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materia nº 24/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-04-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
native_id187

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-29 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2022-07-20 Aguardando promulgação da lei — —
2022-07-18 Proposição aprovada em 2º turno S —
2022-07-18 Aguardando Votação S —
2022-07-04 Proposição aprovada em 1º turno P 1ª Discussão
2022-07-04 Aguardando Votação P 1ª Discussão
2022-06-20 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2022-06-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-06-14 Realizada a Audiência Pública sobre a Proposição — Realizada 2ª audiência pública
2022-06-14 Aguarda Realização de Audiência Pública sobre a Proposição — —
2022-06-08 Realizada a Audiência Pública sobre a Proposição — Realizada a 1ª Audiência Pública LDO
2022-06-08 Aguarda Realização de Audiência Pública sobre a Proposição — —
2022-06-03 Segue para tramitações — —
2022-05-25 Determina Procedimento para Audiência Pública — Este processo, referente ao Projeto de Lei nº 024/2022 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências. O Edital em anexo deve ser publicado no Diário Oficial. A Secretaria Administrativa deverá elaborar processo para a cotação de confecção de faixa e anúncio em carro de som, para dar publicidade a realização da audiência pública a ser realizada nas datas 8 de junho, às 16h e 14 de junho às 19h . Também deverá ser colocado no site, formulário de sugestões para a discussão deste projeto de lei.
2022-05-24 Determina Procedimento para Audiência Pública — —
2022-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Ilmos. Srs. Vereadores, membros da CFO. O Projeto de Lei nº 024 (em anexo), que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a Lei Orçamentária de 2023 foi protocolado nesta Câmara e dado ciência aos Srs. Vereadores na sessão Ordinária de 02/05. A matéria foi publicada no site da Câmara e pode ser acessada através do link da notícia no site da Câmara: https://www.americobrasiliense.sp.leg.br/institucional/noticias/ldo-2013-lei-de-diretrizes-orcamentarias-2023 /e poderá ser acompanhado na íntegra através do link: https://sapl.americobrasiliense.sp.leg.br/materia/187. De acordo com o § 3º do art 218 do RI, após a publicação, o PL é remetido à Comissão de Finanças e Orçamento que deverá receber as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10 dias úteis. Esta Comissão, de acordo com o § 4º, também do art 218 do RI , terá mais 15 dias de prazo para emitir o parecer sobre o projeto e sua decisão sobre as emendas. A Secretaria Legislativa aguarda, dentro dos prazos estabelecidos e referidos acima, determinação para a realização de Audiências Públicas, através de Edital, instituídas no art 59, parágrafo único , I, do RI. Atenciosamente,
2022-05-05 Proposição Publicada — Segundo determinação da Presidência, a proposição foi publicada: Link da notícia no site da Câmara: https://www.americobrasiliense.sp.leg.br/institucional/noticias/ldo-2013-lei-de-diretrizes-orcamentarias-2023 Link do PL no SAPL: https://sapl.americobrasiliense.sp.leg.br/materia/187
2022-05-04 Proposição aguardando publicação — —
2022-05-02 Proposição lida em Plenário — —
2022-05-02 Aguardando leitura da Proposição em Plenário — —
2022-04-28 Proposição Protocolada — —
2022-04-28 Aguarda Protocolo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-02T12:19:19.246682-03:00 Aprovada por maioria simples 12 0 0
2022-08-02T12:11:46.662836-03:00 Aprovada por maioria simples 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 185

Processo N.° 
EXERCÍCIO DE 
4051 
Data do Processo 03 0240.2. 
Natureza do Documento Processado oCe .G '1 02, (to 4202 
N.° DOPROCESSO 
FL.01 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASILIENSE 
ESTADO DESAOPAULO 
InteressadatiA, & tit/Xi; 111. 
ok9.4/141.01, Aoevt,e.cvs, 
vext- ow oz, 3 I.E/ icafirt% jAtAlis VI 
de ZOZ& 
u)viyvvovtoviha, 
oictivyyd4WAxia. 
/414,4•14/, 
Assunto 
Data do Documento Processado cielde 
Azat;- 
at; 
Carga N ° 
Em 
19/08/2022 08:45 
11111 
- Oficio 313/2022 
ILT-t04,0*. Código n° 597.947.017.062 
Prefeitura de Américo Brasiliense I 1Doc 
Preteitura do Municipo de 
Américo Firasiliense 
Fabio S. DEADM - SEC) Destinatário 
Câmara 'Municipal 
• 16 996(19-5631 
CNN50.513.589/0001-08 
(via WEI3) 
4004 
Lfz1 Vie" 
Em 28/04/2022 As 09:20 
Projeto de Lei - LDO 2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
VereadorJOSEROBERTO DE ANDRADE 
DD. Presidente daCamaraMunicipal 
_ 
Com cordiais e respeitosos cumprimentos, em cumprimento a determinação do Exmo. Sr. Prefeito Dirceu Bras Pano, encaminho 
em anexo, projeto de lei, por meio do seguinte expediente: 
• Oficio n° 160/2022 - Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá 
outras providências 
Encaminho ainda, arquivo de texto do projeto em questão e anexos, para o uso que se fizer necessário. 
Solicito ainda a gentileza da confirmação da protocolização do mesmo. 
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência e demais ilustres Vereadores, protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
Fabio Tavares da Silva 
---,,Secreicirio Municipal 
or 160_2022_assinado_PL.pdf (745,06 KB) 2 downloads 
projetode 2.023.doo, (164,66 KB) 2 downloads 
Transparência Quem já visualizou 
Câmara Municipal IP 201.3.3.203.252 28/04/2022 as 10:45 
Consulta externa por código IP 201..33.203.252 28/04/2022 as 10:44 
Fabio Tavares da Silva - Secretário Municipal DEADM » DEADM -SEC 28/04/2022 as 09:20 
Acrescento os anexos em separado. 
https://americobrasiliense.1doc.com.brIb.php/pg=wp/wp&ss=2&consulta=1&itd=3&origem=email&codigo=597947017062&s=amencobrasiliense 1/2 
iuruorzuZZ U8:45 
Tramitação 1- 313/2022 At. 
28/04/2022 is 09:21 
Respondido 
Prefeiturade Americo Brasiliense IiDoc 
ilro!7-037 
Proc 40/ a.0 
1 Resp 
PEADM » DEADIVI 
-SEC 
Fabio Tavares da Silva 
- Secretário Municipal 
Câmara Municipal 
de Américo 
Brasiliense 
Tramitação 2- 313/2022 
28/04/2022 As 11:07 
Respondido 
Camara Municipal 
16 99609-5631 
CNN 50.513.589/0001-08 
Envolvidos 
03_1)FMONSTRATIVO_1.pdf (5,96 KB) 
(J4_1)1, MONSTRATIVOLII.pdf (5,59 KB) 
()5_DEMONSTRAT1V0_11Lpdf (8,93 KB) 
06J/EMONSTRA v pdls(5,43 KB) 
07_ DIAONSTRA FIVO V.pdf (5,33 KB) 
08_,DEMONSTRATIVO_VI.pdf (14,69 KB) 
09_DEMONSTRAT1VO_V11.pdf (4,48 KB) 
10:DEMONSTRATIVQVIII.pdf (4,87 KB) 
il_RECEHAS.pdf (5,76 KB) 
12 J(ISCOS.pdf (4,41 KB) 
13ANEXO_Vpdf (233,70 KB) 
14__ANEXO_Vi.pdf (706,66 KB) 
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Fábio, recebemos o oficio n°. 313/2022, que foi protocolado, na data de 28/04/2022, 
com o número 405/2022. 
Atte., 
Luiz Gabriel 
Câmara Municipal 
• Este documento foi assinado digitalmente. 
28/04/2022 As 11:08 CamaraMunicipal assinou digitalmente [Assinatura IDoc] corno certificado CÂMARA MUNICIPAL 
DE AMÉRICO BRASILIENSECNN50.513.589/0991-08 conformeMPn' 2.200/2001 
Vrificar Co-assinar 
.lDoc • Comunicação Interna, Atendimento, Documentos e Tarefas • www, doc,com.br 
« Voltar - Central de Atendimento 
https://americobrasiliense.ldoc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=l&itd=3&origem=email&codigo=597947017062&s=americobrasiliense 9/9 
Folha 
Proc. 40510 
Resp. 1.0)Ce 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Américo Brasiliense, 27 de abril de 2022 
OFICIO N" 160/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Temos a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, A Lil 
C‘l C‘l 
apreciação dessa EgrégiaCamaraMunicipal, o anexo projeto de lei que dispõe sobre as 0? ch u_ Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento — Programa para o exercício financeiro u_ 9 c, N. de 2023, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2° da Constituição Federal e ao 00 u_ R artigo 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000), u_ 
CV U. 
discutido em audiência pública durante o processo de elaboração. . 
,o o 
o 
Observa-se que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o próximo a, 
E 
8 exercício está sendo elaborado em consonância com programa de Governo estabelecido no . 
a, 
Plano Plurianual para o período 2022 a 2025, bem como as exigências contidas na Lei de Lu 
CV 
Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o principio do equilíbrio orçamentário, principio 0? a u_ fundamental das finanças públicas, com a devida observação normas estabelecidas na Lei de u. 
9 
c,) Responsabilidade Fiscal, compatíveis com a estrutura de nosso Município. N. ao u. 
r. 
U￾Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão democrática 
entre Executivo e Legislativo, submetemos a Vossa Excelência o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2023. 
8 Aproveitamos a oportunidade para expressar nossos agradecimentos, o 
-o 
reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de consideração e distinto 
apreço. 
I 
(.1 Atenciosamente, 
45. 
a 
0 - 
DIRCEUBRASPANO 
Prefeito Municipal 
co*8 
o. 
c 
LIJco 
CC Ca a -8 
id-8 0 03 
(i) a, To > — as 
o 
> 
" 
Exmo. Sr. 
Vereador JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
AMÉRICO BRASILIENSE — SP 

DIRCEU BRASPANO 
a
f
Fclha 
Proc. 
s
.
a
....
2i 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
PROJETO DE LEI N° O 4) 11 /2022 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e 
dá outras providências. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2° da 
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Américo Brasiliense, as disposições 
contidas na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e as recentes Portarias 
editadas pelo Governo Federal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do 
Município de Américo Brasiliense para o exercício de 2023, compreendendo: 
I — As prioridades e as metas da administração municipal; 
II— A estrutura e organização do orçamento; 
III— As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas 
alterações; 
IV — As disposições relativas à divida pública; 
V — As disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI — As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para 
o exercício correspondente; e 
VII— As disposições finais. 
Art.2° 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária para 2023, até o último dia útil do mês de agosto de 2022, observada as 
determinações contidas nesta Lei e de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000. 
CAPÍTULO !! 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art.3° Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes no Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde 
que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo. 

2 
Folha 
Proc. 11050jo 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
§ 1° Para cumprimento do disposto no artigo 4° da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, integram esta Lei os anexos de metas fiscais e os anexos de riscos fiscais. 
§ 2° As diretrizes e metas constantes deste projeto de Diretrizes Orçamentárias 
constarão obrigatoriamente no Plano Plurianual. 
§ 3° As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2023, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo V desta Lei(Art.165, § 2° u, c., c, 
da Constituição Federal). 03 6 u_ u_ c, 
§ 4° Os recursos estimados na Lei Orçamentária serão destinados, c, i._ 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo V desta Lei, não se u_ A u_ constituindo, todavia, em limite A programação de despesas. c, u_ 
'a 
§ 50 Na elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo poderá .., <-, 
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo V, a fim E cu 
de compatibilizar a despesa orçada A receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 8 7E 
contas públicas. a) 
CV 
CNI 
co 
6 
u_ u_ CAPÍTULOIII 9 
co N. 
03 
DA ESTRUTURA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS A u_ 
" u.
-a ai 
Art.4° Para efeito desta Lei, entende-se por: 8 
E 
ai > 
I - PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando .t 
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no g 
q 
-- plano plurianual. 8 -0 — 
ai 
2 II— ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 0 
oui 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e _7:2 
permanente, das quais resultam um produto necessário 6 manutenção da ação de governo; e a) E at 
--.' 
III— PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 8 
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo das quais resulta um a, 
o 4 produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. zcu a &, o_ 
cort 
§ I° Cada programa identificará As ações necessárias para atingir os seus ,a •, rc - 
co1c-, objetivos, sob forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem D • F, 
LU o como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 0 . cc a 8 
id4 § 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 0, r! 
a) 1 subfunção As quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril ._ . 
de 1.999 do Ministério do Orçamento e Gestão. 8 
a 
o r 
-0 
co C 
._ 
101) 
É 
t 
E 

Folha cn7 
Proc 
Resp Tbal 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentário por programas, atividades, projetos e operações especiais. 
Art.5° 0 orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta compreenderão a 
programação dos órgãos e fundos do Município. 
Art.6° 0 projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, incisos e 
parágrafos, da Lei n° 4.320/64, e será composto de: 
I — Mensagem contendo exposição circunstanciada nos termos doart.22, inciso 
I da Lei Federal n° 4.320/64. 
II — Projeto de Lei do Orçamento; 
III — Tabelas Explicativas contendo os quadros presentes no incisoIIIe alíneas 
doart. 22 da Lei Federal n° 4.320/64, em especial a tabela de despesa realizada e receita 
arrecadada no exercício imediatamente anterior, desdobradas nas suas categorias econômicas. 
IV — Especificações dos programas especiais de trabalho. 
Art.7° Na lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos 
da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria n° 
163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade 
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu 
menor MN/el de desdobramento: 
I — o orçamento a que pertence; e 
II — o grupo de despesa a que se refere. 
Parágrafo Único. A proposta orçamentária será elaborada de forma padronizada 
de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que 
couber, para a padronização das informações conforme projeto AUDESP. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art.8° 0 Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de 
2023, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: 
3 

DIRCEU BRASPANO 
E 
4 
Folha 
Proc. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
I- 0 principio de controle social implica assegurar a todo cidadão, a participação 
na elaboração e no acompanhamento do orçamento(art.48, da Lei de Responsabilidade Fiscal); 
II — O principio de transparência implica além da observação do principio da 
publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes As 
informações relativas ao orçamento. 
Art.9° Serão asseguradas aos cidadãos a participação no processo de elaboração 
e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse 
local, mediante regular processo de consulta. 
Art.10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de 
lei orçamentaria serão elaborados a preços correntes do exercício a que se refere. 
Art.11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar superavit primário necessário a garantir uma trajetória 
de solidez financeira da administração municipal. 
Art.12. Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no "caput" 
do artigo 9°, no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos 
e atividades (inciso I, letra "b", do artigo 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal). 
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
seraconsiderado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior. 
§ 2° Excluem-se do "caput" deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos servidores e 
da divida. 
§ 3° No caso de limitação de empenhos, e de movimentação financeira de que 
trata o "caput" deste artigo buscar-se-á as despesas abaixo hierarquizadas: 
I — Com pessoal e encargos patronais; e 
II — Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no 
artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 4° Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indispensável 
para empenho e movimentação financeira. 

Folha 
Proc. 4 c5 
5 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.13. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de 
execução das receitas e das despesas para suas unidades e também por categorias econômicas. 
Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência 
de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do 
reforço das dotações, nos termos da Lei n° 4320/64. 
Art.15. Nos pedidos de abertura de créditos adicionais não poderão ser fixadas CD 
u_ u_ 
co 
Art.16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei 
u_ Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, indireta e dos fundos, se: 
-5 
o 
o 
— Houverem sido adequadamente atendidos todos os que tiverem em E 
andamento; 
II— Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio cc 
público; 6 u_ 
III 
u_ o c%) 
— Estiverem definidas suas fontes de custeio; co u_ 
u_ 
u_ IV — Os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal 
(Art.45 da Lei de Responsabilidade Fiscal). > 
Art.17. A inclusão de recursos do Município para subvenções sociais, somente 8 
será permitida, àquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de -0 
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, 
educação, esporte, cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência 
Social — C.N.A.S. (inciso I,art.4° eart.26 da Lei de Responsabilidade Fiscal). .0 
E 
,! (
definida em Lei especifica e a entidade estar habilitada para seu recebimento. 
§ 2° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no "caput" deste o 2 z c 
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar Declaração de Funcionamento 
Regular nos últimos 02 (dois) anos, emitido por autoridade Federal, Estadual ou Municipal e oc • 03 Comprovante de Regularidade do Mandato de sua Mesa Diretora (cópia da Ata da eleição da Lu última Diretoria). cc 
6--- 
- § 3° As Entidades Privadas e Filantrópicas beneficiadas com recursos públicos 
municipais a qualquer titulo, submeter-se-á a fiscalização do Poder Público, com a finalidade 
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 0_ 
-o 
E 
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
§ 1° A concessão do beneficio de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser 

p
F
r
o
o
l 
05'24 
6 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.18. A inclusão na Lei Orçamentária Anual de transferência de recursos para 
o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos do artigo 62 
da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art.19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual 
ou em Lei que autorize sua inclusão. 
Art.20. A Lei Orçamentária conterá para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, não inferior ao montante equivalente a 0,5% 
da receita corrente liquida previstas para o mesmo exercício. 
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingente e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares(Art.5°, incisoIII,letra "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal). 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
Art.21. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo, observarão as disposições constantes dos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
complementar n° 101/2000. 
Art.22. Se as despesas totais com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
artigo 19 da Lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que 
tratam os parágrafos 3° e 4°, do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das 
áreas de saúde, educação e assistência social. 
Art.23. Se as despesas de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único 
do artigo 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora-extra 
ficará restrita somente quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que 
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
o 
Art.24. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal poderão concederfl￾vantagens e aumento de remuneração aos servidores públicos municipais, criação de cargos, 
empregos e funções, alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão oucontaindo - m • 
de pessoal a qualquer titulo em todas a áreas, desde que atendidos os requisitos e os limites 
estabelecidos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
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„.//,„,.,i,,hrasiliense.ldoc.com.br/verificacao/F2F7-F873-OFFD-B22E e informe ocódigo F2F7-F873-OFFD-B22E 

Folha 
Proc. .11S.
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Resp.__kg_ 
7 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA, DESPESA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art.25. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice 
de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação 
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização 
econômica editados pelo Governo Federal. 
Art.26. A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para 
o exercício de 2023, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas 
próprias. 
§ 10 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda. 
§ 2° Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão 
corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA/IBGE. 
§ 30 A Prefeitura Municipal poderá conceder desconto para pagamento 
antecipado de tributo municipal, em parcela única, até o limite de 20% (vinte por cento) por 
tributo lançado. 
Art.27. 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor 
após a adoção de medida de compensação conforme estabelecido no artigo 14, § 2° da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art.28. Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em divida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita(Art.14, § 3° da Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
CAPÍTULO VII 
DIRETRIZES À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art.29. Durante fase de execução do orçamento o Poder Executivo deverá 
promover ampla transparência aos dados orçamentários, a fim de promover o controle social 
do gasto público e o controle externo realizado pelo Poder Legislativo. 
..,.•llmrnarinnhrasiliense.ldoc.com.br/verificacao/F2F7-F873-OFFD-B22E e informe ocódigo F2F7-F873-OFFD-B22E 

Folha I ib 
Proc 40420 
Resp. PJC.e) 
8 
fhse. 4/0 rnarirnhra RiliRnSe. ldoc.com.br/ver
ificacao/F2F7-F873-OFFD-B22E e informe oc
ódigo F2F7-F873-O FFD-B22E 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.30. 0 Executivo municipal enviará as informações para o acompanhamento 
das contas ao Legislativo: 
I — Mensalmente, com o envio do balancete orçamentário, extra-orçamentário, 
financeiro, patrimonial e de variações patrimoniais; 
II— Bimestralmente, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária de acordo 
com § 3°,art.165, da Constituição Federal e artigos 52 e 53 da Lei Complementar n° 101/2000; 
III— Quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal, contendo os valores 
determinados legalmente peloart.55 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1° Os relatórios e demonstrativos de que trata este artigo, devem ser 
encaminhados por oficio contendo justificativa e análise circunstanciada sobre os dados e 
informações submetidos A apreciação do Legislativo. 
§ 2° Os documentos submetidos para a apreciação legislativa deverão ser 
sumariados e numerados, a fim de garantir uma melhor análise da matéria. 
Art.31. 0 Executivo municipal deverá garantir a presença de membros da 
sociedade civil quando das audiências públicas que tratarem de matéria orçamentária." 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.32. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art.33. 0 Poder Executivo realizará estudos visando A definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
§ 1° A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente A 
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e 
propiciar a correta avaliação dos resultados. 
o 
§ 2° Os estudos de que trata este artigo serão apresentados ao Legislativo CL 
C/) 
Municipal por ocasião das prestações de contas quadrimestrais determinadas pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
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CC 
Art.34. 0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal: E 
I — Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da 0_ 
legislação em vigor; 0_ 
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Folha 
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j Pesp 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
II— Abrir créditos adicionais suplementares no limite de 10% (dez por cento) do 
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; 
III— Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria 
e programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da 
Constituição Federal. 
IV — Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita 
comprometer os resultados previstos. 
V — Transferir recursos no nível de código de aplicação em atendimento ao 
Projeto Audesp. 
Art.35. Para fins dos efeitos do artigo 16, § 3° da Lei Complementar n° 
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens 
e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8666/93. 
Art.36. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei 
orçamentária até o inicio do exercício de 2023, fica esse autorizado a realizar proposta 
orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze 
avos) por mês em cada ano. 
Art.37. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses 
do exercício poderão ser abertos e incorporados ao exercício subsequente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo, nos limites de seus saldos. 
Art.38. Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal, 
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o 
exercício, obedecendo o disposto noart.4°, inciso I, letra "h" e "e" da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art.39. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei 
orçamentária até o inicio de 2023, fica autorizado, até a sua aprovação, a remessa pelo Poder 
Legislativo a executar as despesas obrigatórias decorrentes de pagamento de pessoal, serviço 
da divida, serviços de saúde e educação, bem como as de caráter inadiável, até o limite de 1/12 
(um doze avos) ao mês de cada ano, constantes da programação de custeio. 
Parágrafo Único. A assinatura de convênios para atendimento de obras e serviços 
da não competência do município depende de prévia autorização legislativa. 
Art.40. 0 Plano Plurianual para o exercício de 2022 a 2025, será reformulado 
em conformidade com esta Lei. 
Art.41. Acompanham e integram a presente Lei, Demonstrativos e os Anexos 
V e VI. 

10 
Fciha 
Proc 4 a5),RbObb 
Resp. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.42. As metas para o resultado primário e nominal nos anexos desta lei 
seguem a padronização do sistema AUDESP — Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos — do 
Tribunal de Contas do Estado deSaoPaulo. 
Art.43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.44. Revogam-se as disposições em contrário. 
Palacete "Benedicto Nicolau deMarino",aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril de 2022 
(dois mil e vinte e dois). 
DIRCEUBRASPANO 
Prefeito Municipal 
Em 
Encamirthe-se para as ^ • ;ssacs competorta3 
RESIDENTE 
Ern 
Apra Vaclo e 
Predente, 

Fofta Dt/ 
! Proc. 140511XWU 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense [Reo 1.4:6 
Nr) Li Dj 4AiXQS 
cte 02 5410iovvY)4\kuv-iibuowlevy 
4 5 ciL, 
, 
CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
Inicio Anexada Assunto Autoria D.t„spacho Documento AcPssário Lgislaço Citdi Numeraçag Trainitogjo 
Relatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguarda Protocolo I 
28/04/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
, 
Tramitação 
Data Tramitação 
28/04/2022 
Unidade Local 
PrefeituraMunicipal de Americo Brasiliense - PMAB 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Secretaria Administrativa -SEC 
Folha 
Status Turno Urgente? 
Proc 40424.A, 
Aguarda Protocolo 1\1Ao 
Rr,gn 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
201.33.203.252 9 de Maio de 2022 as 10:48 
Desenvolvido pelo LnterlepiL emsoftwarelivre e 
aberto. REilease. 11 'I 
Conteúdo e dados sob licençaCreativeCornmnris 
4.0 
 utI 
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Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134 
 15,,ise I FiAle COrloS.-0 
o 

CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
início Anexarla Assunto Autoria Despacho Inical Documento Acessório iggislaçjo Citada NurneraçaoTr 
Relatoria 
• Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Proposição Protocolada I 
28/04/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
I rn Adi;ic Editar Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação 
28/04/2022 
Unidade Destino 
Assessoria Legislativa - AL 
Unidade Local 
Secretaria Administrativa -SEC 
Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Folha 
Proc. 
Resn 
Status Turno Urgente? 
Proposição Protocolada 
Texto da Ação 
Usuário 
Raquel 
IP 
201.33.203.252 
Não 
Data e Hora da Edição 
9 de Maio de 2022 às 10:53 
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4.0 i2n.15.i.t.e. f;.de CON)SCC 

Data Tramitação 
02/05/2022 
Unidade Destino 
Plenário - PLE 
Unidade Local 
Assessoria Legislativa - AL 
Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
r-7;74., Foit 17771 
Proc. If o 
Resp. 
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
OÍCiQ Anexada Açsunto Autoria Deapacho Inicaj Documento Aer.ssório Legi51acao Citada liarneraçao 
P,elotori,A 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguardando leitura da 
Proposição em Plenário I 02/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
AdicionarTram Editar Excluir 
Tramitação 
Status Turno Urgente? 
Aguardando leitura da Proposição em Não 
Plenário 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
Rrquei 201.33.203.252 9 de Maio de 2022 às 11:05 
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Folha 
Proc 
Resp 
1st Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
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inícioArad a A5$unii2 Autoria Deçhr lnkal Documento Arr.asório 1.2gislçjo Citada 
Relatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Proposição lida em Plenário I 
02/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
A:. on Tramitaç Editar Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação Unidade Local 
02/05/2022 Plenário - PLE 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
AssessoriaLegislative - AL 
Status Turno Urgente? 
Proposição lida em Plenário 
Texto da Ação 
Usuário IP 
Raauel 201.33.203.252 
Não 
Data e Hora da Edição 
9 de Maio de 2022 as 11:05 
Desenvolvido pelo Interlegis emsoftwarelivre e 
aberto.Release..3.1 162 
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4.0 
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inicio Anexada Assunto Autoria 122.spacho Inicial Documento .Aci=5s6rio Legi61.1cJo Citada Niii-neracas2 
Relatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Proposição aguardando 
publicação I 04/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
itr1 Eclitir Excltiir 
Tramitação 
Data Tramitação 
04/05/2022 
Unidade Destino 
Unidade Local 
Assessoria Legislativa - AL 
Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Folha 
Proc. _62.5 1 .L_Wil 
Resp 1 
Secretaria Administrativa -SEC 
Status Turno Urgente? 
Proposição aguardando publicação Não 
Texto da Ação 
Usuário 
Raquel 
IP 
201.33.203.252 
Data e Hora da Edição 
9 de Maio de 2022 as 11:16 
Desenvolvido pelo Interlegk, emsoftwarelivre e 
aberto. Rfle,!;ise.3.1 
Conteúdo e dados sob licençaCreativeCommnns 
4.0 
Atribuir Fe Cçrnpartiltvir 
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
Rua Manoel Borba, 298- Centro 
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134 
.Qp,,,AptI 22 I P6Ie Conosco 

Qmara Municipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
Início Anexada Assunto Autoria Despacho Inicial Documento Acessório legisla,Jo Citada aktfrataçaQ 
Relatória 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Proposição Publicada I 
05/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
' Aftcionar Trarylitoçzi,) Editar Excluir 
Tramitação 
Folha 
Data Tramitação Unidade Local 
Proc 11(254ÍZP 
05/05/2022 Secretaria Administrativa -SEC Rego IV 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Assessoria Legislativa - AL 
Status Turno Urgente? 
Proposição Publicada Não 
Texto da Ação 
Segundo determinação da Presidência, a proposição foi publicada: 
Linkda noticia nositedaCamara: https://www.americobrasiliense.spieg.br/institucional/noticias/Ido-2013-lei-de-diretrizes￾orcamentarias-2023 
Link do PL no SAPL: https://sapl.americobrasiliense.spieg.br/materia/187 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
201.33.203.252 9 de Maio de 2022 as 11:21 
Desenvolvido pelo .lirterlegis emsoftwarelivre e Conteúdo e dados sob licença C5»r:ipolD 
aberto. iç•':fleaSe' 4.0 
Atribu.r 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
CEP: 14820-003 Telefone: (16) 3392-1134 
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CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
inkiLz Anexada Asurito Autoria DespachoInk ai Dncumento AcPssário Legislação Citada Nitrnerac'ãQ Ti ai a0c) 
Relatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguardando emissão de 
parecer da comissão109/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
iiirnitaçóes Adicionar 
Tramitação 
Data Tramitação 
09/05/2022 
Unidade Destino 
Unidade Local 
Ass'essoria Legislativa - AL 
Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Ed tar. Excluir 
Folha (Vg+ 
Proc 1105PA2l 
Resp )2.)(3 o 
CFO- Comissão de Finanças e 
Orçamento 
Status Turno Urgente? 
Aguardando emissão de parecer da Não 
comissão 
Texto da Ação 
limos. Srs. Vereadores, membros daCFO. 
0 Projeto de Lei n° 024 (em anexo), que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a Lei Orçamentária de 2023 foi protocolado 
nestaCamarae dado ciência aos Srs. Vereadores na sessão Ordinária de 02/05. 
A matéria foi publicada nositedaCamarae pode ser acessada através dolinkda noticia nositedaCamara: 
https://www.americobrasiliense.spieg.br/institucional/noticias/Ido-2013-lei-de-diretrizes-orcamentarias-2023 /epoderá ser 
acompanhado na integra através dolink: 
https://sapl.americobrasiliense.spieg.br/materia/187. 
De acordo com o § 3° doart218 do RI, após a publicação, oPLé remetido à Comissão de Finanças e Orçamento que deverá receber 
as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10 dias úteis. 
Esta Comissão, de acordo com o § 4°, também doart218 do RI ,terá mais 15 dias de prazo para emitira parecer sobre o projeto e sua 
decisão sobre as emendas. 
A Secretaria Legislativa aguarda, dentro dos prazos estabelecidos e referidos acima, determinação para a realização de Audiências 
Públicas, através de Edital, instituidas noart59, parágrafo único , I, do RI. 
Atenciosamente, 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
201.33.203.252 9 de Maio de 2022 as 11:22 
Desenvolvido pelo Iiiitierlogja emsoftwarelivre e 
aberto. Rdease: 
Conteudo e dados sob licença T' nar, 
4.0 
AtribuirFont'-CompartilhaiIqual 
Camara Municipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 298- Centro 
CEP: 14820-003 Telefone: (16) 3392-1134 
4 
Fnlha 
Proc. 4050.104)/ 
Rasp 4(2) 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
PL024 ParecerCFODiretrizes Orçamentárias 2023 
2 mensagens 
Câmara 
Américo 
Brasiliense 
20/05/2022 15:24 E-mail de Câmara Municipal de Américo Brasiliense -PL024 ParecerCFODiretrizes Orçamentarias 2023 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 9 de maio de 2022 10:19 
Para: nnaiconrios maiconrios <maiconrios@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios.direito@gmail.com, Diego 
Viveiros <diegoviveiros@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, Leandro Mancha 
<leandromancha@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, leandromoralles821@gmail.com, procuradoria juridico 
<procuradoria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
limos. Srs. Vereadores, membros daCFO. 
0 Projeto de Lei n° 024 (em anexo), que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a Lei 
Orçamentária de 2023 foi protocolado nesta Câmara e dado ciência aos Srs. Vereadores na sessão Ordinária de 
02/05. 
A matéria foi publicada nositeda Câmara e pode ser acessada através dolinkda noticia nositeda 
Câmara: 
.Ittps://www.americobrasiliense.sp.leg.br/institucional/noticias/Ido-2013-lei-de-diretrizes￾orcamentarias-2023 /epoderá ser acompamhado na integra através dolink: 
https://sapl.americobrasiliense.sp.leg.br/materia/187. 
De acordo com o § 3° doart218 do RI, após a publicação, oPLé remetido à Comissão de Finanças e 
Orçamento que deverá receber as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10 dias úteis. 
Esta Comissão, de acordo com o § 4°, também doart218 do RI , terá mais 15 dias de prazo para emitir o 
parecer sobre o projeto e sua decisão sobre as emendas. 
A Secretaria Legislativa aguarda, dentro dos prazos estabelecidos e referidos acima, determinação para a 
realização de Audiências Públicas, através de Edital, instituidas noart59, parágrafo único,, I, do RI. 
Atenciosamente, 
Tereza Raquel Cardoso de Brito 
Chefe da Secretaria Legislativa 
T: (16) 3392-1134 - ramal 23 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
ui of_160_2022_assinado_PL_.pdf 
746K 
MAICON RIOS <maiconrios.direito@gmail.com> 
Para: raquel legislativo <raquel.legislativogcamaraamericobrasiliense.sp.gov.Or> 
9 de maio de 2022 10:58 
Bom dia .... 
Ciente doe-mail... 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik-=dbd00c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar8612248962464587079&simpl.msg-a%3Ar8607... 1/2 
20/05/2022 15:24 E-mail de Camara N., unicipal deAméricoBrasiliense - PL 024ParecerCFODiretrizes Orçamentárias2023 
Folha 
Proc. 
Resp 
MAICON RIOS 
D V 0 G., i D 
[Texto das mensagens anteriores oculto] 
https://mail.google.com/mail/u/0/?k=dbdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar8612248962464587079&simpl.--msg-a%3Ar8607 .. 2/2 
Res p. 
Folha 
Proc. 
TAS 
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LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 
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TRANSPARENCIA 
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Oar 
' Câmara Municipal 
Amara Brasdiense - SP 
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Folha 
Proc 
RPsp 
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
4(051(401,0 
baki.2 Anex;da Assunto Autoria Elespacho Inic Documento Acessório Legislaçao Citada Numeraçao Tr4inito00 
Relatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Determina Procedimento para 
Audiência Pública I 24/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
Editar Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação Unidade Local 
24/05/2022 CFO- Comissão de Finanças e Orçamento 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Assessoria Legislativa - AL 
Status Turno Urgente? 
Determina Procedimento para Audiência Não 
Pública 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
201.33.203.252 25 de Maio de 2022 as 16:11 
Desenvolvido pelokiwilef_iLi emsoftwarelivre e 
aberto. 
Conteiido e dados sob licença c'reiidive Con=ons 
4.0 
Atjtbiir Fonte - i7rosq.?artilhar Iutaj 
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
CEP: 14820-003 Telefone: (16) 3392-1134 
I att4Pale 

Folha O21 
Proc405 
Resp, 
Sala de Reuniões das Comissões, 25 maio de 2021. 
( 
MAICON 
Vereador Presidente clarComissão manças e Orçamento 
Camara Municipal deAméricoBrasiliense 
EDITAL N° 008/202a, 
CONVOCAÇÃO 
0 Vereador MAICON RIOS DE SOUZA, Presidente da Comissão de Finanças e 
Orçamento, destaCamaraMunicipal, usando da atribuição que lhe é conferida, pelo 
Art.39, § 2°, letra "a", da LOMAB, convida TODOS os membros do Executivo, 
Legislativo e judiciário, lideranças da sociedade civil organizada e a população em 
geral para participarem das AUDIÊNCIAS PUBLICAS a serem realizadas nos dias 08 
de junho As 16h e 14 de junho As 19h do corrente ano, em obediência ao 
disposto no parágrafo único, I, doArt.59 do RI para discussão do Projeto de Lei n° 
024/2022, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a lei Orçamentária 
de 2023 e dá outras providências", cuja integra do projeto estará disponibilizada no 
siteoficial da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, para consulta. 
A referida audiência pública será realizada de forma híbrida, por meio remoto 
(reunido virtual), ao vivo, pelo Youtube daCamaraMunicipal de Américo 
Brasiliense, através do link 
https://www.youtube.com/channel/UCXkHkbDaIEDbrq0JT CgI{A e 
presencial. 
A participação da plenária virtual observará os seguintes procedimentos: 
I. É assegurado ao participante o direito de manifestação oral ou por escrito, sobre 
as mudanças propostas pelo Projeto de Lei; 
II. As manifestações orais observarão a ordem sequencial do registro da intenção 
para manifestação, devendo, ser anotado em ata da audiência pública o nome do 
participante manifestante; 
III. 0 tempo para manifestação oral será definido em função do número de 
participantes e da duração total prevista na agenda. 
Parágrafo único - Situações não previstas no procedimento da audiência pública 
serão resolvidas pelo presidente da audiência pública. 
IV. Decorridos os debates, o presidente da mesa fará as considerações finais acerca 
dos projetos de lei e colocará em votação plenária as mudanças definidas. 
Providencie, a Secretaria, o envio dos convites para a Audiência Pública aos 
Membros do Legislativo, representantes do Poder Executivo, Poder Judiciário, 
Representante do Ministério Público Estadual e representantes das sociedades civis 
organizadas de Américo Brasiliense 
Os convites deverão seguir acompanhados de cópia do extrato deste edital. 
Divulgue-se. 
Rua Manoel Borba, 298, Praga CaetanoNigro— CEP 14820-003 —AmericoBrasiliense — SP 
www.eamaraamericobrasidiense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134 

26/05/2022 
Edição Extra 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMeRICO BRASILIENSE 
Prefeitura Municipal de AMERICO BRASILIENSE 
JORNAL OFICIAL 
Mario Eletrônico Oficial 
www.diadoeletronlcooficiaLcom.br/diario/amerIcobrasillense-sp 
PODER LEGISLATIVO EDITAIS 
Folha _ 
Proc....12-(2%22121- 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
EDITAL N2 008/2022 
CONVOCAÇÃO 
0 Vereador MAICON RIOS DE SOUZA, Presidente da Comissão de Finanças e 
Orçamento, desta Câmara Municipal, usando da atribuição queHieé conferida, pelo 
Art.39, § 2°, letra "a", da LOMAS, convida TODOS os membros do Executivo, 
Legislativo e Judiciário, lideranças da sociedade civil organizada e a população em 
geral para participarem das AUDIÊNCIAS PÚBLICAS a serem realizadas nos dias 
08 de junho As 16h e 14 de junho As 19h do corrente ano, em obediência ao 
disposto no parágrafo único, I, doArt.59 do RI para discussão do Projeto de Lei 
n2024/2022, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a lei 
Orçamentária de 2023 edioutras providências", cuja integra do projeto estará 
disponibilizada nositeoficial da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, para 
consulta. 
A referida audiência pública será realizada de forma hibrida, por meio remoto 
(reunido virtual), ao vivo, pelo Youtube daCamaraMunicipal de Américo 
Brasiliense, através do link 
https://www.youtube.comichannel/UCKkHkbDaIEDbrq0IT CgKA e 
presencial. 
A participação da plenária virtual observará os seguintes procedimentos: 
I. E assegurado ao participante o direito de manifestação oral ou por escrito, sobre 
as mudanças propostas pelo Projeto de Lei; 
II. As manifestações orais observarão a ordem sequencial do registro da intenção 
para manifestação, devendo, ser anotado em ata da audiência pública o nome do 
participante manifestante; 
III. 0 tempo para manifestação oral será definido em função do número de 
participantes e da duração total prevista na agenda. 
Parágrafo único - Situações não previstas no procedimento da audiência 
pública serão resolvidas pelo presidente da audiência pública. 
IV. Decorridos os debates, o presidente da mesa fará as considerações finais acerca 
dos projetos de lei e colocará em votação plenária as mudanças definidas. 
Providencie, a Secretaria, o envio dos convites para a Audiência Pública aos 
Membros do Legislativo, representantes do Poder Executivo, Poder Judiciário, 
Representante do Ministério Público Estadual e representantes das sociedades 
civis organizadas de Américo Brasiliense 
Os convites deverão seguir acompanhados de cópia do extrato deste edital. 
Divulgue-se. 
Sala de Reuniões das Comissões, 25 de maio de 2022. 
MAICON RIOS DE SOUZA 
Vereador Presidente da Comissão Finanças e Orçamento 
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134 
Pagina 2 
Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil, em conformidade com a Medida 
Provisória n°2.200-2, de 2001, garantindo a autenticidade, validade jurídica e integridade. 
DIAPIO ELEIPONICO OFICIAL 

CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
Inicio Anexada Assunto Autoria Despacho Inical Documento Acessório legislacJo Citada NurneraaQ 'Fiamita<ra 
Relataria 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Determina Procedimento para 
Audiência Pública I 25/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
Editar Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação 
25/05/2022 
Unidade Destino 
Unidade Local 
Assessoria Legislativa - AL 
Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Folha 
Proc 
Resp RIVE3 
Secretaria Administrativa -SEC 
Status Turno Urgente? 
Determina Procedimento para Audiência Não 
Pública 
Texto da Ação 
Este processo, referente ao Projeto de Lei n° 024/2022 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2023 e da outras providencias. 
0 Edital em anexo deve ser publicado no Diário Oficial. 
A Secretaria Administrativa deverá elaborar processo para a cotação de confecção de faixa e anuncio em carro de som, para dar 
publicidade a realização da audiência pública a ser realizada nas datas 8 de junho, as 16h e 14 de junho as 19h . 
Também deverá ser colocado nosite,formulário de sugestões para a discussão deste projeto de lei. 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
cuoi 201.33.203.252 25 de Maio de 2022 às 16:12 
Desenvolvido pelo It t.t t't emsoftwarelivre e 
aberto. 
Conteúdo e dados sob licença Cr' r 
4.0 
titA;it F9rite Compact:4114r li;414, 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134 
'-"Pi liult'al ú C000s.::ct 

Folha 
Proc LIO5 
Resp 
MAICO E SOUZA 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
GABINETE DO VEREADOR 
Américo Brasiliense, 25 de maio de 2022. 
Offcio N°156/2022 
CONSIDERANDO o Projeto de Lei ng 024/2022 que "dispõe sobre as 
Diretrizes Orgamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 202 3 e dá ou￾tras providências"; 
CONSIDERANDO a necessidade de discussão do referido projeto de 
lei, em obediência ao disposto no Artigo 44 da Lei ng 10.257/2001 e Artigo 48, §19, 
inciso I, da Lei Complementar ng 101/2000; 
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa 
Excelência para participar das audiências públicas referentes a este Projeto de Lei, 
sendo a primeira a realizar-se no dia 08 de junho, As 16h, e a segunda, no dia 14 de 
junho, As 19h, nas dependências dessa Câmara Municipal ou por meio remoto (reu￾nião virtual), ao vivo, pelo canal do Youtube da Câmara Municipal deAmericoBra￾siliense, por meio do linkhttps://www.youtube.com/channel/UakHkbDa IE￾Dbrq0JT CgICA. 
Atenciosamente, 
Vereador e Presidente da Comi "do de Finanças e Orçamento 
AO 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DESAOPAULO 
AMÉRICO BRASILIENSE - SP 
Rua Manoel Borba, 298 - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16)3392-1134 - www,camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
Scanned with CamScanner 

26/05/2022 15:27 E-mail de Câmara Municipal de Américo Brasiliense - Audiência Pública LDO AmericoBrasiliense 
Câmara 
Americo 
Brasiliense 
raquel legislativo <raqueLlegislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
Audiência Pública LDO Américo Brasiliense 
1 mensagem 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 26 de maio de 2022 15:27 
Para: pjamericobrasiliense@mpsp.mp.br, walterjunior@mpsp.mp.br 
Ao representante doMPde Américo Brasiliense 4o12 
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa Excelência para 
participar das audiências públicas referentes ao Projeto de Lei n2024/2022 que "dispõe sobre as 
Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras 
providências", sendo a primeira a realizar-se no dia 08 de junho, As 16h, e a segunda, no dia 14 de 
junho, As 19h, nas dependências dessa Câmara Municipal ou por meio remoto (reunião virtual), 
ao vivo, pelo canal do Youtube da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, por meio do link 
https://www.youtube.com/channel/UCXkHkbDaIEDbrq0JT CgKA. 
Atenciosamente, 
MAICON RIOS DE SOUZA 
Vereador e Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento 
Tereza Raquel Cardoso de Brito 
Assistente Legislativo 
T: (16) 3392-1134 - ramal 23 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
R. Menoel Sorbet,2913 - Centro -Americo13ro5ilien5o/5P 
WWw.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
2 anexos 
0F1C10156.pdf 
"-I436K 
EDITAL 008 Audência Pública LDO.pdf 
370K 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search,--all&permthid=thread-a%3Ar-7691463304053343330&simpl=msg-a%3Ar-143... 1/; 

Folha 
Proc. 605 tio2.?, 
Resp. 
Câmara Municinal Américo Brasiliense 
GABINETE DO VEREADOR 
Ainêrico Brasiliense, 25 de maio de 2022, 
Oficio N°150/2022 
CONSIDERANDO o Projeto de Letno 024/2022 que "dispõe sobre as 
Diretrizes Orçamentárias para a elaboragAo da Lei Orçamentária de 2023 e dá ou￾tras providências"; 
CONSIDERANDO a necessidade de discuss5o do referido projeto de 
lei, em obediência ao disposto no Artigo 44 da Lei no 10.257/2001 e Artigo 48, §1o, 
Inciso I, da Lei Complementar no 101/2000; 
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa 
Excelência para participar das audiências públicas referentes a este Projeto de Lei, 
sendo a primeira a realizar-se no dia 08 de junho, As 16h, e a segunda, no dia 14 de 
junho, As 19h, nas dependências dessa CAmara Municipal ou por meio remoto (reu￾ni5o virtual), ao vivo, pelo canal do Youtube da Ciimara Municipal de Américo Bra￾siliense, por meio do linklalps://wwwyoutube.cornichamel/UCXkHkbDa IE￾nbruOIT Cul{A. 
Atenciosamente, 
MAICO 10S SOUZA 
Vereador e Presidente da Comiss5o de Finanças e Orçamento 
EXMO. SR. 
DD. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DE ARARAQUARA 
ARARAQUARA - SP 
Rua Manoel Borba,2911 - CliP 14820-003 - Américo l3rasiliense - SI' 
CM') 50.513.589/0001-08- Fone: (16)3392-1134 - WWWsainaraamericobrasiliense4p.gov.br 
Scanned with CamScanner 

Folha 
Proc4 
Resp. 11AZ 
26/05/2022 15:39 E-maildeCamara Municipal de Américo Brasiliense - Audiência Pública LDO Américo Brasiliense 
Câmara 
Americo 
Brasiliense 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
Audiência Pública LDO Américo Brasiliense 
1 mensagem 
raquel legislativo <raqueLlegislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
Para: ur13@tce.sp.gov.br 
Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas de Araraquara 
26 de maio de 2022 15:38 
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa Excelência para 
participar das audiências públicas referentes ao Projeto de Lei n2024/2022 que "dispõe sobre as 
Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras 
providências", sendo a primeira a realizar-se no dia 08 de junho, As 16h, e a segunda, no dia 14 de 
junho, As 19h, nas dependências desta Câmara Municipal ou por meio remoto (reunião virtual), 
ao vivo, pelo canal do Youtube da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, por meio 
do linkhttps://www.youtube.com/channel/UCXkHkbDaIEDbrq0JT 
Atenciosamente, 
MAICON RIOS DE SOUZA 
Vereador e Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento 
Tereza Raquel Cardoso de Brito 
Assistente Legislativo 
T: (16) 3392-1134 - ramal 23 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
2 anexos 
to-1 OFI6C10 158.pdf 
431K 
111 EDITAL 008 Audência Pública LDO.pdf -
370K 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search=all&Permthid=thread-a%3Ar-8719862098450322831&simpl=msg-a%3Ar-612 ... 1/1 

CamaraMunicipal de Américo Brasiliense 
GABINETE DO VEREADOR 
Américo Brasiliense, 25 de maio de 2022. 
Ofício N°157/2022 
CONSIDERANDO o Projeto de Lei n2024/2022 que "dispõe sobre as 
Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e da ou￾tras providências"; 
CONSIDERANDO a necessidade de discussão do referido projeto de 
lei, em obediência ao disposto no Artigo 44 da Lei n210.257/2001 e Artigo 48, §12, 
inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000; 
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa 
Excelência para participar das audiências públicas referentes a este Projeto de Lei, 
sendo a primeira a realizar-se no dia 08 de junho, As 16h, e a segunda, no dia 14 de 
junho, as 19h, nas dependências dessaCamaraMunicipal ou por meio remoto (reu￾nião virtual), ao vivo, pelo canal do Youtube daCamaraMunicipal de Américo Bra￾siliense, por meio do linkhttps://www.youtube.com/channel/UCXkHkbDa1E￾Dbrq0JT CgKA. 
Atenciosamente, 
MAIC0c•
I? 
SOUZA 
Vereador e Presidente da Co ao de Finanças e Orçamento 
AO PODER JUDICIÁRIO 
AMÉRICO BRASILIENSE - SP 
Rua Manoel Borba,298- CEP 14820-003 - Américo Brasiliense-. SP 
CNP) 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliensesp.gov.br 
Scanned with CamScanner 

26/05/2022 15:45 E-mail de Câmara Municipal de Américo Brasiliense - Audiência Pública LDO Américo Brasiliense 
Câmara 
Americo 
Brasiliense 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
Audiência Pública LDO Américo Brasiliense 
1 mensagem 
raquel legislativo <raqueLlegislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 26 de maio de 2022 15:45 
Para: americo2@tjspjus.br 
Ao representante do Poder Judiciário de Américo Brasiliense 
Í. Folha )W i 
Proc 4516204?)1 
Resp fbi& 1 
i 
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa Excelência para 
participar das audiências públicas referentes ao Projeto de Lei n2024/2022 que "dispõe sobre as 
Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras 
providências", sendo a primeira a realizar-se no dia 08 de junho, às 16h, e a segunda, no dia 14 de 
junho, As 19h, nas dependências desta Câmara Municipal ou por meio remoto (reunião virtual), 
ao vivo, pelo canal do Youtube da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, por meio 
do linkhttps://www.youtube.comichannel/UCXkHkbDaIEDbrq0JT CgICA. 
Atenciosamente, 
MAICON RIOS DE SOUZA 
Vereador e Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento 
Tereza Raquel Cardoso de Brito 
Assistente Legislativo 
T: (16) 3392-1134 - ramal 23 
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense 
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
2 anexos 
OFIlCIO 157.pdf 
"-j 429K 
ate) EDITAL 008 Audência Pública LDO.pdf 
370K 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar81682119436643348498,simpl=msg-e/03Ar1357... 1/1 
't 
405 &L 
tFolha 
Proc. 
Reap 
...___ 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
GABINETE DO VEREADOR 
AmericoBrasiliense, 25 de maio de 2022. 
Oficio N°159/2022 
Dano. Sr. Prefeito 
CONSIDERANDO o Projeto de Lei n° 024/2022 que "dispiie sobre as 
Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras 
providências"; 
CONSIDERANDO a necessidade de discussão do referido projeto de 
lei, em obediência ao disposto no Artigo 44 da Lei n° 10.257/2001 e Artigo 48, §1°, 
inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000; 
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa 
Excelência para participar das audiências públicas referentes a este Projeto de Lei, 
sendo a primeira a realizar-se no dia 08 de junho, As 16h, e a segunda, no dia 14 de 
junho, As 19h, nas dependências dessa Câmara Municipal ou por meio remoto 
(reunião virtual), ao vivo, pelo canal do Youtube da CamaraMunicipal de Américo 
Brasiliense, por meio do link 
https://www.youtube.com/channel/UCXkHkbDa I EDbrq0IT CgKA. 
Peço a gentileza de que este convite seja estendido a todos os 
diretores e chefes de departamento. 
Atenciosamente, 
MAl CODi4 estf) E SOUZA 
Vereador e Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento 
EXMO. SR. 
DIRCEU BRASPANO 
DD. PREFEITO MUNICIPAL 
AMÉRICO BRASILIENSE - SP 
Rua Manoel Borba, 298- CEP 14820-003 - AmericoBrasiliense- SP 
CNPJ 50.513.589/0001-08- Fone: (16)3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
Scanned with CamScanner 

27/05/2022 16:54 
.
9
4,F 
Prefeiturade Americo Brasiliense IiDoc 
Protocolo 6.253/2022 
Pretodura do Municipio de 
Américo Orasiliense 
Situação em 27/05/2022 16:54: Novo I Código n°571.616.536.805.337.665 
rFclha 210.2-1 
Proc. —4t251 2,o.11) 
Resp. TrAZ 
Câmara Municipal 
• 1699609-5631 
CNPJ 50.513.589/0001-08 
' 
Para 
( DEADM - SEC -Sc..) 
DEADM - PR( I - Protocolo Geral, DEADM -SEC- Secretaria Municipal 
Em 27/05/2022 is 16:42 
Protocolo Câmara Municipal 
Fabio, por favor, protocole o oficio n° 159/2022 para o Senhor Prefeito. Este oficio encaminha junto o Edital N° 008 de 
Convocação da AudiênciaMikaPARA SER DISTRIBUiDO TAMBÉM PARA TODOS OS DIRETORES E CHEFES DE 
DEPARTAMENTO. 
Atte., 
LuizGabriel 
Camara Municipal 
Este documento foi assinado digitalmente. 
E DITALNJ08_2022.AUDIE N LICA_L DO. pdf (369,60 KB) 0 downloads 
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OFIC10_159_2022.pdf (451,87 KB) 0 downloads 
Arevisar 
Transparência Quem á visualizou 
Consulta externa por código IP 201.33.203.252 27/05/2022 as 16:54 
Camara Municipal IP 201.33.203.252 27/05/2022 as 16:42 
27/05/2022 is 16:42 Câmara Municipal assinou digitalmente lAssimatua 1Doei com o certificado CÂMARA MUNICIPAL 
DE AMERICO RRASILIENSE CNPJ 50.513389/0001-68 conforme M P n" 2.200/2001 
\'‘n- ilicat-Co-assinar 
Enviadovia e-mail cm 27/05/2022 as 16:42 
https://americobrasiliense.1doc.com.br/b.php/pg=wp/wp&consulta=1&c0dig0=63E619C1654F E622317999F3&itd=5&ss=2&origem=assinador_p... 1/2 
27/05/2022 16:54 Prefeitura de Américo Brasiliense IiDoc 
Situação atual: Novo 
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Folha 
Proc 
Resp. 
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TRANSPARÊNCIA 
Seiv4o Electrónico de 
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RESUMO DA SESSÃO DO DIA 16105 
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SUGESTÕES A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO) 2023 
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Audiência Pública as datas 
I Diretrizes Orçamentaras v. MI0612022 -16'n 
para a elaboracki da Lei Orcamentaria tie2023 • 1410612022 -19\1 
LP' L.D.0 de Américo Brasiliense 
Participe pre se ncialmente ou neto mantleda C-antataiRuntawat. 

Sugestões à LDO 2023 
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Verita da sues sugestões sobre o orçamento da nossa cidOe pare 2023, 
O Poder Legislatwo deAmericoBrasiiiense convidavocepara particMar nos diasOttelitde iunno do ano de 
2022, as 16h00 e 16h00 horas respeclivamente, pelaInternet(no Youtabe e WhatsApp • 16 9 9793-3617f, das 
Audiências PUblit as dediscuss4o do Projeto de Lei n° 024/2022,clue"Disp8e sabre as Diretrizes Orçamentarias 
oara aletOrçamentária d.e 2023 e nroviclenctas", conforme comunicado atraves do Editai de 
Convocaçao N*008/ 2022.. 
referida auditrxia p‘iblica se e forma hibitida. por meio .e.moto ruc' IL$0) 40 0'00 
Ç4rxiara MUIKIPoi•• 1,, 71,A,, atlay14 do 

111* Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
iriícic Anexada Assunto Autoria DespachoiLLAI Documento Acessório Legislaçao Citadd ..Numeracao 
Relatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Segue para tramitações 
03/06/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
h Editar Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação 
03/06/2022 
Unidade Destino 
Unidade Local 
Secretaria Administrativa -SEC 
Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Folha 
Proc 
Resp 
Assessoria Legislativa - AL 
Status Turno Urgente? 
Segue para tramitações Não 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
201.33.203.252 8 de Junho de 2022 As 11:46 
Desenvolvido pelo Interlegi, emsoftwarelivre e 
aberto.Release: 3 1.163-RC1 
Conteúdo e dados sob licençaCreative commons 
4.0 
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CamaraMunicipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134 
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1Folha 
Proc405 
Rpsp 
Tramitação 
Data Tramitação 
08/06/2022 
Unidade Destino 
Plenário - PLE 
Unidade Local 
Assessoria Legislativa - AL 
Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
.110 *'''' CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
Jnicio An,xada AssuntQ Autoria Despacho Inicial Documento AcessórioLagiskcan Citada Numera "framit:IÇ:k) 
Relatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguarda Realização de 
Audiência Pública sobre a Proposição I 08/06/2022 (Projeto de Lei Ordinária 
n° 24 de 2022) 
Editar Excluir 
Status Turno Urgente? 
Aguarda Realização de Audiência Não 
Pública sobre a Proposição 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
201.33.203.252 8 de Junho de 2022 às 11:49 
Desenvolvido pelo emsoftwarelivre e Conteúdo e dados sob licença i.;:re, A 
aberto. 3.1.1 63- RC .1 4.0 
Atril.Aiir Fonts - Comp,n1ilhar Laull 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 298- Centro 
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134 
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Camara Municipal deAméricoBrasiliense 
Folha 
Proc '4051/021) Resp 
LISTA DE PRESENÇA 
Américo Brasiliense, 08 de junho de 2022. 
AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROJETO DE LEINg024/2022 (LDO 2023) 
Npme Legive, j Cargo/Departamento Documento 
, e. 1,„,91747toito 4,/ 04Ato 4,61_ 33--.9-00 ?-6z --,q 
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S'I1375-726 -°/ ( /9)61.4c:LA 1 ' VEaejAVO(L_ 
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Rua Manoel Borba, 298, Praga Caetano Nigro - CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br - Fone: (16) 3392-1134 

Folha 
Proc. 
Rasp. 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Ata da 10- Audiência Pública para discussão do Projeto de Lei n° 024/2022 
que dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2023 - LDO 
8 de junho de 2022 
Ao oitavo dia do mês de junho do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 16:00h (dezesseis 
horas), no Plenário da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, situado na Rua Manoel Borba, 
298, Centro, reuniu-se em Audiência Pública, a Comissão de Finanças e Orçamento, em 
obediência ao disposto noArt.59, Parágrafo único, Inciso I, do Regimento Interno, para 
discussão do Projeto de Lei n9024/2022, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências". Os cidadãos foram 
comunicados, por meio de publicação nositeda Câmara, faixa colocada em local de grande 
movimento e visibilidade, além de anúncio através de carro de som por toda a cidade. Foram 
enviados convites às autoridades competentes. A Audiência foi transmitida ao vivo pelo canal 
da Câmara Municipal de Américo Brasiliense no YouTube, com a possibilidade de interação em 
tempo real pelochat.Disponibilizou-se ainda, a possibilidade de participação de interessados 
presencialmente, via WhatsApp, pelo número (16) 99793-3617. Maicon Rios de Souza￾Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, iniciou a sessão agradecendo e 
cumprimentando a todos os presentes, dentre eles, os VereadoresCiaoMineiro e Leandro 
Mancha (que também consta como membro da Comissão de Finanças e Orçamento). 
Presidente da Comissão, declarou aberta a Audiência Pública, enfatizando o tema a ser 
discutido, sendo este, o Projeto de Lei n9024/2022, que "Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências". Logo 
em seguida, o Presidente dirigente da sessão, justificou a ausência do Presidente da Câmara 
Municipal e dos Vereadores Silas e Roberto da Anchieta, por compromissos que foram 
anteriormente agendados. Informou adiante. que Wedital da Audiencia Pública foi publicado no 
dia 26/05/2022 (vinte e seis de maio de dois mil e_xinte e dois) no diário oficial do município e 
enfatizou que o Projeto de Lei discutido foi disponibilizado nositeda Câmara Municipal de 
Américo Brasiliense, e os convites para a realização desta audiência foram remetidos nos dias 
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134 
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense 
26 (vinte e seis) e 27 (vinte e sete) do mês de maio de 2022 (dois mil e vinte dois). 
Posteriormente, o Presidente da Comissão cumprimentou e apresentou as presentes DO 
Dayane (Procuradora da Câmara Municipal) e Elizandra (Diretora da Educação). Após as 
considerações iniciais, o presidente declarou aberta a discussão do Projeto de Lei, onde a 
Diretora da Educação iniciou a argumentação, indagando que devido ao grande número de 
funcionários que são necessd los para o bom funcionamento da educação infantil, 
considerando que esta atende mais de duas mil crianças no município, oitenta porcento do 
orçamento educacional são destinados A folha de pagamentos, restando apenas vinte por cento 
para as demais necessidades deste sistema de ensino. Logo após, o Presidente da Comissão 
acolheu este argumento e ainda salientou que o Poder Executivo possa ser mais assertivo e 
prioritário em relação a educaO[o. Adiante, a Procuradora da Câmara Municipal, DO Dayane 
solicitou a palavra, e manifestou em seus argumentos a importância da presença dos 
Vereadores na próxima Audiência Pública, visto que eles agora detêm a legitimidade para 
propor emendas impositivas,etasque influenciam de maneira considerável uma parte do 
orçamento municipal, sendo que cinquenta porcento destas devem ser destinadas a saúde. 
presidente aderiu aos argumentos da Procuradora e ainda acrescentou que seria de suma 
importância que o Pode Executivo já demonstrasse organização em relação as emendas 
impostas. Logo em seguida, agradeceu novamente a presença da Diretora da Educação, 
Elizandra, e depois abriuurnsegundo momento para discussões. Como não houve 
manifestação de nenhum dos presentes e internautas, o Presidente convidou a todos para que 
participem da próxima Audiência Pública que será realizada no dia 14/06/2022 e por fim 
declarou encerrada esta sessão. 
Para constar, eu, Maicon Rios Ce Souza - Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, 
assino esta Ata, com o membro da Comissão de Finanças e Orçamento, Leandro Henrique 
Moralles. 
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento: 
Rua Manoel Borba, 298, Praga CaetanoNigro- CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br-Pone: (16) 3392-1134 
1' Audiência Pública a Lei de Diretrizes Orçamentaria 
• 
WhatsApp (16) 99793-3617 
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Proc 
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Audiência Pública a Lei de Diretrizes Orçamentaria (LD012023 
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1. Audiência Pública a Lei de (iarIrizes Olcamomari,LOO) 2023 
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1. Audiência Pública à Lei de Diretrizes Orçamentaria (LDO) 2023 
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Data Tramitação 
08/06/2022 
Unidade Destino Data Encaminhamento 
Folha 
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Proc. 
Data Fim Prazo 
Unidade Local 
Plenário - PLE 
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* CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
Anexada Assunto Autoria Despacho lnkaI Documento Acessório sl a (5 - C i ta d a Nm-neraçao Trainito0o 
Relatoria. 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Realizada a Audiência Pública 
sobre a Proposição I 08/06/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
Uttar 
Tramitação 
E.clitat. Excluir : 
Assessoria Legislativa - AL 
Status Turno Urgente? 
Realizada a Audiência Pública sobre a Não 
Proposição 
Texto da Ação 
Realizada a 18Audiência Pública LDO 
Usuário IP 
Raquel 201.33.203.252 
Data e Hora da Edição 
10 de Junho de 2022 ás 13:55 
Desenvolvido pelo L! 
aberto. • . 
em softwarelivree Conteúdo e dados sob licença Qe.alky:tt....,csantagns 
4.0 
Atribuir Fonte Corupartilhar 
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134 
.0iluA211 

Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
InhiQ Anexada Assunto Autoria Despacho lnk1 Documento Acessório LegislaçJoCicadaaumeasaao 
Relatoria 
Registro alterado com sucesso! X 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguarda Realização de 
Audiência Pública sobre a Proposição I 14/06/2022 (Projeto de Lei Ordinária 
n° 24 de 2022) 
. Listat Ti-anações Adicicflar It Fr1ita0o Editar Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação 
14/06/2022 
Unidade Local 
Assessoria Legislativa - AL 
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Proc1...2M4# 
Resp TOW I 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Plenário - PLE 
Status Turno Urgente? 
Aguarda Realização de Audiência Não 
Pública sobre a Proposição 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
201.33.203.252 28 de Junho de 2022 as 11:33 
Desenvolvido pelo Intetic,:-.if.: emsoftwarelivre e 
aberto. keleaST, i 
conteúdo e dados sob licençaCreativecr)mrnoo.,.. 
4.0 
Atribuir Fonte - Compartilhai[pal 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134 
t.,,PfI j1,11,L: I -,11e. •

Folha 
Proc4 (61242A2) 
Resp TAJO 
Camara Municipal de AméricoBrasiliense 
LISTA DE PRESENÇA 
Américo Brasiliense, 14 de junho de 2022. 
2B AUDIÊNCIA PUBLICA - PROJETO DE LEI N° 024/2022 (IDO 2A21 
Nome Legível Cargo/Departamento 
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Documento 
0 0 rt2._ kr, Ei nilA -1.--c-T n,r-0,--- -VA9ct,,racL ¡rt.?, 0344' :306 6-D i 
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Rua Manoel Borba, 298, Praga Caetano Nigro - CEP 14820-000 - Américo Brasiliense -8? 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br - Fone: (16) 3392-1134 

1.- F71-7a----- 11:1 
Proc. O )f 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Ata da 24 Audiência Pública para discussão do Projeto de Lei n° 024/2022 
que dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2023 - LDO 
14 de junho de 2022 
Ao décimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, As dezenove horas, no 
Plenário da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, situado na Rua Manoel Borba, 298, 
Centro, reuniu-se em Audiência Pública, a Comissão de Finanças e Orçamento, em obediência 
ao disposto noArt.59, Parágrafo único, Inciso I, do Regimento Interno, para discussão do 
Projeto de Lei n2023/2021, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração 
da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências". Os cidadãos foram comunicados, por 
meio de publicação nositedaCamara,faixa colocada em local de grande movimento e 
visibilidade, além de anúncio através de carro de som por toda a cidade. Foram enviados 
convites As autoridades competentes. A Audiência foi transmitida ao vivo pelo canal da Câmara 
Municipal de Américo Brasiliense no YouTube, com a possibilidade de interação em tempo real 
pelochat. Disponibilizou-se ainda, a possibilidade de participação de interessados 
presencialmente, via WhatsApp, pelo número (16) 99793-3617. José Roberto de Andrade - 
Presidente da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, iniciou a sessão comunicando que os 
trabalhos seriam assumidos pelo Vereador Maicon Rios de Souza, Presidente da Comissão de 
Finanças e Orçamento. 0 Presidente da Comissão, iniciou a Audiência Pública, declarou aberto 
os trabalhos, enfatizando o tema a ser discutido, sendo este, o Projeto de Lei n2024/2022, que 
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá 
outras providências". Informou adiante, que o edital da Audiência Pública foi publicado no dia 
27/05/2022 (vinte e sete de maio de dois mil e vinte e dois) no diário oficial do município e 
enfatizou que o Projeto de Lei discutido foi disponibilizado nositeda Câmara Municipal de 
Américo Brasiliense, e os convites para realizag5o degta nucii6ncia foram remetidos no dia 27 
(vinte e sete) do mês de maio de 2022 (dois mil e vinte dois). Logo após, o Vereador, e também 
relator da Comissão de Finanças e Orçamento,DiegoViveiros pediu a palavra e dissertou 
imprescindivelmente sobre a importância da Lei de Diretrizes Orçamentária, sobre sua 
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134 
Folha 
/012A/ Proc. 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
finalidade e importância. Ressaltou também que seria de vital importância a presença de algum 
dos membros do Poder Executivo nesta segunda audiência para a discussão do referido Projeto 
de Lei. 0 relator também discursc u sobre a arrecadação de receita e sua relação com a inflação 
atual. Destacou a importante questão das emendas impositivas, fazendo uma ressalva com a 
Audiência Pública anterior, pedindo uma atenção especial a essas. Ao final, agradeceu a todos e 
repassou a palavra ao Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos - Maicon Rios de 
Souza, que novamente abriu espaço as discussões sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Presidente da Câmara Municipal - José Roberto de Andrade, neste segundo momento, também 
achou válido destacar a importância das emendas impositivas e pediu especial atenção dos 
vereadores para com elas. 
Logo em seguida, sem mais ne rihum levantamento ou questão, o Presidente da Comissão 
declarou o encerramento desta Audiência Pública. 
Para constar, eu, José Roberto de Andrade - Presidente da Câmara Municipal de Américo 
Brasiliense, assino esta Ata,corno Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Maicon 
Rios de Souza. 
Presidente da Comissão de Finar ças e Orçamento: 
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamerit cibrasilicnos.ap.goir.br-Pone: (16) 2392-1124 
Ir Folha 0", 
Proc.4 051 62,)21- 
Resp. 
Publica Lfr 
nes,Orgamentaria (IDO) 2023 
Audiência Pública a Lei de Diretrizes Orçamentaria 
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Folha 
Proc 
Resp. 
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2 Audiência Pública à Lei de Diretrizes Orçamentaria (LDO) 2023 
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Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
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.xacJa Assunto Autoria aulacho lnical Documento Acessório LegislacJo Citada Numeraçl2T?Rurlito0o 
Relatoria 
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Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Realizada a Audiência Pública 
sobre a Proposição I 14/06/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
i.(11,11 Lxcldir 
Tramitação 
Data Tramitação Unidade Local 
14/06/2022 Plenário - PLE 
Folha 
Proc. 
Resp. 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Assessoria Legislativa - AL 
Status Turno Urgente? 
Realizada a Audiência Pública sobre a Não 
Proposição 
Texto da Ação 
Realizada 2a audiência pública 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
201.33.203.252 28 de Junho de 2022 as 11:36 
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Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134 

28/06/2022 11:41 E-mail de Câmara Municipal de Américo Brasiliense - PARECER FINALCFOLDO 
Câmara 
Américo 
Brasiliense 
raquel legislativo <raqueLlegislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
PARECER FINALCFOLDO 
1 mensagem 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 28 de junho de 2022 11:41 
Para: maiconrios maiconrios <nnaiconrios@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios.direito@gmail.com, Diego 
Viveiros<diegoviveiros@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, Leandro Mancha 
<leandromancha@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, leandromoralles821@gmail.com 
Cc:procuradoriajuridico <procuradoria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
405 
limos Srs. vereadores, membros daCFO 
Encaminho em anexo o PL 024/2022, LDO, para a elaboração do parecer final. 
At.te. 
Tereza Raquel Cardoso de Brito 
Assistente Legislativo 
T: (16) 3392-1134 - ramal 23 
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
of_160_2022_assinado_PL_.pdf 
746K 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search=all&perrnthid=thread-e/o3Ar679411139360432365&simpl=msg-a%3Ar674453... 1/1 
Rep. 

.00,4t4 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
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Inicio AftelBsta AswritQ Autoria fkatacho inicial Documento AcPssário LEgisia,,Jo -CicadaINIiimeraç Tian. 
Relatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguardando emissão de 
parecer da comissão I 28/06/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
AdiCiOrlar Editar Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação Unidade Local 
28/06/2022 Assessoria Legislativa - AL 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
CFO- Comissão de Finanças e 
Orçamento 
Status Turno Urgente? Proc 05 2.42.2 
Aguardando emissão de parecer da 
comissão 
Não Resp. 110,02) 
Texto da Ação 
PARECER FINAL 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
201.33.203.252 28 de Junho de 2022 às 10:46 
Desenvolvido pelo Int.Trieg:g; emsoftwarelivre e 
aberto. Re.10a Se: L- LC1 
ConteUdo e dados sob licençaCreativet-ornrrop, 
4.0 
At,ibui, Fonte Compartilhai Ichat 
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 298- Centro 
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134 
.aisliAlf,lidt I Fale Conosco 
1 
- 
Folha 
Proc. 
Resp. 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
PARECER N2 061/2022 
Projeto de Lei n° 024/2022 
Por intermédio do Oficio número 160/2022, da Prefeitura Municipal de 
Americo Brasiliense, encaminha-se para apreciação o Projeto de Lei que dispõe 
sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 
2023 e dá outras providências. 
I - Preliminarmente: 
1) Propositura formalmente em ordem, atendendo As normas regimentais vigentes 
e lido requerendo tramitação em regime de URGÊNCIA, devendo tramitar, 
portanto, em regime ORDINÁRIO, nos termos doart. 140, incisoIIIc.c.art.218 e 
ss., do Regimento Interno desta Casa de Leis; 
2) Por se tratar de lei ordinária sua aprovação depende de "quórum" de maioria 
simples dos membros deste Legislativo(Art.44, da LOMAS); 
3) A propositura veio A análise desta Comissão a fim de ser apreciada quanto a seus 
aspectos constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, 
conforme previsto no artigo 54, do Regimento Interno. 
II - No mérito: 
1) Considerando que esta Comissão se manifesta pela legalidade e 
constitucionalidade da propositura, observamos junto a Procuradoria Jurídica, 
que, analisando-se apenas e tão somente as documentações acostadas ao processo 
legislativo, não há descumprimento da Constituição Federal ou mesmo da 
legislação infraconstitucional, vez que o referido projeto de lei dispõe sobre as 
Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023. 
2) 0 projeto fora objeto de debate público tendo havido a realização de audiências 
públicas pela Comissão de Finanças e Orçamento nas datas de 08/06 e 
14/06/2022 no Plenário destaCamaraMunicipal e também através da rede 
mundial de computadores (Youtube, WhatsApp,siteoficialetc)para debate e 
discussão das diretrizes orçamentárias para a elaboração do futuro orçamento 
municipal de 2023, sendo certo, ainda, que o projeto em tela não recebeu emendas, 
cabendo, portanto, aos N. Edis avaliar o tema em Plenário, sendo que, como já 
ressaltado, do ponto de vista jurídico, não há qualquer óbice, estando vedada a 
propositura de emendas na fase de discussão e votação, nos termos do disposto no 
Regimento Interno desta Casa, artigo 218, parágrafo 72. 
III- Conclusão: 
1) Desta forma, não havendo óbices de ordem jurídico-constitucionais, 
esta Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de 
Lei, vez que não contém qualquer vicio em sua redação ou burla a legalidade, 
devendo seguir em sua regular tramitação que, por força do disposto no artigo 218, 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www,camaraamericobrasiliense,sp.gpv.br - Fone: (16) 3392-1134" 
Presidente: ManlyLuziaHeldPavão 
Relator: Maicon Rios de Souza 
Membro: Leandro Henrique Moralles 
Folha 
Proc. 40,512W)2) 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
parágrafo 79- do Regimento interno, determina sua imediata inclusão na Ordem do 
Dia da próxima sessão ordinária. 
Sala de Reuniões das Comissões "Carlos Abi-Jaudi", 20 junho de 2022. 
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-003 -Americosrasiiiense - 5? 
www.camaraainericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134 
Foha 
I Proc. 
Camara Municipal de Americo Brasiliense Resp. T(e 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER N° 061/2022 
Projeto de Lei n° 024/2022 
De iniciativa da Prefeitura do Município de Américo Brasiliense, o Projeto 
de Lei n° 024/2021 dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração 
da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências. 
A matéria foi apreciada em consonância com as competências atribuidas 
esta Comissão pelo Artigo n° 55 do Regimento Interno daCamaraMunicipal de 
Américo Brasiliense (Resolução n° 02, de 15 de dezembro de 2020). 
Após recebimento do referido projeto de lei o mesmo permaneceu 
disposição dos N. Edis pelo prazo regimental de 10 (dez) dias, nos termos do § 3°, 
do artigo 218, do Regimento Interno, para receber as eventuais emendas. 
0 referido projeto de lei fora objeto de debate público tendo havido a 
realização de audiências públicas por esta Comissão de Finanças e Orçamento 
nas datas de 08/06 e 14/06/2022 no Plenário destaCamaraMunicipal e também 
através da rede mundial de computadores (Youtube, WhatsApp,siteoficialetc) 
para debate e discussão das diretrizes orçamentarias para a elaboração do futuro 
orçamento municipal de 2023, sendo certo, ainda, que o projeto em tela não 
recebeu emendas, devendo, portanto, nos termos do § 7°, do artigo 218, do 
Regimento Interno ser incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, restando 
vedada a apresentação de emendas em Plenário. 
Ressalta-se, afinal que, tratando-se de lei que versa sobre orçamento 
municipal, sua tramitação deverá obedecer ao disposto no artigo 218 e seguintes, 
em especial a determinação de votação em dois turnos (artigo 187, §1°, "h" e 219, 
parágrafo 3° do Regimento Interno), devendo-se, nas sessões em que houver a 
votação da referida lei, ser reduzido o Expediente a trinta minutos, reservado o 
restante do tempo da sessão à discussão da matéria orçamentária (artigo 219 do 
Regimento Interno). 
Assim, não vislumbrando a Comissão de Finanças e Orçamento qualquer 
óbice de natureza financeira ou orçamentária para a tramitação da matéria, 
submete seu parecer ao colegiado, ficando, no Mérito, sua acolhida ou não, a 
critério do Douto Plenário. 
Sala de Reuniões das Comissões "Carlos Abi-jaudi" 0 de junho de 2022. 
Presidente: Maicon Rios de Souza 
Relator: Diego Rodrigues de Souza 
Membro: -gorier%at LeandroHenriqueMoralles ro fr 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.so.gov.br - Fone: (16) 3392-1134 

Tramitação 
Resp. 
Folha 
Proc. Data Tramitação 
04/07/2022 
Unidade Local 
Assessoria Legislativa - AL 
, 
ligi ("Amara Municipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
lnicio Anexada . Assunto Autoria.Despacho Inic.al Documento Acessáric) Ugislaça'a Citada Numera 
Belatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguardando Votação 
04/07/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
Editar Excluir 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Plenário - PLE 
_Status Turno Urgente? 
Aguardando Votação Primeiro Não 
Texto da Ação 
Discussão 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
201.33.203.252 15 de Julho de 2022 às 11:40 
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4.0 
Atribuir Fonte - CompartIllar 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134 
itsI 

CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Rua Manoel Borba, 298- Centro - Fone: (16)3392-1134 
AmericoBrasiiense - SP 
L1TkE RESENÇA.. 
Presidente: Secretário: ( .. 
...----- 
_____,----- Sessão Ordinária 
issr it. ii - I 
- Data: 04/07/2022 flora: 17:00h 
_ 
NOMES 
CHA SUB 
ASSINATURAS 
VOTAÇÃO ORDEM DO DIA 
PLC00102022 Pt.(' 009/2022 If 010/2022 Pt (' 011/2022 
PLC 
013/2022 
PL 
024/2022 
lo 
Discusslo 
N S s N 
ALCIDESLUISDE CARVALHO )( )( 
ALDEVAM LIMA ARAÚJO X X 
DIEGORODRIGUES DE SOUZA Y X'' X 
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JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE ) 
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LEANDRO HENRIQUE MORALLES 
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MAICON RIOS DE SOUZA 
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VALDEIR BEZERRA DA SILVA 
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ZÉLIA DO CARMO GRACINDO 6 a 16/7f,t 
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Folha 
1Proc. 11(35 
Rasp. 
110 
.. 
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
, - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
inkia Anengla Assunti2 Autoria Despacho inicial Documento Acessório Legifala0o Citada NI ,.uir.ieraçaQ Ti,:el.t 
Pelotorja 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Proposição aprovada em 1° 
turno I 04/07/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
Editar Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação Unidade Local 
04/07/2022 Plenário - PLE 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo o 
Assessoria Legislativa - AL 
Status Turno Urgente? 
Proposição aprovada em 10 turno Primeiro Não 
Texto da Ação 
laDiscussão 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
RatlUel 201.33.203.252 15 de Julho de 2022 as 11:40 
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Arftiilr - ,7orrprtiltrr loj 
CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
CEP: 14820-003 Telefone: (16) 3392-1134 
 .5.11X Concrico 
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1 
0574240 ,
Proc. 
Resp. 
ItCe 
35- 
Câmara Iviunicipal deAmericoBri?siliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo .1 
Início Anexada Assunto Autoria ,spacho lnica Documento Acessório Legislação Citada 111,Unaraas1 ri 
Relatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguardando Votação I 
18/07/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
ELittar Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação Unidade Local 
18/07/2022 Assessoria Legislativa - AL 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Plenário - PLE 
Status Turno Urgente? 
Aguardando Votação Segundo Não 
Texto da Ação 
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201.33.203.252 19 de Julho de 2022 as 16:01 
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4.0 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 298- Centro 
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134 
Cotloscq 
I 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Rua Manoel Borba. 298- Centro - Fone: (16)3392-1134 
AmericoBrasiiense - SP 
LISTAt E PIs \SENÇA Z
Sessão Ordinária - Data: 18/07/2022 flora: 17:0011 Presidente: Secretário: 
CIIA SUB 
VOTAÇÃO ORDEM DO DIA 
NOMES ASSINATURAS 
PL0240022 
Zi Discussio 
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ALCIDES LUIS DE CARVALHO 
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Folha 
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Rasp. 
• 
Data Tramitação Unidade Local 
18/07/2022 Plenário - PLE 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
inicio Anexada Assunto Autoria Qaspacho Inkal Documento Acessório LEgislaç'jo Citada Numeraçasa-r •ainito0o 
Relatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Proposição aprovada em 2° 
turno I 18/07/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
pamitaoes 
Tramitação 
Assessoria Legislativa - AL 
Status Turno Urgente? 
Proposição aprovada em 20turno Segundo Não 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
201.33.203.252 19 de Julho de 2022 as 16:02 
Desenvolvido pelo interiegik, emsoftwarelivre e 
aberto,Release: 3 1.163- 
Conteudo e dados sob licençaCreativeCornmon 
4.0 
Camara Municipal de Americo Brasiliense 
RuaManoel Borba,298 - Centro 
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134 
Cc wow() 

Camara Municipal deAméricoBrasiliense 
Américo Brasiliense, 19 de julho de 2022. 
Oficio n° 261/2022 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal 
Pelo presente encaminhamos a Vossa Excelência, o Autógrafo Número 
059/2022, Projeto de Lei Número 024/2022, de autoria do Poder Executivo, que 
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária 
de 2023 e dá outras providências.", aprovado em sessão Legislativa Ordinária 
realizada no dia 18 de julho de 2022, As 17:00 horas. 
Aproveitando a oportunidade para apresentar-lhe os protestos de 
elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
JOSEROBERTO DE ANDRADE 
Presidente 
EXMO. SR. 
DIRCEUBRASPANO 
DD. PREFEITO MUNICIPAL 
AMÉRICO BRASILIENSE - SP 
Rua Manoel Borba, 298 - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
-, 
Camara Municipal deAméricoBrasiliense 
AUTÓGRAFO N° 059/2022 
PROJETO DE LEI N° 024/2022 
Folha--v.M11—; 
Proc. 
Peso, 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e 
cici outras providencias. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2° da 
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município deAmericoBrasiliense, as disposições 
contidas na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e as recentes Portarias 
editadas pelo Governo Federal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do 
Município de Américo Brasiliense para o exercício de 2023, compreendendo: 
I - As prioridades e as metas da administração municipal; 
II - A estrutura e organização do orçamento; 
III- As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas 
alterações; 
IV - As disposições relativas A. divida pública; 
V - As disposições relativas As despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para 
o exercício correspondente; e 
VII - As disposições finais. 
Art.2° 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária para 2023, até o último dia útil do mês de agosto de 2022, observada aseq) 
determinações contidas nesta Lei e de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art.3° Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes no Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde 
que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo. 
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
CNPJ 50513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
Camara Municipal de Américo Brasiliense 
§ 10 Para cumprimento do disposto no artigo 4° da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, integram esta Lei os anexos de metas fiscais e os anexos de riscos fiscais. 
§ 2° As diretrizcs e metas constantes deste projeto de Diretrizes Orçamentárias 
constarão obrigatoriamente no Plano Plurianual. 
§ 30 As prioriladese. inetas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2023, são aquelas defini‘ e demonstradas no Anexo V desta Lei (Art.165, § 2° 
da Constituição Federal). 
§ 40 Os recursos esiimados na Lei Orçamentária serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo V desta Lei, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação de despesas. 
§ 5° Na elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo V, a fim 
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 
contas públicas. 
CAPÍTULOIII 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art.4° Para eleito desta Lei, entende-se por: 
I - PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando 
a concretização dos objetivc s pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano pIurianual. 
II - ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e 
permanente, das quaisresult amum produto necessário á manutenção da ação de governo; e 
III- PROJE1 0, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
§ 1° Cada programa identificará às ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob forma de ativ dades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem 
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril 
de 1.999 do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentário por programas, atividades, projetos e operações especiais. 
Folha 
Proc.05 
Re 
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Folha 
Proc. bohj 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Art.5° 0 orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta compreenderão a 
programação dos órgãos e fundos do Município. 
Art.6° 0 projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, incisos e 
parágrafos, da Lei n° 4.320/64, e será composto de: 
I - Mensagem contendo exposição circunstanciada nos termos doart.22, inciso 
I da Lei Federal n° 4.320/64. 
II - Projeto de Lei do Orçamento; 
III- Tabelas Explicativas contendo os quadros presentes no incisoIIIe alíneas 
doart. 22 da Lei Federal n° 4.320/64, em especial a tabela de despesa realizada e receita 
arrecadada no exercício imediatamente anterior, desdobradas nas suas categorias econômicas. 
IV - Especificações dos prograrrias especiais de trabalho. 
Art.7° Na lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos 
da Portaria n°42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria n° 
163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade 
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu 
menor nível de desdobramento: 
I - o orçamento a que pertence; e 
II - o grupo de despesa a que se refere. 
Parágrafo Único. A proposta orçamentária será elaborada de forma padronizada 
de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado deSaoPaulo, no que 
couber, para a padronização das informações conforme projeto AUDESP. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art.8° 0 Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de 
2023, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: 
I— O principio de controle social implica assegurar alottocidadao, a parlicipayao 
na elaboração e no acompanhamento do orçamento(art.48, da Lei de Responsabilidade Fiscal); 
II - 0 principio de transparência implica além da observação do principio da 
publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento. 
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Folha 
Proc. 11051;)j°14D 
NI( 
Resp Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Art.9° Serão ass..;guradas aos cidadãos a participação no processo de elaboração 
e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse 
local, mediante regular processo de consulta. 
Art.10. A estimt ttiva da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de 
lei orçamentária serão elaborados a preços correntes do exercício a que se refere. 
Art.11. A elabo-ação do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de ticançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória 
de solidez financeira da adminiitração municipal. 
Art.12. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no "caput" 
do artigo 9°, no inciso II do § l° do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos 
e atividades (inciso I, letra "b", do artigo 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal). 
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resul lado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior. 
§ 2° Excluem-se do "caput" deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos servidores e 
da divida. 
§ 3° No caso de limitação de empenhos, e de movimentação financeira de que 
trata o "caput" deste artigo bus,:ar-se-d as despesas abaixo hierarquizadas: 
I — Com pessoal e encargos patronais; e 
II — Com aconservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no 
artigo 45 da LeiComplementaln° 101/2000. 
§ 4° Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indispensável 
para empenho e movimentação financeira. 
Art.13. 0 Chef( do Poder Executivo Municipal estabelecerá, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de 
execução das receitas e das desoesas para suas unidades e também por categorias econômicas. 
Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência 
de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do 
reforço das dotações, nos termos da Lei n° 4320/64. 
Art.15. Nos pedidos de abertura de créditos adicionais não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
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oc4) 
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Folha I 
Proc
L. 
105kR242)1 
Iffib 
Camara esP ..... Municipal de Américo Brasiliense 
Art.16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei 
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, indireta e dos fundos, se: 
andamento; 
público; 
I — Houverem sido adequadamente atendidos todos os que tiverem em 
II — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
III— Estiverem definidas suas fontes de custeio; 
IV — Os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal 
(Art.45 da Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art.17. A inclusão de recursos do Município para subvenções sociais, somente 
serapermitida, àquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de 
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, 
educação, esporte, cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência 
Social C.N.A.S. (inciso I,art.4° eart.26 da Lei de Responsabilidade Fiscal). 
§ 1° A concessão do beneficio de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser 
definida em Lei especifica e a entidade estar habilitada para seu recebimento. 
§flPara habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no "caput" deste 
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar Declaração de Funcionamento 
Regular nos últimos 02 (dois) anos, emitido por autoridade Federal, Estadual ou Municipal e 
Comprovante de Regularidade do Mandato de sua Mesa Diretora (cópia da Ata da eleição da 
última Diretoria). 
§ 3° As Entidades Privadas e Filantrópicas beneficiadas com recursos públicos 
municipais a qualquer titulo, submeter-se-á a fiscalização do Poder Público, com a finalidade 
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art.18. A inclusão na Lei Orçamentária Anual de transferência de recursos para 
o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos do artigo 62 
da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art.19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual 
ou em Lei que autorize sua incluso. 
Art.20. A Lei Orçamentária conterá para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, não inferior ao montante equivalente a 0,5% 
da receita corrente liquida previstas para o mesmo exercício. 
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Camara Municipal deAméricoBrasiliense 
Folha 
Proc. 
Resp, iJO 
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingente e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares(Art.5°, incisoHI,letra "h" da Lei de Responsabilidade Fiscal). 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
Art.21. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo, observarão as disposições constantes dos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
complementar n° 101/2000. 
Art.22. Se as despesas totais com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
artigo 19 da Lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que 
tratam os parágrafos 3° e 4°, do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das 
Areasde saúde, educação e assistência social. 
Art.23. Se as despesas de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único 
do artigo 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora-extra 
ficará restrita somente quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que 
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Art.24. A Prefeitura Municipal e aCamaraMunicipal poderão conceder 
vantagens e aumento de remuneração aos servidores públicos municipais, criação de cargos, 
empregos e funções, alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação 
de pessoal a qualquer titulo em todas aAreas,desde que atendidos os requisitos e os limites 
estabelecidos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA, DESPESA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art.25. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice 
de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação 
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização 
econômica editados pelo Governo Federal. 
Art.26. A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para 
o exercício de 2023, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas 
próprias. 
Rua Manoel Borba, 2')/3, - CEP 14020-003 - Ain6i ico firasilienSe - SP 
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n: Fol —j:45::jt 
\Proc. 
ResP.-----1 1---4P----- 
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1...................... Camara -.-*.Municipal de Américo Brasiliense 
§ 10 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda. 
§ 2° Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão 
corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA/IBGE. 
§ 3° A Prefeitura Municipal poderá conceder desconto para pagamento 
antecipado de tributo municipal, em parcela única, até o limite de 20% (vinte por cento) por 
tributo lançado. 
Art.27. 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor 
após a adoção de medida de compensação conforme estabelecido no artigo 14, § 2° da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art.28. Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em divida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita(Art.14, § 3° da Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
CAPÍTULO VII 
DIRETRIZES À EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA 
Art.29. Durante fase de execução do orçamento o Poder Executivo deverá 
promover ampla transparência aos dados orçamentários, a fim de promover o controle social 
do gasto público e o controle externo realizado pelo Poder Legislativo. 
Art.30. 0 Executivo municipal enviará as informações para o acompanhamento 
das contas ao Legislativo: 
I — Mensalmente, com o envio do balancete orçamentário, extra-orçamentário, 
financeiro, patrimonial e de variações patrimoniais; 
II— Bimestralmente, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária de acordo 
com § 3°,art.165, da Constituição Federal e artigos 52 e 53 da Lei Complementar n° 101/2000; 
III— Quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal, contendo os valores 
determinados legalmente peloart.55 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1' Os relatórios e demonstrativos de que trata este artigo, devem ser 
encaminhados por oficio contendo justificativa e análise circunstanciada sobre os dados e 
informações submetidos à apreciação do Legislativo. 
§ 2° Os documentos submetidos para a apreciação legislativa deverão ser 
sumariados e numerados, a fim de garantir uma melhor análise da matéria. 
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
CNPI 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
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CamaraMunicipal de Américo Brasiliense 
Art.31. 0 Executivo municipal deverá garantir a presença de membros da 
sociedade civil quando das aud ências públicas que tratarem de matéria orçamentária." 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.32. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art.33. 0 Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
§ 1° A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente 
unidade orçamentária responsáNelpela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e 
propiciar a correta avaliação do; resultados. 
§ 2° Os estudos de que trata este artigo serão apresentados ao Legislativo 
Municipal por ocasião das prestações de contas quadrimestrais determinadas pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art.34. 0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal: 
I --,, Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da 
legislação em vigor; 
II - Abrir crédito; adicionais suplementares no limite de 10% (dez por cento) do 
orçamento das despesas, nostennos da legislação vigente; 
III- Transpor,rernanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria 
e programação, sem prévia autcrização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da 
Constituição Federal. 
IV - Contingericiar parte das dotações quando a evolução da receita 
comprometer os resultados prmstos. 
V - Transferir rccursos no nível de código de aplicação em atendimento ao 
Projeto Audesp. 
Art.35. Parafirsdos efeitos do artigo 16, § 3° da Lei Complementar n° 
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens 
e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8666/93. 
Art.36. Não seadoencaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei 
orçamentária até o inicio do cxercicio de 2023, fica esse autorizado a realizar proposta 
orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze 
avos) por mês em cada ano. 
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasillense - SP 
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
Folha 
Proc. 405 sup 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Art.37. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses 
do exercício poderão ser abertos e incorporados ao exercício subsequente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo, nos limites de seus saldos. 
Art.38. Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal, 
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o 
exercício, obedecendo o disposto noart.4°, inciso I, letra "h" e "e" da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art.39. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei 
orçamentária até o inicio de 2023, fica autorizado, até a sua aprovação, a remessa pelo Poder 
Legislativo a executar as despesas obrigatórias decorrentes de pagamento de pessoal, serviço 
da divida, serviços de saúde e educação, bem como as de caráter inadiável, até o limite de 1/12 
(um doze avos) ao mês de cada ano, constantes da programação de custeio. 
Parágrafo Único. A assinatura de convênios para atendimento de obras e serviços 
da não competência do município depende de prévia autorização legislativa. 
Art.40. 0 Plano Plurianual para o exercício de 2022 a 2025, será reformulado 
em conformidade com esta Lei. 
Art.41. Acompanham e integram a presente Lei, Demonstrativos e os Anexos 
V e VI. 
Art.42. As metas para o resultado primário e nominal nos anexos desta lei 
seguem a padronização do sistema AUDESP - Auditoria Eletrônica de Orgdos Públicos - do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
Art.43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.44. Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, 19 de julho de 222. 
JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE 
Presidente 
SILAS F 
Vice-P 
DES PINTO 
ZÉLJ 1Lr CINDO VALDEI 
laSecretária 2° S 
A SILVA 
Registrado ás fls. do livro competente n°. 
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 

Camara Municipal 
• 16 99609-5631 
CNPJ 50.513.589;0001-08 
' • --- 
DEADM - SEC - Se... 
Para 
DEADM - PROT - Protocolo Gera!, DEADM -SEC- Secretaria Municipal 
Prefeitura de Américo Brasiliense IiDoc 
Protocolo 8.366/2022 
Situação em 21/07/2022 14:14: Finalizado I Código IV 840.816.583.409.140.836 
Prided= do Munkfplo do 
AtnirleoBrasliianse 
Folha 
1.Prop 161 11.A1'))2) 
fkkke) 
• 
Em 20/07/2022 As 15:15 
ProtocoloCamaraMunicipal 
Fabio. boa tarde 
Seguem os seguintes documentos: 
- Oficio N° 261/2022 que encaminha o Autógrafo Número 059/2022; 
- Oficio N° 262/2022 que encaminha o Autógrafo Número 060/2022. 
Atte., 
Luiz Gabriel 
Câmara Municipal 
Este documento foi assinado digita[ramie. 
:Nutografo .. 59....2022.2.1„.024.pdf (3,71 MB) 
A revisar 
Autografb...N...960.
,..2022....pi.......»51.pcIr (466,07 KB) 
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OFICIO....261.pdf (157,02 KB) 
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1 download 
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OF1C10_262.pcif (158,33 KB) 1 download 
Arevisar 
Transparencia — Quemjúvisualizou 
Consulta externa por código 
Fabio Tavares da Silva - Secretário Municipal 
CamaraMunicipal 
1P 201.33.203.252 20/07/2022 is 15:25 
DEADM » DEADM -SEC 20/07/2022 is 15:23 
LP201.33.203.252 20/07/2022 as 15:16 
201)7/2022 A.s 15:16 
https://americobrasiliense.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wb&consulta=1&codigo=485DE361343BB5D65C01F88E6&itd=5&ss=2&origem=assinador_... 1/2 
21/07/2022 14:14 Prefeitura de Américo Brasiliense ilDoc 
Câmara Municipal assinou digitalmente [Assinatura 1Doc] corno certificado CÂMARA MUNICIPAL 
DE AMÉRICOBRASILIENSECNN50.513.589/0001-08 conform MP n' 2.200/2001 
fic.arCo-assimir 
Env .kido t•-rnail em 20.,07(2022 its 15: 
Despacho 1- 8.366/2022 
20/07/2022 as 15:23 
Acuso o recebimento. 
At, 
Respondido 
:MAW » DEAD NI 
- SEC 
FabioTavaresdaSilva 
-SecretárioMunicipal 
Câmara Municipal 
de Américo 
Brasiliense 
Folha 
Proc4051$N 34) 
Resp 
Situação 
lb 
atual: Finalizado 
IDoc• Comunicação lnterna, Atendimento, Documentos e Tarefas • www.ldoc.com.br 
o Voltar - Central de Atendimento 
https://americobrasiliense.ldoc.com.br/b.php?pg=wp/wp&cor sulta=1&codigo=485DE36134.3BB5D65C01F88E6&itd=5&ss=2&origem=assinador .. 2/2 
Unidade Local 
Assessoria Legislativa - AL 
Folha 3 
Proc. itS 612.12); 
7esp ibut) 0 
Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
CamaraMunicipal deAmericoBrasitiense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
Inicio Anexada Asurito Autoria Dewacilc) InicialDocument()Acess ric) Lqislaço Citada Nurnera(aQ Trainito0o 
Relatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguardando promulgação da 
lei I 20/07/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
itarvtit4i.) alitor Excluir - 
Tramitação 
Data Tramitação 
20/07/2022 
Unidade Destino 
Prefeitura Municipal de Américo 
Brasiliense - PMAB 
Status Turno Urgente? 
Aguardando promulgação da lei Não 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
201.33.203.252 20 de Julho de 2022 as 15:06 
Desenvolvido pelo Interlegii emsoftwarelivre e 
aberto. R.lease 3.1 .ib$ -R(.2 
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
Conteúdo e dados sob licença frrwilive Conitrorts CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134 
4.0 D.rez.k.111!I 5iLe' I Falk, Cc:no-sal 
,',•rihuirFont- CompartIllar IrAdal 
--- 
Destinatário 
Câmara Municipal 
• 1699609-5631 
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Folha 
Proc 
Peso 
29/07/2022 12:56 Prefeiturade Americo Brasiliense IiDoc 
Oficio 568/2022 
Código n 670.816.591.033.385.549 
S
it 
Prefeitura do Aluniciplo de 
Américo BrasMoose 
Fabio S. DEADM - SEC 
(viaWEB) 
Em 29/07/2022 as 11:02 
Leis já promulgadas 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
VereadorJOSEROBERTO DE ANDRADE 
DD. Presidente daCamaraMunicipal 
NESTA 
Com cordiais e respeitosos cumprimentos, em cumprimento a determinação do Exmo. Sr. Prefeito Dirceu Bras Pano, encaminho em 
anexo, as seguintes leis já promulgadas: 
• Lei 2421, de 21 de julho de 2022; 
• Lei 2422, de 21 de julho de 2022; 
• Lei 2423, de 25 de julho de 2022; 
• Lei 2424, de 25 de julho de 2022; 
• Lei 2425, de 25 de julho de 2022; e 
• Lei 2426, de 25 de julho de 2022. 
Encaminho ainda os arquivos de textos das referidas leis para o uso que se fizer necessário. 
Os anexos da Lei 2421, são os mesmos enviados com o Projeto de Lei. 
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência e demais ilustres Vereadores, protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Fabio Tavares da Silva 
Secrethrio Municipal L11:?0 2; 
Em 
pRE.EIDENTE 
L 
..2421...2022.doex (64,95 KB) 0 downloads 
1., 2421_2022.pdf (1,22 MB) 0 downloads 
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L. 
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29/07/2022 12:56 
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Prefeitura de Américo Brasiliense IIDoc 
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Transparência Quem já visuali2ou 
Consulta externa por código IP 201.33.203.252 29/07/2022 as 12:55 
CamaraMunicipal IP 201.33.203.252 29/07/2022 as 11:28 
Fabio Tavares da Silva - Secretário Municipa DEADM » DEADM -SEC 29/07/2022 as 11:02 
i
r-7- Folha 1
Proc 40.51 .2/J) Tramitação 1- 568/2022 
1165
._ 
 29/07/2022 is 11:30 
[Respondido 
Camara Municipal 
• 1699609-5631 
CNN 50.513.589/0001-08 
Envolvidos 
Fábio, 
Recebemos o oficio n° 568/2022 (das leis promulgadas). Assim que a Secretaria 
Legislativa me encaminhar os respectivos processos vocêsera.informado. 
At:e., 
Luiz Gabriel 
Câmara Municipal 
Estttt documento foi assinado digitalmente. 
29/07/2022 as 11:30 Cimara W unicipal assinou digitalmente [Assinatura[Doc] com o certificado CÂMARA NIUN ICIPA I.. 
DEAMENICO 13RASILIENSE CNP.I.50.513.589/0001-08 contimnoMP 200,2.00i 
Verilicar 
1Doe • Comunicação'Mena, Atendimento. Documentos e Tarefas • wwwldoe.com.br 
«Voltar - Central de Atendimento 
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Folha 
Proc. 05 itObarj 
Resp. 112,)C8' 
1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
LEI N° 2421 
De 21 de julho de 2022 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá 
outras providencias. 
DIRCEUBRASPANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado 
de São Paulo, de acordo com o que aprovou aCamaraMunicipal em Sessão Ordinária realizada 
no dia 18 de julho do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
41 CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 9 
o 
u_ .zr Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2° da 0, 
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Américo Brasiliense, as disposições .0 
contidas na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e as recentes Portarias 
editadas pelo Governo Federal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do 
Município de Américo Brasiliense para o exercício de 2023, compreendendo: 
(,) 
I — As prioridades e as metas da administração municipal; 
vr uri 
II- A estrutura e organização do orçamento; 
9 o o Ill - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas u_ •:r 
alterações; § 
.g. 
Iv- As disposições relativas A divida pública; 
.8 
V — As disposições relativas As despesas do Município com pessoal e encargos 8 d < o 
sociais; 
• a = o :L, VI- As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para coci 
o exercício correspondente; e < > -8 c 
<co 1- E 
VII - As disposições finais. o 40. 
63 -i7; < a 
LL Z 
W -C Art.2° 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 0 CA a' 
orçamentária para 2023, até o último dia útil do mês de agosto de 2022, observada as E ._ cb 
determinações contidas nesta Lei e de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000. co„; 
"g El' 
o 
03 •Po 
• C 
.(7) 
CAPÍTULO II cc 
-o 
o 
co-o o DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL • o To o. > 
csc 
Art.3° Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos `g. 
preferencialmente os programas constantes no Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes • o > 
ldoc.co
m.briverificacaoMFDD-OBAA-E4ED-7793 einforme ocádigr "MD-OBAA-E4ED-7793 
o 
2 
I
proc. if 051 bozo, 
Resp rut PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Orçamentárias, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde 
que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo. 
§ 1° Para cumprimento do disposto no artigo 40 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, integram esta Lei os anexos de metas fiscais e os anexos de riscos fiscais. 
§ 2° As diretrizes e metas constantes deste projeto de Diretrizes Orçamentárias 
constarão obrigatoriamente no Plano Plurianual. 
§ 3° As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2023, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo V desta Lei(Art.165, § 2° 
da Constituição Federal). 
§ 4° Os recursos estimados na Lei Orçamentária serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo V desta Lei, não se 
constituindo, todavia, em limitc à programação de despesas. 
§ 50 Na elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas iscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo V, a fim 
de compatibilizar a despesa orq.ada A receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 
contas públicas. 
CAPÍTULOIII 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art.40 Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando 
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual. 
II — ATIVIDAD E, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e 
permanente, das quais resultam um produto necessário á manutenção da ação de governo; e 
III — PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
§ 1° Cada programa identificará As ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem 
como as unidades orçamentária; responsáveis pela realização da ação. 
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção As quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril 
de 1.999 do Ministério do Orça:nento e Gestão. 
- FhaA53 
Proc. 
R0sp 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentário por programas, atividades, projetos e operações especiais. 
Art.5° 0 orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta compreenderão a 
programação dos órgãos e fundos do Município. 
Art.6° 0 projeto de lei orçamentária anualsellencaminhado ao Poder 01 r. 
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, incisos e dl 1.. 
ill parágrafos, da Lei n° 4.320/64, e será composto de: •:,- 111 
CI 
I — Mensagem contendo exposição circunstanciada nos termos doart.22, inciso 9 o 
I da Lei Federal n° 4.320/64. ° u_ .4- 
o 0, 'a II — Projeto de Lei do Orçamento; "3 
o 
E III— Tabelas Explicativas contendo os quadros presentes no incisoIIIe alíneas .2 .s doart.22 da Lei Federal n° 4.320/64, em especial a tabela de despesa realizada e receita a, 
c., 
arrecadada no exercício imediatamente anterior, desdobradas nas suas categorias econômicas. 0, N. 
0 111 .4- 
IV — Especificações dos programas especiais de trabalho. 41 
cl 9 Art.7° Na lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 0 0 
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos -r 
da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria n° § 
163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade .I 0 orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu ..?. .8 
menor nível de desdobramento: 8 d 
< o 
I — o orçamento a que pertence; e > 13 —1 
cogj 
< C 
O 2 
II — o grupo de despesa a que se refere. Lu 22 
Ce in 
< 8 > 2 Parágrafo Único. A proposta orçamentáriasellelaborada de forma padronizada a 
de conformidade conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que o . 
▪ a o. couber, para a padronização das informações conforme projeto AUDESP. 
O •a) cn
CAPÍTULO IV z 1 
< 0_ 
co.- 1 E 
I 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS CO 
7 2 
Ili "rn c) % 
CC 
5 2 -0 i a) Art. 8° 0 Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de ( d 
O a .0 ca 
2023, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: a) To 2 -c' 
0. > 
c., o 
'a ct a c) 
o F.0 
cu> g. . (,)‘- fl) C13 
< 0- 
I— 0 principio de controle social implica assegurar a todo cidadão, a participação 
na elaboração e no acompanhamento do orçamento(art.48, da Lei de Responsabilidade Fiscal); 
i
Folha 
Proc. 4051'2Atb2) I 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
[2.7Fp Jfx 
4 
II — O principio de transparência implica além da observação do principio da 
publicidade, a utilização de me) os disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes As 
informações relativas ao orçamento. 
Art.9° Serão asseguradas aos cidadãos a participação no processo de elaboração 
e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse 
local, mediante regular processo de consulta. 
Art.10. A estimitiva da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de 
lei orçamentária serão elaborados a preços correntes do exercício a que se refere. 
Art.11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de idcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória 
de solidez financeira da administração municipal. 
Art.12. Na hipóLese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no "caput" 
do artigo 9°, no inciso II do § 10 do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho de 
movimentação financeira, poderido definir percentuais específicos para o conjunto de projetos 
e atividades (inciso I, letra "b", do artigo 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal). 
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resuladofinanceiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior. 
§ 2° Excluem-se do "caput" deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do Mur icipio e as despesas destinadas ao pagamento dos servidores e 
da divida. 
I doc.com.briverificacao/4FDD-OBAA-E4ED-7793 e informe oc6digr "cDD-OBAA-E4ED-7793 
§ 3° No caso de limitação de empenhos, e de movimentação financeira de que 1, trata o "caput" deste artigo buscar-se-á as despesas abaixo hierarquizadas: -6 
E 
I 
I— Com pessoal encargos patronais; e 4, 
E 
.s._. ° ió II — Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no = ., 
_. 
artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000. p2 2 'ea c
§ 4° Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo o Poder .; 
e 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indispensável 1,1 
para empenho e movimentação financeira. 01 .-6 
0 o -0 Art.13. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, até 30 (trinta) dias cCI -0 
O CO 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de g3 Ta o :0 
> ' execução das receitas e das despesas para suas unidades e também por categorias econômicas. Cs.I CO 
k O ,... .o -. a) 
T) 2 i 
.i" Q. DIF 
Folha 
Proc. 
• Resp. 
5 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art. 14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência 
de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do 
reforço das dotações, nos termos da Lei n° 4320/64. 
Art.15. Nos pedidos de abertura de créditos adicionais não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
Art.16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei 
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas ai 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, indireta e dos fundos, se: r'r a Lu -4- LIJ 
I — Houverem sido adequadamente atendidos todos os que tiverem em cli andamento; 9 
o 
o u. -4. 
II— Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio . 
público; 'a 
,0 
o 
o 
III— Estiverem definidas suas fontes de custeio; € .(2 
.G 
a) 
c,) 
IV — Os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais, 0, 
h. 
,-.• estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal 0 a, 
(Art.45 da Lei de Responsabilidade Fiscal). Lid 
cl 
Art.17. A inclusão de recursos do Município para subvenções sociais, somente 9 
o 
o será permitida, àquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de u_ 
natureza continuada continuada de atendimento direto ao público nasAreasde assistência social, saúde, § 
educação, esporte, cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência .4 
Social — C.N.A.S. (inciso I,art.4° eart.26 da Lei de Responsabilidade Fiscal). 1.- É 
8 § 1° A concessão do beneficio de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser 83 a 0 
definida em Lei especifica e a entidade estar habilitada para seu recebimento. .' 
Er) oi 
a (7, 0 § 2° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no "caput" deste (11 LIJ 1 
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar Declaração de Funcionamento a 0 
> 2 Regular nos últimos 02 (dois) anos, emitido por autoridade Federal, Estadual ou Municipal e a c) 
Comprovante de de Regularidade do Mandato de sua Mesa Diretora (cópia da Ata da eleição da o co 
última Diretoria). • u_ = _c 4, 
o 8 z . a . § 3° As Entidades Privadas e Filantrópicas beneficiadas com recursos públicos 0.co . 
municipais a qualquer titulo, submeter-se-á a fiscalização do Poder Público, com a finalidade ! (4E￾2. de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. D 2 
til • (7) 
‘&' 2 
Art.18. A inclusão na Lei Orçamentária Anual de transferência de recursos para El 2 -0 
iei a) 
o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que 
• 2 :c' envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos do artigo 62 a) To 
a > 
da Lei Complementar n° 101/2000. 
,21 
cs, ;;.
.) 
. 
. -. 
. 
§ e .ft' 0_' 
DIRCEU BRAS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA 
ldoc.com.br/verificacao 4FDD-
/ OBAA-E4ED-7793 einformeocddir "PDD-OBAA-E4
ED-7793 
6 
Folha 1. 
Proc. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art. 19. A Lei C rçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual 
ou em Lei que autorize sua inclusão. 
Art.20. A Lei Orçamentária conterá para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, não inferior ao montante equivalente a 0,5% 
da receita corrente liquida previstas para o mesmo exercício. 
Parágrafo Único Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos continente e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares(Art.50
, inciso I, letra "h" da Lei de Responsabilidade Fiscal). 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVASXSDESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
Art.21. No exer.:.icio financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo, obser.,ardo as disposições constantes dos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
complementar n° 101/2000. 
Art.22. Se as despesas totais com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
artigo 19 da Lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que 
tratam os parágrafos 30 e 4°, do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das 
Areasde saúde, educação e assiitencia social. 
Art.23. Se as de spesas de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único 
do artigo 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora-extra 
ficará restrita somente quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que 
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Art.24. A Preeitura Municipal e a Câmara Municipal poderão conceder 
vantagens e aumento de remuneração aos servidores públicos municipais, criação de cargos, 
empregos e funções, alteraçãolaestrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação 
de pessoal a qualquer tituloeni todas aAreas,desde que atendidos os requisitos e os limites 
estabelecidos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA, DESPESA E ALTERAÇÕES NA 
,EGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art.25. As receiLase as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice 
de inflação apurado nos últimcis doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação 
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização 
econômica editados pelo Governo Federal. 
Folha 
Proc. 
Resp, 
7 
DIRCEU BRAS PANO eFABIO TAVA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art. 26. A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para 
o exercício de 2023, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas 
próprias. 
§ 10 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda. 
§ 2° Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão 
corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA/IBGE. 
§ 3° A Prefeitura Municipal poderá conceder desconto para pagamento 
antecipado de tributo municipal, em parcela única, até o limite de 20% (vinte por cento) por 
tributo lançado. 
Art.27. 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor 
após a adoção de medida de compensação conforme estabelecido no artigo 14, § 2° da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art.28. Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em divida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita(Art.14, § 3° da Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
CAPÍTULO VII 
DIRETRIZES .2k EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art.29. Durante fase de execução do orçamento o Poder Executivo deverá 
promover ampla transparência aos dados orçamentários, a fim de promover o controle social 
do gasto público e o controle externo realizado pelo Poder Legislativo. 
Art.30. 0 Executivo municipal enviará as informações para o acompanhamento 
das contas ao Legislativo: 
I — Mensalmente, com o envio do balancete orçamentário, extra-orçamentário, 
financeiro, patrimonial e de variações patrimoniais; 
II — Bimestralmente, o Relatório Resumido da Execução OrçamentAria de acordo 
com § 3°,art.165, da Constituição Federal e artigos 52 e 53 da Lei Complementar n° 101/2000; 
III— Quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal, contendo os valores 
determinados legalmente peloart.55 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Folha 
Proc. 1.10 UV) 
ResO. 
8 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
§ 10 Os relatórios e demonstrativos de que trata este artigo, devem ser 
encaminhados por oficio contendo justificativa e análise circunstanciada sobre os dados e 
informações submetidos à apreciação do Legislativo. 
§ 2° Os documentos submetidos para a apreciação legislativa deverão ser 
sumariados e numerados, a fim de garantir uma melhor análise da matéria. 
Art. 31. 0 Executivo municipal deverá garantir a presença de membros da 
sociedade civil quando das audi ências públicas que tratarem de matéria orçamentária." 09 
L1J 
CAPÍTULO VIII 
9 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 32. É ved:tdo consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade .0 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
o 
.q 
Art.33. 0 Podei Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de 
09 controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
§ 1° A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente 
unidade orçamentária responsdYel pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e 
9 propiciar a correta avaliaçãodcs resultados. 
u_ 
§ 2° Os estudo:, de que trata este artigo serão apresentados ao Legislativo 
Municipal por ocasião das prestações de contas quadrimestrais determinadas pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art.34. 0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal: 
< o 
> 
— Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da 
legislação em vigor; Lu 
• a 8 > c II - Abrir créditos adicionais suplementares no limite de 10% (dez por cento) do I- E 
orçamento das despesas, nos te mos da legislação vigente; o 
< 
III 
LL. 
CD -C 
— Transpor,remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria 
e programação, sem prévia aut )fização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da a • a) E 
Constituição Federal. 
z 
• • 105 
IV — Continge nciar parte das dotações quando a evolução da receita 
comprometer os resultados previstos. -o 
co 13 
o co 
V — Transferir recursos no nível de código de aplicação em atendimento ao :2 a) To > Projeto Audesp. 
-2 
Csi 
0- 
O al I 0 
o 
o < 
Í
Folha 36 02, 
Proc If 951 abz 
Resp f-‘62)CtS 
9 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art. 35. Para fins dos efeitos do artigo 16, § 3° da Lei Complementar n° 
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens 
e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8666/93. 
Art. 36. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei 
orçamentária até o inicio do exercício de 2023, fica esse autorizado a realizar proposta 
orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze 
avos) porin&em cada ano. 
C., 0, 
,. 
Art.37. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses 0 r￾Lu do exercício poderão ser abertos e incorporados ao exercício subsequente, por ato do Chefe do ,r Lu 
Poder Executivo, nos limites de seus saldos. cl 9 0 
Art.38. Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal, 0 u_ 
autorizado poror Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no o o, i5 orçamento, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o .0 o 0 exercício, obedecendo o disposto noart.4°, inciso I, letra "b" e "e" da Lei Complementar n° 
101/2000. 1 
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,.., Art.39. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei 0, N. 
orçamentária até o inicio de 2023, fica autorizado, até a sua aprovação, a remessa pelo Poder 0 Lu 
-,- Legislativo a executar as despesas obrigatórias decorrentes de pagamento de pessoal, serviço uri 
da divida, serviços de saúde e educação, bem como as de caráter inadiável, até o limite de 1/12 
9 (um doze avos) ao mês de cada ano, constantes da programação de custeio. 0 0 
u_ 
Parágrafo Único. A assinatura de convênios para atendimento de obras e serviços § 
da não competência do município depende de prévia autorização legislativa. .I 
26 
Art.40. 0 Plano Plurianual para o exercício de 2022 a 2025, será reformulado E 8 em conformidade com esta Lei. ti 
o 
- o 
g i Art.41. Acompanham e integram a presente Lei, Demonstrativos e os Anexos 8 
V e VI. FT2' 
-8 o 
Art.42. As metas para o resultado primário e nominal nos anexos desta lei 'a E 
seguem a padronização do sistema AUDESP — Auditoria Eletrônica de Orgdos Públicos — do o 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
Art.43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 8 
E 
Art.44. Revogam-se as disposições em contrário. 
Palacete "Benedicto Nicolau deMarino",aos 21 (vinte e um) dias do mas de julho de 2022 
(dois mil e vinte e dois). a) 
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O CO 
32 C) To 0. > 
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DIRCEUBRASPANO 0 
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Prefeito Municipal g E 
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Folha 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
10 
Publicada no Departamento ccimpetente da Prefeitura Municipal. 
FABIO TAVARES DA SILVA 
Secretário Municipal 
Registrada às fls. 129/138 do livro competente n.° 42 (quarenta e dois). 
DIRCEU BRASPANO e FABIO TAVARES DA SILVA 
*Texto publicado no Diário Oficial Eletrônico do MunIcipi.) no "site": "http://i...ww.diarioeletronicooficial.com.br/diarloiamerlcobresiliense-ap-, Ed. Extra, de 25 de julho de 2022. Deg. 02/265. 
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense 
Art.16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei 
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, indireta e dos fundos, se: 
andamento; 
público; 
I — Houverem sido adequadamente atendidos todos os que tiverem em 
II — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
III— Estiverem definidas suas fontes de custeio; 
Fo,lha_A-1— I 
Proc , lig5Wk211 
ctPqp 
IV — Os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal 
(Art.45 da Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art.17. A inclusão de recursos do Município para subvenções sociais, somente 
será permitida, àquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de 
natureza continuada de atendimento direto ao público nasAreasde assistência social, saúde, 
educação, esporte, cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência 
Social C.N.A.S. (inciso I,art. 4° eart.26 da Lei de Responsabilidade Fiscal). 
§ 1° A concessão do beneficio de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser 
definida em Lei especifica e a entidade estar habilitada para seu recebimento. 
§ ±3Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no "caput" deste 
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar Declaração de Funcionamento 
Regular nos últimos 02 (dois) anos, emitido por autoridade Federal, Estadual ou Municipal e 
Comprovante de Regularidade do Mandato de sua Mesa Diretora (cópia da Ata da eleição da 
última Diretoria). 
§ 3° As Entidades Privadas e Filantrópicas beneficiadas com recursos públicos 
municipais a qualquer titulo, submeter-se-á a fiscalização do Poder Público, com a finalidade 
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art.18. A inclusão na Lei Orçamentária Anual de transferência de recursos para 
o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos do artigo 62 
da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art.19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual 
ou em Lei que autorize sua inclusão. 
Art.20. A Lei Orçamentária conterá para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, não inferior ao montante equivalente a 0,5% 
da receita corrente liquida previstas para o mesmo exercício. 
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
Folha 
Proc. 
Resp, CamaraMunicipal de Américo Brasiliense 
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingente e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares(Art.5°, inciso Ill, letra "h" da Lei de Responsabilidade Fiscal). 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
Art.21. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo, observarão as disposições constantes dos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
complementar n° 101/2000. 
Art.22. Se as despesas totais com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
artigo 19 da Lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que 
tratam os parágrafos 3° e 4°, do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das 
Areasde saúde, educação e assistência social. 
Art.23. Se as despesas de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único 
do artigo 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora-extra 
ficará restrita somente quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que 
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Art.24. A Prefeitura Municipal e aCamaraMunicipal poderão conceder 
vantagens e aumento de remuneração aos servidores públicos municipais, criação de cargos, 
empregos e funções, alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação 
de pessoal a qualquer titulo em todas aAreas,desde que atendidos os requisitos e os limites 
estabelecidos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA, DESPESA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art.25. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice 
de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação 
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização 
econômica editados pelo Governo Federal. 
Art.26. A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para 
o exercício de 2023, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com vistas a expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas 
próprias. 
Rua Manocl Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
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Proc.. 
Camara Municipal de Américo Brasiliense Resp• 
§ 10 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda. 
§ 2° Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão 
corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA/IBGE. 
§ 30 A Prefeitura Municipal poderá conceder desconto para pagamento 
antecipado de tributo municipal, em parcela única, até o limite de 20% (vinte por cento) por 
tributo lançado. 
Art.27. 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somenteentailem vigor 
após a adoção de medida de compensação conforme estabelecido no artigo 14, § 2° da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art.28. Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em divida ativa, cujos 
custos para cobrança sej amsuperiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita(Art.14, § 30 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
CAPÍTULO VII 
DIRETRIZES À EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA if 
Art.29. Durante fase de execução do orçamento o Poder Executivo deverá 
promover ampla transparência aos dados orçamentários, a fim de promover o controle social 
do gasto público e o controle externo realizado pelo Poder Legislativo. 
Art.30. 0 Executivo municipal enviará as informações para o acompanhamento f
I — Mensalmente, com o envio do balancete orçamentário, extra-orçamentário, 
financeiro, patrimonial e de variações patrimoniais; 
II— Bimestralmente, o Relatório Resumido da Execução Orçamentaria de acordo 
com § 3°,art.165, da Constituição Federal e artigos 52 e 53 da Lei Complementar n° 101/2000; 
III— Quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal, contendo os valores 
determinados legalmente peloart.55 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 10Os relatórios e demonstrativos de que trata este artigo, devem ser 
encaminhados por oficio contendo justificativa e análise circunstanciada sobre os dados e 
informações submetidos à apreciação do Legislativo. 
§ 2° Os documentos submetidos para a apreciação legislativa deverão ser 
sumariados e numerados, a fim de garantir uma melhor análise da matéria. 
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
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das contas ao Legislativo: 
Folha 
Proc 0)4 
Resp 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Art.31. 0 Executivo municipal deverá garantir a presença de membros da 
sociedade civil quando das audiências públicas que tratarem de matéria orçamentária." 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.32. E vedalo consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitAda. 
Art.33. 0 Poder Executivo realizará estudos visando a. definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
§ 1° A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anualserafeita diretamente 
unidade orçamentária responsavel pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e 
propiciar a correta avaliação dos resultados. 
§ 2° Os estudos de que trata este artigo serão apresentados ao Legislativo 
Municipal por ocasião das prestações de contas quadrimestrais determinadas pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art.34. 0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal: 
I -.-, Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da 
legislação em vigor; 
II — Abrir créditos adicionais suplementares no limite de 10% (dez por cento) do 
orçamento das despesas, nos terrnos da legislação vigente; 
III— Transpor, rer nanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria 
e programação, sem prévia auto-ização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da 
Constituição Federal. 
IV — Continger ciar parte das dotações quando a evolução da receita 
comprometer os resultadosprey: stos. 
V — Transferir recursos no nível de código de aplicação em atendimento ao 
Projeto Audesp. 
Art.35. Parafirsdos efeitos do artigo 16, § 3° da Lei Complementar n° 
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens 
e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8666/93. 
Art.36. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei 
orçamentária até o inicio do exercício de 2023, fica esse autorizado a realizar proposta 
orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze 
avos) por mês em cada ano. 
Rua Manuel Borba, 2 98, - CEP 14820-003 -AmericoBrasiliense - SP 
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
JOSÉ RO ERTO DE ANDRADE 
Presidente 
AtINDO 
laSecretária 
Folha 
proc. 405 VIA 
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense 
Art.37. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses 
do exercício poderão ser abertos e incorporados ao exercício subsequente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo, nos limites de seus saldos. 
Art.38. Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal, 
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o 
exercício, obedecendo o disposto noart.4°, inciso I, letra "h" e "e" da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art.39. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei 
orçamentária até o inicio de 2023, fica autorizado, até a sua aprovação, a remessa pelo Poder 
Legislativo a executar as despesas obrigatórias decorrentes de pagamento de pessoal, serviço 
da divida, serviços de saúde e educação, bem como as de caráter inadiável, até o limite de 1/12 
(um doze avos) ao mês de cada ano, constantes da programação de custeio. 
Parágrafo Único. A assinatura de convênios para atendimento de obras e serviços 
da não competência do município depende de prévia autorização legislativa. 
Art.40. 0 Plano Plurianual para o exercício de 2022 a 2025,serareformulado 
em conformidade com esta Lei. 
Art.41. Acompanham e integram a presente Lei, Demonstrativos e os Anexos 
V eV'. 
Art. 42. As metas para o resultado primário e nominal nos anexos desta lei 
seguem a padronização do sistema AUDESP — Auditoria Eletrônica de Orgãos Públicos — do 
Tribunal de Contas do Estado desac)Paulo. 
Art.43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.44. Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, 19 de julho de 2 
!Rasp. ltab 
SILAS DES PINTO 
Vice-P 
VALDEI 
2° S 
A SILVA 
Registrado as fls. do livro competente n°. 
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
CNI1 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 

21/07/2022 14:14 Prefeiturade Americo Brasiliense I 1Doc 
eir ct Protocolo 8.366/2022 
• Prefeitura do Municio de 
Américo Brasiliense 
Situação em 21/07/2022 14:14: Finalizado I Código n°840.816.583.409.140.836 
T3 1F 
Proo 405),Li12 2) 
Camara Municipal 
• 16 99609-5631 
CNPJ 50.513.589.0001-08 
Para. 
[DEADM-SEC- Se...) 
D EA DM - PROT - Protocolo Gera!, DEADM -SEC- Secretaria Municipal 
Em 20/07/2022 As 15:15 
ProtocoloCamaraMunicipal 
Fabio. boa tarde 
Seguem os seguintes documentos: 
- Oficio N° 261/2022 que encaminha o Autógrafo Número 059/2022; 
- Oficio N° 262/2022 que encaminha o Autógrafo Número 060/2022. 
Atte., 
LuizGabriel 
Camara Municipal 
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Autografo....N....059.....2022.....P1,024.pcif (3,71 MB) 
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Fabio Tavares da Silva - Secretario Municipal 
CamaraMunicipal 
IP201.33.203.252 20/07/2022 as 15:25 
DEADM » DEADM - SEC 20/07/2022 as 15:23 
LP 201.33.203.252 20/07/2022 as 15:16 
20/0712022 As 15:16 
https://americobrasiliense.1doc.com. br/b. php?pg=wp/wp &consu Ita=l&codigo=485DE36B43BB5D65C01F88Efi&itd=5&ss=2&origem=assinador ... 1/2 
Actr,:o o recebimento. 
At, 
21/07/2022 14:14 Prefeiturade Americo Brasiliense Ii Doc 
CiImam Municipal assinou digitalmente [AssinaturaDoc] coin o ecru ficado CÂMARAMUNICIPAL 
DE A MÉRI CO BRAS.ILIENSE CNRI 50313389/0001-08 emit:um:MP n' 2.200/2001 
Veri tiçar Co-aisinar 
Env iddo via cohul mn 20,072022 ds 
Despacho 1- 8.366/2022 
20/07/2022 as 15:23 
Itcspoadidu 
DEADM» DEADM 
-SEC 
Fabio Tavares da Silva 
- Secretário Municipal 
Câmara Municipal 
de Américo 
Brasiliense 
Folha 
Pr„ AQ51 +7533AV 
RPS1 íb )t!) 
Situação atual: Finalizado 
1.Doc • Comunicação lntern., Atendimento, Documentos e Tarefas • WWW.Idoc.com,br 
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
• inkis2 Anaxad.a AssuntQ Autoria Deapacho Inicial Documento Acessório Legi5laçao Cirada Nurneraçao Trainitai,ão 
Relatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguardando promulgação da 
lei I 20/07/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
unarTritç Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação 
20/07/2022 
Unidade Destino 
Unidade Local 
Assessoria Legislativa - AL 
Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
oina 
Prop. --4-V5 0142) 
Resp. IC>4?) 
Prefeitura Municipal de Américo 
Brasiliense - PMAB 
Status Turno Urgente? 
Aguardando promulgação da lei Não 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
Raquel 201.33.203.252 20 de Julho de 2022 as 15:06 
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aberto. R.F.:Ieae: 3. I .1 
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CamaraMunicipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 298- Centro 
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134 
ISiteI Fl p C0,10-4(1 

Destinatário 
Camara Municipal 
• 1699609-5631 
CNPJ 50.513.589/0001-08 
Folha 
Proc 
Pen 
Fabio S. 1DEADM - SEC
, 
(via WEB) 
29/07/2022 12:56 Prefeitura de Américo Brasiliense IiDoc 
Oficio 568/2022 
Cocligo n' 670.816.591.033.385.549 
Preteitura do Mole& de 
Américo Bras'noose 
Em 29/07/2022 As 11:02 
Leis já promulgadas 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
VereadorJOSE ROBERTO DE ANDRADE 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
NESTA 
Com cordiais e respeitosos cumprimentos, em cumprimento a determinação do Exmo. Sr. Prefeito Dirceu Bras Pano, encaminho em 
anexo, as seguintes leis já promulgadas: 
• Lei 2421, de 21 de julho de 2022; 
• Lei 2422, de 21 de julho de 2022; 
• Lei 2423, de 25 de julho de 2022; 
• Lei 2424, de 25 de julho de 2022; 
• Lei 2425, de 25 de julho de 2022; e 
• Lei 2426, de 25 de julho de 2022. 
Encaminho ainda os arquivos de textos das referidas leis para o uso que se fizer necessário. 
Os anexos da Lei 2421, são os mesmos enviados com o Projeto de Lei. 
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência e demais ilustres Vereadores, protestos de elevada estima e distinta consideração, 
Atenciosamente, 
Fabio Tavares da Silva 
Secretário Municipal • LIDO 
Em 
13?) z.,, 
PRESiDENTE 
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1.....2422_2022.(1ocx (54,84 KB) 0 downloads 
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1 2423_2022,dou (55,96 KB) 0 downloads 
1„.2423....2022.paf (833,70 KB) 0 downloads 
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1.......2424„2022.pcif (833,20 KB) 0 downloads 
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29/07/2022 12:56 
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Consulta externa por código 
CamaraMunicipal 
Fabio Tavares da Silva - Secretário Municipal 
IP 201.33.203.252 29/07/2022 is 12:55 
IP 201.33.203.252 29/07/2022 is 11:28 
DEADM » DEADM -SEC 29/07/2022 is 11:02 
7;11-17157)---1 
ProcilOfq Tramitação 1- 568/2022 
Resp. rp,c8 j 29/07/2022 is 11:30 
Respondido 
Camara Municipal 
• 1699609-5631 
CNPJ 50.513.589/0001-08 
Envolvidos 
Fib lo, 
Recebemos o oficio n° 568/2022 (das leis promulgadas). Assim que a Secretaria 
Legislativa me encaminhar os respectivos processosvoce serainformado. 
Lui.:. Gabriel 
CamaraMunicipal 
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29/07/2022 as 11:30 Camara MtInicipal assinou digitalmente [Assinatura 1Doc] com o certificado CÂMARA MUNICIPAL 
DE AMÉRICO BRASILIENSECNN30.513.589/11001-08 confonneMPn' 2.200,2(Xi 
Co-asinar 
1Doc • ComunicaçãoInterni, Atendimento, Documentos e Tarefas • www.Idoc.com.br 
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Folha 
Proc. 
Resp. 
(75,W,tzi 
;race' 
1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
LEI N° 2421 
De 21 de julho de 2022 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá 
outras providencias. 
DIRCEUBRASPANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado 
deSaoPaulo, de acordo com o que aprovou aCamaraMunicipal em Sessão Ordinária realizada 
no dia 18 de julho do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2° da 
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Américo Brasiliense, as disposições 
contidas na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e as recentes Portarias 
editadas pelo Governo Federal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do 
Município de Américo Brasiliense para o exercício de 2023, compreendendo: 
I — As prioridades e as metas da administração municipal; 
II— A estrutura e organização do orçamento; 
III— As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas 
alterações; 
IV — As disposições relativas à divida pública; 
V — As disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI — As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para 
o exercício correspondente; e 
VII — As disposições finais. 
Art.2° 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária para 2023, até o último dia útil do mês de agosto de 2022, observada as 
determinações contidas nesta Lei e de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art.3° Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes no Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes 
o 
DIRCEU BRAS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA 
ldoc.com.briverificacao/4FDD-OBAA-E4ED-7793 einforme ocódigr DD-OB AA- E 4 E D -7 7 93 
o 
No117551-- 
Proc.11051 214124) 
Res p 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Orçamentárias, podendo na me,lida das necessidades, serem elencados novos programas, desde 
que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo. 
§ 1° Para cumprimento do disposto no artigo 4° da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, integram esta Lei os anexos de metas fiscais e os anexos de riscos fiscais. 
§ 2° As diretrizes e metas constantes deste projeto de Diretrizes Orçamentárias 
constarão obrigatoriamente no Plano Plurianual. 
§ 3° As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2023, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo V desta Lei(Art.165, § 2° 
da Constituição Federal). 
§ 4° Os rem, rsos estimados na Lei Orçamentária serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo V desta Lei, não se 
constituindo, todavia, em limite. à programação de despesas. 
§ 50 Na elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas :iscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo V, a fim 
de compatibilizar a despesa orada A receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 
contas públicas. 
CAPÍTULOIII 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art.4° Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando 
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual. 
II — ATIVIDAD, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e 
permanente, das quais resultam um produto necessário á manutenção da ação de governo; e 
III— PROJETO, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
§ 1° Cada programa identificará As ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem 
como as unidades orgamentdriat, responsáveis pela realização da ação. 
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção As quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril 
de 1.999 do Ministério do Orçamento e Gestão. 
2 
Folha 3 
PrOC 4 v512•324b! 
Rasp %CO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentário por programas, atividades, projetos e operações especiais. 
Art.5° 0 orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta compreenderão a 
programação dos órgãos e fundos do Município. 
Art.6° 0 projeto de lei orçamentária anualsellencaminhado ao Poder 01 N. 
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, incisos e r.. 
thi 
parágrafos, da Lei n° 4.320/64, e será composto de: Li1 .4-
cl 
I — Mensagem contendo exposição circunstanciada nos termos doart.22, inciso 9 a 
I da Lei Federal n° 4.320/64. cu. -1 .4-
o 0 f, II — Projeto de Lei do Orçamento; -a 0 
III— Tabelas Explicativas contendo os quadros presentes no inciso HI e alíneas I :E doart. 22 da Lei Federal n° 4.320/64, em especial a tabela de despesa realizada e receita G, c., 
arrecadada no exercício imediatamente anterior, desdobradas nas suas categorias econômicas. Pr 0 a, .o. IV — Especificações dos programas especiais de trabalho. Li? 
cl 
9 Art.7° Na lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 0 0 
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos u_ ‘t 
da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria n° § 
163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade ,P 
.. 4, orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu ...?. 15 menor nível de desdobramento: E 8
. 
o 
I — o orçamento a que pertence; e -. 
6 
o 
c7) 
II — o grupo de despesa a que se refere. 65 
e .0 o o Parágrafo Único. A proposta orçamentáriasellelaborada de forma padronizada 0 
E 
de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que 0 
-;;-, 
couber, para a padronização das informações conforme projeto AUDESP. 0. 
8 
CAPÍTULO IV 1 
0 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS g 
co 
. 7, 1g 0 0 -c, 
Art.8° 0 Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de ifi a) 
CO "0 
0 CD 
2023, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: 2 0To 
:0 
CI> 
CN CO 
I - 0 principio de controle social implica assegurar a todo cidadão, a participação a N 
o 1E￾na elaboração e no acompanhamento do orçamento(art.48, da Lei de Responsabilidade Fiscal); 0 ,s 0 e 
:i o_m 
o DIRGE 
Folha 7)5G 
Pr„40-51'wA 
R ifiX/ 
- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
II — O principio de transparência implica além da observação do principio da 
publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento. 
Art.9° Serão asseguradas aos cidadãos a participação no processo de elaboração 
e fiscalização do orçamento, atra vés da definição das prioridades de investimentos de interesse 
local, mediante regular processo de consulta. 
Art.10. A estim ttiva da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de 
lei orçamentária serão elaborados a preços correntes do exercício a que se refere. 
Art.11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória 
de solidez financeira da administração municipal. 
Art.12. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no "caput" 
do artigo 9°, no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho de 
movimentação financeira, pode rido definir percentuais específicos para o conjunto de projetos 
e atividades (inciso I, letra "b", do artigo 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal). 
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resuliado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior. 
§ 2° Excluem-se do "caput" deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do Mur icípio e as despesas destinadas ao pagamento dos servidores e 
da dívida. 
§ 3° No caso de limitação de empenhos, e de movimentação financeira de que 4) 
trata o "caput" deste artigo buscar-se-á as despesas abaixo hierarquizadas: 
ew 
-§ 
I — Com pessoal e encargos patronais; e ? 
-. 
m 
II — Com a consorvação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no = 0. 
.c 
artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000. Qw 
w l
§ 4° Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo o Poder ui 
e 
Executivo comunicará ao Podei Legislativo, o montante que lhe caberá tomar indispensável -1 
para empenho e movimentação Iinanceira. -,7) m m 
m -0 
Art.13. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, até 30 (trinta) dias iia) • 
co-0 
o co 
após a publicação da Lei Orçar nentiria Anual, a programação financeira e o cronograma de 71 
en.> execução das receitas e das despesas para suas unidades e também por categorias econômicas. CV03 
.- 
a 0 E 13 4, 0:1 > 
e_ 
o 
4 
ldoc.com.briverificacao/4FDD-OBAA-E4ED-7793 einformeocádige "MD-OBAA-E4ED-7793 
DIR 
Folha 
Proc. 
Resp. 
05 fe,twi 
5 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência 
de recursos disponíveis para a despesa esellprecedida de justificativa do cancelamento e do 
reforço das dotações, nos termos da Lei n° 4320/64. 
Art.15. Nos pedidos de abertura de créditos adicionais não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
Art.16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei 
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas c•-, 0, N. 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, indireta e dos fundos, se: 0 r-.-
w .4. LY 
I — Houverem sido adequadamente atendidos todos os que tiverem em 1 co andamento; 9 0 0 u_ -r 
II— Estiverem preservados os recursos necessários A conservação do patrimônio o 0, 
público; T5 
'8 
o 
1 HI— Estiverem definidas suas fontes de custeio; .2 c 
._ a) 
co 
IV — Os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais, co N. N; estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal 0 w 
(Art.45 da Lei de Responsabilidade Fiscal). 111 
CI 
9 Art.17. A inclusão de recursos do Município para subvenções sociais, somente 0 0 será permitida, àquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de u_ 
natureza continuada continuada de atendimento direto ao público nasAreasde assistência social, saúde, § 
educação, esporte, cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência .-- 
S 
.. 
Social — C.N.A.S. (inciso I, art.4° eart.26 da Lei de Responsabilidade Fiscal). z_ 
o 
8 § 1° A concessão do beneficio de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser 
-8 definida em Lei especifica e a entidade estar habilitada para seu recebimento. — o o 
—,T) 
§ 2° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no "caput" deste E., 
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar Declaração de Funcionamento .0 0 o 
Regular nos últimos 02 (dois) anos, emitido por autoridade Federal, Estadual ou Municipal e 0 E 
Comprovante de Regularidade do Mandato de sua Mesa Diretora (cópia da Ata da eleição da --: 
o 
última Diretoria). I 
§ 3° As Entidades Privadas e Filantrópicas beneficiadas com recursos públicos 1 
municipais a qualquer titulo, submeter-se-á a fiscalização do Poder Público, com a finalidade ui 
e 
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 2 
mu ' 
Art.18. A inclusão na Lei Orçamentária Anual de transferência de recursos para S3 -0 
o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que iri a) 
CO 13 
O CD 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos do artigo 62 2 73 o. > da Lei Complementar n° 101/2000. ,..., o 
O Zt' 
1:, g- s.1: -
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.c, e 
,4 o 0_ 
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Folha 
Proc. 05 ;AO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
6 
Art.19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual 
ou em Lei que autorize sua inclusão. 
Art.20. A Lei Orçamentária conterá para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, não inferior ao montante equivalente a 0,5% 
da receita corrente liquidapreystas para o mesmo exercício. 
Parágrafo Único Os recursos da Reserva de Contingênciasea()destinados ao 
atendimento de passivos contingente e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares(Art.50
, incisoIII,letra "h" da Lei de Responsabilidade Fiscal). 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
Art.21. No exerdcio financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo, observarão as disposições constantes dos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
complementar n° 101/2000. 
Art.22. Se as der pesas totais com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
artigo 19 da Lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que 
tratam os parágrafos 3° e 4°, do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das 
Areasde saúde, educação e assistência social. 
Art.23. Se as de..;pesas de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único 
do artigo 22 da Lei Complemertarn° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora-extra 
ficará restrita somente quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que 
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Art.24. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal poderão conceder 
vantagens e aumento de remuneração aos servidores públicos municipais, criação de cargos, 
empregos e funções, alteração cia estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação 
de pessoal a qualquer titulo em todas aAreas,desde que atendidos os requisitos e os limites 
estabelecidos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA, DESPESA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art.25. As receit is e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice 
de inflação apurado nos últimcq, doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação 
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização 
econômica editados pelo Governo Federal. 
7 
1 
- Folha 
Proc. 
Resp. RucA) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.26. A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para 
o exercício de 2023, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com vistas A. expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas 
próprias. 
§ 10 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda. 
°' 03N. 
§ 2° Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão N. 
CI 
corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA/IBGE. w ‘r Lu 
cl § 3° A Prefeitura Municipal poderá conceder desconto para pagamento 9 o 
antecipado de tributo municipal, em parcela única, até o limite de 20% (vinte por cento) por o u_ 
,r 
tributo lançado. .
0 
z <3 o 
Art.27. 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de o 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor 1 7= após a adoção de medida de compensação conforme estabelecido no artigo 14, § 2° da Lei de cu 
Responsabilidade Fiscal. N. N.• o Lu ‘r Art.28. Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em divida ativa, cujos 41 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante cli 
9 autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita(Art.14, § 3° da Lei de o 
o 
Responsabilidade Fiscal). u_ .4 
§ 
8 )= 
CAPÍTULO VII .a.9 
-t. .
.o 
E 
DIRETRIZES À EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA 8 
d 
< 0 13 
i7i ai in Art.29. Durante fase de execução do orçamento o Poder Executivo deverá a = 
o 0 promover ampla transparência aos dados orçamentários, a fim de promover o controle social Lu E 
cc .0 do gasto público e o controle externo realizado pelo Poder Legislativo. a o o 
a>t 
H E 
Art.30. 0 Executivo municipal enviará as informações para o acompanhamento o .5..t. • o < 0. das contas ao Legislativo: _c a) a) O 2 
z , 
I — Mensalmente, com o envio do balancete orçamentário, extra-orçamentário, 
financeiro, patrimonial e de variações patrimoniais; i FI co CO D C 
III '0 
11 — Bimestralmente, o RelatOrio Resumido da Execuçao Orçamentaria de acordo 
x 
com § 3°,art.165, da Constituição Federal e artigos 52 e 53 da Lei Complementar n° 101/2000; 5 2 -c, 
iiia) a) -o o co 
III— Quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal, contendo os valores 2 -6.
3
1D a) 
a. > 
determinados legalmente peloart.55 da Lei Complementar n° 101/2000. CsIco 
8to￾n0 
o F 
-o co 4>
rt- e 
<C. 
o 
Folha 
Proc. 
ResP• 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
§ 10 Os relat(rios e demonstrativos de que trata este artigo, devem ser 
encaminhados por oficiocon lend°justificativa e análise circunstanciada sobre os dados e 
informações submetidos à apreciação do Legislativo. 
§ 2° Os documentos submetidos para a apreciação legislativa deverão ser 
sumariados e numerados, a fim de garantir uma melhor análise da matéria. 
Art.31. 0 Executivo municipal deverá garantir a presença de membros da 
c, sociedade civil quando das audiências públicas que tratarem de matéria orçamentária." 0, N. 
r-- CS
111 
•a￾tu 
CAPÍTULO VIII cl 
9 
a 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS o u 
6 
,a Art.32. t vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade .0 o 
o imprecisa ou com dotação ilimitada. 
o 
Art.33. 0 Poder Executivo realizará estudos visando a. definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
§ 1° A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anualsellfeita diretamente 
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e 
9 propiciar a correta avaliação dos resultados. 
u_ 
§ 2° Os estudos de que trata este artigo serão apresentados ao Legislativo 
Municipal por ocasião das prestações de contas quadrimestrais determinadas pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
8 Art.34. 0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal: 
< 
> V 
•-• 
I — Realizar c perações de crédito por antecipação de receita, nos termos da 
legislação em vigor; 
cc.0 
a 8 
> .c II— Abrir créditos adicionais suplementares no limite de 10% (dez por cento) do a a) 
E orçamento das despesas, nos Lermos da legislação vigente;
Ll￾o 
• < a 
III 
w -c — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria o z e programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da a 8 ct.co 
Constituição Federal. 
co 
c 
IV Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita Lu cn 
comprometer os resultados p-evistos. 5 2 -0 
Ca "0 
O CO 
V Transferir recursos no nível de código de aplicação em atendimento ao • Wc o. > Projeto Audesp. c•J (13 
a L) 4= 0 'C 
-a a) 
• > 
• (,3 < o￾8 
Folha 
Proc. 
Resp 
6I 
9 
• 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.35. Para fins dos efeitos do artigo 16, § 3° da Lei Complementar n° 
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens 
e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8666/93. 
Art.36. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei 
orçamentária até o inicio do exercício de 2023, fica esse autorizado a realizar proposta 
orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze 
avos) por mês em cada ano. 
Art.37. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses 
do exercício poderão ser abertos e incorporados ao exercício subsequente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo, nos limites de seus saldos. 
Art.38. Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal, 
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o 
exercício, obedecendo o disposto noart. 4°, inciso I, letra "h" e "e" da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art.39. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei 
orçamentária até o inicio de 2023, fica autorizado, até a sua aprovação, a remessa pelo Poder 
Legislativo a executar as despesas obrigatórias decorrentes de pagamento de pessoal, serviço 
da divida, serviços de saúde e educação, bem como as de caráter inadiável, até o limite de 1/12 
(um doze avos) ao mês de cada ano, constantes da programação de custeio. 
Parágrafo Único. A assinatura de convênios para atendimento de obras e serviços 
da não competência do município depende de prévia autorização legislativa. 
Art.40. 0 Plano Plurianual para o exercício de 2022 a 2025,serareformulado 
em conformidade com esta Lei. 
Art.41. Acompanham e integram a presente Lei, Demonstrativos e os Anexos 
V eV'. 
Art.42. As metas para o resultado primário e nominal nos anexos desta lei 
seguem a padronização do sistema AUDESP — Auditoria Eletrônica de Orgãos Públicos — do 
Tribunal de Contas do Estado desac)Paulo. 
Art.43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.44. Revogam-se as disposições em contrario. 
Palacete "Benedicto Nicolau deMarino",aos 21 (vinte e um) dias do mês de julho de 2022 
(dois mil e vinte e dois). 
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
10 
Folha 
Proc 
Rasp TR-J°1?) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Publicada no Departamento cc, mpetente da Prefeitura Municipal. 
no• 
FABIO TAVARES DA SILVA 
Secretário Municipal 
Registrada às fls. 129/138 do livro competente n.° 42 (quarenta e dois). 
i'olha 
Proc 
R e s . TR/06 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
L 1- i>0. FL-02,4 
6 2
i CD çhvvriyvvw c2/Ç Lg teirvi owi-n-vmte44wo,u. zG 3 cv 
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SI 
'rem 11,2. V011•1.• i1 l '1'1 O)11 'Id 
A.? 
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
JnídoAnexada Assunto Autoril Despacho lnic1 Documento Acessório Legislacao Citada ,..imeraças1 
Relato 
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Proposição transformada em 
lei por promulgação I 29/07/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022) 
[ ' ) 
Tramitaç5o 
Data Tramitação Unidade Local 
29/07/2022 Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense - PMAB 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo o 
Assessoria Legislativa - AL • 
Status Turno Urgente? Fctha 0_, 
Proposição transformada em lei por Não Proc. 
promulgação 
Texto da Ação 
Usuário IP 
201.33.203.252 
Data e Hora da Edição 
9 de Agosto de 2022 as 11:06 
Desenvolvido pelo .11.1.l.!1.1k,iL.,-. em softwarelivre e 
aberto. 
CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
Conteudo e dados sob licença Cre:itive CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134 
4.0 
bebei tonic- Compaltiltwigusg 
-'''-, 
iFolha 
Proc. Z0.241 
RE.5sp. 
Camara Municipal deAméricoBrasiliense 
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO 
Aos 024d dias do mês de do ano de V2',21 , nesta Secretaria Legislativa, 
faço o encerramento do processo n9 4 Q5 U,2/;',V,contendo P9 folhas, incluindo 
este Termo. 
7020(MAR4) 
Tereza Raquel Cardoso de Brito 
Chefe da Secretaria Legislativa 
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134 

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