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materia nº 70/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2024
Date 2024-11-26
EmentaDispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
native_id1556

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-19 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2024-12-11 Aguardando promulgação da lei — —
2024-12-09 Proposição aprovada — —
2024-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-12-09 Pareceres favoráveis das Comissões Permanentes — —
2024-12-02 Proposição lida em Plenário — —
2024-12-02 Aguardando leitura da Proposição em Plenário — —
2024-11-29 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2024-11-26 Proposição Protocolada — —
2024-11-26 Aguarda Protocolo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T15:07:55.114652-03:00 Aprovada por maioria simples 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Camara Municipal deAméricoBrasiliense 
PROJETO DE LEI N°0402024 
Autoria: Vereador SILAS DA SADIA 
Dispõe sobre politica pública municipal para 
garantia, proteção e ampliação dos direitos das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA)e seus familiares. 
Art.1° A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista(TEA)e seus familiares fica disciplinada nos 
termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei 
§ 10 Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista(TEA)aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes 
características: 
I — deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da 
interação sociais, manifesta por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada 
para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter 
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
II — padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, 
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos 
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; 
interesses restritivos e fixos. 
§ 2° A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com 
deficiência, para todos os efeitos legais. 
Art.2' Saoobjetivos da Política Municipal de Proteção dos Direitos dos 
Autistas: 
I — a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no 
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 
Rua Manoel Borba, 298 - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
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11 — a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas 
para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, 
acompanhamento e avaliação; 
III— a atenção integral As necessidades de saúde da pessoa com transtorno do 
espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso 
a medicamentos e nutrientes; 
IV — a responsabilidade do poder público quanto A informação pública relativa 
ao transtorno e suas implicações; 
V — o incentivo à formação e A capacitação de profissionais especializados no 
atendimento A pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; 
VI — o estimulo A pesquisa cientifica, com prioridade para estudos 
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo 
ao transtorno do espectro autista no Município; 
VII — o estimulo A inserção da pessoa com espectro autista no mercado de 
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de 
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Art.3° Cabe ao Município assegurar A pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes A vida, A saúde, A sexualidade, A 
alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnostico e ao 
tratamento, ao transporte, A. cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, 
comunicação, A dignidade, ao respeito, A. liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre 
outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal n° 12.764, de 2012, na Lei Federal 
n° 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e 
econômico. 
Art.4°. São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 
I — a vida digna, a integridade fisica e moral, o livre desenvolvimento da 
personalidade, a segurança e o lazer; 
II — a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
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III- o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral as suas 
necessidades de saúde, incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
b) o atendimento multiprofissional; 
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; 
d) os medicamentos; e 
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. 
IV - o acesso: 
a) A. educação e ao ensino profissionalizante; 
b) A. moradia, inclusive A. residência protegida; 
c) ao mercado de trabalho; e 
d) à previdência social e à assistência social. 
Art.5°. A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a 
tratamento desumano ou degradante nem será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, 
bem como não sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 
Art.6° 0 Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, 
públicas ou privadas, com vistas à promoção de atividades para a consecução dos objetivos 
previstos nesta Lei. 
Art.70 Os hospitais e clinicas da rede pública de saúde deverão priorizar o 
atendimento ambulatorial e necessários as pessoas comTEA. 
Parágrafo único. Fica assegurada, nos hospitais e maternidades da rede pública 
de saúde no Município de Américo Brasiliense, a realização de exames periódicos em todos os 
bebês e crianças que apresentarem sinais indicativos do Transtorno do Espectro Autista, com o 
intuito de diagnosticar precocemente e possibilitar o inicio do tratamento e atendimento 
multiprofissional. 
Art.8° A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista será realizada de forma integrada pelos serviços mUnicipais de saúde, educação e 
assistência social. 
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Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente 
de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, 
a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que 
atuam na prestação de serviços à população comTEA,tendo como principais objetivos: 
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de 
acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas 
superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões; 
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem 
no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem as pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e 
tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral; 
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas 
Areasde saúde, educação e assistência social, fundamentados em praticas baseadas em 
evidências cientificas; 
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de 
auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta 
Lei. 
Art.9° E assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que 
garantam a atenção integral às necessidades das pessoas comTEA,devendo o Município 
garantir: 
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde; 
III- informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições 
coexistentes; 
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada; 
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa comTEA, 
quando for o caso. 
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§ 10Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á 
além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único deSande- SUS, sem 
prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção As pessoas 
com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do 
Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde. 
§ 2° Sempre que for necessária a internação da pessoa comTEA,esta deverá ser 
feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer 
seu equilíbrio. 
Art.100 Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, 
incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa comTEAna Rede Municipal de Ensino, 
devendo, para tanto: 
I - promover cursos de Capacitação continuada e intersetorial voltados aos 
profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando A. inclusão de alunos comTEA; 
II - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o 
aluno comTEAincluído em classe comum do ensino regular; 
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matricula dos estudantes 
públicos da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do 
Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação 
educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE; 
V -garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades 
especificas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a 
permanência em diferentes tempos e espaços educativos,_considerada a neurodiversidade 
apresentada pelos estudantes comTEA; 
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) As pessoas 
comTEAque atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas; 
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando 
após avaliação multiprofissional for identificado problema de aprendizagem. 
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§ 1° As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades 
especificas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput 
deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Politico-Pedagógico -PPPde todas as 
Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino, 
§ 2° Poderão ser implementadas, quando For o caso, ferramentas de comunicação 
alternativa, a firn de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA. 
Art.110 Quanto á educação da criança comTEAdentro do mesmo ambiente 
escolar das demais crjanças é de direito: 
I — a disponibilidade de apoio para aluno comTEAincluído em classe comum 
do ensino regular; 
II — o suporte escolar complementar especializado no contraturno, para aluno 
comTEAincluído em classe comum do ensino regular; 
HI— a estrutura e material escolar, adaptados As necessidades educacionais dos 
alunos comTEA; 
IV — o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) As pessoas com 
TEAque atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizada; 
V- o gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matricula de aluno 
com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido conforme 
alei 12.764/2012. 
Art.12° E vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para 
as pessoas comTEAnas mensalidades, anuidades e matriculas das instituições privadas de 
ensino localizadas no Município de Américo Brasiliense, as quais estão obrigadas a promover 
as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA,nos mesmos termos doart.9° desta 
Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015. 
Art.13° A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista — CIPTEA, instituída pela Lei Federal n° 13.977, de 8 de janeiro de 2020 e prevista na 
Lei Municipal n° 2.311, de 16 de setembro de 2020, é destinada a conferir a identificação da 
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pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista -TEA,e a atenção integral, pronto 
atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em 
especial nasareasde saúde, educação e assistência social. 
Art.14° A Semana Municipal de Conscientização do Autismo, instituída pela 
Lei Municipal n° 2.261, de 24 de outubro de 2019, tem comq finalidade promover campanhas 
publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o transtorno do espectro 
autista. 
Art.15° As pessoas comTEAtêm direito ao transporte, de forma digna e de 
acordo com suas necessidades, incluindo: 
Parágrafo único. 0 direito a estacionamento de veículos que transportem 
pessoas comTEA,conforme previsto na Lei Municipal n° 2.312, de 16 de setembro de 2020, 
nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, 
nas vias públicas e nas vias eareasde estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de' 
uso coletivo. 
Art.16° A pessoa comTEAtem direito a vida digna, a integridade fisica e 
moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e a segurança, devendo ser combatida, em 
âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro 
divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato. 
Art.17° A pessoacoin TEAserá protegida de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou 
degradante praticado em âmbito municipal. 
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, 
ou adequará canais já existentes, de denúncia as condutas descritas no caput deste artigo, bem 
como promoverá campanhas de combate A. violência fisica e moral praticada contra a pessoa 
comTEA. 
Art.18° 0 plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do 
Município poderão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações 
orçamentárias compatíveis com as diretrizes e estratégias definidas nesta Lei a fim de viabilizar 
sua plena execução. 
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Sala de SessOes "Dr, EliasLeme 
CAttlara.MMfficigailigAinbico Lira iliense 
Parágrafo único. As estratégias definidas nesta Lei não elidem a adoção de 
medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre entidades, 
podendo ser complementadas por mecanismos municipais de coordenação e colaboração 
reciprOca. 
Art,19" As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orcanientaria§ prt5prias, suplementadas se necessário. 
Art.200 t sta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
", 28 de novembro de 2024. 
SILAS 'DESPINTO 
(Silas da Sadia) 
Vereador 
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