos interesses da instituição, bem como à promoção, com maior 
eficácia, da defesa da ordem jurídica; 
V 
– instaurar processo administrativo disciplinar contra o Procurador-Geral 
do Município e aplicar a sanção correspondente; 
VI 
– organizar e realizar a avaliação de desempenho necessária para a 
confirmação na carreira de Procurador Jurídico. 
§3º As Procuradorias Jurídicas serão organizadas de forma a promover a 
especialização das atuações, em quantidade idêntica à de vagas de Procurador 
Jurídico criadas no quadro de pessoal.
”
“Art. 3º ............................................................................................................ 
......................................................................................................................... 
§1º Serão estáveis no serviço público os Procuradores Jurídicos que 
completarem três anos na carreira e obtiverem resultado favorável em avaliação de 
desempenho. 
§2º A promoção, entendida como ascensão na carreira e acesso ao quadro 
de graus imediatamente superior da mesma tabela, exige, cumulativamente, a 
permanência mínima de dois anos no nível atual e a conclusão de curso de 
especialização, mestrado ou doutorado, reconhecido pelo Ministério da Educação, 
em Direito, Administração Pública, Gestão Pública, Políticas Públicas ou áreas afins. 
§3º Aplicam-se aos Procuradores Jurídicos os mesmos deveres, direitos e 
vantagens gerais dos demais servidores municipais, além das normas, súmulas e 
orientações do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil 
– OAB, 
respeitadas as disposições específicas desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 7º .......................................................................................................... 
....................................................................................................................... 
§3º A atuação em convocações do Poder Judiciário, plantões, eleições ou 
outros encargos adicionais, previstos em regulamento, assegurará a anotação de 
folga para futura compensação.” (NR)
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
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“Art. 8º ............................................................................................................. 
.......................................................................................................................... 
III 
– Sem prejuízo das dotações orçamentárias próprias, o excedente do 
rateio constituirá um pecúlio, que poderá ser utilizado em diferenças remuneratórias 
e em outras despesas de interesse institucional, incluindo a indenização de vantagens 
e o reembolso de despesas dos Procuradores Jurídicos com: 
a) ações, projetos ou programas aprovados pelo Colégio de Procuradores; 
b) cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou especialização; c) obras impressas ou digitais; d) equipamentos eletrônicos de utilidade para o serviço; e) diárias, transporte e assistência à saúde suplementar; f) férias e folgas indeferidas.” (NR)
“Art. 9º ............................................................................................................ 
.......................................................................................................................... 
§3º O gozo de férias ou folgas compensatórias por Procurador Jurídico será 
indeferido, por presunção de necessidade do serviço, quando o total acumulado 
ultrapassar 40 (quarenta) dias.” (NR)
Art. 2º O Quadro de Pessoal do Poder Executivo, previsto na Lei Complementar nº 
114, de 16 de junho de 2011, passa a vigorar com as atribuições e requisitos previstos no Anexo 
I, e com as modificações previstas no Anexo II desta Lei Complementar, as quais não 
implicarão em impacto orçamentário. 
Art. 3º Esta Lei Complementar não implicará em aumento de despesa, correndo sua 
execução à conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 
Palacete "Benedicto Nicolau de Marino", aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2024. 
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
ANEXO I 
ASSESSOR DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
Descrição Sumária: 
Executa atividades de suporte e assessoramento estratégico à Procuradoria-Geral 
do Município, para a identificação das necessidades imediatas e a definição de objetivos de 
médio e longo prazo da instituição.
Descrição Detalhada: – Executar atividades de suporte e assessoramento estratégico à Procuradoria-Geral 
do Município, identificando as demandas imediatas e a definição de objetivos de médio e longo 
prazo da instituição; – Realizar análise de tendências e cenários futuros, para auxiliar na tomada de 
decisões pelo Procuradoria-Geral do Município e nas deliberações do Colégio de Procuradores. – Acompanhar as ações internas da instituição, identificando pontos positivos e 
negativos, viabilizar decisões superiores visando ajustes e melhorias necessárias; – Criar procedimentos e rotinas visando a eficácia das atividades da Procuradoria￾Geral do Município, inclusive desenvolvendo projetos de inovação e modernização no âmbito 
institucional, visando alcançar as melhores práticas da Advocacia Pública. – Coordenar projetos institucionais da Procuradoria-Geral do Município, planejando 
e acompanhando a execução das atividades previstas. – Estabelecer e manter relacionamentos com órgãos e entidades externas à 
Procuradoria-Geral do Município, buscando identificar os melhores modelos de atuação e 
estabelecer parcerias que possam contribuir para o desenvolvimento institucional; – Manter articulação com os demais órgãos municipais do Poder Executivo, bem 
como com os órgãos do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministérios Públicos, Defensorias 
Públicas, Procuradorias de entes públicos e Tribunais de Contas; – Orientar os órgãos da Procuradoria-Geral do Município na aplicação da política 
pública e estratégias definidas pela Administração Superior da instituição, com o objetivo de 
aumentar a eficiência no atendimento à população e à realização das atividades internas; – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico. 
 
Requisitos: 
Escolaridade: Ensino superior nas áreas do Direito, da Economia, da Contabilidade ou da 
Administração (Pública ou Privada) 
Hierarquia: Subordinado ao Procurador-Geral do Município 
Esforço mental/visual: Atenção constante 
Responsabilidade/Patrimônio: Pelos documentos e materiais que utiliza 
Ambiente de Trabalho: Interno e Externo 
Instrumentos Utilizados: Normal de escritório 
Jornada: Mínimo 40 horas 
 
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
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CHEFE DE SETOR DA PROCURADORIA 
Descrição Sumária: 
Coordenar e fiscalizar, em todos os órgãos da Procuradoria-Geral do Município, as 
rotinas administrativas, o controle de materiais, as tarefas dos servidores auxiliares e as 
intimações de processos judiciais. 
Descrição Detalhada: – Chefiar os servidores das procuradorias, controlando a assiduidade, pontualidade, 
pagamentos, férias, licenças – Atuar como interface entre a Procuradoria-Geral do Município e o Departamento 
de Recursos Humanos, garantindo o cumprimento das regras de pessoal estabelecidas pela 
administração pública; – Gerir os recursos, patrimônios e suprimentos das procuradorias, como materiais de 
escritório, equipamentos, contratos, controle de estoque e solicitação de compras, garantindo a 
disponibilidade adequada para a realização das atividades administrativas. – Garantir a conformidade com as políticas, regulamentos e procedimentos internos, 
bem como com as leis e regulamentos externos aplicáveis, propondo e implementando medidas 
corretivas, quando necessário. – Avaliar as atividades das equipes e os fluxos de trabalho, visando maior eficiência 
e melhor distribuição das tarefas. – Gerenciar o processo de recrutamento e seleção de novos servidores, bem como 
conduzir processos seletivos e avaliações de desempenho. – Coordenar as atividades relacionadas à capacitação e desenvolvimento dos 
servidores, promovendo treinamentos, workshops e programas de qualificação profissional. – Gerir as informações e os registros dos servidores, incluindo suas folhas de 
pagamento, férias, licenças e benefícios, bem como atender aos pedidos de informações e 
documentação solicitados pelos órgãos competentes. – Propor iniciativas para o aprimoramento dos processos de gestão de pessoas, 
visando à melhoria do clima organizacional, da motivação e do engajamento dos servidores. – Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato. 
Requisitos: 
Escolaridade: Ensino Superior 
Esforço Mental/Visual: Constante 
Responsabilidade/Patrimônio: Trabalha com informações de caráter sigiloso 
Ambiente de Trabalho: Sujeito a trabalho interno 
Instrumentos Utilizados: Informática e materiais de escritório 
Jornada: Mínimo 40 horas 
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
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ANEXO II 
EXTINÇÃO 
Quadro de Pessoal 
– Permanente 
QTDE. DENOMINAÇÃO REF 
(...) (...) (...) 
03 Professor Substituto PEB II Hora 
(...) (...) (...)
CRIAÇÃO 
Quadro de Pessoal 
– Comissão 
QTDE. DENOMINAÇÃO REF 
(...) (...) (...) 
01 Assessor da Procuradoria-Geral do Município 21 
(...) (...) (...) 
Quadro de Pessoal 
– Função de Confiança 
QTDE. DENOMINAÇÃO REF 
(...) (...) (...) 
01 Chefe de Setor da Procuradoria 14 
(...) (...) (...) 
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
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RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
1. Objetivo 
Este relatório visa analisar o impacto financeiro-orçamentário da proposta de 
modificação do projeto de lei complementar, notadamente quanto às modificações na estrutura 
de pessoal. Pontualmente, há a criação de uma função de confiança (Referência 14) e de um 
cargo em comissão (Referência 21), e a extinção de três empregos públicos. A análise foi 
realizada para o exercício vigente, para o seguinte e o subsequente. 
2. Premissas e Metodologia de Cálculo 
A análise orçamentário-financeira deste relatório considera as despesas projetadas 
com a criação de uma função de confiança e de um cargo em comissão, bem como as economias 
advindas da extinção de três empregos públicos. Para assegurar uma compreensão detalhada 
dos impactos, foram adotadas premissas baseadas na retribuição pecuniária proposta para os 
que são criados e, para os extintos, na existente no quadro de servidores. 
A função de confiança de Referência 14 representa um custo bruto de R$3.141,07. 
Contudo, uma vez que este cargo deve ser ocupado por um servidor público já vinculado, com 
remuneração base garantida de R$1.412,00 (um salário-mínimo), o impacto efetivo da função 
corresponde à diferença entre o custo bruto e o valor da remuneração já paga ao servidor, o que 
resulta em um acréscimo mensal de R$1.729,07. Esta economia é possível pelo aproveitamento 
da remuneração base previamente disponibilizada ao servidor, que, ao ocupar a função, 
continua a receber o salário correspondente ao seu cargo efetivo, somado à diferença resultante. 
No que diz respeito ao cargo em comissão de Referência 21, o impacto financeiro 
é calculado sem deduções, dado que este cargo é criado e não depende de vinculo prévio com 
servidor concursado. Portanto, pode implicar o pagamento integral da remuneração de 
R$6.576,77. O acréscimo financeiro mensal proveniente deste cargo reflete o custo total de sua 
criação, uma vez que não há economia de recursos anteriormente comprometidos com 
servidores em cargos permanentes. 
A extinção dos três empregos públicos (Professor Substituto PEB II) promove uma 
economia significativa. O cálculo considera que cada professor substituto recebe uma 
remuneração de R$4.368,00, valor obtido pela multiplicação do salário-hora de R$21,84 pela 
carga horária mensal de 200 horas. Dessa forma, a extinção desses três cargos implica uma 
potencial economia orçamentária de R$13.104,00. 
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Para estabelecer o impacto líquido das alterações, somam-se os custos de criação 
da função de confiança e do cargo em comissão, subtraindo-se o valor economizado com a 
extinção dos empregos públicos. O saldo resultante demonstra uma economia líquida de 
R$4.798,16. Esse resultado mostra que, apesar dos custos associados às criações, as extinções 
compensam o acréscimo, gerando uma estimativa de economia líquida sob o aspecto financeiro￾orçamentário. 
Considerando o exercício vigente, com quatro meses restantes em relação ao RGF 
do 2º Quadrimestre, essa economia mensal resultará em uma redução total de despesas de 
R$19.192,64 até o final do período. Já para o exercício subsequente, em que a economia mensal 
de R$4.798,16 se mantém ao longo dos 12 meses do ano, o impacto acumulado atingirá 
R$57.577,92, refletindo uma economia anual considerável. A situação se repete para o exercício 
subsequente, na perspectiva de 24 meses. 
O cálculo do impacto foi conduzido com base nas remunerações integrais dos 
cargos, e a metodologia adotada alinha-se com as práticas de gestão fiscal, pois avalia a despesa 
de pessoal em conformidade com os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal 
(LRF). A estrutura detalhada dos custos e a análise do saldo líquido demonstram um impacto 
financeiro positivo para a gestão orçamentária do município, contribuindo para o equilíbrio das 
contas e para o cumprimento das metas fiscais. 
3. Dados Fiscais e Limites de Despesa com Pessoal 
A Receita Corrente Líquida (RCL) do Município de Américo Brasiliense foi 
reportada em R$163.945.612,50. Conforme estipulado pela LRF, o Limite Máximo para 
Despesas com Pessoal equivale a 54% da RCL, ou seja, o que representa R$88.530.630,75 para 
o atual exercício. Além do limite máximo, a LRF estabelece um Limite Prudencial para 
despesas com pessoal, fixado em 95% do limite máximo, o que corresponde a 51,3% da RCL. 
No caso deste exercício, o limite prudencial é de R$84.104.099,21. 
Em agosto de 2024, as Despesas Totais com Pessoal do Município foram reportadas 
em R$83.515.716,05, valor que representa 50,94% da RCL. Este percentual está abaixo tanto 
do limite prudencial quanto do limite máximo. Dessa forma, as despesas com pessoal estão sob 
controle, garantindo que o Município não ultrapasse os percentuais permitidos. Isso demonstra 
uma situação equilibrada, com a folha de pagamento dentro de parâmetros aceitáveis, mesmo 
considerando as alterações na estrutura e quadro de pessoal analisadas deste projeto de lei 
complementar. 
A extinção e criação dos cargos, que geram uma estimativa de economia financeira￾orçamentária de R$4.798,16 mensais, contribuem adicionalmente para manter as despesas com 
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pessoal abaixo dos limites impostos. Essa economia de aproximadamente R$57.577,92 anuais 
reforça a perspectiva de segurança orçamentária especificamente em relação ao projeto de lei 
complementar sob análise. 
4. Conclusão 
Portanto, a criação e extinção de cargos, aliada ao planejamento cuidadoso dos 
limites fiscais, demonstra que o município mantém uma estratégia financeira consciente e 
fundamentada, capaz de garantir o equilíbrio das contas públicas, preservar a capacidade de 
investimento e cumprir os preceitos de responsabilidade fiscal, promovendo a estabilidade e 
eficiência da administração pública. 
Descrição 
Valor 
Mensal 
(R$) 
Impacto 
Anual (R$) Referência Fiscal Valor Atual 
(R$) 
Função de Confiança 
(Referência 14) 
–
Acréscimo 
1.729,07 - - - 
Cargo em Comissão 
(Referência 21) 
–
Acréscimo 
6.576,77 - - - 
Extinções (3 empregos 
públicos de salário/hora 
R$21,84 e 
200/horas/mês) 
-13.104,00 - - - 
Impacto Líquido 
Mensal -4.798,16 - Economia Mensal - 
Impacto no Exercício 
Vigente 
(4 meses) 
- -19.192,64 Economia para o 
Exercício Vigente - 
Impacto no Exercício 
Seguinte 
(12 meses) 
- -57.577,92 Economia para o 
Exercício Subsequente - 
Impacto no Exercício 
Subsequente 
(24 meses)
- -57.577,92 Economia para o 
Exercício Subsequente - 
Receita Corrente 
Líquida 
(RCL) Atual
- - Dados de Agosto/2024 163.945.612,50 
Limite Máximo de 
Despesa com Pessoal 
(54% da RCL)
- - 
Limite Máximo de 
54% da RCL 88.530.630,75 
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Descrição 
Valor 
Mensal 
(R$) 
Impacto 
Anual (R$) Referência Fiscal Valor Atual 
(R$) 
Limite Prudencial de 
Despesa com Pessoal 
(95% do Limite 
Máximo)
- - 
Limite Prudencial 
(95% do Limite 
Máximo)
84.104.099,21 
Despesas Totais com 
Pessoal Atual - - 
Dados do RGF vigente 
2º Quadrimestre/2024 83.515.716,05 
Síntese: • Economia Orçamentária Estimada Mensal: R$ 4.798,16 • Economia Orçamentária Estimada no Exercício (4 meses): R$ 19.192,64 • Economia Orçamentária Estimada no Exercício Seguinte (12 meses): R$ 
57.577,92 
• Economia Orçamentária Estimada no Exercício Subsequente (24 meses): R$ 
57.577,92 
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