PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 14 de novembro de 2024.
OFÍCIO Nº 268/2024
Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que altera a Lei
Complementar n.º 114, de 16 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa
da Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense, e dá outras providências.
Visa o incluso projeto de lei, promover alterações pontuais na Lei
Complementar n.º 114, de 16 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa
desta Prefeitura, de forma a atender necessidades de regulamentação, conforme se segue:
Incialmente em seu artigo 1º, propõe-se uma alteração no que tange a
subordinação hierárquica dos empregos públicos constantes em seus incisos, de forma que a
mesma seja correlata ao Diretor ou responsável pela respectiva repartição de lotação, de forma
a permitir o melhor aproveitamento das atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos
mencionados empregos, de acordo com as necessidades dos Departamentos/Setores que
integram a estrutura administrativa desta Prefeitura Municipal.
No artigo 2º, propõe-se a reenquadramento dos empregos públicos de
Arquiteto, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro de
Segurança do Trabalho, e Médico Veterinário.
A presente medida decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
53, 149 e 171, estabelecendo que o piso salarial dos empregados públicos contratados como
engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários teria como valor de referência o
salário-mínimo nacional, tendo direito ao piso estipulado em 06 (seis) salários mínimos, nos
termos do art. 5º da Lei nº 4.950-A/66.
Nestes termos, prevê o texto apresentado o reenquadramento na referência
na referência 23 da Escala de Referência e Vencimentos, constantes na Tabela I, do Anexo IV
da Lei Complementar nº 114, de 16 de junho de 2011, cujo o respectivo grau inicial corresponde
a R$ 7.957,89, atendendo, portanto, a decisão supra.
Promove também, o incluso projeto de lei, em seus artigos 3º e 4º, correções
de “erros materiais”, na redação do inciso V, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 114, de 16
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de junho de 2011, que estava expressando o mesmo como inciso “II”, decorrente da alteração
legislativa anterior (Lei Complementar nº 264/2023), e do inciso VIII do mesmo artigo, de
forma a reordenar a sequência de suas alíneas, sanando incorreção da alteração ocorrida na Lei
Complementar nº 266/2023.
Em seu artigo 5º, revoga o inciso IV, do art. 5º, da Lei Complementar nº
114, de 16 de junho de 2011, que versava sobre o Departamento de Orçamento e Controle
Interno, cuja estrutura foi agregada ao Departamento de Administração, resultando no atual
Departamento de Administração e Orçamento, com o advento da Lei Complementar 256/2022.
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua
natureza e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas.
Por julgar a presente matéria e extrema urgência, solicitamos que a sua
tramitação seja por via de Regime de Urgência, conforme estabelecido no Regimento Interno
dessa Casa.
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de
consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE
– SP
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______/2024
Altera a Lei Complementar n.º 114, de 16 de
junho de 2011, que dispõe sobre a organização
administrativa da Prefeitura Municipal de
Américo Brasiliense, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam subordinados hierarquicamente ao Diretor ou Chefe responsável pela
respectiva repartição de lotação, os seguintes empregos públicos, constantes no “Anexo I -
Quadro do Pessoal Permanente”, da Lei Complementar Municipal n° 114, de 16 de junho de
2011, alterando-se seus respectivos descritivos constantes no anexo próprio da referida lei:
I- Agente de Informação e Comunicação;
II
- Almoxarife;
III
- Arquiteto;
IV
- Assessor de Imprensa;
V- Auxiliar Administrativo
VI
- Auxiliar de Almoxarifado;
VII- Contador;
VIII- Eletricista;
IX
- Encanador de Água e Esgoto;
X- Engenheiro Agrimensor;
XI
- Engenheiro Agrônomo;
XII- Engenheiro Civil;
XIII- Fiscal de Postura;
XIV- Mecânico;
XV
- Motorista;
XVI- Operador de CPD Sênior;
XVII- Pedreiro;
XVIII- Pintor;
XIX- Porteiro; e
XX
- Telefonista.
Art. 2º Ficam reenquadrados na referência 23 da Escala de Referência e
Vencimentos, constantes na Tabela I, do Anexo IV da Lei Complementar nº 114, de 16 de junho
de 2011, os seguintes empregos públicos:
I- Arquiteto;
II
- Engenheiro Agrimensor;
III
- Engenheiro Agrônomo;
IV
-Engenheiro Civil;
V- Engenheiro de Segurança do Trabalho; e
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2
VI
-Médico Veterinário.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá autorizar aos ocupantes dos
empregos públicos constantes nos incisos deste artigo, a ampliação da sua jornada de trabalho
para 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração proporcional.
Art. 3º O art. 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 114, de 16 de junho de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ......................................................................................................
....................................................................................................................
V
– Departamento de Compras e Licitações:
a) Diretor de Compras e Licitações;
b) Chefe de Setor de Compras;
c) Chefe de Setor de Material;
d) Chefe de Setor de Almoxarifado;
e) Assessor de Setor de Compras;
f) Assessor de Setor de Licitações;
g) Assessor de Setor de Material;
h) Agente de Contratação
i) Pessoal de apoio técnico, administrativo e operacional.” (NR)
Art. 4º O art. 5º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 114, de 16 de junho de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................................................
....................................................................................................................
VIII
– Departamento de Saúde Médica:
a) Diretor de Saúde Médica;
b) Diretor Clínico de Saúde;
c) Diretor Técnico de Saúde;
d) Chefe de Setor de Assistência Básica;
e) Chefe de Setor de Saúde;
f) Chefe de Setor de Zoonoses;
g) Chefe de Setor da Assistência Farmacêutica;
h) Chefe de Setor de Serviço de Vigilância Sanitária;
i) Chefe de Setor de Serviço de Vigilância Epidemiológica; j) Coordenador de Serviço de Vigilância Sanitária;
k) Coordenador de Serviço de Vigilância Epidemiológica;
l) Coordenador de Assistência Farmacêutica;
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m) Assessor de Setor de Saúde;
n) Pessoal de apoio técnico, administrativo e operacional.” (NR)
Art. 5º Fica revogado o inciso IV, do art. 5º, da Lei Complementar nº 114, de 16 de
junho de 2011.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar onerarão as
dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessários.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro de 2024
(dois mil e vinte e quatro).
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
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