Camara Municipal deAméricoBrasiliense
PROJETO DE LEI N°0402024
Autoria: Vereador SILAS DA SADIA
Dispõe sobre politica pública municipal para
garantia, proteção e ampliação dos direitos das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA)e seus familiares.
Art.1° A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista(TEA)e seus familiares fica disciplinada nos
termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei
§ 10 Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro
Autista(TEA)aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes
características:
I — deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação sociais, manifesta por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada
para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II — padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritivos e fixos.
§ 2° A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Art.2' Saoobjetivos da Política Municipal de Proteção dos Direitos dos
Autistas:
I — a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
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11 — a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas
para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
III— a atenção integral As necessidades de saúde da pessoa com transtorno do
espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso
a medicamentos e nutrientes;
IV — a responsabilidade do poder público quanto A informação pública relativa
ao transtorno e suas implicações;
V — o incentivo à formação e A capacitação de profissionais especializados no
atendimento A pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VI — o estimulo A pesquisa cientifica, com prioridade para estudos
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo
ao transtorno do espectro autista no Município;
VII — o estimulo A inserção da pessoa com espectro autista no mercado de
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art.3° Cabe ao Município assegurar A pessoa com Transtorno do Espectro
Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes A vida, A saúde, A sexualidade, A
alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnostico e ao
tratamento, ao transporte, A. cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação,
comunicação, A dignidade, ao respeito, A. liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre
outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal n° 12.764, de 2012, na Lei Federal
n° 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e
econômico.
Art.4°. São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I — a vida digna, a integridade fisica e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
II — a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
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III- o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral as suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos; e
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV - o acesso:
a) A. educação e ao ensino profissionalizante;
b) A. moradia, inclusive A. residência protegida;
c) ao mercado de trabalho; e
d) à previdência social e à assistência social.
Art.5°. A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante nem será privada de sua liberdade ou do convívio familiar,
bem como não sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art.6° 0 Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições,
públicas ou privadas, com vistas à promoção de atividades para a consecução dos objetivos
previstos nesta Lei.
Art.70 Os hospitais e clinicas da rede pública de saúde deverão priorizar o
atendimento ambulatorial e necessários as pessoas comTEA.
Parágrafo único. Fica assegurada, nos hospitais e maternidades da rede pública
de saúde no Município de Américo Brasiliense, a realização de exames periódicos em todos os
bebês e crianças que apresentarem sinais indicativos do Transtorno do Espectro Autista, com o
intuito de diagnosticar precocemente e possibilitar o inicio do tratamento e atendimento
multiprofissional.
Art.8° A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista será realizada de forma integrada pelos serviços mUnicipais de saúde, educação e
assistência social.
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Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente
de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional,
a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que
atuam na prestação de serviços à população comTEA,tendo como principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de
acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas
superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem
no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem as pessoas com
Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e
tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas
Areasde saúde, educação e assistência social, fundamentados em praticas baseadas em
evidências cientificas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de
auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta
Lei.
Art.9° E assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que
garantam a atenção integral às necessidades das pessoas comTEA,devendo o Município
garantir:
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
III- informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições
coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa comTEA,
quando for o caso.
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§ 10Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á
além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único deSande- SUS, sem
prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção As pessoas
com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do
Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde.
§ 2° Sempre que for necessária a internação da pessoa comTEA,esta deverá ser
feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer
seu equilíbrio.
Art.100 Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa comTEAna Rede Municipal de Ensino,
devendo, para tanto:
I - promover cursos de Capacitação continuada e intersetorial voltados aos
profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando A. inclusão de alunos comTEA;
II - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o
aluno comTEAincluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matricula dos estudantes
públicos da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do
Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação
educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
V -garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades
especificas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a
permanência em diferentes tempos e espaços educativos,_considerada a neurodiversidade
apresentada pelos estudantes comTEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) As pessoas
comTEAque atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando
após avaliação multiprofissional for identificado problema de aprendizagem.
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§ 1° As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades
especificas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput
deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Politico-Pedagógico -PPPde todas as
Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino,
§ 2° Poderão ser implementadas, quando For o caso, ferramentas de comunicação
alternativa, a firn de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.
Art.110 Quanto á educação da criança comTEAdentro do mesmo ambiente
escolar das demais crjanças é de direito:
I — a disponibilidade de apoio para aluno comTEAincluído em classe comum
do ensino regular;
II — o suporte escolar complementar especializado no contraturno, para aluno
comTEAincluído em classe comum do ensino regular;
HI— a estrutura e material escolar, adaptados As necessidades educacionais dos
alunos comTEA;
IV — o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) As pessoas com
TEAque atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizada;
V- o gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matricula de aluno
com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido conforme
alei 12.764/2012.
Art.12° E vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para
as pessoas comTEAnas mensalidades, anuidades e matriculas das instituições privadas de
ensino localizadas no Município de Américo Brasiliense, as quais estão obrigadas a promover
as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA,nos mesmos termos doart.9° desta
Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art.13° A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista — CIPTEA, instituída pela Lei Federal n° 13.977, de 8 de janeiro de 2020 e prevista na
Lei Municipal n° 2.311, de 16 de setembro de 2020, é destinada a conferir a identificação da
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pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista -TEA,e a atenção integral, pronto
atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em
especial nasareasde saúde, educação e assistência social.
Art.14° A Semana Municipal de Conscientização do Autismo, instituída pela
Lei Municipal n° 2.261, de 24 de outubro de 2019, tem comq finalidade promover campanhas
publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o transtorno do espectro
autista.
Art.15° As pessoas comTEAtêm direito ao transporte, de forma digna e de
acordo com suas necessidades, incluindo:
Parágrafo único. 0 direito a estacionamento de veículos que transportem
pessoas comTEA,conforme previsto na Lei Municipal n° 2.312, de 16 de setembro de 2020,
nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência,
nas vias públicas e nas vias eareasde estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de'
uso coletivo.
Art.16° A pessoa comTEAtem direito a vida digna, a integridade fisica e
moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e a segurança, devendo ser combatida, em
âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro
divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art.17° A pessoacoin TEAserá protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou
degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados,
ou adequará canais já existentes, de denúncia as condutas descritas no caput deste artigo, bem
como promoverá campanhas de combate A. violência fisica e moral praticada contra a pessoa
comTEA.
Art.18° 0 plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do
Município poderão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes e estratégias definidas nesta Lei a fim de viabilizar
sua plena execução.
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Sala de SessOes "Dr, EliasLeme
CAttlara.MMfficigailigAinbico Lira iliense
Parágrafo único. As estratégias definidas nesta Lei não elidem a adoção de
medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre entidades,
podendo ser complementadas por mecanismos municipais de coordenação e colaboração
reciprOca.
Art,19" As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orcanientaria§ prt5prias, suplementadas se necessário.
Art.200 t sta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
", 28 de novembro de 2024.
SILAS 'DESPINTO
(Silas da Sadia)
Vereador
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