PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 13 de novembro de 2024.
OFÍCIO Nº 267/2024
Senhor Presidente,
Reencaminho a Vossa Excelência o projeto de Lei Complementar que visa
atualizar as disposições da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município. Conforme
discussões realizadas previamente com os integrantes dessa Casa de Leis, o objetivo é estruturar
e modernizar a instituição, assegurando maior agilidade e eficácia na atuação.
A proposta busca adequar a Procuradoria-Geral do Município ao modelo
Constitucional proposto para a Advocacia Pública, melhor delimitando suas atribuições, para
maior agilidade e coesão nas ações administrativas.
Além disso, o projeto contempla um alinhamento organizacional semelhante
ao praticado pelas demais instituições do sistema de Justiça, organizando o Colégio de
Procuradores, que viabiliza uma gestão mais democrática e direcionada ao atendimento racional
das demandas. No mais, o texto ora submetido também contempla melhora de redação para a
maior clareza do texto, contudo sem promover alterações normativas expressivas em relação à
proposta anterior.
Cumpre destacar, finalmente, que este projeto foi elaborado com o
compromisso de não gerar impacto financeiro e orçamentário adicional. Nesse sentido, o estudo
de impacto orçamentário e financeiro, que segue em anexo, confirma que as alterações
propostas não resultarão em aumento de despesas e encontram-se em plena compatibilidade
com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, solicito a Vossa Excelência e aos demais membros desta
Casa Legislativa a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei Complementar, certo de que sua
implementação fortalecerá a Advocacia Pública da cidade e estimulará um serviço público de
maior qualidade e segurança jurídica para a Administração Municipal.
Atenciosamente,
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador VALDEIR BEZERRA A SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Américo Brasiliense
NESTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº __________ / 2024.
Altera a Lei Complementar nº 182, de 4 de abril
de 2017, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei Complementar n.º 182, de 4 de abril de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações: “Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente de
Advocacia Pública, classificada como Função Essencial à Justiça, indispensável à
Administração Pública Municipal, e tem por missões principais a representação
judicial e extrajudicial do Município de Américo Brasiliense, bem como a consultoria
e o assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§1º A chefia da instituição caberá ao Procurador-Geral do Município,
designado pelo Prefeito Municipal dentre membros estáveis da carreira.
§2º Cabe ao Procurador-Geral do Município, além das atribuições inerentes
à Advocacia Pública, estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do
Estado de São Paulo e na Lei Orgânica do Município:
I
– estabelecer a interpretação jurídica oficial, que deverá ser seguida
uniformemente por todos os órgãos do Poder Executivo;
II
– deliberar sobre os planos de desenvolvimento institucional e funcional,
incluindo objetivos estratégicos, diretrizes, programas de metas e a alocação dos
recursos necessários;
III
– representar o Município em acordos e termos de cooperação que
envolvam interesses da Advocacia Pública;
IV
– propor à autoridade competente a invalidação de atos administrativos
da Administração Pública, bem como reportar sobre a inconstitucionalidade ou
ilegalidade de leis e atos administrativos;
V
– promover o relacionamento institucional da Procuradoria-Geral do
Município junto à Administração Pública de todas as esferas e entidades privadas;
VI
– atuar na redução e prevenção de litígios, por meio de composições
judiciais e extrajudiciais ou dispensa de atuações processuais, estabelecendo
parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência,
transação, compromisso e confissão em ações judiciais de interesse da Administração
Municipal, bem como para a dispensa de inscrição em dívida ativa;
VII
– estabelecer a organização e a estrutura da Procuradoria-Geral do
Município, bem como propor a criação e extinção de seus órgãos, cargos, empregos
e funções públicas;
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VIII
– realizar os atos de gestão de pessoal no âmbito da Procuradoria-Geral
do Município, incluindo o provimento, promoção e vacância de cargos e empregos
públicos, a designação e destituição de funções de confiança, e a publicação e
homologação de concursos públicos;
IX
– praticar os atos de gestão patrimonial, orçamentária e financeira da
Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo das competências do Prefeito
Municipal;
X
– determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra
membros da carreira de Procurador Jurídico e aplicar as sanções cabíveis;
XI
– definir a posição processual do Município em ações populares e ações
civis públicas;
XII
– regulamentar e implementar, no âmbito da Procuradoria-Geral do
Município, as disposições do artigo 118, incisos II e III, e parágrafo único, da Lei
Orgânica do Município;
XIII - estabelecer as normas administrativas da instituição e os regulamentos
desta Lei Complementar.
§3º O Procurador-Geral do Município pode representá-lo em qualquer juízo
ou Tribunal, bem como avocar quaisquer expedientes que envolvam questão jurídica
ou representação extrajudicial.
§4º Na ausência de designação do Procurador-Geral do Município, suas
funções serão exercidas pelo Procurador Jurídico mais antigo na carreira, ao qual
serão conferidos os mesmos direitos, deveres, vantagens e impedimentos atribuídos
ao titular da função.
” (NR)
“Art. 2º ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§1º Poderão ser firmados convênios com órgãos e entidades de qualquer
esfera de governo, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, visando à
realização de atividades de interesse institucional, com ou sem a cessão de pessoal.
§2º O convênio em que a instituição ou o Município atuar como cessionário
de servidor poderá prever, em favor deste, o mesmo tratamento remuneratório
estabelecido pela legislação municipal para funções do Poder Executivo local.
§3º (REVOGADO).
§4º (REVOGADO).
Art. 2º-A. São órgãos da Procuradoria-Geral do Município:
I
– o Procurador-Geral do Município;
II
– o Colégio de Procuradores;
III
– as Procuradorias Jurídicas.
§1º O Procurador Jurídico que exercer as funções de Procurador-Geral do
Município será afastado da Procuradoria Jurídica da qual for titular, ressalvada a
possibilidade de acumular ou auxiliar as funções desse órgão.
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§2º O Colégio de Procuradores, composto por todos os Procuradores
Jurídicos em exercício e presidido pelo Procurador-Geral do Município, possui as
seguintes competências:
I
– opinar sobre matérias relativas às atividades da Procuradoria-Geral do
Município e outros assuntos de interesse institucional;
II
– propor ao Procurador-Geral a estruturação e modificação dos serviços
auxiliares e medidas relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
III
– estabelecer critérios para a distribuição equitativa de processos entre
as Procuradorias Jurídicas, incluindo a possibilidade de aprovar regras de
alternância conforme a natureza, volume e espécie dos feitos;
IV
– sugerir ao Procurador-Geral providências ou medidas relativas ao
aperfeiçoamento e aos interesses da instituição, bem como à promoção, com maior
eficácia, da defesa da ordem jurídica;
V
– instaurar processo administrativo disciplinar contra o Procurador-Geral
do Município e aplicar a sanção correspondente;
VI
– organizar e realizar a avaliação de desempenho necessária para a
confirmação na carreira de Procurador Jurídico.
§3º As Procuradorias Jurídicas serão organizadas de forma a promover a
especialização das atuações, em quantidade idêntica à de vagas de Procurador
Jurídico criadas no quadro de pessoal.
”
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§1º Serão estáveis no serviço público os Procuradores Jurídicos que
completarem três anos na carreira e obtiverem resultado favorável em avaliação de
desempenho.
§2º A promoção, entendida como ascensão na carreira e acesso ao quadro
de graus imediatamente superior da mesma tabela, exige, cumulativamente, a
permanência mínima de dois anos no nível atual e a conclusão de curso de
especialização, mestrado ou doutorado, reconhecido pelo Ministério da Educação,
em Direito, Administração Pública, Gestão Pública, Políticas Públicas ou áreas afins.
§3º Aplicam-se aos Procuradores Jurídicos os mesmos deveres, direitos e
vantagens gerais dos demais servidores municipais, além das normas, súmulas e
orientações do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
– OAB,
respeitadas as disposições específicas desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 7º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§3º A atuação em convocações do Poder Judiciário, plantões, eleições ou
outros encargos adicionais, previstos em regulamento, assegurará a anotação de
folga para futura compensação.” (NR)
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“Art. 8º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
– Sem prejuízo das dotações orçamentárias próprias, o excedente do
rateio constituirá um pecúlio, que poderá ser utilizado em diferenças remuneratórias
e em outras despesas de interesse institucional, incluindo a indenização de vantagens
e o reembolso de despesas dos Procuradores Jurídicos com:
a) ações, projetos ou programas aprovados pelo Colégio de Procuradores;
b) cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou especialização; c) obras impressas ou digitais; d) equipamentos eletrônicos de utilidade para o serviço; e) diárias, transporte e assistência à saúde suplementar; f) férias e folgas indeferidas.” (NR)
“Art. 9º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§3º O gozo de férias ou folgas compensatórias por Procurador Jurídico será
indeferido, por presunção de necessidade do serviço, quando o total acumulado
ultrapassar 40 (quarenta) dias.” (NR)
Art. 2º O Quadro de Pessoal do Poder Executivo, previsto na Lei Complementar nº
114, de 16 de junho de 2011, passa a vigorar com as atribuições e requisitos previstos no Anexo
I, e com as modificações previstas no Anexo II desta Lei Complementar, as quais não
implicarão em impacto orçamentário.
Art. 3º Esta Lei Complementar não implicará em aumento de despesa, correndo sua
execução à conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete "Benedicto Nicolau de Marino", aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2024.
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
ASSESSOR DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Descrição Sumária:
Executa atividades de suporte e assessoramento estratégico à Procuradoria-Geral
do Município, para a identificação das necessidades imediatas e a definição de objetivos de
médio e longo prazo da instituição.
Descrição Detalhada: – Executar atividades de suporte e assessoramento estratégico à Procuradoria-Geral
do Município, identificando as demandas imediatas e a definição de objetivos de médio e longo
prazo da instituição; – Realizar análise de tendências e cenários futuros, para auxiliar na tomada de
decisões pelo Procuradoria-Geral do Município e nas deliberações do Colégio de Procuradores. – Acompanhar as ações internas da instituição, identificando pontos positivos e
negativos, viabilizar decisões superiores visando ajustes e melhorias necessárias; – Criar procedimentos e rotinas visando a eficácia das atividades da ProcuradoriaGeral do Município, inclusive desenvolvendo projetos de inovação e modernização no âmbito
institucional, visando alcançar as melhores práticas da Advocacia Pública. – Coordenar projetos institucionais da Procuradoria-Geral do Município, planejando
e acompanhando a execução das atividades previstas. – Estabelecer e manter relacionamentos com órgãos e entidades externas à
Procuradoria-Geral do Município, buscando identificar os melhores modelos de atuação e
estabelecer parcerias que possam contribuir para o desenvolvimento institucional; – Manter articulação com os demais órgãos municipais do Poder Executivo, bem
como com os órgãos do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministérios Públicos, Defensorias
Públicas, Procuradorias de entes públicos e Tribunais de Contas; – Orientar os órgãos da Procuradoria-Geral do Município na aplicação da política
pública e estratégias definidas pela Administração Superior da instituição, com o objetivo de
aumentar a eficiência no atendimento à população e à realização das atividades internas; – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.
Requisitos:
Escolaridade: Ensino superior nas áreas do Direito, da Economia, da Contabilidade ou da
Administração (Pública ou Privada)
Hierarquia: Subordinado ao Procurador-Geral do Município
Esforço mental/visual: Atenção constante
Responsabilidade/Patrimônio: Pelos documentos e materiais que utiliza
Ambiente de Trabalho: Interno e Externo
Instrumentos Utilizados: Normal de escritório
Jornada: Mínimo 40 horas
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CHEFE DE SETOR DA PROCURADORIA
Descrição Sumária:
Coordenar e fiscalizar, em todos os órgãos da Procuradoria-Geral do Município, as
rotinas administrativas, o controle de materiais, as tarefas dos servidores auxiliares e as
intimações de processos judiciais.
Descrição Detalhada: – Chefiar os servidores das procuradorias, controlando a assiduidade, pontualidade,
pagamentos, férias, licenças – Atuar como interface entre a Procuradoria-Geral do Município e o Departamento
de Recursos Humanos, garantindo o cumprimento das regras de pessoal estabelecidas pela
administração pública; – Gerir os recursos, patrimônios e suprimentos das procuradorias, como materiais de
escritório, equipamentos, contratos, controle de estoque e solicitação de compras, garantindo a
disponibilidade adequada para a realização das atividades administrativas. – Garantir a conformidade com as políticas, regulamentos e procedimentos internos,
bem como com as leis e regulamentos externos aplicáveis, propondo e implementando medidas
corretivas, quando necessário. – Avaliar as atividades das equipes e os fluxos de trabalho, visando maior eficiência
e melhor distribuição das tarefas. – Gerenciar o processo de recrutamento e seleção de novos servidores, bem como
conduzir processos seletivos e avaliações de desempenho. – Coordenar as atividades relacionadas à capacitação e desenvolvimento dos
servidores, promovendo treinamentos, workshops e programas de qualificação profissional. – Gerir as informações e os registros dos servidores, incluindo suas folhas de
pagamento, férias, licenças e benefícios, bem como atender aos pedidos de informações e
documentação solicitados pelos órgãos competentes. – Propor iniciativas para o aprimoramento dos processos de gestão de pessoas,
visando à melhoria do clima organizacional, da motivação e do engajamento dos servidores. – Executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato.
Requisitos:
Escolaridade: Ensino Superior
Esforço Mental/Visual: Constante
Responsabilidade/Patrimônio: Trabalha com informações de caráter sigiloso
Ambiente de Trabalho: Sujeito a trabalho interno
Instrumentos Utilizados: Informática e materiais de escritório
Jornada: Mínimo 40 horas
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ANEXO II
EXTINÇÃO
Quadro de Pessoal
– Permanente
QTDE. DENOMINAÇÃO REF
(...) (...) (...)
03 Professor Substituto PEB II Hora
(...) (...) (...)
CRIAÇÃO
Quadro de Pessoal
– Comissão
QTDE. DENOMINAÇÃO REF
(...) (...) (...)
01 Assessor da Procuradoria-Geral do Município 21
(...) (...) (...)
Quadro de Pessoal
– Função de Confiança
QTDE. DENOMINAÇÃO REF
(...) (...) (...)
01 Chefe de Setor da Procuradoria 14
(...) (...) (...)
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RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. Objetivo
Este relatório visa analisar o impacto financeiro-orçamentário da proposta de
modificação do projeto de lei complementar, notadamente quanto às modificações na estrutura
de pessoal. Pontualmente, há a criação de uma função de confiança (Referência 14) e de um
cargo em comissão (Referência 21), e a extinção de três empregos públicos. A análise foi
realizada para o exercício vigente, para o seguinte e o subsequente.
2. Premissas e Metodologia de Cálculo
A análise orçamentário-financeira deste relatório considera as despesas projetadas
com a criação de uma função de confiança e de um cargo em comissão, bem como as economias
advindas da extinção de três empregos públicos. Para assegurar uma compreensão detalhada
dos impactos, foram adotadas premissas baseadas na retribuição pecuniária proposta para os
que são criados e, para os extintos, na existente no quadro de servidores.
A função de confiança de Referência 14 representa um custo bruto de R$3.141,07.
Contudo, uma vez que este cargo deve ser ocupado por um servidor público já vinculado, com
remuneração base garantida de R$1.412,00 (um salário-mínimo), o impacto efetivo da função
corresponde à diferença entre o custo bruto e o valor da remuneração já paga ao servidor, o que
resulta em um acréscimo mensal de R$1.729,07. Esta economia é possível pelo aproveitamento
da remuneração base previamente disponibilizada ao servidor, que, ao ocupar a função,
continua a receber o salário correspondente ao seu cargo efetivo, somado à diferença resultante.
No que diz respeito ao cargo em comissão de Referência 21, o impacto financeiro
é calculado sem deduções, dado que este cargo é criado e não depende de vinculo prévio com
servidor concursado. Portanto, pode implicar o pagamento integral da remuneração de
R$6.576,77. O acréscimo financeiro mensal proveniente deste cargo reflete o custo total de sua
criação, uma vez que não há economia de recursos anteriormente comprometidos com
servidores em cargos permanentes.
A extinção dos três empregos públicos (Professor Substituto PEB II) promove uma
economia significativa. O cálculo considera que cada professor substituto recebe uma
remuneração de R$4.368,00, valor obtido pela multiplicação do salário-hora de R$21,84 pela
carga horária mensal de 200 horas. Dessa forma, a extinção desses três cargos implica uma
potencial economia orçamentária de R$13.104,00.
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Para estabelecer o impacto líquido das alterações, somam-se os custos de criação
da função de confiança e do cargo em comissão, subtraindo-se o valor economizado com a
extinção dos empregos públicos. O saldo resultante demonstra uma economia líquida de
R$4.798,16. Esse resultado mostra que, apesar dos custos associados às criações, as extinções
compensam o acréscimo, gerando uma estimativa de economia líquida sob o aspecto financeiroorçamentário.
Considerando o exercício vigente, com quatro meses restantes em relação ao RGF
do 2º Quadrimestre, essa economia mensal resultará em uma redução total de despesas de
R$19.192,64 até o final do período. Já para o exercício subsequente, em que a economia mensal
de R$4.798,16 se mantém ao longo dos 12 meses do ano, o impacto acumulado atingirá
R$57.577,92, refletindo uma economia anual considerável. A situação se repete para o exercício
subsequente, na perspectiva de 24 meses.
O cálculo do impacto foi conduzido com base nas remunerações integrais dos
cargos, e a metodologia adotada alinha-se com as práticas de gestão fiscal, pois avalia a despesa
de pessoal em conformidade com os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF). A estrutura detalhada dos custos e a análise do saldo líquido demonstram um impacto
financeiro positivo para a gestão orçamentária do município, contribuindo para o equilíbrio das
contas e para o cumprimento das metas fiscais.
3. Dados Fiscais e Limites de Despesa com Pessoal
A Receita Corrente Líquida (RCL) do Município de Américo Brasiliense foi
reportada em R$163.945.612,50. Conforme estipulado pela LRF, o Limite Máximo para
Despesas com Pessoal equivale a 54% da RCL, ou seja, o que representa R$88.530.630,75 para
o atual exercício. Além do limite máximo, a LRF estabelece um Limite Prudencial para
despesas com pessoal, fixado em 95% do limite máximo, o que corresponde a 51,3% da RCL.
No caso deste exercício, o limite prudencial é de R$84.104.099,21.
Em agosto de 2024, as Despesas Totais com Pessoal do Município foram reportadas
em R$83.515.716,05, valor que representa 50,94% da RCL. Este percentual está abaixo tanto
do limite prudencial quanto do limite máximo. Dessa forma, as despesas com pessoal estão sob
controle, garantindo que o Município não ultrapasse os percentuais permitidos. Isso demonstra
uma situação equilibrada, com a folha de pagamento dentro de parâmetros aceitáveis, mesmo
considerando as alterações na estrutura e quadro de pessoal analisadas deste projeto de lei
complementar.
A extinção e criação dos cargos, que geram uma estimativa de economia financeiraorçamentária de R$4.798,16 mensais, contribuem adicionalmente para manter as despesas com
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pessoal abaixo dos limites impostos. Essa economia de aproximadamente R$57.577,92 anuais
reforça a perspectiva de segurança orçamentária especificamente em relação ao projeto de lei
complementar sob análise.
4. Conclusão
Portanto, a criação e extinção de cargos, aliada ao planejamento cuidadoso dos
limites fiscais, demonstra que o município mantém uma estratégia financeira consciente e
fundamentada, capaz de garantir o equilíbrio das contas públicas, preservar a capacidade de
investimento e cumprir os preceitos de responsabilidade fiscal, promovendo a estabilidade e
eficiência da administração pública.
Descrição
Valor
Mensal
(R$)
Impacto
Anual (R$) Referência Fiscal Valor Atual
(R$)
Função de Confiança
(Referência 14)
–
Acréscimo
1.729,07 - - -
Cargo em Comissão
(Referência 21)
–
Acréscimo
6.576,77 - - -
Extinções (3 empregos
públicos de salário/hora
R$21,84 e
200/horas/mês)
-13.104,00 - - -
Impacto Líquido
Mensal -4.798,16 - Economia Mensal -
Impacto no Exercício
Vigente
(4 meses)
- -19.192,64 Economia para o
Exercício Vigente -
Impacto no Exercício
Seguinte
(12 meses)
- -57.577,92 Economia para o
Exercício Subsequente -
Impacto no Exercício
Subsequente
(24 meses)
- -57.577,92 Economia para o
Exercício Subsequente -
Receita Corrente
Líquida
(RCL) Atual
- - Dados de Agosto/2024 163.945.612,50
Limite Máximo de
Despesa com Pessoal
(54% da RCL)
- -
Limite Máximo de
54% da RCL 88.530.630,75
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Descrição
Valor
Mensal
(R$)
Impacto
Anual (R$) Referência Fiscal Valor Atual
(R$)
Limite Prudencial de
Despesa com Pessoal
(95% do Limite
Máximo)
- -
Limite Prudencial
(95% do Limite
Máximo)
84.104.099,21
Despesas Totais com
Pessoal Atual - -
Dados do RGF vigente
2º Quadrimestre/2024 83.515.716,05
Síntese: • Economia Orçamentária Estimada Mensal: R$ 4.798,16 • Economia Orçamentária Estimada no Exercício (4 meses): R$ 19.192,64 • Economia Orçamentária Estimada no Exercício Seguinte (12 meses): R$
57.577,92
• Economia Orçamentária Estimada no Exercício Subsequente (24 meses): R$
57.577,92
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