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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 16 de janeiro de 2025.
OFICIO N° 006/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a concessão de revisão
geral anual aos servidores municipais do Poder Executivo de Américo Brasiliense e dá outras
providências.
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado destina-se cumprir a
determinação constitucional prevista no art. 37, X, de que, anualmente, seja realizada a revisão
geral das remunerações dos servidores públicos, a fim de que não sofram os efeitos da inflação,
tudo como medida de incentivar a boa execução dos serviços e atividades públicas municipais.
Neste sentido propõe o presente projeto em seu artigo 1°, a concessão de
revisão geral anual dos vencimentos de todos os servidores municipais do Poder Executivo de
Américo Brasiliense, qualquer que seja a forma de provimento, incluindo-se aposentados,
pensionistas revisão geral anual dos vencimentos, no percentual de 4,83% (quatro inteiros e
oitenta e três centésimos percentuais) com base no artigo 37, X, parte final, da Constituição
Federal, a partir de 1° de fevereiro de 2025.
O referido índice provém do acumulado do 1PCA de janeiro de 2024 a
dezembro de 2024.
O incluso projeto regulamenta no § 3° do artigo 1°, a complementação aos
servidores do Poder Executivo cujos vencimentos sejam inferiores a R$ 1.518,00 (mil
quinhentos e dezoito reais), a título de equiparação ao salário mínimo nacional, o
correspondente a diferença entre o valor deste e os seus vencimentos, nesta ordem.
Dispõe também o incluso projeto de lei, em seu artigo 2°, que os
vencimentos dos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, e de
Agente de Controle de Vetores, originalmente regulamentados pelo artigo 1° da Lei
Complementar n° 254, de 21 de setembro de 2022, obedecerá a Escala de Referência e
Vencimentos, constantes na Tabela V, do Anexo 1.
Cumpre salientar que tabela supracitada, contempla a aplicação do
percentual da revisão geral anual de que trata o presente texto normativo.
1)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Dispõe também o incluso projeto de lei, em seu artigo 30 a concessão de
reajuste no percentual de 1,35% (um inteiro e trinta e cinco percentuais), aos seus vencimentos,
que será somado ao percentual de revisão de que trata o artigo 1°, aos integrantes do quadro do
magistério público municipal, assim defmidos no artigo 2°, da Lei Complementar n° 033, de 22
de janeiro de 2003, a partir de 1° de janeiro de 2025.
O reajuste e respectiva revisão supracitada, decorre da previsão normativa
contida no artigo 5°, da Lei Federal n° 11.738/2008, em consonância com a redação vigente da
Portaria Interministerial n° 6, de 28 de dezembro de 2023, do Ministério da Educação (vide
última alteração em anexo: Portaria Interministerial MEC/MF n° 23, de 23 de dezembro de
2024).
o Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos 0
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de g
consideração e distinto apreço.
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Atenciosamente.
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1)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 1 /2025
Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual
aos servidores municipais do Poder Executivo de
Américo Brasiliense e dei outras providências.
Art. 1° Fica concedido a todos os servidores municipais do Poder Executivo de
Américo Brasiliense, qualquer que seja a fortim de provimento, incluindo-se aposentados e
pensionistas, revisão geral anual dos vencimentos, no percentual de 4,83% (quatro inteiros e
oitenta e três centésimos percentuais), com base no artigo 37. X. parte final, da Constituição
Federal.
§ 1° O salário base dos servidores municipais do Poder Executivo obedecerá a
Escala de Referência e Vencimentos, constantes na Tabela I, do Anexo I desta lei, que passa a
substituir a Tabela Ido Anexo IV da Lei Complementar n° 114, de 16 de junho de 2011.
§ 2° As horas dos demais servidores municipais que tenham salário base calculado
em razão delas passam a ter os valores constantes Tabela III, do Anexo I desta lei, que passa a
substituir a Tabela III do Anexo IV da Lei Complementar tf 114, de 16 de junho de 2011.
§ 3° Os servidores do Poder Executivo cujos vencimentos sejam inferiores a R$
1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), perceberão mensalmente, a título de equiparação ao
salário mínimo nacional, o correspondente a diferença entre o valor deste e os seus vencimentos,
nesta ordem.
Art. 2° Os vencimentos dos ocupantes dos empregos públicos de Agente
Comunitário de Saúde, e de Agente de Controle de Vetores, originalmente regulamentados pelo
artigo 1° da Lei Complementar n° 254, de 21 de setembro de 2022, obedecerá a Escala de
Referência e Vencimentos, constantes na Tabela V, do Anexo I desta lei, que passa a substituir a
Tabela V, do Anexo IV, da Lei Complementar n° 114, de 16 de junho de 2011, cujo valores já
contemplam a revisão prevista no artigo 1°.
§ I' No caso de os vencimentos previstos no "caput" resultarem em valores
inferiores a 2 (dois) salários mínimos nacionais, será assegurado o direito a uma complementação
remuneratória, no valor da diferença para que seus vencimentos atinjam o piso salarial previsto no
art. 198, §9°, da Constituição Federal.
§ Os vencimentos fixados no "caput" se aplicam aos servidores que compõem o
grupo de trabalho especial, de auxílio às atividades de controle, combate e prevenção aos vetores
e endemias, enquanto mantidos no exercício dessa atividade e desde que seu cadastro junto ao
Ministério da Saúde sirva de base de cálculo para a transferência de recursos para o município.
1)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art. 3° Fica concedido o reajuste no percentual de 1,35% (um inteiro e trinta e cinco
percentuais), que será somado ao percentual de revisão de que trata o artigo 1°, aos vencimentos
dos integrantes do quadro do magistério público municipal, assim definidos no artigo 2", da Lei
Complementar n°033, de 22 de janeiro de 2003.
§ 1° Os valores horas/aula dos Professores de Educação Infantil, Básica I, e Básica
II, passam a ter os valores constantes Tabela II, do Anexo I desta lei, que passa a substituir a Tabela
lido Anexo IV da Lei Complementar n° 114, de 16 de junho de 2011.
§ 2° O salário base dos servidores municipais do Poder Executivo integrantès do
quadro do magistério público municipal, obedecerá a Escala de Referência e Vencimentos.
constantes na Tabela IV, do Anexo I desta lei, que passa a substituir a Tabela IV, do Anexo IV da
Lei Complementar n° 114, de 16 de junho de 2011.
Art. 4° As despesas necessárias à execução desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações específicas consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros:
I - A partir de 1° de fevereiro de 2025, para a norma prevista nos artigos 1° e 20; e
II — A partir de 1° de janeiro de 2025, para a norma prevista no artigo 3°.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete "Benedicto Nicolau de Marino", aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro de 2025 (dois
mil e vinte e cinco).
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Prefeita Municipal
1)
PREFEITURA DO MUNICiP10 DE AMÉRICO BRASILIENSE
ANEXO I
T 111FL X 1 - ESCALA DE REFERÊNCIA E VENCIMENTOS
REF. Grau A Grau II Grau C Grau 1) Grau E Grau F Grau G
1 1.393.84 1.400,80 1.407,81 1.415.78 1.531,48 1.611.84 1.701,83
2 1.404,29 1.411,31 1.418,37 1.451,13 1.566,85 1.647,20 1.740,41
3 1.414,82 1.415,78 1.454,36 1.531,48 1.608,63 1.695,38 1.788,61
4 1.425,43 1.454,36 1.492,91 1.589,35 1.666,48 1.756,49 1.856,12
5 1.441,50 1.496.13 1.551,10 1.627,92 1.724,35 1.823,96 1.920,38
6 1.480,06 1.557,17 1.595,77 1.705,07 1.782,20 1.878,61 1.9R7,89
7 1.518,65 1.621,47 1.672,89 1.762,91 1.859,32 1.962,18 2.074,65
8 1.711,49 1.827,19 1.904,32 1.955,75 2.013,61 2.129,30 2.251,42
9 1.904,32 2.007,16 2.052,17 2.129,30 2.245,02 2.376,81 2.518,21
10 2.020,05 2.097,18 2.212,89 2.290,01 2.405,72 2.550,34 2.704,63
11 2.212,89 2.439,78 2.560,00 2.675,72 2.791,40 2.961,74 3.144,97
12 2.444,28 2.675,72 2.829,95 2.945,67 3.209,24 3.405,31 3.620,64
13 2.675,72 2.907,09 3.061,39 3.177,09 3.479,22 3.694.55 3.929,20
14 3.292,79 3.447,05 3.601,33 3.749,21 3.903,49 4.150.96 4.417,77
15 4.568,97 4.723,26 4.877,56 5.031,85 5.186,12 5.340,40 5.494,69
16 4.812,02 4.966,30 5.120,59 5.274,89 5.429,17 5.583,44 5.737,75
17 5.055,02 5.209,30 5.363,62 5.517,91 5.672,20 5.832,22 5.986,50
18 5.271,71 5.425,24 5.578,75 5.732,28 5.885,80 6.039,32 6.192,86
19 5.513,54 5.667,06 5.820,58 5.955,06 6.133,34 6.286,85 6.440,38
20 6.267,66 6.581,04 6.910,10 7.255,60 7.618,38 7.999,30 8.399,26
21 6.894,43 7.239,15 7.601,11 7.981,16 8.380,22 8.799,23 9.239,19
22 7.583,87 7.963,06 8.361,22 8.779,28 9.218,24 9.679.15 10.163.11
23 8.342,26 8.759,37 9.197,34 9.657,20 10.140,06 10.647,07 11.179,42
1)
4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
TABELA II- VALORES HORAS/AULA DOS
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, BÁSICA I, E BÁSICA II
REFERÊNCIA % VALOR
HORA/AULA
1 - 23,19
9 9% 23,65
3 2% 24,09
4 2% 24,56
5 2% 25,03
6 2% 25,52
7 2% 26,01
8 2% 26,48
9 2% _ 27,01
10 2% 27,52
11 2% 28,05
12 2% 28,58
13 2% 29,14
14 2% 29,68
15 2% 30,25
16 2% 30,86
17 2% 31,45
18 2% 32,04
19 2% 32,67
20 2% 33,30
1)
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TABELA III — DEMAIS VALORES DE HORA TRABALHADA
Lei Complementar n 0159/2014 (apenas dentista)
GRAU % HORA
A - 59,74
B 2% 60,93
C 2% 62,15
D 2% 63,40
E 2% 64,67
F 2% 65,95
G 2% 67,28
Artigo 32 da Lei Complementar n." 183/1017
GRAU % HORA
A - 145,07
B 2% 147,98
C 2% 150,93
D 2% 153,95
E 2% 157,05
F 2% 160,17
G 2% 163,39
Lei Complementar n." 159/2014 (apenas médico),
artigo 38 da Lei Complementar n." 182/2017 e
artigo 31 da Lei Complementar n.' 183/2017
GRAU % HORA
A 84,84
B 2% 86,54
C 2% 88,27
D 2% 90.03
E 2% 91,83
F 2% 93,67
G 2% 95,54
Artigo 2" da Lei Complementar n." 199/1018
(Médico Plantonista i
GRAU % HORA
A - 113,30
B 2% 115,56
C 2% 117,87
D 2% 120,23
E 2% 122,64
F 2% 125,09
G 2% 127,60
1)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
TABELA IV
ESCALA DE REFERÊNCIA E VENCIMENTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Cargo/Função Grau A Grau B Grau C 1 Grau D Grau E Grau F Grau G
Chefe de Setor de
Educação Básica 5.522,31 5.683,14 5.843,95 6.004,78 6.165,60 6.326.41 6.487,25
Coordenador
Pedagógico 5.775,64 5.936,45 6.097,27 6.238,15 6.424,90 6.585,72 6.746,54
Diretor
Adjunto 6.565,61 6.893,89 7.238.59 7.600,51 7.980,54 8.379,57 8.798,54
Diretor
Administrativo 7.222.17 7.583,28 7.962,44 8.360,56 8.778.59 9.217.53 9.678,40
Supervisor de
Ensino 7.944,38 8.341,60 8.758,68 9.196,62 9.656.45 10.139,28 10.646.24
Diretor de
Educação 7.944,38 8.341,60 8.758,68 9.196,62 9.656,45 10.139,28 10.646.24
1)
7
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
TABELA V
ESCALA DE REFERÊNCIA E VENCIMENTOS — AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE E AGENTE DE CONTROLE DE VETORES
Emprego Público Grau A Grau B Grau C Grau D Grau E Grau F Grau G
Agente
Comunitário de
Saúde
3.069,94 3.223,43 3.384,60 3.553,83 3.731,53 3.918,11 4.114,00
Agente de controle
de Vetores 3.069,94 3.223,43 3.384,60 3.553,83 3.731,53 3.918,11 4.114,00
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