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materia nº 65/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2024
Date 2024-09-27
EmentaDispõe sobre a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.
native_id1512

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-12 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2024-11-04 Aguardando promulgação da lei — —
2024-10-30 Proposição aprovada — —
2024-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-10-15 Pedido de Adiamento — Apresentado Requerimento de Urgência Especial nº 033/2024- PREJUDICADO PL 065 ADIADO
2024-10-15 Aguardando leitura da Proposição em Plenário (Urgência) — —
2024-10-11 Pareceres favoráveis das Comissões Permanentes — —
2024-09-30 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2024-09-27 Proposição Protocolada — —
2024-09-27 Aguarda Protocolo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-01T14:27:46.478406-03:00 Aprovada por unanimidade 12 0 0
2024-10-21T11:57:37.768808-03:00 Proposição Prejudicada 0 11 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Américo Brasiliense, 23 de setembro de 2024. 
OFÍCIO Nº 256/2024 
Senhor Presidente 
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade 
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres 
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre 
abertura de crédito adicional especial e dá outras providências. 
Visa o incluso projeto de lei em seu artigo 1º, a abertura de um crédito 
adicional especial no valor de R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais), que será 
coberto na forma de excesso de arrecadação, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 43, inciso II, 
§3º, todos da Lei Federal nº 4320/64, referente os recursos financeiros decorrentes do contrato 
de financiamento para investimentos municipais (Linha Municípios Sustentáveis 
– LMS), nº 
27244, firmado com a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., 
tendo como objeto a implantação de geração de energia fotovoltaica, conforme disposto em seu 
artigo 2º. 
Em seu artigo 3º, prevê a abertura de um crédito adicional especial no valor 
de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), que será coberto na forma de excesso 
de arrecadação, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 43, inciso II, §3º, todos da Lei Federal nº 
4320/64, referente os recursos financeiros decorrentes do contrato de financiamento para 
investimentos municipais (Linha Municípios Sustentáveis 
– LMS), nº 27249, firmado com a 
Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., tendo como objeto a 
pavimentação asfáltica em vias públicas, conforme disposto em seu artigo 4º. 
Propõem também em seus artigos 5º e 6º, as alterações necessárias da Lei nº 
2365, de 22 de outubro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Américo 
Brasiliense, para o período de 2022 a 2025 e da Lei nº 2506, de 15 de agosto de 2023, que 
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024, bem 
como eventual atualização do Plano Anual de Contratações (art. 12, inciso VII, Lei Federal nº 
14.133/2021). 
As mencionadas dotações atenderão as demandas do município, correlatas 
aos objetos dos referidos contratos de financiamento (implantação de geração de energia 
fotovoltaica/pavimentação asfáltica em vias públicas), firmados junto à Desenvolve SP. 
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua 
natureza e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas. 
Por julgar a presente matéria e extrema urgência, solicitamos que a sua 
tramitação seja por via de Regime de Urgência, conforme estabelecido no Regimento Interno 
dessa Casa. 
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação 
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos 
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/8294-50F8-3CBC-0305 e informe o código 8294-50F8-3CBC-0305
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de 
consideração e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
AMÉRICO BRASILIENSE 
– SP
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/8294-50F8-3CBC-0305 e informe o código 8294-50F8-3CBC-0305
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
1 
PROJETO DE LEI Nº ______/2024 
Dispõe sobre a abertura de crédito adicional 
especial e dá outras providências. 
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir na Contabilidade 
Municipal, um crédito adicional especial no valor de R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos 
mil reais), na dotação orçamentária abaixo: 
- Órgão Prefeitura: 02.00.00 
- Unidade: 02.13.01 
– Urbanismo 
FICHA FUNCIONAL NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR (R$) 
XXX 154510044.1099 449051 Obras e instalações 02.100.0354 6.200.000,00 
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, será coberto na forma de excesso 
de arrecadação, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 43, inciso II, §3º, todos da Lei Federal nº 
4320/64, referente os recursos financeiros decorrentes do contrato de financiamento para 
investimentos municipais (Linha Municípios Sustentáveis 
– LMS), nº 27244, firmado com a 
Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., tendo como objeto a 
implantação de geração de energia fotovoltaica. 
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir na Contabilidade 
Municipal, um crédito adicional especial no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos 
mil reais), na dotação orçamentária abaixo: 
- Órgão Prefeitura: 02.00.00 
- Unidade: 02.13.01 
– Urbanismo 
FICHA FUNCIONAL NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR (R$) 
XXX 154510044.1100 449051 Obras e instalações 02.100.0355 1.800.000,00 
Art. 4º O crédito de que trata o artigo anterior, será coberto na forma de excesso 
de arrecadação, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 43, inciso II, §3º, todos da Lei Federal nº 
4320/64, referente os recursos financeiros decorrentes do contrato de financiamento para 
investimentos municipais (Linha Municípios Sustentáveis 
– LMS), nº 27249, firmado com a 
Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., tendo como objeto a 
pavimentação asfáltica em vias públicas. 
Art. 5º A Lei nº 2365, de 22 de outubro de 2021, que dispõe sobre o Plano 
Plurianual do Município de Américo Brasiliense, para o período de 2022 a 2025, e a Lei nº 
2506, de 15 de agosto de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração 
da Lei Orçamentária de 2024, ficam acrescidas dos itens (atividade/projeto) abaixo: 
I - 1099 
– Implantação de geração de energia fotovoltaica - DESENVOLVE-SP; 
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/8294-50F8-3CBC-0305 e informe o código 8294-50F8-3CBC-0305
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
2 
II - 1100 - Pavimentação asfáltica em vias públicas - DESENVOLVE-SP. 
Art. 6º Para execução da presente Lei fica o Executivo Municipal autorizado 
proceder às alterações necessárias nos anexos da Lei nº 2365, de 22 de outubro de 2021, que 
dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Américo Brasiliense, para o período de 2022 
a 2025 e da Lei nº 2506, de 15 de agosto de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024, bem como eventual atualização do Plano Anual 
de Contratações (art. 12, inciso VII, Lei Federal nº 14.133/2021). 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
 
 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro de 2024 
(dois mil e vinte e quatro). 
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: DIRCEU BRÁS PANO
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1/13 1407_CONTRATO LMS - SELIC_0223-01
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA INVESTIMENTOS MUNICIPAIS
 - LINHA MUNICÍPIOS SUSTENTÁVEIS - LMS - 
Número 27244
I CREDORA
DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., com sede na 
Cidade de São Paulo Capital, na Rua da Consolação, nº 371 Consolação SP, inscrita no 
CNPJMF sob o nº 10.663.610/0001-29, designada neste contrato simplesmente CREDORA ou 
DESENVOLVE SP.
II MUNICÍPIO/DEVEDOR
Razão Social
MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
CNPJ/MF
43.976.166/0001-50
Endereço
AV EUGENIO VOLTAREL, 25, Paço Municipal
Bairro
CENTRO
Município
Américo Brasiliense
UF
SP
CEP
14.820-000
Banco
001
Agência
4562-4
Conta Corrente nº
26784-8
III FINALIDADE DO FINANCIAMENTO
Descrição da Finalidade do Financiamento 
Implantação de geração de energia fotovoltaica
Autorização Legislativa Municipal / Aprovação da STN
Lei nº 2403, de 17/05/2022 - PARECER SUCRE Nº 39/2024, 30/06/24 - PVL 02.001422/2024-68
Valor Orçado
R$ 6.200.000,00
Percentual Financiado
100 %
Percentual da Contrapartida
0 %
IV CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO
 Valor do Financiamento
 R$ 6.200.000,00
 Prazo do Financiamento
 120 mês(es)
 Prazo de Carência
 12 mês(es)
 Prazo de Amortização
 108 mês(es)
 Valor da TAP/TCC
 R$ 93.000,00
 Encargos Financeiros - Remuneratórios
 Taxa de Juro Nominal 
 2,96% ao ano
SELIC
 Taxa de Juro Nominal 
 0,2466% ao mês
 Taxa de Juro Efetiva
 3,00% ao ano
 CET
 2,98% ao ano
Encargos Financeiros - Moratórios
 Encargos Remuneratórios
 Conforme previsto no Campo próprio deste QUADRO IV
 Juros de Mora
 1,00% ao mês
 Multa
 2,00%
V GARANTIAS
Descrição da(s) Garantia(s)
ICMS Imposto Sobre Circulação de 
Mercadorias e Serviços
Valor da Garantia
 6.200.000,00
Percentual
100 %
Banco Depositário
001
Agência
4562-4 
Conta de Repasse
130086-5
VI - CLÁUSULAS CONTRATUAIS
As partes, de um lado a DESENVOLVE SP, conforme qualificada no QUADRO I, e de outro, o 
MUNICÍPIO devidamente qualificado no QUADRO II, neste ato por seus respectivos representantes, 
conforme ao final assinados e identificados, ajustam o presente CONTRATO DE FINANCIAMENTO 
2/13 1407_CONTRATO LMS - SELIC_0223-01
PARA INVESTIMENTOS MUNICIPAIS (“CONTRATO”), que se regerá mediante as cláusulas e 
condições a seguir enunciadas, que aceitam e mutuamente outorgam e por si e por seus sucessores, 
prometem fielmente cumprir e respeitar.
DO VALOR E DA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA: A DESENVOLVE SP, instituição financeira constituída na forma de Agência de 
Fomento, de acordo com os dispositivos legais aplicáveis, concede ao MUNICÍPIO ora DEVEDOR, no 
âmbito da Linha Municípios Sustentáveis (“LMS”), o crédito no valor constante no Campo “Valor do 
Financiamento” do QUADRO IV, que se destina à FINALIDADE DO FINANCIAMENTO descrita e 
caracterizada no QUADRO III. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente Financiamento teve a devida aprovação no âmbito do MUNICÍPIO e 
da Secretaria do Tesouro Nacional (“STN”), conforme autorizações descritas no QUADRO III e 
obedecerá, quando for o caso, o Cronograma Físico-Financeiro de Execução, que lido e rubricado pelas 
partes, passa a integrar este Contrato, para todos os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA: A(s) liberação(ões) dos recursos oriundos do presente Contrato de 
Financiamento será(ão) efetivada(s) pela DESENVOLVE SP, de conformidade com as condições a seguir 
estipuladas: (i) a liberação da primeira parcela, ou parcela única do financiamento, será efetuada em até 
12 (doze) meses, a contar da data da assinatura deste Contrato, salvo quando se tratar de situação 
prevista no Parágrafo Nono desta Cláusula Segunda; (ii) a(s) liberação(ões) será(ao) feita(s) durante o 
período de carência, salvo quando se tratar de situação prevista no Parágrafo Nono desta Cláusula 
Segunda; (iii) diretamente na(s) conta(s) corrente(s) do(s) VENDEDOR(ES), quando se tratar de 
Financiamento para aquisição de Máquinas e Equipamentos, sendo que os referidos dados bancários 
devem ser encaminhados à DESENVOLVE SP por meio de ofício; (iv) diretamente na conta corrente do 
MUNICÍPIO indicada no QUADRO II, aberta única e exclusivamente para o acolhimento dos recursos 
objeto deste Financiamento, de forma parcelada, se o caso, e de conformidade com o previsto no 
Cronograma Físico-Financeiro da Execução, quando se tratar de Financiamento para Execução de Obras 
e Serviços; (v) os desembolsos feitos de forma parcelada, observarão o Cronograma Financeiro da Obra, 
podendo ser feitos mediante reembolso, adiantamento ou medição, observadas as condições 
estabelecidas nesta Cláusula; (vi) o desembolso feito mediante adiantamento não poderá exceder ao 
percentual de 30% (trinta por cento) do valor do contrato com o vencedor do certame limitado a 30% 
(trinta por cento) do valor financiado pela DESENVOLVE SP, sendo que a respectiva liberação ficará 
condicionada à apresentação dos documentos indicados no Parágrafo Quinto, incisos (i) e (ii).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O MUNICÍPIO autoriza a DESENVOLVE SP, de forma irrevogável e 
irretratável, a adotar o procedimento previsto no caput, dando plena e geral quitação ao 
recebimento da quantia Financiada, na forma ora ajustada, com a comprovação da(s) 
liberação(ões) realizada(s), que passa(m) a integrar este Contrato, para todos os fins e efeitos de 
direito. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Observadas as condições previstas nesta Cláusula, a liberação dos recursos 
será efetuada por meio de Transferência Eletrônica Disponível (“TED”) ou transferência entre contas da 
mesma Instituição, ficando estabelecido que, quando a transferência for realizada por meio de TED, o 
MUNICÍPIO se responsabiliza pelo ressarcimento à DESENVOLVE SP, do valor da tarifa cobrada pela 
respectiva Instituição Financeira, acrescida de eventuais tributos incidentes, conforme Tabela divulgada 
no site: www.desenvolvesp.com.br.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior será efetuado por 
meio: (i) da dedução do valor da primeira parcela de liberação do Financiamento, quando se tratar 
de Execução de Obras e Serviços de qualquer natureza; (ii) de Boleto Bancário de Cobrança 
emitido em favor da DESENVOLVE SP, de depósito em conta da DESENVOLVE SP ou outra forma 
que venha a ser estabelecida por esta, previamente à liberação dos recursos, quando se tratar de 
aquisição de Máquinas e Equipamentos.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de desembolso parcelado, a liberação da primeira parcela será 
efetivada pela DESENVOLVE SP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da apresentação da 
documentação necessária para o desembolso, nos seguintes termos: (i) quando se tratar de 
financiamento de máquinas e equipamentos a que se refere o inciso (iii), do caput desta Cláusula, a 
liberação fica condicionada à apresentação das Notas Fiscais; do Relatório Fotográfico; do Termo de 
Recebimento; e, da Planilha de Relação de Itens, referente aos itens objeto de financiamento; (ii) quando 
se tratar de Execução de Serviços de Obras e Serviços de qualquer natureza, a liberação fica 
condicionada à apresentação de fotos comprovando a colocação de placas no local do empreendimento, 
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indicando a DESENVOLVE SP como agente financiador da obra, observado o disposto no inciso (xiii) da 
Cláusula Nona do Contrato, bem como à apresentação da ordem de início de serviço da obra emitida em 
favor da(s) pessoa(s) jurídica(s) responsável(is) pela execução do projeto, ficando a apresentação da 
citada documentação diferida para a segunda liberação, caso o desembolso seja feito mediante 
adiantamento, sem prejuízo dos demais documentos exigíveis, se o caso; (iii) quando se tratar de 
primeira liberação por medição, a liberação fica condicionada à apresentação dos documentos indicados 
nos incisos (i), (ii), (iii), (iv), (v), (vi), (vii), (viii), (ix), (x) e (xi) do Parágrafo Quinto, podendo ser precedida, 
ainda, de prévia vistoria à critério da DESENVOLVE SP.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso a liberação seja feita mediante reembolso, é obrigatória a realização de 
vistoria previamente à liberação de recursos, bem como a apresentação dos seguintes documentos: (i)
comprovação da realização do procedimento licitatório, da sua homologação e adjudicação; (ii) do 
contrato firmado com o vencedor do certame; (iii) da(s) ordem(ns) de início de serviço; (iv) do memorial 
descritivo do projeto; (v) anotação de responsabilidade técnica (ART); (vi) planilha Orçamentária em PDF 
assinada e em Excel; (vii) cronograma físico Financeiro em PDF, devidamente assinado; (viii) medições 
da obra em PDF, devidamente assinada, e em Excel; (ix) Relatório fotográfico e técnico; (x) fotos da placa 
da obra instalada no local; (xi) notas fiscais; e, (xii) os comprovantes financeiros dos pagamentos aos 
fornecedores e dos recolhimentos dos impostos devidos. 
PARÁGRAFO SEXTO: No caso de adiantamento, observado o inciso (vi) da Cláusula Segunda, o 
MUNICÍPIO deverá apresentar previamente às demais liberações, os documentos indicados nos incisos 
(iii), (iv), (v), (vi), (vii), (viii), (ix), (x), (xi) e (xii) do Parágrafo Quinto, sem prejuízo da realização de visita 
técnica ao empreendimento, se for o caso, por preposto indicado pela DESENVOLVE SP. 
PARÁGRAFO SÉTIMO: A(s) liberação(ões) das demais parcelas, sem prejuízo das condicionantes 
previstas para os casos de adiantamento e reembolso, será(ão) efetivada(s) pela DESENVOLVE SP, 
igualmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado: (i) da apresentação dos documentos referidos no 
inciso (i) do Parágrafo Quarto, em caso de entrega(s) e expedição de documentos fiscais do(s) iten(s) 
financiado(s) em data(s) distintas(s), na hipótese de aquisição de Máquinas e Equipamentos; (ii) da 
apresentação das Notas Fiscais correspondentes ao cumprimento da respectiva Etapa do Projeto, 
conforme Cronograma Físico-Financeiro, sem prejuízo da apresentação da documentação prevista no 
inciso (iii), deste Parágrafo, quando se tratar da Execução de Obras e Serviços de qualquer natureza; (iii)
apresentação da prestação de contas contendo: (i) relatório fotográfico e técnico; (ii) medição da obra 
executada, nos formatos Excel e PDF assinado; (iii) anotação de responsabilidade técnica (ART); (iv) a 
comprovação da devida aplicação da correspondente contrapartida, quando for o caso.
PARÁGRAFO OITAVO: A(s) liberação(ões) dos recursos fica(m) condicionada(s) ainda: (i) à 
inexistência de fato de natureza econômico-financeira que, a critério da DESENVOLVE SP, possa 
comprometer a execução do objeto deste Financiamento ou alterá-lo, ou ainda, inviabilizar a sua 
utilização, bem como comprometer o cumprimento das obrigações ora assumidas pelo 
MUNICÍPIO; (ii) à apresentação, pelo MUNICÍPIO, de Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão 
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa CPD-EN, expedida pela Secretaria da Receita Federal 
do Brasil, por meio da INTERNET, a ser extraída pelo MUNICÍPIO e verificada pela DESENVOLVE 
SP junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, ressalvada a hipótese em que a referida 
comprovação for dispensada por disposição legal e/ou normativa; (iii) à comprovação de 
regularidade de situação perante os órgãos ambientais, ou quando tal comprovação já tenha sido 
apresentada e esteja em vigor, declaração do MUNICÍPIO a respeito; (iv) à comprovação, pelo 
MUNICÍPIO, de regularidade de situação perante o CADIN ESTADUAL; (v) à apresentação do 
Certificado de Regularidade Previdenciária CRP, a ser extraído pelo MUNICÍPIO e verificada pela 
DESENVOLVE SP junto ao sítio eletrônico do Ministério da Previdência Social do Brasil; (vi) à 
comprovação da realização do procedimento licitatório para contratação do(s) bem(ns), obras ou 
serviços, por meio da devida publicação dos atos de homologação do certame e adjudicação do 
seu objeto ao respectivo licitante vencedor, desde que este não conste na relação de apenados do 
sistema do TCE, ou, quando for o caso, comprovação cabal de que as obras e/ou serviços serão 
executados diretamente pelo MUNICÍPIO, dentro do prazo de 12 (doze) meses a partir da data de 
contratação, caso não exigida a comprovação em momento anterior; (vii) à apresentação à 
DESENVOLVE SP, do(s) respectivo(s) instrumento(s) jurídico(s) em que o MUNICÍPIO autorize, em 
caráter irrevogável e irretratável, o(s) Banco(s) Depositário(s) dos repasses dos recursos do FPM 
e/ou ICMS, conforme descrito no QUADRO V, a efetivar(em) transferências solicitadas pela 
DESENVOLVE SP, com a obrigação também desse(s) Banco(s), de acolher(em) as referidas 
solicitações, bem como a autorização de débito a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula 
4/13 1407_CONTRATO LMS - SELIC_0223-01
Quinta; (viii) ao ressarcimento e/ou pagamento, conforme o caso, das tarifas devidas pelo 
MUNICÍPIO, nos termos previstos no Parágrafo Terceiro desta Cláusula e nos Parágrafos Quinto, 
Sexto e Sétimo da Cláusula Terceira; (ix) à obtenção, pelo MUNICÍPIO, junto aos órgãos 
competentes, dos necessários licenciamentos e aprovações dos projetos e obras; (x) à existência 
de limite para endividamento do Setor Público, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário 
Nacional do Banco Central do Brasil, em suas normas.
PARÁGRAFO NONO: O disposto no item (vi), do Parágrafo Oitavo desta Cláusula, poderá ser 
excepcionalizado na ocorrência de motivo de força maior ou em caso fortuito, caso o MUNICÍPIO não 
tenha relação direta e objetiva com esses eventos, sendo analisada tal situação pela DESENVOLVE SP.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Havendo divergência no objeto deste Contrato, ou ainda, o não cumprimento de 
quaisquer das Cláusulas e condições ora ajustadas, a liberação será suspensa, até que se cumpram as 
respectivas exigências.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: É de exclusiva responsabilidade do MUNICÍPIO, a observância da 
legislação aplicável e da regularidade dos procedimentos de contratação, conforme o caso, dos Bens, 
Obras e Serviços de qualquer natureza, objeto deste Financiamento, não cabendo à DESENVOLVE SP
qualquer responsabilidade por esse processo, sob qualquer pretexto, ainda que tenha liberado os 
recursos nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O primeiro desembolso, previsto no item (i) do caput desta Cláusula, 
poderá ser realizado após o prazo de 12 (doze) meses, mediante justificativas e autorização da alçada 
competente, sendo que, na ausência de apresentação de justificativas no prazo limite para o primeiro 
desembolso, ou no caso de não aprovação das justificativas pela alçada competente, o Contrato será 
rescindido.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O MUNICÍPIO deve encaminhar, após a liberação de recursos, os 
comprovantes financeiros dos pagamentos aos fornecedores, sob pena de não liberação de nova parcela 
e/ou devolução dos valores não comprovados.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Quando ocorrer o adiantamento a que se refere esta Cláusula 
Segunda, inciso (vi), caso o MUNICÍPIO não comprove a etapa de serviços da Obra/Serviços, mediante a 
apresentação dos documentos mencionados no Parágrafo Sexto, ficarão suspensos os demais 
desembolsos subsequentes. 
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A suspensão a que se refere o parágrafo anterior permanece até que o 
MUNICÍPIO realize a comprovação para a DESENVOLVE SP de que realizou toda a execução física e/ou 
à aquisição correspondente à despesa total correspondente aos recursos efetivamente desembolsados
em forma de adiantamento. 
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Caso o valor objeto de adiantamento for inferior àquele comprovado 
pelo MUNICÍPIO, poderá ocorrer liberação adicional de recursos limitado ao valor comprovado, sem 
prejuízo das demais liberações programadas, conforme Cronograma Físico Financeiro do Projeto.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: Caso as medições apresentadas pelo MUNICÍPIO sejam em valor 
inferior ao adiantamento, não haverá nova liberação até que o valor liberado como adiantamento seja 
totalmente comprovado.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: Caso o MUNICÍPIO não apresente comprovação satisfatória da 
completa utilização dos recursos adiantados em até 12 (doze) meses fica sujeito ao vencimento 
antecipado do Contrato e as medidas judiciais cabíveis.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: O(s) desembolso(s) parcelado(s) será(ão) efetuado(s) periodicamente 
pela DESENVOLVE SP, respeitado o Cronograma Físico e Financeiro do Projeto, e sua(s) liberação(ões) 
fica(m) condicionada(s) à efetiva execução das respectivas etapas das obras/serviços e projetos, 
atestadas pela DESENVOLVE SP, observado o disposto nos subitens desta Cláusula.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO: Fica convencionado que qualquer irregularidade na apresentação da 
documentação exigível para as liberações, suspenderá os desembolsos subsequentes até a efetiva 
regularização pelo MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO: Caso não sejam apresentados os documentos necessários para a 
comprovação da utilização da última parcela e respectivos comprovantes financeiros, o MUNICÍPIO
deverá devolver à DESENVOLVE SP, em até 15 (quinze) dias a contar do recebimento da Notificação, os 
recursos desembolsados e não utilizados, atualizados pelos índices do Contrato, desde a data da 
liberação da(s) parcela(s) correspondente(s).
DOS ENCARGOS FINANCEIROS E DEMAIS DESPESAS DO FINANCIAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA: Em razão do Financiamento objeto deste Contrato incidirão sobre o “Valor 
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do Financiamento”, os Encargos Financeiros estabelecidos no QUADRO IV, adotando-se o 
Sistema de Amortização Constante (“SAC”).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Encargos Financeiros Remuneratórios previstos no QUADRO IV 
serão calculados mensalmente, a partir da data de liberação ou da data de vencimento do 
encargo imediatamente anterior, conforme o caso, e até a data de vencimento do encargo 
imediatamente subsequente, incidentes sobre o saldo devedor do financiamento, aplicando-se a 
taxa composta: (i) pela variação acumulada das taxas médias diárias dos financiamentos 
apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxas SELIC), divulgadas pelo Banco 
Central do Brasil, defasadas em 2 (dois) dias úteis em relação a data que ocorrer a atualização do 
saldo devedor; (ii) pelo percentual de remuneração (taxa de juros efetiva ao ano) prevista no 
respectivo Campo do QUADRO IV deste Contrato, este último com base em um ano calendário de 
252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculado de forma pro rata temporis, em regime de 
capitalização composta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o cálculo dos Encargos Financeiros Remuneratórios previstos no 
parágrafo anterior, será observada a seguinte sistemática:
EFR = SD x (Fator Juros -1)
Onde:
EFR: corresponde aos Encargos Financeiros Remuneratórios, acumulados no período, 
calculados com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento, devidos no final de cada 
período;
SD: corresponde ao saldo devedor apurado no primeiro dia do período dos encargos, com 
2 (duas) casas decimais, com arredondamento;
Fator Juros: fator de juros apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Fator juros = [Fator SELIC X (( Taxa de Juros Efetiva /100 + 1)du/252)]
Onde:
Fator SELIC: corresponde ao fator acumulado da taxa SELIC apurado da seguinte forma:
FSelick = Fator Selic Diário divulgado pelo Banco Central do Brasil
I - O primeiro período dos encargos está compreendido entre a data da liberação, exclusive, e a 
data de vencimento do primeiro encargo, inclusive. Os demais períodos dos encargos iniciam-se 
na data de término do período de encargos anterior e até a data de vencimento do encargo 
subsequente.
II - A cada evento financeiro extraordinário deve ser apurado novo saldo devedor considerando 
os efeitos desse evento e capitalizando os encargos até a data dessa ocorrência. Como evento 
financeiro, considera-se todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa 
resultar alteração do saldo devedor.
III - O montante apurado nos termos deste Parágrafo Segundo será exigível trimestralmente, 
durante o prazo de carência, e mensalmente, durante o período de amortização, juntamente com 
as prestações do principal, e no vencimento ou liquidação da operação.
IV - A data de aniversário corresponde ao dia 15 (quinze) de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de indisponibilidade temporária da Taxa SELIC quando do 
pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista neste Contrato, será utilizada a última Taxa 
SELIC conhecida até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras 
tanto pela DESENVOLVE SP quanto pelo MUNICÍPIO, quando da divulgação posterior da Taxa 
SELIC.
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PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de indisponibilidade da Taxa SELIC, pelo período de 60 
(sessenta) dias ou de extinção da Taxa SELIC, pela superveniência de normas legais ou 
regulamentares, ou alteração dos critérios de sua aplicação, a DESENVOLVE SP escolherá um 
índice substituto que melhor preserve o valor real da operação e a remunere nos mesmos níveis 
anteriores. Nesse caso, a DESENVOLVE SP comunicará a alteração por escrito, ao MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO QUINTO: É devida ainda pelo MUNICÍPIO, no caso de aquisição de máquinas e 
equipamentos isolados, a Tarifa de Concessão de Crédito (TCC) ou, no caso de projetos, a Tarifa 
de Análise de Projetos (TAP), no valor constante do respectivo Campo do QUADRO IV.
PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento da TAP ou TCC, conforme o caso, previstas no parágrafo 
anterior, será efetuado à vista, por meio: (i) de depósito em conta da DESENVOLVE SP ou da 
dedução do valor da primeira parcela ou da parcela única do Financiamento, quando se tratar de 
Financiamento para Obras ou Serviços de qualquer natureza; (ii) de Boleto de Cobrança Bancária 
em favor da DESENVOLVE SP, de depósito em conta da DESENVOLVE SP, ou outra forma definida 
por esta, previamente à liberação da primeira parcela ou parcela única do Financiamento, quando 
se tratar de Financiamento para aquisição de Máquinas e Equipamentos.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Além dos Encargos Financeiros referidos nesta Cláusula, é de 
responsabilidade do MUNICÍPIO, o pagamento de todas as despesas que porventura incidam ou 
venham a incidir sobre o presente Financiamento, inclusive Tarifas e/ou Ressarcimento de 
Serviços prestados por terceiros, se o caso, conforme divulgado no site: www.desenvolvesp.com.br, 
ficando estabelecido que o pagamento dos valores relativos às Tarifas e/ou Ressarcimento de 
Serviços de Terceiro, será efetuado por meio de Boleto de Cobrança Bancária em favor da 
DESENVOLVE SP, depósito em conta da DESENVOLVE SP ou outra forma que venha a ser 
definida, na data fixada por esta.
PARÁGRAFO OITAVO: Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do 
Financiamento de que trata este instrumento correrá por conta do MUNICÍPIO, ressalvada disposição 
legal em contrário, sendo certo que a incidência do tributo, o fato gerador, a base de cálculo e as 
alíquotas observarão a legislação aplicável.
DO PAGAMENTO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS FINANCEIROS DO FINANCIAMENTO
CLÁUSULA QUARTA: O MUNICÍPIO se obriga a efetuar o pagamento do Financiamento objeto 
deste Contrato, incluindo o principal e os Encargos Financeiros convencionados, observando-se o 
prazo estabelecido no QUADRO IV e de conformidade com as datas dos respectivos vencimentos 
das parcelas, nos termos deste instrumento e o Sistema de Amortização estabelecido no caput da 
Cláusula Terceira. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo de carência, se houver, é o estabelecido no QUADRO IV deste 
instrumento, iniciando-se a sua contagem, no dia 15 (quinze) subsequente à data de assinatura do 
Contrato de Financiamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os encargos financeiros remuneratórios incidentes sobre o 
Financiamento objeto deste Contrato, na forma prevista no caput da Cláusula Terceira, serão 
pagos: (i) trimestralmente, durante o período de carência, se houver, na forma prevista no 
Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira, tendo como início para contagem do prazo de pagamento 
a data de liberação dos recursos; e (ii) mensalmente, durante o período de amortização, 
juntamente com o pagamento das prestações do principal, por meio de parcelas mensais e 
sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo atualizado da dívida, dividido pelo 
número de prestações de amortização não vencidas, ou no vencimento e/ou liquidação da dívida, 
por qualquer motivo, apurada na forma prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O saldo devedor do Financiamento é composto pelo valor do principal 
da operação acrescido dos Encargos Financeiros Remuneratórios, na forma estabelecida neste 
Contrato. 
PARÁGRAFO QUARTO: Não havendo prazo de carência, a contagem do início do período de 
amortização do Financiamento objeto deste Contrato se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
do dia 15 (quinze) do mês subsequente à data da liberação da primeira ou da parcela única de 
liberação do Financiamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Havendo prazo de carência, o vencimento da 1ª (primeira) prestação se dará no 
prazo de 30 (trinta) dias, contado do término do período de carência.
PARÁGRAFO SEXTO: Poderão ser realizadas liberações durante o período de amortização, mediante 
justificativas e autorização da alçada competente, se o caso, sendo que nesta hipótese, haverá o 
recálculo da dívida, gerando novo fluxo de pagamentos até a completude das liberações, quando se 
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consolidará o saldo devedor.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Iniciado o período de amortização do principal e Encargos Financeiros, as 
demais prestações vencerão no dia 15 (quinze) dos meses subsequentes ao vencimento da 1ª 
(primeira) parcela, na forma prevista nos Parágrafos Quarto ou Quinto desta Cláusula. 
PARÁGRAFO OITAVO: Independentemente da liberação integral dos recursos objeto deste 
Financiamento, o pagamento da dívida será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do término do 
prazo de carência, na hipótese de descumprimento, pelo MUNICÍPIO, do Cronograma das Obras/Serviços 
e/ou de quaisquer outras ocorrências na execução dos referidos projetos/obras/serviços.
PARÁGRAFO NONO: Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o valor da dívida será consolidado com 
a incidência dos Encargos Financeiros devidos desde as respectivas liberações dos recursos, nos termos 
deste Financiamento, sem prejuízo da aplicação da multa, dos Encargos Financeiros Moratórios e demais 
despesas, conforme previstos na Cláusula Sétima.
CLÁUSULA QUINTA: A cobrança do principal e Encargos Financeiros, inclusive durante o prazo de 
carência, se houver, será efetuada por meio de Boleto de Cobrança Bancária, com efeito de Aviso de 
Cobrança, encaminhado pela DESENVOLVE SP ao MUNICÍPIO, que conterá o valor da parcela a ser 
liquidada e a respectiva data de seu vencimento, cujo Boleto deverá ser liquidado em qualquer banco 
integrante do Sistema de Compensação Bancária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O previsto no caput desta Cláusula não exonera o MUNICÍPIO da obrigação 
de pagar pontualmente o valor das parcelas do Financiamento, nas respectivas datas de vencimento, na 
forma prevista neste Contrato, na hipótese de não recebimento dos Boletos Bancários, por qualquer 
motivo, respondendo pelos Encargos Moratórios estabelecidos neste Contrato, caso o pagamento seja 
efetuado com atraso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sem prejuízo do estabelecido no Parágrafo Primeiro, e não sendo efetuado 
qualquer pagamento decorrente deste Contrato, o MUNICÍPIO autoriza por este instrumento, de forma 
irrevogável e irretratável, a DESENVOLVE SP, solicitar junto ao Banco referido no QUADRO V, a 
efetivação do débito na conta corrente mencionada no mesmo QUADRO, relativo à prestação vencida e 
não paga, inclusive com os Encargos incidentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para implementação do estabelecido no parágrafo anterior, o MUNICÍPIO 
se obriga a apresentar à DESENVOLVE SP, cópia autêntica da autorização irrevogável e irretratável 
ao Banco referido no QUADRO V, com a anuência deste, para a realização de débito de valores 
relativos às prestações deste Financiamento, por meio do acolhimento de ordens emanadas pela 
DESENVOLVE SP, bem como, a transferência dos respectivos valores na conta que esta indicar, 
respondendo o MUNICÍPIO, se o caso, pela Tarifa que venha a ser cobrada pelo Banco Depositário, 
referente à Transferência Bancária.
PARÁGRAFO QUARTO: O vencimento de qualquer prestação do principal e/ou encargos, inclusive 
durante o período de carência, que vier a ocorrer em sábado, domingo ou feriados nacionais, estaduais, 
inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, 
sendo os encargos calculados até essa data e se iniciando também, a partir dessa data, o período 
seguinte de apuração e cálculo dos encargos deste Financiamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Na ocorrência de feriado municipal, o pagamento poderá ser realizado no 
primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos incidentes calculados até a data original de vencimento, 
se iniciando, também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos 
da operação.
PARÁGRAFO SEXTO: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, salvo disposição expressa em 
contrário, serão considerados os feriados do lugar onde estiver localizado o MUNICÍPIO, conforme 
endereço indicado neste Contrato. 
PARÁGRAFO SÉTIMO: A Amortização do Financiamento objeto deste Contrato será realizada por meio 
de pagamento das prestações mensais na forma estipulada nesta Cláusula, conforme Sistema de 
Amortização Constante - SAC, que consiste na divisão do principal (saldo devedor atualizado na data da 
última liberação do crédito), pelo número de prestações de amortização previsto no QUADRO IV, 
incidindo os juros que serão calculados sobre o saldo devedor atualizado no dia de vencimento da
prestação.
PARÁGRAFO OITAVO: O MUNICÍPIO em dia com suas obrigações poderá, a qualquer tempo, efetuar 
antecipadamente a quitação total ou parcial do valor deste Contrato, mediante pagamento do saldo ou de 
parte do saldo do Valor do Principal, conforme o caso, acrescido dos Encargos Financeiros 
Remuneratórios previstos no QUADRO IV incidentes até a data da respectiva quitação total ou parcial 
antecipada.
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PARÁGRAFO NONO: No caso de quitação parcial, o MUNICÍPIO poderá optar pela redução do prazo 
remanescente do Financiamento e/ou das prestações mensais, que serão recalculadas com base no 
saldo devedor e amortizadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Ainda na hipótese de quitação antecipada do total da dívida serão mantidas, até 
a data de vencimento estabelecido neste Contrato, as demais obrigações de fazer ou não fazer 
assumidas pelo MUNICÍPIO, especialmente de dar a correta destinação do Financiamento objeto deste 
Contrato, facultando-se à DESENVOLVE SP, o direito de promover a fiscalização do cumprimento desta 
obrigação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Caso sejam constatadas irregularidades na aplicação de recursos, 
em fiscalização, nos termos do parágrafo anterior, o MUNICÍPIO estará sujeito às penalidades previstas 
neste Contrato. 
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Em caso de inadimplemento e/ou mora, o MUNICÍPIO desde já 
autoriza a DESENVOLVE SP, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar a compensação, nos 
termos do artigo 368 do Código Civil, entre seu crédito, representado pelo saldo devedor do 
presente Contrato e quaisquer disponibilidades de que seja titular, porventura existentes ou que 
venham a existir, inclusive decorrentes de outras operações de crédito que, eventualmente, sejam 
liberadas ao MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Nos casos em que o valor total desembolsado seja inferior ao valor
contratado, será considerado para o cálculo do saldo devedor o valor desembolsado, não sendo 
necessário o aditamento ao contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Observado o disposto no caput desta Cláusula, o pagamento do 
boleto de cobrança bancária respeitará os valores, datas de vencimento, acréscimos ou descontos e 
codificação nele previstos.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Fica convencionado que as amortizações, pagamentos de encargos 
financeiros, liquidações parciais ou totais, relativos à dívida, observarão as instruções constantes em 
cada boleto de cobrança bancária.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Havendo inadimplemento, ainda que parcial, de parcelas, nos termos 
previstos no ANEXO CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS, a DESENVOLVE SP poderá efetuar, 
imediatamente, o registro nos Órgãos de Proteção ao Crédito, Cadin estadual etc., podendo, ainda, a(s) 
prestação(ões) pecuniária(s) inadimplida(s) constar(em) como parcela(s) em atraso no Sistema de 
Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
DA FISCALIZAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
CLÁUSULA SEXTA: À DESENVOLVE SP é assegurado a qualquer momento, durante a vigência deste 
Contrato e independentemente de prévio aviso ou agendamento de visita, realizar fiscalização, por meio 
de vistorias in loco no empreendimento objeto deste Financiamento e/ou pela análise de documentos a 
este relacionados, que comprovem a devida destinação dos recursos, na forma contratada, sendo certo 
que deve, necessariamente, haver uma visita após a conclusão do projeto, de modo a comprovar 100% 
(cem por cento) da execução do empreendimento financiado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fiscalização in loco no empreendimento será executada por pessoal técnico 
indicado pela DESENVOLVE SP, podendo estar acompanhado por funcionário habilitado do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A fiscalização por meio de análise e comprovação de documentação 
relacionada com o empreendimento será procedida sempre que houver liberação de recursos, na forma 
ajustada, sendo certo que esta comprovação se dará através de encaminhamento, pelo MUNICÍPIO, de 
Termo de Recebimento da respectiva etapa firmado por representante do MUNICÍPIO devidamente 
habilitado, acompanhado de cópia e do original da respectiva Nota Fiscal, cujo original será devolvido 
após a liberação, podendo ainda, a DESENVOLVE SP solicitar a apresentação de outros documentos ou 
ainda, esclarecimentos adicionais por parte do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Verificadas irregularidades sanáveis, a qualquer tempo, quando da realização 
de Fiscalização, a DESENVOLVE SP estipulará prazo para a devida regularização, correndo por conta 
exclusiva do MUNICÍPIO, as despesas decorrentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Só haverá nova liberação de recursos para operações com apontamentos, 
após a devida regularização pelo MUNICÍPIO, comprovada, se o caso, por nova visita de 
acompanhamento.
PARÁGRAFO QUINTO: A não comprovação da conclusão física e/ou financeira da realização do 
projeto conforme o Cronograma Físico-Financeiro poderá acarretar inadimplemento técnico com 
as seguintes consequências: (i) vencimento antecipado da operação; e (ii) se houver indícios de 
desvio de finalidade, poderá haver comunicação ao Ministério Público Estadual. 
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DO VENCIMENTO ANTECIPADO DO FINANCIAMENTO E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
CLÁUSULA SÉTIMA: Na hipótese de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa 
daquela prevista neste instrumento conforme QUADRO III, o presente Contrato será considerado 
vencido antecipadamente, ficando o MUNICÍPIO, a partir do dia seguinte ao fixado através de 
notificação, à multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor liberado e não comprovado, 
acrescidos dos Encargos Financeiros estabelecidos no QUADRO IV, até a data da efetiva 
liquidação do débito, além dos Encargos Moratórios previstos no Parágrafo Segundo desta 
Cláusula. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além da hipótese prevista no caput desta Cláusula, o presente Contrato 
será considerado antecipadamente vencido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, 
tornando-se imediatamente exigível a totalidade da dívida, inclusive com os encargos previstos no 
Parágrafo Segundo desta Cláusula se o MUNICÍPIO: (i) praticar qualquer irregularidade na 
realização do empreendimento; (ii) prestar informações irregulares e/ou praticar comprovada 
simulação ou falsidade sobre qualquer informação prestada à DESENVOLVE SP, para obtenção do 
Financiamento objeto deste Contrato; (iii) dar qualquer contra ordem ao(s) Banco(s) Depositário(s) 
e/ou aos entes federativos repassadores dos recursos vinculados como garantia de pagamento 
nos termos deste Contrato, inclusive alteração da conta indicada no QUADRO V, sem prévia e 
expressa anuência da DESENVOLVE SP; (iv) não manter segurado(s) o(s) bem(ns) objeto do 
Financiamento, quando for o caso; (v) sofrer Intervenção Federal, na forma prevista na 
Constituição Federal ou qualquer outro ato ou procedimento judicial que prejudique o 
cumprimento integral deste Contrato; (vi) ceder ou transferir a terceiros os direitos e obrigações 
decorrentes deste Contrato; (vii) incorrer em quaisquer outras hipóteses previstas nos artigos 333 
e 1.425 do Código Civil; (viii) deixar de complementar a garantia outorgada nos termos deste 
Contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da solicitação da DESENVOLVE SP, caso esta se 
mostre insuficiente para assegurar o cabal pagamento integral da dívida; (ix) deixar de cumprir 
quaisquer das obrigações na forma estabelecida neste Contrato. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela do 
Financiamento, incluindo o principal e/ou Encargos Financeiros Remuneratórios, bem como na 
hipótese de vencimento antecipado deste Contrato por qualquer motivo, com a exigibilidade da 
totalidade da dívida, nos termos e condições previstos no caput e no Parágrafo Primeiro desta 
Cláusula, o MUNICÍPIO incorrerá em mora de pleno direito, independentemente de qualquer aviso 
ou notificação, ficando obrigado a pagar a partir da data do respectivo inadimplemento até a data 
do efetivo pagamento, os Encargos Financeiros Moratórios estabelecidos no respectivo Campo do 
QUADRO IV, sem prejuízo, quando for o caso, da aplicação da multa do caput, ficando 
estabelecido que os Encargos Financeiros Moratórios incidirão sobre o montante da dívida em 
atraso. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de cobrança judicial da dívida decorrente deste Contrato, o 
MUNICÍPIO ficará sujeito ainda à multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo devedor da 
dívida, além de despesas extrajudiciais, judiciais e dos honorários advocatícios.
DA GARANTIA
CLÁUSULA OITAVA: Para segurança e garantia do fiel e cabal cumprimento de todas as 
obrigações, principais e acessórias, na forma e condições estabelecidas neste Contrato, o 
MUNICÍPIO, de forma irrevogável e irretratável, outorga à DESENVOLVE SP, em vinculação de 
garantia, sob a forma de reserva de meio de pagamento, os direitos dos créditos decorrentes das 
receitas de transferências do(s) repasse(s) dos recursos descrito(s) e caracterizado(s) no 
QUADRO V, a ser(em) efetuado(s) pelo(s) Banco(s) depositário(s) e no(s) valor(es) previsto(s) no 
mesmo QUADRO V.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cumprimento das obrigações ora assumidas, o MUNICÍPIO nomeia e 
constitui a DESENVOLVE SP sua mandatária para, enquanto não liquidada a dívida, e no caso de 
inadimplemento de suas obrigações, receber diretamente do(s) Banco(s) Depositário(s) e/ou da(s) 
fonte(s) pagadora(s) das receitas vinculadas nos termos deste Contrato, no montante de recursos 
suficientes para o pagamento do principal da dívida e encargos decorrentes, podendo, para este 
fim, a DESENVOLVE SP, praticar todos os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do 
mandato outorgado, sendo a este conferido em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do 
artigo 684 do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a plena eficácia da garantia ora outorgada, o MUNICÍPIO se obriga a 
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firmar com o(s) Banco(s) Depositário(s) referido(s) no QUADRO V, Instrumento(s) de 
Interveniência, por meio do(s) qual(is) o MUNICÍPIO autoriza, de forma irrevogável e irretratável, 
referido(s) Banco(s) a efetivar(em) transferências solicitadas pela DESENVOLVE SP, contendo 
ainda, a obrigação desse(s) Banco(s), em acolher as referidas solicitações, cujo(s) instrumento(s) 
passa(m) a fazer parte(s) integrante(s) deste Contrato, ficando estabelecido ainda, que o 
pagamento de eventual Comissão de Interveniência que venha a ser cobrada pelo(s) Banco(s) 
Depositário(s) será de exclusiva responsabilidade do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A DESENVOLVE SP fica autorizada a solicitar diretamente ao(s) 
Banco(s) Depositário(s), a retenção da garantia a partir do 3º (terceiro) dia útil contado da data do 
vencimento da respectiva parcela, indicando o valor devido, contendo o principal, correção 
monetária e juros, além da multa, se houver, notificando-se o MUNICÍPIO da solicitação efetuada 
nos termos deste Parágrafo.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso as quantias sejam insuficientes para o atendimento dos 
compromissos assumidos neste Contrato, o MUNICÍPIO se obriga a prover recursos de outras 
fontes orçamentárias, hipótese em que o MUNICÍPIO se obriga providenciar esse reforço no prazo 
de 15 (quinze) dias da data em que for solicitado pela DESENVOLVE SP. 
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
CLÁUSULA NONA: Além das demais condições estabelecidas neste Contrato, o MUNICÍPIO se obriga 
ainda a: (i) aplicar os recursos oriundos do presente Financiamento exclusivamente na realização do 
empreendimento, de acordo com o previsto no QUADRO III; (ii) não alterar o empreendimento amparado 
com os recursos deste Contrato, sem a prévia e expressa autorização da DESENVOLVE SP; (iii) 
comprovar a exata aplicação dos recursos próprios, quando for o caso, na proporção, forma e condições 
previstas neste Contrato; (iv) permitir à DESENVOLVE SP, o livre acesso ao empreendimento, às suas 
dependências e aos registros contábeis ou jurídico deste, para efeito de controle dos recursos financeiros 
do Financiamento estabelecido neste Contrato; (v) cumprir o disposto na legislação referente à Política 
Nacional de Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência deste Contrato, medidas e ações 
destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, à segurança e medicina do trabalho, que possam 
vir a ser causados durante a execução do objeto do Financiamento; (vi) manter em situação regular suas 
obrigações junto aos órgãos do meio ambiente, durante o prazo de vigência deste Contrato; (vii) observar, 
durante o prazo de vigência deste Contrato, o disposto na legislação aplicável às pessoas portadoras de 
deficiência; (viii) não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, bem como a 
não vender ou de qualquer forma alienar os bens financiados, sem autorização expressa da 
DESENVOLVE SP, sob pena de rescisão de pleno direito deste Contrato, o que acarretará o vencimento 
de todas as obrigações por ela assumidas, tornando imediatamente exigível o total da dívida, 
compreendendo o principal e os acessórios, inclusive quanto às parcelas vincendas que se considerarão 
antecipadamente vencidas, sem prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis; (ix) manter a
DESENVOLVE SP permanentemente informada de sua situação técnica e econômica, bem como sobre o 
andamento do empreendimento, e quando solicitado pela DESENVOLVE SP e/ou o Banco Central do 
Brasil, fornecer prontamente relatórios, informações e demonstrativos dentro do prazo que lhe for 
estabelecido; (x) mencionar expressamente a cooperação da DESENVOLVE SP, como instituição 
financiadora, sempre que fizer publicidade do objeto deste Financiamento; (xi) prestar todas as 
informações solicitadas pela DESENVOLVE SP, bem como disponibilizar documentos ou cópias destes, 
visando à formalização e o bom andamento deste Contrato; (xii) informar sempre à DESENVOLVE SP
sobre todos os atos praticados e que tenham relação direta com este Contrato, ou que possam prejudicar 
ou impossibilitar o seu fiel cumprimento, bem como sobre o ato de desistência voluntária que possa vir a 
ser tomado e impossibilite a contratação ou que possa acarretar a rescisão contratual; (xiii) utilizar a 
identificação na forma que venha a ser estabelecida pela DESENVOLVE SP, para placas a serem 
colocadas no local do empreendimento; (xiv) comprovar, quando solicitado pela DESENVOLVE SP, o 
cumprimento das condições previstas nos itens (v) e (vi) desta Cláusula; (xv) não alterar o número da 
conta corrente de sua titularidade descrita no QUADRO II, bem como a(s) conta(s) de repasses 
destinada(s) ao acolhimento de transferências pelos entes federativos, conforme indicadas no QUADRO 
V, salvo se com prévia e expressa autorização da DESENVOLVE SP;(xvi) conduzir seus negócios de 
maneira legal, ética, transparente e profissional, em conformidade com os requisitos legais das leis 
anticorrupção; (xvii) não oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se 
comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer 
pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer 
espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as Leis da República Federativa do Brasil ou 
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qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma que não 
relacionada a esta, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma;
(xviii) o aditamento do contrato de licitação, e eventual alteração do valor deste, não exime, em qualquer 
hipótese, a obrigação do MUNICÍPIO de concluir o objeto do financiamento.
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CLÁUSULA DÉCIMA: Nos termos da Lei nº 13.709/2018, o MUNICÍPIO reconhece que a 
DESENVOLVE SP poderá realizar o tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e de 
acordo com as bases legais previstas na referida Lei, tais como: para o devido cumprimento das 
obrigações legais e regulatórias, para o exercício regular de direitos e para a proteção do crédito, bem 
como, sempre que necessário, para a execução administrativa e judicial dos contratos firmados e outros 
títulos de crédito, ou para atender aos interesses legítimos da DESENVOLVE SP, do MUNICÍPIO ou de 
terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para qualquer outra finalidade estranha à operação, para a qual o 
consentimento do titular deva ser coletado, o tratamento estará condicionado à manifestação livre, 
informada e inequívoca do titular, que, a qualquer tempo, poderá revogar seu consentimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins do quanto disposto nesta Cláusula Décima, “dado pessoal” se 
refere a todas as informações relacionadas às pessoas naturais participantes da relação jurídica, que se 
relacionem ou que possibilitem sua identificação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O MUNICÍPIO está ciente de que a DESENVOLVE SP, na condição de 
controladora de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável, poderá, quando for o caso, efetuar o 
tratamento de dados pessoais (inc. X, art. 5º da Lei nº 13.709/2018: “toda operação realizada com dados 
pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, 
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, 
avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”) e 
compartilhar com suas contratadas, parceiras, conveniadas, com o Banco Central do Brasil, com órgãos 
do Estado de São Paulo e da União, sempre com a estrita observância à Lei e aos princípios da
finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade de dados, transparência, segurança, 
prevenção, não discriminação, responsabilidade e prestação de contas.
PARÁGRAFO QUARTO: Além dos dados pessoais tratados com base no art. 7º da Lei nº 13.709/2018, 
como controladora, poderá compartilhar informações cadastrais, financeiras, de operações ativas e 
inativas e, de serviços contratados necessários para: (i) garantir maior segurança e prevenir fraudes; (ii)
assegurar sua adequada identificação, qualificação e autenticação; (iii) prevenir atos relacionados à 
lavagem de dinheiro e outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) aperfeiçoar o 
atendimento e os produtos e serviços prestados; (vi) fazer ofertas de produtos e serviços adequados e 
relevantes aos seus interesses e necessidades de acordo com o perfil do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO QUINTO: A DESENVOLVE SP somente compartilhará dados pessoais estritamente 
necessários para atender a finalidades específicas, com fornecedores e prestadores de serviços, 
incluindo empresas de marketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a 
fraudes, correspondentes bancários, agentes de crédito e empresas ou escritórios especializados em 
cobrança de dívidas, escritórios de advocacia ou para fins de cessão de seus créditos.
PARÁGRAFO SEXTO: A DESENVOLVE SP fornecerá os dados pessoais que efetuou tratamento, 
sempre que estiver obrigado, seja em virtude de disposição legal, ato de autoridade competente ou 
ordem judicial.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Todo titular dos dados pessoais tem direito a obter, em relação aos seus dados 
tratados pela DESENVOLVE SP, a qualquer momento e mediante requisição, dentre outros: (i) a 
informação da existência de tratamento; (ii) o acesso à relação dos dados pessoais tratados; (iii) a 
correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; (iv) a anonimização, bloqueio ou eliminação 
de dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei; (v) a 
portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, observados os segredos comercial e 
industrial.
PARÁGRAFO OITAVO: O titular dos dados pessoais poderá exercer seus direitos, diretamente, pelo 
canal encarregado@desenvolvesp.com.br ou formulário existente em local próprio no site da 
DESENVOLVE SP.
PARÁGRAFO NONO: Os dados pessoais e outras informações necessárias relacionadas à proposta do 
contrato poderão ser conservados pela controladora DESENVOLVE SP para cumprimento de obrigações 
legais e regulatórias, bem como para o exercício regular de seus direitos, pelos prazos mínimos previstos 
na legislação vigente, sendo que, após esse prazo, os dados pessoais serão eliminados.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O MUNICÍPIO declara reconhecer como válidos e eficazes, fazendo 
parte integrante deste Contrato, para todos os fins e efeitos de direito: (i) os documentos anexos 
relativos à garantia outorgada, inclusive o(s) instrumento(s) jurídico(s) em que o MUNICÍPIO 
autorize o(s) Banco(s) Depositário(s) dos repasses dos recursos descritos no QUADRO V; (ii) as 
correspondências trocadas entre a DESENVOLVE SP e o MUNICÍPIO, inclusive por meio eletrônico, 
regularmente recebidas pelo respectivo destinatário, bem como, todos os documentos que 
decorram deste Contrato; (iii) os laudos de vistoria e de inspeção, bem como, dos demais 
documentos que comprovem a execução da finalidade do Financiamento objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O MUNICÍPIO autoriza a DESENVOLVE SP, em caráter irrevogável 
e irretratável a: (i) fornecer ao Banco Central do Brasil informações sobre o montante dos débitos 
e responsabilidades assumidas nos termos deste Contrato, inclusive, mas não se limitando, ao 
Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução do CMN nº 4.571, de 26 de 
maio de 2017; (ii) acessar as informações do mesmo órgão regulador, prestadas pelas demais 
instituições financeiras; e, (iii) fornecer, em caso de inadimplência informações ao CADIN, 
instituído pela Lei Estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, na forma prevista no seu artigo 4º.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Qualquer tolerância da DESENVOLVE SP, relativamente ao não 
cumprimento ou mora no cumprimento das obrigações, condições e prazos estabelecidos neste Contrato, 
não importará em novação ou desistência, não podendo ser invocada, sob qualquer pretexto, pelo 
MUNICÍPIO na forma prevista neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Nos termos da legislação aplicável, a DESENVOLVE SP poderá 
ceder e transferir com todos os direitos e garantias emergentes deste Contrato, sub-rogando-se 
ao cessionário, em todos os direitos, interesses, prerrogativas asseguradas pela cessão e 
transferência, ficando desde já autorizado pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A DESENVOLVE SP comunica, neste ato, ao MUNICÍPIO que, por força 
de ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6, DE 23 DE 
MAIO DE 2023), em casos de indícios de fraudes, os dados relativos a essa operação de crédito e/ou 
outras informações a respeito deles, poderão ser registradas em sistema eletrônico específico que 
contemple, no mínimo: (a) a identificação de quem, segundo os indícios disponíveis, teria executado ou 
tentado executar a fraude, quando aplicável; (b) a descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de 
fraude; (c) a identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações; e (d) a 
identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular, em caso de transferência ou pagamento de 
recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Declarando-se cientes do comunicado a que se refere na Cláusula Décima 
Quinta acima, o MUNICÍPIO, neste ato, autoriza a DESENVOLVE SP, a obter, compartilhar, consultar 
e/ou trocar dados e informações obtidas a respeito deles, relacionados a débitos e responsabilidades 
decorrentes de operações com características de crédito que apresentem indícios de fraude, e que 
constem ou venham a constar em nome deles; igualmente, autoriza-a ao registro, tratamento e 
compartilhamento dessas informações, em especial, aquelas indicadas nas letras (a), (b), (c) e (d) da 
Cláusula Décima Quinta acima, concordando, ainda, em estender a autorização de compartilhamento e 
consulta destes dados e informações às demais instituições financeiras, instituições de pagamento e 
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Fica eleito como competente para dirimir eventuais questões surgidas 
deste Contrato, o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer 
outro por mais privilegiado que seja, ressalvado o direito da DESENVOLVE SP de demandar no Foro do 
domicílio do MUNICÍPIO.
E, por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de 
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas e identificadas.
São Paulo, 29 de agosto de 2024.
DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO
 ESTADO DE SÃO PAULO S.A.
_________________________________ _________________________________
MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
_______________________________________
Prefeito (a)
TESTEMUNHAS:
________________________________ ________________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CENTRAL DE ATENDIMENTO DA DESENVOLVE SP: (11) 3123-0464
OUVIDORIA: 0800-7706272
EMAIL : ouvidoria@desenvolvesp.com.br
FABIO ARROYO 
FAVERO:365730
96835
Assinado de forma digital 
por FABIO ARROYO 
FAVERO:36573096835 
Dados: 2024.08.30 11:46:27 
-03'00'
BILLY ROD 
GUIMARAES 
MATIAS:34043712839
Assinado de forma digital 
por BILLY ROD GUIMARAES 
MATIAS:34043712839 
Dados: 2024.08.30 12:01:09 
-03'00'
BENEDITO GABRIEL 
CINDIO:370388418
58
Assinado de forma digital 
por BENEDITO GABRIEL 
CINDIO:37038841858 
Dados: 2024.09.02 
14:24:04 -03'00'
DIRCEU BRAS 
PANO:02037997809
Assinado de forma digital por 
DIRCEU BRAS PANO:02037997809 
Dados: 2024.09.02 14:44:42 -03'00'
ADRIANA PIRES 
MARQUES 
SOARES:16961855806
Assinado de forma digital por 
ADRIANA PIRES MARQUES 
SOARES:16961855806 
Dados: 2024.09.02 16:35:15 -03'00'
1/12 1297_Contrato LIM_1021-02
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA INVESTIMENTOS 
 MUNICIPAIS - LIM -
 Número 27249
I CREDORA
DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., com sede na Cidade 
de São Paulo Capital, na Rua da Consolação, nº 371 Consolação SP, inscrita no CNPJMF sob o nº 
10.663.610/0001-29, designada neste contrato simplesmente CREDORA ou DESENVOLVE SP.
II MUNICÍPIO/DEVEDOR
Razão Social
MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
CNPJ/MF
43.976.166/0001-50
Endereço1
AV EUGENIO VOLTAREL, 25, Paço Municipal
Bairro
CENTRO
Município
Américo Brasiliense
UF
SP
CEP
14.820-000
Conta Corrente nº
26783-X
Agência
4562-4
Banco
001
III FINALIDADE DO FINANCIAMENTO
Descrição da Finalidade do Financiamento
Pavimentação asfáltica em vias públicas
 Autorização Legislativa Municipal / Aprovação da STN - Instituição Financeira
 Lei nº 2403, de 17/05/2022 - PARECER SUCRE Nº 41/2024, 30/07/2024 - PVL 02.001395/2024-23
Valor Orçado do(s) Bem(ns)
R$ 1.800.000,00
Percentual Financiado
100 %
Percentual da Contrapartida
0 %
IV CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO
Valor do Financiamento
R$ 1.800.000,00
Prazo do Financiamento
72 mês(es)
Prazo de Amortização
60 mês(es)
Prazo de Carência
12 mês (es)
Valor da TAP/TCC
R$ 27.000,00 
Encargos Financeiros Remuneratórios
SELIC
Taxa de Juros Nominal
 5,37 % ao ano
Taxa de Juros Nominal
0,4472% ao mês
Taxa de Juros Efetiva
 5,50% ao ano
CET
5,46% ao ano
Encargos Moratórios
Encargos Remuneratórios
Conforme previsto no Campo próprio deste QUADRO IV
Juros de Mora
1,00% ao mês
Multa
2,00% 
V GARANTIAS
Descrição da(s) Garantia(s)
ICMS Imposto Sobre Circulação de 
Mercadorias e Serviços
Valor da Garantia
 1.800.000,00
Percentual
100 %
Banco Depositário
001
Agência
4562-4 
Conta de Repasse
130086-5
VI - CLÁUSULAS CONTRATUAIS
As partes, de um lado a DESENVOLVE SP, conforme qualificada no QUADRO I, e de outro, o MUNICÍPIO 
devidamente qualificado no QUADRO II, neste ato por seus respectivos representantes, conforme ao final 
assinados e identificados, ajustam o presente CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS 
MUNICIPAIS (CONTRATO), que se regerá mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas, que 
aceitam e mutuamente outorgam e por si e por seus sucessores, prometem fielmente cumprir e respeitar.
DO VALOR E DA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA: A DESENVOLVE SP, instituição financeira constituída na forma de Agência de 
Fomento, de acordo com os dispositivos legais aplicáveis, concede ao MUNICÍPIO, ora DEVEDOR, no âmbito 
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da Linha de Apoio a Investimentos Municipais - LIM, o crédito no valor constante no Campo “Valor do 
Financiamento” do QUADRO IV, que se destina à finalidade do financiamento descrita e caracterizada no 
QUADRO III. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente Financiamento teve a devida aprovação no âmbito do MUNICÍPIO e da 
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), conforme autorizações descritas no QUADRO III e obedecerá, quando 
for o caso, o Cronograma Físico-Financeiro de Execução, que lido e rubricado pelas partes, passa a integrar 
este Contrato, para todos os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA: A(s) liberação(ões) dos recursos oriundos do presente Financiamento será(ão) 
efetivada(s) pela DESENVOLVE SP, de conformidade com as condições a seguir estipuladas: (i) a liberação 
da primeira parcela, ou parcela única do financiamento, será efetuada em até 12 (doze) meses, a contar da 
data da assinatura deste Contrato, salvo quando se tratar de situação prevista no parágrafo nono desta 
Cláusula; (ii) a(s) liberação(ões) será(ão) feita(s) durante o período de carência, salvo quando se tratar de 
situação prevista no parágrafo nono desta Cláusula; (iii) diretamente na(s) conta(s) corrente(s) do(s)
VENDEDOR(ES), quando se tratar de Financiamento para aquisição de Máquinas e Equipamentos, sendo 
que os referidos dados bancários devem ser encaminhados à DESENVOLVE SP por meio de ofício; (iv) 
diretamente na conta corrente do MUNICÍPIO indicada no QUADRO II, aberta única e exclusivamente para o 
acolhimento dos recursos objeto deste Financiamento, de forma parcelada e de conformidade com o previsto 
no Cronograma Físico-Financeiro da Execução, quando se tratar de Financiamento para Execução de Obras 
e Serviços; (v) os desembolsos feitos de forma parcelada, observarão o Cronograma Financeiro da Obra, 
podendo ser feitos mediante reembolso, adiantamento ou medição, observadas as condições estabelecidas 
nesta Cláusula; (vi) o desembolso feito mediante adiantamento não poderá exceder ao percentual de 30% 
(trinta por cento) do valor do contrato com o vencedor do certame limitado a 30% (trinta por cento) do valor 
financiado pela DESENVOLVE SP, sendo que a respectiva liberação ficará condicionada à apresentação dos 
documentos indicados no parágrafo quinto, incisos (i) e (ii).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O MUNICÍPIO autoriza a DESENVOLVE SP, de forma irrevogável e 
irretratável, a adotar o procedimento previsto no caput, dando plena e geral quitação ao recebimento 
da quantia financiada, na forma ora ajustada, com a comprovação da(s) liberação(ões) realizada(s), 
que passa(m) a integrar este Contrato, para todos os fins e efeitos de direito. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Observadas as condições previstas nesta Cláusula, a liberação dos recursos 
será efetuada por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou transferência entre contas da 
mesma Instituição, ficando estabelecido que, quando a transferência for realizada por meio de Transferência 
Eletrônica Disponível (TED), o MUNICÍPIO se responsabiliza pelo ressarcimento à DESENVOLVE SP, do 
valor da tarifa cobrada pela respectiva Instituição Financeira, acrescida de eventuais tributos incidentes, 
conforme Tabela divulgada no site: www.desenvolvesp.com.br. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior será efetuado por meio: 
(i) de Depósito Identificado em conta indicada pela DESENVOLVE SP ou da dedução do valor da 
primeira parcela ou da parcela única de liberação do Financiamento, quando se tratar de Execução de 
Obras e Serviços; (ii) de Boleto Bancário de Cobrança emitido em favor da DESENVOLVE SP, de 
Depósito Identificado em conta indicada pela DESENVOLVE SP ou outra forma que venha a ser 
estabelecida por esta, previamente à liberação dos recursos, quando se tratar de aquisição de 
Máquinas e Equipamentos.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de desembolso parcelado, a liberação da primeira parcela será efetivada 
pela DESENVOLVE SP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da apresentação da documentação 
necessária para o desembolso, nos seguintes termos: (i) quando se tratar de financiamento de máquinas e 
equipamentos a que se refere o inciso (iii), do caput desta Cláusula, a liberação fica condicionada à 
apresentação das Notas Fiscais; do Relatório Fotográfico; do Termo de Recebimento; e, da Planilha de 
Relação de Itens, referente aos itens objeto de financiamento; (ii) quando se tratar de Execução de Serviços 
de Obras e Serviços de qualquer natureza, a liberação fica condicionada à apresentação de fotos 
comprovando a colocação de placas no local do empreendimento, indicando a DESENVOLVE SP como 
agente financiador da obra, observado o disposto no inciso (xiii) da Cláusula Nona do Contrato, bem como à 
apresentação da ordem de início de serviço da obra emitida em favor da(s) pessoa(s) jurídica(s) 
responsável(is) pela execução do projeto, ficando a apresentação da citada documentação diferida para a 
segunda liberação, caso o desembolso seja feito mediante adiantamento, sem prejuízo dos demais 
documentos exigíveis, se o caso; (iii) quando se tratar de primeira liberação por medição, a liberação fica 
condicionada à apresentação dos documentos indicados nos incisos (i), (ii), (iii), (iv), (v), (vi), (vii), (viii), (ix), 
(x) e (xi) do parágrafo quinto, podendo ser precedida, ainda, de prévia vistoria à critério da DESENVOLVE SP.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso a liberação seja feita mediante reembolso, é obrigatória a realização de vistoria 
previamente à liberação de recursos, bem como a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovação 
da realização do procedimento licitatório, da sua homologação e adjudicação; (ii) do contrato firmado com o 
vencedor do certame; (iii) da(s) ordem(ns) de início de serviço; (iv) do memorial descritivo do projeto; (v)
anotação de responsabilidade técnica (ART); (vi) planilha Orçamentária em PDF assinada e em Excel; (vii)
cronograma físico Financeiro em PDF, devidamente assinado; (viii) medições da obra em PDF, devidamente 
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assinada, e em Excel; (ix) relatório fotográfico e técnico; (x) fotos da placa da obra instalada no local; (xi)
notas fiscais; e, (xii) os comprovantes financeiros dos pagamentos aos fornecedores e dos recolhimentos dos 
impostos devidos.
PARÁGRAFO SEXTO: No caso de adiantamento, observado o inciso (vi) da Cláusula Segunda, o 
MUNICÍPIO deverá apresentar previamente às demais liberações, os documentos indicados nos incisos (iii), 
(iv), (v), (vi), (vii), (viii), (ix), (x), (xi) e (xii) do parágrafo quinto, sem prejuízo da realização de visita técnica ao 
empreendimento, se for o caso, por preposto indicado pela DESENVOLVE SP.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A(s) liberação(ões) das demais parcelas, sem prejuízo das condicionantes previstas
para os casos de adiantamento e reembolso, será(ão) efetivada(s) pela DESENVOLVE SP, igualmente, no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado: (i) da apresentação dos documentos referidos no inciso (i) do parágrafo 
quarto, em caso de entrega(s) e expedição de documentos fiscais do(s) iten(s) financiado(s) em data(s)
distintas(s), na hipótese de aquisição de Máquinas e Equipamentos; (ii) da apresentação das Notas Fiscais 
correspondentes ao cumprimento da respectiva Etapa do Projeto, conforme Cronograma Físico-Financeiro, 
sem prejuízo da apresentação da documentação prevista no inciso (iii), deste parágrafo, quando se tratar da 
Execução de Obras e Serviços de qualquer natureza; (iii) apresentação da prestação de contas contendo: (i) 
relatório fotográfico e técnico; (ii) medição da obra executada, nos formatos Excel e PDF assinado; (iii) 
anotação de responsabilidade técnica (ART); (iv) a comprovação da devida aplicação da correspondente 
contrapartida, quando for o caso.
PARÁGRAFO OITAVO: A(s) liberação(ões) dos recursos fica(m) condicionada(s) ainda: (i) à 
inexistência de fato de natureza econômico-financeira que, a critério da DESENVOLVE SP, possa 
comprometer execução do objeto deste Financiamento ou alterá-lo, ou ainda, inviabilizar a sua 
utilização, bem como comprometer o cumprimento das obrigações ora assumidas pelo MUNICÍPIO; (ii) 
à apresentação, pelo MUNICÍPIO, de Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débito 
com Efeitos de Negativa CPD-EN, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da 
INTERNET, a ser extraída pelo MUNICÍPIO e verificada pela DESENVOLVE SP junto ao sítio eletrônico 
da Receita Federal do Brasil, ressalvada a hipótese em que a referida comprovação for dispensada por 
disposição legal e/ou normativa; (iii) à comprovação de regularidade de situação perante os órgãos 
ambientais, ou quando tal comprovação já tenha sido apresentada e esteja em vigor, declaração do 
MUNICÍPIO a respeito; (iv) à comprovação, pelo MUNICÍPIO, de regularidade de situação perante o 
CADIN ESTADUAL; (v) à apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária CRP, a ser 
extraído pelo MUNICÍPIO e verificada pela DESENVOLVE SP junto ao sítio eletrônico do Ministério da 
Previdência Social do Brasil; (vi) à comprovação da realização do procedimento licitatório para 
contratação do(s) bem(ns), obras ou serviços, por meio da devida publicação dos atos de 
homologação do certame e adjudicação do seu objeto ao respectivo licitante vencedor, desde que 
este não conste na relação de apenados do sistema do TCE, ou, quando for o caso, comprovação 
cabal de que as obras e/ou serviços serão executados diretamente pelo MUNICÍPIO, dentro do prazo 
de 12 (doze) meses a partir da data de contratação, caso não exigida a comprovação em momento 
anterior; (vii) à apresentação à DESENVOLVE SP, do(s) Instrumento(s) de Interveniência celebrado(s) 
com o(s) Banco(s) Depositário(s) dos repasses do FPM e/ou ICMS, conforme descrito(s) no QUADRO 
V, no(s) qual(is) o MUNICÍPIO autoriza, de forma irrevogável e irretratável o(s) referido(s) Banco(s) a 
efetivar(em) transferências solicitadas pela DESENVOLVE SP, contendo ainda, a obrigação desse(s) 
Banco(s), de acolher(em) as referidas solicitações, bem como a autorização de débito a que se refere 
o parágrafo terceiro da Cláusula Quinta; (viii) ao ressarcimento e/ou pagamento, conforme o caso, das 
tarifas devidas pelo MUNICÍPIO, nos termos previstos no parágrafo terceiro desta Cláusula e nos 
parágrafos quinto, sexto e sétimo da Cláusula Terceira; (ix) à obtenção, pelo MUNICÍPIO, junto aos 
órgãos competentes, dos necessários licenciamentos e aprovações dos projetos e obras; (x) à 
existência de limite para endividamento do Setor Público, conforme estabelecido pelo Conselho 
Monetário Nacional do Banco Central do Brasil, em suas normas.
PARÁGRAFO NONO: O disposto no item (vi), do parágrafo oitavo desta Cláusula, poderá ser 
excepcionalizado na ocorrência de motivo de força maior ou em caso fortuito, caso o MUNICÍPIO não tenha 
relação direta e objetiva com esses eventos, sendo analisada tal situação pela DESENVOLVE SP.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Havendo divergência no objeto deste Contrato, ou ainda, o não cumprimento de 
quaisquer das Cláusulas e condições ora ajustadas, a liberação será suspensa, até que se cumpram as 
respectivas exigências.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: É de exclusiva responsabilidade do MUNICÍPIO, a observância da 
legislação aplicável e da regularidade dos procedimentos de contratação, conforme o caso, do(s) Bem(ns), 
Obras e Serviços, objeto deste Financiamento, não cabendo à DESENVOLVE SP, qualquer responsabilidade 
por esse processo, sob qualquer pretexto, ainda que tenha liberado os recursos nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O primeiro desembolso, previsto no item (i) do caput desta Cláusula, 
poderá ser realizado após o prazo de 12 (doze) meses, mediante justificativas e autorização da alçada 
competente, sendo que, na ausência de apresentação de justificativas no prazo limite para o primeiro 
desembolso, ou no caso de não aprovação das justificativas pela alçada competente, o Contrato será 
4/12 1297_Contrato LIM_1021-02
rescindido.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O MUNICÍPIO deve encaminhar, após a liberação de recursos, os 
comprovantes financeiros dos pagamentos aos fornecedores, sob pena de não liberação de nova parcela 
e/ou devolução dos valores não comprovados.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Quando ocorrer o adiantamento a que se refere esta Cláusula Segunda, 
inciso (vi), caso o MUNICÍPIO não comprove a etapa de serviços da Obra/Serviços, mediante a apresentação 
dos documentos mencionados no parágrafo sexto, ficarão suspensos os demais desembolsos subsequentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A suspensão a que se refere o parágrafo anterior permanece até que o 
MUNICÍPIO realize a comprovação para a DESENVOLVE SP de que realizou toda a execução física e/ou à 
aquisição correspondente à despesa total correspondente aos recursos efetivamente desembolsados em
forma de adiantamento. 
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Caso o valor objeto de adiantamento for inferior àquele comprovado pelo 
MUNICÍPIO, poderá ocorrer liberação adicional de recursos limitado ao valor comprovado, sem prejuízo das 
demais liberações programadas, conforme Cronograma Físico Financeiro do Projeto.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: Caso as medições apresentadas pelo MUNICÍPIO sejam em valor inferior 
ao adiantamento, não haverá nova liberação até que o valor liberado como adiantamento seja totalmente 
comprovado.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: Caso o MUNICÍPIO não apresente comprovação satisfatória da completa 
utilização dos recursos adiantados em até 12 (doze) meses fica sujeito ao vencimento antecipado do Contrato 
e as medidas judiciais cabíveis.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: O(s) desembolso(s) parcelado(s) será(ão) efetuado(s) periodicamente pela 
DESENVOLVE SP, respeitado o Cronograma Físico e Financeiro do Projeto, e sua(s) liberação(ões) fica(m) 
condicionada(s) à efetiva execução das respectivas etapas das obras/serviços e projetos, atestadas pela 
DESENVOLVE SP, observado o disposto nos subitens desta Cláusula.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO: Fica convencionado que qualquer irregularidade na apresentação da 
documentação exigível para as liberações, suspenderá os desembolsos subsequentes até a efetiva 
regularização pelo MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO: Caso não sejam apresentados os documentos necessários para a 
comprovação da utilização da última parcela e respectivos comprovantes financeiros, o MUNICÍPIO deverá 
devolver à DESENVOLVE SP, em até 15 (quinze) dias a contar do recebimento da Notificação, os recursos 
desembolsados e não utilizados, atualizados pelos índices do Contrato, desde a data da liberação da(s) 
parcela(s) correspondente(s).
DOS ENCARGOS FINANCEIROS E DEMAIS DESPESAS DO FINANCIAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA: Em razão do Financiamento objeto deste Contrato incidirão sobre o Valor do 
Financiamento, os Encargos Financeiros estabelecidos no QUADRO IV, adotando-se o Sistema de 
Amortização Constante (SAC).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Encargos Financeiros Remuneratórios previstos no QUADRO IV serão 
calculados mensalmente, a partir da data de liberação ou da data de vencimento do encargo 
imediatamente anterior, conforme o caso, e até a data de vencimento do encargo imediatamente 
subsequente, incidentes sobre o saldo devedor do financiamento, aplicando-se a taxa composta: (i) 
pela variação acumulada das taxas médias diárias dos financiamentos apurados no Sistema Especial 
de Liquidação e de Custódia (taxas SELIC), divulgadas pelo Banco Central do Brasil, defasadas em 2 
(dois) dias úteis em relação a data que ocorrer a atualização do saldo devedor; (ii) pelo percentual de 
remuneração (taxa de juros efetiva ao ano) prevista no respectivo Campo do QUADRO IV deste 
Contrato, este último com base em um ano calendário de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, 
calculado de forma pro rata temporis, em regime de capitalização composta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o cálculo dos Encargos Financeiros Remuneratórios previstos no 
parágrafo anterior, será observada a seguinte sistemática:
EFR = SD x (Fator Juros -1)
Onde:
EFR: corresponde aos Encargos Financeiros Remuneratórios, acumulados no período, 
calculados com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento, devidos no final de cada 
período;
SD: corresponde ao saldo devedor apurado no primeiro dia do período dos encargos, com 2 
(duas) casas decimais, com arredondamento;
Fator Juros: fator de juros apurado de acordo com a seguinte fórmula: 
Fator juros = [Fator SELIC X (( Taxa de Juros Efetiva /100 + 1)du/252)]
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Onde:
Fator SELIC: corresponde ao fator acumulado da taxa SELIC apurado da seguinte forma:
 
 FSelick = Fator Selic Diário divulgado pelo Banco Central do Brasil
I - O primeiro período dos encargos está compreendido entre a data da liberação, exclusive, e a data 
de vencimento do primeiro encargo, inclusive. Os demais períodos dos encargos iniciam-se na data 
de término do período de encargos anterior e até a data de vencimento do encargo subsequente.
II - A cada evento financeiro extraordinário deve ser apurado novo saldo devedor considerando os 
efeitos desse evento e capitalizando os encargos até a data dessa ocorrência. Como evento 
financeiro, considera-se todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar 
alteração do saldo devedor.
III - O montante apurado nos termos deste parágrafo segundo será exigível trimestralmente, durante o 
prazo de carência, e mensalmente, durante o período de amortização, juntamente com as prestações 
do principal, e no vencimento ou liquidação da operação.
IV - A data de aniversário corresponde ao dia 15 (quinze) de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de indisponibilidade temporária da Taxa SELIC quando do 
pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista neste Contrato, será utilizada a última Taxa 
SELIC conhecida até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras tanto 
pela DESENVOLVE SP quanto pelo MUNICÍPIO, quando da divulgação posterior da Taxa SELIC.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de indisponibilidade da Taxa SELIC, pelo período de 60 
(sessenta) dias ou de extinção da Taxa SELIC, pela superveniência de normas legais ou 
regulamentares, ou alteração dos critérios de sua aplicação, a DESENVOLVE SP escolherá um índice 
substituto que melhor preserve o valor real da operação e a remunere nos mesmos níveis anteriores. 
Nesse caso, a DESENVOLVE SP comunicará a alteração por escrito, ao MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO QUINTO: É devida ainda pelo MUNICÍPIO, no caso de aquisição de máquinas e 
equipamentos isolados, a Tarifa de Concessão de Crédito (TCC) ou, no caso de projetos, a Tarifa de 
Análise de Projetos (TAP) no valor constante do respectivo Campo do QUADRO IV.
PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento da TAP ou TCC, conforme o caso, previstas no parágrafo anterior, 
será efetuado à vista, por meio: (i) de Depósito Identificado em conta indicada pela DESENVOLVE SP 
ou da dedução do valor da primeira parcela ou da parcela única do Financiamento, quando se tratar 
de Financiamento para obras ou serviços; (ii) de Boleto de Cobrança Bancária em favor da 
DESENVOLVE SP, de Depósito Identificado em conta indicada pela DESENVOLVE SP, ou outra forma 
definida por esta, previamente à liberação da primeira parcela ou parcela única do Financiamento, 
quando se tratar de Financiamento para aquisição de Máquinas e Equipamentos.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Além dos Encargos Financeiros referidos nesta Cláusula, é de 
responsabilidade do MUNICÍPIO, o pagamento de todas as despesas que porventura incidam ou 
venham a incidir sobre o presente Financiamento, inclusive Tarifas e/ou Ressarcimento de Serviços 
prestados por terceiros, se o caso, conforme divulgado no site: www.desenvolvesp.com.br., ficando 
estabelecido que o pagamento dos valores relativos às Tarifas e/ou Ressarcimento de Serviços de 
Terceiros, será efetuado por meio de Boleto de Cobrança Bancária em favor da DESENVOLVE SP, 
Depósito Identificado em conta indicada pela DESENVOLVE SP, ou outra forma que venha a ser 
definida, na data fixada por esta.
PARÁGRAFO OITAVO: Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do Financiamento de 
que trata este instrumento correrá por conta do MUNICÍPIO, ressalvada disposição legal em contrário, sendo 
certo que a incidência do tributo, o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas observarão a legislação 
aplicável.
DA CARÊNCIA E DA AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL E ENCARGOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUARTA: O MUNICÍPIO se obriga a efetuar o pagamento do Financiamento objeto deste 
Contrato, incluindo o principal e os Encargos Financeiros convencionados, observando-se o prazo 
estabelecido no QUADRO IV e de conformidade com as datas dos respectivos vencimentos das 
parcelas, nos termos deste instrumento e o Sistema de Amortização estabelecido no caput da 
Cláusula Terceira. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo de carência, se houver, é o estabelecido no QUADRO IV deste 
instrumento, iniciando-se a sua contagem, no dia 15 (quinze) subsequente à data de assinatura do Contrato 
de Financiamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os encargos financeiros remuneratórios incidentes sobre o Financiamento 
objeto deste Contrato, na forma prevista no caput da Cláusula Terceira, serão pagos: (i) 
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trimestralmente, durante o período de carência, se houver, na forma prevista no parágrafo primeiro 
da Cláusula Terceira, tendo como início para contagem do prazo de pagamento a data de liberação 
dos recursos; e (ii) mensalmente, durante o período de amortização, juntamente com o pagamento 
das prestações do principal, por meio de parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do 
principal vincendo atualizado da dívida, dividido pelo número de prestações de amortização não 
vencidas, ou no vencimento e/ou liquidação da dívida, por qualquer motivo, apurada na forma 
prevista no parágrafo primeiro da Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O saldo devedor do Financiamento é composto pelo valor do principal da 
operação acrescido dos Encargos Financeiros Remuneratórios, na forma estabelecida neste Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO: Não havendo prazo de carência, a contagem do início do período de 
amortização do Financiamento objeto deste Contrato se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contado do 
dia 15 (quinze) do mês subsequente à data da liberação da primeira ou da parcela única de liberação 
do Financiamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Havendo prazo de carência, o vencimento da 1ª (primeira) prestação da 
amortização se dará no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao término do período de carência.
PARÁGRAFO SEXTO: Poderão ser realizadas liberações durante o período de amortização, mediante 
justificativas e autorização da alçada competente, se o caso, sendo que nesta hipótese, haverá o recálculo da 
dívida, gerando novo fluxo de pagamentos até a completude das liberações, quando se consolidará o saldo 
devedor.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Iniciado o período de amortização do principal e Encargos Financeiros, as 
demais prestações vencerão no dia 15 (quinze) dos meses subsequentes ao vencimento da 1ª 
(primeira) parcela, na forma prevista nos parágrafos quarto ou quinto desta Cláusula. 
PARÁGRAFO OITAVO: Independentemente da liberação integral dos recursos objeto deste Financiamento, 
o pagamento da dívida será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do término do prazo de carência, 
na hipótese de descumprimento, pelo MUNICÍPIO, do Cronograma das Obras/Serviços e/ou de quaisquer 
outras ocorrências na execução dos referidos projetos/obras/serviços.
PARÁGRAFO NONO: Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o valor da dívida será consolidado com a 
incidência dos Encargos Financeiros devidos desde as respectivas liberações dos recursos, nos termos deste 
Financiamento, sem prejuízo da aplicação da multa, dos Encargos Financeiros Moratórios e demais 
despesas, conforme previstos na Cláusula Sétima.
CLÁUSULA QUINTA: A cobrança do principal e Encargos Financeiros, inclusive durante o prazo de 
carência, se houver, será efetuada por meio de Boleto de Cobrança Bancária, com efeito de Aviso de 
Cobrança, encaminhado pela DESENVOLVE SP ao MUNICÍPIO, que conterá o valor da parcela a ser 
liquidada e a respectiva data de seu vencimento, cujo Boleto deverá ser liquidado em qualquer banco 
integrante do Sistema de Compensação Bancária, observadas as demais instruções de pagamento 
constantes do Boleto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O previsto no caput não exonera o MUNICÍPIO da obrigação de pagar 
pontualmente o valor das parcelas do Financiamento, nas respectivas datas de vencimento, na forma prevista 
neste Contrato, inclusive na hipótese de não recebimento do Aviso de Cobrança e/ou Boletos Bancários, por 
qualquer motivo, respondendo pelos encargos moratórios estabelecidos neste Contrato, caso o pagamento 
seja efetuado com atraso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo primeiro e não sendo efetuado o 
pagamento, o MUNICÍPIO autoriza por este instrumento, de forma irrevogável e irretratável, a 
DESENVOLVE SP, solicitar junto ao Banco referido no QUADRO V, a efetivação do débito na conta 
corrente mencionada no mesmo QUADRO, relativo à prestação vencida e não paga, inclusive com os 
Encargos incidentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para implementação do estabelecido no parágrafo anterior, o MUNICÍPIO se 
obriga a apresentar à DESENVOLVE SP, cópia autêntica da autorização irrevogável e irretratável ao 
Banco referido no QUADRO V, com a anuência deste, para a realização de débito de valores relativos 
às prestações deste Financiamento, por meio do acolhimento de ordens emanadas pela 
DESENVOLVE SP, bem como, a transferência dos respectivos valores na conta que esta indicar, 
respondendo o MUNICÍPIO, se o caso, pela Tarifa cobrada pelo Banco, referente à Transferência 
Bancária.
PARÁGRAFO QUARTO: O vencimento de qualquer prestação do principal e/ou encargos, inclusive durante o 
período de carência, que vier a ocorrer em sábado, domingo ou feriados nacionais, estaduais, inclusive os 
bancários, será, para todos os fins e efeitos, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os 
encargos calculados até essa data e se iniciando também, a partir dessa data, o período seguinte de 
apuração e cálculo dos encargos deste Financiamento. 
PARÁGRAFO QUINTO: Na ocorrência de feriado municipal, o pagamento poderá ser realizado no primeiro 
dia útil subsequente, sendo os encargos incidentes calculados até a data original de vencimento, se iniciando, 
também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação.
PARÁGRAFO SEXTO: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, salvo disposição expressa em contrário, 
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serão considerados os feriados do lugar onde estiver localizado o MUNICÍPIO, conforme endereço indicado 
neste Contrato. 
PARÁGRAFO SÉTIMO: A Amortização do Financiamento objeto deste Contrato será realizada por meio de 
pagamento das prestações mensais na forma estipulada nesta Cláusula, conforme Sistema de Amortização 
Constante - SAC, que consiste na divisão do principal (saldo devedor atualizado na data da última liberação 
do crédito), pelo número de prestações de amortização previsto no QUADRO IV, incidindo os juros que serão 
calculados sobre o saldo devedor atualizado no dia de vencimento da prestação.
PARÁGRAFO OITAVO: O MUNICÍPIO em dia com suas obrigações poderá, a qualquer tempo, efetuar 
antecipadamente a quitação total ou parcial do valor deste Contrato, mediante pagamento do saldo ou de 
parte do saldo do Valor do Principal, conforme o caso, acrescido dos Encargos Financeiros Remuneratórios 
previstos no QUADRO IV incidentes até a data da respectiva quitação total ou parcial antecipada.
PARÁGRAFO NONO: No caso de quitação parcial, o MUNICÍPIO poderá optar pela redução do prazo 
remanescente do Financiamento e/ou das prestações mensais, que serão recalculadas com base no saldo
devedor e amortizadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Ainda na hipótese de quitação antecipada do total da dívida serão mantidas, até a 
data de vencimento estabelecido neste Contrato, as demais obrigações de fazer ou não fazer assumidas pelo
MUNICÍPIO, especialmente de dar a correta destinação do Financiamento objeto deste Contrato, facultando￾se à DESENVOLVE SP, o direito de promover a fiscalização do cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Caso sejam constatadas irregularidades na aplicação de recursos na 
fiscalização, nos termos do parágrafo anterior, o MUNICÍPIO estará sujeito às penalidades previstas neste 
Contrato. 
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Em caso de inadimplemento e/ou mora, o MUNICÍPIO desde já 
autoriza a DESENVOLVE SP, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar a compensação, nos 
termos do artigo 368 do Código Civil, entre seu crédito, representado pelo saldo devedor do presente 
Contrato e quaisquer disponibilidades de que seja titular, porventura existentes ou que venham a 
existir, inclusive decorrentes de outras operações de crédito que, eventualmente, sejam liberadas ao 
MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Nos casos em que o valor total desembolsado seja inferior ao valor
contratado, será considerado para o cálculo do saldo devedor o valor desembolsado, não sendo necessário o 
aditamento ao contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Observado o disposto no caput desta Cláusula, o pagamento do boleto de 
cobrança bancária respeitará os valores, datas de vencimento, acréscimos ou descontos e codificação nele 
previstos.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Fica convencionado que as amortizações, pagamentos de encargos 
financeiros, liquidações parciais ou totais, relativos à dívida, observarão as instruções constantes em cada 
boleto de cobrança bancária.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Havendo inadimplemento, ainda que parcial, de parcelas, nos termos 
previstos no ANEXO CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS, a DESENVOLVESP poderá efetuar, 
imediatamente, o registro nos Órgãos de Proteção ao Crédito, Cadin estadual etc., podendo, ainda, a(s) 
prestação(ões) pecuniária(s) inadimplida(s) constar(em) como parcela(s) em atraso no Sistema de 
Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
DA FISCALIZAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
CLÁUSULA SEXTA: À DESENVOLVE SP é assegurado a qualquer momento, durante a vigência deste 
Contrato e independentemente de prévio aviso ou agendamento de visita, realizar fiscalização, por meio de 
vistorias in loco no empreendimento objeto deste Financiamento e/ou pela análise de documentos a este 
relacionados, que comprovem a devida destinação dos recursos, na forma contratada, sendo certo que deve, 
necessariamente, haver uma visita após a conclusão do projeto, de modo a comprovar 100% (cem por cento) 
da execução do empreendimento financiado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fiscalização in loco no empreendimento será executada por pessoal técnico 
indicado pela DESENVOLVE SP, podendo estar acompanhado por funcionário habilitado do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A fiscalização por meio de análise e comprovação de documentação relacionada
com o empreendimento será procedida sempre que houver liberação de recursos, na forma ajustada, sendo 
certo que esta comprovação se dará através de encaminhamento, pelo MUNICÍPIO, de Termo de 
Recebimento da respectiva etapa firmado por representante do MUNICÍPIO devidamente habilitado, 
acompanhado de cópia e do original da respectiva Nota Fiscal, cujo original será devolvido após a liberação, 
podendo ainda, a DESENVOLVE SP solicitar a apresentação de outros documentos ou ainda, 
esclarecimentos adicionais por parte do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Verificadas irregularidades sanáveis, a qualquer tempo, quando da realização de 
Fiscalização, a DESENVOLVE SP estipulará prazo para a devida regularização, correndo por conta exclusiva 
do MUNICÍPIO, as despesas decorrentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Só haverá nova liberação de recursos para operações com apontamentos, após a 
devida regularização pelo MUNICÍPIO, comprovada, se o caso, por nova visita de acompanhamento.
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PARÁGRAFO QUINTO: A não comprovação da conclusão física e/ou financeira da realização do projeto 
conforme o Cronograma Físico-Financeiro poderá acarretar inadimplemento técnico com as seguintes 
consequências: (i) vencimento antecipado da operação; e (ii) se houver indícios de desvio de finalidade, 
poderá haver comunicação ao Ministério Público Estadual.
DO VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
CLÁUSULA SÉTIMA: Na hipótese de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela 
prevista neste instrumento conforme QUADRO III, o presente Contrato será considerado vencido 
antecipadamente, ficando o MUNICÍPIO, a partir do dia seguinte ao fixado através de notificação, à 
multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor liberado e não comprovado, acrescidos dos 
Encargos Financeiros estabelecidos no QUADRO IV, até a data da efetiva liquidação do débito, além 
dos Encargos Moratórios previstos no parágrafo segundo desta Cláusula. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além da hipótese prevista no caput desta Cláusula, o presente Contrato será 
considerado antecipadamente vencido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, 
tornando-se imediatamente exigível a totalidade da dívida, inclusive com os encargos previstos no 
parágrafo segundo desta Cláusula se o MUNICÍPIO: (i) praticar qualquer irregularidade na realização 
do empreendimento; (ii) prestar informações irregulares e/ou praticar comprovada simulação ou 
falsidade sobre qualquer informação prestada à DESENVOLVE SP, para obtenção do Financiamento 
objeto deste Contrato; (iii) dar qualquer contra ordem ao(s) Banco(s) Depositário(s) e/ou aos entes 
federativos repassadores dos recursos vinculados como garantia de pagamento nos termos deste 
Contrato, inclusive alteração da conta indicada no QUADRO V, sem prévia e expressa anuência da 
DESENVOLVE SP; (iv) não manter segurado(s) o(s) bem(ns) objeto do Financiamento, quando for o 
caso; (v) sofrer Intervenção Federal, na forma prevista na Constituição Federal ou qualquer outro ato 
ou procedimento judicial que prejudique o cumprimento integral deste Contrato; (vi) ceder ou 
transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato; (vii) incorrer em quaisquer 
outras hipóteses previstas nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil; (viii) deixar de complementar a 
garantia outorgada nos termos deste Contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da solicitação da 
DESENVOLVE SP, caso esta se mostre insuficiente para assegurar o cabal pagamento integral da 
dívida; (ix) deixar de cumprir quaisquer das obrigações na forma estabelecida neste Contrato. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, 
inclusive no caso de pagamento em atraso de qualquer parcela do principal e encargos, bem como na 
hipótese de vencimento antecipado deste Contrato, o MUNICÍPIO incorrerá de pleno direito e 
independentemente de qualquer aviso ou notificação, em mora, ficando obrigado, a pagar os 
ENCARGOS MORATÓRIOS estabelecidos no respectivo Campo do QUADRO IV, que serão aplicados e 
devidos dia a dia, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, incidente sobre o 
montante da dívida em atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de cobrança judicial da dívida decorrente deste Contrato, o 
MUNICÍPIO ficará sujeito ainda à multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e encargos da dívida, 
além de despesas extrajudiciais, judiciais e honorários advocatícios. 
DA GARANTIA
CLÁUSULA OITAVA: Para segurança e garantia do fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações, 
principais e acessórias, na forma e condições estabelecidas neste Contrato, o MUNICÍPIO, de forma 
irrevogável e irretratável, outorga à DESENVOLVE SP, em vinculação de garantia, sob a forma de 
reserva de meio de pagamento, os direitos dos créditos decorrentes das receitas de transferências 
do(s) repasse(s) descrito(s) e caracterizado(s) no QUADRO V, a ser(em) efetuado(s) pelo(s) Banco(s) 
depositário(s) e no(s) valor(es) previsto(s) no mesmo QUADRO V.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cumprimento das obrigações ora assumidas, o MUNICÍPIO nomeia e 
constitui a DESENVOLVE SP sua mandatária para, enquanto não liquidada a dívida, e no caso de 
inadimplemento de suas obrigações, receber diretamente do(s) Banco(s) Depositário(s) e/ou da(s) 
fonte(s) pagadora(s) das receitas vinculadas nos termos deste Contrato, no montante de recursos 
suficientes para o pagamento do principal da dívida e encargos decorrentes, podendo, para este fim, a 
DESENVOLVE SP, praticar todos os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do mandato 
outorgado, sendo a este conferido em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do 
Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a plena eficácia da garantia ora outorgada, o MUNICÍPIO se obriga a firmar 
com o(s) Banco(s) Depositário(s) referido(s) no QUADRO V, Instrumento(s) de Interveniência, por meio do(s) 
qual(is) o MUNICÍPIO autoriza, de forma irrevogável e irretratável, o(s) referido(s) Banco(s) a efetivar(em) 
transferências solicitadas pela DESENVOLVE SP, contendo ainda, a obrigação desse(s) Banco(s), em acolher 
as referidas solicitações, cujo(s) instrumento(s) passa(m) a fazer parte(s) integrante(s) deste Contrato, ficando 
estabelecido ainda, que o pagamento de eventual Comissão de Interveniência que venha a ser cobrada pelo(s) 
Banco(s) Depositário(s) será de exclusiva responsabilidade do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A DESENVOLVE SP fica autorizada a solicitar diretamente ao(s) Banco(s) 
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Depositário(s), a retenção da garantia a partir do 3º (terceiro) dia útil contado da data do vencimento da 
respectiva parcela, indicando o valor devido, contendo o principal, correção monetária e juros, além da multa, 
se houver, notificando-se o MUNICÍPIO da solicitação efetuada nos termos deste parágrafo.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso as quantias sejam insuficientes para o atendimento dos compromissos 
assumidos neste Contrato, o MUNICÍPÍO se obriga a prover recursos de outras fontes orçamentárias, 
hipótese em que o MUNICÍPIO se obriga providenciar esse reforço no prazo de 15 (quinze) dias da data em 
que for solicitado pela DESENVOLVE SP. 
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
CLÁUSULA NONA: Além das demais condições estabelecidas neste Contrato, o MUNICÍPIO se obriga ainda 
a: (i) aplicar os recursos oriundos do presente Financiamento exclusivamente na realização do 
empreendimento, de acordo com o previsto no QUADRO III; (ii) não alterar o empreendimento amparado com 
os recursos deste Contrato, sem a prévia e expressa autorização da DESENVOLVE SP; (iii) comprovar a 
exata aplicação dos recursos próprios, quando for o caso, na proporção, forma e condições previstas neste 
Contrato; (iv) permitir à DESENVOLVE SP, o livre acesso ao empreendimento, às dependências da 
PREFEITURA e aos registros contábeis ou jurídicos do MUNICÍPIO, para efeito de controle dos recursos 
financeiros do Financiamento tratado neste Contrato; (v) cumprir o disposto na legislação referente à Política 
Nacional de Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência deste Contrato, medidas e ações 
destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, à segurança e medicina do trabalho, que possam vir a 
ser causados durante a execução do objeto do Financiamento; (vi) manter em situação regular suas 
obrigações junto aos órgãos do meio ambiente, durante o prazo de vigência deste Contrato; (vii) observar, 
durante o prazo de vigência deste Contrato, o disposto na legislação aplicável às pessoas portadoras de 
deficiência; (viii) não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, bem como a não 
vender ou de qualquer forma alienar os bens financiados, sem autorização expressa da DESENVOLVE SP, 
sob pena de rescisão de pleno direito deste Contrato, o que acarretará o vencimento de todas as obrigações 
por ela assumidas, tornando imediatamente exigível o total da dívida, compreendendo o principal e os 
acessórios, inclusive quanto às parcelas vincendas que se considerarão antecipadamente vencidas, sem 
prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis; (ix) manter a DESENVOLVE SP permanentemente 
informada de sua situação técnica e econômica, bem como sobre o andamento do empreendimento, e quando 
solicitado pela DESENVOLVE SP e/ou o Banco Central do Brasil, fornecer prontamente relatórios, 
informações e demonstrativos dentro do prazo que lhe for estabelecido; (x) mencionar expressamente a 
cooperação da DESENVOLVE SP, como instituição financiadora, sempre que fizer publicidade do objeto 
deste Financiamento; (xi) prestar todas as informações solicitadas pela DESENVOLVE SP, bem como 
disponibilizar documentos ou cópias destes, visando à formalização e o bom andamento deste Contrato; (xii) 
informar sempre à DESENVOLVE SP sobre todos os atos praticados e que tenham relação direta com este 
Contrato, ou que possam prejudicar ou impossibilitar o seu fiel cumprimento, bem como sobre o ato de 
desistência voluntária que possa vir a ser tomado e impossibilite a contratação ou que possa acarretar a 
rescisão contratual; (xiii) utilizar a identificação na forma que venha a ser estabelecida pela DESENVOLVE 
SP, para placas a serem colocadas no local do empreendimento; (xiv) comprovar, quando solicitado pela 
DESENVOLVE SP, o cumprimento das condições previstas nos itens (v) e (vi) desta Cláusula; (xv) não alterar 
o número da conta corrente de sua titularidade descrita no QUADRO II, bem como a(s) conta(s) de repasses 
destinada(s) ao acolhimento de transferências pelos entes federativos, conforme indicadas no QUADRO V, 
salvo se com prévia e expressa autorização da DESENVOLVE SP; (xvi) conduzir seus negócios de maneira 
legal, ética, transparente e profissional, em conformidade com os requisitos legais das leis anticorrupção; 
(xvii) não oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a 
aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, 
doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que 
constituam prática ilegal ou de corrupção sob as Leis da República Federativa do Brasil ou qualquer país, seja 
de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma que não relacionada a esta, 
devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma; (xviii) o aditamento do 
contrato de licitação, e eventual alteração do valor deste, não exime, em qualquer hipótese, a obrigação do 
MUNICÍPIO de concluir o objeto do financiamento.
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CLÁUSULA DÉCIMA: Nos termos da Lei nº 13.709/2018, o MUNICÍPIO reconhece que a DESENVOLVE SP 
poderá realizar o tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e de acordo com as bases legais 
previstas na referida Lei, tais como: para o devido cumprimento das obrigações legais e regulatórias, para o 
exercício regular de direitos e para a proteção do crédito, bem como, sempre que necessário, para a 
execução administrativa e judicial dos contratos firmados e outros títulos de crédito, ou para atender aos 
interesses legítimos da DESENVOLVE SP, do MUNICÍPIO ou de terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para qualquer outra finalidade estranha à operação, para a qual o consentimento 
do titular deva ser coletado, o tratamento estará condicionado à manifestação livre, informada e inequívoca do 
titular, que, a qualquer tempo, poderá revogar seu consentimento.
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PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins do quanto disposto nesta Cláusula Décima, “dado pessoal” se refere a 
todas as informações relacionadas às pessoas naturais participantes da relação jurídica, que se relacionem 
ou que possibilitem sua identificação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O MUNICÍPIO está ciente de que a DESENVOLVE SP, na condição de 
controladora de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável, poderá, quando for o caso, efetuar o 
tratamento de dados pessoais (inc. X, art. 5º da Lei nº 13.709/2018: “toda operação realizada com dados 
pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, 
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação 
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”) e compartilhar com 
suas contratadas, parceiras, conveniadas, com o Banco Central do Brasil, com órgãos do Estado de São 
Paulo e da União, sempre com a estrita observância à Lei e aos princípios da finalidade, adequação, 
necessidade, livre acesso, qualidade de dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, 
responsabilidade e prestação de contas.
PARÁGRAFO QUARTO: Além dos dados pessoais tratados com base no art. 7º da Lei nº 13.709/2018, como 
controladora, poderá compartilhar informações cadastrais, financeiras, de operações ativas e inativas e, de 
serviços contratados necessários para: (i) garantir maior segurança e prevenir fraudes; (ii) assegurar sua 
adequada identificação, qualificação e autenticação; (iii) prevenir atos relacionados à lavagem de dinheiro e 
outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) aperfeiçoar o atendimento e os produtos e 
serviços prestados; (vi) fazer ofertas de produtos e serviços adequados e relevantes aos seus interesses e 
necessidades de acordo com o perfil do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO QUINTO: A DESENVOLVE SP somente compartilhará dados pessoais estritamente 
necessários para atender a finalidades específicas, com fornecedores e prestadores de serviços, incluindo 
empresas de marketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, 
correspondentes bancários, agentes de crédito e empresas ou escritórios especializados em cobrança de 
dívidas, escritórios de advocacia ou para fins de cessão de seus créditos.
PARÁGRAFO SEXTO: A DESENVOLVE SP fornecerá os dados pessoais que efetuou tratamento, sempre 
que estiver obrigado, seja em virtude de disposição legal, ato de autoridade competente ou ordem judicial.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Todo titular dos dados pessoais tem direito a obter, em relação aos seus dados 
tratados pela DESENVOLVE SP, a qualquer momento e mediante requisição, dentre outros: (i) a informação 
da existência de tratamento; (ii) o acesso à relação dos dados pessoais tratados; (iii) a correção de dados 
incompletos, inexatos ou desatualizados; (iv) a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais 
desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei; (v) a portabilidade dos dados a outro 
fornecedor de serviço ou produto, observados os segredos comercial e industrial.
PARÁGRAFO OITAVO: O titular dos dados pessoais poderá exercer seus direitos, diretamente, pelo canal 
encarregado@desenvolvesp.com.br ou formulário existente em local próprio no site da DESENVOLVE SP.
PARÁGRAFO NONO: Os dados pessoais e outras informações necessárias relacionadas à proposta do 
contrato poderão ser conservados pela controladora DESENVOLVE SP para cumprimento de obrigações 
legais e regulatórias, bem como para o exercício regular de seus direitos, pelos prazos mínimos previstos na 
legislação vigente, sendo que, após esse prazo, os dados pessoais serão eliminados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O MUNICÍPIO declara reconhecer como válidos e eficazes, fazendo 
parte integrante deste Contrato, para todos os fins e efeitos de direito: (i) os documentos anexos 
relativos à garantia outorgada, inclusive o(s) instrumento(s) de interveniência firmado(s) com o(s) 
Banco(s) Depositário(s) dos repasses de recursos descritos no QUADRO V; (ii) as correspondências 
trocadas entre a DESENVOLVE SP e o MUNICÍPIO, inclusive por meio eletrônico, regularmente 
recebidas pelo respectivo destinatário, bem como, todos os documentos que decorram deste 
Contrato; (iii) os laudos de vistoria e de inspeção, bem como, dos demais documentos que 
comprovem a execução da finalidade do Financiamento objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O MUNICÍPIO autoriza a DESENVOLVE SP, em caráter irrevogável e 
irretratável a: (i) fornecer ao Banco Central do Brasil informações sobre o montante dos débitos e 
responsabilidades assumidas nos termos deste Contrato, inclusive, mas não se limitando, ao Sistema 
de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução do CMN nº 4.571 de 26 de maio de 2017 ; 
(ii) acessar as informações do mesmo órgão regulador, prestadas pelas demais instituições 
financeiras; e, (iii) fornecer, em caso de inadimplência informações ao CADIN, instituído pela Lei 
Estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, na forma prevista no seu artigo 4º.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Qualquer tolerância da DESENVOLVE SP, relativamente ao não 
cumprimento ou mora no cumprimento das obrigações, condições e prazos estabelecidos neste Contrato, não 
importará em novação ou desistência, não podendo ser invocada, sob qualquer pretexto, pelo MUNICÍPIO na 
forma prevista neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Nos termos da legislação aplicável, a DESENVOLVE SP poderá ceder e 
transferir com todos os direitos e garantias emergentes deste Contrato, sub-rogando-se ao 
cessionário, em todos os direitos, interesses, prerrogativas asseguradas pela cessão e transferência, 
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ficando desde já autorizado pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A DESENVOLVE SP comunica, neste ato, ao MUNICÍPIO que, por força de 
ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6, DE 23 DE MAIO DE 
2023), em casos de indícios de fraudes, os dados relativos a essa operação de crédito e/ou outras 
informações a respeito deles, poderão ser registradas em sistema eletrônico específico que contemple, no 
mínimo: (a) a identificação de quem, segundo os indícios disponíveis, teria executado ou tentado executar a 
fraude, quando aplicável; (b) a descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude; (c) a 
identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações; e (d) a identificação dos 
dados da conta destinatária e de seu titular, em caso de transferência ou pagamento de recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Declarando-se cientes do comunicado a que se refere na Cláusula Décima 
Quinta acima, o MUNICÍPIO, neste ato, autoriza a DESENVOLVE SP, a obter, compartilhar, consultar e/ou 
trocar dados e informações obtidas a respeito deles, relacionados a débitos e responsabilidades decorrentes 
de operações com características de crédito que apresentem indícios de fraude, e que constem ou venham a 
constar em nome deles; igualmente, autoriza-a ao registro, tratamento e compartilhamento dessas 
informações, em especial, aquelas indicadas nas letras (a), (b), (c) e (d) da Cláusula Décima Quinta acima, 
concordando, ainda, em estender a autorização de compartilhamento e consulta destes dados e informações 
às demais instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central do Brasil.
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DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Fica eleito como competente para dirimir eventuais questões surgidas deste 
Contrato, o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro por 
mais privilegiado que seja, ressalvado o direito da DESENVOLVE SP de demandar no Foro do domicílio do 
MUNICÍPIO.
E, por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual 
teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas e identificadas.
São Paulo, 29 de agosto de 2024.
DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO
 ESTADO DE SÃO PAULO S.A.
______________________________ __________________________
MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
_____________________________________________
Prefeito (a)
TESTEMUNHAS:
__________________________ ________________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CENTRAL DE ATENDIMENTO DA DESENVOLVE SP: (11) 3123-0464
OUVIDORIA: 0800-7706272
EMAIL : ouvidoria@desenvolvesp.com.br
FABIO ARROYO 
FAVERO:36573
096835
Assinado de forma digital 
por FABIO ARROYO 
FAVERO:36573096835 
Dados: 2024.08.30 
15:00:14 -03'00'
BILLY ROD 
GUIMARAES 
MATIAS:34043712839
Assinado de forma digital por 
BILLY ROD GUIMARAES 
MATIAS:34043712839 
Dados: 2024.08.30 15:36:27 
-03'00'
BENEDITO GABRIEL 
CINDIO:370388418
58
Assinado de forma digital por 
BENEDITO GABRIEL 
CINDIO:37038841858 
Dados: 2024.09.02 14:20:55 
-03'00'
DIRCEU BRAS 
PANO:02037997809
Assinado de forma digital por 
DIRCEU BRAS PANO:02037997809 
Dados: 2024.09.02 14:42:37 -03'00'
ADRIANA PIRES 
MARQUES 
SOARES:16961855806
Assinado de forma digital por 
ADRIANA PIRES MARQUES 
SOARES:16961855806 
Dados: 2024.09.02 16:35:53 -03'00'

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