Processo N.°
EXERCÍCIO DE
4051
Data do Processo 03 0240.2.
Natureza do Documento Processado oCe .G '1 02, (to 4202
N.° DOPROCESSO
FL.01
CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASILIENSE
ESTADO DESAOPAULO
InteressadatiA, & tit/Xi; 111.
ok9.4/141.01, Aoevt,e.cvs,
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oictivyyd4WAxia.
/414,4•14/,
Assunto
Data do Documento Processado cielde
Azat;-
at;
Carga N °
Em
19/08/2022 08:45
11111
- Oficio 313/2022
ILT-t04,0*. Código n° 597.947.017.062
Prefeitura de Américo Brasiliense I 1Doc
Preteitura do Municipo de
Américo Firasiliense
Fabio S. DEADM - SEC) Destinatário
Câmara 'Municipal
• 16 996(19-5631
CNN50.513.589/0001-08
(via WEI3)
4004
Lfz1 Vie"
Em 28/04/2022 As 09:20
Projeto de Lei - LDO 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente
VereadorJOSEROBERTO DE ANDRADE
DD. Presidente daCamaraMunicipal
_
Com cordiais e respeitosos cumprimentos, em cumprimento a determinação do Exmo. Sr. Prefeito Dirceu Bras Pano, encaminho
em anexo, projeto de lei, por meio do seguinte expediente:
• Oficio n° 160/2022 - Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá
outras providências
Encaminho ainda, arquivo de texto do projeto em questão e anexos, para o uso que se fizer necessário.
Solicito ainda a gentileza da confirmação da protocolização do mesmo.
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência e demais ilustres Vereadores, protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Fabio Tavares da Silva
---,,Secreicirio Municipal
or 160_2022_assinado_PL.pdf (745,06 KB) 2 downloads
projetode 2.023.doo, (164,66 KB) 2 downloads
Transparência Quem já visualizou
Câmara Municipal IP 201.3.3.203.252 28/04/2022 as 10:45
Consulta externa por código IP 201..33.203.252 28/04/2022 as 10:44
Fabio Tavares da Silva - Secretário Municipal DEADM » DEADM -SEC 28/04/2022 as 09:20
Acrescento os anexos em separado.
https://americobrasiliense.1doc.com.brIb.php/pg=wp/wp&ss=2&consulta=1&itd=3&origem=email&codigo=597947017062&s=amencobrasiliense 1/2
iuruorzuZZ U8:45
Tramitação 1- 313/2022 At.
28/04/2022 is 09:21
Respondido
Prefeiturade Americo Brasiliense IiDoc
ilro!7-037
Proc 40/ a.0
1 Resp
PEADM » DEADIVI
-SEC
Fabio Tavares da Silva
- Secretário Municipal
Câmara Municipal
de Américo
Brasiliense
Tramitação 2- 313/2022
28/04/2022 As 11:07
Respondido
Camara Municipal
16 99609-5631
CNN 50.513.589/0001-08
Envolvidos
03_1)FMONSTRATIVO_1.pdf (5,96 KB)
(J4_1)1, MONSTRATIVOLII.pdf (5,59 KB)
()5_DEMONSTRAT1V0_11Lpdf (8,93 KB)
06J/EMONSTRA v pdls(5,43 KB)
07_ DIAONSTRA FIVO V.pdf (5,33 KB)
08_,DEMONSTRATIVO_VI.pdf (14,69 KB)
09_DEMONSTRAT1VO_V11.pdf (4,48 KB)
10:DEMONSTRATIVQVIII.pdf (4,87 KB)
il_RECEHAS.pdf (5,76 KB)
12 J(ISCOS.pdf (4,41 KB)
13ANEXO_Vpdf (233,70 KB)
14__ANEXO_Vi.pdf (706,66 KB)
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Fábio, recebemos o oficio n°. 313/2022, que foi protocolado, na data de 28/04/2022,
com o número 405/2022.
Atte.,
Luiz Gabriel
Câmara Municipal
• Este documento foi assinado digitalmente.
28/04/2022 As 11:08 CamaraMunicipal assinou digitalmente [Assinatura IDoc] corno certificado CÂMARA MUNICIPAL
DE AMÉRICO BRASILIENSECNN50.513.589/0991-08 conformeMPn' 2.200/2001
Vrificar Co-assinar
.lDoc • Comunicação Interna, Atendimento, Documentos e Tarefas • www, doc,com.br
« Voltar - Central de Atendimento
https://americobrasiliense.ldoc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=l&itd=3&origem=email&codigo=597947017062&s=americobrasiliense 9/9
Folha
Proc. 40510
Resp. 1.0)Ce
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 27 de abril de 2022
OFICIO N" 160/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Temos a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, A Lil
C‘l C‘l
apreciação dessa EgrégiaCamaraMunicipal, o anexo projeto de lei que dispõe sobre as 0? ch u_ Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento — Programa para o exercício financeiro u_ 9 c, N. de 2023, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2° da Constituição Federal e ao 00 u_ R artigo 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000), u_
CV U.
discutido em audiência pública durante o processo de elaboração. .
,o o
o
Observa-se que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o próximo a,
E
8 exercício está sendo elaborado em consonância com programa de Governo estabelecido no .
a,
Plano Plurianual para o período 2022 a 2025, bem como as exigências contidas na Lei de Lu
CV
Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o principio do equilíbrio orçamentário, principio 0? a u_ fundamental das finanças públicas, com a devida observação normas estabelecidas na Lei de u.
9
c,) Responsabilidade Fiscal, compatíveis com a estrutura de nosso Município. N. ao u.
r.
UPor fim, esperando que este projeto permita uma discussão democrática
entre Executivo e Legislativo, submetemos a Vossa Excelência o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2023.
8 Aproveitamos a oportunidade para expressar nossos agradecimentos, o
-o
reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de consideração e distinto
apreço.
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(.1 Atenciosamente,
45.
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DIRCEUBRASPANO
Prefeito Municipal
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Exmo. Sr.
Vereador JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE — SP
DIRCEU BRASPANO
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Proc.
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2i
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
PROJETO DE LEI N° O 4) 11 /2022
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e
dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2° da
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Américo Brasiliense, as disposições
contidas na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e as recentes Portarias
editadas pelo Governo Federal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do
Município de Américo Brasiliense para o exercício de 2023, compreendendo:
I — As prioridades e as metas da administração municipal;
II— A estrutura e organização do orçamento;
III— As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
IV — As disposições relativas à divida pública;
V — As disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI — As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para
o exercício correspondente; e
VII— As disposições finais.
Art.2° 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária para 2023, até o último dia útil do mês de agosto de 2022, observada as
determinações contidas nesta Lei e de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000.
CAPÍTULO !!
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.3° Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes no Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde
que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
2
Folha
Proc. 11050jo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
§ 1° Para cumprimento do disposto no artigo 4° da Lei de Responsabilidade
Fiscal, integram esta Lei os anexos de metas fiscais e os anexos de riscos fiscais.
§ 2° As diretrizes e metas constantes deste projeto de Diretrizes Orçamentárias
constarão obrigatoriamente no Plano Plurianual.
§ 3° As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2023, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo V desta Lei(Art.165, § 2° u, c., c,
da Constituição Federal). 03 6 u_ u_ c,
§ 4° Os recursos estimados na Lei Orçamentária serão destinados, c, i._
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo V desta Lei, não se u_ A u_ constituindo, todavia, em limite A programação de despesas. c, u_
'a
§ 50 Na elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo poderá .., <-,
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo V, a fim E cu
de compatibilizar a despesa orçada A receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 8 7E
contas públicas. a)
CV
CNI
co
6
u_ u_ CAPÍTULOIII 9
co N.
03
DA ESTRUTURA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS A u_
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Art.4° Para efeito desta Lei, entende-se por: 8
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ai >
I - PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando .t
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no g
q
-- plano plurianual. 8 -0 —
ai
2 II— ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 0
oui
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e _7:2
permanente, das quais resultam um produto necessário 6 manutenção da ação de governo; e a) E at
--.'
III— PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 8
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo das quais resulta um a,
o 4 produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. zcu a &, o_
cort
§ I° Cada programa identificará As ações necessárias para atingir os seus ,a •, rc -
co1c-, objetivos, sob forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem D • F,
LU o como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 0 . cc a 8
id4 § 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 0, r!
a) 1 subfunção As quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril ._ .
de 1.999 do Ministério do Orçamento e Gestão. 8
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Proc
Resp Tbal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentário por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art.5° 0 orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta compreenderão a
programação dos órgãos e fundos do Município.
Art.6° 0 projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, incisos e
parágrafos, da Lei n° 4.320/64, e será composto de:
I — Mensagem contendo exposição circunstanciada nos termos doart.22, inciso
I da Lei Federal n° 4.320/64.
II — Projeto de Lei do Orçamento;
III — Tabelas Explicativas contendo os quadros presentes no incisoIIIe alíneas
doart. 22 da Lei Federal n° 4.320/64, em especial a tabela de despesa realizada e receita
arrecadada no exercício imediatamente anterior, desdobradas nas suas categorias econômicas.
IV — Especificações dos programas especiais de trabalho.
Art.7° Na lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos
da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria n°
163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu
menor MN/el de desdobramento:
I — o orçamento a que pertence; e
II — o grupo de despesa a que se refere.
Parágrafo Único. A proposta orçamentária será elaborada de forma padronizada
de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que
couber, para a padronização das informações conforme projeto AUDESP.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.8° 0 Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de
2023, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
3
DIRCEU BRASPANO
E
4
Folha
Proc.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
I- 0 principio de controle social implica assegurar a todo cidadão, a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento(art.48, da Lei de Responsabilidade Fiscal);
II — O principio de transparência implica além da observação do principio da
publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes As
informações relativas ao orçamento.
Art.9° Serão asseguradas aos cidadãos a participação no processo de elaboração
e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse
local, mediante regular processo de consulta.
Art.10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentaria serão elaborados a preços correntes do exercício a que se refere.
Art.11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superavit primário necessário a garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal.
Art.12. Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no "caput"
do artigo 9°, no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos
e atividades (inciso I, letra "b", do artigo 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
seraconsiderado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior.
§ 2° Excluem-se do "caput" deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos servidores e
da divida.
§ 3° No caso de limitação de empenhos, e de movimentação financeira de que
trata o "caput" deste artigo buscar-se-á as despesas abaixo hierarquizadas:
I — Com pessoal e encargos patronais; e
II — Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 4° Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indispensável
para empenho e movimentação financeira.
Folha
Proc. 4 c5
5
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.13. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de
execução das receitas e das despesas para suas unidades e também por categorias econômicas.
Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da Lei n° 4320/64.
Art.15. Nos pedidos de abertura de créditos adicionais não poderão ser fixadas CD
u_ u_
co
Art.16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei
u_ Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, indireta e dos fundos, se:
-5
o
o
— Houverem sido adequadamente atendidos todos os que tiverem em E
andamento;
II— Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio cc
público; 6 u_
III
u_ o c%)
— Estiverem definidas suas fontes de custeio; co u_
u_
u_ IV — Os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal
(Art.45 da Lei de Responsabilidade Fiscal). >
Art.17. A inclusão de recursos do Município para subvenções sociais, somente 8
será permitida, àquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de -0
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde,
educação, esporte, cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social — C.N.A.S. (inciso I,art.4° eart.26 da Lei de Responsabilidade Fiscal). .0
E
,! (
definida em Lei especifica e a entidade estar habilitada para seu recebimento.
§ 2° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no "caput" deste o 2 z c
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar Declaração de Funcionamento
Regular nos últimos 02 (dois) anos, emitido por autoridade Federal, Estadual ou Municipal e oc • 03 Comprovante de Regularidade do Mandato de sua Mesa Diretora (cópia da Ata da eleição da Lu última Diretoria). cc
6---
- § 3° As Entidades Privadas e Filantrópicas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer titulo, submeter-se-á a fiscalização do Poder Público, com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 0_
-o
E
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
§ 1° A concessão do beneficio de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser
p
F
r
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05'24
6
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.18. A inclusão na Lei Orçamentária Anual de transferência de recursos para
o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos do artigo 62
da Lei Complementar n° 101/2000.
Art.19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual
ou em Lei que autorize sua inclusão.
Art.20. A Lei Orçamentária conterá para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, não inferior ao montante equivalente a 0,5%
da receita corrente liquida previstas para o mesmo exercício.
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingente e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares(Art.5°, incisoIII,letra "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art.21. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, observarão as disposições constantes dos artigos 18, 19 e 20 da Lei
complementar n° 101/2000.
Art.22. Se as despesas totais com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3° e 4°, do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das
áreas de saúde, educação e assistência social.
Art.23. Se as despesas de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único
do artigo 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora-extra
ficará restrita somente quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
o
Art.24. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal poderão concederflvantagens e aumento de remuneração aos servidores públicos municipais, criação de cargos,
empregos e funções, alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão oucontaindo - m •
de pessoal a qualquer titulo em todas a áreas, desde que atendidos os requisitos e os limites
estabelecidos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA, DESPESA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art.25. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice
de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização
econômica editados pelo Governo Federal.
Art.26. A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2023, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
§ 10 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda.
§ 2° Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA/IBGE.
§ 30 A Prefeitura Municipal poderá conceder desconto para pagamento
antecipado de tributo municipal, em parcela única, até o limite de 20% (vinte por cento) por
tributo lançado.
Art.27. 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após a adoção de medida de compensação conforme estabelecido no artigo 14, § 2° da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art.28. Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita(Art.14, § 3° da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO VII
DIRETRIZES À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.29. Durante fase de execução do orçamento o Poder Executivo deverá
promover ampla transparência aos dados orçamentários, a fim de promover o controle social
do gasto público e o controle externo realizado pelo Poder Legislativo.
..,.•llmrnarinnhrasiliense.ldoc.com.br/verificacao/F2F7-F873-OFFD-B22E e informe ocódigo F2F7-F873-OFFD-B22E
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Proc 40420
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ódigo F2F7-F873-O FFD-B22E
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.30. 0 Executivo municipal enviará as informações para o acompanhamento
das contas ao Legislativo:
I — Mensalmente, com o envio do balancete orçamentário, extra-orçamentário,
financeiro, patrimonial e de variações patrimoniais;
II— Bimestralmente, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária de acordo
com § 3°,art.165, da Constituição Federal e artigos 52 e 53 da Lei Complementar n° 101/2000;
III— Quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal, contendo os valores
determinados legalmente peloart.55 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1° Os relatórios e demonstrativos de que trata este artigo, devem ser
encaminhados por oficio contendo justificativa e análise circunstanciada sobre os dados e
informações submetidos A apreciação do Legislativo.
§ 2° Os documentos submetidos para a apreciação legislativa deverão ser
sumariados e numerados, a fim de garantir uma melhor análise da matéria.
Art.31. 0 Executivo municipal deverá garantir a presença de membros da
sociedade civil quando das audiências públicas que tratarem de matéria orçamentária."
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.32. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art.33. 0 Poder Executivo realizará estudos visando A definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
§ 1° A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente A
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
o
§ 2° Os estudos de que trata este artigo serão apresentados ao Legislativo CL
C/)
Municipal por ocasião das prestações de contas quadrimestrais determinadas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Art.34. 0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal: E
I — Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da 0_
legislação em vigor; 0_
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
II— Abrir créditos adicionais suplementares no limite de 10% (dez por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
III— Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria
e programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da
Constituição Federal.
IV — Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos.
V — Transferir recursos no nível de código de aplicação em atendimento ao
Projeto Audesp.
Art.35. Para fins dos efeitos do artigo 16, § 3° da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8666/93.
Art.36. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei
orçamentária até o inicio do exercício de 2023, fica esse autorizado a realizar proposta
orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) por mês em cada ano.
Art.37. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses
do exercício poderão ser abertos e incorporados ao exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo, nos limites de seus saldos.
Art.38. Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal,
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício, obedecendo o disposto noart.4°, inciso I, letra "h" e "e" da Lei Complementar n°
101/2000.
Art.39. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei
orçamentária até o inicio de 2023, fica autorizado, até a sua aprovação, a remessa pelo Poder
Legislativo a executar as despesas obrigatórias decorrentes de pagamento de pessoal, serviço
da divida, serviços de saúde e educação, bem como as de caráter inadiável, até o limite de 1/12
(um doze avos) ao mês de cada ano, constantes da programação de custeio.
Parágrafo Único. A assinatura de convênios para atendimento de obras e serviços
da não competência do município depende de prévia autorização legislativa.
Art.40. 0 Plano Plurianual para o exercício de 2022 a 2025, será reformulado
em conformidade com esta Lei.
Art.41. Acompanham e integram a presente Lei, Demonstrativos e os Anexos
V e VI.
10
Fciha
Proc 4 a5),RbObb
Resp.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.42. As metas para o resultado primário e nominal nos anexos desta lei
seguem a padronização do sistema AUDESP — Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos — do
Tribunal de Contas do Estado deSaoPaulo.
Art.43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.44. Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete "Benedicto Nicolau deMarino",aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril de 2022
(dois mil e vinte e dois).
DIRCEUBRASPANO
Prefeito Municipal
Em
Encamirthe-se para as ^ • ;ssacs competorta3
RESIDENTE
Ern
Apra Vaclo e
Predente,
Fofta Dt/
! Proc. 140511XWU
Câmara Municipal de Américo Brasiliense [Reo 1.4:6
Nr) Li Dj 4AiXQS
cte 02 5410iovvY)4\kuv-iibuowlevy
4 5 ciL,
,
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Inicio Anexada Assunto Autoria D.t„spacho Documento AcPssário Lgislaço Citdi Numeraçag Trainitogjo
Relatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguarda Protocolo I
28/04/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
,
Tramitação
Data Tramitação
28/04/2022
Unidade Local
PrefeituraMunicipal de Americo Brasiliense - PMAB
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Secretaria Administrativa -SEC
Folha
Status Turno Urgente?
Proc 40424.A,
Aguarda Protocolo 1\1Ao
Rr,gn
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33.203.252 9 de Maio de 2022 as 10:48
Desenvolvido pelo LnterlepiL emsoftwarelivre e
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15,,ise I FiAle COrloS.-0
o
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- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
início Anexarla Assunto Autoria Despacho Inical Documento Acessório iggislaçjo Citada NurneraçaoTr
Relatoria
• Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Proposição Protocolada I
28/04/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
I rn Adi;ic Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação
28/04/2022
Unidade Destino
Assessoria Legislativa - AL
Unidade Local
Secretaria Administrativa -SEC
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Folha
Proc.
Resn
Status Turno Urgente?
Proposição Protocolada
Texto da Ação
Usuário
Raquel
IP
201.33.203.252
Não
Data e Hora da Edição
9 de Maio de 2022 às 10:53
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4.0 i2n.15.i.t.e. f;.de CON)SCC
Data Tramitação
02/05/2022
Unidade Destino
Plenário - PLE
Unidade Local
Assessoria Legislativa - AL
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
r-7;74., Foit 17771
Proc. If o
Resp.
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OÍCiQ Anexada Açsunto Autoria Deapacho Inicaj Documento Aer.ssório Legi51acao Citada liarneraçao
P,elotori,A
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguardando leitura da
Proposição em Plenário I 02/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
AdicionarTram Editar Excluir
Tramitação
Status Turno Urgente?
Aguardando leitura da Proposição em Não
Plenário
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
Rrquei 201.33.203.252 9 de Maio de 2022 às 11:05
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Q.rp•qt,ri ate IPale Conoco
Folha
Proc
Resp
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inícioArad a A5$unii2 Autoria Deçhr lnkal Documento Arr.asório 1.2gislçjo Citada
Relatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Proposição lida em Plenário I
02/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
A:. on Tramitaç Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação Unidade Local
02/05/2022 Plenário - PLE
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
AssessoriaLegislative - AL
Status Turno Urgente?
Proposição lida em Plenário
Texto da Ação
Usuário IP
Raauel 201.33.203.252
Não
Data e Hora da Edição
9 de Maio de 2022 as 11:05
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aberto.Release..3.1 162
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,jiAuoJoo c1liihtL(guéi
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SiteI Fi.31e Conosco
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inicio Anexada Assunto Autoria 122.spacho Inicial Documento .Aci=5s6rio Legi61.1cJo Citada Niii-neracas2
Relatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Proposição aguardando
publicação I 04/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
itr1 Eclitir Excltiir
Tramitação
Data Tramitação
04/05/2022
Unidade Destino
Unidade Local
Assessoria Legislativa - AL
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Folha
Proc. _62.5 1 .L_Wil
Resp 1
Secretaria Administrativa -SEC
Status Turno Urgente?
Proposição aguardando publicação Não
Texto da Ação
Usuário
Raquel
IP
201.33.203.252
Data e Hora da Edição
9 de Maio de 2022 as 11:16
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4.0
Atribuir Fe Cçrnpartiltvir
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.Qp,,,AptI 22 I P6Ie Conosco
Qmara Municipal deAmericoBrasiliense
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Início Anexada Assunto Autoria Despacho Inicial Documento Acessório legisla,Jo Citada aktfrataçaQ
Relatória
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Proposição Publicada I
05/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
' Aftcionar Trarylitoçzi,) Editar Excluir
Tramitação
Folha
Data Tramitação Unidade Local
Proc 11(254ÍZP
05/05/2022 Secretaria Administrativa -SEC Rego IV
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Assessoria Legislativa - AL
Status Turno Urgente?
Proposição Publicada Não
Texto da Ação
Segundo determinação da Presidência, a proposição foi publicada:
Linkda noticia nositedaCamara: https://www.americobrasiliense.spieg.br/institucional/noticias/Ido-2013-lei-de-diretrizesorcamentarias-2023
Link do PL no SAPL: https://sapl.americobrasiliense.spieg.br/materia/187
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201.33.203.252 9 de Maio de 2022 as 11:21
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aberto. iç•':fleaSe' 4.0
Atribu.r
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inkiLz Anexada Asurito Autoria DespachoInk ai Dncumento AcPssário Legislação Citada Nitrnerac'ãQ Ti ai a0c)
Relatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguardando emissão de
parecer da comissão109/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
iiirnitaçóes Adicionar
Tramitação
Data Tramitação
09/05/2022
Unidade Destino
Unidade Local
Ass'essoria Legislativa - AL
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Ed tar. Excluir
Folha (Vg+
Proc 1105PA2l
Resp )2.)(3 o
CFO- Comissão de Finanças e
Orçamento
Status Turno Urgente?
Aguardando emissão de parecer da Não
comissão
Texto da Ação
limos. Srs. Vereadores, membros daCFO.
0 Projeto de Lei n° 024 (em anexo), que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a Lei Orçamentária de 2023 foi protocolado
nestaCamarae dado ciência aos Srs. Vereadores na sessão Ordinária de 02/05.
A matéria foi publicada nositedaCamarae pode ser acessada através dolinkda noticia nositedaCamara:
https://www.americobrasiliense.spieg.br/institucional/noticias/Ido-2013-lei-de-diretrizes-orcamentarias-2023 /epoderá ser
acompanhado na integra através dolink:
https://sapl.americobrasiliense.spieg.br/materia/187.
De acordo com o § 3° doart218 do RI, após a publicação, oPLé remetido à Comissão de Finanças e Orçamento que deverá receber
as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10 dias úteis.
Esta Comissão, de acordo com o § 4°, também doart218 do RI ,terá mais 15 dias de prazo para emitira parecer sobre o projeto e sua
decisão sobre as emendas.
A Secretaria Legislativa aguarda, dentro dos prazos estabelecidos e referidos acima, determinação para a realização de Audiências
Públicas, através de Edital, instituidas noart59, parágrafo único , I, do RI.
Atenciosamente,
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33.203.252 9 de Maio de 2022 as 11:22
Desenvolvido pelo Iiiitierlogja emsoftwarelivre e
aberto. Rdease:
Conteudo e dados sob licença T' nar,
4.0
AtribuirFont'-CompartilhaiIqual
Camara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298- Centro
CEP: 14820-003 Telefone: (16) 3392-1134
4
Fnlha
Proc. 4050.104)/
Rasp 4(2)
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
PL024 ParecerCFODiretrizes Orçamentárias 2023
2 mensagens
Câmara
Américo
Brasiliense
20/05/2022 15:24 E-mail de Câmara Municipal de Américo Brasiliense -PL024 ParecerCFODiretrizes Orçamentarias 2023
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 9 de maio de 2022 10:19
Para: nnaiconrios maiconrios <maiconrios@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios.direito@gmail.com, Diego
Viveiros <diegoviveiros@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, Leandro Mancha
<leandromancha@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, leandromoralles821@gmail.com, procuradoria juridico
<procuradoria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
limos. Srs. Vereadores, membros daCFO.
0 Projeto de Lei n° 024 (em anexo), que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a Lei
Orçamentária de 2023 foi protocolado nesta Câmara e dado ciência aos Srs. Vereadores na sessão Ordinária de
02/05.
A matéria foi publicada nositeda Câmara e pode ser acessada através dolinkda noticia nositeda
Câmara:
.Ittps://www.americobrasiliense.sp.leg.br/institucional/noticias/Ido-2013-lei-de-diretrizesorcamentarias-2023 /epoderá ser acompamhado na integra através dolink:
https://sapl.americobrasiliense.sp.leg.br/materia/187.
De acordo com o § 3° doart218 do RI, após a publicação, oPLé remetido à Comissão de Finanças e
Orçamento que deverá receber as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10 dias úteis.
Esta Comissão, de acordo com o § 4°, também doart218 do RI , terá mais 15 dias de prazo para emitir o
parecer sobre o projeto e sua decisão sobre as emendas.
A Secretaria Legislativa aguarda, dentro dos prazos estabelecidos e referidos acima, determinação para a
realização de Audiências Públicas, através de Edital, instituidas noart59, parágrafo único,, I, do RI.
Atenciosamente,
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Chefe da Secretaria Legislativa
T: (16) 3392-1134 - ramal 23
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
ui of_160_2022_assinado_PL_.pdf
746K
MAICON RIOS <maiconrios.direito@gmail.com>
Para: raquel legislativo <raquel.legislativogcamaraamericobrasiliense.sp.gov.Or>
9 de maio de 2022 10:58
Bom dia ....
Ciente doe-mail...
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik-=dbd00c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar8612248962464587079&simpl.msg-a%3Ar8607... 1/2
20/05/2022 15:24 E-mail de Camara N., unicipal deAméricoBrasiliense - PL 024ParecerCFODiretrizes Orçamentárias2023
Folha
Proc.
Resp
MAICON RIOS
D V 0 G., i D
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mail/u/0/?k=dbdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar8612248962464587079&simpl.--msg-a%3Ar8607 .. 2/2
Res p.
Folha
Proc.
TAS
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LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023
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5motri.sa 6s-664 !.4,1,,Xt•qtA :Prole) de U4 cm-Cispós sob/ u Dinfrizes GNiovtiKas puri 1 141borKid 0,141914146i
1013. daWas rvidindas." • LW 291i
SaefivOna Pne4, ed. 51 *sjuipl anteaxemiiera tp Wroato$4187
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informoção or) Cidadao
Priquia d.Opilio
PORTAL DA .
TRANSPARENCIA
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Oar
' Câmara Municipal
Amara Brasdiense - SP
404,,,,t Ste Vmalbr!„*Se Orbir a, 0 440.,
Pi* Ini.341 • 0.iiegia • Wets. FM& LielaçioN.. 01/22(120 ON COMP t,r 0011421)
Vaci evi AO. Pi/ni 00116:4 MC= • L.IX /Aide CilWas Grx.varas
Posilee Cinwa q.ef arnpir mkt:. na
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Folha
Proc
RPsp
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
4(051(401,0
baki.2 Anex;da Assunto Autoria Elespacho Inic Documento Acessório Legislaçao Citada Numeraçao Tr4inito00
Relatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Determina Procedimento para
Audiência Pública I 24/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação Unidade Local
24/05/2022 CFO- Comissão de Finanças e Orçamento
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Assessoria Legislativa - AL
Status Turno Urgente?
Determina Procedimento para Audiência Não
Pública
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33.203.252 25 de Maio de 2022 as 16:11
Desenvolvido pelokiwilef_iLi emsoftwarelivre e
aberto.
Conteiido e dados sob licença c'reiidive Con=ons
4.0
Atjtbiir Fonte - i7rosq.?artilhar Iutaj
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
CEP: 14820-003 Telefone: (16) 3392-1134
I att4Pale
Folha O21
Proc405
Resp,
Sala de Reuniões das Comissões, 25 maio de 2021.
(
MAICON
Vereador Presidente clarComissão manças e Orçamento
Camara Municipal deAméricoBrasiliense
EDITAL N° 008/202a,
CONVOCAÇÃO
0 Vereador MAICON RIOS DE SOUZA, Presidente da Comissão de Finanças e
Orçamento, destaCamaraMunicipal, usando da atribuição que lhe é conferida, pelo
Art.39, § 2°, letra "a", da LOMAB, convida TODOS os membros do Executivo,
Legislativo e judiciário, lideranças da sociedade civil organizada e a população em
geral para participarem das AUDIÊNCIAS PUBLICAS a serem realizadas nos dias 08
de junho As 16h e 14 de junho As 19h do corrente ano, em obediência ao
disposto no parágrafo único, I, doArt.59 do RI para discussão do Projeto de Lei n°
024/2022, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a lei Orçamentária
de 2023 e dá outras providências", cuja integra do projeto estará disponibilizada no
siteoficial da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, para consulta.
A referida audiência pública será realizada de forma híbrida, por meio remoto
(reunido virtual), ao vivo, pelo Youtube daCamaraMunicipal de Américo
Brasiliense, através do link
https://www.youtube.com/channel/UCXkHkbDaIEDbrq0JT CgI{A e
presencial.
A participação da plenária virtual observará os seguintes procedimentos:
I. É assegurado ao participante o direito de manifestação oral ou por escrito, sobre
as mudanças propostas pelo Projeto de Lei;
II. As manifestações orais observarão a ordem sequencial do registro da intenção
para manifestação, devendo, ser anotado em ata da audiência pública o nome do
participante manifestante;
III. 0 tempo para manifestação oral será definido em função do número de
participantes e da duração total prevista na agenda.
Parágrafo único - Situações não previstas no procedimento da audiência pública
serão resolvidas pelo presidente da audiência pública.
IV. Decorridos os debates, o presidente da mesa fará as considerações finais acerca
dos projetos de lei e colocará em votação plenária as mudanças definidas.
Providencie, a Secretaria, o envio dos convites para a Audiência Pública aos
Membros do Legislativo, representantes do Poder Executivo, Poder Judiciário,
Representante do Ministério Público Estadual e representantes das sociedades civis
organizadas de Américo Brasiliense
Os convites deverão seguir acompanhados de cópia do extrato deste edital.
Divulgue-se.
Rua Manoel Borba, 298, Praga CaetanoNigro— CEP 14820-003 —AmericoBrasiliense — SP
www.eamaraamericobrasidiense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134
26/05/2022
Edição Extra
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMeRICO BRASILIENSE
Prefeitura Municipal de AMERICO BRASILIENSE
JORNAL OFICIAL
Mario Eletrônico Oficial
www.diadoeletronlcooficiaLcom.br/diario/amerIcobrasillense-sp
PODER LEGISLATIVO EDITAIS
Folha _
Proc....12-(2%22121-
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
EDITAL N2 008/2022
CONVOCAÇÃO
0 Vereador MAICON RIOS DE SOUZA, Presidente da Comissão de Finanças e
Orçamento, desta Câmara Municipal, usando da atribuição queHieé conferida, pelo
Art.39, § 2°, letra "a", da LOMAS, convida TODOS os membros do Executivo,
Legislativo e Judiciário, lideranças da sociedade civil organizada e a população em
geral para participarem das AUDIÊNCIAS PÚBLICAS a serem realizadas nos dias
08 de junho As 16h e 14 de junho As 19h do corrente ano, em obediência ao
disposto no parágrafo único, I, doArt.59 do RI para discussão do Projeto de Lei
n2024/2022, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a lei
Orçamentária de 2023 edioutras providências", cuja integra do projeto estará
disponibilizada nositeoficial da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, para
consulta.
A referida audiência pública será realizada de forma hibrida, por meio remoto
(reunido virtual), ao vivo, pelo Youtube daCamaraMunicipal de Américo
Brasiliense, através do link
https://www.youtube.comichannel/UCKkHkbDaIEDbrq0IT CgKA e
presencial.
A participação da plenária virtual observará os seguintes procedimentos:
I. E assegurado ao participante o direito de manifestação oral ou por escrito, sobre
as mudanças propostas pelo Projeto de Lei;
II. As manifestações orais observarão a ordem sequencial do registro da intenção
para manifestação, devendo, ser anotado em ata da audiência pública o nome do
participante manifestante;
III. 0 tempo para manifestação oral será definido em função do número de
participantes e da duração total prevista na agenda.
Parágrafo único - Situações não previstas no procedimento da audiência
pública serão resolvidas pelo presidente da audiência pública.
IV. Decorridos os debates, o presidente da mesa fará as considerações finais acerca
dos projetos de lei e colocará em votação plenária as mudanças definidas.
Providencie, a Secretaria, o envio dos convites para a Audiência Pública aos
Membros do Legislativo, representantes do Poder Executivo, Poder Judiciário,
Representante do Ministério Público Estadual e representantes das sociedades
civis organizadas de Américo Brasiliense
Os convites deverão seguir acompanhados de cópia do extrato deste edital.
Divulgue-se.
Sala de Reuniões das Comissões, 25 de maio de 2022.
MAICON RIOS DE SOUZA
Vereador Presidente da Comissão Finanças e Orçamento
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134
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Provisória n°2.200-2, de 2001, garantindo a autenticidade, validade jurídica e integridade.
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CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Inicio Anexada Assunto Autoria Despacho Inical Documento Acessório legislacJo Citada NurneraaQ 'Fiamita<ra
Relataria
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Determina Procedimento para
Audiência Pública I 25/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação
25/05/2022
Unidade Destino
Unidade Local
Assessoria Legislativa - AL
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Folha
Proc
Resp RIVE3
Secretaria Administrativa -SEC
Status Turno Urgente?
Determina Procedimento para Audiência Não
Pública
Texto da Ação
Este processo, referente ao Projeto de Lei n° 024/2022 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2023 e da outras providencias.
0 Edital em anexo deve ser publicado no Diário Oficial.
A Secretaria Administrativa deverá elaborar processo para a cotação de confecção de faixa e anuncio em carro de som, para dar
publicidade a realização da audiência pública a ser realizada nas datas 8 de junho, as 16h e 14 de junho as 19h .
Também deverá ser colocado nosite,formulário de sugestões para a discussão deste projeto de lei.
Usuário IP Data e Hora da Edição
cuoi 201.33.203.252 25 de Maio de 2022 às 16:12
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Conteúdo e dados sob licença Cr' r
4.0
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
'-"Pi liult'al ú C000s.::ct
Folha
Proc LIO5
Resp
MAICO E SOUZA
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
GABINETE DO VEREADOR
Américo Brasiliense, 25 de maio de 2022.
Offcio N°156/2022
CONSIDERANDO o Projeto de Lei ng 024/2022 que "dispõe sobre as
Diretrizes Orgamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 202 3 e dá outras providências";
CONSIDERANDO a necessidade de discussão do referido projeto de
lei, em obediência ao disposto no Artigo 44 da Lei ng 10.257/2001 e Artigo 48, §19,
inciso I, da Lei Complementar ng 101/2000;
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa
Excelência para participar das audiências públicas referentes a este Projeto de Lei,
sendo a primeira a realizar-se no dia 08 de junho, As 16h, e a segunda, no dia 14 de
junho, As 19h, nas dependências dessa Câmara Municipal ou por meio remoto (reunião virtual), ao vivo, pelo canal do Youtube da Câmara Municipal deAmericoBrasiliense, por meio do linkhttps://www.youtube.com/channel/UakHkbDa IEDbrq0JT CgICA.
Atenciosamente,
Vereador e Presidente da Comi "do de Finanças e Orçamento
AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DESAOPAULO
AMÉRICO BRASILIENSE - SP
Rua Manoel Borba, 298 - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16)3392-1134 - www,camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
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26/05/2022 15:27 E-mail de Câmara Municipal de Américo Brasiliense - Audiência Pública LDO AmericoBrasiliense
Câmara
Americo
Brasiliense
raquel legislativo <raqueLlegislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
Audiência Pública LDO Américo Brasiliense
1 mensagem
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 26 de maio de 2022 15:27
Para: pjamericobrasiliense@mpsp.mp.br, walterjunior@mpsp.mp.br
Ao representante doMPde Américo Brasiliense 4o12
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa Excelência para
participar das audiências públicas referentes ao Projeto de Lei n2024/2022 que "dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras
providências", sendo a primeira a realizar-se no dia 08 de junho, As 16h, e a segunda, no dia 14 de
junho, As 19h, nas dependências dessa Câmara Municipal ou por meio remoto (reunião virtual),
ao vivo, pelo canal do Youtube da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, por meio do link
https://www.youtube.com/channel/UCXkHkbDaIEDbrq0JT CgKA.
Atenciosamente,
MAICON RIOS DE SOUZA
Vereador e Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Assistente Legislativo
T: (16) 3392-1134 - ramal 23
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
R. Menoel Sorbet,2913 - Centro -Americo13ro5ilien5o/5P
WWw.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
2 anexos
0F1C10156.pdf
"-I436K
EDITAL 008 Audência Pública LDO.pdf
370K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search,--all&permthid=thread-a%3Ar-7691463304053343330&simpl=msg-a%3Ar-143... 1/;
Folha
Proc. 605 tio2.?,
Resp.
Câmara Municinal Américo Brasiliense
GABINETE DO VEREADOR
Ainêrico Brasiliense, 25 de maio de 2022,
Oficio N°150/2022
CONSIDERANDO o Projeto de Letno 024/2022 que "dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para a elaboragAo da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências";
CONSIDERANDO a necessidade de discuss5o do referido projeto de
lei, em obediência ao disposto no Artigo 44 da Lei no 10.257/2001 e Artigo 48, §1o,
Inciso I, da Lei Complementar no 101/2000;
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa
Excelência para participar das audiências públicas referentes a este Projeto de Lei,
sendo a primeira a realizar-se no dia 08 de junho, As 16h, e a segunda, no dia 14 de
junho, As 19h, nas dependências dessa CAmara Municipal ou por meio remoto (reuni5o virtual), ao vivo, pelo canal do Youtube da Ciimara Municipal de Américo Brasiliense, por meio do linklalps://wwwyoutube.cornichamel/UCXkHkbDa IEnbruOIT Cul{A.
Atenciosamente,
MAICO 10S SOUZA
Vereador e Presidente da Comiss5o de Finanças e Orçamento
EXMO. SR.
DD. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DE ARARAQUARA
ARARAQUARA - SP
Rua Manoel Borba,2911 - CliP 14820-003 - Américo l3rasiliense - SI'
CM') 50.513.589/0001-08- Fone: (16)3392-1134 - WWWsainaraamericobrasiliense4p.gov.br
Scanned with CamScanner
Folha
Proc4
Resp. 11AZ
26/05/2022 15:39 E-maildeCamara Municipal de Américo Brasiliense - Audiência Pública LDO Américo Brasiliense
Câmara
Americo
Brasiliense
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
Audiência Pública LDO Américo Brasiliense
1 mensagem
raquel legislativo <raqueLlegislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
Para: ur13@tce.sp.gov.br
Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas de Araraquara
26 de maio de 2022 15:38
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa Excelência para
participar das audiências públicas referentes ao Projeto de Lei n2024/2022 que "dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras
providências", sendo a primeira a realizar-se no dia 08 de junho, As 16h, e a segunda, no dia 14 de
junho, As 19h, nas dependências desta Câmara Municipal ou por meio remoto (reunião virtual),
ao vivo, pelo canal do Youtube da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, por meio
do linkhttps://www.youtube.com/channel/UCXkHkbDaIEDbrq0JT
Atenciosamente,
MAICON RIOS DE SOUZA
Vereador e Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Assistente Legislativo
T: (16) 3392-1134 - ramal 23
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
2 anexos
to-1 OFI6C10 158.pdf
431K
111 EDITAL 008 Audência Pública LDO.pdf -
370K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search=all&Permthid=thread-a%3Ar-8719862098450322831&simpl=msg-a%3Ar-612 ... 1/1
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense
GABINETE DO VEREADOR
Américo Brasiliense, 25 de maio de 2022.
Ofício N°157/2022
CONSIDERANDO o Projeto de Lei n2024/2022 que "dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e da outras providências";
CONSIDERANDO a necessidade de discussão do referido projeto de
lei, em obediência ao disposto no Artigo 44 da Lei n210.257/2001 e Artigo 48, §12,
inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000;
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa
Excelência para participar das audiências públicas referentes a este Projeto de Lei,
sendo a primeira a realizar-se no dia 08 de junho, As 16h, e a segunda, no dia 14 de
junho, as 19h, nas dependências dessaCamaraMunicipal ou por meio remoto (reunião virtual), ao vivo, pelo canal do Youtube daCamaraMunicipal de Américo Brasiliense, por meio do linkhttps://www.youtube.com/channel/UCXkHkbDa1EDbrq0JT CgKA.
Atenciosamente,
MAIC0c•
I?
SOUZA
Vereador e Presidente da Co ao de Finanças e Orçamento
AO PODER JUDICIÁRIO
AMÉRICO BRASILIENSE - SP
Rua Manoel Borba,298- CEP 14820-003 - Américo Brasiliense-. SP
CNP) 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliensesp.gov.br
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26/05/2022 15:45 E-mail de Câmara Municipal de Américo Brasiliense - Audiência Pública LDO Américo Brasiliense
Câmara
Americo
Brasiliense
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
Audiência Pública LDO Américo Brasiliense
1 mensagem
raquel legislativo <raqueLlegislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 26 de maio de 2022 15:45
Para: americo2@tjspjus.br
Ao representante do Poder Judiciário de Américo Brasiliense
Í. Folha )W i
Proc 4516204?)1
Resp fbi& 1
i
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa Excelência para
participar das audiências públicas referentes ao Projeto de Lei n2024/2022 que "dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras
providências", sendo a primeira a realizar-se no dia 08 de junho, às 16h, e a segunda, no dia 14 de
junho, As 19h, nas dependências desta Câmara Municipal ou por meio remoto (reunião virtual),
ao vivo, pelo canal do Youtube da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, por meio
do linkhttps://www.youtube.comichannel/UCXkHkbDaIEDbrq0JT CgICA.
Atenciosamente,
MAICON RIOS DE SOUZA
Vereador e Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Assistente Legislativo
T: (16) 3392-1134 - ramal 23
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
2 anexos
OFIlCIO 157.pdf
"-j 429K
ate) EDITAL 008 Audência Pública LDO.pdf
370K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar81682119436643348498,simpl=msg-e/03Ar1357... 1/1
't
405 &L
tFolha
Proc.
Reap
...___
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
GABINETE DO VEREADOR
AmericoBrasiliense, 25 de maio de 2022.
Oficio N°159/2022
Dano. Sr. Prefeito
CONSIDERANDO o Projeto de Lei n° 024/2022 que "dispiie sobre as
Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras
providências";
CONSIDERANDO a necessidade de discussão do referido projeto de
lei, em obediência ao disposto no Artigo 44 da Lei n° 10.257/2001 e Artigo 48, §1°,
inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000;
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa
Excelência para participar das audiências públicas referentes a este Projeto de Lei,
sendo a primeira a realizar-se no dia 08 de junho, As 16h, e a segunda, no dia 14 de
junho, As 19h, nas dependências dessa Câmara Municipal ou por meio remoto
(reunião virtual), ao vivo, pelo canal do Youtube da CamaraMunicipal de Américo
Brasiliense, por meio do link
https://www.youtube.com/channel/UCXkHkbDa I EDbrq0IT CgKA.
Peço a gentileza de que este convite seja estendido a todos os
diretores e chefes de departamento.
Atenciosamente,
MAl CODi4 estf) E SOUZA
Vereador e Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
EXMO. SR.
DIRCEU BRASPANO
DD. PREFEITO MUNICIPAL
AMÉRICO BRASILIENSE - SP
Rua Manoel Borba, 298- CEP 14820-003 - AmericoBrasiliense- SP
CNPJ 50.513.589/0001-08- Fone: (16)3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Scanned with CamScanner
27/05/2022 16:54
.
9
4,F
Prefeiturade Americo Brasiliense IiDoc
Protocolo 6.253/2022
Pretodura do Municipio de
Américo Orasiliense
Situação em 27/05/2022 16:54: Novo I Código n°571.616.536.805.337.665
rFclha 210.2-1
Proc. —4t251 2,o.11)
Resp. TrAZ
Câmara Municipal
• 1699609-5631
CNPJ 50.513.589/0001-08
'
Para
( DEADM - SEC -Sc..)
DEADM - PR( I - Protocolo Geral, DEADM -SEC- Secretaria Municipal
Em 27/05/2022 is 16:42
Protocolo Câmara Municipal
Fabio, por favor, protocole o oficio n° 159/2022 para o Senhor Prefeito. Este oficio encaminha junto o Edital N° 008 de
Convocação da AudiênciaMikaPARA SER DISTRIBUiDO TAMBÉM PARA TODOS OS DIRETORES E CHEFES DE
DEPARTAMENTO.
Atte.,
LuizGabriel
Camara Municipal
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Transparência Quem á visualizou
Consulta externa por código IP 201.33.203.252 27/05/2022 as 16:54
Camara Municipal IP 201.33.203.252 27/05/2022 as 16:42
27/05/2022 is 16:42 Câmara Municipal assinou digitalmente lAssimatua 1Doei com o certificado CÂMARA MUNICIPAL
DE AMERICO RRASILIENSE CNPJ 50.513389/0001-68 conforme M P n" 2.200/2001
\'‘n- ilicat-Co-assinar
Enviadovia e-mail cm 27/05/2022 as 16:42
https://americobrasiliense.1doc.com.br/b.php/pg=wp/wp&consulta=1&c0dig0=63E619C1654F E622317999F3&itd=5&ss=2&origem=assinador_p... 1/2
27/05/2022 16:54 Prefeitura de Américo Brasiliense IiDoc
Situação atual: Novo
(Doc• Comunicação Interna, Atendimento, Documentos e Tarefas • www.ldoc.com.br
Folha
Proc
Resp.
o5)3»
« Voltar - Central de Atendimento
https://americobrasiliense.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&c )nsulta=1&codigo=63E619C1654FE622317999F3&1td=5&ss=2&origem=assinador_p... 2/2
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RESUMO DA SESSÃO DO DIA 16105
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Audiência Pública as datas
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para a elaboracki da Lei Orcamentaria tie2023 • 1410612022 -19\1
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O Poder Legislatwo deAmericoBrasiiiense convidavocepara particMar nos diasOttelitde iunno do ano de
2022, as 16h00 e 16h00 horas respeclivamente, pelaInternet(no Youtabe e WhatsApp • 16 9 9793-3617f, das
Audiências PUblit as dediscuss4o do Projeto de Lei n° 024/2022,clue"Disp8e sabre as Diretrizes Orçamentarias
oara aletOrçamentária d.e 2023 e nroviclenctas", conforme comunicado atraves do Editai de
Convocaçao N*008/ 2022..
referida auditrxia p‘iblica se e forma hibitida. por meio .e.moto ruc' IL$0) 40 0'00
Ç4rxiara MUIKIPoi•• 1,, 71,A,, atlay14 do
111* Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
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iriícic Anexada Assunto Autoria DespachoiLLAI Documento Acessório Legislaçao Citadd ..Numeracao
Relatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Segue para tramitações
03/06/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
h Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação
03/06/2022
Unidade Destino
Unidade Local
Secretaria Administrativa -SEC
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Folha
Proc
Resp
Assessoria Legislativa - AL
Status Turno Urgente?
Segue para tramitações Não
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33.203.252 8 de Junho de 2022 As 11:46
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Rua Manoel Borba, 298 - Centro
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Eaw,,AN SitiF'I F%ale COIYOSCO
1Folha
Proc405
Rpsp
Tramitação
Data Tramitação
08/06/2022
Unidade Destino
Plenário - PLE
Unidade Local
Assessoria Legislativa - AL
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
.110 *'''' CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense
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Jnicio An,xada AssuntQ Autoria Despacho Inicial Documento AcessórioLagiskcan Citada Numera "framit:IÇ:k)
Relatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguarda Realização de
Audiência Pública sobre a Proposição I 08/06/2022 (Projeto de Lei Ordinária
n° 24 de 2022)
Editar Excluir
Status Turno Urgente?
Aguarda Realização de Audiência Não
Pública sobre a Proposição
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33.203.252 8 de Junho de 2022 às 11:49
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Rua Manoel Borba, 298- Centro
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
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Camara Municipal deAméricoBrasiliense
Folha
Proc '4051/021) Resp
LISTA DE PRESENÇA
Américo Brasiliense, 08 de junho de 2022.
AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROJETO DE LEINg024/2022 (LDO 2023)
Npme Legive, j Cargo/Departamento Documento
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S'I1375-726 -°/ ( /9)61.4c:LA 1 ' VEaejAVO(L_
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Rua Manoel Borba, 298, Praga Caetano Nigro - CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br - Fone: (16) 3392-1134
Folha
Proc.
Rasp.
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Ata da 10- Audiência Pública para discussão do Projeto de Lei n° 024/2022
que dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2023 - LDO
8 de junho de 2022
Ao oitavo dia do mês de junho do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 16:00h (dezesseis
horas), no Plenário da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, situado na Rua Manoel Borba,
298, Centro, reuniu-se em Audiência Pública, a Comissão de Finanças e Orçamento, em
obediência ao disposto noArt.59, Parágrafo único, Inciso I, do Regimento Interno, para
discussão do Projeto de Lei n9024/2022, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências". Os cidadãos foram
comunicados, por meio de publicação nositeda Câmara, faixa colocada em local de grande
movimento e visibilidade, além de anúncio através de carro de som por toda a cidade. Foram
enviados convites às autoridades competentes. A Audiência foi transmitida ao vivo pelo canal
da Câmara Municipal de Américo Brasiliense no YouTube, com a possibilidade de interação em
tempo real pelochat.Disponibilizou-se ainda, a possibilidade de participação de interessados
presencialmente, via WhatsApp, pelo número (16) 99793-3617. Maicon Rios de SouzaPresidente da Comissão de Finanças e Orçamento, iniciou a sessão agradecendo e
cumprimentando a todos os presentes, dentre eles, os VereadoresCiaoMineiro e Leandro
Mancha (que também consta como membro da Comissão de Finanças e Orçamento).
Presidente da Comissão, declarou aberta a Audiência Pública, enfatizando o tema a ser
discutido, sendo este, o Projeto de Lei n9024/2022, que "Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências". Logo
em seguida, o Presidente dirigente da sessão, justificou a ausência do Presidente da Câmara
Municipal e dos Vereadores Silas e Roberto da Anchieta, por compromissos que foram
anteriormente agendados. Informou adiante. que Wedital da Audiencia Pública foi publicado no
dia 26/05/2022 (vinte e seis de maio de dois mil e_xinte e dois) no diário oficial do município e
enfatizou que o Projeto de Lei discutido foi disponibilizado nositeda Câmara Municipal de
Américo Brasiliense, e os convites para a realização desta audiência foram remetidos nos dias
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense
26 (vinte e seis) e 27 (vinte e sete) do mês de maio de 2022 (dois mil e vinte dois).
Posteriormente, o Presidente da Comissão cumprimentou e apresentou as presentes DO
Dayane (Procuradora da Câmara Municipal) e Elizandra (Diretora da Educação). Após as
considerações iniciais, o presidente declarou aberta a discussão do Projeto de Lei, onde a
Diretora da Educação iniciou a argumentação, indagando que devido ao grande número de
funcionários que são necessd los para o bom funcionamento da educação infantil,
considerando que esta atende mais de duas mil crianças no município, oitenta porcento do
orçamento educacional são destinados A folha de pagamentos, restando apenas vinte por cento
para as demais necessidades deste sistema de ensino. Logo após, o Presidente da Comissão
acolheu este argumento e ainda salientou que o Poder Executivo possa ser mais assertivo e
prioritário em relação a educaO[o. Adiante, a Procuradora da Câmara Municipal, DO Dayane
solicitou a palavra, e manifestou em seus argumentos a importância da presença dos
Vereadores na próxima Audiência Pública, visto que eles agora detêm a legitimidade para
propor emendas impositivas,etasque influenciam de maneira considerável uma parte do
orçamento municipal, sendo que cinquenta porcento destas devem ser destinadas a saúde.
presidente aderiu aos argumentos da Procuradora e ainda acrescentou que seria de suma
importância que o Pode Executivo já demonstrasse organização em relação as emendas
impostas. Logo em seguida, agradeceu novamente a presença da Diretora da Educação,
Elizandra, e depois abriuurnsegundo momento para discussões. Como não houve
manifestação de nenhum dos presentes e internautas, o Presidente convidou a todos para que
participem da próxima Audiência Pública que será realizada no dia 14/06/2022 e por fim
declarou encerrada esta sessão.
Para constar, eu, Maicon Rios Ce Souza - Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento,
assino esta Ata, com o membro da Comissão de Finanças e Orçamento, Leandro Henrique
Moralles.
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento:
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1' Audiência Pública a Lei de Diretrizes Orçamentaria
•
WhatsApp (16) 99793-3617
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Folha
Proc
Resp
Audiência Pública a Lei de Diretrizes Orçamentaria (LD012023
01, 1 NAO GOSTEI COMPARTILHAR 01R. SALVAR
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1. Audiência Pública a Lei de (iarIrizes Olcamomari,LOO) 2023
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Resp iRieh
1 Audiência Pública a Lei de Diretrizes Orçam.
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1. Audiência Pública à Lei de Diretrizes Orçamentaria (LDO) 2023
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1' Audiência Pública à Lei de Diretrizes Orçamentaria (LDO) 2023
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Data Tramitação
08/06/2022
Unidade Destino Data Encaminhamento
Folha
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Proc.
Data Fim Prazo
Unidade Local
Plenário - PLE
o
* CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Anexada Assunto Autoria Despacho lnkaI Documento Acessório sl a (5 - C i ta d a Nm-neraçao Trainito0o
Relatoria.
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Realizada a Audiência Pública
sobre a Proposição I 08/06/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
Uttar
Tramitação
E.clitat. Excluir :
Assessoria Legislativa - AL
Status Turno Urgente?
Realizada a Audiência Pública sobre a Não
Proposição
Texto da Ação
Realizada a 18Audiência Pública LDO
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Data e Hora da Edição
10 de Junho de 2022 ás 13:55
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Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
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Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Relatoria
Registro alterado com sucesso! X
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguarda Realização de
Audiência Pública sobre a Proposição I 14/06/2022 (Projeto de Lei Ordinária
n° 24 de 2022)
. Listat Ti-anações Adicicflar It Fr1ita0o Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação
14/06/2022
Unidade Local
Assessoria Legislativa - AL
E
Folha .)1
e
Proc1...2M4#
Resp TOW I
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Plenário - PLE
Status Turno Urgente?
Aguarda Realização de Audiência Não
Pública sobre a Proposição
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33.203.252 28 de Junho de 2022 as 11:33
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134
t.,,PfI j1,11,L: I -,11e. •
Folha
Proc4 (61242A2)
Resp TAJO
Camara Municipal de AméricoBrasiliense
LISTA DE PRESENÇA
Américo Brasiliense, 14 de junho de 2022.
2B AUDIÊNCIA PUBLICA - PROJETO DE LEI N° 024/2022 (IDO 2A21
Nome Legível Cargo/Departamento
----,
Documento
0 0 rt2._ kr, Ei nilA -1.--c-T n,r-0,--- -VA9ct,,racL ¡rt.?, 0344' :306 6-D i
1
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Vjod(•; (NieS dt SairJ VerP6 ii1( 1-n E3 I Sq 0
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Proc. O )f
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Ata da 24 Audiência Pública para discussão do Projeto de Lei n° 024/2022
que dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2023 - LDO
14 de junho de 2022
Ao décimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, As dezenove horas, no
Plenário da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, situado na Rua Manoel Borba, 298,
Centro, reuniu-se em Audiência Pública, a Comissão de Finanças e Orçamento, em obediência
ao disposto noArt.59, Parágrafo único, Inciso I, do Regimento Interno, para discussão do
Projeto de Lei n2023/2021, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências". Os cidadãos foram comunicados, por
meio de publicação nositedaCamara,faixa colocada em local de grande movimento e
visibilidade, além de anúncio através de carro de som por toda a cidade. Foram enviados
convites As autoridades competentes. A Audiência foi transmitida ao vivo pelo canal da Câmara
Municipal de Américo Brasiliense no YouTube, com a possibilidade de interação em tempo real
pelochat. Disponibilizou-se ainda, a possibilidade de participação de interessados
presencialmente, via WhatsApp, pelo número (16) 99793-3617. José Roberto de Andrade -
Presidente da Câmara Municipal de Américo Brasiliense, iniciou a sessão comunicando que os
trabalhos seriam assumidos pelo Vereador Maicon Rios de Souza, Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento. 0 Presidente da Comissão, iniciou a Audiência Pública, declarou aberto
os trabalhos, enfatizando o tema a ser discutido, sendo este, o Projeto de Lei n2024/2022, que
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá
outras providências". Informou adiante, que o edital da Audiência Pública foi publicado no dia
27/05/2022 (vinte e sete de maio de dois mil e vinte e dois) no diário oficial do município e
enfatizou que o Projeto de Lei discutido foi disponibilizado nositeda Câmara Municipal de
Américo Brasiliense, e os convites para realizag5o degta nucii6ncia foram remetidos no dia 27
(vinte e sete) do mês de maio de 2022 (dois mil e vinte dois). Logo após, o Vereador, e também
relator da Comissão de Finanças e Orçamento,DiegoViveiros pediu a palavra e dissertou
imprescindivelmente sobre a importância da Lei de Diretrizes Orçamentária, sobre sua
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134
Folha
/012A/ Proc.
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
finalidade e importância. Ressaltou também que seria de vital importância a presença de algum
dos membros do Poder Executivo nesta segunda audiência para a discussão do referido Projeto
de Lei. 0 relator também discursc u sobre a arrecadação de receita e sua relação com a inflação
atual. Destacou a importante questão das emendas impositivas, fazendo uma ressalva com a
Audiência Pública anterior, pedindo uma atenção especial a essas. Ao final, agradeceu a todos e
repassou a palavra ao Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos - Maicon Rios de
Souza, que novamente abriu espaço as discussões sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Presidente da Câmara Municipal - José Roberto de Andrade, neste segundo momento, também
achou válido destacar a importância das emendas impositivas e pediu especial atenção dos
vereadores para com elas.
Logo em seguida, sem mais ne rihum levantamento ou questão, o Presidente da Comissão
declarou o encerramento desta Audiência Pública.
Para constar, eu, José Roberto de Andrade - Presidente da Câmara Municipal de Américo
Brasiliense, assino esta Ata,corno Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Maicon
Rios de Souza.
Presidente da Comissão de Finar ças e Orçamento:
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraamerit cibrasilicnos.ap.goir.br-Pone: (16) 2392-1124
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Proc.4 051 62,)21-
Resp.
Publica Lfr
nes,Orgamentaria (IDO) 2023
Audiência Pública a Lei de Diretrizes Orçamentaria
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2 Audiência Pública a Lei de Diretrizes Orçamentaria(LOO)2023
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2' Audiência Pública à Lei de Diretrizes Orçamentaria (LDO) 2023
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23Audiência Pública a Lei de Diretrizes Orçamentaria (LOO)2023
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Folha
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Audiência Pública aLetde Diretrizes Orçamentaria (LDO) 2023
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.xacJa Assunto Autoria aulacho lnical Documento Acessório LegislacJo Citada Numeraçl2T?Rurlito0o
Relatoria
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Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Realizada a Audiência Pública
sobre a Proposição I 14/06/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
i.(11,11 Lxcldir
Tramitação
Data Tramitação Unidade Local
14/06/2022 Plenário - PLE
Folha
Proc.
Resp.
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Assessoria Legislativa - AL
Status Turno Urgente?
Realizada a Audiência Pública sobre a Não
Proposição
Texto da Ação
Realizada 2a audiência pública
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201.33.203.252 28 de Junho de 2022 as 11:36
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CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134
28/06/2022 11:41 E-mail de Câmara Municipal de Américo Brasiliense - PARECER FINALCFOLDO
Câmara
Américo
Brasiliense
raquel legislativo <raqueLlegislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
PARECER FINALCFOLDO
1 mensagem
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 28 de junho de 2022 11:41
Para: maiconrios maiconrios <nnaiconrios@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios.direito@gmail.com, Diego
Viveiros<diegoviveiros@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, Leandro Mancha
<leandromancha@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, leandromoralles821@gmail.com
Cc:procuradoriajuridico <procuradoria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
405
limos Srs. vereadores, membros daCFO
Encaminho em anexo o PL 024/2022, LDO, para a elaboração do parecer final.
At.te.
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Assistente Legislativo
T: (16) 3392-1134 - ramal 23
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
of_160_2022_assinado_PL_.pdf
746K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search=all&perrnthid=thread-e/o3Ar679411139360432365&simpl=msg-a%3Ar674453... 1/1
Rep.
.00,4t4
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Inicio AftelBsta AswritQ Autoria fkatacho inicial Documento AcPssário LEgisia,,Jo -CicadaINIiimeraç Tian.
Relatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguardando emissão de
parecer da comissão I 28/06/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
AdiCiOrlar Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação Unidade Local
28/06/2022 Assessoria Legislativa - AL
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
CFO- Comissão de Finanças e
Orçamento
Status Turno Urgente? Proc 05 2.42.2
Aguardando emissão de parecer da
comissão
Não Resp. 110,02)
Texto da Ação
PARECER FINAL
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201.33.203.252 28 de Junho de 2022 às 10:46
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4.0
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-
Folha
Proc.
Resp.
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER N2 061/2022
Projeto de Lei n° 024/2022
Por intermédio do Oficio número 160/2022, da Prefeitura Municipal de
Americo Brasiliense, encaminha-se para apreciação o Projeto de Lei que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de
2023 e dá outras providências.
I - Preliminarmente:
1) Propositura formalmente em ordem, atendendo As normas regimentais vigentes
e lido requerendo tramitação em regime de URGÊNCIA, devendo tramitar,
portanto, em regime ORDINÁRIO, nos termos doart. 140, incisoIIIc.c.art.218 e
ss., do Regimento Interno desta Casa de Leis;
2) Por se tratar de lei ordinária sua aprovação depende de "quórum" de maioria
simples dos membros deste Legislativo(Art.44, da LOMAS);
3) A propositura veio A análise desta Comissão a fim de ser apreciada quanto a seus
aspectos constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico,
conforme previsto no artigo 54, do Regimento Interno.
II - No mérito:
1) Considerando que esta Comissão se manifesta pela legalidade e
constitucionalidade da propositura, observamos junto a Procuradoria Jurídica,
que, analisando-se apenas e tão somente as documentações acostadas ao processo
legislativo, não há descumprimento da Constituição Federal ou mesmo da
legislação infraconstitucional, vez que o referido projeto de lei dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023.
2) 0 projeto fora objeto de debate público tendo havido a realização de audiências
públicas pela Comissão de Finanças e Orçamento nas datas de 08/06 e
14/06/2022 no Plenário destaCamaraMunicipal e também através da rede
mundial de computadores (Youtube, WhatsApp,siteoficialetc)para debate e
discussão das diretrizes orçamentárias para a elaboração do futuro orçamento
municipal de 2023, sendo certo, ainda, que o projeto em tela não recebeu emendas,
cabendo, portanto, aos N. Edis avaliar o tema em Plenário, sendo que, como já
ressaltado, do ponto de vista jurídico, não há qualquer óbice, estando vedada a
propositura de emendas na fase de discussão e votação, nos termos do disposto no
Regimento Interno desta Casa, artigo 218, parágrafo 72.
III- Conclusão:
1) Desta forma, não havendo óbices de ordem jurídico-constitucionais,
esta Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de
Lei, vez que não contém qualquer vicio em sua redação ou burla a legalidade,
devendo seguir em sua regular tramitação que, por força do disposto no artigo 218,
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
www,camaraamericobrasiliense,sp.gpv.br - Fone: (16) 3392-1134"
Presidente: ManlyLuziaHeldPavão
Relator: Maicon Rios de Souza
Membro: Leandro Henrique Moralles
Folha
Proc. 40,512W)2)
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
parágrafo 79- do Regimento interno, determina sua imediata inclusão na Ordem do
Dia da próxima sessão ordinária.
Sala de Reuniões das Comissões "Carlos Abi-Jaudi", 20 junho de 2022.
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-003 -Americosrasiiiense - 5?
www.camaraainericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134
Foha
I Proc.
Camara Municipal de Americo Brasiliense Resp. T(e
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N° 061/2022
Projeto de Lei n° 024/2022
De iniciativa da Prefeitura do Município de Américo Brasiliense, o Projeto
de Lei n° 024/2021 dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração
da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
A matéria foi apreciada em consonância com as competências atribuidas
esta Comissão pelo Artigo n° 55 do Regimento Interno daCamaraMunicipal de
Américo Brasiliense (Resolução n° 02, de 15 de dezembro de 2020).
Após recebimento do referido projeto de lei o mesmo permaneceu
disposição dos N. Edis pelo prazo regimental de 10 (dez) dias, nos termos do § 3°,
do artigo 218, do Regimento Interno, para receber as eventuais emendas.
0 referido projeto de lei fora objeto de debate público tendo havido a
realização de audiências públicas por esta Comissão de Finanças e Orçamento
nas datas de 08/06 e 14/06/2022 no Plenário destaCamaraMunicipal e também
através da rede mundial de computadores (Youtube, WhatsApp,siteoficialetc)
para debate e discussão das diretrizes orçamentarias para a elaboração do futuro
orçamento municipal de 2023, sendo certo, ainda, que o projeto em tela não
recebeu emendas, devendo, portanto, nos termos do § 7°, do artigo 218, do
Regimento Interno ser incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, restando
vedada a apresentação de emendas em Plenário.
Ressalta-se, afinal que, tratando-se de lei que versa sobre orçamento
municipal, sua tramitação deverá obedecer ao disposto no artigo 218 e seguintes,
em especial a determinação de votação em dois turnos (artigo 187, §1°, "h" e 219,
parágrafo 3° do Regimento Interno), devendo-se, nas sessões em que houver a
votação da referida lei, ser reduzido o Expediente a trinta minutos, reservado o
restante do tempo da sessão à discussão da matéria orçamentária (artigo 219 do
Regimento Interno).
Assim, não vislumbrando a Comissão de Finanças e Orçamento qualquer
óbice de natureza financeira ou orçamentária para a tramitação da matéria,
submete seu parecer ao colegiado, ficando, no Mérito, sua acolhida ou não, a
critério do Douto Plenário.
Sala de Reuniões das Comissões "Carlos Abi-jaudi" 0 de junho de 2022.
Presidente: Maicon Rios de Souza
Relator: Diego Rodrigues de Souza
Membro: -gorier%at LeandroHenriqueMoralles ro fr
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Tramitação
Resp.
Folha
Proc. Data Tramitação
04/07/2022
Unidade Local
Assessoria Legislativa - AL
,
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- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
lnicio Anexada . Assunto Autoria.Despacho Inic.al Documento Acessáric) Ugislaça'a Citada Numera
Belatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguardando Votação
04/07/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
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Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Plenário - PLE
_Status Turno Urgente?
Aguardando Votação Primeiro Não
Texto da Ação
Discussão
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201.33.203.252 15 de Julho de 2022 às 11:40
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense
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CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASILIENSE
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AmericoBrasiiense - SP
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- Data: 04/07/2022 flora: 17:00h
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ASSINATURAS
VOTAÇÃO ORDEM DO DIA
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Pelotorja
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Proposição aprovada em 1°
turno I 04/07/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
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Tramitação
Data Tramitação Unidade Local
04/07/2022 Plenário - PLE
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo o
Assessoria Legislativa - AL
Status Turno Urgente?
Proposição aprovada em 10 turno Primeiro Não
Texto da Ação
laDiscussão
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Relatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguardando Votação I
18/07/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
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Tramitação
Data Tramitação Unidade Local
18/07/2022 Assessoria Legislativa - AL
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Plenário - PLE
Status Turno Urgente?
Aguardando Votação Segundo Não
Texto da Ação
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CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASILIENSE
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Sessão Ordinária - Data: 18/07/2022 flora: 17:0011 Presidente: Secretário:
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Data Tramitação Unidade Local
18/07/2022 Plenário - PLE
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
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Relatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Proposição aprovada em 2°
turno I 18/07/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
pamitaoes
Tramitação
Assessoria Legislativa - AL
Status Turno Urgente?
Proposição aprovada em 20turno Segundo Não
Texto da Ação
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CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
Cc wow()
Camara Municipal deAméricoBrasiliense
Américo Brasiliense, 19 de julho de 2022.
Oficio n° 261/2022
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Pelo presente encaminhamos a Vossa Excelência, o Autógrafo Número
059/2022, Projeto de Lei Número 024/2022, de autoria do Poder Executivo, que
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária
de 2023 e dá outras providências.", aprovado em sessão Legislativa Ordinária
realizada no dia 18 de julho de 2022, As 17:00 horas.
Aproveitando a oportunidade para apresentar-lhe os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSEROBERTO DE ANDRADE
Presidente
EXMO. SR.
DIRCEUBRASPANO
DD. PREFEITO MUNICIPAL
AMÉRICO BRASILIENSE - SP
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-,
Camara Municipal deAméricoBrasiliense
AUTÓGRAFO N° 059/2022
PROJETO DE LEI N° 024/2022
Folha--v.M11—;
Proc.
Peso,
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e
cici outras providencias.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2° da
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município deAmericoBrasiliense, as disposições
contidas na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e as recentes Portarias
editadas pelo Governo Federal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do
Município de Américo Brasiliense para o exercício de 2023, compreendendo:
I - As prioridades e as metas da administração municipal;
II - A estrutura e organização do orçamento;
III- As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
IV - As disposições relativas A. divida pública;
V - As disposições relativas As despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para
o exercício correspondente; e
VII - As disposições finais.
Art.2° 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária para 2023, até o último dia útil do mês de agosto de 2022, observada aseq)
determinações contidas nesta Lei e de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.3° Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes no Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde
que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
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§ 10 Para cumprimento do disposto no artigo 4° da Lei de Responsabilidade
Fiscal, integram esta Lei os anexos de metas fiscais e os anexos de riscos fiscais.
§ 2° As diretrizcs e metas constantes deste projeto de Diretrizes Orçamentárias
constarão obrigatoriamente no Plano Plurianual.
§ 30 As prioriladese. inetas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2023, são aquelas defini‘ e demonstradas no Anexo V desta Lei (Art.165, § 2°
da Constituição Federal).
§ 40 Os recursos esiimados na Lei Orçamentária serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo V desta Lei, não se
constituindo, todavia, em limite à programação de despesas.
§ 5° Na elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo V, a fim
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
CAPÍTULOIII
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.4° Para eleito desta Lei, entende-se por:
I - PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando
a concretização dos objetivc s pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano pIurianual.
II - ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quaisresult amum produto necessário á manutenção da ação de governo; e
III- PROJE1 0, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ 1° Cada programa identificará às ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob forma de ativ dades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril
de 1.999 do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentário por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Folha
Proc.05
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Folha
Proc. bohj
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Art.5° 0 orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta compreenderão a
programação dos órgãos e fundos do Município.
Art.6° 0 projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, incisos e
parágrafos, da Lei n° 4.320/64, e será composto de:
I - Mensagem contendo exposição circunstanciada nos termos doart.22, inciso
I da Lei Federal n° 4.320/64.
II - Projeto de Lei do Orçamento;
III- Tabelas Explicativas contendo os quadros presentes no incisoIIIe alíneas
doart. 22 da Lei Federal n° 4.320/64, em especial a tabela de despesa realizada e receita
arrecadada no exercício imediatamente anterior, desdobradas nas suas categorias econômicas.
IV - Especificações dos prograrrias especiais de trabalho.
Art.7° Na lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos
da Portaria n°42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria n°
163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu
menor nível de desdobramento:
I - o orçamento a que pertence; e
II - o grupo de despesa a que se refere.
Parágrafo Único. A proposta orçamentária será elaborada de forma padronizada
de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado deSaoPaulo, no que
couber, para a padronização das informações conforme projeto AUDESP.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.8° 0 Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de
2023, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I— O principio de controle social implica assegurar alottocidadao, a parlicipayao
na elaboração e no acompanhamento do orçamento(art.48, da Lei de Responsabilidade Fiscal);
II - 0 principio de transparência implica além da observação do principio da
publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
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Folha
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NI(
Resp Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Art.9° Serão ass..;guradas aos cidadãos a participação no processo de elaboração
e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse
local, mediante regular processo de consulta.
Art.10. A estimt ttiva da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária serão elaborados a preços correntes do exercício a que se refere.
Art.11. A elabo-ação do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de ticançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória
de solidez financeira da adminiitração municipal.
Art.12. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no "caput"
do artigo 9°, no inciso II do § l° do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos
e atividades (inciso I, letra "b", do artigo 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resul lado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior.
§ 2° Excluem-se do "caput" deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos servidores e
da divida.
§ 3° No caso de limitação de empenhos, e de movimentação financeira de que
trata o "caput" deste artigo bus,:ar-se-d as despesas abaixo hierarquizadas:
I — Com pessoal e encargos patronais; e
II — Com aconservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da LeiComplementaln° 101/2000.
§ 4° Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indispensável
para empenho e movimentação financeira.
Art.13. 0 Chef( do Poder Executivo Municipal estabelecerá, até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de
execução das receitas e das desoesas para suas unidades e também por categorias econômicas.
Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da Lei n° 4320/64.
Art.15. Nos pedidos de abertura de créditos adicionais não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Rua ManuelBorba,298, - CEP 14820-003 - Americo Brasillense - SP
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Folha I
Proc
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Iffib
Camara esP ..... Municipal de Américo Brasiliense
Art.16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, indireta e dos fundos, se:
andamento;
público;
I — Houverem sido adequadamente atendidos todos os que tiverem em
II — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
III— Estiverem definidas suas fontes de custeio;
IV — Os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal
(Art.45 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art.17. A inclusão de recursos do Município para subvenções sociais, somente
serapermitida, àquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde,
educação, esporte, cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social C.N.A.S. (inciso I,art.4° eart.26 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1° A concessão do beneficio de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser
definida em Lei especifica e a entidade estar habilitada para seu recebimento.
§flPara habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no "caput" deste
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar Declaração de Funcionamento
Regular nos últimos 02 (dois) anos, emitido por autoridade Federal, Estadual ou Municipal e
Comprovante de Regularidade do Mandato de sua Mesa Diretora (cópia da Ata da eleição da
última Diretoria).
§ 3° As Entidades Privadas e Filantrópicas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer titulo, submeter-se-á a fiscalização do Poder Público, com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art.18. A inclusão na Lei Orçamentária Anual de transferência de recursos para
o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos do artigo 62
da Lei Complementar n° 101/2000.
Art.19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual
ou em Lei que autorize sua incluso.
Art.20. A Lei Orçamentária conterá para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, não inferior ao montante equivalente a 0,5%
da receita corrente liquida previstas para o mesmo exercício.
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Camara Municipal deAméricoBrasiliense
Folha
Proc.
Resp, iJO
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingente e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares(Art.5°, incisoHI,letra "h" da Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art.21. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, observarão as disposições constantes dos artigos 18, 19 e 20 da Lei
complementar n° 101/2000.
Art.22. Se as despesas totais com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3° e 4°, do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das
Areasde saúde, educação e assistência social.
Art.23. Se as despesas de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único
do artigo 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora-extra
ficará restrita somente quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art.24. A Prefeitura Municipal e aCamaraMunicipal poderão conceder
vantagens e aumento de remuneração aos servidores públicos municipais, criação de cargos,
empregos e funções, alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal a qualquer titulo em todas aAreas,desde que atendidos os requisitos e os limites
estabelecidos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA, DESPESA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art.25. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice
de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização
econômica editados pelo Governo Federal.
Art.26. A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2023, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
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n: Fol —j:45::jt
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1
1...................... Camara -.-*.Municipal de Américo Brasiliense
§ 10 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda.
§ 2° Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA/IBGE.
§ 3° A Prefeitura Municipal poderá conceder desconto para pagamento
antecipado de tributo municipal, em parcela única, até o limite de 20% (vinte por cento) por
tributo lançado.
Art.27. 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após a adoção de medida de compensação conforme estabelecido no artigo 14, § 2° da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art.28. Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita(Art.14, § 3° da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO VII
DIRETRIZES À EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Art.29. Durante fase de execução do orçamento o Poder Executivo deverá
promover ampla transparência aos dados orçamentários, a fim de promover o controle social
do gasto público e o controle externo realizado pelo Poder Legislativo.
Art.30. 0 Executivo municipal enviará as informações para o acompanhamento
das contas ao Legislativo:
I — Mensalmente, com o envio do balancete orçamentário, extra-orçamentário,
financeiro, patrimonial e de variações patrimoniais;
II— Bimestralmente, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária de acordo
com § 3°,art.165, da Constituição Federal e artigos 52 e 53 da Lei Complementar n° 101/2000;
III— Quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal, contendo os valores
determinados legalmente peloart.55 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1' Os relatórios e demonstrativos de que trata este artigo, devem ser
encaminhados por oficio contendo justificativa e análise circunstanciada sobre os dados e
informações submetidos à apreciação do Legislativo.
§ 2° Os documentos submetidos para a apreciação legislativa deverão ser
sumariados e numerados, a fim de garantir uma melhor análise da matéria.
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
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:=011-13 1)14(0
i Proc -0, - 04
i
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Art.31. 0 Executivo municipal deverá garantir a presença de membros da
sociedade civil quando das aud ências públicas que tratarem de matéria orçamentária."
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.32. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art.33. 0 Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
§ 1° A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente
unidade orçamentária responsáNelpela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação do; resultados.
§ 2° Os estudos de que trata este artigo serão apresentados ao Legislativo
Municipal por ocasião das prestações de contas quadrimestrais determinadas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art.34. 0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal:
I --,, Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da
legislação em vigor;
II - Abrir crédito; adicionais suplementares no limite de 10% (dez por cento) do
orçamento das despesas, nostennos da legislação vigente;
III- Transpor,rernanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria
e programação, sem prévia autcrização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da
Constituição Federal.
IV - Contingericiar parte das dotações quando a evolução da receita
comprometer os resultados prmstos.
V - Transferir rccursos no nível de código de aplicação em atendimento ao
Projeto Audesp.
Art.35. Parafirsdos efeitos do artigo 16, § 3° da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8666/93.
Art.36. Não seadoencaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei
orçamentária até o inicio do cxercicio de 2023, fica esse autorizado a realizar proposta
orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) por mês em cada ano.
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Folha
Proc. 405 sup
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Art.37. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses
do exercício poderão ser abertos e incorporados ao exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo, nos limites de seus saldos.
Art.38. Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal,
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício, obedecendo o disposto noart.4°, inciso I, letra "h" e "e" da Lei Complementar n°
101/2000.
Art.39. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei
orçamentária até o inicio de 2023, fica autorizado, até a sua aprovação, a remessa pelo Poder
Legislativo a executar as despesas obrigatórias decorrentes de pagamento de pessoal, serviço
da divida, serviços de saúde e educação, bem como as de caráter inadiável, até o limite de 1/12
(um doze avos) ao mês de cada ano, constantes da programação de custeio.
Parágrafo Único. A assinatura de convênios para atendimento de obras e serviços
da não competência do município depende de prévia autorização legislativa.
Art.40. 0 Plano Plurianual para o exercício de 2022 a 2025, será reformulado
em conformidade com esta Lei.
Art.41. Acompanham e integram a presente Lei, Demonstrativos e os Anexos
V e VI.
Art.42. As metas para o resultado primário e nominal nos anexos desta lei
seguem a padronização do sistema AUDESP - Auditoria Eletrônica de Orgdos Públicos - do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art.43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.44. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, 19 de julho de 222.
JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
Presidente
SILAS F
Vice-P
DES PINTO
ZÉLJ 1Lr CINDO VALDEI
laSecretária 2° S
A SILVA
Registrado ás fls. do livro competente n°.
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' • ---
DEADM - SEC - Se...
Para
DEADM - PROT - Protocolo Gera!, DEADM -SEC- Secretaria Municipal
Prefeitura de Américo Brasiliense IiDoc
Protocolo 8.366/2022
Situação em 21/07/2022 14:14: Finalizado I Código IV 840.816.583.409.140.836
Prided= do Munkfplo do
AtnirleoBrasliianse
Folha
1.Prop 161 11.A1'))2)
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•
Em 20/07/2022 As 15:15
ProtocoloCamaraMunicipal
Fabio. boa tarde
Seguem os seguintes documentos:
- Oficio N° 261/2022 que encaminha o Autógrafo Número 059/2022;
- Oficio N° 262/2022 que encaminha o Autógrafo Número 060/2022.
Atte.,
Luiz Gabriel
Câmara Municipal
Este documento foi assinado digita[ramie.
:Nutografo .. 59....2022.2.1„.024.pdf (3,71 MB)
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Autografb...N...960.
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Fabio Tavares da Silva - Secretário Municipal
CamaraMunicipal
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DEADM » DEADM -SEC 20/07/2022 is 15:23
LP201.33.203.252 20/07/2022 as 15:16
201)7/2022 A.s 15:16
https://americobrasiliense.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wb&consulta=1&codigo=485DE361343BB5D65C01F88E6&itd=5&ss=2&origem=assinador_... 1/2
21/07/2022 14:14 Prefeitura de Américo Brasiliense ilDoc
Câmara Municipal assinou digitalmente [Assinatura 1Doc] corno certificado CÂMARA MUNICIPAL
DE AMÉRICOBRASILIENSECNN50.513.589/0001-08 conform MP n' 2.200/2001
fic.arCo-assimir
Env .kido t•-rnail em 20.,07(2022 its 15:
Despacho 1- 8.366/2022
20/07/2022 as 15:23
Acuso o recebimento.
At,
Respondido
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- SEC
FabioTavaresdaSilva
-SecretárioMunicipal
Câmara Municipal
de Américo
Brasiliense
Folha
Proc4051$N 34)
Resp
Situação
lb
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Unidade Local
Assessoria Legislativa - AL
Folha 3
Proc. itS 612.12);
7esp ibut) 0
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
CamaraMunicipal deAmericoBrasitiense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Inicio Anexada Asurito Autoria Dewacilc) InicialDocument()Acess ric) Lqislaço Citada Nurnera(aQ Trainito0o
Relatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguardando promulgação da
lei I 20/07/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
itarvtit4i.) alitor Excluir -
Tramitação
Data Tramitação
20/07/2022
Unidade Destino
Prefeitura Municipal de Américo
Brasiliense - PMAB
Status Turno Urgente?
Aguardando promulgação da lei Não
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Folha
Proc
Peso
29/07/2022 12:56 Prefeiturade Americo Brasiliense IiDoc
Oficio 568/2022
Código n 670.816.591.033.385.549
S
it
Prefeitura do Aluniciplo de
Américo BrasMoose
Fabio S. DEADM - SEC
(viaWEB)
Em 29/07/2022 as 11:02
Leis já promulgadas
Excelentíssimo Senhor Presidente
VereadorJOSEROBERTO DE ANDRADE
DD. Presidente daCamaraMunicipal
NESTA
Com cordiais e respeitosos cumprimentos, em cumprimento a determinação do Exmo. Sr. Prefeito Dirceu Bras Pano, encaminho em
anexo, as seguintes leis já promulgadas:
• Lei 2421, de 21 de julho de 2022;
• Lei 2422, de 21 de julho de 2022;
• Lei 2423, de 25 de julho de 2022;
• Lei 2424, de 25 de julho de 2022;
• Lei 2425, de 25 de julho de 2022; e
• Lei 2426, de 25 de julho de 2022.
Encaminho ainda os arquivos de textos das referidas leis para o uso que se fizer necessário.
Os anexos da Lei 2421, são os mesmos enviados com o Projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência e demais ilustres Vereadores, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Fabio Tavares da Silva
Secrethrio Municipal L11:?0 2;
Em
pRE.EIDENTE
L
..2421...2022.doex (64,95 KB) 0 downloads
1., 2421_2022.pdf (1,22 MB) 0 downloads
1.. 2422_2022.docx (54,84 KB) 0 downloads
I. 2422_2022.pdf (734,93 KR) 0 downloads
L.
2423_2022,docx (55,96 KB) 0 downloads
1......2423....2022.paf (833,70 KB) 0 downloads
1...2424....2022.docx (56,44 KB) 0 downloads
2424..,..2022.pdf (833,20 KB) 0 downloads
1... 2425....2022.docx (64,04 KB) 0 downloads
L 2425.....2022.pdf (834,03 KB) 0 downloads
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29/07/2022 12:56
L 2426 2022.dox (57,83 KB)
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Prefeitura de Américo Brasiliense IIDoc
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Consulta externa por código IP 201.33.203.252 29/07/2022 as 12:55
CamaraMunicipal IP 201.33.203.252 29/07/2022 as 11:28
Fabio Tavares da Silva - Secretário Municipa DEADM » DEADM -SEC 29/07/2022 as 11:02
i
r-7- Folha 1
Proc 40.51 .2/J) Tramitação 1- 568/2022
1165
._
29/07/2022 is 11:30
[Respondido
Camara Municipal
• 1699609-5631
CNN 50.513.589/0001-08
Envolvidos
Fábio,
Recebemos o oficio n° 568/2022 (das leis promulgadas). Assim que a Secretaria
Legislativa me encaminhar os respectivos processos vocêsera.informado.
At:e.,
Luiz Gabriel
Câmara Municipal
Estttt documento foi assinado digitalmente.
29/07/2022 as 11:30 Cimara W unicipal assinou digitalmente [Assinatura[Doc] com o certificado CÂMARA NIUN ICIPA I..
DEAMENICO 13RASILIENSE CNP.I.50.513.589/0001-08 contimnoMP 200,2.00i
Verilicar
1Doe • Comunicação'Mena, Atendimento. Documentos e Tarefas • wwwldoe.com.br
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Folha
Proc. 05 itObarj
Resp. 112,)C8'
1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
LEI N° 2421
De 21 de julho de 2022
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá
outras providencias.
DIRCEUBRASPANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado
de São Paulo, de acordo com o que aprovou aCamaraMunicipal em Sessão Ordinária realizada
no dia 18 de julho do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei:
41 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 9
o
u_ .zr Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2° da 0,
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Américo Brasiliense, as disposições .0
contidas na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e as recentes Portarias
editadas pelo Governo Federal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do
Município de Américo Brasiliense para o exercício de 2023, compreendendo:
(,)
I — As prioridades e as metas da administração municipal;
vr uri
II- A estrutura e organização do orçamento;
9 o o Ill - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas u_ •:r
alterações; §
.g.
Iv- As disposições relativas A divida pública;
.8
V — As disposições relativas As despesas do Município com pessoal e encargos 8 d < o
sociais;
• a = o :L, VI- As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para coci
o exercício correspondente; e < > -8 c
<co 1- E
VII - As disposições finais. o 40.
63 -i7; < a
LL Z
W -C Art.2° 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 0 CA a'
orçamentária para 2023, até o último dia útil do mês de agosto de 2022, observada as E ._ cb
determinações contidas nesta Lei e de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000. co„;
"g El'
o
03 •Po
• C
.(7)
CAPÍTULO II cc
-o
o
co-o o DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL • o To o. >
csc
Art.3° Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos `g.
preferencialmente os programas constantes no Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes • o >
ldoc.co
m.briverificacaoMFDD-OBAA-E4ED-7793 einforme ocádigr "MD-OBAA-E4ED-7793
o
2
I
proc. if 051 bozo,
Resp rut PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Orçamentárias, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde
que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
§ 1° Para cumprimento do disposto no artigo 40 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, integram esta Lei os anexos de metas fiscais e os anexos de riscos fiscais.
§ 2° As diretrizes e metas constantes deste projeto de Diretrizes Orçamentárias
constarão obrigatoriamente no Plano Plurianual.
§ 3° As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2023, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo V desta Lei(Art.165, § 2°
da Constituição Federal).
§ 4° Os recursos estimados na Lei Orçamentária serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo V desta Lei, não se
constituindo, todavia, em limitc à programação de despesas.
§ 50 Na elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas iscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo V, a fim
de compatibilizar a despesa orq.ada A receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
CAPÍTULOIII
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.40 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual.
II — ATIVIDAD E, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resultam um produto necessário á manutenção da ação de governo; e
III — PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ 1° Cada programa identificará As ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentária; responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção As quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril
de 1.999 do Ministério do Orça:nento e Gestão.
- FhaA53
Proc.
R0sp
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentário por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art.5° 0 orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta compreenderão a
programação dos órgãos e fundos do Município.
Art.6° 0 projeto de lei orçamentária anualsellencaminhado ao Poder 01 r.
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, incisos e dl 1..
ill parágrafos, da Lei n° 4.320/64, e será composto de: •:,- 111
CI
I — Mensagem contendo exposição circunstanciada nos termos doart.22, inciso 9 o
I da Lei Federal n° 4.320/64. ° u_ .4-
o 0, 'a II — Projeto de Lei do Orçamento; "3
o
E III— Tabelas Explicativas contendo os quadros presentes no incisoIIIe alíneas .2 .s doart.22 da Lei Federal n° 4.320/64, em especial a tabela de despesa realizada e receita a,
c.,
arrecadada no exercício imediatamente anterior, desdobradas nas suas categorias econômicas. 0, N.
0 111 .4-
IV — Especificações dos programas especiais de trabalho. 41
cl 9 Art.7° Na lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 0 0
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos -r
da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria n° §
163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade .I 0 orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu ..?. .8
menor nível de desdobramento: 8 d
< o
I — o orçamento a que pertence; e > 13 —1
cogj
< C
O 2
II — o grupo de despesa a que se refere. Lu 22
Ce in
< 8 > 2 Parágrafo Único. A proposta orçamentáriasellelaborada de forma padronizada a
de conformidade conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que o .
▪ a o. couber, para a padronização das informações conforme projeto AUDESP.
O •a) cn
CAPÍTULO IV z 1
< 0_
co.- 1 E
I
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS CO
7 2
Ili "rn c) %
CC
5 2 -0 i a) Art. 8° 0 Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de ( d
O a .0 ca
2023, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: a) To 2 -c'
0. >
c., o
'a ct a c)
o F.0
cu> g. . (,)‘- fl) C13
< 0-
I— 0 principio de controle social implica assegurar a todo cidadão, a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento(art.48, da Lei de Responsabilidade Fiscal);
i
Folha
Proc. 4051'2Atb2) I
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
[2.7Fp Jfx
4
II — O principio de transparência implica além da observação do principio da
publicidade, a utilização de me) os disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes As
informações relativas ao orçamento.
Art.9° Serão asseguradas aos cidadãos a participação no processo de elaboração
e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse
local, mediante regular processo de consulta.
Art.10. A estimitiva da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária serão elaborados a preços correntes do exercício a que se refere.
Art.11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de idcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal.
Art.12. Na hipóLese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no "caput"
do artigo 9°, no inciso II do § 10 do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho de
movimentação financeira, poderido definir percentuais específicos para o conjunto de projetos
e atividades (inciso I, letra "b", do artigo 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resuladofinanceiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior.
§ 2° Excluem-se do "caput" deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Mur icipio e as despesas destinadas ao pagamento dos servidores e
da divida.
I doc.com.briverificacao/4FDD-OBAA-E4ED-7793 e informe oc6digr "cDD-OBAA-E4ED-7793
§ 3° No caso de limitação de empenhos, e de movimentação financeira de que 1, trata o "caput" deste artigo buscar-se-á as despesas abaixo hierarquizadas: -6
E
I
I— Com pessoal encargos patronais; e 4,
E
.s._. ° ió II — Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no = .,
_.
artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000. p2 2 'ea c
§ 4° Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo o Poder .;
e
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indispensável 1,1
para empenho e movimentação financeira. 01 .-6
0 o -0 Art.13. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, até 30 (trinta) dias cCI -0
O CO
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de g3 Ta o :0
> ' execução das receitas e das despesas para suas unidades e também por categorias econômicas. Cs.I CO
k O ,... .o -. a)
T) 2 i
.i" Q. DIF
Folha
Proc.
• Resp.
5
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art. 14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da Lei n° 4320/64.
Art.15. Nos pedidos de abertura de créditos adicionais não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art.16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas ai
obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, indireta e dos fundos, se: r'r a Lu -4- LIJ
I — Houverem sido adequadamente atendidos todos os que tiverem em cli andamento; 9
o
o u. -4.
II— Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio .
público; 'a
,0
o
o
III— Estiverem definidas suas fontes de custeio; € .(2
.G
a)
c,)
IV — Os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais, 0,
h.
,-.• estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal 0 a,
(Art.45 da Lei de Responsabilidade Fiscal). Lid
cl
Art.17. A inclusão de recursos do Município para subvenções sociais, somente 9
o
o será permitida, àquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de u_
natureza continuada continuada de atendimento direto ao público nasAreasde assistência social, saúde, §
educação, esporte, cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência .4
Social — C.N.A.S. (inciso I,art.4° eart.26 da Lei de Responsabilidade Fiscal). 1.- É
8 § 1° A concessão do beneficio de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser 83 a 0
definida em Lei especifica e a entidade estar habilitada para seu recebimento. .'
Er) oi
a (7, 0 § 2° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no "caput" deste (11 LIJ 1
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar Declaração de Funcionamento a 0
> 2 Regular nos últimos 02 (dois) anos, emitido por autoridade Federal, Estadual ou Municipal e a c)
Comprovante de de Regularidade do Mandato de sua Mesa Diretora (cópia da Ata da eleição da o co
última Diretoria). • u_ = _c 4,
o 8 z . a . § 3° As Entidades Privadas e Filantrópicas beneficiadas com recursos públicos 0.co .
municipais a qualquer titulo, submeter-se-á a fiscalização do Poder Público, com a finalidade ! (4E2. de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. D 2
til • (7)
‘&' 2
Art.18. A inclusão na Lei Orçamentária Anual de transferência de recursos para El 2 -0
iei a)
o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que
• 2 :c' envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos do artigo 62 a) To
a >
da Lei Complementar n° 101/2000.
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cs, ;;.
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DIRCEU BRAS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
ldoc.com.br/verificacao 4FDD-
/ OBAA-E4ED-7793 einformeocddir "PDD-OBAA-E4
ED-7793
6
Folha 1.
Proc.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art. 19. A Lei C rçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual
ou em Lei que autorize sua inclusão.
Art.20. A Lei Orçamentária conterá para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, não inferior ao montante equivalente a 0,5%
da receita corrente liquida previstas para o mesmo exercício.
Parágrafo Único Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos continente e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares(Art.50
, inciso I, letra "h" da Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVASXSDESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art.21. No exer.:.icio financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, obser.,ardo as disposições constantes dos artigos 18, 19 e 20 da Lei
complementar n° 101/2000.
Art.22. Se as despesas totais com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 30 e 4°, do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das
Areasde saúde, educação e assiitencia social.
Art.23. Se as de spesas de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único
do artigo 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora-extra
ficará restrita somente quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art.24. A Preeitura Municipal e a Câmara Municipal poderão conceder
vantagens e aumento de remuneração aos servidores públicos municipais, criação de cargos,
empregos e funções, alteraçãolaestrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal a qualquer tituloeni todas aAreas,desde que atendidos os requisitos e os limites
estabelecidos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA, DESPESA E ALTERAÇÕES NA
,EGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art.25. As receiLase as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice
de inflação apurado nos últimcis doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização
econômica editados pelo Governo Federal.
Folha
Proc.
Resp,
7
DIRCEU BRAS PANO eFABIO TAVA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art. 26. A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2023, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
§ 10 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda.
§ 2° Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA/IBGE.
§ 3° A Prefeitura Municipal poderá conceder desconto para pagamento
antecipado de tributo municipal, em parcela única, até o limite de 20% (vinte por cento) por
tributo lançado.
Art.27. 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após a adoção de medida de compensação conforme estabelecido no artigo 14, § 2° da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art.28. Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita(Art.14, § 3° da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO VII
DIRETRIZES .2k EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.29. Durante fase de execução do orçamento o Poder Executivo deverá
promover ampla transparência aos dados orçamentários, a fim de promover o controle social
do gasto público e o controle externo realizado pelo Poder Legislativo.
Art.30. 0 Executivo municipal enviará as informações para o acompanhamento
das contas ao Legislativo:
I — Mensalmente, com o envio do balancete orçamentário, extra-orçamentário,
financeiro, patrimonial e de variações patrimoniais;
II — Bimestralmente, o Relatório Resumido da Execução OrçamentAria de acordo
com § 3°,art.165, da Constituição Federal e artigos 52 e 53 da Lei Complementar n° 101/2000;
III— Quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal, contendo os valores
determinados legalmente peloart.55 da Lei Complementar n° 101/2000.
Folha
Proc. 1.10 UV)
ResO.
8
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
§ 10 Os relatórios e demonstrativos de que trata este artigo, devem ser
encaminhados por oficio contendo justificativa e análise circunstanciada sobre os dados e
informações submetidos à apreciação do Legislativo.
§ 2° Os documentos submetidos para a apreciação legislativa deverão ser
sumariados e numerados, a fim de garantir uma melhor análise da matéria.
Art. 31. 0 Executivo municipal deverá garantir a presença de membros da
sociedade civil quando das audi ências públicas que tratarem de matéria orçamentária." 09
L1J
CAPÍTULO VIII
9
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. É ved:tdo consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade .0
imprecisa ou com dotação ilimitada.
o
.q
Art.33. 0 Podei Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
09 controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
§ 1° A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente
unidade orçamentária responsdYel pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
9 propiciar a correta avaliaçãodcs resultados.
u_
§ 2° Os estudo:, de que trata este artigo serão apresentados ao Legislativo
Municipal por ocasião das prestações de contas quadrimestrais determinadas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art.34. 0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal:
< o
>
— Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da
legislação em vigor; Lu
• a 8 > c II - Abrir créditos adicionais suplementares no limite de 10% (dez por cento) do I- E
orçamento das despesas, nos te mos da legislação vigente; o
<
III
LL.
CD -C
— Transpor,remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria
e programação, sem prévia aut )fização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da a • a) E
Constituição Federal.
z
• • 105
IV — Continge nciar parte das dotações quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos. -o
co 13
o co
V — Transferir recursos no nível de código de aplicação em atendimento ao :2 a) To > Projeto Audesp.
-2
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0-
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Folha 36 02,
Proc If 951 abz
Resp f-‘62)CtS
9
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art. 35. Para fins dos efeitos do artigo 16, § 3° da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8666/93.
Art. 36. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei
orçamentária até o inicio do exercício de 2023, fica esse autorizado a realizar proposta
orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) porin&em cada ano.
C., 0,
,.
Art.37. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses 0 rLu do exercício poderão ser abertos e incorporados ao exercício subsequente, por ato do Chefe do ,r Lu
Poder Executivo, nos limites de seus saldos. cl 9 0
Art.38. Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal, 0 u_
autorizado poror Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no o o, i5 orçamento, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o .0 o 0 exercício, obedecendo o disposto noart.4°, inciso I, letra "b" e "e" da Lei Complementar n°
101/2000. 1
.6 _
o
,.., Art.39. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei 0, N.
orçamentária até o inicio de 2023, fica autorizado, até a sua aprovação, a remessa pelo Poder 0 Lu
-,- Legislativo a executar as despesas obrigatórias decorrentes de pagamento de pessoal, serviço uri
da divida, serviços de saúde e educação, bem como as de caráter inadiável, até o limite de 1/12
9 (um doze avos) ao mês de cada ano, constantes da programação de custeio. 0 0
u_
Parágrafo Único. A assinatura de convênios para atendimento de obras e serviços §
da não competência do município depende de prévia autorização legislativa. .I
26
Art.40. 0 Plano Plurianual para o exercício de 2022 a 2025, será reformulado E 8 em conformidade com esta Lei. ti
o
- o
g i Art.41. Acompanham e integram a presente Lei, Demonstrativos e os Anexos 8
V e VI. FT2'
-8 o
Art.42. As metas para o resultado primário e nominal nos anexos desta lei 'a E
seguem a padronização do sistema AUDESP — Auditoria Eletrônica de Orgdos Públicos — do o
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art.43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 8
E
Art.44. Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete "Benedicto Nicolau deMarino",aos 21 (vinte e um) dias do mas de julho de 2022
(dois mil e vinte e dois). a)
co-o
O CO
32 C) To 0. >
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DIRCEUBRASPANO 0
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Prefeito Municipal g E
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Folha
Proc1401i224
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
10
Publicada no Departamento ccimpetente da Prefeitura Municipal.
FABIO TAVARES DA SILVA
Secretário Municipal
Registrada às fls. 129/138 do livro competente n.° 42 (quarenta e dois).
DIRCEU BRASPANO e FABIO TAVARES DA SILVA
*Texto publicado no Diário Oficial Eletrônico do MunIcipi.) no "site": "http://i...ww.diarioeletronicooficial.com.br/diarloiamerlcobresiliense-ap-, Ed. Extra, de 25 de julho de 2022. Deg. 02/265.
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense
Art.16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, indireta e dos fundos, se:
andamento;
público;
I — Houverem sido adequadamente atendidos todos os que tiverem em
II — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
III— Estiverem definidas suas fontes de custeio;
Fo,lha_A-1— I
Proc , lig5Wk211
ctPqp
IV — Os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal
(Art.45 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art.17. A inclusão de recursos do Município para subvenções sociais, somente
será permitida, àquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada de atendimento direto ao público nasAreasde assistência social, saúde,
educação, esporte, cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social C.N.A.S. (inciso I,art. 4° eart.26 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1° A concessão do beneficio de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser
definida em Lei especifica e a entidade estar habilitada para seu recebimento.
§ ±3Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no "caput" deste
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar Declaração de Funcionamento
Regular nos últimos 02 (dois) anos, emitido por autoridade Federal, Estadual ou Municipal e
Comprovante de Regularidade do Mandato de sua Mesa Diretora (cópia da Ata da eleição da
última Diretoria).
§ 3° As Entidades Privadas e Filantrópicas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer titulo, submeter-se-á a fiscalização do Poder Público, com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art.18. A inclusão na Lei Orçamentária Anual de transferência de recursos para
o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos do artigo 62
da Lei Complementar n° 101/2000.
Art.19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual
ou em Lei que autorize sua inclusão.
Art.20. A Lei Orçamentária conterá para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, não inferior ao montante equivalente a 0,5%
da receita corrente liquida previstas para o mesmo exercício.
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Folha
Proc.
Resp, CamaraMunicipal de Américo Brasiliense
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingente e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares(Art.5°, inciso Ill, letra "h" da Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art.21. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, observarão as disposições constantes dos artigos 18, 19 e 20 da Lei
complementar n° 101/2000.
Art.22. Se as despesas totais com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3° e 4°, do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das
Areasde saúde, educação e assistência social.
Art.23. Se as despesas de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único
do artigo 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora-extra
ficará restrita somente quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art.24. A Prefeitura Municipal e aCamaraMunicipal poderão conceder
vantagens e aumento de remuneração aos servidores públicos municipais, criação de cargos,
empregos e funções, alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal a qualquer titulo em todas aAreas,desde que atendidos os requisitos e os limites
estabelecidos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA, DESPESA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art.25. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice
de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização
econômica editados pelo Governo Federal.
Art.26. A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2023, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas a expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
Rua Manocl Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Proc..
Camara Municipal de Américo Brasiliense Resp•
§ 10 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda.
§ 2° Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA/IBGE.
§ 30 A Prefeitura Municipal poderá conceder desconto para pagamento
antecipado de tributo municipal, em parcela única, até o limite de 20% (vinte por cento) por
tributo lançado.
Art.27. 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somenteentailem vigor
após a adoção de medida de compensação conforme estabelecido no artigo 14, § 2° da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art.28. Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sej amsuperiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita(Art.14, § 30 da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO VII
DIRETRIZES À EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA if
Art.29. Durante fase de execução do orçamento o Poder Executivo deverá
promover ampla transparência aos dados orçamentários, a fim de promover o controle social
do gasto público e o controle externo realizado pelo Poder Legislativo.
Art.30. 0 Executivo municipal enviará as informações para o acompanhamento f
I — Mensalmente, com o envio do balancete orçamentário, extra-orçamentário,
financeiro, patrimonial e de variações patrimoniais;
II— Bimestralmente, o Relatório Resumido da Execução Orçamentaria de acordo
com § 3°,art.165, da Constituição Federal e artigos 52 e 53 da Lei Complementar n° 101/2000;
III— Quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal, contendo os valores
determinados legalmente peloart.55 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 10Os relatórios e demonstrativos de que trata este artigo, devem ser
encaminhados por oficio contendo justificativa e análise circunstanciada sobre os dados e
informações submetidos à apreciação do Legislativo.
§ 2° Os documentos submetidos para a apreciação legislativa deverão ser
sumariados e numerados, a fim de garantir uma melhor análise da matéria.
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
das contas ao Legislativo:
Folha
Proc 0)4
Resp
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Art.31. 0 Executivo municipal deverá garantir a presença de membros da
sociedade civil quando das audiências públicas que tratarem de matéria orçamentária."
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.32. E vedalo consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitAda.
Art.33. 0 Poder Executivo realizará estudos visando a. definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
§ 1° A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anualserafeita diretamente
unidade orçamentária responsavel pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
§ 2° Os estudos de que trata este artigo serão apresentados ao Legislativo
Municipal por ocasião das prestações de contas quadrimestrais determinadas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art.34. 0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal:
I -.-, Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da
legislação em vigor;
II — Abrir créditos adicionais suplementares no limite de 10% (dez por cento) do
orçamento das despesas, nos terrnos da legislação vigente;
III— Transpor, rer nanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria
e programação, sem prévia auto-ização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da
Constituição Federal.
IV — Continger ciar parte das dotações quando a evolução da receita
comprometer os resultadosprey: stos.
V — Transferir recursos no nível de código de aplicação em atendimento ao
Projeto Audesp.
Art.35. Parafirsdos efeitos do artigo 16, § 3° da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8666/93.
Art.36. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei
orçamentária até o inicio do exercício de 2023, fica esse autorizado a realizar proposta
orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) por mês em cada ano.
Rua Manuel Borba, 2 98, - CEP 14820-003 -AmericoBrasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
JOSÉ RO ERTO DE ANDRADE
Presidente
AtINDO
laSecretária
Folha
proc. 405 VIA
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense
Art.37. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses
do exercício poderão ser abertos e incorporados ao exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo, nos limites de seus saldos.
Art.38. Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal,
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício, obedecendo o disposto noart.4°, inciso I, letra "h" e "e" da Lei Complementar n°
101/2000.
Art.39. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei
orçamentária até o inicio de 2023, fica autorizado, até a sua aprovação, a remessa pelo Poder
Legislativo a executar as despesas obrigatórias decorrentes de pagamento de pessoal, serviço
da divida, serviços de saúde e educação, bem como as de caráter inadiável, até o limite de 1/12
(um doze avos) ao mês de cada ano, constantes da programação de custeio.
Parágrafo Único. A assinatura de convênios para atendimento de obras e serviços
da não competência do município depende de prévia autorização legislativa.
Art.40. 0 Plano Plurianual para o exercício de 2022 a 2025,serareformulado
em conformidade com esta Lei.
Art.41. Acompanham e integram a presente Lei, Demonstrativos e os Anexos
V eV'.
Art. 42. As metas para o resultado primário e nominal nos anexos desta lei
seguem a padronização do sistema AUDESP — Auditoria Eletrônica de Orgãos Públicos — do
Tribunal de Contas do Estado desac)Paulo.
Art.43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.44. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, 19 de julho de 2
!Rasp. ltab
SILAS DES PINTO
Vice-P
VALDEI
2° S
A SILVA
Registrado as fls. do livro competente n°.
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNI1 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
21/07/2022 14:14 Prefeiturade Americo Brasiliense I 1Doc
eir ct Protocolo 8.366/2022
• Prefeitura do Municio de
Américo Brasiliense
Situação em 21/07/2022 14:14: Finalizado I Código n°840.816.583.409.140.836
T3 1F
Proo 405),Li12 2)
Camara Municipal
• 16 99609-5631
CNPJ 50.513.589.0001-08
Para.
[DEADM-SEC- Se...)
D EA DM - PROT - Protocolo Gera!, DEADM -SEC- Secretaria Municipal
Em 20/07/2022 As 15:15
ProtocoloCamaraMunicipal
Fabio. boa tarde
Seguem os seguintes documentos:
- Oficio N° 261/2022 que encaminha o Autógrafo Número 059/2022;
- Oficio N° 262/2022 que encaminha o Autógrafo Número 060/2022.
Atte.,
LuizGabriel
Camara Municipal
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Fabio Tavares da Silva - Secretario Municipal
CamaraMunicipal
IP201.33.203.252 20/07/2022 as 15:25
DEADM » DEADM - SEC 20/07/2022 as 15:23
LP 201.33.203.252 20/07/2022 as 15:16
20/0712022 As 15:16
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Actr,:o o recebimento.
At,
21/07/2022 14:14 Prefeiturade Americo Brasiliense Ii Doc
CiImam Municipal assinou digitalmente [AssinaturaDoc] coin o ecru ficado CÂMARAMUNICIPAL
DE A MÉRI CO BRAS.ILIENSE CNRI 50313389/0001-08 emit:um:MP n' 2.200/2001
Veri tiçar Co-aisinar
Env iddo via cohul mn 20,072022 ds
Despacho 1- 8.366/2022
20/07/2022 as 15:23
Itcspoadidu
DEADM» DEADM
-SEC
Fabio Tavares da Silva
- Secretário Municipal
Câmara Municipal
de Américo
Brasiliense
Folha
Pr„ AQ51 +7533AV
RPS1 íb )t!)
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
• inkis2 Anaxad.a AssuntQ Autoria Deapacho Inicial Documento Acessório Legi5laçao Cirada Nurneraçao Trainitai,ão
Relatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Aguardando promulgação da
lei I 20/07/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
unarTritç Excluir
Tramitação
Data Tramitação
20/07/2022
Unidade Destino
Unidade Local
Assessoria Legislativa - AL
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
oina
Prop. --4-V5 0142)
Resp. IC>4?)
Prefeitura Municipal de Américo
Brasiliense - PMAB
Status Turno Urgente?
Aguardando promulgação da lei Não
Texto da Ação
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CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
ISiteI Fl p C0,10-4(1
Destinatário
Camara Municipal
• 1699609-5631
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Folha
Proc
Pen
Fabio S. 1DEADM - SEC
,
(via WEB)
29/07/2022 12:56 Prefeitura de Américo Brasiliense IiDoc
Oficio 568/2022
Cocligo n' 670.816.591.033.385.549
Preteitura do Mole& de
Américo Bras'noose
Em 29/07/2022 As 11:02
Leis já promulgadas
Excelentíssimo Senhor Presidente
VereadorJOSE ROBERTO DE ANDRADE
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Com cordiais e respeitosos cumprimentos, em cumprimento a determinação do Exmo. Sr. Prefeito Dirceu Bras Pano, encaminho em
anexo, as seguintes leis já promulgadas:
• Lei 2421, de 21 de julho de 2022;
• Lei 2422, de 21 de julho de 2022;
• Lei 2423, de 25 de julho de 2022;
• Lei 2424, de 25 de julho de 2022;
• Lei 2425, de 25 de julho de 2022; e
• Lei 2426, de 25 de julho de 2022.
Encaminho ainda os arquivos de textos das referidas leis para o uso que se fizer necessário.
Os anexos da Lei 2421, são os mesmos enviados com o Projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência e demais ilustres Vereadores, protestos de elevada estima e distinta consideração,
Atenciosamente,
Fabio Tavares da Silva
Secretário Municipal • LIDO
Em
13?) z.,,
PRESiDENTE
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29/07/2022 12:56
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Fabio Tavares da Silva - Secretário Municipal
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IP 201.33.203.252 29/07/2022 is 11:28
DEADM » DEADM -SEC 29/07/2022 is 11:02
7;11-17157)---1
ProcilOfq Tramitação 1- 568/2022
Resp. rp,c8 j 29/07/2022 is 11:30
Respondido
Camara Municipal
• 1699609-5631
CNPJ 50.513.589/0001-08
Envolvidos
Fib lo,
Recebemos o oficio n° 568/2022 (das leis promulgadas). Assim que a Secretaria
Legislativa me encaminhar os respectivos processosvoce serainformado.
Lui.:. Gabriel
CamaraMunicipal
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Folha
Proc.
Resp.
(75,W,tzi
;race'
1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
LEI N° 2421
De 21 de julho de 2022
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá
outras providencias.
DIRCEUBRASPANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado
deSaoPaulo, de acordo com o que aprovou aCamaraMunicipal em Sessão Ordinária realizada
no dia 18 de julho do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2° da
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Américo Brasiliense, as disposições
contidas na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e as recentes Portarias
editadas pelo Governo Federal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do
Município de Américo Brasiliense para o exercício de 2023, compreendendo:
I — As prioridades e as metas da administração municipal;
II— A estrutura e organização do orçamento;
III— As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
IV — As disposições relativas à divida pública;
V — As disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI — As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para
o exercício correspondente; e
VII — As disposições finais.
Art.2° 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária para 2023, até o último dia útil do mês de agosto de 2022, observada as
determinações contidas nesta Lei e de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.3° Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes no Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes
o
DIRCEU BRAS PANO e FABIO TAVARES DA SILVA
ldoc.com.briverificacao/4FDD-OBAA-E4ED-7793 einforme ocódigr DD-OB AA- E 4 E D -7 7 93
o
No117551--
Proc.11051 214124)
Res p
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Orçamentárias, podendo na me,lida das necessidades, serem elencados novos programas, desde
que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
§ 1° Para cumprimento do disposto no artigo 4° da Lei de Responsabilidade
Fiscal, integram esta Lei os anexos de metas fiscais e os anexos de riscos fiscais.
§ 2° As diretrizes e metas constantes deste projeto de Diretrizes Orçamentárias
constarão obrigatoriamente no Plano Plurianual.
§ 3° As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2023, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo V desta Lei(Art.165, § 2°
da Constituição Federal).
§ 4° Os rem, rsos estimados na Lei Orçamentária serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo V desta Lei, não se
constituindo, todavia, em limite. à programação de despesas.
§ 50 Na elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas :iscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo V, a fim
de compatibilizar a despesa orada A receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
CAPÍTULOIII
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.4° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual.
II — ATIVIDAD, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resultam um produto necessário á manutenção da ação de governo; e
III— PROJETO, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ 1° Cada programa identificará As ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orgamentdriat, responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção As quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril
de 1.999 do Ministério do Orçamento e Gestão.
2
Folha 3
PrOC 4 v512•324b!
Rasp %CO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentário por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art.5° 0 orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta compreenderão a
programação dos órgãos e fundos do Município.
Art.6° 0 projeto de lei orçamentária anualsellencaminhado ao Poder 01 N.
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, incisos e r..
thi
parágrafos, da Lei n° 4.320/64, e será composto de: Li1 .4-
cl
I — Mensagem contendo exposição circunstanciada nos termos doart.22, inciso 9 a
I da Lei Federal n° 4.320/64. cu. -1 .4-
o 0 f, II — Projeto de Lei do Orçamento; -a 0
III— Tabelas Explicativas contendo os quadros presentes no inciso HI e alíneas I :E doart. 22 da Lei Federal n° 4.320/64, em especial a tabela de despesa realizada e receita G, c.,
arrecadada no exercício imediatamente anterior, desdobradas nas suas categorias econômicas. Pr 0 a, .o. IV — Especificações dos programas especiais de trabalho. Li?
cl
9 Art.7° Na lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 0 0
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos u_ ‘t
da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria n° §
163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade ,P
.. 4, orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu ...?. 15 menor nível de desdobramento: E 8
.
o
I — o orçamento a que pertence; e -.
6
o
c7)
II — o grupo de despesa a que se refere. 65
e .0 o o Parágrafo Único. A proposta orçamentáriasellelaborada de forma padronizada 0
E
de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que 0
-;;-,
couber, para a padronização das informações conforme projeto AUDESP. 0.
8
CAPÍTULO IV 1
0
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS g
co
. 7, 1g 0 0 -c,
Art.8° 0 Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de ifi a)
CO "0
0 CD
2023, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: 2 0To
:0
CI>
CN CO
I - 0 principio de controle social implica assegurar a todo cidadão, a participação a N
o 1Ena elaboração e no acompanhamento do orçamento(art.48, da Lei de Responsabilidade Fiscal); 0 ,s 0 e
:i o_m
o DIRGE
Folha 7)5G
Pr„40-51'wA
R ifiX/
- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
II — O principio de transparência implica além da observação do principio da
publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art.9° Serão asseguradas aos cidadãos a participação no processo de elaboração
e fiscalização do orçamento, atra vés da definição das prioridades de investimentos de interesse
local, mediante regular processo de consulta.
Art.10. A estim ttiva da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária serão elaborados a preços correntes do exercício a que se refere.
Art.11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal.
Art.12. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no "caput"
do artigo 9°, no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho de
movimentação financeira, pode rido definir percentuais específicos para o conjunto de projetos
e atividades (inciso I, letra "b", do artigo 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resuliado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior.
§ 2° Excluem-se do "caput" deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Mur icípio e as despesas destinadas ao pagamento dos servidores e
da dívida.
§ 3° No caso de limitação de empenhos, e de movimentação financeira de que 4)
trata o "caput" deste artigo buscar-se-á as despesas abaixo hierarquizadas:
ew
-§
I — Com pessoal e encargos patronais; e ?
-.
m
II — Com a consorvação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no = 0.
.c
artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000. Qw
w l
§ 4° Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo o Poder ui
e
Executivo comunicará ao Podei Legislativo, o montante que lhe caberá tomar indispensável -1
para empenho e movimentação Iinanceira. -,7) m m
m -0
Art.13. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, até 30 (trinta) dias iia) •
co-0
o co
após a publicação da Lei Orçar nentiria Anual, a programação financeira e o cronograma de 71
en.> execução das receitas e das despesas para suas unidades e também por categorias econômicas. CV03
.-
a 0 E 13 4, 0:1 >
e_
o
4
ldoc.com.briverificacao/4FDD-OBAA-E4ED-7793 einformeocádige "MD-OBAA-E4ED-7793
DIR
Folha
Proc.
Resp.
05 fe,twi
5
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa esellprecedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da Lei n° 4320/64.
Art.15. Nos pedidos de abertura de créditos adicionais não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art.16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas c•-, 0, N.
obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, indireta e dos fundos, se: 0 r-.-
w .4. LY
I — Houverem sido adequadamente atendidos todos os que tiverem em 1 co andamento; 9 0 0 u_ -r
II— Estiverem preservados os recursos necessários A conservação do patrimônio o 0,
público; T5
'8
o
1 HI— Estiverem definidas suas fontes de custeio; .2 c
._ a)
co
IV — Os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais, co N. N; estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal 0 w
(Art.45 da Lei de Responsabilidade Fiscal). 111
CI
9 Art.17. A inclusão de recursos do Município para subvenções sociais, somente 0 0 será permitida, àquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de u_
natureza continuada continuada de atendimento direto ao público nasAreasde assistência social, saúde, §
educação, esporte, cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência .--
S
..
Social — C.N.A.S. (inciso I, art.4° eart.26 da Lei de Responsabilidade Fiscal). z_
o
8 § 1° A concessão do beneficio de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser
-8 definida em Lei especifica e a entidade estar habilitada para seu recebimento. — o o
—,T)
§ 2° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no "caput" deste E.,
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar Declaração de Funcionamento .0 0 o
Regular nos últimos 02 (dois) anos, emitido por autoridade Federal, Estadual ou Municipal e 0 E
Comprovante de Regularidade do Mandato de sua Mesa Diretora (cópia da Ata da eleição da --:
o
última Diretoria). I
§ 3° As Entidades Privadas e Filantrópicas beneficiadas com recursos públicos 1
municipais a qualquer titulo, submeter-se-á a fiscalização do Poder Público, com a finalidade ui
e
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 2
mu '
Art.18. A inclusão na Lei Orçamentária Anual de transferência de recursos para S3 -0
o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que iri a)
CO 13
O CD
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos do artigo 62 2 73 o. > da Lei Complementar n° 101/2000. ,..., o
O Zt'
1:, g- s.1: -
co >
.c, e
,4 o 0_
o RC
Folha
Proc. 05 ;AO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
6
Art.19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual
ou em Lei que autorize sua inclusão.
Art.20. A Lei Orçamentária conterá para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, não inferior ao montante equivalente a 0,5%
da receita corrente liquidapreystas para o mesmo exercício.
Parágrafo Único Os recursos da Reserva de Contingênciasea()destinados ao
atendimento de passivos contingente e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares(Art.50
, incisoIII,letra "h" da Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art.21. No exerdcio financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, observarão as disposições constantes dos artigos 18, 19 e 20 da Lei
complementar n° 101/2000.
Art.22. Se as der pesas totais com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3° e 4°, do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das
Areasde saúde, educação e assistência social.
Art.23. Se as de..;pesas de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único
do artigo 22 da Lei Complemertarn° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora-extra
ficará restrita somente quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art.24. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal poderão conceder
vantagens e aumento de remuneração aos servidores públicos municipais, criação de cargos,
empregos e funções, alteração cia estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal a qualquer titulo em todas aAreas,desde que atendidos os requisitos e os limites
estabelecidos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA, DESPESA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art.25. As receit is e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice
de inflação apurado nos últimcq, doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização
econômica editados pelo Governo Federal.
7
1
- Folha
Proc.
Resp. RucA)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.26. A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2023, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas A. expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
§ 10 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda.
°' 03N.
§ 2° Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão N.
CI
corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA/IBGE. w ‘r Lu
cl § 3° A Prefeitura Municipal poderá conceder desconto para pagamento 9 o
antecipado de tributo municipal, em parcela única, até o limite de 20% (vinte por cento) por o u_
,r
tributo lançado. .
0
z <3 o
Art.27. 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de o
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor 1 7= após a adoção de medida de compensação conforme estabelecido no artigo 14, § 2° da Lei de cu
Responsabilidade Fiscal. N. N.• o Lu ‘r Art.28. Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em divida ativa, cujos 41
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante cli
9 autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita(Art.14, § 3° da Lei de o
o
Responsabilidade Fiscal). u_ .4
§
8 )=
CAPÍTULO VII .a.9
-t. .
.o
E
DIRETRIZES À EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA 8
d
< 0 13
i7i ai in Art.29. Durante fase de execução do orçamento o Poder Executivo deverá a =
o 0 promover ampla transparência aos dados orçamentários, a fim de promover o controle social Lu E
cc .0 do gasto público e o controle externo realizado pelo Poder Legislativo. a o o
a>t
H E
Art.30. 0 Executivo municipal enviará as informações para o acompanhamento o .5..t. • o < 0. das contas ao Legislativo: _c a) a) O 2
z ,
I — Mensalmente, com o envio do balancete orçamentário, extra-orçamentário,
financeiro, patrimonial e de variações patrimoniais; i FI co CO D C
III '0
11 — Bimestralmente, o RelatOrio Resumido da Execuçao Orçamentaria de acordo
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com § 3°,art.165, da Constituição Federal e artigos 52 e 53 da Lei Complementar n° 101/2000; 5 2 -c,
iiia) a) -o o co
III— Quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal, contendo os valores 2 -6.
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determinados legalmente peloart.55 da Lei Complementar n° 101/2000. CsIco
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Folha
Proc.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
§ 10 Os relat(rios e demonstrativos de que trata este artigo, devem ser
encaminhados por oficiocon lend°justificativa e análise circunstanciada sobre os dados e
informações submetidos à apreciação do Legislativo.
§ 2° Os documentos submetidos para a apreciação legislativa deverão ser
sumariados e numerados, a fim de garantir uma melhor análise da matéria.
Art.31. 0 Executivo municipal deverá garantir a presença de membros da
c, sociedade civil quando das audiências públicas que tratarem de matéria orçamentária." 0, N.
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CAPÍTULO VIII cl
9
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS o u
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,a Art.32. t vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade .0 o
o imprecisa ou com dotação ilimitada.
o
Art.33. 0 Poder Executivo realizará estudos visando a. definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
§ 1° A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anualsellfeita diretamente
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
9 propiciar a correta avaliação dos resultados.
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§ 2° Os estudos de que trata este artigo serão apresentados ao Legislativo
Municipal por ocasião das prestações de contas quadrimestrais determinadas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
8 Art.34. 0 Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal:
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> V
•-•
I — Realizar c perações de crédito por antecipação de receita, nos termos da
legislação em vigor;
cc.0
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> .c II— Abrir créditos adicionais suplementares no limite de 10% (dez por cento) do a a)
E orçamento das despesas, nos Lermos da legislação vigente;
Llo
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III
w -c — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria o z e programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da a 8 ct.co
Constituição Federal.
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IV Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita Lu cn
comprometer os resultados p-evistos. 5 2 -0
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V Transferir recursos no nível de código de aplicação em atendimento ao • Wc o. > Projeto Audesp. c•J (13
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Folha
Proc.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.35. Para fins dos efeitos do artigo 16, § 3° da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8666/93.
Art.36. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei
orçamentária até o inicio do exercício de 2023, fica esse autorizado a realizar proposta
orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) por mês em cada ano.
Art.37. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses
do exercício poderão ser abertos e incorporados ao exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo, nos limites de seus saldos.
Art.38. Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal,
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício, obedecendo o disposto noart. 4°, inciso I, letra "h" e "e" da Lei Complementar n°
101/2000.
Art.39. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei
orçamentária até o inicio de 2023, fica autorizado, até a sua aprovação, a remessa pelo Poder
Legislativo a executar as despesas obrigatórias decorrentes de pagamento de pessoal, serviço
da divida, serviços de saúde e educação, bem como as de caráter inadiável, até o limite de 1/12
(um doze avos) ao mês de cada ano, constantes da programação de custeio.
Parágrafo Único. A assinatura de convênios para atendimento de obras e serviços
da não competência do município depende de prévia autorização legislativa.
Art.40. 0 Plano Plurianual para o exercício de 2022 a 2025,serareformulado
em conformidade com esta Lei.
Art.41. Acompanham e integram a presente Lei, Demonstrativos e os Anexos
V eV'.
Art.42. As metas para o resultado primário e nominal nos anexos desta lei
seguem a padronização do sistema AUDESP — Auditoria Eletrônica de Orgãos Públicos — do
Tribunal de Contas do Estado desac)Paulo.
Art.43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.44. Revogam-se as disposições em contrario.
Palacete "Benedicto Nicolau deMarino",aos 21 (vinte e um) dias do mês de julho de 2022
(dois mil e vinte e dois).
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
10
Folha
Proc
Rasp TR-J°1?)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Publicada no Departamento cc, mpetente da Prefeitura Municipal.
no•
FABIO TAVARES DA SILVA
Secretário Municipal
Registrada às fls. 129/138 do livro competente n.° 42 (quarenta e dois).
i'olha
Proc
R e s . TR/06
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
L 1- i>0. FL-02,4
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i CD çhvvriyvvw c2/Ç Lg teirvi owi-n-vmte44wo,u. zG 3 cv
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SI
'rem 11,2. V011•1.• i1 l '1'1 O)11 'Id
A.?
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
JnídoAnexada Assunto Autoril Despacho lnic1 Documento Acessório Legislacao Citada ,..imeraças1
Relato
Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022 I Proposição transformada em
lei por promulgação I 29/07/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 24 de 2022)
[ ' )
Tramitaç5o
Data Tramitação Unidade Local
29/07/2022 Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense - PMAB
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo o
Assessoria Legislativa - AL •
Status Turno Urgente? Fctha 0_,
Proposição transformada em lei por Não Proc.
promulgação
Texto da Ação
Usuário IP
201.33.203.252
Data e Hora da Edição
9 de Agosto de 2022 as 11:06
Desenvolvido pelo .11.1.l.!1.1k,iL.,-. em softwarelivre e
aberto.
CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
Conteudo e dados sob licença Cre:itive CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
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iFolha
Proc. Z0.241
RE.5sp.
Camara Municipal deAméricoBrasiliense
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
Aos 024d dias do mês de do ano de V2',21 , nesta Secretaria Legislativa,
faço o encerramento do processo n9 4 Q5 U,2/;',V,contendo P9 folhas, incluindo
este Termo.
7020(MAR4)
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Chefe da Secretaria Legislativa
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134