PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 23 de setembro de 2024.
OFÍCIO Nº 256/2024
Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre
abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.
Visa o incluso projeto de lei em seu artigo 1º, a abertura de um crédito
adicional especial no valor de R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais), que será
coberto na forma de excesso de arrecadação, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 43, inciso II,
§3º, todos da Lei Federal nº 4320/64, referente os recursos financeiros decorrentes do contrato
de financiamento para investimentos municipais (Linha Municípios Sustentáveis
– LMS), nº
27244, firmado com a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.,
tendo como objeto a implantação de geração de energia fotovoltaica, conforme disposto em seu
artigo 2º.
Em seu artigo 3º, prevê a abertura de um crédito adicional especial no valor
de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), que será coberto na forma de excesso
de arrecadação, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 43, inciso II, §3º, todos da Lei Federal nº
4320/64, referente os recursos financeiros decorrentes do contrato de financiamento para
investimentos municipais (Linha Municípios Sustentáveis
– LMS), nº 27249, firmado com a
Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., tendo como objeto a
pavimentação asfáltica em vias públicas, conforme disposto em seu artigo 4º.
Propõem também em seus artigos 5º e 6º, as alterações necessárias da Lei nº
2365, de 22 de outubro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Américo
Brasiliense, para o período de 2022 a 2025 e da Lei nº 2506, de 15 de agosto de 2023, que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024, bem
como eventual atualização do Plano Anual de Contratações (art. 12, inciso VII, Lei Federal nº
14.133/2021).
As mencionadas dotações atenderão as demandas do município, correlatas
aos objetos dos referidos contratos de financiamento (implantação de geração de energia
fotovoltaica/pavimentação asfáltica em vias públicas), firmados junto à Desenvolve SP.
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua
natureza e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas.
Por julgar a presente matéria e extrema urgência, solicitamos que a sua
tramitação seja por via de Regime de Urgência, conforme estabelecido no Regimento Interno
dessa Casa.
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/8294-50F8-3CBC-0305 e informe o código 8294-50F8-3CBC-0305
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de
consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE
– SP
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
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PROJETO DE LEI Nº ______/2024
Dispõe sobre a abertura de crédito adicional
especial e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir na Contabilidade
Municipal, um crédito adicional especial no valor de R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos
mil reais), na dotação orçamentária abaixo:
- Órgão Prefeitura: 02.00.00
- Unidade: 02.13.01
– Urbanismo
FICHA FUNCIONAL NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR (R$)
XXX 154510044.1099 449051 Obras e instalações 02.100.0354 6.200.000,00
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, será coberto na forma de excesso
de arrecadação, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 43, inciso II, §3º, todos da Lei Federal nº
4320/64, referente os recursos financeiros decorrentes do contrato de financiamento para
investimentos municipais (Linha Municípios Sustentáveis
– LMS), nº 27244, firmado com a
Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., tendo como objeto a
implantação de geração de energia fotovoltaica.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir na Contabilidade
Municipal, um crédito adicional especial no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos
mil reais), na dotação orçamentária abaixo:
- Órgão Prefeitura: 02.00.00
- Unidade: 02.13.01
– Urbanismo
FICHA FUNCIONAL NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR (R$)
XXX 154510044.1100 449051 Obras e instalações 02.100.0355 1.800.000,00
Art. 4º O crédito de que trata o artigo anterior, será coberto na forma de excesso
de arrecadação, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 43, inciso II, §3º, todos da Lei Federal nº
4320/64, referente os recursos financeiros decorrentes do contrato de financiamento para
investimentos municipais (Linha Municípios Sustentáveis
– LMS), nº 27249, firmado com a
Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., tendo como objeto a
pavimentação asfáltica em vias públicas.
Art. 5º A Lei nº 2365, de 22 de outubro de 2021, que dispõe sobre o Plano
Plurianual do Município de Américo Brasiliense, para o período de 2022 a 2025, e a Lei nº
2506, de 15 de agosto de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2024, ficam acrescidas dos itens (atividade/projeto) abaixo:
I - 1099
– Implantação de geração de energia fotovoltaica - DESENVOLVE-SP;
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
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II - 1100 - Pavimentação asfáltica em vias públicas - DESENVOLVE-SP.
Art. 6º Para execução da presente Lei fica o Executivo Municipal autorizado
proceder às alterações necessárias nos anexos da Lei nº 2365, de 22 de outubro de 2021, que
dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Américo Brasiliense, para o período de 2022
a 2025 e da Lei nº 2506, de 15 de agosto de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024, bem como eventual atualização do Plano Anual
de Contratações (art. 12, inciso VII, Lei Federal nº 14.133/2021).
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro de 2024
(dois mil e vinte e quatro).
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
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CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA INVESTIMENTOS MUNICIPAIS
- LINHA MUNICÍPIOS SUSTENTÁVEIS - LMS -
Número 27244
I CREDORA
DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., com sede na
Cidade de São Paulo Capital, na Rua da Consolação, nº 371 Consolação SP, inscrita no
CNPJMF sob o nº 10.663.610/0001-29, designada neste contrato simplesmente CREDORA ou
DESENVOLVE SP.
II MUNICÍPIO/DEVEDOR
Razão Social
MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
CNPJ/MF
43.976.166/0001-50
Endereço
AV EUGENIO VOLTAREL, 25, Paço Municipal
Bairro
CENTRO
Município
Américo Brasiliense
UF
SP
CEP
14.820-000
Banco
001
Agência
4562-4
Conta Corrente nº
26784-8
III FINALIDADE DO FINANCIAMENTO
Descrição da Finalidade do Financiamento
Implantação de geração de energia fotovoltaica
Autorização Legislativa Municipal / Aprovação da STN
Lei nº 2403, de 17/05/2022 - PARECER SUCRE Nº 39/2024, 30/06/24 - PVL 02.001422/2024-68
Valor Orçado
R$ 6.200.000,00
Percentual Financiado
100 %
Percentual da Contrapartida
0 %
IV CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO
Valor do Financiamento
R$ 6.200.000,00
Prazo do Financiamento
120 mês(es)
Prazo de Carência
12 mês(es)
Prazo de Amortização
108 mês(es)
Valor da TAP/TCC
R$ 93.000,00
Encargos Financeiros - Remuneratórios
Taxa de Juro Nominal
2,96% ao ano
SELIC
Taxa de Juro Nominal
0,2466% ao mês
Taxa de Juro Efetiva
3,00% ao ano
CET
2,98% ao ano
Encargos Financeiros - Moratórios
Encargos Remuneratórios
Conforme previsto no Campo próprio deste QUADRO IV
Juros de Mora
1,00% ao mês
Multa
2,00%
V GARANTIAS
Descrição da(s) Garantia(s)
ICMS Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços
Valor da Garantia
6.200.000,00
Percentual
100 %
Banco Depositário
001
Agência
4562-4
Conta de Repasse
130086-5
VI - CLÁUSULAS CONTRATUAIS
As partes, de um lado a DESENVOLVE SP, conforme qualificada no QUADRO I, e de outro, o
MUNICÍPIO devidamente qualificado no QUADRO II, neste ato por seus respectivos representantes,
conforme ao final assinados e identificados, ajustam o presente CONTRATO DE FINANCIAMENTO
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PARA INVESTIMENTOS MUNICIPAIS (“CONTRATO”), que se regerá mediante as cláusulas e
condições a seguir enunciadas, que aceitam e mutuamente outorgam e por si e por seus sucessores,
prometem fielmente cumprir e respeitar.
DO VALOR E DA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA: A DESENVOLVE SP, instituição financeira constituída na forma de Agência de
Fomento, de acordo com os dispositivos legais aplicáveis, concede ao MUNICÍPIO ora DEVEDOR, no
âmbito da Linha Municípios Sustentáveis (“LMS”), o crédito no valor constante no Campo “Valor do
Financiamento” do QUADRO IV, que se destina à FINALIDADE DO FINANCIAMENTO descrita e
caracterizada no QUADRO III.
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente Financiamento teve a devida aprovação no âmbito do MUNICÍPIO e
da Secretaria do Tesouro Nacional (“STN”), conforme autorizações descritas no QUADRO III e
obedecerá, quando for o caso, o Cronograma Físico-Financeiro de Execução, que lido e rubricado pelas
partes, passa a integrar este Contrato, para todos os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA: A(s) liberação(ões) dos recursos oriundos do presente Contrato de
Financiamento será(ão) efetivada(s) pela DESENVOLVE SP, de conformidade com as condições a seguir
estipuladas: (i) a liberação da primeira parcela, ou parcela única do financiamento, será efetuada em até
12 (doze) meses, a contar da data da assinatura deste Contrato, salvo quando se tratar de situação
prevista no Parágrafo Nono desta Cláusula Segunda; (ii) a(s) liberação(ões) será(ao) feita(s) durante o
período de carência, salvo quando se tratar de situação prevista no Parágrafo Nono desta Cláusula
Segunda; (iii) diretamente na(s) conta(s) corrente(s) do(s) VENDEDOR(ES), quando se tratar de
Financiamento para aquisição de Máquinas e Equipamentos, sendo que os referidos dados bancários
devem ser encaminhados à DESENVOLVE SP por meio de ofício; (iv) diretamente na conta corrente do
MUNICÍPIO indicada no QUADRO II, aberta única e exclusivamente para o acolhimento dos recursos
objeto deste Financiamento, de forma parcelada, se o caso, e de conformidade com o previsto no
Cronograma Físico-Financeiro da Execução, quando se tratar de Financiamento para Execução de Obras
e Serviços; (v) os desembolsos feitos de forma parcelada, observarão o Cronograma Financeiro da Obra,
podendo ser feitos mediante reembolso, adiantamento ou medição, observadas as condições
estabelecidas nesta Cláusula; (vi) o desembolso feito mediante adiantamento não poderá exceder ao
percentual de 30% (trinta por cento) do valor do contrato com o vencedor do certame limitado a 30%
(trinta por cento) do valor financiado pela DESENVOLVE SP, sendo que a respectiva liberação ficará
condicionada à apresentação dos documentos indicados no Parágrafo Quinto, incisos (i) e (ii).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O MUNICÍPIO autoriza a DESENVOLVE SP, de forma irrevogável e
irretratável, a adotar o procedimento previsto no caput, dando plena e geral quitação ao
recebimento da quantia Financiada, na forma ora ajustada, com a comprovação da(s)
liberação(ões) realizada(s), que passa(m) a integrar este Contrato, para todos os fins e efeitos de
direito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Observadas as condições previstas nesta Cláusula, a liberação dos recursos
será efetuada por meio de Transferência Eletrônica Disponível (“TED”) ou transferência entre contas da
mesma Instituição, ficando estabelecido que, quando a transferência for realizada por meio de TED, o
MUNICÍPIO se responsabiliza pelo ressarcimento à DESENVOLVE SP, do valor da tarifa cobrada pela
respectiva Instituição Financeira, acrescida de eventuais tributos incidentes, conforme Tabela divulgada
no site: www.desenvolvesp.com.br.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior será efetuado por
meio: (i) da dedução do valor da primeira parcela de liberação do Financiamento, quando se tratar
de Execução de Obras e Serviços de qualquer natureza; (ii) de Boleto Bancário de Cobrança
emitido em favor da DESENVOLVE SP, de depósito em conta da DESENVOLVE SP ou outra forma
que venha a ser estabelecida por esta, previamente à liberação dos recursos, quando se tratar de
aquisição de Máquinas e Equipamentos.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de desembolso parcelado, a liberação da primeira parcela será
efetivada pela DESENVOLVE SP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da apresentação da
documentação necessária para o desembolso, nos seguintes termos: (i) quando se tratar de
financiamento de máquinas e equipamentos a que se refere o inciso (iii), do caput desta Cláusula, a
liberação fica condicionada à apresentação das Notas Fiscais; do Relatório Fotográfico; do Termo de
Recebimento; e, da Planilha de Relação de Itens, referente aos itens objeto de financiamento; (ii) quando
se tratar de Execução de Serviços de Obras e Serviços de qualquer natureza, a liberação fica
condicionada à apresentação de fotos comprovando a colocação de placas no local do empreendimento,
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indicando a DESENVOLVE SP como agente financiador da obra, observado o disposto no inciso (xiii) da
Cláusula Nona do Contrato, bem como à apresentação da ordem de início de serviço da obra emitida em
favor da(s) pessoa(s) jurídica(s) responsável(is) pela execução do projeto, ficando a apresentação da
citada documentação diferida para a segunda liberação, caso o desembolso seja feito mediante
adiantamento, sem prejuízo dos demais documentos exigíveis, se o caso; (iii) quando se tratar de
primeira liberação por medição, a liberação fica condicionada à apresentação dos documentos indicados
nos incisos (i), (ii), (iii), (iv), (v), (vi), (vii), (viii), (ix), (x) e (xi) do Parágrafo Quinto, podendo ser precedida,
ainda, de prévia vistoria à critério da DESENVOLVE SP.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso a liberação seja feita mediante reembolso, é obrigatória a realização de
vistoria previamente à liberação de recursos, bem como a apresentação dos seguintes documentos: (i)
comprovação da realização do procedimento licitatório, da sua homologação e adjudicação; (ii) do
contrato firmado com o vencedor do certame; (iii) da(s) ordem(ns) de início de serviço; (iv) do memorial
descritivo do projeto; (v) anotação de responsabilidade técnica (ART); (vi) planilha Orçamentária em PDF
assinada e em Excel; (vii) cronograma físico Financeiro em PDF, devidamente assinado; (viii) medições
da obra em PDF, devidamente assinada, e em Excel; (ix) Relatório fotográfico e técnico; (x) fotos da placa
da obra instalada no local; (xi) notas fiscais; e, (xii) os comprovantes financeiros dos pagamentos aos
fornecedores e dos recolhimentos dos impostos devidos.
PARÁGRAFO SEXTO: No caso de adiantamento, observado o inciso (vi) da Cláusula Segunda, o
MUNICÍPIO deverá apresentar previamente às demais liberações, os documentos indicados nos incisos
(iii), (iv), (v), (vi), (vii), (viii), (ix), (x), (xi) e (xii) do Parágrafo Quinto, sem prejuízo da realização de visita
técnica ao empreendimento, se for o caso, por preposto indicado pela DESENVOLVE SP.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A(s) liberação(ões) das demais parcelas, sem prejuízo das condicionantes
previstas para os casos de adiantamento e reembolso, será(ão) efetivada(s) pela DESENVOLVE SP,
igualmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado: (i) da apresentação dos documentos referidos no
inciso (i) do Parágrafo Quarto, em caso de entrega(s) e expedição de documentos fiscais do(s) iten(s)
financiado(s) em data(s) distintas(s), na hipótese de aquisição de Máquinas e Equipamentos; (ii) da
apresentação das Notas Fiscais correspondentes ao cumprimento da respectiva Etapa do Projeto,
conforme Cronograma Físico-Financeiro, sem prejuízo da apresentação da documentação prevista no
inciso (iii), deste Parágrafo, quando se tratar da Execução de Obras e Serviços de qualquer natureza; (iii)
apresentação da prestação de contas contendo: (i) relatório fotográfico e técnico; (ii) medição da obra
executada, nos formatos Excel e PDF assinado; (iii) anotação de responsabilidade técnica (ART); (iv) a
comprovação da devida aplicação da correspondente contrapartida, quando for o caso.
PARÁGRAFO OITAVO: A(s) liberação(ões) dos recursos fica(m) condicionada(s) ainda: (i) à
inexistência de fato de natureza econômico-financeira que, a critério da DESENVOLVE SP, possa
comprometer a execução do objeto deste Financiamento ou alterá-lo, ou ainda, inviabilizar a sua
utilização, bem como comprometer o cumprimento das obrigações ora assumidas pelo
MUNICÍPIO; (ii) à apresentação, pelo MUNICÍPIO, de Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa CPD-EN, expedida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, por meio da INTERNET, a ser extraída pelo MUNICÍPIO e verificada pela DESENVOLVE
SP junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, ressalvada a hipótese em que a referida
comprovação for dispensada por disposição legal e/ou normativa; (iii) à comprovação de
regularidade de situação perante os órgãos ambientais, ou quando tal comprovação já tenha sido
apresentada e esteja em vigor, declaração do MUNICÍPIO a respeito; (iv) à comprovação, pelo
MUNICÍPIO, de regularidade de situação perante o CADIN ESTADUAL; (v) à apresentação do
Certificado de Regularidade Previdenciária CRP, a ser extraído pelo MUNICÍPIO e verificada pela
DESENVOLVE SP junto ao sítio eletrônico do Ministério da Previdência Social do Brasil; (vi) à
comprovação da realização do procedimento licitatório para contratação do(s) bem(ns), obras ou
serviços, por meio da devida publicação dos atos de homologação do certame e adjudicação do
seu objeto ao respectivo licitante vencedor, desde que este não conste na relação de apenados do
sistema do TCE, ou, quando for o caso, comprovação cabal de que as obras e/ou serviços serão
executados diretamente pelo MUNICÍPIO, dentro do prazo de 12 (doze) meses a partir da data de
contratação, caso não exigida a comprovação em momento anterior; (vii) à apresentação à
DESENVOLVE SP, do(s) respectivo(s) instrumento(s) jurídico(s) em que o MUNICÍPIO autorize, em
caráter irrevogável e irretratável, o(s) Banco(s) Depositário(s) dos repasses dos recursos do FPM
e/ou ICMS, conforme descrito no QUADRO V, a efetivar(em) transferências solicitadas pela
DESENVOLVE SP, com a obrigação também desse(s) Banco(s), de acolher(em) as referidas
solicitações, bem como a autorização de débito a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula
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Quinta; (viii) ao ressarcimento e/ou pagamento, conforme o caso, das tarifas devidas pelo
MUNICÍPIO, nos termos previstos no Parágrafo Terceiro desta Cláusula e nos Parágrafos Quinto,
Sexto e Sétimo da Cláusula Terceira; (ix) à obtenção, pelo MUNICÍPIO, junto aos órgãos
competentes, dos necessários licenciamentos e aprovações dos projetos e obras; (x) à existência
de limite para endividamento do Setor Público, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário
Nacional do Banco Central do Brasil, em suas normas.
PARÁGRAFO NONO: O disposto no item (vi), do Parágrafo Oitavo desta Cláusula, poderá ser
excepcionalizado na ocorrência de motivo de força maior ou em caso fortuito, caso o MUNICÍPIO não
tenha relação direta e objetiva com esses eventos, sendo analisada tal situação pela DESENVOLVE SP.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Havendo divergência no objeto deste Contrato, ou ainda, o não cumprimento de
quaisquer das Cláusulas e condições ora ajustadas, a liberação será suspensa, até que se cumpram as
respectivas exigências.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: É de exclusiva responsabilidade do MUNICÍPIO, a observância da
legislação aplicável e da regularidade dos procedimentos de contratação, conforme o caso, dos Bens,
Obras e Serviços de qualquer natureza, objeto deste Financiamento, não cabendo à DESENVOLVE SP
qualquer responsabilidade por esse processo, sob qualquer pretexto, ainda que tenha liberado os
recursos nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O primeiro desembolso, previsto no item (i) do caput desta Cláusula,
poderá ser realizado após o prazo de 12 (doze) meses, mediante justificativas e autorização da alçada
competente, sendo que, na ausência de apresentação de justificativas no prazo limite para o primeiro
desembolso, ou no caso de não aprovação das justificativas pela alçada competente, o Contrato será
rescindido.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O MUNICÍPIO deve encaminhar, após a liberação de recursos, os
comprovantes financeiros dos pagamentos aos fornecedores, sob pena de não liberação de nova parcela
e/ou devolução dos valores não comprovados.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Quando ocorrer o adiantamento a que se refere esta Cláusula
Segunda, inciso (vi), caso o MUNICÍPIO não comprove a etapa de serviços da Obra/Serviços, mediante a
apresentação dos documentos mencionados no Parágrafo Sexto, ficarão suspensos os demais
desembolsos subsequentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A suspensão a que se refere o parágrafo anterior permanece até que o
MUNICÍPIO realize a comprovação para a DESENVOLVE SP de que realizou toda a execução física e/ou
à aquisição correspondente à despesa total correspondente aos recursos efetivamente desembolsados
em forma de adiantamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Caso o valor objeto de adiantamento for inferior àquele comprovado
pelo MUNICÍPIO, poderá ocorrer liberação adicional de recursos limitado ao valor comprovado, sem
prejuízo das demais liberações programadas, conforme Cronograma Físico Financeiro do Projeto.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: Caso as medições apresentadas pelo MUNICÍPIO sejam em valor
inferior ao adiantamento, não haverá nova liberação até que o valor liberado como adiantamento seja
totalmente comprovado.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: Caso o MUNICÍPIO não apresente comprovação satisfatória da
completa utilização dos recursos adiantados em até 12 (doze) meses fica sujeito ao vencimento
antecipado do Contrato e as medidas judiciais cabíveis.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: O(s) desembolso(s) parcelado(s) será(ão) efetuado(s) periodicamente
pela DESENVOLVE SP, respeitado o Cronograma Físico e Financeiro do Projeto, e sua(s) liberação(ões)
fica(m) condicionada(s) à efetiva execução das respectivas etapas das obras/serviços e projetos,
atestadas pela DESENVOLVE SP, observado o disposto nos subitens desta Cláusula.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO: Fica convencionado que qualquer irregularidade na apresentação da
documentação exigível para as liberações, suspenderá os desembolsos subsequentes até a efetiva
regularização pelo MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO: Caso não sejam apresentados os documentos necessários para a
comprovação da utilização da última parcela e respectivos comprovantes financeiros, o MUNICÍPIO
deverá devolver à DESENVOLVE SP, em até 15 (quinze) dias a contar do recebimento da Notificação, os
recursos desembolsados e não utilizados, atualizados pelos índices do Contrato, desde a data da
liberação da(s) parcela(s) correspondente(s).
DOS ENCARGOS FINANCEIROS E DEMAIS DESPESAS DO FINANCIAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA: Em razão do Financiamento objeto deste Contrato incidirão sobre o “Valor
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do Financiamento”, os Encargos Financeiros estabelecidos no QUADRO IV, adotando-se o
Sistema de Amortização Constante (“SAC”).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Encargos Financeiros Remuneratórios previstos no QUADRO IV
serão calculados mensalmente, a partir da data de liberação ou da data de vencimento do
encargo imediatamente anterior, conforme o caso, e até a data de vencimento do encargo
imediatamente subsequente, incidentes sobre o saldo devedor do financiamento, aplicando-se a
taxa composta: (i) pela variação acumulada das taxas médias diárias dos financiamentos
apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxas SELIC), divulgadas pelo Banco
Central do Brasil, defasadas em 2 (dois) dias úteis em relação a data que ocorrer a atualização do
saldo devedor; (ii) pelo percentual de remuneração (taxa de juros efetiva ao ano) prevista no
respectivo Campo do QUADRO IV deste Contrato, este último com base em um ano calendário de
252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculado de forma pro rata temporis, em regime de
capitalização composta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o cálculo dos Encargos Financeiros Remuneratórios previstos no
parágrafo anterior, será observada a seguinte sistemática:
EFR = SD x (Fator Juros -1)
Onde:
EFR: corresponde aos Encargos Financeiros Remuneratórios, acumulados no período,
calculados com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento, devidos no final de cada
período;
SD: corresponde ao saldo devedor apurado no primeiro dia do período dos encargos, com
2 (duas) casas decimais, com arredondamento;
Fator Juros: fator de juros apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Fator juros = [Fator SELIC X (( Taxa de Juros Efetiva /100 + 1)du/252)]
Onde:
Fator SELIC: corresponde ao fator acumulado da taxa SELIC apurado da seguinte forma:
FSelick = Fator Selic Diário divulgado pelo Banco Central do Brasil
I - O primeiro período dos encargos está compreendido entre a data da liberação, exclusive, e a
data de vencimento do primeiro encargo, inclusive. Os demais períodos dos encargos iniciam-se
na data de término do período de encargos anterior e até a data de vencimento do encargo
subsequente.
II - A cada evento financeiro extraordinário deve ser apurado novo saldo devedor considerando
os efeitos desse evento e capitalizando os encargos até a data dessa ocorrência. Como evento
financeiro, considera-se todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa
resultar alteração do saldo devedor.
III - O montante apurado nos termos deste Parágrafo Segundo será exigível trimestralmente,
durante o prazo de carência, e mensalmente, durante o período de amortização, juntamente com
as prestações do principal, e no vencimento ou liquidação da operação.
IV - A data de aniversário corresponde ao dia 15 (quinze) de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de indisponibilidade temporária da Taxa SELIC quando do
pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista neste Contrato, será utilizada a última Taxa
SELIC conhecida até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras
tanto pela DESENVOLVE SP quanto pelo MUNICÍPIO, quando da divulgação posterior da Taxa
SELIC.
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PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de indisponibilidade da Taxa SELIC, pelo período de 60
(sessenta) dias ou de extinção da Taxa SELIC, pela superveniência de normas legais ou
regulamentares, ou alteração dos critérios de sua aplicação, a DESENVOLVE SP escolherá um
índice substituto que melhor preserve o valor real da operação e a remunere nos mesmos níveis
anteriores. Nesse caso, a DESENVOLVE SP comunicará a alteração por escrito, ao MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO QUINTO: É devida ainda pelo MUNICÍPIO, no caso de aquisição de máquinas e
equipamentos isolados, a Tarifa de Concessão de Crédito (TCC) ou, no caso de projetos, a Tarifa
de Análise de Projetos (TAP), no valor constante do respectivo Campo do QUADRO IV.
PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento da TAP ou TCC, conforme o caso, previstas no parágrafo
anterior, será efetuado à vista, por meio: (i) de depósito em conta da DESENVOLVE SP ou da
dedução do valor da primeira parcela ou da parcela única do Financiamento, quando se tratar de
Financiamento para Obras ou Serviços de qualquer natureza; (ii) de Boleto de Cobrança Bancária
em favor da DESENVOLVE SP, de depósito em conta da DESENVOLVE SP, ou outra forma definida
por esta, previamente à liberação da primeira parcela ou parcela única do Financiamento, quando
se tratar de Financiamento para aquisição de Máquinas e Equipamentos.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Além dos Encargos Financeiros referidos nesta Cláusula, é de
responsabilidade do MUNICÍPIO, o pagamento de todas as despesas que porventura incidam ou
venham a incidir sobre o presente Financiamento, inclusive Tarifas e/ou Ressarcimento de
Serviços prestados por terceiros, se o caso, conforme divulgado no site: www.desenvolvesp.com.br,
ficando estabelecido que o pagamento dos valores relativos às Tarifas e/ou Ressarcimento de
Serviços de Terceiro, será efetuado por meio de Boleto de Cobrança Bancária em favor da
DESENVOLVE SP, depósito em conta da DESENVOLVE SP ou outra forma que venha a ser
definida, na data fixada por esta.
PARÁGRAFO OITAVO: Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do
Financiamento de que trata este instrumento correrá por conta do MUNICÍPIO, ressalvada disposição
legal em contrário, sendo certo que a incidência do tributo, o fato gerador, a base de cálculo e as
alíquotas observarão a legislação aplicável.
DO PAGAMENTO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS FINANCEIROS DO FINANCIAMENTO
CLÁUSULA QUARTA: O MUNICÍPIO se obriga a efetuar o pagamento do Financiamento objeto
deste Contrato, incluindo o principal e os Encargos Financeiros convencionados, observando-se o
prazo estabelecido no QUADRO IV e de conformidade com as datas dos respectivos vencimentos
das parcelas, nos termos deste instrumento e o Sistema de Amortização estabelecido no caput da
Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo de carência, se houver, é o estabelecido no QUADRO IV deste
instrumento, iniciando-se a sua contagem, no dia 15 (quinze) subsequente à data de assinatura do
Contrato de Financiamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os encargos financeiros remuneratórios incidentes sobre o
Financiamento objeto deste Contrato, na forma prevista no caput da Cláusula Terceira, serão
pagos: (i) trimestralmente, durante o período de carência, se houver, na forma prevista no
Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira, tendo como início para contagem do prazo de pagamento
a data de liberação dos recursos; e (ii) mensalmente, durante o período de amortização,
juntamente com o pagamento das prestações do principal, por meio de parcelas mensais e
sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo atualizado da dívida, dividido pelo
número de prestações de amortização não vencidas, ou no vencimento e/ou liquidação da dívida,
por qualquer motivo, apurada na forma prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O saldo devedor do Financiamento é composto pelo valor do principal
da operação acrescido dos Encargos Financeiros Remuneratórios, na forma estabelecida neste
Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO: Não havendo prazo de carência, a contagem do início do período de
amortização do Financiamento objeto deste Contrato se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contado
do dia 15 (quinze) do mês subsequente à data da liberação da primeira ou da parcela única de
liberação do Financiamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Havendo prazo de carência, o vencimento da 1ª (primeira) prestação se dará no
prazo de 30 (trinta) dias, contado do término do período de carência.
PARÁGRAFO SEXTO: Poderão ser realizadas liberações durante o período de amortização, mediante
justificativas e autorização da alçada competente, se o caso, sendo que nesta hipótese, haverá o
recálculo da dívida, gerando novo fluxo de pagamentos até a completude das liberações, quando se
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consolidará o saldo devedor.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Iniciado o período de amortização do principal e Encargos Financeiros, as
demais prestações vencerão no dia 15 (quinze) dos meses subsequentes ao vencimento da 1ª
(primeira) parcela, na forma prevista nos Parágrafos Quarto ou Quinto desta Cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO: Independentemente da liberação integral dos recursos objeto deste
Financiamento, o pagamento da dívida será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do término do
prazo de carência, na hipótese de descumprimento, pelo MUNICÍPIO, do Cronograma das Obras/Serviços
e/ou de quaisquer outras ocorrências na execução dos referidos projetos/obras/serviços.
PARÁGRAFO NONO: Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o valor da dívida será consolidado com
a incidência dos Encargos Financeiros devidos desde as respectivas liberações dos recursos, nos termos
deste Financiamento, sem prejuízo da aplicação da multa, dos Encargos Financeiros Moratórios e demais
despesas, conforme previstos na Cláusula Sétima.
CLÁUSULA QUINTA: A cobrança do principal e Encargos Financeiros, inclusive durante o prazo de
carência, se houver, será efetuada por meio de Boleto de Cobrança Bancária, com efeito de Aviso de
Cobrança, encaminhado pela DESENVOLVE SP ao MUNICÍPIO, que conterá o valor da parcela a ser
liquidada e a respectiva data de seu vencimento, cujo Boleto deverá ser liquidado em qualquer banco
integrante do Sistema de Compensação Bancária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O previsto no caput desta Cláusula não exonera o MUNICÍPIO da obrigação
de pagar pontualmente o valor das parcelas do Financiamento, nas respectivas datas de vencimento, na
forma prevista neste Contrato, na hipótese de não recebimento dos Boletos Bancários, por qualquer
motivo, respondendo pelos Encargos Moratórios estabelecidos neste Contrato, caso o pagamento seja
efetuado com atraso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sem prejuízo do estabelecido no Parágrafo Primeiro, e não sendo efetuado
qualquer pagamento decorrente deste Contrato, o MUNICÍPIO autoriza por este instrumento, de forma
irrevogável e irretratável, a DESENVOLVE SP, solicitar junto ao Banco referido no QUADRO V, a
efetivação do débito na conta corrente mencionada no mesmo QUADRO, relativo à prestação vencida e
não paga, inclusive com os Encargos incidentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para implementação do estabelecido no parágrafo anterior, o MUNICÍPIO
se obriga a apresentar à DESENVOLVE SP, cópia autêntica da autorização irrevogável e irretratável
ao Banco referido no QUADRO V, com a anuência deste, para a realização de débito de valores
relativos às prestações deste Financiamento, por meio do acolhimento de ordens emanadas pela
DESENVOLVE SP, bem como, a transferência dos respectivos valores na conta que esta indicar,
respondendo o MUNICÍPIO, se o caso, pela Tarifa que venha a ser cobrada pelo Banco Depositário,
referente à Transferência Bancária.
PARÁGRAFO QUARTO: O vencimento de qualquer prestação do principal e/ou encargos, inclusive
durante o período de carência, que vier a ocorrer em sábado, domingo ou feriados nacionais, estaduais,
inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente,
sendo os encargos calculados até essa data e se iniciando também, a partir dessa data, o período
seguinte de apuração e cálculo dos encargos deste Financiamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Na ocorrência de feriado municipal, o pagamento poderá ser realizado no
primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos incidentes calculados até a data original de vencimento,
se iniciando, também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos
da operação.
PARÁGRAFO SEXTO: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, salvo disposição expressa em
contrário, serão considerados os feriados do lugar onde estiver localizado o MUNICÍPIO, conforme
endereço indicado neste Contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A Amortização do Financiamento objeto deste Contrato será realizada por meio
de pagamento das prestações mensais na forma estipulada nesta Cláusula, conforme Sistema de
Amortização Constante - SAC, que consiste na divisão do principal (saldo devedor atualizado na data da
última liberação do crédito), pelo número de prestações de amortização previsto no QUADRO IV,
incidindo os juros que serão calculados sobre o saldo devedor atualizado no dia de vencimento da
prestação.
PARÁGRAFO OITAVO: O MUNICÍPIO em dia com suas obrigações poderá, a qualquer tempo, efetuar
antecipadamente a quitação total ou parcial do valor deste Contrato, mediante pagamento do saldo ou de
parte do saldo do Valor do Principal, conforme o caso, acrescido dos Encargos Financeiros
Remuneratórios previstos no QUADRO IV incidentes até a data da respectiva quitação total ou parcial
antecipada.
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PARÁGRAFO NONO: No caso de quitação parcial, o MUNICÍPIO poderá optar pela redução do prazo
remanescente do Financiamento e/ou das prestações mensais, que serão recalculadas com base no
saldo devedor e amortizadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Ainda na hipótese de quitação antecipada do total da dívida serão mantidas, até
a data de vencimento estabelecido neste Contrato, as demais obrigações de fazer ou não fazer
assumidas pelo MUNICÍPIO, especialmente de dar a correta destinação do Financiamento objeto deste
Contrato, facultando-se à DESENVOLVE SP, o direito de promover a fiscalização do cumprimento desta
obrigação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Caso sejam constatadas irregularidades na aplicação de recursos,
em fiscalização, nos termos do parágrafo anterior, o MUNICÍPIO estará sujeito às penalidades previstas
neste Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Em caso de inadimplemento e/ou mora, o MUNICÍPIO desde já
autoriza a DESENVOLVE SP, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar a compensação, nos
termos do artigo 368 do Código Civil, entre seu crédito, representado pelo saldo devedor do
presente Contrato e quaisquer disponibilidades de que seja titular, porventura existentes ou que
venham a existir, inclusive decorrentes de outras operações de crédito que, eventualmente, sejam
liberadas ao MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Nos casos em que o valor total desembolsado seja inferior ao valor
contratado, será considerado para o cálculo do saldo devedor o valor desembolsado, não sendo
necessário o aditamento ao contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Observado o disposto no caput desta Cláusula, o pagamento do
boleto de cobrança bancária respeitará os valores, datas de vencimento, acréscimos ou descontos e
codificação nele previstos.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Fica convencionado que as amortizações, pagamentos de encargos
financeiros, liquidações parciais ou totais, relativos à dívida, observarão as instruções constantes em
cada boleto de cobrança bancária.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Havendo inadimplemento, ainda que parcial, de parcelas, nos termos
previstos no ANEXO CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS, a DESENVOLVE SP poderá efetuar,
imediatamente, o registro nos Órgãos de Proteção ao Crédito, Cadin estadual etc., podendo, ainda, a(s)
prestação(ões) pecuniária(s) inadimplida(s) constar(em) como parcela(s) em atraso no Sistema de
Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
DA FISCALIZAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
CLÁUSULA SEXTA: À DESENVOLVE SP é assegurado a qualquer momento, durante a vigência deste
Contrato e independentemente de prévio aviso ou agendamento de visita, realizar fiscalização, por meio
de vistorias in loco no empreendimento objeto deste Financiamento e/ou pela análise de documentos a
este relacionados, que comprovem a devida destinação dos recursos, na forma contratada, sendo certo
que deve, necessariamente, haver uma visita após a conclusão do projeto, de modo a comprovar 100%
(cem por cento) da execução do empreendimento financiado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fiscalização in loco no empreendimento será executada por pessoal técnico
indicado pela DESENVOLVE SP, podendo estar acompanhado por funcionário habilitado do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A fiscalização por meio de análise e comprovação de documentação
relacionada com o empreendimento será procedida sempre que houver liberação de recursos, na forma
ajustada, sendo certo que esta comprovação se dará através de encaminhamento, pelo MUNICÍPIO, de
Termo de Recebimento da respectiva etapa firmado por representante do MUNICÍPIO devidamente
habilitado, acompanhado de cópia e do original da respectiva Nota Fiscal, cujo original será devolvido
após a liberação, podendo ainda, a DESENVOLVE SP solicitar a apresentação de outros documentos ou
ainda, esclarecimentos adicionais por parte do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Verificadas irregularidades sanáveis, a qualquer tempo, quando da realização
de Fiscalização, a DESENVOLVE SP estipulará prazo para a devida regularização, correndo por conta
exclusiva do MUNICÍPIO, as despesas decorrentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Só haverá nova liberação de recursos para operações com apontamentos,
após a devida regularização pelo MUNICÍPIO, comprovada, se o caso, por nova visita de
acompanhamento.
PARÁGRAFO QUINTO: A não comprovação da conclusão física e/ou financeira da realização do
projeto conforme o Cronograma Físico-Financeiro poderá acarretar inadimplemento técnico com
as seguintes consequências: (i) vencimento antecipado da operação; e (ii) se houver indícios de
desvio de finalidade, poderá haver comunicação ao Ministério Público Estadual.
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DO VENCIMENTO ANTECIPADO DO FINANCIAMENTO E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
CLÁUSULA SÉTIMA: Na hipótese de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa
daquela prevista neste instrumento conforme QUADRO III, o presente Contrato será considerado
vencido antecipadamente, ficando o MUNICÍPIO, a partir do dia seguinte ao fixado através de
notificação, à multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor liberado e não comprovado,
acrescidos dos Encargos Financeiros estabelecidos no QUADRO IV, até a data da efetiva
liquidação do débito, além dos Encargos Moratórios previstos no Parágrafo Segundo desta
Cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além da hipótese prevista no caput desta Cláusula, o presente Contrato
será considerado antecipadamente vencido, independentemente de qualquer aviso ou notificação,
tornando-se imediatamente exigível a totalidade da dívida, inclusive com os encargos previstos no
Parágrafo Segundo desta Cláusula se o MUNICÍPIO: (i) praticar qualquer irregularidade na
realização do empreendimento; (ii) prestar informações irregulares e/ou praticar comprovada
simulação ou falsidade sobre qualquer informação prestada à DESENVOLVE SP, para obtenção do
Financiamento objeto deste Contrato; (iii) dar qualquer contra ordem ao(s) Banco(s) Depositário(s)
e/ou aos entes federativos repassadores dos recursos vinculados como garantia de pagamento
nos termos deste Contrato, inclusive alteração da conta indicada no QUADRO V, sem prévia e
expressa anuência da DESENVOLVE SP; (iv) não manter segurado(s) o(s) bem(ns) objeto do
Financiamento, quando for o caso; (v) sofrer Intervenção Federal, na forma prevista na
Constituição Federal ou qualquer outro ato ou procedimento judicial que prejudique o
cumprimento integral deste Contrato; (vi) ceder ou transferir a terceiros os direitos e obrigações
decorrentes deste Contrato; (vii) incorrer em quaisquer outras hipóteses previstas nos artigos 333
e 1.425 do Código Civil; (viii) deixar de complementar a garantia outorgada nos termos deste
Contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da solicitação da DESENVOLVE SP, caso esta se
mostre insuficiente para assegurar o cabal pagamento integral da dívida; (ix) deixar de cumprir
quaisquer das obrigações na forma estabelecida neste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela do
Financiamento, incluindo o principal e/ou Encargos Financeiros Remuneratórios, bem como na
hipótese de vencimento antecipado deste Contrato por qualquer motivo, com a exigibilidade da
totalidade da dívida, nos termos e condições previstos no caput e no Parágrafo Primeiro desta
Cláusula, o MUNICÍPIO incorrerá em mora de pleno direito, independentemente de qualquer aviso
ou notificação, ficando obrigado a pagar a partir da data do respectivo inadimplemento até a data
do efetivo pagamento, os Encargos Financeiros Moratórios estabelecidos no respectivo Campo do
QUADRO IV, sem prejuízo, quando for o caso, da aplicação da multa do caput, ficando
estabelecido que os Encargos Financeiros Moratórios incidirão sobre o montante da dívida em
atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de cobrança judicial da dívida decorrente deste Contrato, o
MUNICÍPIO ficará sujeito ainda à multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo devedor da
dívida, além de despesas extrajudiciais, judiciais e dos honorários advocatícios.
DA GARANTIA
CLÁUSULA OITAVA: Para segurança e garantia do fiel e cabal cumprimento de todas as
obrigações, principais e acessórias, na forma e condições estabelecidas neste Contrato, o
MUNICÍPIO, de forma irrevogável e irretratável, outorga à DESENVOLVE SP, em vinculação de
garantia, sob a forma de reserva de meio de pagamento, os direitos dos créditos decorrentes das
receitas de transferências do(s) repasse(s) dos recursos descrito(s) e caracterizado(s) no
QUADRO V, a ser(em) efetuado(s) pelo(s) Banco(s) depositário(s) e no(s) valor(es) previsto(s) no
mesmo QUADRO V.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cumprimento das obrigações ora assumidas, o MUNICÍPIO nomeia e
constitui a DESENVOLVE SP sua mandatária para, enquanto não liquidada a dívida, e no caso de
inadimplemento de suas obrigações, receber diretamente do(s) Banco(s) Depositário(s) e/ou da(s)
fonte(s) pagadora(s) das receitas vinculadas nos termos deste Contrato, no montante de recursos
suficientes para o pagamento do principal da dívida e encargos decorrentes, podendo, para este
fim, a DESENVOLVE SP, praticar todos os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do
mandato outorgado, sendo a este conferido em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do
artigo 684 do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a plena eficácia da garantia ora outorgada, o MUNICÍPIO se obriga a
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firmar com o(s) Banco(s) Depositário(s) referido(s) no QUADRO V, Instrumento(s) de
Interveniência, por meio do(s) qual(is) o MUNICÍPIO autoriza, de forma irrevogável e irretratável,
referido(s) Banco(s) a efetivar(em) transferências solicitadas pela DESENVOLVE SP, contendo
ainda, a obrigação desse(s) Banco(s), em acolher as referidas solicitações, cujo(s) instrumento(s)
passa(m) a fazer parte(s) integrante(s) deste Contrato, ficando estabelecido ainda, que o
pagamento de eventual Comissão de Interveniência que venha a ser cobrada pelo(s) Banco(s)
Depositário(s) será de exclusiva responsabilidade do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A DESENVOLVE SP fica autorizada a solicitar diretamente ao(s)
Banco(s) Depositário(s), a retenção da garantia a partir do 3º (terceiro) dia útil contado da data do
vencimento da respectiva parcela, indicando o valor devido, contendo o principal, correção
monetária e juros, além da multa, se houver, notificando-se o MUNICÍPIO da solicitação efetuada
nos termos deste Parágrafo.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso as quantias sejam insuficientes para o atendimento dos
compromissos assumidos neste Contrato, o MUNICÍPIO se obriga a prover recursos de outras
fontes orçamentárias, hipótese em que o MUNICÍPIO se obriga providenciar esse reforço no prazo
de 15 (quinze) dias da data em que for solicitado pela DESENVOLVE SP.
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
CLÁUSULA NONA: Além das demais condições estabelecidas neste Contrato, o MUNICÍPIO se obriga
ainda a: (i) aplicar os recursos oriundos do presente Financiamento exclusivamente na realização do
empreendimento, de acordo com o previsto no QUADRO III; (ii) não alterar o empreendimento amparado
com os recursos deste Contrato, sem a prévia e expressa autorização da DESENVOLVE SP; (iii)
comprovar a exata aplicação dos recursos próprios, quando for o caso, na proporção, forma e condições
previstas neste Contrato; (iv) permitir à DESENVOLVE SP, o livre acesso ao empreendimento, às suas
dependências e aos registros contábeis ou jurídico deste, para efeito de controle dos recursos financeiros
do Financiamento estabelecido neste Contrato; (v) cumprir o disposto na legislação referente à Política
Nacional de Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência deste Contrato, medidas e ações
destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, à segurança e medicina do trabalho, que possam
vir a ser causados durante a execução do objeto do Financiamento; (vi) manter em situação regular suas
obrigações junto aos órgãos do meio ambiente, durante o prazo de vigência deste Contrato; (vii) observar,
durante o prazo de vigência deste Contrato, o disposto na legislação aplicável às pessoas portadoras de
deficiência; (viii) não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, bem como a
não vender ou de qualquer forma alienar os bens financiados, sem autorização expressa da
DESENVOLVE SP, sob pena de rescisão de pleno direito deste Contrato, o que acarretará o vencimento
de todas as obrigações por ela assumidas, tornando imediatamente exigível o total da dívida,
compreendendo o principal e os acessórios, inclusive quanto às parcelas vincendas que se considerarão
antecipadamente vencidas, sem prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis; (ix) manter a
DESENVOLVE SP permanentemente informada de sua situação técnica e econômica, bem como sobre o
andamento do empreendimento, e quando solicitado pela DESENVOLVE SP e/ou o Banco Central do
Brasil, fornecer prontamente relatórios, informações e demonstrativos dentro do prazo que lhe for
estabelecido; (x) mencionar expressamente a cooperação da DESENVOLVE SP, como instituição
financiadora, sempre que fizer publicidade do objeto deste Financiamento; (xi) prestar todas as
informações solicitadas pela DESENVOLVE SP, bem como disponibilizar documentos ou cópias destes,
visando à formalização e o bom andamento deste Contrato; (xii) informar sempre à DESENVOLVE SP
sobre todos os atos praticados e que tenham relação direta com este Contrato, ou que possam prejudicar
ou impossibilitar o seu fiel cumprimento, bem como sobre o ato de desistência voluntária que possa vir a
ser tomado e impossibilite a contratação ou que possa acarretar a rescisão contratual; (xiii) utilizar a
identificação na forma que venha a ser estabelecida pela DESENVOLVE SP, para placas a serem
colocadas no local do empreendimento; (xiv) comprovar, quando solicitado pela DESENVOLVE SP, o
cumprimento das condições previstas nos itens (v) e (vi) desta Cláusula; (xv) não alterar o número da
conta corrente de sua titularidade descrita no QUADRO II, bem como a(s) conta(s) de repasses
destinada(s) ao acolhimento de transferências pelos entes federativos, conforme indicadas no QUADRO
V, salvo se com prévia e expressa autorização da DESENVOLVE SP;(xvi) conduzir seus negócios de
maneira legal, ética, transparente e profissional, em conformidade com os requisitos legais das leis
anticorrupção; (xvii) não oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se
comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer
pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer
espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as Leis da República Federativa do Brasil ou
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qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma que não
relacionada a esta, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma;
(xviii) o aditamento do contrato de licitação, e eventual alteração do valor deste, não exime, em qualquer
hipótese, a obrigação do MUNICÍPIO de concluir o objeto do financiamento.
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CLÁUSULA DÉCIMA: Nos termos da Lei nº 13.709/2018, o MUNICÍPIO reconhece que a
DESENVOLVE SP poderá realizar o tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e de
acordo com as bases legais previstas na referida Lei, tais como: para o devido cumprimento das
obrigações legais e regulatórias, para o exercício regular de direitos e para a proteção do crédito, bem
como, sempre que necessário, para a execução administrativa e judicial dos contratos firmados e outros
títulos de crédito, ou para atender aos interesses legítimos da DESENVOLVE SP, do MUNICÍPIO ou de
terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para qualquer outra finalidade estranha à operação, para a qual o
consentimento do titular deva ser coletado, o tratamento estará condicionado à manifestação livre,
informada e inequívoca do titular, que, a qualquer tempo, poderá revogar seu consentimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins do quanto disposto nesta Cláusula Décima, “dado pessoal” se
refere a todas as informações relacionadas às pessoas naturais participantes da relação jurídica, que se
relacionem ou que possibilitem sua identificação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O MUNICÍPIO está ciente de que a DESENVOLVE SP, na condição de
controladora de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável, poderá, quando for o caso, efetuar o
tratamento de dados pessoais (inc. X, art. 5º da Lei nº 13.709/2018: “toda operação realizada com dados
pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”) e
compartilhar com suas contratadas, parceiras, conveniadas, com o Banco Central do Brasil, com órgãos
do Estado de São Paulo e da União, sempre com a estrita observância à Lei e aos princípios da
finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade de dados, transparência, segurança,
prevenção, não discriminação, responsabilidade e prestação de contas.
PARÁGRAFO QUARTO: Além dos dados pessoais tratados com base no art. 7º da Lei nº 13.709/2018,
como controladora, poderá compartilhar informações cadastrais, financeiras, de operações ativas e
inativas e, de serviços contratados necessários para: (i) garantir maior segurança e prevenir fraudes; (ii)
assegurar sua adequada identificação, qualificação e autenticação; (iii) prevenir atos relacionados à
lavagem de dinheiro e outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) aperfeiçoar o
atendimento e os produtos e serviços prestados; (vi) fazer ofertas de produtos e serviços adequados e
relevantes aos seus interesses e necessidades de acordo com o perfil do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO QUINTO: A DESENVOLVE SP somente compartilhará dados pessoais estritamente
necessários para atender a finalidades específicas, com fornecedores e prestadores de serviços,
incluindo empresas de marketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a
fraudes, correspondentes bancários, agentes de crédito e empresas ou escritórios especializados em
cobrança de dívidas, escritórios de advocacia ou para fins de cessão de seus créditos.
PARÁGRAFO SEXTO: A DESENVOLVE SP fornecerá os dados pessoais que efetuou tratamento,
sempre que estiver obrigado, seja em virtude de disposição legal, ato de autoridade competente ou
ordem judicial.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Todo titular dos dados pessoais tem direito a obter, em relação aos seus dados
tratados pela DESENVOLVE SP, a qualquer momento e mediante requisição, dentre outros: (i) a
informação da existência de tratamento; (ii) o acesso à relação dos dados pessoais tratados; (iii) a
correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; (iv) a anonimização, bloqueio ou eliminação
de dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei; (v) a
portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, observados os segredos comercial e
industrial.
PARÁGRAFO OITAVO: O titular dos dados pessoais poderá exercer seus direitos, diretamente, pelo
canal encarregado@desenvolvesp.com.br ou formulário existente em local próprio no site da
DESENVOLVE SP.
PARÁGRAFO NONO: Os dados pessoais e outras informações necessárias relacionadas à proposta do
contrato poderão ser conservados pela controladora DESENVOLVE SP para cumprimento de obrigações
legais e regulatórias, bem como para o exercício regular de seus direitos, pelos prazos mínimos previstos
na legislação vigente, sendo que, após esse prazo, os dados pessoais serão eliminados.
12/13 1407_CONTRATO LMS - SELIC_0223-01
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O MUNICÍPIO declara reconhecer como válidos e eficazes, fazendo
parte integrante deste Contrato, para todos os fins e efeitos de direito: (i) os documentos anexos
relativos à garantia outorgada, inclusive o(s) instrumento(s) jurídico(s) em que o MUNICÍPIO
autorize o(s) Banco(s) Depositário(s) dos repasses dos recursos descritos no QUADRO V; (ii) as
correspondências trocadas entre a DESENVOLVE SP e o MUNICÍPIO, inclusive por meio eletrônico,
regularmente recebidas pelo respectivo destinatário, bem como, todos os documentos que
decorram deste Contrato; (iii) os laudos de vistoria e de inspeção, bem como, dos demais
documentos que comprovem a execução da finalidade do Financiamento objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O MUNICÍPIO autoriza a DESENVOLVE SP, em caráter irrevogável
e irretratável a: (i) fornecer ao Banco Central do Brasil informações sobre o montante dos débitos
e responsabilidades assumidas nos termos deste Contrato, inclusive, mas não se limitando, ao
Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução do CMN nº 4.571, de 26 de
maio de 2017; (ii) acessar as informações do mesmo órgão regulador, prestadas pelas demais
instituições financeiras; e, (iii) fornecer, em caso de inadimplência informações ao CADIN,
instituído pela Lei Estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, na forma prevista no seu artigo 4º.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Qualquer tolerância da DESENVOLVE SP, relativamente ao não
cumprimento ou mora no cumprimento das obrigações, condições e prazos estabelecidos neste Contrato,
não importará em novação ou desistência, não podendo ser invocada, sob qualquer pretexto, pelo
MUNICÍPIO na forma prevista neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Nos termos da legislação aplicável, a DESENVOLVE SP poderá
ceder e transferir com todos os direitos e garantias emergentes deste Contrato, sub-rogando-se
ao cessionário, em todos os direitos, interesses, prerrogativas asseguradas pela cessão e
transferência, ficando desde já autorizado pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A DESENVOLVE SP comunica, neste ato, ao MUNICÍPIO que, por força
de ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6, DE 23 DE
MAIO DE 2023), em casos de indícios de fraudes, os dados relativos a essa operação de crédito e/ou
outras informações a respeito deles, poderão ser registradas em sistema eletrônico específico que
contemple, no mínimo: (a) a identificação de quem, segundo os indícios disponíveis, teria executado ou
tentado executar a fraude, quando aplicável; (b) a descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de
fraude; (c) a identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações; e (d) a
identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular, em caso de transferência ou pagamento de
recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Declarando-se cientes do comunicado a que se refere na Cláusula Décima
Quinta acima, o MUNICÍPIO, neste ato, autoriza a DESENVOLVE SP, a obter, compartilhar, consultar
e/ou trocar dados e informações obtidas a respeito deles, relacionados a débitos e responsabilidades
decorrentes de operações com características de crédito que apresentem indícios de fraude, e que
constem ou venham a constar em nome deles; igualmente, autoriza-a ao registro, tratamento e
compartilhamento dessas informações, em especial, aquelas indicadas nas letras (a), (b), (c) e (d) da
Cláusula Décima Quinta acima, concordando, ainda, em estender a autorização de compartilhamento e
consulta destes dados e informações às demais instituições financeiras, instituições de pagamento e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Fica eleito como competente para dirimir eventuais questões surgidas
deste Contrato, o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer
outro por mais privilegiado que seja, ressalvado o direito da DESENVOLVE SP de demandar no Foro do
domicílio do MUNICÍPIO.
E, por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas e identificadas.
São Paulo, 29 de agosto de 2024.
DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO
ESTADO DE SÃO PAULO S.A.
_________________________________ _________________________________
MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
_______________________________________
Prefeito (a)
TESTEMUNHAS:
________________________________ ________________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CENTRAL DE ATENDIMENTO DA DESENVOLVE SP: (11) 3123-0464
OUVIDORIA: 0800-7706272
EMAIL : ouvidoria@desenvolvesp.com.br
FABIO ARROYO
FAVERO:365730
96835
Assinado de forma digital
por FABIO ARROYO
FAVERO:36573096835
Dados: 2024.08.30 11:46:27
-03'00'
BILLY ROD
GUIMARAES
MATIAS:34043712839
Assinado de forma digital
por BILLY ROD GUIMARAES
MATIAS:34043712839
Dados: 2024.08.30 12:01:09
-03'00'
BENEDITO GABRIEL
CINDIO:370388418
58
Assinado de forma digital
por BENEDITO GABRIEL
CINDIO:37038841858
Dados: 2024.09.02
14:24:04 -03'00'
DIRCEU BRAS
PANO:02037997809
Assinado de forma digital por
DIRCEU BRAS PANO:02037997809
Dados: 2024.09.02 14:44:42 -03'00'
ADRIANA PIRES
MARQUES
SOARES:16961855806
Assinado de forma digital por
ADRIANA PIRES MARQUES
SOARES:16961855806
Dados: 2024.09.02 16:35:15 -03'00'
1/12 1297_Contrato LIM_1021-02
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA INVESTIMENTOS
MUNICIPAIS - LIM -
Número 27249
I CREDORA
DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., com sede na Cidade
de São Paulo Capital, na Rua da Consolação, nº 371 Consolação SP, inscrita no CNPJMF sob o nº
10.663.610/0001-29, designada neste contrato simplesmente CREDORA ou DESENVOLVE SP.
II MUNICÍPIO/DEVEDOR
Razão Social
MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
CNPJ/MF
43.976.166/0001-50
Endereço1
AV EUGENIO VOLTAREL, 25, Paço Municipal
Bairro
CENTRO
Município
Américo Brasiliense
UF
SP
CEP
14.820-000
Conta Corrente nº
26783-X
Agência
4562-4
Banco
001
III FINALIDADE DO FINANCIAMENTO
Descrição da Finalidade do Financiamento
Pavimentação asfáltica em vias públicas
Autorização Legislativa Municipal / Aprovação da STN - Instituição Financeira
Lei nº 2403, de 17/05/2022 - PARECER SUCRE Nº 41/2024, 30/07/2024 - PVL 02.001395/2024-23
Valor Orçado do(s) Bem(ns)
R$ 1.800.000,00
Percentual Financiado
100 %
Percentual da Contrapartida
0 %
IV CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO
Valor do Financiamento
R$ 1.800.000,00
Prazo do Financiamento
72 mês(es)
Prazo de Amortização
60 mês(es)
Prazo de Carência
12 mês (es)
Valor da TAP/TCC
R$ 27.000,00
Encargos Financeiros Remuneratórios
SELIC
Taxa de Juros Nominal
5,37 % ao ano
Taxa de Juros Nominal
0,4472% ao mês
Taxa de Juros Efetiva
5,50% ao ano
CET
5,46% ao ano
Encargos Moratórios
Encargos Remuneratórios
Conforme previsto no Campo próprio deste QUADRO IV
Juros de Mora
1,00% ao mês
Multa
2,00%
V GARANTIAS
Descrição da(s) Garantia(s)
ICMS Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços
Valor da Garantia
1.800.000,00
Percentual
100 %
Banco Depositário
001
Agência
4562-4
Conta de Repasse
130086-5
VI - CLÁUSULAS CONTRATUAIS
As partes, de um lado a DESENVOLVE SP, conforme qualificada no QUADRO I, e de outro, o MUNICÍPIO
devidamente qualificado no QUADRO II, neste ato por seus respectivos representantes, conforme ao final
assinados e identificados, ajustam o presente CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS
MUNICIPAIS (CONTRATO), que se regerá mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas, que
aceitam e mutuamente outorgam e por si e por seus sucessores, prometem fielmente cumprir e respeitar.
DO VALOR E DA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA: A DESENVOLVE SP, instituição financeira constituída na forma de Agência de
Fomento, de acordo com os dispositivos legais aplicáveis, concede ao MUNICÍPIO, ora DEVEDOR, no âmbito
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da Linha de Apoio a Investimentos Municipais - LIM, o crédito no valor constante no Campo “Valor do
Financiamento” do QUADRO IV, que se destina à finalidade do financiamento descrita e caracterizada no
QUADRO III.
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente Financiamento teve a devida aprovação no âmbito do MUNICÍPIO e da
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), conforme autorizações descritas no QUADRO III e obedecerá, quando
for o caso, o Cronograma Físico-Financeiro de Execução, que lido e rubricado pelas partes, passa a integrar
este Contrato, para todos os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA: A(s) liberação(ões) dos recursos oriundos do presente Financiamento será(ão)
efetivada(s) pela DESENVOLVE SP, de conformidade com as condições a seguir estipuladas: (i) a liberação
da primeira parcela, ou parcela única do financiamento, será efetuada em até 12 (doze) meses, a contar da
data da assinatura deste Contrato, salvo quando se tratar de situação prevista no parágrafo nono desta
Cláusula; (ii) a(s) liberação(ões) será(ão) feita(s) durante o período de carência, salvo quando se tratar de
situação prevista no parágrafo nono desta Cláusula; (iii) diretamente na(s) conta(s) corrente(s) do(s)
VENDEDOR(ES), quando se tratar de Financiamento para aquisição de Máquinas e Equipamentos, sendo
que os referidos dados bancários devem ser encaminhados à DESENVOLVE SP por meio de ofício; (iv)
diretamente na conta corrente do MUNICÍPIO indicada no QUADRO II, aberta única e exclusivamente para o
acolhimento dos recursos objeto deste Financiamento, de forma parcelada e de conformidade com o previsto
no Cronograma Físico-Financeiro da Execução, quando se tratar de Financiamento para Execução de Obras
e Serviços; (v) os desembolsos feitos de forma parcelada, observarão o Cronograma Financeiro da Obra,
podendo ser feitos mediante reembolso, adiantamento ou medição, observadas as condições estabelecidas
nesta Cláusula; (vi) o desembolso feito mediante adiantamento não poderá exceder ao percentual de 30%
(trinta por cento) do valor do contrato com o vencedor do certame limitado a 30% (trinta por cento) do valor
financiado pela DESENVOLVE SP, sendo que a respectiva liberação ficará condicionada à apresentação dos
documentos indicados no parágrafo quinto, incisos (i) e (ii).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O MUNICÍPIO autoriza a DESENVOLVE SP, de forma irrevogável e
irretratável, a adotar o procedimento previsto no caput, dando plena e geral quitação ao recebimento
da quantia financiada, na forma ora ajustada, com a comprovação da(s) liberação(ões) realizada(s),
que passa(m) a integrar este Contrato, para todos os fins e efeitos de direito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Observadas as condições previstas nesta Cláusula, a liberação dos recursos
será efetuada por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou transferência entre contas da
mesma Instituição, ficando estabelecido que, quando a transferência for realizada por meio de Transferência
Eletrônica Disponível (TED), o MUNICÍPIO se responsabiliza pelo ressarcimento à DESENVOLVE SP, do
valor da tarifa cobrada pela respectiva Instituição Financeira, acrescida de eventuais tributos incidentes,
conforme Tabela divulgada no site: www.desenvolvesp.com.br.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior será efetuado por meio:
(i) de Depósito Identificado em conta indicada pela DESENVOLVE SP ou da dedução do valor da
primeira parcela ou da parcela única de liberação do Financiamento, quando se tratar de Execução de
Obras e Serviços; (ii) de Boleto Bancário de Cobrança emitido em favor da DESENVOLVE SP, de
Depósito Identificado em conta indicada pela DESENVOLVE SP ou outra forma que venha a ser
estabelecida por esta, previamente à liberação dos recursos, quando se tratar de aquisição de
Máquinas e Equipamentos.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de desembolso parcelado, a liberação da primeira parcela será efetivada
pela DESENVOLVE SP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da apresentação da documentação
necessária para o desembolso, nos seguintes termos: (i) quando se tratar de financiamento de máquinas e
equipamentos a que se refere o inciso (iii), do caput desta Cláusula, a liberação fica condicionada à
apresentação das Notas Fiscais; do Relatório Fotográfico; do Termo de Recebimento; e, da Planilha de
Relação de Itens, referente aos itens objeto de financiamento; (ii) quando se tratar de Execução de Serviços
de Obras e Serviços de qualquer natureza, a liberação fica condicionada à apresentação de fotos
comprovando a colocação de placas no local do empreendimento, indicando a DESENVOLVE SP como
agente financiador da obra, observado o disposto no inciso (xiii) da Cláusula Nona do Contrato, bem como à
apresentação da ordem de início de serviço da obra emitida em favor da(s) pessoa(s) jurídica(s)
responsável(is) pela execução do projeto, ficando a apresentação da citada documentação diferida para a
segunda liberação, caso o desembolso seja feito mediante adiantamento, sem prejuízo dos demais
documentos exigíveis, se o caso; (iii) quando se tratar de primeira liberação por medição, a liberação fica
condicionada à apresentação dos documentos indicados nos incisos (i), (ii), (iii), (iv), (v), (vi), (vii), (viii), (ix),
(x) e (xi) do parágrafo quinto, podendo ser precedida, ainda, de prévia vistoria à critério da DESENVOLVE SP.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso a liberação seja feita mediante reembolso, é obrigatória a realização de vistoria
previamente à liberação de recursos, bem como a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovação
da realização do procedimento licitatório, da sua homologação e adjudicação; (ii) do contrato firmado com o
vencedor do certame; (iii) da(s) ordem(ns) de início de serviço; (iv) do memorial descritivo do projeto; (v)
anotação de responsabilidade técnica (ART); (vi) planilha Orçamentária em PDF assinada e em Excel; (vii)
cronograma físico Financeiro em PDF, devidamente assinado; (viii) medições da obra em PDF, devidamente
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assinada, e em Excel; (ix) relatório fotográfico e técnico; (x) fotos da placa da obra instalada no local; (xi)
notas fiscais; e, (xii) os comprovantes financeiros dos pagamentos aos fornecedores e dos recolhimentos dos
impostos devidos.
PARÁGRAFO SEXTO: No caso de adiantamento, observado o inciso (vi) da Cláusula Segunda, o
MUNICÍPIO deverá apresentar previamente às demais liberações, os documentos indicados nos incisos (iii),
(iv), (v), (vi), (vii), (viii), (ix), (x), (xi) e (xii) do parágrafo quinto, sem prejuízo da realização de visita técnica ao
empreendimento, se for o caso, por preposto indicado pela DESENVOLVE SP.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A(s) liberação(ões) das demais parcelas, sem prejuízo das condicionantes previstas
para os casos de adiantamento e reembolso, será(ão) efetivada(s) pela DESENVOLVE SP, igualmente, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado: (i) da apresentação dos documentos referidos no inciso (i) do parágrafo
quarto, em caso de entrega(s) e expedição de documentos fiscais do(s) iten(s) financiado(s) em data(s)
distintas(s), na hipótese de aquisição de Máquinas e Equipamentos; (ii) da apresentação das Notas Fiscais
correspondentes ao cumprimento da respectiva Etapa do Projeto, conforme Cronograma Físico-Financeiro,
sem prejuízo da apresentação da documentação prevista no inciso (iii), deste parágrafo, quando se tratar da
Execução de Obras e Serviços de qualquer natureza; (iii) apresentação da prestação de contas contendo: (i)
relatório fotográfico e técnico; (ii) medição da obra executada, nos formatos Excel e PDF assinado; (iii)
anotação de responsabilidade técnica (ART); (iv) a comprovação da devida aplicação da correspondente
contrapartida, quando for o caso.
PARÁGRAFO OITAVO: A(s) liberação(ões) dos recursos fica(m) condicionada(s) ainda: (i) à
inexistência de fato de natureza econômico-financeira que, a critério da DESENVOLVE SP, possa
comprometer execução do objeto deste Financiamento ou alterá-lo, ou ainda, inviabilizar a sua
utilização, bem como comprometer o cumprimento das obrigações ora assumidas pelo MUNICÍPIO; (ii)
à apresentação, pelo MUNICÍPIO, de Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débito
com Efeitos de Negativa CPD-EN, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da
INTERNET, a ser extraída pelo MUNICÍPIO e verificada pela DESENVOLVE SP junto ao sítio eletrônico
da Receita Federal do Brasil, ressalvada a hipótese em que a referida comprovação for dispensada por
disposição legal e/ou normativa; (iii) à comprovação de regularidade de situação perante os órgãos
ambientais, ou quando tal comprovação já tenha sido apresentada e esteja em vigor, declaração do
MUNICÍPIO a respeito; (iv) à comprovação, pelo MUNICÍPIO, de regularidade de situação perante o
CADIN ESTADUAL; (v) à apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária CRP, a ser
extraído pelo MUNICÍPIO e verificada pela DESENVOLVE SP junto ao sítio eletrônico do Ministério da
Previdência Social do Brasil; (vi) à comprovação da realização do procedimento licitatório para
contratação do(s) bem(ns), obras ou serviços, por meio da devida publicação dos atos de
homologação do certame e adjudicação do seu objeto ao respectivo licitante vencedor, desde que
este não conste na relação de apenados do sistema do TCE, ou, quando for o caso, comprovação
cabal de que as obras e/ou serviços serão executados diretamente pelo MUNICÍPIO, dentro do prazo
de 12 (doze) meses a partir da data de contratação, caso não exigida a comprovação em momento
anterior; (vii) à apresentação à DESENVOLVE SP, do(s) Instrumento(s) de Interveniência celebrado(s)
com o(s) Banco(s) Depositário(s) dos repasses do FPM e/ou ICMS, conforme descrito(s) no QUADRO
V, no(s) qual(is) o MUNICÍPIO autoriza, de forma irrevogável e irretratável o(s) referido(s) Banco(s) a
efetivar(em) transferências solicitadas pela DESENVOLVE SP, contendo ainda, a obrigação desse(s)
Banco(s), de acolher(em) as referidas solicitações, bem como a autorização de débito a que se refere
o parágrafo terceiro da Cláusula Quinta; (viii) ao ressarcimento e/ou pagamento, conforme o caso, das
tarifas devidas pelo MUNICÍPIO, nos termos previstos no parágrafo terceiro desta Cláusula e nos
parágrafos quinto, sexto e sétimo da Cláusula Terceira; (ix) à obtenção, pelo MUNICÍPIO, junto aos
órgãos competentes, dos necessários licenciamentos e aprovações dos projetos e obras; (x) à
existência de limite para endividamento do Setor Público, conforme estabelecido pelo Conselho
Monetário Nacional do Banco Central do Brasil, em suas normas.
PARÁGRAFO NONO: O disposto no item (vi), do parágrafo oitavo desta Cláusula, poderá ser
excepcionalizado na ocorrência de motivo de força maior ou em caso fortuito, caso o MUNICÍPIO não tenha
relação direta e objetiva com esses eventos, sendo analisada tal situação pela DESENVOLVE SP.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Havendo divergência no objeto deste Contrato, ou ainda, o não cumprimento de
quaisquer das Cláusulas e condições ora ajustadas, a liberação será suspensa, até que se cumpram as
respectivas exigências.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: É de exclusiva responsabilidade do MUNICÍPIO, a observância da
legislação aplicável e da regularidade dos procedimentos de contratação, conforme o caso, do(s) Bem(ns),
Obras e Serviços, objeto deste Financiamento, não cabendo à DESENVOLVE SP, qualquer responsabilidade
por esse processo, sob qualquer pretexto, ainda que tenha liberado os recursos nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O primeiro desembolso, previsto no item (i) do caput desta Cláusula,
poderá ser realizado após o prazo de 12 (doze) meses, mediante justificativas e autorização da alçada
competente, sendo que, na ausência de apresentação de justificativas no prazo limite para o primeiro
desembolso, ou no caso de não aprovação das justificativas pela alçada competente, o Contrato será
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rescindido.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O MUNICÍPIO deve encaminhar, após a liberação de recursos, os
comprovantes financeiros dos pagamentos aos fornecedores, sob pena de não liberação de nova parcela
e/ou devolução dos valores não comprovados.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Quando ocorrer o adiantamento a que se refere esta Cláusula Segunda,
inciso (vi), caso o MUNICÍPIO não comprove a etapa de serviços da Obra/Serviços, mediante a apresentação
dos documentos mencionados no parágrafo sexto, ficarão suspensos os demais desembolsos subsequentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A suspensão a que se refere o parágrafo anterior permanece até que o
MUNICÍPIO realize a comprovação para a DESENVOLVE SP de que realizou toda a execução física e/ou à
aquisição correspondente à despesa total correspondente aos recursos efetivamente desembolsados em
forma de adiantamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Caso o valor objeto de adiantamento for inferior àquele comprovado pelo
MUNICÍPIO, poderá ocorrer liberação adicional de recursos limitado ao valor comprovado, sem prejuízo das
demais liberações programadas, conforme Cronograma Físico Financeiro do Projeto.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: Caso as medições apresentadas pelo MUNICÍPIO sejam em valor inferior
ao adiantamento, não haverá nova liberação até que o valor liberado como adiantamento seja totalmente
comprovado.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: Caso o MUNICÍPIO não apresente comprovação satisfatória da completa
utilização dos recursos adiantados em até 12 (doze) meses fica sujeito ao vencimento antecipado do Contrato
e as medidas judiciais cabíveis.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: O(s) desembolso(s) parcelado(s) será(ão) efetuado(s) periodicamente pela
DESENVOLVE SP, respeitado o Cronograma Físico e Financeiro do Projeto, e sua(s) liberação(ões) fica(m)
condicionada(s) à efetiva execução das respectivas etapas das obras/serviços e projetos, atestadas pela
DESENVOLVE SP, observado o disposto nos subitens desta Cláusula.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO: Fica convencionado que qualquer irregularidade na apresentação da
documentação exigível para as liberações, suspenderá os desembolsos subsequentes até a efetiva
regularização pelo MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO: Caso não sejam apresentados os documentos necessários para a
comprovação da utilização da última parcela e respectivos comprovantes financeiros, o MUNICÍPIO deverá
devolver à DESENVOLVE SP, em até 15 (quinze) dias a contar do recebimento da Notificação, os recursos
desembolsados e não utilizados, atualizados pelos índices do Contrato, desde a data da liberação da(s)
parcela(s) correspondente(s).
DOS ENCARGOS FINANCEIROS E DEMAIS DESPESAS DO FINANCIAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA: Em razão do Financiamento objeto deste Contrato incidirão sobre o Valor do
Financiamento, os Encargos Financeiros estabelecidos no QUADRO IV, adotando-se o Sistema de
Amortização Constante (SAC).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Encargos Financeiros Remuneratórios previstos no QUADRO IV serão
calculados mensalmente, a partir da data de liberação ou da data de vencimento do encargo
imediatamente anterior, conforme o caso, e até a data de vencimento do encargo imediatamente
subsequente, incidentes sobre o saldo devedor do financiamento, aplicando-se a taxa composta: (i)
pela variação acumulada das taxas médias diárias dos financiamentos apurados no Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (taxas SELIC), divulgadas pelo Banco Central do Brasil, defasadas em 2
(dois) dias úteis em relação a data que ocorrer a atualização do saldo devedor; (ii) pelo percentual de
remuneração (taxa de juros efetiva ao ano) prevista no respectivo Campo do QUADRO IV deste
Contrato, este último com base em um ano calendário de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis,
calculado de forma pro rata temporis, em regime de capitalização composta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o cálculo dos Encargos Financeiros Remuneratórios previstos no
parágrafo anterior, será observada a seguinte sistemática:
EFR = SD x (Fator Juros -1)
Onde:
EFR: corresponde aos Encargos Financeiros Remuneratórios, acumulados no período,
calculados com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento, devidos no final de cada
período;
SD: corresponde ao saldo devedor apurado no primeiro dia do período dos encargos, com 2
(duas) casas decimais, com arredondamento;
Fator Juros: fator de juros apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Fator juros = [Fator SELIC X (( Taxa de Juros Efetiva /100 + 1)du/252)]
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Onde:
Fator SELIC: corresponde ao fator acumulado da taxa SELIC apurado da seguinte forma:
FSelick = Fator Selic Diário divulgado pelo Banco Central do Brasil
I - O primeiro período dos encargos está compreendido entre a data da liberação, exclusive, e a data
de vencimento do primeiro encargo, inclusive. Os demais períodos dos encargos iniciam-se na data
de término do período de encargos anterior e até a data de vencimento do encargo subsequente.
II - A cada evento financeiro extraordinário deve ser apurado novo saldo devedor considerando os
efeitos desse evento e capitalizando os encargos até a data dessa ocorrência. Como evento
financeiro, considera-se todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar
alteração do saldo devedor.
III - O montante apurado nos termos deste parágrafo segundo será exigível trimestralmente, durante o
prazo de carência, e mensalmente, durante o período de amortização, juntamente com as prestações
do principal, e no vencimento ou liquidação da operação.
IV - A data de aniversário corresponde ao dia 15 (quinze) de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de indisponibilidade temporária da Taxa SELIC quando do
pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista neste Contrato, será utilizada a última Taxa
SELIC conhecida até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras tanto
pela DESENVOLVE SP quanto pelo MUNICÍPIO, quando da divulgação posterior da Taxa SELIC.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de indisponibilidade da Taxa SELIC, pelo período de 60
(sessenta) dias ou de extinção da Taxa SELIC, pela superveniência de normas legais ou
regulamentares, ou alteração dos critérios de sua aplicação, a DESENVOLVE SP escolherá um índice
substituto que melhor preserve o valor real da operação e a remunere nos mesmos níveis anteriores.
Nesse caso, a DESENVOLVE SP comunicará a alteração por escrito, ao MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO QUINTO: É devida ainda pelo MUNICÍPIO, no caso de aquisição de máquinas e
equipamentos isolados, a Tarifa de Concessão de Crédito (TCC) ou, no caso de projetos, a Tarifa de
Análise de Projetos (TAP) no valor constante do respectivo Campo do QUADRO IV.
PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento da TAP ou TCC, conforme o caso, previstas no parágrafo anterior,
será efetuado à vista, por meio: (i) de Depósito Identificado em conta indicada pela DESENVOLVE SP
ou da dedução do valor da primeira parcela ou da parcela única do Financiamento, quando se tratar
de Financiamento para obras ou serviços; (ii) de Boleto de Cobrança Bancária em favor da
DESENVOLVE SP, de Depósito Identificado em conta indicada pela DESENVOLVE SP, ou outra forma
definida por esta, previamente à liberação da primeira parcela ou parcela única do Financiamento,
quando se tratar de Financiamento para aquisição de Máquinas e Equipamentos.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Além dos Encargos Financeiros referidos nesta Cláusula, é de
responsabilidade do MUNICÍPIO, o pagamento de todas as despesas que porventura incidam ou
venham a incidir sobre o presente Financiamento, inclusive Tarifas e/ou Ressarcimento de Serviços
prestados por terceiros, se o caso, conforme divulgado no site: www.desenvolvesp.com.br., ficando
estabelecido que o pagamento dos valores relativos às Tarifas e/ou Ressarcimento de Serviços de
Terceiros, será efetuado por meio de Boleto de Cobrança Bancária em favor da DESENVOLVE SP,
Depósito Identificado em conta indicada pela DESENVOLVE SP, ou outra forma que venha a ser
definida, na data fixada por esta.
PARÁGRAFO OITAVO: Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do Financiamento de
que trata este instrumento correrá por conta do MUNICÍPIO, ressalvada disposição legal em contrário, sendo
certo que a incidência do tributo, o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas observarão a legislação
aplicável.
DA CARÊNCIA E DA AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL E ENCARGOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUARTA: O MUNICÍPIO se obriga a efetuar o pagamento do Financiamento objeto deste
Contrato, incluindo o principal e os Encargos Financeiros convencionados, observando-se o prazo
estabelecido no QUADRO IV e de conformidade com as datas dos respectivos vencimentos das
parcelas, nos termos deste instrumento e o Sistema de Amortização estabelecido no caput da
Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo de carência, se houver, é o estabelecido no QUADRO IV deste
instrumento, iniciando-se a sua contagem, no dia 15 (quinze) subsequente à data de assinatura do Contrato
de Financiamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os encargos financeiros remuneratórios incidentes sobre o Financiamento
objeto deste Contrato, na forma prevista no caput da Cláusula Terceira, serão pagos: (i)
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trimestralmente, durante o período de carência, se houver, na forma prevista no parágrafo primeiro
da Cláusula Terceira, tendo como início para contagem do prazo de pagamento a data de liberação
dos recursos; e (ii) mensalmente, durante o período de amortização, juntamente com o pagamento
das prestações do principal, por meio de parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do
principal vincendo atualizado da dívida, dividido pelo número de prestações de amortização não
vencidas, ou no vencimento e/ou liquidação da dívida, por qualquer motivo, apurada na forma
prevista no parágrafo primeiro da Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O saldo devedor do Financiamento é composto pelo valor do principal da
operação acrescido dos Encargos Financeiros Remuneratórios, na forma estabelecida neste Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO: Não havendo prazo de carência, a contagem do início do período de
amortização do Financiamento objeto deste Contrato se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contado do
dia 15 (quinze) do mês subsequente à data da liberação da primeira ou da parcela única de liberação
do Financiamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Havendo prazo de carência, o vencimento da 1ª (primeira) prestação da
amortização se dará no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao término do período de carência.
PARÁGRAFO SEXTO: Poderão ser realizadas liberações durante o período de amortização, mediante
justificativas e autorização da alçada competente, se o caso, sendo que nesta hipótese, haverá o recálculo da
dívida, gerando novo fluxo de pagamentos até a completude das liberações, quando se consolidará o saldo
devedor.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Iniciado o período de amortização do principal e Encargos Financeiros, as
demais prestações vencerão no dia 15 (quinze) dos meses subsequentes ao vencimento da 1ª
(primeira) parcela, na forma prevista nos parágrafos quarto ou quinto desta Cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO: Independentemente da liberação integral dos recursos objeto deste Financiamento,
o pagamento da dívida será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do término do prazo de carência,
na hipótese de descumprimento, pelo MUNICÍPIO, do Cronograma das Obras/Serviços e/ou de quaisquer
outras ocorrências na execução dos referidos projetos/obras/serviços.
PARÁGRAFO NONO: Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o valor da dívida será consolidado com a
incidência dos Encargos Financeiros devidos desde as respectivas liberações dos recursos, nos termos deste
Financiamento, sem prejuízo da aplicação da multa, dos Encargos Financeiros Moratórios e demais
despesas, conforme previstos na Cláusula Sétima.
CLÁUSULA QUINTA: A cobrança do principal e Encargos Financeiros, inclusive durante o prazo de
carência, se houver, será efetuada por meio de Boleto de Cobrança Bancária, com efeito de Aviso de
Cobrança, encaminhado pela DESENVOLVE SP ao MUNICÍPIO, que conterá o valor da parcela a ser
liquidada e a respectiva data de seu vencimento, cujo Boleto deverá ser liquidado em qualquer banco
integrante do Sistema de Compensação Bancária, observadas as demais instruções de pagamento
constantes do Boleto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O previsto no caput não exonera o MUNICÍPIO da obrigação de pagar
pontualmente o valor das parcelas do Financiamento, nas respectivas datas de vencimento, na forma prevista
neste Contrato, inclusive na hipótese de não recebimento do Aviso de Cobrança e/ou Boletos Bancários, por
qualquer motivo, respondendo pelos encargos moratórios estabelecidos neste Contrato, caso o pagamento
seja efetuado com atraso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo primeiro e não sendo efetuado o
pagamento, o MUNICÍPIO autoriza por este instrumento, de forma irrevogável e irretratável, a
DESENVOLVE SP, solicitar junto ao Banco referido no QUADRO V, a efetivação do débito na conta
corrente mencionada no mesmo QUADRO, relativo à prestação vencida e não paga, inclusive com os
Encargos incidentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para implementação do estabelecido no parágrafo anterior, o MUNICÍPIO se
obriga a apresentar à DESENVOLVE SP, cópia autêntica da autorização irrevogável e irretratável ao
Banco referido no QUADRO V, com a anuência deste, para a realização de débito de valores relativos
às prestações deste Financiamento, por meio do acolhimento de ordens emanadas pela
DESENVOLVE SP, bem como, a transferência dos respectivos valores na conta que esta indicar,
respondendo o MUNICÍPIO, se o caso, pela Tarifa cobrada pelo Banco, referente à Transferência
Bancária.
PARÁGRAFO QUARTO: O vencimento de qualquer prestação do principal e/ou encargos, inclusive durante o
período de carência, que vier a ocorrer em sábado, domingo ou feriados nacionais, estaduais, inclusive os
bancários, será, para todos os fins e efeitos, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os
encargos calculados até essa data e se iniciando também, a partir dessa data, o período seguinte de
apuração e cálculo dos encargos deste Financiamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Na ocorrência de feriado municipal, o pagamento poderá ser realizado no primeiro
dia útil subsequente, sendo os encargos incidentes calculados até a data original de vencimento, se iniciando,
também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação.
PARÁGRAFO SEXTO: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, salvo disposição expressa em contrário,
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serão considerados os feriados do lugar onde estiver localizado o MUNICÍPIO, conforme endereço indicado
neste Contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A Amortização do Financiamento objeto deste Contrato será realizada por meio de
pagamento das prestações mensais na forma estipulada nesta Cláusula, conforme Sistema de Amortização
Constante - SAC, que consiste na divisão do principal (saldo devedor atualizado na data da última liberação
do crédito), pelo número de prestações de amortização previsto no QUADRO IV, incidindo os juros que serão
calculados sobre o saldo devedor atualizado no dia de vencimento da prestação.
PARÁGRAFO OITAVO: O MUNICÍPIO em dia com suas obrigações poderá, a qualquer tempo, efetuar
antecipadamente a quitação total ou parcial do valor deste Contrato, mediante pagamento do saldo ou de
parte do saldo do Valor do Principal, conforme o caso, acrescido dos Encargos Financeiros Remuneratórios
previstos no QUADRO IV incidentes até a data da respectiva quitação total ou parcial antecipada.
PARÁGRAFO NONO: No caso de quitação parcial, o MUNICÍPIO poderá optar pela redução do prazo
remanescente do Financiamento e/ou das prestações mensais, que serão recalculadas com base no saldo
devedor e amortizadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Ainda na hipótese de quitação antecipada do total da dívida serão mantidas, até a
data de vencimento estabelecido neste Contrato, as demais obrigações de fazer ou não fazer assumidas pelo
MUNICÍPIO, especialmente de dar a correta destinação do Financiamento objeto deste Contrato, facultandose à DESENVOLVE SP, o direito de promover a fiscalização do cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Caso sejam constatadas irregularidades na aplicação de recursos na
fiscalização, nos termos do parágrafo anterior, o MUNICÍPIO estará sujeito às penalidades previstas neste
Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Em caso de inadimplemento e/ou mora, o MUNICÍPIO desde já
autoriza a DESENVOLVE SP, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar a compensação, nos
termos do artigo 368 do Código Civil, entre seu crédito, representado pelo saldo devedor do presente
Contrato e quaisquer disponibilidades de que seja titular, porventura existentes ou que venham a
existir, inclusive decorrentes de outras operações de crédito que, eventualmente, sejam liberadas ao
MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Nos casos em que o valor total desembolsado seja inferior ao valor
contratado, será considerado para o cálculo do saldo devedor o valor desembolsado, não sendo necessário o
aditamento ao contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Observado o disposto no caput desta Cláusula, o pagamento do boleto de
cobrança bancária respeitará os valores, datas de vencimento, acréscimos ou descontos e codificação nele
previstos.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Fica convencionado que as amortizações, pagamentos de encargos
financeiros, liquidações parciais ou totais, relativos à dívida, observarão as instruções constantes em cada
boleto de cobrança bancária.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Havendo inadimplemento, ainda que parcial, de parcelas, nos termos
previstos no ANEXO CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS, a DESENVOLVESP poderá efetuar,
imediatamente, o registro nos Órgãos de Proteção ao Crédito, Cadin estadual etc., podendo, ainda, a(s)
prestação(ões) pecuniária(s) inadimplida(s) constar(em) como parcela(s) em atraso no Sistema de
Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
DA FISCALIZAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
CLÁUSULA SEXTA: À DESENVOLVE SP é assegurado a qualquer momento, durante a vigência deste
Contrato e independentemente de prévio aviso ou agendamento de visita, realizar fiscalização, por meio de
vistorias in loco no empreendimento objeto deste Financiamento e/ou pela análise de documentos a este
relacionados, que comprovem a devida destinação dos recursos, na forma contratada, sendo certo que deve,
necessariamente, haver uma visita após a conclusão do projeto, de modo a comprovar 100% (cem por cento)
da execução do empreendimento financiado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fiscalização in loco no empreendimento será executada por pessoal técnico
indicado pela DESENVOLVE SP, podendo estar acompanhado por funcionário habilitado do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A fiscalização por meio de análise e comprovação de documentação relacionada
com o empreendimento será procedida sempre que houver liberação de recursos, na forma ajustada, sendo
certo que esta comprovação se dará através de encaminhamento, pelo MUNICÍPIO, de Termo de
Recebimento da respectiva etapa firmado por representante do MUNICÍPIO devidamente habilitado,
acompanhado de cópia e do original da respectiva Nota Fiscal, cujo original será devolvido após a liberação,
podendo ainda, a DESENVOLVE SP solicitar a apresentação de outros documentos ou ainda,
esclarecimentos adicionais por parte do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Verificadas irregularidades sanáveis, a qualquer tempo, quando da realização de
Fiscalização, a DESENVOLVE SP estipulará prazo para a devida regularização, correndo por conta exclusiva
do MUNICÍPIO, as despesas decorrentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Só haverá nova liberação de recursos para operações com apontamentos, após a
devida regularização pelo MUNICÍPIO, comprovada, se o caso, por nova visita de acompanhamento.
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PARÁGRAFO QUINTO: A não comprovação da conclusão física e/ou financeira da realização do projeto
conforme o Cronograma Físico-Financeiro poderá acarretar inadimplemento técnico com as seguintes
consequências: (i) vencimento antecipado da operação; e (ii) se houver indícios de desvio de finalidade,
poderá haver comunicação ao Ministério Público Estadual.
DO VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
CLÁUSULA SÉTIMA: Na hipótese de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela
prevista neste instrumento conforme QUADRO III, o presente Contrato será considerado vencido
antecipadamente, ficando o MUNICÍPIO, a partir do dia seguinte ao fixado através de notificação, à
multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor liberado e não comprovado, acrescidos dos
Encargos Financeiros estabelecidos no QUADRO IV, até a data da efetiva liquidação do débito, além
dos Encargos Moratórios previstos no parágrafo segundo desta Cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além da hipótese prevista no caput desta Cláusula, o presente Contrato será
considerado antecipadamente vencido, independentemente de qualquer aviso ou notificação,
tornando-se imediatamente exigível a totalidade da dívida, inclusive com os encargos previstos no
parágrafo segundo desta Cláusula se o MUNICÍPIO: (i) praticar qualquer irregularidade na realização
do empreendimento; (ii) prestar informações irregulares e/ou praticar comprovada simulação ou
falsidade sobre qualquer informação prestada à DESENVOLVE SP, para obtenção do Financiamento
objeto deste Contrato; (iii) dar qualquer contra ordem ao(s) Banco(s) Depositário(s) e/ou aos entes
federativos repassadores dos recursos vinculados como garantia de pagamento nos termos deste
Contrato, inclusive alteração da conta indicada no QUADRO V, sem prévia e expressa anuência da
DESENVOLVE SP; (iv) não manter segurado(s) o(s) bem(ns) objeto do Financiamento, quando for o
caso; (v) sofrer Intervenção Federal, na forma prevista na Constituição Federal ou qualquer outro ato
ou procedimento judicial que prejudique o cumprimento integral deste Contrato; (vi) ceder ou
transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato; (vii) incorrer em quaisquer
outras hipóteses previstas nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil; (viii) deixar de complementar a
garantia outorgada nos termos deste Contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da solicitação da
DESENVOLVE SP, caso esta se mostre insuficiente para assegurar o cabal pagamento integral da
dívida; (ix) deixar de cumprir quaisquer das obrigações na forma estabelecida neste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional,
inclusive no caso de pagamento em atraso de qualquer parcela do principal e encargos, bem como na
hipótese de vencimento antecipado deste Contrato, o MUNICÍPIO incorrerá de pleno direito e
independentemente de qualquer aviso ou notificação, em mora, ficando obrigado, a pagar os
ENCARGOS MORATÓRIOS estabelecidos no respectivo Campo do QUADRO IV, que serão aplicados e
devidos dia a dia, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, incidente sobre o
montante da dívida em atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de cobrança judicial da dívida decorrente deste Contrato, o
MUNICÍPIO ficará sujeito ainda à multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e encargos da dívida,
além de despesas extrajudiciais, judiciais e honorários advocatícios.
DA GARANTIA
CLÁUSULA OITAVA: Para segurança e garantia do fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações,
principais e acessórias, na forma e condições estabelecidas neste Contrato, o MUNICÍPIO, de forma
irrevogável e irretratável, outorga à DESENVOLVE SP, em vinculação de garantia, sob a forma de
reserva de meio de pagamento, os direitos dos créditos decorrentes das receitas de transferências
do(s) repasse(s) descrito(s) e caracterizado(s) no QUADRO V, a ser(em) efetuado(s) pelo(s) Banco(s)
depositário(s) e no(s) valor(es) previsto(s) no mesmo QUADRO V.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cumprimento das obrigações ora assumidas, o MUNICÍPIO nomeia e
constitui a DESENVOLVE SP sua mandatária para, enquanto não liquidada a dívida, e no caso de
inadimplemento de suas obrigações, receber diretamente do(s) Banco(s) Depositário(s) e/ou da(s)
fonte(s) pagadora(s) das receitas vinculadas nos termos deste Contrato, no montante de recursos
suficientes para o pagamento do principal da dívida e encargos decorrentes, podendo, para este fim, a
DESENVOLVE SP, praticar todos os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do mandato
outorgado, sendo a este conferido em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do
Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a plena eficácia da garantia ora outorgada, o MUNICÍPIO se obriga a firmar
com o(s) Banco(s) Depositário(s) referido(s) no QUADRO V, Instrumento(s) de Interveniência, por meio do(s)
qual(is) o MUNICÍPIO autoriza, de forma irrevogável e irretratável, o(s) referido(s) Banco(s) a efetivar(em)
transferências solicitadas pela DESENVOLVE SP, contendo ainda, a obrigação desse(s) Banco(s), em acolher
as referidas solicitações, cujo(s) instrumento(s) passa(m) a fazer parte(s) integrante(s) deste Contrato, ficando
estabelecido ainda, que o pagamento de eventual Comissão de Interveniência que venha a ser cobrada pelo(s)
Banco(s) Depositário(s) será de exclusiva responsabilidade do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A DESENVOLVE SP fica autorizada a solicitar diretamente ao(s) Banco(s)
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Depositário(s), a retenção da garantia a partir do 3º (terceiro) dia útil contado da data do vencimento da
respectiva parcela, indicando o valor devido, contendo o principal, correção monetária e juros, além da multa,
se houver, notificando-se o MUNICÍPIO da solicitação efetuada nos termos deste parágrafo.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso as quantias sejam insuficientes para o atendimento dos compromissos
assumidos neste Contrato, o MUNICÍPÍO se obriga a prover recursos de outras fontes orçamentárias,
hipótese em que o MUNICÍPIO se obriga providenciar esse reforço no prazo de 15 (quinze) dias da data em
que for solicitado pela DESENVOLVE SP.
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
CLÁUSULA NONA: Além das demais condições estabelecidas neste Contrato, o MUNICÍPIO se obriga ainda
a: (i) aplicar os recursos oriundos do presente Financiamento exclusivamente na realização do
empreendimento, de acordo com o previsto no QUADRO III; (ii) não alterar o empreendimento amparado com
os recursos deste Contrato, sem a prévia e expressa autorização da DESENVOLVE SP; (iii) comprovar a
exata aplicação dos recursos próprios, quando for o caso, na proporção, forma e condições previstas neste
Contrato; (iv) permitir à DESENVOLVE SP, o livre acesso ao empreendimento, às dependências da
PREFEITURA e aos registros contábeis ou jurídicos do MUNICÍPIO, para efeito de controle dos recursos
financeiros do Financiamento tratado neste Contrato; (v) cumprir o disposto na legislação referente à Política
Nacional de Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência deste Contrato, medidas e ações
destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, à segurança e medicina do trabalho, que possam vir a
ser causados durante a execução do objeto do Financiamento; (vi) manter em situação regular suas
obrigações junto aos órgãos do meio ambiente, durante o prazo de vigência deste Contrato; (vii) observar,
durante o prazo de vigência deste Contrato, o disposto na legislação aplicável às pessoas portadoras de
deficiência; (viii) não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, bem como a não
vender ou de qualquer forma alienar os bens financiados, sem autorização expressa da DESENVOLVE SP,
sob pena de rescisão de pleno direito deste Contrato, o que acarretará o vencimento de todas as obrigações
por ela assumidas, tornando imediatamente exigível o total da dívida, compreendendo o principal e os
acessórios, inclusive quanto às parcelas vincendas que se considerarão antecipadamente vencidas, sem
prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis; (ix) manter a DESENVOLVE SP permanentemente
informada de sua situação técnica e econômica, bem como sobre o andamento do empreendimento, e quando
solicitado pela DESENVOLVE SP e/ou o Banco Central do Brasil, fornecer prontamente relatórios,
informações e demonstrativos dentro do prazo que lhe for estabelecido; (x) mencionar expressamente a
cooperação da DESENVOLVE SP, como instituição financiadora, sempre que fizer publicidade do objeto
deste Financiamento; (xi) prestar todas as informações solicitadas pela DESENVOLVE SP, bem como
disponibilizar documentos ou cópias destes, visando à formalização e o bom andamento deste Contrato; (xii)
informar sempre à DESENVOLVE SP sobre todos os atos praticados e que tenham relação direta com este
Contrato, ou que possam prejudicar ou impossibilitar o seu fiel cumprimento, bem como sobre o ato de
desistência voluntária que possa vir a ser tomado e impossibilite a contratação ou que possa acarretar a
rescisão contratual; (xiii) utilizar a identificação na forma que venha a ser estabelecida pela DESENVOLVE
SP, para placas a serem colocadas no local do empreendimento; (xiv) comprovar, quando solicitado pela
DESENVOLVE SP, o cumprimento das condições previstas nos itens (v) e (vi) desta Cláusula; (xv) não alterar
o número da conta corrente de sua titularidade descrita no QUADRO II, bem como a(s) conta(s) de repasses
destinada(s) ao acolhimento de transferências pelos entes federativos, conforme indicadas no QUADRO V,
salvo se com prévia e expressa autorização da DESENVOLVE SP; (xvi) conduzir seus negócios de maneira
legal, ética, transparente e profissional, em conformidade com os requisitos legais das leis anticorrupção;
(xvii) não oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a
aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento,
doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que
constituam prática ilegal ou de corrupção sob as Leis da República Federativa do Brasil ou qualquer país, seja
de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma que não relacionada a esta,
devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma; (xviii) o aditamento do
contrato de licitação, e eventual alteração do valor deste, não exime, em qualquer hipótese, a obrigação do
MUNICÍPIO de concluir o objeto do financiamento.
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CLÁUSULA DÉCIMA: Nos termos da Lei nº 13.709/2018, o MUNICÍPIO reconhece que a DESENVOLVE SP
poderá realizar o tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e de acordo com as bases legais
previstas na referida Lei, tais como: para o devido cumprimento das obrigações legais e regulatórias, para o
exercício regular de direitos e para a proteção do crédito, bem como, sempre que necessário, para a
execução administrativa e judicial dos contratos firmados e outros títulos de crédito, ou para atender aos
interesses legítimos da DESENVOLVE SP, do MUNICÍPIO ou de terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para qualquer outra finalidade estranha à operação, para a qual o consentimento
do titular deva ser coletado, o tratamento estará condicionado à manifestação livre, informada e inequívoca do
titular, que, a qualquer tempo, poderá revogar seu consentimento.
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PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins do quanto disposto nesta Cláusula Décima, “dado pessoal” se refere a
todas as informações relacionadas às pessoas naturais participantes da relação jurídica, que se relacionem
ou que possibilitem sua identificação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O MUNICÍPIO está ciente de que a DESENVOLVE SP, na condição de
controladora de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável, poderá, quando for o caso, efetuar o
tratamento de dados pessoais (inc. X, art. 5º da Lei nº 13.709/2018: “toda operação realizada com dados
pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”) e compartilhar com
suas contratadas, parceiras, conveniadas, com o Banco Central do Brasil, com órgãos do Estado de São
Paulo e da União, sempre com a estrita observância à Lei e aos princípios da finalidade, adequação,
necessidade, livre acesso, qualidade de dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação,
responsabilidade e prestação de contas.
PARÁGRAFO QUARTO: Além dos dados pessoais tratados com base no art. 7º da Lei nº 13.709/2018, como
controladora, poderá compartilhar informações cadastrais, financeiras, de operações ativas e inativas e, de
serviços contratados necessários para: (i) garantir maior segurança e prevenir fraudes; (ii) assegurar sua
adequada identificação, qualificação e autenticação; (iii) prevenir atos relacionados à lavagem de dinheiro e
outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) aperfeiçoar o atendimento e os produtos e
serviços prestados; (vi) fazer ofertas de produtos e serviços adequados e relevantes aos seus interesses e
necessidades de acordo com o perfil do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO QUINTO: A DESENVOLVE SP somente compartilhará dados pessoais estritamente
necessários para atender a finalidades específicas, com fornecedores e prestadores de serviços, incluindo
empresas de marketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes,
correspondentes bancários, agentes de crédito e empresas ou escritórios especializados em cobrança de
dívidas, escritórios de advocacia ou para fins de cessão de seus créditos.
PARÁGRAFO SEXTO: A DESENVOLVE SP fornecerá os dados pessoais que efetuou tratamento, sempre
que estiver obrigado, seja em virtude de disposição legal, ato de autoridade competente ou ordem judicial.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Todo titular dos dados pessoais tem direito a obter, em relação aos seus dados
tratados pela DESENVOLVE SP, a qualquer momento e mediante requisição, dentre outros: (i) a informação
da existência de tratamento; (ii) o acesso à relação dos dados pessoais tratados; (iii) a correção de dados
incompletos, inexatos ou desatualizados; (iv) a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais
desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei; (v) a portabilidade dos dados a outro
fornecedor de serviço ou produto, observados os segredos comercial e industrial.
PARÁGRAFO OITAVO: O titular dos dados pessoais poderá exercer seus direitos, diretamente, pelo canal
encarregado@desenvolvesp.com.br ou formulário existente em local próprio no site da DESENVOLVE SP.
PARÁGRAFO NONO: Os dados pessoais e outras informações necessárias relacionadas à proposta do
contrato poderão ser conservados pela controladora DESENVOLVE SP para cumprimento de obrigações
legais e regulatórias, bem como para o exercício regular de seus direitos, pelos prazos mínimos previstos na
legislação vigente, sendo que, após esse prazo, os dados pessoais serão eliminados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O MUNICÍPIO declara reconhecer como válidos e eficazes, fazendo
parte integrante deste Contrato, para todos os fins e efeitos de direito: (i) os documentos anexos
relativos à garantia outorgada, inclusive o(s) instrumento(s) de interveniência firmado(s) com o(s)
Banco(s) Depositário(s) dos repasses de recursos descritos no QUADRO V; (ii) as correspondências
trocadas entre a DESENVOLVE SP e o MUNICÍPIO, inclusive por meio eletrônico, regularmente
recebidas pelo respectivo destinatário, bem como, todos os documentos que decorram deste
Contrato; (iii) os laudos de vistoria e de inspeção, bem como, dos demais documentos que
comprovem a execução da finalidade do Financiamento objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O MUNICÍPIO autoriza a DESENVOLVE SP, em caráter irrevogável e
irretratável a: (i) fornecer ao Banco Central do Brasil informações sobre o montante dos débitos e
responsabilidades assumidas nos termos deste Contrato, inclusive, mas não se limitando, ao Sistema
de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução do CMN nº 4.571 de 26 de maio de 2017 ;
(ii) acessar as informações do mesmo órgão regulador, prestadas pelas demais instituições
financeiras; e, (iii) fornecer, em caso de inadimplência informações ao CADIN, instituído pela Lei
Estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, na forma prevista no seu artigo 4º.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Qualquer tolerância da DESENVOLVE SP, relativamente ao não
cumprimento ou mora no cumprimento das obrigações, condições e prazos estabelecidos neste Contrato, não
importará em novação ou desistência, não podendo ser invocada, sob qualquer pretexto, pelo MUNICÍPIO na
forma prevista neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Nos termos da legislação aplicável, a DESENVOLVE SP poderá ceder e
transferir com todos os direitos e garantias emergentes deste Contrato, sub-rogando-se ao
cessionário, em todos os direitos, interesses, prerrogativas asseguradas pela cessão e transferência,
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ficando desde já autorizado pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A DESENVOLVE SP comunica, neste ato, ao MUNICÍPIO que, por força de
ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6, DE 23 DE MAIO DE
2023), em casos de indícios de fraudes, os dados relativos a essa operação de crédito e/ou outras
informações a respeito deles, poderão ser registradas em sistema eletrônico específico que contemple, no
mínimo: (a) a identificação de quem, segundo os indícios disponíveis, teria executado ou tentado executar a
fraude, quando aplicável; (b) a descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude; (c) a
identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações; e (d) a identificação dos
dados da conta destinatária e de seu titular, em caso de transferência ou pagamento de recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Declarando-se cientes do comunicado a que se refere na Cláusula Décima
Quinta acima, o MUNICÍPIO, neste ato, autoriza a DESENVOLVE SP, a obter, compartilhar, consultar e/ou
trocar dados e informações obtidas a respeito deles, relacionados a débitos e responsabilidades decorrentes
de operações com características de crédito que apresentem indícios de fraude, e que constem ou venham a
constar em nome deles; igualmente, autoriza-a ao registro, tratamento e compartilhamento dessas
informações, em especial, aquelas indicadas nas letras (a), (b), (c) e (d) da Cláusula Décima Quinta acima,
concordando, ainda, em estender a autorização de compartilhamento e consulta destes dados e informações
às demais instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
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DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Fica eleito como competente para dirimir eventuais questões surgidas deste
Contrato, o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro por
mais privilegiado que seja, ressalvado o direito da DESENVOLVE SP de demandar no Foro do domicílio do
MUNICÍPIO.
E, por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual
teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas e identificadas.
São Paulo, 29 de agosto de 2024.
DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO
ESTADO DE SÃO PAULO S.A.
______________________________ __________________________
MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
_____________________________________________
Prefeito (a)
TESTEMUNHAS:
__________________________ ________________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CENTRAL DE ATENDIMENTO DA DESENVOLVE SP: (11) 3123-0464
OUVIDORIA: 0800-7706272
EMAIL : ouvidoria@desenvolvesp.com.br
FABIO ARROYO
FAVERO:36573
096835
Assinado de forma digital
por FABIO ARROYO
FAVERO:36573096835
Dados: 2024.08.30
15:00:14 -03'00'
BILLY ROD
GUIMARAES
MATIAS:34043712839
Assinado de forma digital por
BILLY ROD GUIMARAES
MATIAS:34043712839
Dados: 2024.08.30 15:36:27
-03'00'
BENEDITO GABRIEL
CINDIO:370388418
58
Assinado de forma digital por
BENEDITO GABRIEL
CINDIO:37038841858
Dados: 2024.09.02 14:20:55
-03'00'
DIRCEU BRAS
PANO:02037997809
Assinado de forma digital por
DIRCEU BRAS PANO:02037997809
Dados: 2024.09.02 14:42:37 -03'00'
ADRIANA PIRES
MARQUES
SOARES:16961855806
Assinado de forma digital por
ADRIANA PIRES MARQUES
SOARES:16961855806
Dados: 2024.09.02 16:35:53 -03'00'