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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal do Município de Américo Brasiliense e dá outras providências.
native_id191

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-30 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2022-05-20 Aguardando promulgação da lei — —
2022-05-16 Proposição aprovada — —
2022-05-16 Aguardando leitura da Proposição em Plenário (Urgência) — —
2022-05-16 Aguardando leitura da Proposição em Plenário (Urgência) — —
2022-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — Enviado para CJLR e CFO
2022-05-11 Segue para tramitações — —
2022-05-10 Proposição Protocolada — —
2022-05-10 Aguarda Protocolo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-18T15:23:10.092859-03:00 Aprovada por maioria simples 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 99

EXERCÍCIODE FL.01 
Processo N.° 4,311/04212, 
Data do Processo11 oWoiA' 
Carga N ° 
Em 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASILIENSE 
ESTADO DESAOPAULO 
Interessad &WVQA/CMittntv 
Natureza do Documento Processado 03 .11 ce) 
Data do Docu,inento Processado de inN10(.4.6/ 
LI 
Assunto Ct..d ail,(ZOL./ umip.„A.;eJ., 
Eugtkocii3O RAA,4),44,v etty 
,kAAA;L;(,(7- ?IA; ociet_z 
de k° 
t;43Z-J 
4
1A .0-14, ett/1441 
DEADM - SEC Destinatário 
Citnara Municipal 
• 1699609-5631 
CNPJ 50.513.5894)001-08 
FabioS. 
(via WEB) 
11/05/2022 10:07 Prefeitura de Américo Brasiliense I 1Doc 
Oficio 344/2022 
Código n° 571.616.522.064.954.193 
Prefeiturado Municipio de 
Americo Brasiliense 
FolhaO 
Proc. 5S •.? 
Reap 1rf-13 
Em 10/05/2022 as 15:14 
Projeto de Lei 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Vereador JOSEROBERTO DE ANDRADE 
DD. Presidente da CamaraMunicipal 
-NESTA 
Com cordiais e respeitosos cumprimentos, em cumprimento a determinação do Exmo. Sr. Prefeito Dirceu Bras Pano, encaminho 
em anexo, o(s) projeto(s) de lei, por meio do(s) seguinte(s) expediente(s): 
• Oficio n° 177/2022 - Institui a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal do Município de Américo Brasiliense e dá 
outras providências. 
Encaminho ainda, o(s) respectivo(s) arquivo(s) de texto, para o uso que se fizer necessário. 
Solicito ainda a gentileza da confirmação da protocolização do(s) mesmo(s). 
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência e demais ilustres Vereadores, protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
Fabio Tavares da Silva 
Secretário Municipal 
of 1 77_2022_assinado_PL_.pilf (215,33 KB) 1 download 
Projetoje_Lei_de_Protecao_aos...
animais.clocx (65,00 KB) 1 download 
Transparência — Quernjá visualizou 
CamaraMunicipal IF 201.33.203.2.52 10/05/2022 As 16:27 
Consulta externa por código IP 201.33.203.252 10/05/2022 as 16:19 
Fabio Tavares da Silva - Secretário Municipal DEADM » DEADM -SEC 10/05/2022 as 15:14 
Tramitavio 1- 344/2022 
10/05/2022 is 16:31 
Fábio, o oficio n° 344/2022 foi protcolado na data de 10/05/2022 com o número 453. 
Atte., 
https://americobrasiliense.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1&itd=3&origem=email&codigo=571616522064954193&s=americobras... 1/2 
11/05/2022 10:07 Prefeitura de Américo Brasiliense I 1Doc 
Respondido Luiz Gabriel 
Câmara Municipal 
Câmara Municipal 
1699Ó09563l 
CNPJ 50.5 i 3.5139/0001-08 
Envolvidos 
Este documento li assinado digitalmente. 
10,05/2022 às 16:31 Climan Municipal assinou digitalmente [Assinatura Doe] com o certificado CÂMARA MUNICIPAL 
DE AM ÉRICO BRASILIENSE CNPJ 50.50.589.'00014)8 conforme MO ri"2.200200 I 
Verificar C..1).-iiSsirtar 
Folha () 
Proc 
Res p 10Ct.r37 
l Doc• CorriunicaçâoInto-ma. Atendimento, Documentos e Tarefas • www,ldoc.eorn,hr 
Voltar - Central de A lendimento 
https://americobrasiliense.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1&itd=3&origem=email&codigo=571616522064954193&s=americobras... 2/2 
DIRCEUBRAS PANO 
Folha C) 
p, 5S/A0011 
Resp 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Américo Brasiliense, 05 de maio de 2022. 
OFÍCIO N° 177/2022 
Senhor Presidente 
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade 
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres 
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que institui a 
Política Municipal de Proteção e Gestão Animal do Município de Américo Brasiliense e dá 
outras providências. 
Visa o incluso projeto de lei, estabelecer medidas destinadas visando A 
Proteção e Bem-Estar Animal, Posse Responsável e Controle de Natalidade de cães e gatos no 
Município de Américo Brasiliense, tendo suas ações relativas à Política Municipal de Proteção 
aos Animais planejadas, coordenadas e desenvolvidas pelo Centro de Triagem Animal (CTA), 
conforme preconiza o artigo 1°. 
Destaca-se no texto normativo, os objetivos a serem alcançados com a 
aplicação da sua Política Municipal de Proteção aos Animais(art.3°), a saber: 
• Definir as ações de proteção e bem-estar à salicle animal; 
• Normatizar, planejar, executar e coordenar os procedimentos de 
bem-estar e proteção A vida animal; 
• Realizar o credenciamento de médicos veterinários, consultórios, 
clinicas, hospitais e outros estabelecimentos veterinários para a 
execução de atividades, campanhas e ações previstas na presente 
Lei; 
• Incentivar, divulgar, promover e realizar a identificação de animais 
dentro do território do município; 
• Realizar o registro de animais para fins de cadastro, controle e 
planejamento de ações; 
• Planejar e executar ações de controle de população de animais de 
pequeno porte (cães e gatos) pelo método de esterilização cirúrgica 
em fêmeas e machos; 
• Coordenar e desenvolver ações e atividades para incentivar a prática 
da adoção e posse responsável de animais de pequeno porte. 
• Contribuir para monitorar as Doenças de Notificação Compulsória 
(DNC) relacionadascorn animals; 
• Combater e prevenir os maus tratos aos animais; 
• Fiscalizar e aplicar as normas previstas em legislação de proteção e 
controle animal e aquelas relativas à criação, comercialização, 
propriedade, guarda, posse, uso, transporte, tráfego, relativas aos 
animais dentro do município; 
• Criar e acompanhar indicadores para acompanhamento da evolução 
da população animal e do resultado das ações desenvolvidas 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
apresentando aos órgãos envolvidos. 
A pretendida norma perfaz-se necessária uma vez que a legislação 
municipal vigente se encontra desatualizada. 
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua 
natureza e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas. 
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação 
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos 
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de 
consideração e distinto apreço 
Atenciosamente, 
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Vereador JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
AMÉRICO BRASILIENSE — SP 
.2-6733-A6BE-D779 
13 
IFh p6 
proo `_-) .2c4 
Rep 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
PROJETO DE LEI N° _) 4 /2022 
Institui a Política Municipal de Proteção e Gestão 
Animal do Município de Américo Brasiliense e dá 
outras providências. 
cb 
, 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 03 03 1 
c, 
Art.1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal, visando h 
Proteção e Bem-Estar Animal, Posse Responsável e Controle de Natalidade de cães e gatos no 3 
Município de Américo Brasiliense. 0) 
'8 0 
Parágrafo único. As ações relativas A Política Municipal de Proteção aos Animais a i 
que se refere o "caput" deste artigo serão planejadas, coordenadas e desenvolvidas pelo Centro de o 0, 
Triagem Animal (CTA). , 
,.. o LI, co (0 
Art.2° 0 desenvolvimento de ações objetivando a execução da Política Municipal de 1 
(., N. Proteção e Gestão Animal passa a ser regida por esta lei, que tem como princípios básicos: 
Pr 
I - 0 bem-estar humano e animal; § 
,g II - 0 incentivo a uma educação ambiental voltada para a posse responsável; .. o 
> III- 0 controle das populações animais abrangidas por esta lei; 
E 
IV - A prevenção e controle de zoonoses; 8 d o V - A identificação, recolhimento e registro de animais; — 
cd VI - A fiscalização e punição dos maus tratos aos animais. ,. 
.; 
e 
Art.3° São objetivos da Política Municipal de Proteção aos Animais: fi • a a ) E 
co 
:-. 
I - Definir as ações de proteção e bem-estar A saúde animal; 114 
= 
IT- Normatizar, planejar, executar e coordenar os procedimentos de bem-estar e .. 
o w proteção A vida animal; i 1 o. 
III- Realizar o credenciamento de médicos veterinários, consultórios, clinicas, 2 
hospitais e outros estabelecimentos veterinários para a execução de atividades, campanhas e ações i i" 
previstas na presente Lei; LLI • v) 
O (0 
ce 0 (13 IV - Incentivar, divulgar, promover e realizar a identificação de animais dentro do o 73 
4> -8 território do município; 0 CO 
2 72 
V - Realizar o registro de animais para fins de cadastro, controle e planejamento de & 7> 
— a, 
ações; 
.8.4...
,
-= 
((i > 
co +- CO RI 
< o￾1) 
1 
CAPÍTULO I 
Folha C.) 7-
1 
1.
1 
Proc. 
Resp 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
VI - Planejar e executar ações de controle de população de animais de pequeno porte 
(cães e gatos) pelo método de esterilização cirúrgica em fêmeas e machos; 
VII - Coordenar e desenvolver ações e atividades para incentivar a prática da adoção 
e posse responsável de animais de pequeno porte. 
VIII - Contribuir para monitorar as Doenças de Notificação Compulsória (DNC) 
relacionadas com animais; 
IX - Combater e prevenir os maus tratos aos animais; 
X - Fiscalizar e aplicar as normas previstas em legislação de proteção e controle animal 
e aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, guarda, posse, uso, transporte, tráfego, 
relativas aos animais dentro do município; 
XI- Criar e acompanhar indicadores para acompanhamento da evolução da população 
animal e do resultado das ações desenvolvidas apresentando aos órgãos envolvidos. 
Art.4° Constituem objetivos básicos dasKb-es de prevenção e controle de zoonoses e 
das ações de controle das populações de animais: 
I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem corno os sofrimentos 
humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes; 
II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos 
especializados e experiências de Saúde Pública Veterinária. 
III - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais; 
IV - Preservar amadee o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou 
incômodos causados por animais; 
V - Fomentar e realizar ações de educação sobre a posse c propriedade responsável, 
na comunidade escolar, em todos os níveis, bem corno nas comunidades, através de campanhas 
educativas; 
VI- Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, associações de proteção 
aos animais, órgãos governamentais e não governamentais; 
VII - Controlar a natalidade através de castrações, esterilizações e uso de produtos 
químicos para evitar o período de cio ou fecundação. 
Art. 500 Centro de Triagem Animal será responsável por: 
I — Fiscalizar denúncias de maus-tratos e agressões a animais; 
II — Realizar a apreensão de animais feridos ou debilitados; 
III— Notificar, multar ou aplicar penalidades disciplinadas nesta Lei; 
IV — Encaminhar os animais suspeitos de zoonoses para a coleta de exames e 
observação, com fornecimento de tratamento suporte do animal resgatado durante o período de 
observação da zoonose; 
V — Realizar tratamento dos animais resgatados, providenciando abrigo para eles; 
)2-6733-A6BE-D779 
D IRCE U B
RAS PANO 
Folha ......C2.gr
2t
p
Proc. )_ 
Resp 
3 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
VI — Adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das disposições 
regulamentadas nesta legislação, bem como aquelas inerentes ao poder de policia correlato. 
Parágrafo único. Compete A Ouvidoria Geral do Município, recepcionar as denúncias, 
reclamações e outras demandas relacionadas à política municipal de proteção animal, remetendo 
ao Centro de Triagem Animal os devidos registros e encaminhamentos que se fizerem necessários. 
Art.6° Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I — Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais 
vertebrados e o homem e vice-versa; 
II — Animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem; 
III— Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer meio de 
contenção; 
IV — Abrigos municipais de animais: dependência apropriada para alojamento e 
cuidados dos animais apreendidos e resgatados, para quarentena e para aguardo de adoção de 
animais saudáveis; 
V — Animais agressores: aqueles causadores de danos físicos a pessoas e outros 
animais em logradouros públicos; 
VI— Apreensão de animal: é o exercício do Poder de Policia da Administração Pública 
em retirar da posse de tutor, curador ou criador animal que esteja em situação de vulnerabilidade 
e risco; 
VII — Resgate de animal: é a captura deanimalsque estejam abandonados, 
propositalmente ou não, em logradouros públicos ou locais particulares; 
VIII — Animal Comunitário: animal canino ou felino, que estabelece com a 
comunidade em que vive lagos de afeto, de dependência e de manutenção, ainda que não possua 
responsável único e definido, podendo ser mantido no local em que se encontra sob a 
responsabilidade de tutores comunitários; 
IX — Padrinho: pessoa jurídica que poderá custear alimentação, materiais de higiene, 
medicamentos, abrigo (casinhas), comedouros, bebedouros e o que for necessário para o objetivo 
desta lei, podendo ser autorizada a divulgação da sua marca junto a um ponto fixo de referência, 
obedecendo As especificações determinadas e previamente autorizadas a ser regulamentada por 
decreto. 
CAPÍTULO II 
DA GUARDA RESPONSÁVEL DOS TUTORES, CUIDADORES E CRIADORES 
Art.7° Define-se guarda responsável como o dever dos tutores, cuidadores e criadores 
em manter os animais domésticos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, 
higiene e bem-estar, bem como em garantir a identificação, a segurança destes, de terceiros ou 
outros animais e a destinação correta dos dejetos por eles produzidos. 
_2-67
33-A6BE-D779 )c.com.briverificacao/4A22-6733-A6BE￾D779 einforme ocódigo 
4 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
§ 10 Para os fins desta lei, tutor de animal doméstico é aquele que mantém sob sua 
responsabilidade, como Animo de permanência, animais domésticos entre cães e gatos. 
§ 2° Para os fins desta lei, cuidador de animal doméstico é aquele que abriga em caráter 
temporário ou permanente, sem fins lucrativos, mais 5 (cinco) indivíduos, entre cães e gatos, com 
o fim de acolhê-los, tratá-los e alimentá-los. 
§ 3° Para os fins desta lei, criador é aquele que abriga em caráter temporário ou 
permanente, com fins lucrativos, animais de qualquer tipo. 
§ 4° Para os fins (testa Lei, entende-se por protetor de animaldomestic()a pessoa 
natural ou a pessoa jurídica que, sem intuito lucrativo: 
I — Se dedique às alividades em prol da defesa e da proteção dos animais, de forma 
beneficente e voluntária; 
II — Realize atividades individuais ou comunitárias junto à população levando, 
orientação e informação sobre os benefícios dos cuidados necessários para os animais domésticos, 
tais como castração, assistêncta médico-veterinária, alimentação adequada, adoção e doação 
responsável, canais para encam: nhamento de denúncia de maus tratos; 
III— Se dedique a levar ao conhecimento da comunidade de Américo Brasiliense, 
informações sobre as leis vigentes referentes à adoção e guarda responsável para animais de 
pequeno, médio ou grande porte. 
§ 5° São extensíveis aos protetores de animais domésticos todas as obrigações e 
deveres impostos pelo ordenamento jurídico municipal, ao tutor, ao cuidador ou ao criador de 
animais domésticos. (,) 
§ 6°Saoextensíveis aos protetores de animais domésticos todas as infrações tipificadas 
pelo ordenamento jurídico municipal, que tenham por sujeito ativo o tutor, o cuidador ou o criador 
de animais domésticos. 
0.) 
§ 70 E proibido praticar ato de abuso, falta de alimentação, maus-tratos, sacrifício, 
manutenção em condições hum ilhantes, ferir ou mutilar animais. 
Art.8° São considerados abusos e maus-tratos a animais: 
caw 
-o 
cu M 
I Submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, sofrimento ou morte; M 
a) Ta" II -Mantê-los sem abrigo, em lugar impróprio, perigoso, insalubre ou que lhes > 
,- 
impeçam movimentação e descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar, luz solar, bem como c b
o 
> 
G 813 
O3 
< 0- 
13 DIRI 
Folha 0 
Prom LASS/04)/1 
Resp 11DC/b, 
5 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Ei?, domésticos; co o, 
VI- Provocar-lhes a morte por envenenamento ou outros meios; 5 N, 
VII- Sacrificá-los; 
VIII - Realizar experiências sem conhecimento de Conselhos de Ética reconhecidos 3 
0 
pelo CONEP. 
'8 IX — Confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado. o 
1 
§ 10 Mediante laudo técnico circunstanciado, outras práticas poderão ser enquadradas o 
cs, 
como maus-tratos ou abusos. N- I￾9 
LU 
CO 
cO 
< § 2° Entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, 
qualquer meio de restrição A liberdade de locomoção dos animais domésticos. 
?1- 
§ 3° A restrição A liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de 1, o 
aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos ,. 
.. 
1 continuos. .. 
8 
d o § 4° Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o -. 
- 
a i animal será preso a uma corrente do tipo "vaivém" com, no mínimo, 3 (três) metros de u, 
o 
comprimento. . (7) •— 
P, 8 
§ 5° A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar E 
-T. 
quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se: 
= 
.. 
o 
I - A corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% (dez) por cento do peso do f.3 
animal; coa T. 
II - Ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira. g o o 
o § 6° É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem -. 
o 
as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se: 0 (0 
• a) ra 0. > 
a) 
I - Dimensões apropriadas As espécies, necessidade e tamanho do animal: k 0 
O Iz' II - Espaço suficiente para ampla movimentação; • co > •c 
cog 
.12 a_ 
1) 
alimentação adequada e água, assim como deixar de ministrar-lhes assistência veterinária por 
profissional habilitado, quando necessário; 
HI- mante-los ou expô-los em recintos exíguos, insalubres ou impróprios, 
bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar ou A segurança 
deles e de terceiros; 
IV - Utilizá-los em rituais religiosos ou rinhas entre animais da mesma espécie ou de 
espécies diferentes; 
V - Deixar de socorre-los no caos de atropelamentos em vias públicas ou acidentes 
Folha 
Proc. 
6 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
III— Incidência de sol, luz, sombra e ventilação; 
IV — Fornecimento de alimento e Agua limpa, além de continuo atendimento de suas 
necessidades, incluindo atendimento veterinário; 
VI — Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal. 
§ 7° Os animais encontrados nas condições anteriormente previstas de confinamento, 
acorrentamento ou alojamento inadequado devem ser resgatados e encaminhados para adoção. 
9 
UJ § 8° 0 descumprimento ao disposto neste artigo constitui infração gravíssima, co 
acrescida de 100% (cem por cento) a cada reincidência. 
Art.9° Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve .1= 
obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas aos seu tamanho e porte, assim como deve ser '8 conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. 
§ 1° Cães de raças reconhecidamente bravias, a exemplo de Dobermann,Bull terrier, 
Fila-brasileiro,Pit Bull,Rottweiler e outros, bem como quaisquer animais que apresentem 
comportamento agressivo, independente de tamanho ouraga,devem ser conduzidos com co 
focinheira, além de coleira e guia. 
§ 2° 0 condutor de animais em via pública fica obrigado a recolher os dejetos fecais. 
§ 3° Todo o tutor, protetor, cuidador ou criador de animal é obrigado a vacinar seu cão 
ou gato contra a raiva, observando o período recomendado pelo veterinário responsável. 
8 
§ 4° 0 tutor ou responsável pela guarda deurnanimal não poderá impedir o acesso de 
agente do Centro de Triagem Animal no exercício de suas funções, às dependências do alojamento .0 
do animal, sempre que necessário, bem como acatar as suas determinações legais. 
§ 5° Os cães-guia para deficientes visuais terão livre acesso a qualquer 
estabelecimento, bem como a meios de transporte público e coletivo. 
o § 6° No imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa com os 
dizeres "CUIDADO-CÃO BRAVO", com tamanho compatível á leitura à distância e em localco 
visível ao público. I 
7 -2 
W 
Ce Art.10. É proibido 2bandonar animais em quaisquer circunstâncias e lugares. -0 
id-0 
O (0 CO :0 
Parágrafo único. 0 animal resgatado em virtude de abandono, proposital ou não, a -1 
deverá ser retirado no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo o tutor, protetor, cuidador ou 
• s criador arcar com as despesas correspondentes ao abrigo do animal, as quais poderão ser 
.a to CO 
< 0- 
Folha 
Resp, 
7 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
substituidas, exclusivamente na hipótese deste artigo, por pena de advertência, em se tratando de 
tutor, cuidador ou criador primários na prática de tal infração. 
Art.11. Serão recolhidos, em lugar próprio da Municipalidade, os animais 
abandonados ou sob guarda de tutor, protetor, cuidador ou criador, que: 
IL
pelo animal; 03 
•I II— Animais abandonados, sem tutor, e que sejam agressivos em relação a pessoas ou mr'' N.. animais, sem que haja provocação, desde que comprovada pela fiscalização; 
HI— Apresentem sinais de sofrimento, como fraturas, hemorragias, impossibilidade de 3- 0 ob locomoção, mutilação, feridas extensas, profundas e prolapsos, entre outros. :0 '8 IV — Estejam envolvidos em situações de risco, como rinhas, acidentes de transito, o 
atropelamentos ou sejam vitimas de maus tratos. i c
V — Animais fêmeas abandonadas ou errantes que estejam no período de cio. o 0, N. 
r.- 9 CAPÍTULOIII til 
03 CD RESGATE, APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS 1 
(c`li 
Art.12. 0 Centro de Triagem Animal poderá receber denúncias de animais 3 --e) abandonados, animais vitimas de maus-tratos ou animais em situação de perigo para si ou terceiros, 
sendo que as denúncias poderão resultar em: .0 >9 
-ti 
E I — Orientação telefônica; o (1 
II— Fiscalizaçãoinloco; -0 — 
8 
ai III— Apreensão; ocu o 
IV — Resgate. E 
I •E o Art.13. 0 Centro de Triagem Animal determinará fiscalização preventiva, que poderá 
..-; resultar em apreensão ou resgate animal. . o_ 
.0 
o 
Art.14. Os animais apreendidos ou resgatados passarão por triagem realizada pelo 
CTA, a qual classificará os animais em: (A- E2 
.a 
D 
'73 
I — Condenados, quando diagnosticada doença infecto contagiosa incurável que ocu 
ou' coloque em risco a saúde pública ou quando diagnosticada situação de sofrimento extremo E-. 
irreversível; 0, o 
II— Suspeitos de doenças infecto contagiosas; 
:0 
ai 
III— Aparentemente sem doenças infecto contagiosas. k.'S 
-0 . 7, 
.2 > 
g g a 0_ 
1) 
I — Apresentem sinais de doença manifesta ou portadores de enfermidades espécies 
especificas e não estejam recebendo tratamento e acompanhamento veterinário pelo responsável 
IIR 
DIRCEU BRAS PANO 
Folha 
P roc. 
8 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.15. Os animais apreendidos ou resgatados serão: 
I — Encaminhados A eutanásia, de responsabilidade do CTA, após emissão de laudo do 
veterinário, precedido de exames comprobatórios da enfermidade; 
II — Encaminhado à quarentena, de responsabilidade do CTA, onde ficarão por 10 (dez) 
dias recebendo tratamento adequado; 
III— Encaminhados As entidades conveniadas, onde receberão tratamento adequado; 
§ 1° Os animais resgatados estarão A disponibilidade de recuperação por seus tutores, 
protetores, cuidadores ou criadores, sem prejuízo do pagamento das multas ou preços públicos 
estabelecidos nesta lei. 
§ 2° Fica o Município autorizado a firmar parcerias e ou convênio com entidades para 
cuidados, abrigo e tratamento de animais, especialmente quando tratar-se de animais de grande 
porte. 
§ 30 Se o animal resgatado estiver registrado, o tutor, protetor, o cuidador ou o criador 
será notificado para retirá-lo, observadas as penalidades e pagamentos determinados. 
§ 4° Os animais apreendidos ou resgatados sem identificação serão registrados 
eletronicamente, podendo o CTA cobrar, salvo a hipótese de isenção da taxa de registro do tutor 
ou cuidador que o venha retirar. 
§ 5° Deverá o tutor, cuidador ou o criador providenciar a retirada do animal no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas, em se tratando de animal de grande porte, ou de 5 (cinco) dias, nos 
demais casos; transcorrido o prazo para retirada sem qualquer manifestação, o animalsell 
encaminhado à adoção, após ser esterilizado e declarado saudável. 
§ 6° Os animais domésticos apreendidos ou resgatados, vitimas de maus tratos, não 
poderão ser devolvidos aos responsáveis por sua guarda que, comprovadamente, maltrata-os, ou 
concorreu para a prática do ato de maus tratos, e serão, após esterilizados e declarados saudáveis, 
encaminhados A adoção. 
§ 7° 0 responsável, bem como toda pessoa que, comprovadamente, praticar ato de 
maus-tratos, ou concorrer para a sua prática, contra animais domésticos que estejam sob sua guarda 
ou de outrem, fica proibido de tê-los sob sua guarda, inclusive adotá-los, pelo período de 5 (cinco) 
anos, a contar da data da infraçao. 
Art.16. A retirada de animal resgatadosellfeita mediante pagamento de diária de 1/2 
(meia) UFM na primeira apreer são, 02 (duas) UFM's na segunda, acrescida progressivamente de 
100% (cem por cento) a partir cia terceira apreensão. 
DIRCEU B
RAS PANO 
- 
Folha 
proc1-4,55A °la 
Resp Inili5 
9 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.17. Os animais que forem apreendidos, recolhidos ou resgatados, em 
conformidade com esta lei serão mantidos em recintos higienizados, com proteção contra 
intempéries naturais, cuidadosmedicose alimentação adequada. 
§ 10 Os cuidados médicos veterinários serão prestados pelo Município ou por entidade 
conveniada. 
§ 2° Fica o Município autorizado a instituir, mediante decreto, preço público para 
custear as despesas relativas ao abrigo, cuidados médicos veterinários ou alimentação adequada 
de que trata este artigo, o qual será cobrado do tutor, do cuidador ou do criador do respectivo 
animal apreendido recolhido ou resgatado. 
Art.18. A entrega de um animal resgatado e não registrado, somente será feita a quem 
o reclame após averiguação de indícios da alegada guarda. 
Parágrafo único. Os indícios de que trata o "caput" deste artigo podem ser objetivos, 
como fotos do animal, ou subjetivos, como comportamento afetuoso do animal para com quem o 
reclame, sendo possível, se necessário, fiscalização. 
Art.19. Fica proibida a eliminação de animais domésticos pelos órgãos de controle de 
zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres. 
Parágrafo único. É permitida a eutanásia como prática excepcional, nos casos de 
condenação constatados na triagem, devidamente justificados por laudo do responsável técnico 
pela decisão e desde que o procedimento tenha sido acompanhado por, ao menos, uma entidade 
conveniada. 
Art.20. 0 animal com histórico de agressividade injustificada e comprovada por laudo 
médicosellinserido, após esterilizado e declarado saudável, em programa especial de adoção de 
critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de conhecimento do fato e termo de 
compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação especifica 
para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis de ressocialização. 
Art.21. Para efetivação do programa de adoção, o Poder Público poderá viabilizar as 
seguintes medidas: 
I — A destinação de local para manutenção e exposição dos animais disponibilizados 
para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério 
de competição física, de idade, sexo e temperamento; 
10 Folha 
Proc. LfS 
Resp. 
PREFEITURADCMUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
H — Campanhas de conscientização do público sobre a necessidade de esterilização, 
identificação eletrônica, vacinação periódica e guarda responsável, assim como divulgação de que 
abandono, maus-tratos e abusos de animais configuram crime ambiental, punidos por legislação 
própria, além das penalidades estabelecidas por esta lei; 
III — Orientação téclica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela 
responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais. 
Art.22. Fica o Centro de Triagem Animal obrigado a adotar o protocolo de captura, 
esterilização, chipagem e devolução, tendo por objetivo o controle populacional de cães e gatos 
sem tutores conhecidos no município de Américo Brasiliense. 
§ 10 0 cadastro de cada animal conterá os seguintes dados: 
I — Número domicrochipaplicado no animal; 
II — Data do Registro; 
— Dados do animal: nome do animal, porte, sexo,raga,cor, idade real ou presumida, 
e se castrado, a data da castração; 
— Data da última vacinação contra raiva; 
V — Dados do tutor, nome completo, número do R.G., C.P.F., data de nascimento, 
endereço completo, telefone ee-mailde contato; 
§ 2° 0 Protocolo de captura, esterilização e devolução (CECD), deverá ser: 
I— Implementado, também, por instituições não governamentais e ainda por protetores 
independentes; 
II— Executado sobre espécimes de cães e gatos cujos tutores sejam pessoas em situação 
de rua. 
§ 3° Para fins da execução do Protocolo CECD, a captura dos animais deverá ser 
realizada sem sofrimento e de forma a gerar o mínimo de estresse possível no animal. 
§ 4° Todo animal submetido ao Protocolo CECD deverá ser identificado mediante 
marca no interior da orelha,:lacor vermelha, devendo a identificação ser feita de forma 
minimamente invasiva, durante a cirurgia de esterilização ou com o animal anestesiado. 
§ 50 0 pós-cirúrgico do animal submetido ao Protocolo CECD ficará a cargo da 
entidade que iniciou e executou referido protocolo, sendo que os animais serão devolvidos aos seu 
local de origem após a plena recuperação. 
CAPÍTULO IV 
DA PRATICA DE MAUS TRATOS 
1) 
Folha G 
Proc. LISS 0/ J./. 
Resp. C 
11 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.23. Fica proibida a prática de maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito 
do Município de Américo Brasiliense. 
0, s_ 
,_ L? 
§ 10 São ações diretas e indiretas, aquelas que maltratem e provoquem os estados a, ,o 
,-, 
, 
c.i 
I- abandono em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em .1 
o 
terrenos baldios; oi 
-50 o H- agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo: espancamento, lapidação, com uso o 
t' de instrumentos cortantes, instrumentos contundentes, substâncias químicas, fogo, substâncias 'e 5 
c escaldantes, substâncias tóxicas e/ou similares; a, 
III- privação de alimento ou de alimentação adequada A espécie, bem como de r.. 
9 
atendimento médico veterinário quando necessário; ill 
03 
IV- confinamento inadequado A espécie animal, privando-o de expressar 1 t, 
,--, i.. comportamentos naturais como deitar, levantar e andar; (9 
V- sofrimento físico e estresse mental aos animais em decorrência de: Pr 
o 
a) conduzi-los amarrados A traseira de veículos motorizados, motocicletas, bicicletas, 
1 carroças, charretes, ou transportá-los de forma anormal; 
-g b) utilizá-los para o transporte de cargas ou passageiros com peso superior A sua força; _. 
c) marcá-l os a fogo; 8 d o d) obrigá-los a trabalhar doentes, feridos, extenuados ou enfraquecidos; — a i e) fazê-los trabalhar sem parada para descanso, ingestão de água e alimentos; (0 c
.; f) castigá-los ao cair, atrelados ou não a veiculo, fazendo-os levantar a custo de 2 
sofrimento; 18 
g) amarrá-los em cordas ou correntes. 2 
-I 
0. 
VT-outros atos praticados que, mesmonib o especificados nesta lei, possam acarretar 
o u' 
sofrimento aos animais. 
ti 2° A prática dos atos tipificados nos incisos I, II e V caracterizam-se corno de 
natureza grave para fins de aplicação das penalidades previstas nesta Lei. 
Art.25. A configuração da prática de maus-tratos e crueldade a animais, depende da § 
a ) To' emissão de laudo técnico por profissional de Medicina Veterinária para a sua comprovação, o qual o_ > o 
poderá ter como base elementos obtidos em vistorias, relatos de testemunhas, denúncias e boletim P. ,- 
o — de ocorrência policial. CO > 
C 'a g 
•!zno_ 
Art.24. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, as ações diretas ou 
indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, 
angústia, patologias ou morte ao animal. 
descritos no caput deste artigo, tais como: 
DIRCEU BRASPANO 
1) 
Folha 
tY Proc. 
• Resh ' '.... • .......--- 
1 2 
PREFEITURADCMUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.26. Compete ao Departamento de Saúde, através do CTA — Centro de Triagem 
Animal, a apuração das práticas de maus-tratos e crueldade a animais. 
Art.27. A atuação do Poder Público estará condicionada à apresentação de denúncia 
formal ou quando ocorrer situação de flagrante. 
§ 10 Sendo formalmente apresentada a denúncia, devidamente acompanhada de 
identificação do infrator, endereço da ocorrência e provas documentais e/ou testemunhais, dar-se￾á intervenção imediata do médico veterinário para emissão do laudo técnico. 
§ 2° Em caso de denúncia informal ou anônima, far-se-á investigação preliminar para 
emissão de laudo técnico. 
Art.28. Configurada a necessidade de retirada do animal prejudicado e havendo 
impedimento por parte dos seus proprietários, o CTA — Centro de Triagem Animal poderá 
encaminhar o procedimento ao Departamento de Negócios Jurídicos para as providencias 
pertinentes. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art.29. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de guarda, proteção e 
recuperação de animais é considerada, no âmbito desta lei, infração administrativa e será punida 
com as sanções previstas, sem prejuízo da aplicação de legislação federal ou estadual e respectivas 
penalidades, inclusive criminais. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, aos infratores da 
presente Lei serão aplicadas, altzmativa ou cumulativamente, as seguintes sanções: 
I- advertência por escrito, na primeira infração de natureza leve, esclarecendo que, em 
caso de reincidência, será cobrada multa; 
II- multa no valor de 5 (cinco) UFM's (Unidade Fiscal do Município), nos casos de: 
a) reincidência na prática de infração de natureza leve, dobrada a cada reincidência; 
b) infração de natureza grave. 
III-apreensão do(s) 
IV- interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos; 
V- proibição de propaganda; 
VI- cassação de Alvará de Funcionamento. 
13 
FoItia 
Proc. 
Resp.-2QP2—_ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.30. Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-ão 
aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas. 
Art.31. Para aplicação da pena de multa, será lavrado o competente auto de infração, 
devendo o infrator ser notificado sobre a aplicação da multa. 
Parágrafo Único — A notificação de que trata o caput deverá ser procedida: 
I. pessoalmente; co 
II. pelo correio, com Aviso de Recebimento; mr" 
III. por edital, se estiver em um local incerto, não sabido, ou pela dificuldade em ser 
encontrado. 
'8 Art.32. Fica assegurado aos infratores penalizados nos termos do artigo 31, o direito 0 
de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
§1° Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência 9 
da infração. L11 
§2° Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em ,1) `
feriado ou dia que: 
I. for determinado o fechamento da Prefeitura Municipal; 
II. o expediente da Prefeitura Municipal foi encerrado antes do horário normal. 
8 
o Art.33. Julgando-se legitima a aplicação da multa, será concedido ao responsável um 
prazo não superior a 30 (trinta) dias para pagamento. 
Art.34. Após a lavratura do auto de infração, para aplicação de qualquer das 8 
penalidades previstas no artigo 29, será instaurado processo administrativo, a ser autuado pela 4.. 
CTA, onde tramitará até sua decisão final. 
o 
Art.35. Finalizado o processo administrativo, a cópia integral dos autossellremetida 
ao Setor Fiscal do Município de Américo Brasiliense para adoção das medidas cabíveis. 
§ 1° Caberá ao Setor Fiscal requisitar ao setor responsável o lançamento do crédito LTJ 
re 2 
não-tributário, que deverá ser realizado no prazo não superior a 15 (quinze) dias. 
o 
O RI 2 72 
§ 2° Aperfeiçoada a constituição do crédito não-tributário, caberá ao setor responsável T' 
proceder a inscrição em divida ativa do montante no cadastro mobiliário do contribuinte e/ou .06,. 
O !E 
responsável, observando-se os prazos preconizados em lei. -0 > 
.G 
• CO CO 
• a. 
1) 
Folha 
Proc. 
Resp. 
14 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
.§ 3° Consolidado o crédito não-tributário em divida ativa do Município, ao setor 
responsável compete proceder o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal no prazo legal, sem 
prejuízo de outras providencias previstas na legislação. 
cy) N. N- 9 
Lu Art. 36. Os valores recolhidos em função das multas previstas nesta Lei serão co 
1(f) revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, em rubrica especifica para ações de (,) 
acolhimento, tratamento e programas de adoção e conscientização de animais. --\'' rui; 
,i￾o a) 
§1° Os valores arrendados poderão ser revertidos para entidades conveniadas, para o •0 o 
fins de atendimento do disposto no "caput" o 
—1 
c 
Art.37. 0 tutor, o cuidador ou o criador autuado e multado que se mantiver 0 0, h. inadimplcnte será inscrito em divida ativa. t￾a 
ui co 
Parágrafo único. Serão igualmente inscritos em divida ativa os valores .1 c., 
, correspondentes ao preço público de que trata esta lei que, devidamente cobrados, não forem pagos '9 
até o seu vencimento pelo tutor, pelo cuidador ou pelo criador do respectivo animal apreendido, Pr 
-a recolhido ou resgatado. o o 
..! 
o > Art.38. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
E orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 8 ---44 
gi
. 
Art.39. Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial a Lei Municipal 64 
(l) 
n° 1301, de 21 de agosto de 2010. 7) 2 
1 --c 
Art.40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. t) 4.. • • &) v Palacete "Benedicto Nicolau deMarino",aos 05 (cinco) dias do mês de maio de 2022 (dois mil e ' o 
o gi vinte e dois). z . 
o_ 
i g co iii c D .7) Wu, 
DIRCEUBRASPANO 
cc. 
O -a 
(13 
.6 41 Prefeito Municipal e . 
Aprovadó erfl Air (4 dtssussao 
LtIno 
Em Em JG / Qç ,1 afoa&Q' 0 s os 1 ow.e/.2., c.:, > 
Encaminho $g Para as c ilszões COMFetentes — 
a o_ 
.. 
1) 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Presidt,..Inte 
Data Tramitação 
10/05/2022 
Unidade Local 
Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense - PMAB 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data rim Prazo 
Secretaria Administrativa -SEC 
Status Turno Urgente? 
Aguarda Protocolo Não rFolha 
Proc 3 
Texto da Ação Resp 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
o 
dal 
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
inkiQ Anexada Assunto Autoria DespachoInitialDocumento Acessório LegislacJo Citada NumeraçàTrnitucv 
Pelatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022 I Aguarda Protocolo I 
10/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022) 
iunr 1-1 ç Editur Excluir 
Tramitação 
201.33.203.252 12 de Maio de 2022 as 08:44 
Desenvolvido pelo interiegif, emsoftwarelivre e 
aberto. Release3.1 
Conteúdo e dados sob licençaCreativeCornninn 
4.0 
É51iibki ir Fivie 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134 
I 

Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
Inicio Anexada Assunto Autoria 12tapach0 Documento Acessório LegislaçJo Citada t•lurneracao Ira:nit:16o 
Relatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022 f Proposição Protocolada I 
10/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022) 
oç, Editar Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação 
10/05/2022 
Unidade Destino 
Procuradoria Jurídica - P1 
Status 
Unidade Local 
Secretaria Administrativa -SEC 
Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Turno Urgente? Folha Jf
, 
Proposição Protocolada Não Proc. Li tN 0),Z 
Resp ODC/31 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
Raquel 201.33.203.252 12 de Maio de 2022 as 08:44 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
Desenvolvido pelo Interlegis emsoftwarelivre e Conteúdo e dados sob licençaCreativeC.ommnns CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134 
aberto. i'elease.. 3.1 4.0 F 

10 Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
Anexada Assunto Autoria Despacho lnkiat Documento Acessório Legisislao Citada NumeraçaQ Tralnito6c.) 
Relatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022 I Segue para tramitações 
11/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022) 
Listar Trann,ta, .; Ajç.n.r Tranlitat; Editor Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação 
11/05/2022 
Unidade Destino 
Unidade Local 
Procuradoria Jurídica - Pi 
Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Assessoria Legislativa - AL 
Status Turno Urgente? 
Segue para tramitações Não Folha 
Texto da Ação Resp. rb 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
201.33.203.252 12 de Maio de 2022 as 08:47 
Desenvolvido pelo Interleg4 emsoftwarelivre e 
aberto. ReieaSE. 3.1 
Conteúdo e dados sob licençaCreativeCominnns 
4.0 
.8.1.0.1a1.11.120.1&:Cormar1iltmdqual 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134 
 lateI .r-',Ae COtACPSCO 
Proc. 4S3 .2cal 

12/05/2022 08:42 E-mail de Camara Municipal deAméricoBrasiliense - PL 031Parecer CJLR 
Câmara 
Am érico 
Brasiliense 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
PL 031Parecer CJ LR 
1 mensagem 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 12 de maio de 2022 08:42 
Para: marly.pavao@ig.com.br, manypavão <marly.pavao@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios maiconrios 
<maiconrios@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios.direito@gmail.com, Leandro Mancha 
<leandromancha@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, leandromoralles821@gmail.com 
Cc:procuradoria juridico <procuradoria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
limos. Srs. Vereadores, membros da CJLR. 
Encaminho em anexo o Projeto de Lei n° 031/2022, que Institui a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal do 
Município de Américo Brasiliense e dá outras providências., para elaboração de parecer. Projeto de tramitação 
Ordinária: Prazo 02/06. 
At.te 
Folha S 
Proc 1-ft; 
Resp C* 
Tereza Raquel Cardoso de Brito 
Assistente Legislativo 
T: (16) 3392-1134 - ramal 23 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
R. Manoel Borba, 298 - Centro -AmericoBrasiliense/SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
2 anexos 
iu of_177_2022_assinado_PL_.pdf 
"1216K 
Projeto_de_Lei_de_Protecao_aos_animais.pdf 
153K 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar50035590519373979378,simpl=msg-a%3Ar5005... 1/1 

12/05/2022 08:42 E-mail de Camara Municipal deAméricoBrasiliense U1i-arecer 
.Câmara 
Am érico 
Brasiliense 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
PL 031Parecer CFO 
1 mensagem 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 12 de maio de 2022 08:42 
Para: nnaiconrios.direito@gmail.com, maiconrios maiconrios <maiconrios@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, Diego 
Viveiros'<diegoviveiros@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, Leandro Mancha 
<leandromancha@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, leandromoralles821@gmail.com 
Cc:procuradoria juridico <procuradoria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
limos. Srs. Vereadores, membros daCFO, 
Encaminho em anexo o Projeto de Lei n° 031/2022, que Institui a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal do 
Município de Américo Brasiliense e dá outras providências., para elaboração de parecer. Projeto de tramitação 
Ordinária: Prazo 02/06. 
At.te 
Tereza Raquel Cardoso de Brito 
Assistente Legislativo 
T: (16) 3392-1134 - ramal 23 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
Folha Li 
Proc. 
Rasp. 
2 anexos 
fin of_177_2022_assinado_PL_.pdf 
I" 216K 
1.71 Projeto_de_Lei_de_Protecao_aos_animais.pdf 
153K 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-4531963035213297989&simpl=msg-e/03Ac-765... 1/1 

Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
Anaxada Assunto Autoria Daspacho Inicial Documento Ar-Pssório Legislacao Citada Nurneraçao Tuanit o0c; 
Re lato 
Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022 I Aguardando emissão de 
parecer da comissão I 12/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022) 
Fitur Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação Unidade Local 
12/05/2022 Assessoria Legislativa - AL 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
CP - Comissões Permanentes 
Status Turno Urgente? 
Aguardando emissão de parecer da Não 
comissão Folha 
Proc. 
Texto da Ação Resp. 
Enviado paraCAReCFO 
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201.33.203.252 12 de Maio de 2022 as 08:47 
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
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Aty0;ir Fonte Coropartill-or IRA! 

CamaraMunicipal de Américo Brasiliense 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
PARECER N2 045/2022 
Projeto de Lei n° 031/2022 
Folha 
Proc, 1-157/02.0,4, 
Resp, ftu CA 
Por intermédio do oficio número 177/2022, da Prefeitura Municipal de 
Américo Brasiliense, encaminha-se para apreciação o Projeto de Lei que institui a 
Política Municipal de Proteção e Gestão Animal do Município de Américo 
Brasiliense e dá outras providências. 
I — Preliminarmente: 
1) Propositura formalmente em ordem, atendendo As normas regimentais vigentes e não 
requerendo tramitação em regime de URGÊNCIA, devendo tramitar, portanto, em regime 
ORDINÁRIO, nos termos doart. 140, incisoIII,do Regimento Interno desta Casa de Leis; 
2) Por se tratar de lei ordinária, em regra, sua aprovação dependeria de "quórum" de 
maioria simples dos membros deste Legislativo(Art. 44, da LOMAB); 
3) A propositura veio A análise desta Comissão a fim de ser apreciada quanto a seus 
aspectos constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, conforme 
previsto no artigo 54, do Regimento Interno. 
II — No mérito: 
1) Considerando que esta Comissão manifesta-se pela legalidade e constitucionalidade 
da propositura, observamos junto a Procuradoria Jurídica, que, analisando-se apenas e tão 
somente as documentações acostadas ao processo legislativo, não há descumprimento da 
Constituição Federal ou mesmo da legislação infraconstitucional, vez que o referido 
projeto de lei visa instituir a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal no 
âmbito do Município de Américo Brasiliense, estabelecendo medidas destinadas A 
Proteção e Bem-Estar Animal, Posse Responsável e Controle de Natalidade de cães e 
gatos no Município de Américo Brasiliense, tendo suas ações relativas A Política 
Municipal de Proteção aos Animais planejadas, coordenadas e desenvolvidas pelo 
Centro de Triagem Animal (CTA), cabendo aos N. Edis avaliar o tema, bemcomba 
presença de interesse público na proposta, sendo que, como já ressaltado, do ponto de 
vista jurídico, não há qualquer óbice. 
Rua Manoel Borba, 298, Praga CaetanoNigro- CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134 
Folha 
Proc. 
Resp IrtlA Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
III- Conclusão: 
1) Desta forma, ião havendo óbices de ordem jurídico-constitucionais, esta 
Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei, vez que 
não contém qualquer vicio em sua redação ou burla a legalidade, devendo seguir em sua 
regular tramitação, ficande a acolhida ou não do mérito do projeto a critério do D. 
Plenário. 
2) Ademais, considerando que ao ver dessa Comissão há pertinência temática 
para que a Comissão de Finanças e Orçamento analise o presente projeto de lei, sugere-se 
sua remessa a referida Com ssão que deverá analisar a pertinência ou não de emissão de 
parecer. 
Sala de Reuniões das Comissões "Carlos Abila i d 16 de maio de 2022. 
Presidente: Marly LuziaHeldPavão 
Relator: Maicon Rios de S ouza 
Membro: Leandro Henrique Moralles 
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraameri,•obrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
comIssÃo DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER N2045/2022 
Projeto de Lei n2031/2022 
Folha 
Proc. 
CP L_2 
De iniciativa da Prefeitura do Município de Américo Brasiliense, o Projeto 
de Lei n° 045/2022 institui a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal 
do Município de Américo Brasiliense e dá outras providências. 
A matéria foi apreciada em consonância com as competências atribuidas a 
esta Comissão pelo Artigo n° 55 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Américo Brasiliense (Resolução n° 02, de 15 de dezembro de 2020). 
Considera-se que o referido projeto de lei visa instituir a Política 
Municipal de Proteção e Gestão Animal no âmbito do Município de Américo 
Brasiliense, estabelecendo medidas destinadas A. Proteção e Bem-Estar 
Animal, Posse Responsável e Controle de Natalidade de cães e gatos no 
Município de Américo Brasiliense, tendo suas ações relativas à Política 
Municipal de Proteção aos Animais planejadas, coordenadas e desenvolvidas 
pelo Centro de Triagem Animal (CTA). 
Estando consignado na norma que as despesas com a execução desta lei 
correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, a 
Comissão de Finanças e Orçamento entende não haver qualquer óbice de 
natureza financeira ou orçamentária para a tramitação da matéria. 
No Mérito, sua acolhida ou não, fica a critério do Douto Plenário. 
Sala de Reuniões das Comissões "Carlos Abilaudi", 16 de maio de 2022. 
Presidente: Maicon Rios de Souza 
Relator: DiegoRodrigues de Souza 
Membro: Leandro Henrique Moralles 
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www.cannaraarnericobrasiliense.spzov,br - Fone: (16) 3392-1134 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
LEIN°027/2001 z 'At ;5:A.. Lei i-Soi 
Folha 
De 21 deagostode 2001 Prot. 
Res. 
45?), 
ti) 
"Dispõe sobre o desenvolvimento deWesque 
objetivam o controle das populações animais, a 
prevenção e o controle das zoonoses no 
Município edioutras providências." 
CLEIDE APARECIDABERT! GINATO, Prefeita do Município 
de Américo Brasiliense, Estado de Sio Paulo, de acordo com o que aprovou a 
Câmara Municipal, em sessão Ordinária realizada no dia 16 de julho do corrente 
ano, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art.1°. 0 desenvolvimento de ações objetivando o controle das 
populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no 
Município de Américo Brasiliense, passam a ser regulados pela presente lei. 
Art.2°. Fica o Centro Municipal de Controle de Zoonoses do 
Departamento Municipal de Saúde, como responsável, no âmbito municipal, pela 
execução das ações mencionadas no artigo anterior, sendo os respectivos 
funcionários incluídos na Equipe Técnica de Vigilância em Saúde da Prefeitura 
Municipal de Américo Brasiliense para efeitos de fiscalização. 
Art.3°. Para efeito desta lei, entende-se por: 
I - ZOONOSE: infecção ou doença infecciosatransmissive] 
naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa; 
II - ORGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o Centro Municipal 
de Controle de Zoonoses do Departamento Municipal de Saúde da Prefeitura 
Municipal de Américo Brasiliense; 
III- ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passíveis de 
coabitar com o homem; 
IV - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, 
criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; 
V - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado 
sem qualquer processo de contenção; 
VI - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado 
por servidores do Centro Municipal de Controle de Zoonoses do Departamento 
Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, 
alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação 
final; 
Folha .-1C. 
Proc. - 
2 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
VII - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências 
apropriadas do Centro Municipal de Controle de Zoonoses para alojamento de 
materiais e dos animais apreer didos; 
VIII - CÃES MORDEDORES VICIADOS: os causadores de 
mordeduras A pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma 
repetida; 
IX - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os 
animalsque implique em crueldade, especialmente por ausência da alimentação 
minimanecessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, 
submissão a experiência pseudocientifica, não dar morte rápida, livre de 
sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para 
consumo ouTao,além do disposto no Decreto Federal 24.645, de 10.06.34; 
X - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em 
contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas 
ou zoonoses, ou ainda, em alojamento de dimensões inapropriadas à sua espécie 
e porte; 
XI - ANIMAIS SELVAGENS: todos os pertencentes As espécies 
não domésticas; 
XII - FAUNAEXOTICA: animais de espécies estrangeiras; 
XIII - ANIMA IS UNGULADOS: os mamíferos com os dedos 
revestidos de cascos. 
Art.4° - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e 
controle de zoonoses: 
I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidez e a mortalidade, bem 
como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes; 
II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos 
conhecimentos especializados e experiência da saúde pública veterinária. 
Art.50 
 - Cons t ituem objetivos básicos das ações de controle das 
populações animais: 
I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais; 
II - Preservar a saúde e o bem-estar da população humana, 
evitando-lhe danos ou incômodos causadas por animais. 
DA APREENSÃO DOS ANIMAIS 
Art.6° - E proibida a permanência de animais soltos nas vias e 
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE Folha 
 1-4 Proc. 1 
Art. 7° - E proibido o passeio de cães nas vias e logradouros 
públicos, exceto se estiverem portando adequadamente coleira e guia, e 
conduzidos por pessoascornidade e força suficientes para controlar os 
movimentos do animal. 
Parágrafo Único - Os cães mordedores e bravios somente poderão 
sair is ruas devidamente amordaçados. 
Art.8° - Serão apreendidos pelo Centro Municipal de Zoonoses, 
qualquer animal que: 
I - for encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais 
públicos de livre acesso; 
II - apresentar suspeita de raiva ou outra zoonose; 
III- estiver sendo criado ou utilizado de forma vedada por esta lei. 
§ l° - No caso de apreensão de animais de grande porte, o Centro 
de Controle de Zoonoses do Município devera elaborar o respectivo TERMO DE 
APREENSÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE, cujo modelo consta do 
ANEXO I da presente Lei. 
§ 2° - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo 
somente poderão ser resgatados mediante constatação da eliminação das causas 
ensejadoras da apreensão, pelo Centro de Zoonoses, após lavratura de Boletim de 
Soltura, devendo o interessado assinar o respectivo TERMO DE 
RESPONSABILIDADE, cujo Modelo consta do ANEXO II integrante da 
presente Lei. 
Art.9' - Serão encaminhados para a Associação de Proteção aos 
Animais, casos manifestos de: 
I - maus tratos impingidos ao animal por seu proprietário ou 
preposto deste; 
II - manutenção de animais em condições inadequadas de vida ou 
alojamento. 
Art.10 - 0 animal cuja apreensão for impraticável devido ao seu 
estado clinico, poderá, a juizo do Centro de Zoonoses, ser sacrificado inloco. 
Art.11 - A Prefeitura do Município de Américo Brasiliense não 
responderá por indenização nos casos de: 
174 
4 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE • Folha 
Proo, 
opsn bcit 
I - dano ou óbit o do animal apreendido; 
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal 
durante o ato de apreensão. 
Parágrafo Único - Caso seja necessário, em face do número ou 
espécie, algum recurso de que a Prefeitura Municipal não disponha para 
encaminhar o animal até o Centro de Controle de Zoonoses, o proprietário arcará 
também com essa despesa. 
Art.12 - Os animais errantes, sem dono, serão capturados, e, se 
não procurados dentro de 3 (Itis) dias pelos seus responsáveis, caberá ao Centro 
de Zoonoses dar-lhe destino. 
DA DESTINA0.0 DOS ANIMAIS APREENDIDOS 
Art.13 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes 
destinações, a critério da autoridade sanitária responsável: 
I - resgate; 
II - adoção; 
Ill - doação (a critério do Centro Municipal de Controle de Zoonoses 
e Associação local de Proteção dos animais) 
IV - sacrificio, observado o disposto no inc. IX doart.3° desta lei. 
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS 
Art.14 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira 
responsabilidade de seus propiietirios. 
Art.15 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos 
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, 
bem como as providências pertinentes A. remoção dos dejetos por eles deixados 
nas vias públicas. 
Art.16 - É proibido abandonar animais em qualquerAreapública 
ou privada, cabendo ao Cesuro de Zoonoses dar destinação aos animais, 
enviando-os aos locais apropriados mantidos pelo Município. 
Art.17 - A manutenção de animais em edifícios condo/niniais será 
regulamentada pelas respectivas convenções. 
5 
Folha 
Proc. 5) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASIL1ENSE 
Art.18. Os animais da espécie canina deverão ser anualmente 
registrados, conforme o disposto no Decreto n° 19.483, de 17.02.84, e demais 
disposições correlatas. 
Parágrafo Único - 0 disposto neste artigo aplica-se também aos 
equídeos. 
Art.19. Todo proprietário de cio ou gato é obrigado a manter seu 
animal permanentemente imunizado contra a raiva. 
Art.20. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a 
disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço municipal 
competente. 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.21. É proibida a criação e manutenção de animais das espécies 
suínos, eqüinos, bovinos, caprinos, ovinos, muares e galináceos em zona urbana, 
exceto nos terrenos com área superior a 2.000(dois mil) metros quadrados, 
observadas sempre as condições sanitárias pertinentes.. 
Parágrafo Único — Para que os proprietários possam atender a 
determinação contida neste artigo, fica concedidournprazo de 360 (trezentos e 
sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, para que 
procedam a retirada dos animais da zona urbana do Município. 
Art.22. Saovedadas no Município, salvo as exceções 
estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juizo do órgão sanitário 
responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da 
fauna exótica. 
Parágrafo Único - Ficam recepcionadas as disposições pertinentes 
contidas na Lei Federal n° 5.197, de 03.01.67, no que tange à fauna brasileira. 
Art.23. Somenteserapermitida a exibição artística ou circense de 
animais após a concessão do laudo especifico, emitido pelo&gabsanitário 
responsável. 
Parágrafo Único - 0 laudo mencionado neste artigo apenassera 
concedido após vistoria técnica efetuada pelo Centro de Zoonoses em que seed() 
examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animals. 
6 
Folha PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Proc. 
Art.24 - E proibida a exibição de toda e qualquer espécie de 
animal bravio ou selvagern, ainda que domesticado, em vias e logradouros 
públicos ou locais de livre acesso do público. 
Art. 25 - Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, 
com fins não alimentícios, ficam sujeitos, além do disposto na Lei n° 8.266, de 
20.06.75, à obtenção de laudo emitido pelo órgão sanitário responsável, 
renovável anualmente. 
Parágrafo Único - 0 laudo mencionado neste artigo apenas será 
concedido após vistoria téclica efetuada por agente sanitário, em que serão 
examinadas as condiçõessail; tárias de alojamento e manutenção dos animais. 
Art. 26 - E prnibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou 
doentes, em veiculo de tração animal. 
Parágrafo Único - E obrigatório o uso de sistema de frenagem, 
acionado especialmenteguard°em descida de ladeiras, nos veículos de que trata 
este artigo. 
DAS SANÇÕES 
Art.27 - O Departamento Municipal de Saúde e ao Centro de 
Zoonoses cumpre a execução do disposto nesta lei, sendo tais órgãos 
competentes para fazer cumpri-la, bem como os decretos e regulamentos, tendo 
livre acesso a quaisquer recirtos, em qualquer dia e hora onde convenha a ação 
que lhes é atribuida. 
Art. 28 - Para deito de repressão as infrações mencionadas nesta 
lei,seraaplicado o disposto nosarts.560 e 569 do Decreto Estadual n° 12.342, 
de 27.09.78, além de outros pertinentes ao controle de zoonoses. 
Art.29 - Dos autos de infração lavrados pela autoridade sanitária 
competente, poderá o infrator oferecer defesa ou impugnação no prazo de 15 
(quinze) dias, contados de sua ciacia. 
Art.30 - A defesa ou impugnação será julgada pelo superior 
hierárquico do servidor autuante, que disporá do prazo de 10 (dez) dias para se 
pronunciar, seguindo-se a lawatura do auto de imposição de penalidade, se for o 
caso. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.31 - Da imposição de penalidade poderá o infrator recorrer as 
seguintes instâncias, nesta ordem: 
I — Coordenadoria do Centro de Zoonoses, qualquer que seja a 
penalidade aplicada, e das decisões deste ao: 
II - Departamento de Saúde, quando se tratar de penalidades 
previstas nos incs.IIIa XI, doart 568 do regulamento adotado, ou de multa de 
valor correspondente ao previsto nos incs. II eIIIdoart. 569 do mesmo 
regulamento; 
III — Prefeita Municipal, em última instância, e somente quando se 
tratar das penalidades previstas nos incs. VII, X e XI do art. 568 do regulamento 
adotado. 
Art.32 - Os recursos serio decididos depois de ouvida a autoridade 
recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior. 
Art.33 - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de 
imposição de multa. 
Art.34 - 0 infrator tomará ciência das decisões das autoridades 
sanitárias: 
I - pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo, ou: 
II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada, 
ou através de imprensa em atos oficiais, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias 
após a publicação. 
Art.35 - Sem prejuízo das penalidades previstas noart.28, o 
proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de 
transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras, conforme tabela 
abaixo: 
I - despesas de transporte: 
a) Animais de pequeno porte (Felinos, caninos, caprinos, ovinos, suínos e 
aves) 3 UFIRs 
b) Muares, Eqiiinos e bufalinos 25 UFIRs 
11 - despesas de alimentação: 
Folha 
Proc. L1574011 
Resp POCI3 
8 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Folha 
Proc. Y)) 
Resp. Tl\Kt' 
CLEIDE ALP 
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Publicada no Departamentocomp refel;'• ,, icipal. 
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JOSE ALF 
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a) Animais de pequeno porte (Felinos, caninos, caprinos, ovinos, suínos, 
aves) 3 UFIRs 
b) Muares, eqüinos e bufalinas 12 UFIRs 
III- despesascornassistência veterinária 3 a 8 UFIRs 
IV — Diárias de manutenção d.,.! animais no Centro de Zoonoses 10 UFIRs 
Art.36. A Associação de Proteção aos Animais, caso venha a ser 
criado no Município, podera, a critério do Executivo, através de convênio, 
fiscalizar a aplicação desta lei 
Art.37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.38. Revogam-se as disposições em contrário. 
Palacete "Benedicto Nicolau deMarino,aos 21 dias do mês de agosto de 
2001(dois mil e um). 
Registrada is fls.59, 60, 61, 62, 64 65, 66, 67 e 68 do livro competente n°2! • 
(vinte e um) 
Folha 
Proc. 
Rosp Cfrb 
Turno Urgente? 
Aguardando leitura da Proposição em Não 
Plenário (Urgência) 
Status 
140' Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
10.15,12 Afle.nacia !IQ Autoria a.awicho Inkiat Legisilc;jo Qda N rneraça.Q 
ReiOtOrki 
Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022 I Aguardando leitura da 
Proposição em Plenário (Urgência) I 16/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 
31 de 2022) 
Editar Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação Unidade Local 
16/05/2022 CP - Comissões Permanentes 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Assessoria Legislativa - AL 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
Raqu.ea 201.33.203.252 18 de Maio de 2022 as 12:10 
Desenvolvido pelo InterlegiS emsoftwarelivre e 
aberto.Release. . 
Conteúdo e dados sob licença •re, iveCommons 
4.0 
Atribuir Fonte - CompartilharkUdi 
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134 
 I 2,-1.1 N,Ik: 
a 
Cirnara Municipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
IDICiCAnaxada Assunto Autoria Deapacho inicial Documento Acessório LEgi5lacJo Citada 1\1 irrierac& 
Relataria 
Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022 I Aguardando leitura da 
Proposição em Plenário (Urgência) I 16/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 
31 de 2022) 
I, Editar Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação Unidade Local 
16/05/2022 Assessoria Legislativa - AL 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Plenário - PLE 
Status Turno Urgente? 
Aguardando leitura da Proposickern N.Ao 
Folha 
Plenário (Urgência) Proo. 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
Raquel 201.33.203.252 18 de Maio de 2022 as 12:11 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
Desenvolvido pelo Interlegis emsoftwarelivre e Conteúdo e dados sob licençaCreativeCo, .1s CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134 
aberto. Rale el 4.0 129.-1.t, Pi I 5..8g I F•115 Cc,,Nno•icn .
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Folha 
Proc,115.
514
. 
Camara Municipal de Américo Brasiliense 
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL N° 020/2022 
AUTORES/Vereadores: JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE e outros 
CONSIDERANDO a relevância do assunto apresentado no Projeto de 
Lei n° 031/2022; 
REQUEREMOS à Mesa, satisfeitas as formalidades regimentais, seja 
incluída na Ordem do Dia de hoje, em regime de Urgência Especial, nos termos do 
artigo 142, inciso I, letra b, e Inciso V, ambos do Regimento Interno, a seguinte 
matéria: 
Projeto de Lei n° 031/2022, de autoria do Poder Executivo, que 
"Institui a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal do Município de Américo Brasiliense 
e dá outras providências." 
JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE 
Presidente 
Sala de Sessões"Dr. Elias Leme da Costa", 16 de maio de 2022. 
-.•1 I 5‘4, 
t' I 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br - Fone: (16) 3392-1134 
Folha JJ2 
Proc. 
Camara Munici al de Américo Brasiliense 
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL N° 020/2022 
Projeto de Lei n° 031/2022 
• ROBER13 
RODRIGUES .10B 
Vereador 
Sala de Sessões "Dr. E lias Leme da Costa", 16 de maio de 2022. 
Rua Manoel Borba, 298, Prava Caetario Nigro - CEP 14820-003 - www.camaraamericobra Américo Brasiliense - SP 
- Fone: (16) 3392-1134 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Rua Manoel Borba, 298- Centro - Fone: (16)3392-1134 
Américo Brasiiense - SP 
LISTA DE PRESENÇA 
Presidente: Secretário: Sessão Ordinária - Data: 16/05/2022 Hora: 17:00h 
CHA SUB 
ASSINATURAS 
VOTAÇÃO ORDEM DO DIA 
NOMES 
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ALCIDESLUISDE CARVALHO / Y 
ALDEVAM LIMA ARAÚJO 
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DIEGO RODRIGUES DE SOUZA 
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JOSÉ MARIO SILVA DOS ANJOS ' / 
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JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE _ 
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LEANDRO HENRIQUE MORALLES (, ' . - f( )
MAICON RIOS DE SOUZA . 
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MARLY LUZIAHELDPA VÃO / Y K 
ROBERTO RODRIGUESJOB )( 
SILAS FERNANDES PINTO )( )( 
TRAJANO DE OLIVEIRA FILHO )C K 
VALDEIR BEZERRA DA SILVA 
,/ 
ZÉLIA DO CARMO GRACINDO , 
\ 

CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICG dRASILIENSE 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro - Fone: (16)3392-1134 
AmericoBrasiiense - SP 
LISTA DE PRESENÇA 
Presidente: Secretário: Sessão Ordinária - Data: 16/05/2022 Hora: 17:0011 
NOMES 
CHA SUB 
ASSINATURAS 
VOTAÇÃO ORDEM DO DIA 
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VALDEIR BEZERRA DA SILVA 
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ZÉLIA DO CARMO GRACINDO , 

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40 CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
Inicio Anexada Assunto Autoria Despacho Inicial Documento Acessório Legislaçao Cinda NurneraçdQ-1"airlit:10c) 
Relotoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022 I Proposição aprovada I 
16/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022) 
Editar Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação Unidade Local 
16/05/2022 Plenário - PLE 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Assessoria Legislativa - AL 
Status Turno Urgente? 
Proposição aprovada Não 
Texto da Ação I
Folha 
Proc =1-
Resp 1114:1127 
Usuário 
Raquel 
IP 
201.33.203.252 
Data e Hora da Edição 
30 de Maio de 2022 as 10:06 
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aberto. • , 
Conteúdo e dados sob licençaCreative. Commons 
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Américo Brasiliense, 17 de maio de 2022. 
Oficio n° 148/2022 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal 
Pelo presente encaminhamos a Vossa Excelência, o Autógrafo 
Número 034/2022, Projeto de Lei Número 031/2022, de autoria do Poder 
Executivo, que "Institui a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal do 
Município de Américo Brasiliense e dá outras providências", aprovado em sessão 
Legislativa Ordinária realizada no dia 16 de maio de 2022, As 17:00 horas. 
Aproveitando a oportunidade para apresentar-lhe os protestos de 
elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE 
Presidente 
EXMO. R. 
DIRCEUBRASPANO 
DD. PREFEITO MUNICIPAL 
AMÉRICO BRASILIENSE - SP 
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EM BRANCO 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
AUTOGRAFO N2034/2022 
PROJETO DE LEI N2031/2022 
Folha____4b
ro
_.- 
Proc 01 
Rpsp 10t/C 
Institui a Política Municipal de Proteção e 
Gestão Animal do Município de Américo 
Brasiliense e dá outras providências. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal, 
visando à Proteção e Bem-Estar Animal, Posse Responsável e Controle de Natalidade de 
cães e gatos no Município de Américo Brasiliense. 
Parágrafo único. As ações relativas à Política Municipal de Proteção aos 
Animais a que se refere o "caput" deste artigo serão planejadas, coordenadas e 
desenvolvidas pelo Centro de Triagem Animal (CTA). 
Art.2° 0 desenvolvimento de ações objetivando a execução da Política 
Municipal de Proteção e Gestão Animal passa a ser regida por esta lei, que tem como 
princípios básicos: 
I - 0 bem-estar humano e animal; 
II - 0 incentivo a uma educação ambiental voltada para a posse responsável; 
III- 0 controle das populações animais abrangidas por esta lei; 
IV - A prevenção e controle de zoonoses; 
V - A identificação, recolhimento e registro de animais; 
VI - A fiscalização e punição dos maus tratos aos animais. 
Art.3° São objetivos da Política Municipal de Proteção aos Animais: 
I - Definir as ações de proteção e bem-estar à saúde animal; 
II - Normatizar, planejar, executar e coordenar os procedimentos de bem￾estar e proteção à vida animal; 
III- Realizar o credenciamento de médicos veterinários, consultórios, 
clinicas, hospitais e outros estabelecimentos veterinários para a execução de atividades, 
campanhas e ações previstas na presente Lei; 
IV - Incentivar, divulgar, promover e realizar a identificação de animais 
dentro do território do município; 
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
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Folha 
Proc, 145' 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
.1 
V Realizar o registro de animais para fins de cadastro, controle e 
planejamento de ações; 
VI - Planejar e executar ações de controle de população de animais de 
pequeno porte (cães e gatos) pelo método de esterilização cirúrgica em fêmeas e 
machos; 
VII - Coordenar E desenvolver ações e atividades para incentivar a prática da 
adoção e posse responsável de animais de pequeno porte. 
VIII - Contribuir )ara monitorar as Doenças de Notificação Compulsória 
(DNC) relacionadas com animais; 
IX - Combater e prevenir os maus tratos aos animais; 
X - Fiscalizar e aplicar as normas previstas em legislação de proteção e 
controle animal e aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, guarda, 
posse, uso, transporte, tráfego, relativas aos animais dentro do município; 
XI - Criar eacornpanhar indicadores para acompanhamento da evolução da 
população animal e do resultado das ações desenvolvidas apresentando aos órgãos 
envolvidos. 
Art.4° Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de 
zoonoses e das ações de cor trole das populações de animais: 
I - Prevenir, redt zir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os 
sofrimentos humanos causa dos pelas zoonoses urbanas prevalentes; 
II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos 
especializados e experiências de Saúde Pública Veterinária. 
III- Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais; 
IV - Preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe 
danos ou incômodos causac os por animais; 
V - Fomentar e realizar ações de educação sobre a posse e propriedade 
responsável, na comunidade escolar, em todos os níveis, bem como nas comunidades, 
através de campanhas educ itivas; 
VI - Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, associações de 
proteção aos animais, órgãos governamentais e não governamentais; 
VII - Controlar a natalidade através de castrações, esterilizações e uso de 
produtos químicos para evitar o período de cio ou fecundação. 
Art.5° 0 CentroleTriagem Animal será responsável por: 
I - Fiscalizar denúncias de maus-tratos e agressões a animais; 
II - Realizar a apreensão de animais feridos ou debilitados; 
III- Notificar, multar ou aplicar penalidades disciplinadas nesta Lei; 
Rua Manuel Durlict, Z,U, - CL 1413L0-003 - Aiiieiio IsrastHeilse - sr 
CNII 50.513.589/0001-08 -Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
Camara Municipal deAméricoBrasiliense 
Folha 
PrOC. 
Pb C41,7 PS V. 
IV - Encaminhar os animais suspeitos de zoonoses para a coleta de exames e 
observação, com fornecimento de tratamento suporte do animal resgatado durante o 
período de observação da zoonose; 
V - Realizar tratamento dos animais resgatados, providenciando abrigo para 
eles; 
VI - Adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das disposições 
regulamentadas nesta legislação, bem como aquelas inerentes ao poder de policia 
correlato. 
Parágrafo único. Compete A Ouvidoria Geral do Município, recepcionar as 
denúncias, reclamações e outras demandas relacionadas A política municipal de 
proteção animal, remetendo ao Centro de Triagem Animal os devidos registros e 
encaminhamentos que se fizerem necessários. 
Art.69Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre 
animais vertebrados e o homem e vice-versa; 
II - Animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o 
homem; 
III- Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem 
qualquer meio de contenção; 
IV - Abrigos municipais de animais: dependência apropriada para alojamento 
e cuidados dos animais apreendidos e resgatados, para quarentena e para aguardo de 
adoção de animais saudáveis; 
V - Animais agressores: aqueles causadores de danos físicos a pessoas e 
outros animais em logradouros públicos; 
VI - Apreensão de animal: é o exercício do Poder de Policia da Administração 
Pública em retirar da posse de tutor, curador ou criador animal que esteja em situação 
de vulnerabilidade e risco; 
VII - Resgate de animal: é a captura de animais que estejam abandonados, 
propositalmente ou não, em logradouros públicos ou locais particulares; 
VIII - Animal Comunitário: animal canino ou felino, que estabelece com a 
comunidade em que vive lagos de afeto, de dependência e de manutenção, ainda que não 
possua responsável único e definido, podendo ser mantido no local em que se encontra 
sob a responsabilidade de tutores comunitários; 
IX - Padrinho: pcoa jurídica que pudera custear alimeindvau, maienais de 
higiene, medicamentos, abrigo (casinhas), comedouros, bebedouros e o que for 
necessário para o objetivo desta lei, podendo ser autorizada a divulgação da sua marca 
junto a um ponto fixo de referência, obedecendo As especificações determinadas e 
previamente autorizadas a ser regulamentada por decreto. 
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
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Folha 
Lib Proc. 2 
Resp Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
CAPITULO II 
DA GUARDA RESPONSÁVEL DOS TUTORES, CUIDADORES E CRIADORES 
Art.79Define-s€ guarda responsável como o dever dos tutores, cuidadores e 
criadores em manter os animais domésticos em condições adequadas de alojamento, 
alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como em garantir a identificação, a 
segurança destes, de terceiros ou outros animais e a destinação correta dos dejetos por 
eles produzidos. 
§ 19Para os fins desta lei, tutor de animal doméstico é aquele que mantém 
sob sua responsabilidade, como Animo de permanência, animais domésticos entre cães e 
gatos. 
§ 2° Para os fins desta lei, cuidador de animal doméstico é aquele que abriga 
em caráter temporário ou permanente, sem fins lucrativos, mais 5 (cinco) indivíduos, 
entre cães e gatos, com o fim de acolhê-los, tratá-los e alimentá-los. 
§ 3°- Para os fins desta lei, criador é aquele que abriga em caráter temporário 
ou permanente, com fins lucrativos, animais de qualquer tipo. 
§ 4° Para os fins desta Lei, entende-se por protetor de animal doméstico a 
pessoa natural ou a pessoa jurídica que, sem intuito lucrativo: 
I - Se dedique A:, atividades em prol da defesa e da proteção dos animais, de 
forma beneficente e voluntiria; 
II - Realize atividades individuais ou comunitárias junto A população levando, 
orientação e informação sobre os benefícios dos cuidados necessários para os animais 
domésticos, tais como castração, assistência médico-veterinária, alimentação adequada, 
adoção e doação responsável, canais para encaminhamento de denúncia de maus tratos; 
III- Se dedique a levar ao conhecimento da comunidade de Américo 
Brasiliense, informações sobre as leis vigentes referentes A adoção e guarda responsável 
para animais de pequeno, r ledio ou grande porte. 
§ 59São extensíveis aos protetores de animais domésticos todas as 
obrigações e deveres impor tos pelo ordenamento jurídico municipal, ao tutor, ao 
cuidador ou ao criador de animais domésticos. 
§ 6° São extensíveis aos protetores de animais domésticos todas as infrações 
tipificadas pelo ordenamento jurídico municipal, que tenham por sujeito ativo o tutor, o 
cuidador ou o criador de animais domésticos. 
Run Meinocl Liorb,i, 2713, - CEP 140Z0-003 - Americo Drabillense - SF 
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Folha4 
Proc. 2- 
Resp Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
§ '7-Q É proibido praticar ato de abuso, falta de alimentação, maus-tratos, 
sacrifício, manutenção em condições humilhantes, ferir ou mutilar animais. 
Art.82São considerados abusos e maus-tratos a animais: 
I - Submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, sofrimento ou 
morte; 
II -Mantê-los sem abrigo, em lugar impróprio, perigoso, insalubre ou que lhes 
impeçam movimentação e descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar, luz solar, bem 
como alimentação adequada e água, assim como deixar de ministrar-lhes assistência 
veterinária por profissional habilitado, quando necessário; 
III- Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos, insalubres ou 
impróprios, bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem￾estar ou A segurança deles e de terceiros; 
IV - Utilizá-los em rituais religiosos ou rinhas entre animais da mesma 
espécie ou de espécies diferentes; 
V - Deixar de socorrê-los no caos de atropelamentos em vias públicas ou 
acidentes domésticos; 
VI - Provocar-lhes a morte por envenenamento ou outros meios; 
VII - Sacrificá-los; 
VIII - Realizar experiências sem conhecimento de Conselhos de Ética 
reconhecidos pelo CONEP. 
IX - Confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado. 
§ 12 Mediante laudo técnico circunstanciado, outras práticas poderão ser 
enquadradas como maus-tratos ou abusos. 
§ 22 Entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento 
inadequado, qualquer meio de restrição A liberdade de locomoção dos animais 
domésticos. 
§ 32A restrição A liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de 
aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por 
períodoscontinuos. 
§ 42 Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de 
conienyao, o animalserapreso aulnacorrente Uolip()"vaiveni" coin,no infilinio, 3 
(três) metros de comprimento. 
§ 52A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não 
causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se: 
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FoaQ￾Proc. 42_ 
Resp. Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
I - A corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% (dez) por cento do 
peso do animal; 
II - Ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira. 
§ 62É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não 
respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se: 
I - Dimensões apropriadas As espécies, necessidade e tamanho do animal; 
II - Espaço suficiE nte para ampla movimentação; 
III- Incidência de sol, luz, sombra e ventilação; 
IV - Fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento 
de suas necessidades, incluindo atendimento veterinário; 
VI - Asseio e com ervação de higiene do alojamento e do próprio animal. 
§ 79 Os animais e icontrados nas condições anteriormente previstas de 
confinamento, acorrentamelItoou alojamento inadequado devem ser resgatados e 
encaminhados para adoção. 
§ 8°O descumpri mento ao disposto neste artigo constitui infração 
gravíssima, acrescida de 100% (cem por cento) a cada reincidência. 
Art.99Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve 
obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas aos seu tamanho e porte, assim como 
deve ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os 
movimentos do animal. 
§ 1° Cães de raça; reconhecidamente bravias, a exemplo de Dobermann,Bull 
terrier,Fila-brasileiro,Pit Bull,Rottweiler e outros, bem como quaisquer animais que 
apresentem comportamento agressivo, independente de tamanho ou raça, devem ser 
conduzidos com focinheira, além de coleira e guia. 
§ 2° 0 condutor cie animais em via pública fica obrigado a recolher os dejetos 
fecais. 
§ 39Todo o tutor, protetor, cuidador ou criador de animal é obrigado a 
vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando o período recomendado pelo 
veterinário responsável. 
§ 49 0 tutor ou responsável pela guarda de um animal não poderá impedir o 
acesso de agente do Centro(leTriagem Animal no exercício de suas funções, As 
dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as 
suas determinações legais. 
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Camara Municipal deAméricoBrasiliense 
1
. 
Proc.
Folha 
 (. ‘I 
R esp L4 111:5.)1C- -t2)1 
§ 5-9Os cães-guia para deficientes visuais terão livre acesso a qualquer 
estabelecimento, bem como a meios de transporte público e coletivo. 
§ 62No imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa com 
os dizeres "CUIDADO-CÃO BRAVO", com tamanho compatível à leitura à distância e em 
local visível ao público. 
Art.10. E proibido abandonar animais em quaisquer circunstâncias e lugares. 
Parágrafo único. 0 animal resgatado em virtude de abandono, proposital ou 
não, deverá ser retirado no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo o tutor, protetor, 
cuidador ou criador arcar com as despesas correspondentes ao abrigo do animal, as 
quais poderão ser substituidas, exclusivamente na hipótese deste artigo, por pena de 
advertência, em se tratando de tutor, cuidador ou criador primários na prática de tal 
infração. 
Art.11. Serão recolhidos, em lugar próprio da Municipalidade, os animais 
abandonados ou sob guarda de tutor, protetor, cuidador ou criador, que: 
I - Apresentem sinais de doença manifesta ou portadores de enfermidades 
espécies especificas e não estejam recebendo tratamento e acompanhamento 
veterinário pelo responável pelo animal; 
II - Animais abandonados, sem tutor, e que sejam agressivos em relação a 
pessoas ou animais, sem que haja provocação, desde que comprovada pela fiscalização; 
III- Apresentem sinais de sofrimento, como fraturas, hemorragias, 
impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas, profundas e prolapsos, entre 
outros. 
IV - Estejam envolvidos em situações de risco, como rinhas, acidentes de 
trânsito, atropelamentos ou sejam vitimas de maus tratos. 
V - Animais fêmeas abandonadas ou errantes que estejam no período de cio. 
CAPÍTULOIII 
RESGATE, APREENSÃO E DESTINACAO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS 
Art. 12. 0 Centro de Triagem Animal poderá receber denúncias de animais 
abancionactos, animais vitimas de maus-tratos ou animais em situa95o de perigo para si 
ou terceiros, sendo que as denúncias poderão resultar em: 
I - Orientação telefônica; 
II - Fiscalizaçãoinloco; 
III- Apreensão; 
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Folha 
ProC 
Rego Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
IV - Resgate. 
Art.13. 0 Centro de Triagem Animal determinará fiscalização preventiva, que 
poderá resultar em apreensão ou resgate animal. 
Art.14. Os animais apreendidos ou resgatados passarão por triagem 
realizada pelo CTA, a qual classificará os animais em: 
I - Condenados, quando diagnosticada doença infecto contagiosa incurável 
que coloque em risco a saúde pública ou quando diagnosticada situação de sofrimento 
extremo irreversível; 
II - Suspeitos de doenças infecto contagiosas; 
III- Aparentemente sem doenças infecto contagiosas. 
Art.15. Os anima is apreendidos ou resgatados serão: 
I - Encaminhado:; à eutanásia, de responsabilidade do CTA, após emissão de 
laudo do veterinário, precedido de exames comprobatórios da enfermidade; 
II - Encaminhadc A quarentena, de responsabilidade do CTA, onde ficarão 
por 10 (dez) dias recebendo tratamento adequado; 
III- Encaminhados As entidades conveniadas, onde receberão tratamento 
adequado; 
§ 1° Os animais resgatados estarão A disponibilidade de recuperação por seus 
tutores, protetores, cuidador es ou criadores, sem prejuízo do pagamento das multas ou 
preços públicos estabelecidos nesta lei. 
§ 2° Fica o Município autorizado a firmar parcerias e ou convênio com 
entidades para cuidados, abrigo e tratamento de animais, especialmente quando tratar￾se de animais de grande porte. 
§ 30Se o animal resgatado estiver registrado, o tutor, protetor, o cuidador ou 
o criador será notificado para retirá-lo, observadas as penalidades e pagamentos 
determinados. 
§ 40Os animais apreendidos ou resgatados sem identificação serão 
registrados eletronicamente, podendo o CTA cobrar, salvo a hipótese de isenção da taxa 
de registro do tutor ou cuidador que o venha retirar. 
§ 50 Deverá o tuto ', cuidador ou o criador providenciar a retirada do animal 
no prazo de 48 (quarenta e oko) horas, em se tratando de animal de grande porte, ou de 
5 (cinco) dias, nos demais casos; transcorrido o prazo para retirada sem qualquer 
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
manifestação, o animal será encaminhado à adoção, após ser esterilizado e declarado 
saudável. 
§ 69Os animais domésticos apreendidos ou resgatados, vitimas de maus 
tratos, não poderão ser devolvidos aos responsáveis por sua guarda que, 
comprovadamente, maltrata-os, ou concorreu para a prática do ato de maus tratos, e 
serão, após esterilizados e declarados saudáveis, encaminhados à adoção. 
§ 790 responsável, bem como toda pessoa que, comprovadamente, praticar 
ato de maus-tratos, ou concorrer para a sua prática, contra animais domésticos que 
estejam sob sua guarda ou de outrem, fica proibido de tê-los sob sua guarda, inclusive 
adotá-los, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da infração. 
Art.16. A retirada de animal resgatado será feita mediante pagamento de 
diária de 1/2(meia) UFM na primeira apreensão, 02 (duas) UFM's na segunda, acrescida 
progressivamente de 100%*(cem por cento) a partir da terceira apreensão. 
Art.17. Os animais que forem apreendidos, recolhidos ou resgatados, em 
conformidade com esta lei serão mantidos em recintos higienizados, com proteção 
contra intempéries naturais, cuidados médicos e alimentação adequada. 
§ 1° Os cuidados médicos veterinários serão prestados pelo Município ou por 
entidade conveniada. 
§ 2° Fica o Município autorizado a instituir, mediante decreto, prego público 
para custear as despesas relativas ao abrigo, cuidados médicos veterinários ou 
alimentação adequada de que trata este artigo, o qual será cobrado do tutor, do cuidador 
ou do criador do respectivo animal apreendido recolhido ou resgatado. 
Art. 18. A entrega de um animal resgatado e não registrado, somente será 
feita a quem o reclame após averiguação de indícios da alegada guarda. 
Parágrafo único. Os indícios de que trata o "caput" deste artigo podem ser 
objetivos, como fotos do animal, ou subjetivos, como comportamento afetuoso do animal 
para com quem o reclame, sendo possível, se necessário, fiscalização. 
An. 19. Fica proibida a eliniiiiacao deanimalsdome5ticos pelo órgão s de 
controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres. 
Parágrafo único. É permitida a eutanásia como prática excepcional, nos casos 
de condenação constatados na triagem, devidamente justificados por laudo do 
Folha S 
Proc. Wc2 0013 
Resp 
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Fotha 
Proc. 
Peso. CamaraMunicipal de Américo Brasiliense 
responsável técnico pela decisão e desde que o procedimento tenha sido acompanhado 
por, ao menos, uma entidade conveniada. 
Art.20. 0 animal com histórico de agressividade injustificada e comprovada 
por laudo médico será inserido, após esterilizado e declarado saudável, em programa 
especial de adoção de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de 
conhecimento do fato e terno de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a 
cumprir o estabelecido em legislação especifica para cães bravios, a manter o animal em 
local seguro e em condições favoráveis de ressocialização. 
Art.21. Para efetivação do programa de adoção, o Poder Público poderá 
viabilizar as seguintes medidas: 
I - A destinação de local para manutenção e exposição dos animais 
disponibilizados para adoção, que será aberto A visitação pública, onde os animais serão 
separados conforme critério de competição física, de idade, sexo e temperamento; 
II - Campanhas de conscientização do público sobre a necessidade de 
esterilização, identificação eletrônica, vacinação periódica e guarda responsável, assim 
como divulgação de que abandono, maus-tratos e abusos de animais configuram crime 
ambiental, punidos por legi:lação própria, além das penalidades estabelecidas por esta 
lei; 
III- Orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os 
princípios da tutela responsável de animais, visando atender As suas necessidades 
físicas, psicológicas e ambie 
Art.22. Fica o Ce rtro de Triagem Animal obrigado a adotar o protocolo de 
captura, esterilização, chipaem e devolução, tendo por objetivo o controle populacional 
de cães e gatos sem tutores ,:onhecidos no município de Américo Brasiliense. 
§ 10 0 cadastro de cada animal conterá os seguintes dados: 
I - Número domicrochipaplicado no animal; 
II - Data do Registro; 
III- Dados do animal: nome do animal, porte, sexo,raga,cor, idade real ou 
presumida, e se castrado, a data da castração; 
IV - Data da última vacinação contra raiva; 
V - Dados do tutor, nome completo, número do R.G., C.P.F., data de 
nascimento, endereço completo, telefone ee-mailde contato; 
§ 20 0 Protocolo(lecaptura, esterilização e devolução (CECD), deverá ser: 
Rua Manoel Dorba, 290, - CEP 14620-003 - Arnerico BrasIllense - SP 
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
I - Implementado, também, por instituições não governamentais e ainda por 
protetores independentes; 
II - Executado sobre espécimes de cães e gatos cujos tutores sejam pessoas 
em situação de rua. 
§ 32Para fins da execução do Protocolo CECD, a captura dos animais deverá 
ser realizada sem sofrimento e de forma a gerar o mínimo de estresse possível no 
animal. 
§ 42Todo animal submetido ao Protocolo CECD deverá ser identificado 
mediante marca no interior da orelha, na cor vermelha, devendo a identificação ser feita 
de forma minimamente invasiva, durante a cirurgia de esterilização ou com o animal 
anestesiado. 
§ 520 pós-cirúrgico do animal submetido ao Protocolo CECD ficará a cargo 
da entidade que iniciou e executou referido protocolo, sendo que os animais serão 
devolvidos aos seu local de origem após a plena recuperação. 
CAPITULO IV 
DA PRATICA DE MAUS TRATOS 
Art.23. Fica proibida a prática de maus-tratos e crueldade contra animais no 
âmbito do Município de Américo Brasiliense. 
Art.24. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, as ações 
diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento 
físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte ao animal. 
§ 12São ações diretas e indiretas, aquelas que maltratem e provoquem os 
estados descritos no caput deste artigo, tais como: 
I- abandono em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados 
e em terrenos baldios; 
II- agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo: espancamento, lapidação, 
com uso de instrumentos cortantes, instrumentos contundentes, substâncias químicas, 
fogo, substâncias escaldantes, substâncias tóxicas e/ou similares; 
III- privação de alimento ou de alimentação adequada A especie, hem como de 
atendimento médico veterinário quando necessário; 
IV- confinamento inadequado à espécie animal, privando-o de expressar 
comportamentos naturais como deitar, levantar e andar; 
V- sofrimento físico e estresse mental aos animais em decorrência de: 
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bicicletas, 
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a) conduzi-los amarrados à traseira de veículos motorizados, motocicletas, 
carroças, charret, s, ou transporta-los de forma anormal; 
b) utilizá-los para o transporte de cargas ou passageiros com peso superior A. 
sua força; 
c) marcá-los a fogo; 
d) obrigá-los a trabalhar doentes, feridos, extenuados ou enfraquecidos; 
e) fazê-los trabalhar sem parada para descanso, ingestão de água e alimentos; 
f) castiga-los ao cair, atrelados ou não a veiculo, fazendo-os levantar a custo 
de sofrimento; 
g) amarrá-loserrcordas ou correntes. 
VI- outros atos praticados que, mesmo não especificados nesta lei, possam 
acarretar sofrimento aosanmais. 
§ 2° A prática do:, atos tipificados nos incisos I, II e V caracterizam-se como 
de natureza grave para fins de aplicação das penalidades previstas nesta Lei. 
Art.25. A configu-ação da prática de maus-tratos e crueldade a animais, 
depende da emissão delaud:)técnico por profissional de Medicina Veterinária para a 
sua comprovação, o qual poderá ter como base elementos obtidos em vistorias, relatos 
de testemunhas, denúncias E boletim de ocorrência policial. 
Art.26. Compete ao Departamento de Saúde, através do CTA - Centro de 
Triagem Animal, a apuração das praticas de maus-tratos e crueldade a animais. 
Art.27. A atuação do Poder Público estará condicionada à apresentação de 
denúncia formal ou quando ocorrer situação de flagrante. 
§ 1° Sendo formal mente apresentada a denúncia, devidamente acompanhada 
de identificação do infrator, endereço da ocorrência e provas documentais e/ou 
testemunhais, dar-se-á intervenção imediata do médico veterinário para emissão do 
laudo técnico. 
§ 2° Em caso de denúncia informal ou anônima,far-se-6 investigação 
preliminar para emissão dehiudo técnico. 
Art.28. Configurada a necessidade de retirada do animal prejudicado e 
havendo impedimento porpa rtedos seus proprietários, o CTA - Centro de Triagem 
Animal poderá encaminhar o procedimento ao Departamento de Negócios Jurídicos para 
as providências pertinentes. 
CAPÍTULO V 
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DAS PENALIDADES 
Art.29. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de guarda, 
proteção e recuperação de animais é considerada, no âmbito desta lei, infração 
administrativa e será punida com as sanções previstas, sem prejuízo da aplicação de 
legislação federal ou estadual e respectivas penalidades, inclusive criminais. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, aos 
infratores da presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes 
sanções: 
I- advertência por escrito, na primeira infração de natureza leve, 
esclarecendo que, em caso de reincidência, será cobrada multa; 
II- multa no valor de 5 (cinco) UFM's (Unidade Fiscal do Município), nos 
casos de: 
a) reincidência na prática de infração de natureza leve, dobrada a cada 
reincidência; 
b) infração de natureza grave. 
III-apreensão do(s) animal(is); 
IV- interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e 
veículos; 
V- proibição de propaganda; 
VI- cassação de Alvará de Funcionamento. 
Art.30. Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser￾lhe-do aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas. 
Art.31. Para aplicação da pena de multa, será lavrado o competente auto de 
infração, devendo o infrator ser notificado sobre a aplicação da multa. 
Parágrafo Único - A notificação de que trata o caput deverá ser procedida: 
I. pessoalmente; 
II. pelo correio, com Aviso de Recebimento; 
III. por edital, se estiver em um local incerto, não sabido, ou pela dificuldade 
em ser encontrado. 
Art.32. Fica assegurado aos infratores penalizados nos termos do artigo 31, o 
direito de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
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Folha 
Proc. 1-65 
Resp Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
§1° Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro diaailapós a 
ciência da infração. 
§2° Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o 
vencimento cair em feriado ou dia que: 
I. for determinado o fechamento da Prefeitura Municipal; 
II. o expediente da Prefeitura Municipal foi encerrado antes do horário 
normal. 
Art.33. Julgando-se legitima a aplicação da multa, será concedido ao 
responsável um prazo não superior a 30 (trinta) dias para pagamento. 
Art.34. Após alavratura do auto de infração, para aplicação de qualquer das 
penalidades previstas no ari igo 29, será instaurado processo administrativo, a ser 
autuado pela CTA, onde tramitará até sua decisão final. 
Art.35. Finalizado o processo administrativo, a copia integral dos autos será 
remetida ao Setor Fiscal do Município de Américo Brasiliense para adoção das medidas 
cabíveis. 
§ 1-° Caberá ao SetorFiscal requisitar ao setor responsável o lançamento do 
crédito não-tributário, que deverá ser realizado no prazo não superior a 15 (quinze) 
dias. 
§ 2° Aperfeiçoada a constituição do crédito não-tributário, caberá ao setor 
responsável proceder a inscrição em divida ativa do montante no cadastro mobiliário do 
contribuinte e/ou responsável, observando-se os prazos preconizados em lei. 
§ 3° Consolidado o crédito não-tributário em divida ativa do Município, ao 
setor responsável compete proceder o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal no prazo 
legal, sem prejuízo de outras providências previstas na legislação. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.36. Os valores recolhidos em função das multas previstas nesta Lei serão 
revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, em rubrica especifica para ações de 
acolhimento, tratamento epr)gramas de adoção e conscientização de animais. 
§1° Os valores arrecadados poderão ser revertidos para entidades 
conveniadas, para fins de atendimento do disposto no "caput" 
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Folha, 5r1 
Proc9S3b 
ResP frkg..e) 
Art.37. 0 tutor, o cuidador ou o criador autuado e multado que se mantiver 
inadimplente será inscrito em divida ativa. 
Parágrafo único. Serão igualmente inscritos em divida ativa os valores 
correspondentes ao preço público de que trata esta lei que, devidamente cobrados, não 
forem pagos até o seu vencimento pelo tutor, pelo cuidador ou pelo criador do 
respectivo animal apreendido, recolhido ou resgatado. 
Art.38. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art.39. Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial a Lei 
Municipal ric). 1301, de 21 de agosto de 2010. 
Art.40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, 17 de aio de 2022. 
JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE SILASERN 
Presidente Vic 
S PINTO 
residente 
ZÉLI 42A a&KATIND-0- VALDE R DA SILVA 
./ 14Secretária 22Secretário 
Registrado As fls. do livro competenterig. 
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
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Folha 
Proc. 
Resp 
Go 
Autógrafos 33, 34, 35 e 36 
4 mensagens 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 20 de maio de 2022 15:13 
Para: Secretaria Administrativa <secretaria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
Gabriel, por favor, protocole os ofícios e respectivos autógrafos para o Fábio na Prefeitura. 
Oficio 148 encaminha autografo n°034PL031/2022 
Oficio 147 encaminha autógrafo n° 035PL028/2022 
Oficio 149 encaminha autografo n° 036PL025/2022 
+ Autografo 33PL032/2022 
Obrigada. 
At.te. 
Tereza Raquel Cardoso de Brito 
Assistente Legislativo 
T: (16) 3392-1134 - ramal 23 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp-gov.br 
7 anexos 
Ai OFÍCIO147 - PL 028-2022.docx 
--- 34K 
AUTÓGRAFON° 035-2022 PL 028-2022.pdf 
- 537K 
OFÍCIO148 PL 031-2022.docx 
34K 
aoi AUTOGRAFO N° 034-2022PL031-2022.pdf 
5913K 
OFÍCIO 149.pdf 
- 155K 
AUTOGRAFON° 036-2022 PL 025-2022.pdf 
"--1 626K 
AUTOGRAFON° 033-2022 PL 032-2022.pdf 
669K 
Secretaria Administrativa <secretaria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 20 de maio de 2022 16:43 
Para: raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
Raquel, enviado pelo 1DOC - https://americobrasiliense.-1doc.com.br/b.php2pg=wp/wpi& 
consulta=1&codigo=963DA551DODOAB814D649691&itd=5&ss=2&origem=assinador_pki&erros=0&erro=v 
[Texto das mensagens anteriores oculto] 
30/05/2022 10:03 E-mail de Camara Municipal deAméricoBrasiliense -Autógrafos33, 34, 35 e "sib 
Câmara 
Américo 
Brasiliense 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 23 de maio de 2022 09:01 
Para: Secretaria Administrativa <secretaria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
Gabriel. faltou enviar o autografo 33. Ele já foi enviado, porém faltava uma assinatura. Ele pode inclusive ser enviado 
no mesmo protocolo. Me liga, por favor, quando ver esteemail. 
[Texto das mensagens anteriores oculto] 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik-dbdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-6536984721040557930&simplr-msg-a%3Ar-372... 1/2 
30/05/2022 10:03 E-mail de Câmara Municipal de Américo Brasiliense - Autógrafos 33, 34, 35 e 36 
[Texto das mensagens anteriores oculto] 
Secretaria Administrativa <secretaria@c3maraamericobrasiliense.sp.gov.br> 24 de maio de 2022 08:46 
Para: raquel legislativo <raquel.legislativoQcamaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
Raquel, reprotocolado o Autógrafo 33. Veja tramitação que eu fiz hoje para o Fábio: 
https://americobrasiliense.1doc.com. brit) php?pg=wp/wp&consulta=1&codigo=E9A08902488580DD2B330581&itd= 
5&ss=2&origem=assinador_pki&erros=0erro=v 
[Texto das mensagens anteriores oculto] 
Folha 
Proc. 
Reap 
r3:-) 
https://mail.google.com/mail/u/Mik=dbdO0c230b&view=ptF.search=all&permthid=thread-a%3Ar-6536984721040557930&simpl=msg-a%3Ar-372... 2/2 
"0.464 
Cimara Municipal deAmericoBrasiliense 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
início An.xacia Assunto Autoria Ilasp.acho lnic Documento AcPssário Lagislaçao Citada Norneraçaa 
P,E?1,atori:i 
Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022 I Aguardando promulgação da 
lei I 20/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022) 
EUtir Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação Unidade Local 
20/05/2022 Assessoria Legislativa - AL 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
PrefeituraMunicipal de Americo 
Brasiliense - PMAB 
Status Turno Urgente? Folha 
Aguardando promulgação da lei Não Proc. 
Resp. 
Texto da Ação 
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201.33 203.252 30 de Maio de 2022 as 10:07 
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FabioS. (DEADN4-SEC) 
(pia WEB) 
Destinatário 
(Amara Municipal 
- 16 99609-5611 
CNN 50,513.5S9i0001-08 Folha 
Proc. 
Resp....32fa_ 
Em 30/05/2022 is 10;32 
Leis ji promulgadas 
06/06/2022 09:58 
cpc,r) 
Prefeiturade Americo Brasiliense I 1Doc 
Oficio 365/2022 
COdigo n" 734.716.539.175.426.344 
Prefeiturado Miinicivi 
Americo Eitrasiiiense 
Excelentissimo Senhor Presidente 
Vereador JOSEROBERTO DE ANDRADE 
DD. Presidente daCamaraMunicipal 
N ESTA 
Coincordiais e respeitosos cumprimentos. em cumprimento a determinação do Exmo. Sr. Preteito Direcu Bras Pano, encaminho cm 
anexo, as 3eguintes leis já promulgadas: 
• Lei 2403, de 17 de maio de 2022; 
• Lei 2404, de 24 de maio de 2022; 
• Lei 2405, de 24 de maio de 2022; e 
• Lei 2406, de 24 de maio de 2022. 
Encaminho ainda os arquivos de textos das referidas leis para o uso que se fizer necessario. 
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência e demais ilustres Vereadores, protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Em (A0 '3(P Q>22-a-, 
Fabio Tavares da Silva 
Secrocirio Niunicipid 
I'ste document() foi 
101. 2022.dnex 155,1g KB) 4 downloads 
(705.f24 I< Ill 1 download 
1. 2,4)4....2022.doc-N (71,43 KB) 2 downloads 
1. 2404_2021ra (862,70 KB) 2 downloads 
• 2405_2022.docK (56,00 KB) 1 download 
1. 240$ 2022.ixif (856,84 KB) 1 download 
. 2022 ciew\ (54,39 KB) 3 downloads￾httos:Hamericobrasi Hens& 1 d oc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=28,consulta=18,1td=3&origem=emall&cod igo=7347165391754-26344&s=americobras... 1/2 
IP 201.33.203.252 
IP 201.33.203.252 
DEADM » DEADM -SEC 
30/05/2022 as 16;31 
30/05/2022 As 11:57 
30/05/2022 as 10:32 
06/06/2022 09:58 Prefeiturade Americo Brasikense 1Doc 
2406_2022,1,dr (85644031 2 downloads 
TransparênciaQuern idvisualLou. 
CamaraMunicipal 
Consulta externa por código 
Fabio Tavares da Silva - Secretario Munici,al 
30:'05 1022 as 10:.2 DJ .f\ I) I MAMA - SEC-- FabioS.assinou digitalmente[Aiennstura 'Doc] cum o cenificado 
FA It 0 "AVAREIS DASILVACPI. 255.XXXAXX-74 conifirme MP n'• 
Folha - 
Proc. 
Resp 
11111161=1 
Tramitagio 1- 365/2022 
31/05/2022 is 08:55 
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itaspondidc71 
1 abio. bom dia 
aguem as referências das leis promulgadas infonnadas: 
- a Lei n°2406. de 24 de maio de 2022. faz parte do processo n°410/2022; 
- 3 Lei n° 2405, de 24 de maio de 2022, faz parte do processo n" 433/2022; 
-i Lei n° 2404, de 24 de maio de 2022. faz parte do processo n° 44530/2022: 
- .1 Lei n° 2403, de 17 de maio de 2022. faz parte do processo 459/2022. 
A Lie., 
L aiz Gabriel 
imara Municipal 
Camara Municipal 
• !(.% 99601/-563I 
CNN 50.511t.51mMont-OR 
Envolvidos 
E te documento tkNirlaclo digitaltnente. 
31/05/2022 As 08:56 Cam= Aunicipal OSSitIOU digitalmente (Assinatura!Doc] t.lom o certiticadeCÂMARAMUNICIPAL 
DE AMt RICO RILASILIF..NSE CNN 50.51.3.589/0001.418 conform- n" 2 .200,:Ylft 
NM= 
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« Voltar - Central de Atendimento 
htIps://americ,obrasiliense.1doc.com.brib.php?pg=wp/wp& s:=284consulta=1&11/41=38origem=ernall&codigo=734716539175426344&s=americobras „. 2/2 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
LEI N" 2404 
De 24 de maio de 2022 
Folha 
Proc. 'S 
Resp %CO 
Institui a Política Municipal de Proteção e 
Gestão Animal do Município de Américo 
Brasiliense e dá outras providências. 
DIRCEUBRASPANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado 
de São Paulo, de acordo com o que aprovou aCamaraMunicipal em Sessão Ordinária realizada ‘r u. 
cu no dia 16 de maio do corrente ano, sanciona e promillga a seguinte Lei: ut, 
'R 
9 
a CAPÍTULO I co o c? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .ct c. c, c. 0 o, 
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal, visando A •o o 0 
Proteção e Bem-Estar Animal, Posse Responsável e Controle de Natalidade de cães e gatos no a) E 
Município de Américo Brasiliense. O 
•
c 
0 
N- m• u_ Parágrafo único. As ações relativas A Política Municipal de Proteção aos Animais a L11 
in 
que se refere o "caput" deste artigo serão planejadas, coordenadas e desenvolvidas pelo Centro 9 
,- 
de Triagem Animal (CIA). co 
a c? •cr c0 cm a, 
Art.2° 0 desenvolvimento de ações objetivando a execução da Política Municipal § 
de Proteção e Gestão Animal passa a ser regida por esta lei, que tem como princípios básicos: .I 
o > 
I - 0 bem-estar humano e animal; t 0 o II - 0 incentivo a uma educação ambiental voltada para a posse responsável; 6 
< 0 
> -13 
III- 0 controle das populações animais abrangidas por esta lei; 
cco IV - A prevenção e controle de zoonoses; o .0 a) v) Lu V V - A identificação, recolhimento e registro de animais; 
.cc •o > .. VI - A fiscalização e punição dos maus tratos aos animais. .c k,- I-- E 
O al 
cTo 
< a. 
Art.3° São objetivos da Política Municipal de Proteção aos Animais: u. = 
o .0 
o ow z c. 
cco o 
I - Definir as ações de proteção e bem-estar A saúde animal; 0) a •‘c v. II - Normatizar, planejar, executar e coordenar os procedimentos de bem-estar e cc 
co= r, D C proteçao A vida animal; Lu •
F, C.> 
CC III- Realizar o credenciamento de médicos veterinários, consultórios, clinicas, • -0 
hospitais e outros estabelecimentos veterinários para a execução de atividades, campanhas e iti a) 
as -o 
o as 
ações previstas na presente Lei; 0. > 
IV - Incentivar, divulgar, promover e realizar a identificação de animais dentro do (NJ co 
'a ki Q..0 território do município; 1:3 cp 
03 > 
tii e CO 03 
< Ci. 
E 
DIRCEUBRAS PANOeFABI 
Folha 
Proc. 
Resp 
--- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
V - Realizar o registro de animais para fins de cadastro, controle e planejamento de 
ações; 
VI - Planejar e e xecutar ações de controle de população de animais de pequeno 
porte (cães e gatos) pelo método de esterilização cirúrgica em fêmeas e machos; 
VII- Coordenar e desenvolver ações e atividades para incentivar a prática da adoção 
e posse responsável de anima is de pequeno porte. 
VIII - Contribuir para monitorar as Doenças de Notificação Compulsória (DNC) 
relacionadas com animais; 
IX - Combater e prevenir os maus tratos aos animais; 
X - Fiscalizar e aplicar as normas previstas em legislação de proteção e controle 
animal e aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, guarda, posse, uso, 
transporte, tráfego, relativas aos animais dentro do município; 
XI - Criar e acompanhar indicadores para acompanhamento da evolução da 
população animal e do resulta do das ações desenvolvidas apresentando aos órgãos envolvidos. -c) o 
E Art.4° Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses 
e das ações de controle das populações de animais: 
u. 
I —Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os 
9 sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes; 03 
II — Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos 
especializados e experiências de Saúde Pública Veterinária. 
III- Prevenir, redt zir e eliminar as causas de sofrimento aos animais; 
IV -Preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou '05 > 
incômodos causados por animais; 
V - Fomentar e realizar ações de educação sobre a posse e propriedade responsável, 0 
na comunidade escolar, em toclos os níveis, bem como nas comunidades, através de campanhas 
6, I educativas; = 
VI - Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, associações de co 713 Lu Es 
cc.0 proteção aos animais, órgãos governamentais e não governamentais; > < 8 
< VII - Controlar a natalidade através de castrações, esterilizações e uso de produtos E 
químicos para evitar o período de cio ou fecundação. 
Art.5° 0 Centro de Triagem Animal será responsável por: 
I — Fiscalizar denúncias de maus-tratos e agressões a animais; 
II— Realizar a apreensão de animais feridos ou debilitados; 
III— Notificar, mul:ar ou aplicar penalidades disciplinadas nesta Lei; 
IV — Encaminhar os animais suspeitos de zoonoses para a coleta de exames e 
observação, com fornecimento de tratamento suporte do animal resgatado durante o período de 
observação da zoonose; 
V — Realizar tratamento dos animais resgatados, providenciando abrigo para eles; 
1) 
2 
)4-
3DB4-0715-
E F47 
3 
Folha 
Proc. I 
Resp ItCP) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
VI — Adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das disposições 
regulamentadas nesta legislação, bem como aquelas inerentes ao poder de policia correlato. 
Parágrafo único. Compete à Ouvidoria Geral do Município, recepcionar as 
denúncias, reclamações e outras demandas relacionadas à política municipal de proteção 
animal, remetendo ao Centro de Triagem Animal os devidos registros e encaminhamentos que 
se fizerem necessários. 
Art.6° Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I — Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre 
animais vertebrados e o homem e vice-versa; 
II— Animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem; 
III— Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer meio 
de contenção; 
IV — Abrigos municipais de animais: dependência apropriada para alojamento e 
cuidados dos animais apreendidos e resgatados, para quarentena e para aguardo de adoção de 
animais saudáveis; 
V — Animais agressores: aqueles causadores de danos físicos a pessoas e outros 
animais em logradouros públicos; 
VI — Apreensão de animal: é o exercício do Poder de Policia da Administração 
Pública em retirar da posse de tutor, curador ou criador animal que esteja em situação de 
vulnerabilidade e risco; 
VII — Resgate de animal: é a captura de animais que estejam abandonados, 
propositalmente ou não, em logradouros públicos ou locais particulares; 
VIII — Animal Comunitário: animal canino ou felino, que estabelece com a 
comunidade em que vivelawsde afeto, de dependência e de manutenção, ainda que não possua 
responsável único e definido, podendo ser mantido no local em que se encontra sob a 
responsabilidade de tutores comunitários; 
IX — Padrinho: pessoa jurídica que poderá custear alimentação, materiais de 
higiene, medicamentos, abrigo (casinhas), comedouros, bebedouros e o que for necessário para 
o objetivo desta lei, podendo ser autorizada a divulgação da sua marca junto a um ponto fixo 
de referência, obedecendo às especificações determinadas e previamente autorizadas a ser 
regulamentada por decreto. 
CAPÍTULO II 
DA GUARDA RESPONSÁVEL DOS TUTORES, CUIDADORES E CRIADORES 
Art.7° Define-se guarda responsável como o dever dos tutores, cuidadores e 
criadores em manter os animais domésticos em condições adequadas de alojamento, 
alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como em garantir a identificação, a segurança 
destes, de terceiros ou outros animais e a destinação correta dos dejetos por eles produzidos. 
o 
4 
Folha 6e 
Proc. 
Resp 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
§ 10 Para os fins desta lei, tutor de animal doméstico é aquele que mantém sob sua 
responsabilidade, comoAlaimode permanência, animais domésticos entre cães e gatos. 
§ 2° Para os fins desta lei, cuidador de animal doméstico é aquele que abriga em 
caráter temporário ou permanente, sem fins lucrativos, mais 5 (cinco) indivíduos, entre cães e 
gatos, com o fim de acolha-los, tratá-los e alimentá-los. 
§ 30 Para os fins desta lei, criador é aquele que abriga em caráter temporário ou 
permanente, com fins lucrativos, animais de qualquer tipo. 
§ 40 Para os fins llesta Lei, entende-se por protetor de animal doméstico a pessoa 
natural ou a pessoa jurídica que, sem intuito lucrativo: 
I — Se dedique As atividades em prol da defesa e da proteção dos animais, de forma 
beneficente e voluntária; 
II — Realize atividades individuais ou comunitárias junto A população levando, 
orientação e informação sobre os benefícios dos cuidados necessários para os animais 
domésticos, tais como castragdo, assistência médico-veterinária, alimentação adequada, adoção 
e doação responsável, canais para encaminhamento de denúncia de maus tratos; 
III— Se dedique a levar ao conhecimento da comunidade de Américo Brasiliense, 
informações sobre as leis vigentes referentes A adoção e guarda responsável para animais de 
pequeno, médio ou grande porte. 
§ 5°Saoextensíveis aos protetores de animais domésticos todas as obrigações e 
deveres impostos pelo ordenamento jurídico municipal, ao tutor, ao cuidador ou ao criador de 
animais domésticos. 
§ 6°Saoextensíveis aos protetores de animais domésticos todas as infrações 
tipificadas pelo ordenamento jurídico municipal, que tenham por sujeito ativo o tutor, o 
cuidador ou o criador de animais domésticos. 
§ 70 É proibido przticar ato de abuso, falta de alimentação, maus-tratos, sacrifício, 
manutenção em condições humilhantes, ferir ou mutilar animais. 
Art.8° São considerados abusos e maus-tratos a animais: 
I — Submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, sofrimento ou morte; 
II -Mantê-los sem abrigo, em lugar impróprio, perigoso, insalubre ou que lhes 
impeçam movimentação e descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar, luz solar, bem como 
alimentação adequada e água, assim como deixar de ministrar-lhes assistência veterinária por 
profissional habilitado, quando necessário; 
4-3D B4-0715-
EF47 
Folha 
Proc. 
Reap. 'QV)? 
5 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
III— Criá-los, mantê-los ou expel-los em recintos exíguos, insalubres ou impróprios, 
bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar ou A segurança 
deles e de terceiros; 
IV — Utilizá-los em rituais religiosos ou rinhas entre animais da mesma espécie ou 
de espécies diferentes; 
V — Deixar de socorrê-los no caos de atropelamentos em vias públicas ou acidentes 
domésticos; 
VI— Provocar-lhes a morte por envenenamento ou outros meios; 
VII— Sacrificá-los; 
VIII — Realizar experiências sem conhecimento de Conselhos de Ética reconhecidos 
pelo CONEP. 
IX — Confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado. 
§ 10 Mediante laudo técnico circunstanciado, outras práticas poderão ser 
enquadradas como maus-tratos ou abusos. 
§ 2° Entende-se como confinamento, acorrentamento- ou alojamento inadequado, 
qualquer meio de restrição A liberdade de locomoção dos animais domésticos. 
§ 30 A restrição A liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de 
aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos 
continuos. 
§ 4° Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, 
o animal será preso a uma corrente do tipo "vaivém" com, nominim,3 (três) metros de 
comprimento. 
§ 50 A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar 
quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se: 
I — A corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% (dez) por cento do peso do 
animal; 
II — Ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira. 
§ 6° É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não 
respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se: 
I — Dimensões apropriadas As espécies, necessidade e tamanho do animal; 
II - Espaço suficiente para ampla movimentação; 
III— Incidência de sol, luz, sombra e ventilação; 
IV — Fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento de suas 
necessidades, incluindo atendimento veterinário; 
E 
6 
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PREFEITURADC)MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
VI— Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal. 
§ 7° Os animais encontrados nas condições anteriormente previstas de 
confinamento, acorrentamelto ou alojamento inadequado devem ser resgatados e 
encaminhados para adoção. 
§ 8° 0 descumpimento ao disposto neste artigo constitui infração gravíssima, 
acrescida de 100% (cem por (::ento) a cada reincidência. 
Art.9° Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve 
obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas aos seu tamanho e porte, assim como deve ser 
conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. 
§ 1° Cães deragasreconhecidamente bravias, a exemplo de Dobermann,Bull 
terrier,Fila-brasileiro,Pit Bull,Rottweiler e outros, bem como quaisquer animais que 
apresentem comportamento agressivo, independente de tamanho ouraga,devem ser conduzidos 
com focinheira, além de coleira e guia. 
§ 2° 0 condutor de animais em via pública fica obrigado a recolher os dejetos fecais. 
§ 3° Todo o tutor, protetor, cuidador ou criador de animal é obrigado a vacinar seu 
cão ou gato contra a raiva, observando o período recomendado pelo veterinário responsável. 
§ 4° 0 tutor ou responsável pela guarda de um animal não poderá impedir o acesso 
de agente do Centro de Triagem Animal no exercício de suas funções, As dependências do 
alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as suas determinações legais. 
§ 5° Os cães-guia para deficientes visuais terão livre acesso a qualquer 
estabelecimento, bem como a meios de transporte público e coletivo. 
§ 6° No imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa com os 
dizeres "CUIDADO-CÃO BRAVO", com tamanho compatível A leitura A distância e em local 
visível ao público. 
Art.10. É proibido abandonar animais em quaisquer circunstâncias e lugares. 
Parágrafoalnico.0 animal resgatado em virtude de abandono, proposital ou não, 
deverá ser retirado no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo o tutor, protetor, cuidador ou 
criador arcar com as despesas correspondentes ao abrigo do animal, as quais poderão ser 
substituídas, exclusivamente na hipótese deste artigo, por pena de advertência, em se tratando 
de tutor, cuidador ou criador primários na prática de tal infração. 
A￾3D 84-
0715- E F47 
7 
1 
 Folha 
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 1 
ResP litiC/b 1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.11. Serão recolhidos, em lugar próprio da Municipalidade, os animais 
abandonados ou sob guarda de tutor, protetor, cuidador ou criador, que: 
I — Apresentem sinais de doença manifesta ou portadores de enfermidades espécies 
especificas e não estejam recebendo tratamento e acompanhamento veterinário pelo 
responsável pelo animal; 
II— Animais abandonados, sem tutor, e que sejam agressivos em relação a pessoas 
ou animais, sem que haja provocação, desde que comprovada pela fiscalização; 
III— Apresentem sinais de sofrimento, como fraturas, hemorragias, impossibilidade 
de locomoção, mutilação, feridas extensas, profundas e prolapsos, entre outros. 
IV — Estejam envolvidos em situações de risco, como rinhas, acidentes de trânsito, 
atropelamentos ou sejam vitimas de maus tratos. 
V — Animais fêmeas abandonadas ou errantes que estejam no período de cio. 
CAPÍTULO III 1 RESGATE, APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS 
Art.12. 0 Centro de Triagem Animal poderá receber denúncias de animais 
abandonados, animais vitimas de maus-tratos ou animais em situação de perigo para si ou 
terceiros, sendo que as denúncias poderão resultar em: 
I — Orientação telefônica; 
II— Fiscalizaçãoinloco; 
III— Apreensão; 
IV — Resgate. 
Art. 13. 0 Centro de Triagem Animal determinará fiscalização preventiva, que 
poderá resultar em apreensão ou resgate animal. 
Art.14. Os animais apreendidos ou resgatados passarão por triagem realizada pelo 
CTA, a qual classificará os animais em: 
I — Condenados, quando diagnosticada doença infecto contagiosa incurável que 
coloque em risco a saúde pública ou quando diagnosticada situação de sofrimento extremo 
irreversível; 
II — Suspeitos de doenças infecto contagiosas; 
III— Aparentemente sem doenças infecto contagiosas. 
Art.15. Os animais apreendidos ou resgatados serão: 
I — Encaminhados à eutanásia, de responsabilidade do CTA, após emissão de laudo 
do veterinário, precedido de exames comprobatórios da enfermidade; 
8 
Folha 
Proc —2591 7:2071), 
Res p PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
II— Encaminhado A quarentena, de responsabilidade do CTA, onde ficarão por 10 
(dez) dias recebendo tratamento adequado; 
III— Encaminhados às entidades conveniadas, onde receberão tratamento 
adequado; 
§ 10 Os animais resgatados estarão h disponibilidade de recuperação por seus 
tutores, protetores, cuidadores ou criadores, sem prejuízo do pagamento das multas ou pregos 
públicos estabelecidos nesta N. 
§ 2° Fica o Município autorizado a firmar parcerias e ou convênio com entidades 
para cuidados, abrigo e tratamento de animais, especialmente quando tratar-se de animais de 
grande porte. 
§ 3° Se o animal resgatado estiver registrado, o tutor, protetor, o cuidador ou o 
criador será notificado para retirá-lo, observadas as penalidades e pagamentos determinados. 
§ 4° Os animais apreendidos ou resgatados sem identificação serão registrados 
eletronicamente, podendo o C'E'A cobrar, salvo a hipótese de isenção da taxa de registro do tutor 
ou cuidador que o venha retirar. 
§ 5° Deverá o tutor, cuidador ou o criador providenciar a retirada do animal no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas, em se tratando de animal de grande porte, ou de 5 (cinco) dias, 
nos demais casos; transcorrido o prazo para retirada sem qualquer manifestação, o animalsell 
encaminhado A adoção, após ser esterilizado e declarado saudável. 
§ 6° Os animais domésticos apreendidos ou resgatados, vitimas de maus tratos, não 
poderão ser devolvidos aos responsáveis por sua guarda que, comprovadamente, maltrata-os, 
ou concorreu para a prática do ato de maus tratos, e serão, após esterilizados e declarados 
saudáveis, encaminhados A adoção. 
§ 7° 0 responsável, bem como toda pessoa que, comprovadamente, praticar ato de 
maus-tratos, ou concorrer para a sua prática, contra animais domésticos que estejam sob sua 
guarda ou de outrem, fica proibido de tê-los sob sua guarda, inclusive adotá-los, pelo período 
de 5 (cinco) anos, a contar da data da infração. 
Art.16. A retirada de animal resgatadosettfeita mediante pagamento de diária de 
1/2(meia) UFM na primeira apreensão, 02 (duas) UFM's na segunda, acrescida 
progressivamente de 100% (cern por cento) a partir da terceira apreensão. 
Art.17. Os animais que forem apreendidos, recolhidos ou resgatados, em 
conformidade com esta lei serão mantidos em recintos higienizados, com proteção contra 
intempéries naturais, cuidados médicos e alimentação adequada. 
)4-3DB4-0715-EF47 
Folha 
P roc 
Re s p TAX.ij 
9 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
§ 1° Os cuidados médicos veterinários serão prestados pelo Município ou por 
entidade conveniada. 
§ 2° Fica o Município autorizado a instituir, mediante decreto, prego público para 
custear as despesas relativas ao abrigo, cuidados médicos veterinários ou alimentação adequada 
de que trata este artigo, o qualsellcobrado do tutor, do cuidador ou do criador do respectivo 
animal apreendido recolhido ou resgatado. 
Art.18. A entrega de um animal resgatado e não registrado, somente será feita a 
quem o reclame após averiguação de indícios da alegada guarda. 
Parágrafo único. Os indícios de que trata o "caput" deste artigo podem ser objetivos, 
como fotos do animal, ou subjetivos, como comportamento afetuoso do animal para com quem 
o reclame, sendo possível, se necessário, fiscalização. 
Art.19. Fica proibida a eliminação de animais domésticos pelos órgãos de controle 
de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres. 
Parágrafo único. É permitida a eutanásia como prática excepcional, nos casos de 
condenação constatados na triagem, devidamente justificados por laudo do responsável técnico 
pela decisão e desde que o procedimento tenha sido acompanhado por, ao menos, uma entidade 
conveniada. 
Art.20. 0 animal com histórico de agressividade injustificada e comprovada por 
laudo médico será inserido, após esterilizado e declarado saudável, em programa especial de 
adoção de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de conhecimento do fato e 
termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação 
especifica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis de 
ressocialização. 
Art.21. Para efetivação do programa de adoção, o Poder Público poderá viabilizar 
as seguintes medidas: 
I — A destinação de local para manutenção e exposição dos animais disponibilizados 
para adoção, quesellaberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme 
critério de competição física, de idade, sexo e temperamento; 
II— Campanhas de conscientização do público sobre a necessidade de esterilização, 
identificação eletrônica, vacinação periódica e guarda responsável, assim como divulgação de 
que abandono, maus-tratos e abusos de animais configuram crime ambiental, punidos por 
legislação própria, além das penalidades estabelecidas por esta lei; 
) 
10 
I Folha-1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Proc 4SV.to U. 
105 
III— Orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da 
tutela responsável de animais, visando atender as suas necessidades físicas, psicológicas e 
ambientais. 
Art.22. FicA o Centro de Triagem Animal obrigado a adotar o protocolo de captura, 
esterilização, chipagem e devolução, tendo por objetivo o controle populacional de cães e gatos 
sem tutores conhecidos no município de Américo Brasiliense. 
§ 100 cadastrodccada animal conterá os seguintes dados: 
I — Número domicrochipaplicado no animal; 
II— Data do Registro; 
III— Dados do animal: nome do animal, porte, sexo,raga,cor, idade real ou 
presumida, e se castrado, a da ta da castração; 
IV — Data da última vacinação contra raiva; a) E V — Dados do tutor, nome completo, número do R.G., C.P.F., data de nascimento, 
endereço completo, telefone ee-mailde contato; 
U￾LIJ 
§ 2°0 Protocolo de captura, esterilização e devolução (CECD), deverá ser: 
o 4 co 
— Implementado, também, por instituições não governamentais e ainda por 
protetores independentes; 0 
II — Executado scbre espécimes de cães e gatos cujos tutores sejam pessoas em 
:.= situação de rua. *a 
26 
§ 3° Para fins da execução do Protocolo CECD, a captura dos animais deverá ser 
realizada sem sofrimento e de forma a gerar o mínimo de estresse possível no animal. • 
c 
.4' 
§ 4° Todo animal iubmetido ao Protocolo CECD deverá ser identificado mediante Lll cr .0 marca no interior da orelha, na cor vermelha, devendo a identificação ser feita de forma a 0 
• a et minimamente invasiva, durante a cirurgia de esterilização ou com o animal anestesiado. E O co 
cT3 cn < a 
LL 
§ 5° 0 pós-cirúrgico do animal submetido ao Protocolo CECD ficará a cargo da • -c 
O
z co
u) a 
entidade que iniciou e executou referido protocolo, sendo que os animais serão devolvidos aos O. as 
seu local de origem após a plena recuperação. •a Lu. cc z 03 
C 
• .7) CAPÍTULO IV o 
cc cis 
ov) DA PRATICA DE MAUS TRATOS -0 a) a) -o 
o a) (4 70 
cn a) Ta Art.23. Fica proibi da a prática de maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito CV al 
CL > 
O do Município de Américo Brasiliense. a c) 
o •'7- :- .13 CIS> C 
CI! 
13 )4-3DB4-0715-EF47 
11 
Folha fe% 
Proc. 5 
Resp 91M5 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIE-NSE 
Art.24. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, as ações diretas ou 
indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, 
estresse, angústia, patologias ou morte ao animal. 
§ 10Saoações diretas e indiretas, aquelas que maltratem e provoquem os estados 
descritos no caput deste artigo, tais como: 
I- abandono em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em r, .:r terrenos baldios; u_ LI, 
us II- agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo: espancamento, lapidação, com 
9 uso de instrumentos cortantes, instrumentos contundentes, substâncias químicas, fogo, o o 
substâncias escaldantes, substâncias tóxicas e/ou similares; c? 
-, 0 
CV 
III—privação de alimento ou de alimentação adequada A espécie, bem como de 0, 
o o, atendimento médico veterinário quando necessário; .. 
'0 
o 
IV- confinamento inadequado A espécie animal, privando-o de expressar 0 
o 
e comportamentos naturais como deitar, levantar e andar; 8 
.o 
V- sofrimento físico e estresse mental aos animais em decorrência de: . h. v. a) conduzi-los amarrados A traseira de veículos motorizados, motocicletas, u_ 
us bicicletas, carroças, charretes, ou transportá-los de forma anormal; 
b) utilizá-los para o transporte de cargas ou passageiros com peso superior A sua co 
4 
o 
força; 4 o 
c) marcá-los a fogo; " a)
-i3 
co d) obrigá-los a trabalhar doentes, feridos, extenuados ou enfraquecidos; oc) o 
FE e) fazê-los trabalhar sem parada para descanso, ingestão de água e alimentos; t 
' f) castigá-los ao cair, atrelados ou não a veiculo, fazendo-os levantar a custo de A 
E 
E 
o sofrimento; q 
a o g) amarrá-los em cordas ou correntes. 
< C o .2 
VI- outros atos praticados que, mesmo não especificados nesta lei, possam acarretar co 'ir3 Lu E 
cc-o < 0 sofrimento aos animais. > .2 
< '6 
I—E 
O _ 
-Ers, 
CO iii § 2° A prática dos atos tipificados nos incisos I, II e V caracterizam-se como de Li- = 
tv -c natureza grave para fins de aplicação das penalidades previstas nesta Lei. o g3 z c. a 8 a_co 
co6. Art.25. A configuração da prática de maus-tratos e crueldade a animais, depende -,t cc , 
co iii da emissão de laudo técnico por profissional de Medicina Veterinária para a sua comprovação, D c 
Lil 
o qual poderá ter como base elementos obtidos em vistorias, relatos de testemunhas, denúncias 0 cc0 a cuo' e boletim de ocorrência policial. -0 4i a) 
OS '0 O 0:1 ca :0 u) a) 
Art. 26. Compete ao Departamento de Saúde, através do CTA — Centro de Triagem CN.1 
To 
co 
a > 
Animal, a apuração das práticas de maus-tratos e crueldade a animais. O cil 
O. 0 
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) 4-3D84-0715-EF47 
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DIRCEU B
RAS PANO e FABIO TAVARES DA S'' 
12 
Folha 16 
Proc. )45314,11 
Resp...312222--- 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.27. A atuação do Poder Público estará condicionada à apresentação de denúncia 
formal ou quando ocorrersituação de flagrante. 
§ 10 Sendo formalmente apresentada a denúncia, devidamente acompanhada de 
identificação do infrator, endereço da ocorrência e provas documentais e/ou testemunhais, dar￾se-á intervenção imediata do médico veterinário para emissão do laudo técnico. 
§ 2° Em caso de denúncia informal ou anônima, far-se-á investigação preliminar 
para emissão de laudo técnicc. 
Art.28. Configurada a necessidade de retirada do animal prejudicado e havendo 
impedimento por parte dos seus proprietários, o CTA — Centro de Triagem Animal poderá 
encaminhar o procedimento ao Departamento de Negócios Jurídicos para as providências 
pertinentes. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art.29. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de guarda, proteção e 
recuperação de animais é considerada, no âmbito desta lei, infração administrativa esellpunida 
com as sanções previstas, sem prejuízo da aplicação de legislação federal ou estadual e 
respectivas penalidades, inclusive criminais. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, aos infratores da 
presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções: 
I- advertência por escrito, na primeira infração de natureza leve, esclarecendo que, 
em caso de reincidência, será cobrada multa; 
II- multa no valor de 5 (cinco) UFM's (Unidade Fiscal do Município), nos casos 
de: 
a) reincidência na prática de infração de natureza leve, dobrada a cada reincidência; 
b) infração de natureza grave. 
III- apreensão do(s) animal(is); 
IV- interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos; 
V- proibição de propaganda; 
VI- cassação de Alvará de Funcionamento. 
Art.30. Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-do 
aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas. 
13 
Fplha 
Proc. S 
Resp i.xtp 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.31. Para aplicação da pena de multa,selllavrado o competente auto de 
infração, devendo o infrator ser notificado sobre a aplicação da multa. 
Parágrafo Único — A notificação de que trata o caput deverá ser procedida: 
I. pessoalmente; 
II. pelo correio, com Aviso de Recebimento; 
III. por edital, se estiver em um local incerto, não sabido, ou pela dificuldade em 
ser encontrado. u_ 
9 Art.32. Fica assegurado aos infratores penalizados nos termos do artigo 31, o 03 
direito de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias 'Reis. 
o 
§10Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência 
da infração. 0 
cu 
E 
§2° Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair 0 
em feriado ou dia que: u_ 
9 
I. for determinado o fechamento da Prefeitura Municipal; 
II. o expediente da Prefeitura Municipal foi encerrado antes do hordrio normal. 4 
Art.33. Julgando-se legitima a aplicação da multa, será concedido ao responsável ai c) 0 
um prazo não superior a 30 (trinta) dias para pagamento. 
0 Art.34. Após a lavratura do auto de infração, para aplicação de qualquer das 
< o 
penalidades previstas no artigo 29,sellinstaurado processo administrativo, a ser autuado pela —I '7 
Z/5 gj CTA, onde tramitará até sua decisão final. = 0 .92 17, Lu 
CC43 
Art.35. Finalizado o processo administrativo, a cópia integral dos autos será a 0 > 
remetida ao Setor Fiscal do Município de Américo Brasiliense para adoção das medidas E 
0 
EaTij cabíveis. a 0. 
LL 
CD -C 
CD 0 (i) 
Z 
§ 1° Caberá ao Setor Fiscal requisitar ao setor responsável o lançamento do crédito 8 
CL RS 
C/) não-tributário, que deverá ser realizado no prazo não superior a 15 (quinze) dias. -;( (4 
cc.5 
rzi 
c 
LLI 
§ 2° Aperfeiçoada a constituição do crédito não-tributário, caberá ao setor C-3 
CC ": 
a responsável proceder a inscrição em divida ativa do montante no cadastro mobiliário do -o 
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contribuinte e/ou responsável, observando-se os prazos preconizados em lei. 0 RS 
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Resp %op PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
§ 3° Consolidado o crédito não-tributário em divida ativa do Município, ao setor 
responsável compete proceder o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal no prazo legal, sem 
prejuízo de outras providências previstas na legislação. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.36. Os valores recolhidos em função das multas previstas nesta Lei serão 
revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, em rubrica especifica para ações de 
acolhimento, tratamento e programas de adoção e conscientização de animais. 
§1° Os valores arrecadados poderão ser revertidos para entidades conveniadas, para 
fins de atendimento do dispo ¡to no "caput" 
Art.37. 0 tutor, o cuidador ou o criador autuado e multado que se mantiver 
inadimplente será inscrito em divida ativa. 
Parágrafo único. Serão igualmente inscritos em divida ativa os valores 
correspondentes ao prego público de que trata esta lei que, devidamente cobrados, não forem 
pagos até o seu vencimento pelo tutor, pelo cuidador ou pelo criador do respectivo animal 
apreendido, recolhido ou resgatado. 
Art.38. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art.39. Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial a Lei 
Municipal n° 1301, de 21 de agosto de 2010. 
Art.40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palacete "Benedicto Nicolau deMarino",aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio de 2022 
(dois mil e vinte e dois). 
DIRCEUBRASPANO 
Prefeito Municipal 
Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal. 
)4-3DB4-0715-
EF47 
15 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
FABIO TAVARES DA SILVA 
Secretário Municipal Folha 
Proc. 
Resp. 1/0 
Registrada As fls. 083/097 do livro competente n.° 42 (quarenta e dois). 
*Texto publicado no Diário Oficial Eletrônico do Municfpio no"site":"http://www.diarioeletronicooficial.com.br/diarioramericobrasiliense-sp", Ed. Extra, de 24 de maio de 2022. pag. 02/16. E . 
10 

..,,,N 
140 Câmara Municipal deAmericoBrasi iense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
InícioAnd Assunto Autoria Despacho lnical Documento Acessório Legislacão Citada Niimeraao 
Relatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022 I Proposição transformada em 
lei por promulgação I 30/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022) 
Editar Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação 
30/05/2022 
Unidade Local 
Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense - PMAB 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Assessoria Legislativa - AL 
Status Turno Urgente? 
Folha 
Proposição transformada em lei por 
promulgação 
Não 
Proc 
Resp 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
201.33.203.252 30 de Maio de 2022 as 12:33 
Desenvolvido pelo cJ.ci em softwarelivre e 
aberto. 
Conteildo e dados sob licença 
4.0 
Atrftçr rno, ;•fr,r,IL, :Arbor1(4_01. 
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134 
 atIDie Conown 
o 

Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO 
Aos a?, 6)dias domsde 
JAl" 
do ano de 2O'', nesta 
Secretaria Legislativa, faço o encerramento do processo n° 4 /202121, 
contendo ?3I folhas, incluindo este Termo. 
TVCOVLO6V1)06 
Tereza Raquel Cardoso de Brito 
Assistente Legislativo 
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134 

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