EXERCÍCIODE FL.01
Processo N.° 4,311/04212,
Data do Processo11 oWoiA'
Carga N °
Em
CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASILIENSE
ESTADO DESAOPAULO
Interessad &WVQA/CMittntv
Natureza do Documento Processado 03 .11 ce)
Data do Docu,inento Processado de inN10(.4.6/
LI
Assunto Ct..d ail,(ZOL./ umip.„A.;eJ.,
Eugtkocii3O RAA,4),44,v etty
,kAAA;L;(,(7- ?IA; ociet_z
de k°
t;43Z-J
4
1A .0-14, ett/1441
DEADM - SEC Destinatário
Citnara Municipal
• 1699609-5631
CNPJ 50.513.5894)001-08
FabioS.
(via WEB)
11/05/2022 10:07 Prefeitura de Américo Brasiliense I 1Doc
Oficio 344/2022
Código n° 571.616.522.064.954.193
Prefeiturado Municipio de
Americo Brasiliense
FolhaO
Proc. 5S •.?
Reap 1rf-13
Em 10/05/2022 as 15:14
Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente
Vereador JOSEROBERTO DE ANDRADE
DD. Presidente da CamaraMunicipal
-NESTA
Com cordiais e respeitosos cumprimentos, em cumprimento a determinação do Exmo. Sr. Prefeito Dirceu Bras Pano, encaminho
em anexo, o(s) projeto(s) de lei, por meio do(s) seguinte(s) expediente(s):
• Oficio n° 177/2022 - Institui a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal do Município de Américo Brasiliense e dá
outras providências.
Encaminho ainda, o(s) respectivo(s) arquivo(s) de texto, para o uso que se fizer necessário.
Solicito ainda a gentileza da confirmação da protocolização do(s) mesmo(s).
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência e demais ilustres Vereadores, protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Fabio Tavares da Silva
Secretário Municipal
of 1 77_2022_assinado_PL_.pilf (215,33 KB) 1 download
Projetoje_Lei_de_Protecao_aos...
animais.clocx (65,00 KB) 1 download
Transparência — Quernjá visualizou
CamaraMunicipal IF 201.33.203.2.52 10/05/2022 As 16:27
Consulta externa por código IP 201.33.203.252 10/05/2022 as 16:19
Fabio Tavares da Silva - Secretário Municipal DEADM » DEADM -SEC 10/05/2022 as 15:14
Tramitavio 1- 344/2022
10/05/2022 is 16:31
Fábio, o oficio n° 344/2022 foi protcolado na data de 10/05/2022 com o número 453.
Atte.,
https://americobrasiliense.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1&itd=3&origem=email&codigo=571616522064954193&s=americobras... 1/2
11/05/2022 10:07 Prefeitura de Américo Brasiliense I 1Doc
Respondido Luiz Gabriel
Câmara Municipal
Câmara Municipal
1699Ó09563l
CNPJ 50.5 i 3.5139/0001-08
Envolvidos
Este documento li assinado digitalmente.
10,05/2022 às 16:31 Climan Municipal assinou digitalmente [Assinatura Doe] com o certificado CÂMARA MUNICIPAL
DE AM ÉRICO BRASILIENSE CNPJ 50.50.589.'00014)8 conforme MO ri"2.200200 I
Verificar C..1).-iiSsirtar
Folha ()
Proc
Res p 10Ct.r37
l Doc• CorriunicaçâoInto-ma. Atendimento, Documentos e Tarefas • www,ldoc.eorn,hr
Voltar - Central de A lendimento
https://americobrasiliense.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1&itd=3&origem=email&codigo=571616522064954193&s=americobras... 2/2
DIRCEUBRAS PANO
Folha C)
p, 5S/A0011
Resp
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 05 de maio de 2022.
OFÍCIO N° 177/2022
Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que institui a
Política Municipal de Proteção e Gestão Animal do Município de Américo Brasiliense e dá
outras providências.
Visa o incluso projeto de lei, estabelecer medidas destinadas visando A
Proteção e Bem-Estar Animal, Posse Responsável e Controle de Natalidade de cães e gatos no
Município de Américo Brasiliense, tendo suas ações relativas à Política Municipal de Proteção
aos Animais planejadas, coordenadas e desenvolvidas pelo Centro de Triagem Animal (CTA),
conforme preconiza o artigo 1°.
Destaca-se no texto normativo, os objetivos a serem alcançados com a
aplicação da sua Política Municipal de Proteção aos Animais(art.3°), a saber:
• Definir as ações de proteção e bem-estar à salicle animal;
• Normatizar, planejar, executar e coordenar os procedimentos de
bem-estar e proteção A vida animal;
• Realizar o credenciamento de médicos veterinários, consultórios,
clinicas, hospitais e outros estabelecimentos veterinários para a
execução de atividades, campanhas e ações previstas na presente
Lei;
• Incentivar, divulgar, promover e realizar a identificação de animais
dentro do território do município;
• Realizar o registro de animais para fins de cadastro, controle e
planejamento de ações;
• Planejar e executar ações de controle de população de animais de
pequeno porte (cães e gatos) pelo método de esterilização cirúrgica
em fêmeas e machos;
• Coordenar e desenvolver ações e atividades para incentivar a prática
da adoção e posse responsável de animais de pequeno porte.
• Contribuir para monitorar as Doenças de Notificação Compulsória
(DNC) relacionadascorn animals;
• Combater e prevenir os maus tratos aos animais;
• Fiscalizar e aplicar as normas previstas em legislação de proteção e
controle animal e aquelas relativas à criação, comercialização,
propriedade, guarda, posse, uso, transporte, tráfego, relativas aos
animais dentro do município;
• Criar e acompanhar indicadores para acompanhamento da evolução
da população animal e do resultado das ações desenvolvidas
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
apresentando aos órgãos envolvidos.
A pretendida norma perfaz-se necessária uma vez que a legislação
municipal vigente se encontra desatualizada.
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua
natureza e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas.
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de
consideração e distinto apreço
Atenciosamente,
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE — SP
.2-6733-A6BE-D779
13
IFh p6
proo `_-) .2c4
Rep
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
PROJETO DE LEI N° _) 4 /2022
Institui a Política Municipal de Proteção e Gestão
Animal do Município de Américo Brasiliense e dá
outras providências.
cb
,
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 03 03 1
c,
Art.1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal, visando h
Proteção e Bem-Estar Animal, Posse Responsável e Controle de Natalidade de cães e gatos no 3
Município de Américo Brasiliense. 0)
'8 0
Parágrafo único. As ações relativas A Política Municipal de Proteção aos Animais a i
que se refere o "caput" deste artigo serão planejadas, coordenadas e desenvolvidas pelo Centro de o 0,
Triagem Animal (CTA). ,
,.. o LI, co (0
Art.2° 0 desenvolvimento de ações objetivando a execução da Política Municipal de 1
(., N. Proteção e Gestão Animal passa a ser regida por esta lei, que tem como princípios básicos:
Pr
I - 0 bem-estar humano e animal; §
,g II - 0 incentivo a uma educação ambiental voltada para a posse responsável; .. o
> III- 0 controle das populações animais abrangidas por esta lei;
E
IV - A prevenção e controle de zoonoses; 8 d o V - A identificação, recolhimento e registro de animais; —
cd VI - A fiscalização e punição dos maus tratos aos animais. ,.
.;
e
Art.3° São objetivos da Política Municipal de Proteção aos Animais: fi • a a ) E
co
:-.
I - Definir as ações de proteção e bem-estar A saúde animal; 114
=
IT- Normatizar, planejar, executar e coordenar os procedimentos de bem-estar e ..
o w proteção A vida animal; i 1 o.
III- Realizar o credenciamento de médicos veterinários, consultórios, clinicas, 2
hospitais e outros estabelecimentos veterinários para a execução de atividades, campanhas e ações i i"
previstas na presente Lei; LLI • v)
O (0
ce 0 (13 IV - Incentivar, divulgar, promover e realizar a identificação de animais dentro do o 73
4> -8 território do município; 0 CO
2 72
V - Realizar o registro de animais para fins de cadastro, controle e planejamento de & 7>
— a,
ações;
.8.4...
,
-=
((i >
co +- CO RI
< o1)
1
CAPÍTULO I
Folha C.) 7-
1
1.
1
Proc.
Resp
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
VI - Planejar e executar ações de controle de população de animais de pequeno porte
(cães e gatos) pelo método de esterilização cirúrgica em fêmeas e machos;
VII - Coordenar e desenvolver ações e atividades para incentivar a prática da adoção
e posse responsável de animais de pequeno porte.
VIII - Contribuir para monitorar as Doenças de Notificação Compulsória (DNC)
relacionadas com animais;
IX - Combater e prevenir os maus tratos aos animais;
X - Fiscalizar e aplicar as normas previstas em legislação de proteção e controle animal
e aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, guarda, posse, uso, transporte, tráfego,
relativas aos animais dentro do município;
XI- Criar e acompanhar indicadores para acompanhamento da evolução da população
animal e do resultado das ações desenvolvidas apresentando aos órgãos envolvidos.
Art.4° Constituem objetivos básicos dasKb-es de prevenção e controle de zoonoses e
das ações de controle das populações de animais:
I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem corno os sofrimentos
humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos
especializados e experiências de Saúde Pública Veterinária.
III - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
IV - Preservar amadee o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou
incômodos causados por animais;
V - Fomentar e realizar ações de educação sobre a posse c propriedade responsável,
na comunidade escolar, em todos os níveis, bem corno nas comunidades, através de campanhas
educativas;
VI- Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, associações de proteção
aos animais, órgãos governamentais e não governamentais;
VII - Controlar a natalidade através de castrações, esterilizações e uso de produtos
químicos para evitar o período de cio ou fecundação.
Art. 500 Centro de Triagem Animal será responsável por:
I — Fiscalizar denúncias de maus-tratos e agressões a animais;
II — Realizar a apreensão de animais feridos ou debilitados;
III— Notificar, multar ou aplicar penalidades disciplinadas nesta Lei;
IV — Encaminhar os animais suspeitos de zoonoses para a coleta de exames e
observação, com fornecimento de tratamento suporte do animal resgatado durante o período de
observação da zoonose;
V — Realizar tratamento dos animais resgatados, providenciando abrigo para eles;
)2-6733-A6BE-D779
D IRCE U B
RAS PANO
Folha ......C2.gr
2t
p
Proc. )_
Resp
3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
VI — Adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das disposições
regulamentadas nesta legislação, bem como aquelas inerentes ao poder de policia correlato.
Parágrafo único. Compete A Ouvidoria Geral do Município, recepcionar as denúncias,
reclamações e outras demandas relacionadas à política municipal de proteção animal, remetendo
ao Centro de Triagem Animal os devidos registros e encaminhamentos que se fizerem necessários.
Art.6° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais
vertebrados e o homem e vice-versa;
II — Animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
III— Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer meio de
contenção;
IV — Abrigos municipais de animais: dependência apropriada para alojamento e
cuidados dos animais apreendidos e resgatados, para quarentena e para aguardo de adoção de
animais saudáveis;
V — Animais agressores: aqueles causadores de danos físicos a pessoas e outros
animais em logradouros públicos;
VI— Apreensão de animal: é o exercício do Poder de Policia da Administração Pública
em retirar da posse de tutor, curador ou criador animal que esteja em situação de vulnerabilidade
e risco;
VII — Resgate de animal: é a captura deanimalsque estejam abandonados,
propositalmente ou não, em logradouros públicos ou locais particulares;
VIII — Animal Comunitário: animal canino ou felino, que estabelece com a
comunidade em que vive lagos de afeto, de dependência e de manutenção, ainda que não possua
responsável único e definido, podendo ser mantido no local em que se encontra sob a
responsabilidade de tutores comunitários;
IX — Padrinho: pessoa jurídica que poderá custear alimentação, materiais de higiene,
medicamentos, abrigo (casinhas), comedouros, bebedouros e o que for necessário para o objetivo
desta lei, podendo ser autorizada a divulgação da sua marca junto a um ponto fixo de referência,
obedecendo As especificações determinadas e previamente autorizadas a ser regulamentada por
decreto.
CAPÍTULO II
DA GUARDA RESPONSÁVEL DOS TUTORES, CUIDADORES E CRIADORES
Art.7° Define-se guarda responsável como o dever dos tutores, cuidadores e criadores
em manter os animais domésticos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde,
higiene e bem-estar, bem como em garantir a identificação, a segurança destes, de terceiros ou
outros animais e a destinação correta dos dejetos por eles produzidos.
_2-67
33-A6BE-D779 )c.com.briverificacao/4A22-6733-A6BED779 einforme ocódigo
4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
§ 10 Para os fins desta lei, tutor de animal doméstico é aquele que mantém sob sua
responsabilidade, como Animo de permanência, animais domésticos entre cães e gatos.
§ 2° Para os fins desta lei, cuidador de animal doméstico é aquele que abriga em caráter
temporário ou permanente, sem fins lucrativos, mais 5 (cinco) indivíduos, entre cães e gatos, com
o fim de acolhê-los, tratá-los e alimentá-los.
§ 3° Para os fins desta lei, criador é aquele que abriga em caráter temporário ou
permanente, com fins lucrativos, animais de qualquer tipo.
§ 4° Para os fins (testa Lei, entende-se por protetor de animaldomestic()a pessoa
natural ou a pessoa jurídica que, sem intuito lucrativo:
I — Se dedique às alividades em prol da defesa e da proteção dos animais, de forma
beneficente e voluntária;
II — Realize atividades individuais ou comunitárias junto à população levando,
orientação e informação sobre os benefícios dos cuidados necessários para os animais domésticos,
tais como castração, assistêncta médico-veterinária, alimentação adequada, adoção e doação
responsável, canais para encam: nhamento de denúncia de maus tratos;
III— Se dedique a levar ao conhecimento da comunidade de Américo Brasiliense,
informações sobre as leis vigentes referentes à adoção e guarda responsável para animais de
pequeno, médio ou grande porte.
§ 5° São extensíveis aos protetores de animais domésticos todas as obrigações e
deveres impostos pelo ordenamento jurídico municipal, ao tutor, ao cuidador ou ao criador de
animais domésticos. (,)
§ 6°Saoextensíveis aos protetores de animais domésticos todas as infrações tipificadas
pelo ordenamento jurídico municipal, que tenham por sujeito ativo o tutor, o cuidador ou o criador
de animais domésticos.
0.)
§ 70 E proibido praticar ato de abuso, falta de alimentação, maus-tratos, sacrifício,
manutenção em condições hum ilhantes, ferir ou mutilar animais.
Art.8° São considerados abusos e maus-tratos a animais:
caw
-o
cu M
I Submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, sofrimento ou morte; M
a) Ta" II -Mantê-los sem abrigo, em lugar impróprio, perigoso, insalubre ou que lhes >
,-
impeçam movimentação e descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar, luz solar, bem como c b
o
>
G 813
O3
< 0-
13 DIRI
Folha 0
Prom LASS/04)/1
Resp 11DC/b,
5
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Ei?, domésticos; co o,
VI- Provocar-lhes a morte por envenenamento ou outros meios; 5 N,
VII- Sacrificá-los;
VIII - Realizar experiências sem conhecimento de Conselhos de Ética reconhecidos 3
0
pelo CONEP.
'8 IX — Confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado. o
1
§ 10 Mediante laudo técnico circunstanciado, outras práticas poderão ser enquadradas o
cs,
como maus-tratos ou abusos. N- I9
LU
CO
cO
< § 2° Entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado,
qualquer meio de restrição A liberdade de locomoção dos animais domésticos.
?1-
§ 3° A restrição A liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de 1, o
aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos ,.
..
1 continuos. ..
8
d o § 4° Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o -.
-
a i animal será preso a uma corrente do tipo "vaivém" com, no mínimo, 3 (três) metros de u,
o
comprimento. . (7) •—
P, 8
§ 5° A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar E
-T.
quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se:
=
..
o
I - A corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% (dez) por cento do peso do f.3
animal; coa T.
II - Ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira. g o o
o § 6° É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem -.
o
as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se: 0 (0
• a) ra 0. >
a)
I - Dimensões apropriadas As espécies, necessidade e tamanho do animal: k 0
O Iz' II - Espaço suficiente para ampla movimentação; • co > •c
cog
.12 a_
1)
alimentação adequada e água, assim como deixar de ministrar-lhes assistência veterinária por
profissional habilitado, quando necessário;
HI- mante-los ou expô-los em recintos exíguos, insalubres ou impróprios,
bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar ou A segurança
deles e de terceiros;
IV - Utilizá-los em rituais religiosos ou rinhas entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes;
V - Deixar de socorre-los no caos de atropelamentos em vias públicas ou acidentes
Folha
Proc.
6
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
III— Incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV — Fornecimento de alimento e Agua limpa, além de continuo atendimento de suas
necessidades, incluindo atendimento veterinário;
VI — Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal.
§ 7° Os animais encontrados nas condições anteriormente previstas de confinamento,
acorrentamento ou alojamento inadequado devem ser resgatados e encaminhados para adoção.
9
UJ § 8° 0 descumprimento ao disposto neste artigo constitui infração gravíssima, co
acrescida de 100% (cem por cento) a cada reincidência.
Art.9° Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve .1=
obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas aos seu tamanho e porte, assim como deve ser '8 conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.
§ 1° Cães de raças reconhecidamente bravias, a exemplo de Dobermann,Bull terrier,
Fila-brasileiro,Pit Bull,Rottweiler e outros, bem como quaisquer animais que apresentem
comportamento agressivo, independente de tamanho ouraga,devem ser conduzidos com co
focinheira, além de coleira e guia.
§ 2° 0 condutor de animais em via pública fica obrigado a recolher os dejetos fecais.
§ 3° Todo o tutor, protetor, cuidador ou criador de animal é obrigado a vacinar seu cão
ou gato contra a raiva, observando o período recomendado pelo veterinário responsável.
8
§ 4° 0 tutor ou responsável pela guarda deurnanimal não poderá impedir o acesso de
agente do Centro de Triagem Animal no exercício de suas funções, às dependências do alojamento .0
do animal, sempre que necessário, bem como acatar as suas determinações legais.
§ 5° Os cães-guia para deficientes visuais terão livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como a meios de transporte público e coletivo.
o § 6° No imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa com os
dizeres "CUIDADO-CÃO BRAVO", com tamanho compatível á leitura à distância e em localco
visível ao público. I
7 -2
W
Ce Art.10. É proibido 2bandonar animais em quaisquer circunstâncias e lugares. -0
id-0
O (0 CO :0
Parágrafo único. 0 animal resgatado em virtude de abandono, proposital ou não, a -1
deverá ser retirado no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo o tutor, protetor, cuidador ou
• s criador arcar com as despesas correspondentes ao abrigo do animal, as quais poderão ser
.a to CO
< 0-
Folha
Resp,
7
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
substituidas, exclusivamente na hipótese deste artigo, por pena de advertência, em se tratando de
tutor, cuidador ou criador primários na prática de tal infração.
Art.11. Serão recolhidos, em lugar próprio da Municipalidade, os animais
abandonados ou sob guarda de tutor, protetor, cuidador ou criador, que:
IL
pelo animal; 03
•I II— Animais abandonados, sem tutor, e que sejam agressivos em relação a pessoas ou mr'' N.. animais, sem que haja provocação, desde que comprovada pela fiscalização;
HI— Apresentem sinais de sofrimento, como fraturas, hemorragias, impossibilidade de 3- 0 ob locomoção, mutilação, feridas extensas, profundas e prolapsos, entre outros. :0 '8 IV — Estejam envolvidos em situações de risco, como rinhas, acidentes de transito, o
atropelamentos ou sejam vitimas de maus tratos. i c
V — Animais fêmeas abandonadas ou errantes que estejam no período de cio. o 0, N.
r.- 9 CAPÍTULOIII til
03 CD RESGATE, APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS 1
(c`li
Art.12. 0 Centro de Triagem Animal poderá receber denúncias de animais 3 --e) abandonados, animais vitimas de maus-tratos ou animais em situação de perigo para si ou terceiros,
sendo que as denúncias poderão resultar em: .0 >9
-ti
E I — Orientação telefônica; o (1
II— Fiscalizaçãoinloco; -0 —
8
ai III— Apreensão; ocu o
IV — Resgate. E
I •E o Art.13. 0 Centro de Triagem Animal determinará fiscalização preventiva, que poderá
..-; resultar em apreensão ou resgate animal. . o_
.0
o
Art.14. Os animais apreendidos ou resgatados passarão por triagem realizada pelo
CTA, a qual classificará os animais em: (A- E2
.a
D
'73
I — Condenados, quando diagnosticada doença infecto contagiosa incurável que ocu
ou' coloque em risco a saúde pública ou quando diagnosticada situação de sofrimento extremo E-.
irreversível; 0, o
II— Suspeitos de doenças infecto contagiosas;
:0
ai
III— Aparentemente sem doenças infecto contagiosas. k.'S
-0 . 7,
.2 >
g g a 0_
1)
I — Apresentem sinais de doença manifesta ou portadores de enfermidades espécies
especificas e não estejam recebendo tratamento e acompanhamento veterinário pelo responsável
IIR
DIRCEU BRAS PANO
Folha
P roc.
8
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.15. Os animais apreendidos ou resgatados serão:
I — Encaminhados A eutanásia, de responsabilidade do CTA, após emissão de laudo do
veterinário, precedido de exames comprobatórios da enfermidade;
II — Encaminhado à quarentena, de responsabilidade do CTA, onde ficarão por 10 (dez)
dias recebendo tratamento adequado;
III— Encaminhados As entidades conveniadas, onde receberão tratamento adequado;
§ 1° Os animais resgatados estarão A disponibilidade de recuperação por seus tutores,
protetores, cuidadores ou criadores, sem prejuízo do pagamento das multas ou preços públicos
estabelecidos nesta lei.
§ 2° Fica o Município autorizado a firmar parcerias e ou convênio com entidades para
cuidados, abrigo e tratamento de animais, especialmente quando tratar-se de animais de grande
porte.
§ 30 Se o animal resgatado estiver registrado, o tutor, protetor, o cuidador ou o criador
será notificado para retirá-lo, observadas as penalidades e pagamentos determinados.
§ 4° Os animais apreendidos ou resgatados sem identificação serão registrados
eletronicamente, podendo o CTA cobrar, salvo a hipótese de isenção da taxa de registro do tutor
ou cuidador que o venha retirar.
§ 5° Deverá o tutor, cuidador ou o criador providenciar a retirada do animal no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, em se tratando de animal de grande porte, ou de 5 (cinco) dias, nos
demais casos; transcorrido o prazo para retirada sem qualquer manifestação, o animalsell
encaminhado à adoção, após ser esterilizado e declarado saudável.
§ 6° Os animais domésticos apreendidos ou resgatados, vitimas de maus tratos, não
poderão ser devolvidos aos responsáveis por sua guarda que, comprovadamente, maltrata-os, ou
concorreu para a prática do ato de maus tratos, e serão, após esterilizados e declarados saudáveis,
encaminhados A adoção.
§ 7° 0 responsável, bem como toda pessoa que, comprovadamente, praticar ato de
maus-tratos, ou concorrer para a sua prática, contra animais domésticos que estejam sob sua guarda
ou de outrem, fica proibido de tê-los sob sua guarda, inclusive adotá-los, pelo período de 5 (cinco)
anos, a contar da data da infraçao.
Art.16. A retirada de animal resgatadosellfeita mediante pagamento de diária de 1/2
(meia) UFM na primeira apreer são, 02 (duas) UFM's na segunda, acrescida progressivamente de
100% (cem por cento) a partir cia terceira apreensão.
DIRCEU B
RAS PANO
-
Folha
proc1-4,55A °la
Resp Inili5
9
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.17. Os animais que forem apreendidos, recolhidos ou resgatados, em
conformidade com esta lei serão mantidos em recintos higienizados, com proteção contra
intempéries naturais, cuidadosmedicose alimentação adequada.
§ 10 Os cuidados médicos veterinários serão prestados pelo Município ou por entidade
conveniada.
§ 2° Fica o Município autorizado a instituir, mediante decreto, preço público para
custear as despesas relativas ao abrigo, cuidados médicos veterinários ou alimentação adequada
de que trata este artigo, o qual será cobrado do tutor, do cuidador ou do criador do respectivo
animal apreendido recolhido ou resgatado.
Art.18. A entrega de um animal resgatado e não registrado, somente será feita a quem
o reclame após averiguação de indícios da alegada guarda.
Parágrafo único. Os indícios de que trata o "caput" deste artigo podem ser objetivos,
como fotos do animal, ou subjetivos, como comportamento afetuoso do animal para com quem o
reclame, sendo possível, se necessário, fiscalização.
Art.19. Fica proibida a eliminação de animais domésticos pelos órgãos de controle de
zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres.
Parágrafo único. É permitida a eutanásia como prática excepcional, nos casos de
condenação constatados na triagem, devidamente justificados por laudo do responsável técnico
pela decisão e desde que o procedimento tenha sido acompanhado por, ao menos, uma entidade
conveniada.
Art.20. 0 animal com histórico de agressividade injustificada e comprovada por laudo
médicosellinserido, após esterilizado e declarado saudável, em programa especial de adoção de
critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de conhecimento do fato e termo de
compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação especifica
para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis de ressocialização.
Art.21. Para efetivação do programa de adoção, o Poder Público poderá viabilizar as
seguintes medidas:
I — A destinação de local para manutenção e exposição dos animais disponibilizados
para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério
de competição física, de idade, sexo e temperamento;
10 Folha
Proc. LfS
Resp.
PREFEITURADCMUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
H — Campanhas de conscientização do público sobre a necessidade de esterilização,
identificação eletrônica, vacinação periódica e guarda responsável, assim como divulgação de que
abandono, maus-tratos e abusos de animais configuram crime ambiental, punidos por legislação
própria, além das penalidades estabelecidas por esta lei;
III — Orientação téclica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela
responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art.22. Fica o Centro de Triagem Animal obrigado a adotar o protocolo de captura,
esterilização, chipagem e devolução, tendo por objetivo o controle populacional de cães e gatos
sem tutores conhecidos no município de Américo Brasiliense.
§ 10 0 cadastro de cada animal conterá os seguintes dados:
I — Número domicrochipaplicado no animal;
II — Data do Registro;
— Dados do animal: nome do animal, porte, sexo,raga,cor, idade real ou presumida,
e se castrado, a data da castração;
— Data da última vacinação contra raiva;
V — Dados do tutor, nome completo, número do R.G., C.P.F., data de nascimento,
endereço completo, telefone ee-mailde contato;
§ 2° 0 Protocolo de captura, esterilização e devolução (CECD), deverá ser:
I— Implementado, também, por instituições não governamentais e ainda por protetores
independentes;
II— Executado sobre espécimes de cães e gatos cujos tutores sejam pessoas em situação
de rua.
§ 3° Para fins da execução do Protocolo CECD, a captura dos animais deverá ser
realizada sem sofrimento e de forma a gerar o mínimo de estresse possível no animal.
§ 4° Todo animal submetido ao Protocolo CECD deverá ser identificado mediante
marca no interior da orelha,:lacor vermelha, devendo a identificação ser feita de forma
minimamente invasiva, durante a cirurgia de esterilização ou com o animal anestesiado.
§ 50 0 pós-cirúrgico do animal submetido ao Protocolo CECD ficará a cargo da
entidade que iniciou e executou referido protocolo, sendo que os animais serão devolvidos aos seu
local de origem após a plena recuperação.
CAPÍTULO IV
DA PRATICA DE MAUS TRATOS
1)
Folha G
Proc. LISS 0/ J./.
Resp. C
11
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.23. Fica proibida a prática de maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito
do Município de Américo Brasiliense.
0, s_
,_ L?
§ 10 São ações diretas e indiretas, aquelas que maltratem e provoquem os estados a, ,o
,-,
,
c.i
I- abandono em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em .1
o
terrenos baldios; oi
-50 o H- agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo: espancamento, lapidação, com uso o
t' de instrumentos cortantes, instrumentos contundentes, substâncias químicas, fogo, substâncias 'e 5
c escaldantes, substâncias tóxicas e/ou similares; a,
III- privação de alimento ou de alimentação adequada A espécie, bem como de r..
9
atendimento médico veterinário quando necessário; ill
03
IV- confinamento inadequado A espécie animal, privando-o de expressar 1 t,
,--, i.. comportamentos naturais como deitar, levantar e andar; (9
V- sofrimento físico e estresse mental aos animais em decorrência de: Pr
o
a) conduzi-los amarrados A traseira de veículos motorizados, motocicletas, bicicletas,
1 carroças, charretes, ou transportá-los de forma anormal;
-g b) utilizá-los para o transporte de cargas ou passageiros com peso superior A sua força; _.
c) marcá-l os a fogo; 8 d o d) obrigá-los a trabalhar doentes, feridos, extenuados ou enfraquecidos; — a i e) fazê-los trabalhar sem parada para descanso, ingestão de água e alimentos; (0 c
.; f) castigá-los ao cair, atrelados ou não a veiculo, fazendo-os levantar a custo de 2
sofrimento; 18
g) amarrá-los em cordas ou correntes. 2
-I
0.
VT-outros atos praticados que, mesmonib o especificados nesta lei, possam acarretar
o u'
sofrimento aos animais.
ti 2° A prática dos atos tipificados nos incisos I, II e V caracterizam-se corno de
natureza grave para fins de aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art.25. A configuração da prática de maus-tratos e crueldade a animais, depende da §
a ) To' emissão de laudo técnico por profissional de Medicina Veterinária para a sua comprovação, o qual o_ > o
poderá ter como base elementos obtidos em vistorias, relatos de testemunhas, denúncias e boletim P. ,-
o — de ocorrência policial. CO >
C 'a g
•!zno_
Art.24. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, as ações diretas ou
indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse,
angústia, patologias ou morte ao animal.
descritos no caput deste artigo, tais como:
DIRCEU BRASPANO
1)
Folha
tY Proc.
• Resh ' '.... • .......---
1 2
PREFEITURADCMUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.26. Compete ao Departamento de Saúde, através do CTA — Centro de Triagem
Animal, a apuração das práticas de maus-tratos e crueldade a animais.
Art.27. A atuação do Poder Público estará condicionada à apresentação de denúncia
formal ou quando ocorrer situação de flagrante.
§ 10 Sendo formalmente apresentada a denúncia, devidamente acompanhada de
identificação do infrator, endereço da ocorrência e provas documentais e/ou testemunhais, dar-seá intervenção imediata do médico veterinário para emissão do laudo técnico.
§ 2° Em caso de denúncia informal ou anônima, far-se-á investigação preliminar para
emissão de laudo técnico.
Art.28. Configurada a necessidade de retirada do animal prejudicado e havendo
impedimento por parte dos seus proprietários, o CTA — Centro de Triagem Animal poderá
encaminhar o procedimento ao Departamento de Negócios Jurídicos para as providencias
pertinentes.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art.29. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de guarda, proteção e
recuperação de animais é considerada, no âmbito desta lei, infração administrativa e será punida
com as sanções previstas, sem prejuízo da aplicação de legislação federal ou estadual e respectivas
penalidades, inclusive criminais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, aos infratores da
presente Lei serão aplicadas, altzmativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I- advertência por escrito, na primeira infração de natureza leve, esclarecendo que, em
caso de reincidência, será cobrada multa;
II- multa no valor de 5 (cinco) UFM's (Unidade Fiscal do Município), nos casos de:
a) reincidência na prática de infração de natureza leve, dobrada a cada reincidência;
b) infração de natureza grave.
III-apreensão do(s)
IV- interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
V- proibição de propaganda;
VI- cassação de Alvará de Funcionamento.
13
FoItia
Proc.
Resp.-2QP2—_
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.30. Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-ão
aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas.
Art.31. Para aplicação da pena de multa, será lavrado o competente auto de infração,
devendo o infrator ser notificado sobre a aplicação da multa.
Parágrafo Único — A notificação de que trata o caput deverá ser procedida:
I. pessoalmente; co
II. pelo correio, com Aviso de Recebimento; mr"
III. por edital, se estiver em um local incerto, não sabido, ou pela dificuldade em ser
encontrado.
'8 Art.32. Fica assegurado aos infratores penalizados nos termos do artigo 31, o direito 0
de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§1° Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência 9
da infração. L11
§2° Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em ,1) `
feriado ou dia que:
I. for determinado o fechamento da Prefeitura Municipal;
II. o expediente da Prefeitura Municipal foi encerrado antes do horário normal.
8
o Art.33. Julgando-se legitima a aplicação da multa, será concedido ao responsável um
prazo não superior a 30 (trinta) dias para pagamento.
Art.34. Após a lavratura do auto de infração, para aplicação de qualquer das 8
penalidades previstas no artigo 29, será instaurado processo administrativo, a ser autuado pela 4..
CTA, onde tramitará até sua decisão final.
o
Art.35. Finalizado o processo administrativo, a cópia integral dos autossellremetida
ao Setor Fiscal do Município de Américo Brasiliense para adoção das medidas cabíveis.
§ 1° Caberá ao Setor Fiscal requisitar ao setor responsável o lançamento do crédito LTJ
re 2
não-tributário, que deverá ser realizado no prazo não superior a 15 (quinze) dias.
o
O RI 2 72
§ 2° Aperfeiçoada a constituição do crédito não-tributário, caberá ao setor responsável T'
proceder a inscrição em divida ativa do montante no cadastro mobiliário do contribuinte e/ou .06,.
O !E
responsável, observando-se os prazos preconizados em lei. -0 >
.G
• CO CO
• a.
1)
Folha
Proc.
Resp.
14
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
.§ 3° Consolidado o crédito não-tributário em divida ativa do Município, ao setor
responsável compete proceder o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal no prazo legal, sem
prejuízo de outras providencias previstas na legislação.
cy) N. N- 9
Lu Art. 36. Os valores recolhidos em função das multas previstas nesta Lei serão co
1(f) revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, em rubrica especifica para ações de (,)
acolhimento, tratamento e programas de adoção e conscientização de animais. --\'' rui;
,io a)
§1° Os valores arrendados poderão ser revertidos para entidades conveniadas, para o •0 o
fins de atendimento do disposto no "caput" o
—1
c
Art.37. 0 tutor, o cuidador ou o criador autuado e multado que se mantiver 0 0, h. inadimplcnte será inscrito em divida ativa. ta
ui co
Parágrafo único. Serão igualmente inscritos em divida ativa os valores .1 c.,
, correspondentes ao preço público de que trata esta lei que, devidamente cobrados, não forem pagos '9
até o seu vencimento pelo tutor, pelo cuidador ou pelo criador do respectivo animal apreendido, Pr
-a recolhido ou resgatado. o o
..!
o > Art.38. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
E orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 8 ---44
gi
.
Art.39. Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial a Lei Municipal 64
(l)
n° 1301, de 21 de agosto de 2010. 7) 2
1 --c
Art.40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. t) 4.. • • &) v Palacete "Benedicto Nicolau deMarino",aos 05 (cinco) dias do mês de maio de 2022 (dois mil e ' o
o gi vinte e dois). z .
o_
i g co iii c D .7) Wu,
DIRCEUBRASPANO
cc.
O -a
(13
.6 41 Prefeito Municipal e .
Aprovadó erfl Air (4 dtssussao
LtIno
Em Em JG / Qç ,1 afoa&Q' 0 s os 1 ow.e/.2., c.:, >
Encaminho $g Para as c ilszões COMFetentes —
a o_
..
1)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Presidt,..Inte
Data Tramitação
10/05/2022
Unidade Local
Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense - PMAB
Unidade Destino Data Encaminhamento Data rim Prazo
Secretaria Administrativa -SEC
Status Turno Urgente?
Aguarda Protocolo Não rFolha
Proc 3
Texto da Ação Resp
Usuário IP Data e Hora da Edição
o
dal
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
inkiQ Anexada Assunto Autoria DespachoInitialDocumento Acessório LegislacJo Citada NumeraçàTrnitucv
Pelatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022 I Aguarda Protocolo I
10/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022)
iunr 1-1 ç Editur Excluir
Tramitação
201.33.203.252 12 de Maio de 2022 as 08:44
Desenvolvido pelo interiegif, emsoftwarelivre e
aberto. Release3.1
Conteúdo e dados sob licençaCreativeCornninn
4.0
É51iibki ir Fivie
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134
I
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Inicio Anexada Assunto Autoria 12tapach0 Documento Acessório LegislaçJo Citada t•lurneracao Ira:nit:16o
Relatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022 f Proposição Protocolada I
10/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022)
oç, Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação
10/05/2022
Unidade Destino
Procuradoria Jurídica - P1
Status
Unidade Local
Secretaria Administrativa -SEC
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Turno Urgente? Folha Jf
,
Proposição Protocolada Não Proc. Li tN 0),Z
Resp ODC/31
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
Raquel 201.33.203.252 12 de Maio de 2022 as 08:44
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
Desenvolvido pelo Interlegis emsoftwarelivre e Conteúdo e dados sob licençaCreativeC.ommnns CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
aberto. i'elease.. 3.1 4.0 F
10 Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Anexada Assunto Autoria Despacho lnkiat Documento Acessório Legisislao Citada NumeraçaQ Tralnito6c.)
Relatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022 I Segue para tramitações
11/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022)
Listar Trann,ta, .; Ajç.n.r Tranlitat; Editor Excluir
Tramitação
Data Tramitação
11/05/2022
Unidade Destino
Unidade Local
Procuradoria Jurídica - Pi
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Assessoria Legislativa - AL
Status Turno Urgente?
Segue para tramitações Não Folha
Texto da Ação Resp. rb
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33.203.252 12 de Maio de 2022 as 08:47
Desenvolvido pelo Interleg4 emsoftwarelivre e
aberto. ReieaSE. 3.1
Conteúdo e dados sob licençaCreativeCominnns
4.0
.8.1.0.1a1.11.120.1&:Cormar1iltmdqual
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
lateI .r-',Ae COtACPSCO
Proc. 4S3 .2cal
12/05/2022 08:42 E-mail de Camara Municipal deAméricoBrasiliense - PL 031Parecer CJLR
Câmara
Am érico
Brasiliense
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
PL 031Parecer CJ LR
1 mensagem
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 12 de maio de 2022 08:42
Para: marly.pavao@ig.com.br, manypavão <marly.pavao@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios maiconrios
<maiconrios@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios.direito@gmail.com, Leandro Mancha
<leandromancha@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, leandromoralles821@gmail.com
Cc:procuradoria juridico <procuradoria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
limos. Srs. Vereadores, membros da CJLR.
Encaminho em anexo o Projeto de Lei n° 031/2022, que Institui a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal do
Município de Américo Brasiliense e dá outras providências., para elaboração de parecer. Projeto de tramitação
Ordinária: Prazo 02/06.
At.te
Folha S
Proc 1-ft;
Resp C*
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Assistente Legislativo
T: (16) 3392-1134 - ramal 23
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
R. Manoel Borba, 298 - Centro -AmericoBrasiliense/SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
2 anexos
iu of_177_2022_assinado_PL_.pdf
"1216K
Projeto_de_Lei_de_Protecao_aos_animais.pdf
153K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar50035590519373979378,simpl=msg-a%3Ar5005... 1/1
12/05/2022 08:42 E-mail de Camara Municipal deAméricoBrasiliense U1i-arecer
.Câmara
Am érico
Brasiliense
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
PL 031Parecer CFO
1 mensagem
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 12 de maio de 2022 08:42
Para: nnaiconrios.direito@gmail.com, maiconrios maiconrios <maiconrios@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, Diego
Viveiros'<diegoviveiros@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, Leandro Mancha
<leandromancha@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, leandromoralles821@gmail.com
Cc:procuradoria juridico <procuradoria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
limos. Srs. Vereadores, membros daCFO,
Encaminho em anexo o Projeto de Lei n° 031/2022, que Institui a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal do
Município de Américo Brasiliense e dá outras providências., para elaboração de parecer. Projeto de tramitação
Ordinária: Prazo 02/06.
At.te
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Assistente Legislativo
T: (16) 3392-1134 - ramal 23
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Folha Li
Proc.
Rasp.
2 anexos
fin of_177_2022_assinado_PL_.pdf
I" 216K
1.71 Projeto_de_Lei_de_Protecao_aos_animais.pdf
153K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-4531963035213297989&simpl=msg-e/03Ac-765... 1/1
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Anaxada Assunto Autoria Daspacho Inicial Documento Ar-Pssório Legislacao Citada Nurneraçao Tuanit o0c;
Re lato
Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022 I Aguardando emissão de
parecer da comissão I 12/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022)
Fitur Excluir
Tramitação
Data Tramitação Unidade Local
12/05/2022 Assessoria Legislativa - AL
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
CP - Comissões Permanentes
Status Turno Urgente?
Aguardando emissão de parecer da Não
comissão Folha
Proc.
Texto da Ação Resp.
Enviado paraCAReCFO
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33.203.252 12 de Maio de 2022 as 08:47
Desenvolvido pelo 1‘1.,11,-1 emsoftwarelivre e
aberto.
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
Conteúdo e dados sob licença çIedliyiLaunahru CEP: 14820-003 Telefone: (16) 3392-1134
4.0 .Qilid.k.E! I:ids. I falf.t.L.Q.19ZS:
Aty0;ir Fonte Coropartill-or IRA!
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER N2 045/2022
Projeto de Lei n° 031/2022
Folha
Proc, 1-157/02.0,4,
Resp, ftu CA
Por intermédio do oficio número 177/2022, da Prefeitura Municipal de
Américo Brasiliense, encaminha-se para apreciação o Projeto de Lei que institui a
Política Municipal de Proteção e Gestão Animal do Município de Américo
Brasiliense e dá outras providências.
I — Preliminarmente:
1) Propositura formalmente em ordem, atendendo As normas regimentais vigentes e não
requerendo tramitação em regime de URGÊNCIA, devendo tramitar, portanto, em regime
ORDINÁRIO, nos termos doart. 140, incisoIII,do Regimento Interno desta Casa de Leis;
2) Por se tratar de lei ordinária, em regra, sua aprovação dependeria de "quórum" de
maioria simples dos membros deste Legislativo(Art. 44, da LOMAB);
3) A propositura veio A análise desta Comissão a fim de ser apreciada quanto a seus
aspectos constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, conforme
previsto no artigo 54, do Regimento Interno.
II — No mérito:
1) Considerando que esta Comissão manifesta-se pela legalidade e constitucionalidade
da propositura, observamos junto a Procuradoria Jurídica, que, analisando-se apenas e tão
somente as documentações acostadas ao processo legislativo, não há descumprimento da
Constituição Federal ou mesmo da legislação infraconstitucional, vez que o referido
projeto de lei visa instituir a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal no
âmbito do Município de Américo Brasiliense, estabelecendo medidas destinadas A
Proteção e Bem-Estar Animal, Posse Responsável e Controle de Natalidade de cães e
gatos no Município de Américo Brasiliense, tendo suas ações relativas A Política
Municipal de Proteção aos Animais planejadas, coordenadas e desenvolvidas pelo
Centro de Triagem Animal (CTA), cabendo aos N. Edis avaliar o tema, bemcomba
presença de interesse público na proposta, sendo que, como já ressaltado, do ponto de
vista jurídico, não há qualquer óbice.
Rua Manoel Borba, 298, Praga CaetanoNigro- CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134
Folha
Proc.
Resp IrtlA Câmara Municipal de Américo Brasiliense
III- Conclusão:
1) Desta forma, ião havendo óbices de ordem jurídico-constitucionais, esta
Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei, vez que
não contém qualquer vicio em sua redação ou burla a legalidade, devendo seguir em sua
regular tramitação, ficande a acolhida ou não do mérito do projeto a critério do D.
Plenário.
2) Ademais, considerando que ao ver dessa Comissão há pertinência temática
para que a Comissão de Finanças e Orçamento analise o presente projeto de lei, sugere-se
sua remessa a referida Com ssão que deverá analisar a pertinência ou não de emissão de
parecer.
Sala de Reuniões das Comissões "Carlos Abila i d 16 de maio de 2022.
Presidente: Marly LuziaHeldPavão
Relator: Maicon Rios de S ouza
Membro: Leandro Henrique Moralles
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraameri,•obrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
comIssÃo DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N2045/2022
Projeto de Lei n2031/2022
Folha
Proc.
CP L_2
De iniciativa da Prefeitura do Município de Américo Brasiliense, o Projeto
de Lei n° 045/2022 institui a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal
do Município de Américo Brasiliense e dá outras providências.
A matéria foi apreciada em consonância com as competências atribuidas a
esta Comissão pelo Artigo n° 55 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Américo Brasiliense (Resolução n° 02, de 15 de dezembro de 2020).
Considera-se que o referido projeto de lei visa instituir a Política
Municipal de Proteção e Gestão Animal no âmbito do Município de Américo
Brasiliense, estabelecendo medidas destinadas A. Proteção e Bem-Estar
Animal, Posse Responsável e Controle de Natalidade de cães e gatos no
Município de Américo Brasiliense, tendo suas ações relativas à Política
Municipal de Proteção aos Animais planejadas, coordenadas e desenvolvidas
pelo Centro de Triagem Animal (CTA).
Estando consignado na norma que as despesas com a execução desta lei
correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, a
Comissão de Finanças e Orçamento entende não haver qualquer óbice de
natureza financeira ou orçamentária para a tramitação da matéria.
No Mérito, sua acolhida ou não, fica a critério do Douto Plenário.
Sala de Reuniões das Comissões "Carlos Abilaudi", 16 de maio de 2022.
Presidente: Maicon Rios de Souza
Relator: DiegoRodrigues de Souza
Membro: Leandro Henrique Moralles
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
www.cannaraarnericobrasiliense.spzov,br - Fone: (16) 3392-1134
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
LEIN°027/2001 z 'At ;5:A.. Lei i-Soi
Folha
De 21 deagostode 2001 Prot.
Res.
45?),
ti)
"Dispõe sobre o desenvolvimento deWesque
objetivam o controle das populações animais, a
prevenção e o controle das zoonoses no
Município edioutras providências."
CLEIDE APARECIDABERT! GINATO, Prefeita do Município
de Américo Brasiliense, Estado de Sio Paulo, de acordo com o que aprovou a
Câmara Municipal, em sessão Ordinária realizada no dia 16 de julho do corrente
ano, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1°. 0 desenvolvimento de ações objetivando o controle das
populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no
Município de Américo Brasiliense, passam a ser regulados pela presente lei.
Art.2°. Fica o Centro Municipal de Controle de Zoonoses do
Departamento Municipal de Saúde, como responsável, no âmbito municipal, pela
execução das ações mencionadas no artigo anterior, sendo os respectivos
funcionários incluídos na Equipe Técnica de Vigilância em Saúde da Prefeitura
Municipal de Américo Brasiliense para efeitos de fiscalização.
Art.3°. Para efeito desta lei, entende-se por:
I - ZOONOSE: infecção ou doença infecciosatransmissive]
naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
II - ORGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o Centro Municipal
de Controle de Zoonoses do Departamento Municipal de Saúde da Prefeitura
Municipal de Américo Brasiliense;
III- ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passíveis de
coabitar com o homem;
IV - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas,
criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
V - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado
sem qualquer processo de contenção;
VI - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado
por servidores do Centro Municipal de Controle de Zoonoses do Departamento
Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte,
alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação
final;
Folha .-1C.
Proc. -
2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
VII - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências
apropriadas do Centro Municipal de Controle de Zoonoses para alojamento de
materiais e dos animais apreer didos;
VIII - CÃES MORDEDORES VICIADOS: os causadores de
mordeduras A pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma
repetida;
IX - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os
animalsque implique em crueldade, especialmente por ausência da alimentação
minimanecessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos,
submissão a experiência pseudocientifica, não dar morte rápida, livre de
sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para
consumo ouTao,além do disposto no Decreto Federal 24.645, de 10.06.34;
X - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em
contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas
ou zoonoses, ou ainda, em alojamento de dimensões inapropriadas à sua espécie
e porte;
XI - ANIMAIS SELVAGENS: todos os pertencentes As espécies
não domésticas;
XII - FAUNAEXOTICA: animais de espécies estrangeiras;
XIII - ANIMA IS UNGULADOS: os mamíferos com os dedos
revestidos de cascos.
Art.4° - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e
controle de zoonoses:
I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidez e a mortalidade, bem
como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos
conhecimentos especializados e experiência da saúde pública veterinária.
Art.50
- Cons t ituem objetivos básicos das ações de controle das
populações animais:
I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
II - Preservar a saúde e o bem-estar da população humana,
evitando-lhe danos ou incômodos causadas por animais.
DA APREENSÃO DOS ANIMAIS
Art.6° - E proibida a permanência de animais soltos nas vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE Folha
1-4 Proc. 1
Art. 7° - E proibido o passeio de cães nas vias e logradouros
públicos, exceto se estiverem portando adequadamente coleira e guia, e
conduzidos por pessoascornidade e força suficientes para controlar os
movimentos do animal.
Parágrafo Único - Os cães mordedores e bravios somente poderão
sair is ruas devidamente amordaçados.
Art.8° - Serão apreendidos pelo Centro Municipal de Zoonoses,
qualquer animal que:
I - for encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais
públicos de livre acesso;
II - apresentar suspeita de raiva ou outra zoonose;
III- estiver sendo criado ou utilizado de forma vedada por esta lei.
§ l° - No caso de apreensão de animais de grande porte, o Centro
de Controle de Zoonoses do Município devera elaborar o respectivo TERMO DE
APREENSÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE, cujo modelo consta do
ANEXO I da presente Lei.
§ 2° - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo
somente poderão ser resgatados mediante constatação da eliminação das causas
ensejadoras da apreensão, pelo Centro de Zoonoses, após lavratura de Boletim de
Soltura, devendo o interessado assinar o respectivo TERMO DE
RESPONSABILIDADE, cujo Modelo consta do ANEXO II integrante da
presente Lei.
Art.9' - Serão encaminhados para a Associação de Proteção aos
Animais, casos manifestos de:
I - maus tratos impingidos ao animal por seu proprietário ou
preposto deste;
II - manutenção de animais em condições inadequadas de vida ou
alojamento.
Art.10 - 0 animal cuja apreensão for impraticável devido ao seu
estado clinico, poderá, a juizo do Centro de Zoonoses, ser sacrificado inloco.
Art.11 - A Prefeitura do Município de Américo Brasiliense não
responderá por indenização nos casos de:
174
4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE • Folha
Proo,
opsn bcit
I - dano ou óbit o do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal
durante o ato de apreensão.
Parágrafo Único - Caso seja necessário, em face do número ou
espécie, algum recurso de que a Prefeitura Municipal não disponha para
encaminhar o animal até o Centro de Controle de Zoonoses, o proprietário arcará
também com essa despesa.
Art.12 - Os animais errantes, sem dono, serão capturados, e, se
não procurados dentro de 3 (Itis) dias pelos seus responsáveis, caberá ao Centro
de Zoonoses dar-lhe destino.
DA DESTINA0.0 DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art.13 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério da autoridade sanitária responsável:
I - resgate;
II - adoção;
Ill - doação (a critério do Centro Municipal de Controle de Zoonoses
e Associação local de Proteção dos animais)
IV - sacrificio, observado o disposto no inc. IX doart.3° desta lei.
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art.14 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira
responsabilidade de seus propiietirios.
Art.15 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar,
bem como as providências pertinentes A. remoção dos dejetos por eles deixados
nas vias públicas.
Art.16 - É proibido abandonar animais em qualquerAreapública
ou privada, cabendo ao Cesuro de Zoonoses dar destinação aos animais,
enviando-os aos locais apropriados mantidos pelo Município.
Art.17 - A manutenção de animais em edifícios condo/niniais será
regulamentada pelas respectivas convenções.
5
Folha
Proc. 5)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASIL1ENSE
Art.18. Os animais da espécie canina deverão ser anualmente
registrados, conforme o disposto no Decreto n° 19.483, de 17.02.84, e demais
disposições correlatas.
Parágrafo Único - 0 disposto neste artigo aplica-se também aos
equídeos.
Art.19. Todo proprietário de cio ou gato é obrigado a manter seu
animal permanentemente imunizado contra a raiva.
Art.20. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a
disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço municipal
competente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.21. É proibida a criação e manutenção de animais das espécies
suínos, eqüinos, bovinos, caprinos, ovinos, muares e galináceos em zona urbana,
exceto nos terrenos com área superior a 2.000(dois mil) metros quadrados,
observadas sempre as condições sanitárias pertinentes..
Parágrafo Único — Para que os proprietários possam atender a
determinação contida neste artigo, fica concedidournprazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, para que
procedam a retirada dos animais da zona urbana do Município.
Art.22. Saovedadas no Município, salvo as exceções
estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juizo do órgão sanitário
responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da
fauna exótica.
Parágrafo Único - Ficam recepcionadas as disposições pertinentes
contidas na Lei Federal n° 5.197, de 03.01.67, no que tange à fauna brasileira.
Art.23. Somenteserapermitida a exibição artística ou circense de
animais após a concessão do laudo especifico, emitido pelo&gabsanitário
responsável.
Parágrafo Único - 0 laudo mencionado neste artigo apenassera
concedido após vistoria técnica efetuada pelo Centro de Zoonoses em que seed()
examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animals.
6
Folha PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Proc.
Art.24 - E proibida a exibição de toda e qualquer espécie de
animal bravio ou selvagern, ainda que domesticado, em vias e logradouros
públicos ou locais de livre acesso do público.
Art. 25 - Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos,
com fins não alimentícios, ficam sujeitos, além do disposto na Lei n° 8.266, de
20.06.75, à obtenção de laudo emitido pelo órgão sanitário responsável,
renovável anualmente.
Parágrafo Único - 0 laudo mencionado neste artigo apenas será
concedido após vistoria téclica efetuada por agente sanitário, em que serão
examinadas as condiçõessail; tárias de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 26 - E prnibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou
doentes, em veiculo de tração animal.
Parágrafo Único - E obrigatório o uso de sistema de frenagem,
acionado especialmenteguard°em descida de ladeiras, nos veículos de que trata
este artigo.
DAS SANÇÕES
Art.27 - O Departamento Municipal de Saúde e ao Centro de
Zoonoses cumpre a execução do disposto nesta lei, sendo tais órgãos
competentes para fazer cumpri-la, bem como os decretos e regulamentos, tendo
livre acesso a quaisquer recirtos, em qualquer dia e hora onde convenha a ação
que lhes é atribuida.
Art. 28 - Para deito de repressão as infrações mencionadas nesta
lei,seraaplicado o disposto nosarts.560 e 569 do Decreto Estadual n° 12.342,
de 27.09.78, além de outros pertinentes ao controle de zoonoses.
Art.29 - Dos autos de infração lavrados pela autoridade sanitária
competente, poderá o infrator oferecer defesa ou impugnação no prazo de 15
(quinze) dias, contados de sua ciacia.
Art.30 - A defesa ou impugnação será julgada pelo superior
hierárquico do servidor autuante, que disporá do prazo de 10 (dez) dias para se
pronunciar, seguindo-se a lawatura do auto de imposição de penalidade, se for o
caso.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.31 - Da imposição de penalidade poderá o infrator recorrer as
seguintes instâncias, nesta ordem:
I — Coordenadoria do Centro de Zoonoses, qualquer que seja a
penalidade aplicada, e das decisões deste ao:
II - Departamento de Saúde, quando se tratar de penalidades
previstas nos incs.IIIa XI, doart 568 do regulamento adotado, ou de multa de
valor correspondente ao previsto nos incs. II eIIIdoart. 569 do mesmo
regulamento;
III — Prefeita Municipal, em última instância, e somente quando se
tratar das penalidades previstas nos incs. VII, X e XI do art. 568 do regulamento
adotado.
Art.32 - Os recursos serio decididos depois de ouvida a autoridade
recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
Art.33 - Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de
imposição de multa.
Art.34 - 0 infrator tomará ciência das decisões das autoridades
sanitárias:
I - pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo, ou:
II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada,
ou através de imprensa em atos oficiais, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias
após a publicação.
Art.35 - Sem prejuízo das penalidades previstas noart.28, o
proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de
transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras, conforme tabela
abaixo:
I - despesas de transporte:
a) Animais de pequeno porte (Felinos, caninos, caprinos, ovinos, suínos e
aves) 3 UFIRs
b) Muares, Eqiiinos e bufalinos 25 UFIRs
11 - despesas de alimentação:
Folha
Proc. L1574011
Resp POCI3
8
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Folha
Proc. Y))
Resp. Tl\Kt'
CLEIDE ALP
eita M
BERT! GINATO
cipal
Publicada no Departamentocomp refel;'• ,, icipal.
‘ fi : • es. // ..
nicipal
JOSE ALF
Secret
tente da
a) Animais de pequeno porte (Felinos, caninos, caprinos, ovinos, suínos,
aves) 3 UFIRs
b) Muares, eqüinos e bufalinas 12 UFIRs
III- despesascornassistência veterinária 3 a 8 UFIRs
IV — Diárias de manutenção d.,.! animais no Centro de Zoonoses 10 UFIRs
Art.36. A Associação de Proteção aos Animais, caso venha a ser
criado no Município, podera, a critério do Executivo, através de convênio,
fiscalizar a aplicação desta lei
Art.37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.38. Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete "Benedicto Nicolau deMarino,aos 21 dias do mês de agosto de
2001(dois mil e um).
Registrada is fls.59, 60, 61, 62, 64 65, 66, 67 e 68 do livro competente n°2! •
(vinte e um)
Folha
Proc.
Rosp Cfrb
Turno Urgente?
Aguardando leitura da Proposição em Não
Plenário (Urgência)
Status
140' Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
10.15,12 Afle.nacia !IQ Autoria a.awicho Inkiat Legisilc;jo Qda N rneraça.Q
ReiOtOrki
Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022 I Aguardando leitura da
Proposição em Plenário (Urgência) I 16/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n°
31 de 2022)
Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação Unidade Local
16/05/2022 CP - Comissões Permanentes
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Assessoria Legislativa - AL
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
Raqu.ea 201.33.203.252 18 de Maio de 2022 as 12:10
Desenvolvido pelo InterlegiS emsoftwarelivre e
aberto.Release. .
Conteúdo e dados sob licença •re, iveCommons
4.0
Atribuir Fonte - CompartilharkUdi
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134
I 2,-1.1 N,Ik:
a
Cirnara Municipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
IDICiCAnaxada Assunto Autoria Deapacho inicial Documento Acessório LEgi5lacJo Citada 1\1 irrierac&
Relataria
Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022 I Aguardando leitura da
Proposição em Plenário (Urgência) I 16/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n°
31 de 2022)
I, Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação Unidade Local
16/05/2022 Assessoria Legislativa - AL
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Plenário - PLE
Status Turno Urgente?
Aguardando leitura da Proposickern N.Ao
Folha
Plenário (Urgência) Proo.
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
Raquel 201.33.203.252 18 de Maio de 2022 as 12:11
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
Desenvolvido pelo Interlegis emsoftwarelivre e Conteúdo e dados sob licençaCreativeCo, .1s CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
aberto. Rale el 4.0 129.-1.t, Pi I 5..8g I F•115 Cc,,Nno•icn .
Atribuir Fonte - Compartilhar lui
Folha
Proc,115.
514
.
Camara Municipal de Américo Brasiliense
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL N° 020/2022
AUTORES/Vereadores: JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE e outros
CONSIDERANDO a relevância do assunto apresentado no Projeto de
Lei n° 031/2022;
REQUEREMOS à Mesa, satisfeitas as formalidades regimentais, seja
incluída na Ordem do Dia de hoje, em regime de Urgência Especial, nos termos do
artigo 142, inciso I, letra b, e Inciso V, ambos do Regimento Interno, a seguinte
matéria:
Projeto de Lei n° 031/2022, de autoria do Poder Executivo, que
"Institui a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal do Município de Américo Brasiliense
e dá outras providências."
JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
Presidente
Sala de Sessões"Dr. Elias Leme da Costa", 16 de maio de 2022.
-.•1 I 5‘4,
t' I
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br - Fone: (16) 3392-1134
Folha JJ2
Proc.
Camara Munici al de Américo Brasiliense
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL N° 020/2022
Projeto de Lei n° 031/2022
• ROBER13
RODRIGUES .10B
Vereador
Sala de Sessões "Dr. E lias Leme da Costa", 16 de maio de 2022.
Rua Manoel Borba, 298, Prava Caetario Nigro - CEP 14820-003 - www.camaraamericobra Américo Brasiliense - SP
- Fone: (16) 3392-1134
CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASILIENSE
Rua Manoel Borba, 298- Centro - Fone: (16)3392-1134
Américo Brasiiense - SP
LISTA DE PRESENÇA
Presidente: Secretário: Sessão Ordinária - Data: 16/05/2022 Hora: 17:00h
CHA SUB
ASSINATURAS
VOTAÇÃO ORDEM DO DIA
NOMES
• 'A-1 4v/4 )
-
4) q - P.3 14,s,.'n'.•i; )
sN SN S N SN SN S N
ALCIDESLUISDE CARVALHO / Y
ALDEVAM LIMA ARAÚJO
X ( ..
,
DIEGO RODRIGUES DE SOUZA
)( X
JOSÉ MARIO SILVA DOS ANJOS ' /
\ - /
)(
JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE _
--
\
LEANDRO HENRIQUE MORALLES (, ' . - f( )
MAICON RIOS DE SOUZA .
i \ K )( k
MARLY LUZIAHELDPA VÃO / Y K
ROBERTO RODRIGUESJOB )(
SILAS FERNANDES PINTO )( )(
TRAJANO DE OLIVEIRA FILHO )C K
VALDEIR BEZERRA DA SILVA
,/
ZÉLIA DO CARMO GRACINDO ,
\
CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICG dRASILIENSE
Rua Manoel Borba, 298 - Centro - Fone: (16)3392-1134
AmericoBrasiiense - SP
LISTA DE PRESENÇA
Presidente: Secretário: Sessão Ordinária - Data: 16/05/2022 Hora: 17:0011
NOMES
CHA SUB
ASSINATURAS
VOTAÇÃO ORDEM DO DIA
z
f'.1 1 "4v;k
Q c v19 i,
c
Art
, '
IV -
c".
6'• A
Y 11,
i 4
N N S N
ALCIDESLUISDE CARVALHO X )(
ALDEVAM LIMA ARAÚJO \,7
i' -X X V
DIEGORODRIGUES DE SOUZA . Jogiski..-- X \1 ')(
JOSEMÁRIO SILVA DOS ANJOS V ' \ '' )( K
JOSEROBERTO DE ANDRADE _
‘,
'LEANDRO HENRIQUE MORALLES . / X X _
MAICON RIOS DE SOUZA \ ,
'\ X X
MARLY LUZIAHELDPAVÃO X K )(
ROBERTO RODRIGUESJOB
SILAS FERNANDES PINTO X
TRAJANO DE OLIVEIRA FILHO
?( )K 4 \
VALDEIR BEZERRA DA SILVA
A )( K )(
ZÉLIA DO CARMO GRACINDO ,
10* ,!i•V.
40 CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Inicio Anexada Assunto Autoria Despacho Inicial Documento Acessório Legislaçao Cinda NurneraçdQ-1"airlit:10c)
Relotoria
Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022 I Proposição aprovada I
16/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022)
Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação Unidade Local
16/05/2022 Plenário - PLE
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Assessoria Legislativa - AL
Status Turno Urgente?
Proposição aprovada Não
Texto da Ação I
Folha
Proc =1-
Resp 1114:1127
Usuário
Raquel
IP
201.33.203.252
Data e Hora da Edição
30 de Maio de 2022 as 10:06
Desenvolvido pelo l-tcrioQL emsoftwarelivre e
aberto. • ,
Conteúdo e dados sob licençaCreative. Commons
4.0
QanauddilhdtAgs.al.
CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134
LaOIáJ1'I l',A!Cor,c,s,Q
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Américo Brasiliense, 17 de maio de 2022.
Oficio n° 148/2022
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Pelo presente encaminhamos a Vossa Excelência, o Autógrafo
Número 034/2022, Projeto de Lei Número 031/2022, de autoria do Poder
Executivo, que "Institui a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal do
Município de Américo Brasiliense e dá outras providências", aprovado em sessão
Legislativa Ordinária realizada no dia 16 de maio de 2022, As 17:00 horas.
Aproveitando a oportunidade para apresentar-lhe os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
Presidente
EXMO. R.
DIRCEUBRASPANO
DD. PREFEITO MUNICIPAL
AMÉRICO BRASILIENSE - SP
Rua Manoel Borba, 298 - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
EM BRANCO
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
AUTOGRAFO N2034/2022
PROJETO DE LEI N2031/2022
Folha____4b
ro
_.-
Proc 01
Rpsp 10t/C
Institui a Política Municipal de Proteção e
Gestão Animal do Município de Américo
Brasiliense e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal,
visando à Proteção e Bem-Estar Animal, Posse Responsável e Controle de Natalidade de
cães e gatos no Município de Américo Brasiliense.
Parágrafo único. As ações relativas à Política Municipal de Proteção aos
Animais a que se refere o "caput" deste artigo serão planejadas, coordenadas e
desenvolvidas pelo Centro de Triagem Animal (CTA).
Art.2° 0 desenvolvimento de ações objetivando a execução da Política
Municipal de Proteção e Gestão Animal passa a ser regida por esta lei, que tem como
princípios básicos:
I - 0 bem-estar humano e animal;
II - 0 incentivo a uma educação ambiental voltada para a posse responsável;
III- 0 controle das populações animais abrangidas por esta lei;
IV - A prevenção e controle de zoonoses;
V - A identificação, recolhimento e registro de animais;
VI - A fiscalização e punição dos maus tratos aos animais.
Art.3° São objetivos da Política Municipal de Proteção aos Animais:
I - Definir as ações de proteção e bem-estar à saúde animal;
II - Normatizar, planejar, executar e coordenar os procedimentos de bemestar e proteção à vida animal;
III- Realizar o credenciamento de médicos veterinários, consultórios,
clinicas, hospitais e outros estabelecimentos veterinários para a execução de atividades,
campanhas e ações previstas na presente Lei;
IV - Incentivar, divulgar, promover e realizar a identificação de animais
dentro do território do município;
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Folha
Proc, 145'
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
.1
V Realizar o registro de animais para fins de cadastro, controle e
planejamento de ações;
VI - Planejar e executar ações de controle de população de animais de
pequeno porte (cães e gatos) pelo método de esterilização cirúrgica em fêmeas e
machos;
VII - Coordenar E desenvolver ações e atividades para incentivar a prática da
adoção e posse responsável de animais de pequeno porte.
VIII - Contribuir )ara monitorar as Doenças de Notificação Compulsória
(DNC) relacionadas com animais;
IX - Combater e prevenir os maus tratos aos animais;
X - Fiscalizar e aplicar as normas previstas em legislação de proteção e
controle animal e aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, guarda,
posse, uso, transporte, tráfego, relativas aos animais dentro do município;
XI - Criar eacornpanhar indicadores para acompanhamento da evolução da
população animal e do resultado das ações desenvolvidas apresentando aos órgãos
envolvidos.
Art.4° Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de
zoonoses e das ações de cor trole das populações de animais:
I - Prevenir, redt zir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os
sofrimentos humanos causa dos pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos
especializados e experiências de Saúde Pública Veterinária.
III- Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
IV - Preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe
danos ou incômodos causac os por animais;
V - Fomentar e realizar ações de educação sobre a posse e propriedade
responsável, na comunidade escolar, em todos os níveis, bem como nas comunidades,
através de campanhas educ itivas;
VI - Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, associações de
proteção aos animais, órgãos governamentais e não governamentais;
VII - Controlar a natalidade através de castrações, esterilizações e uso de
produtos químicos para evitar o período de cio ou fecundação.
Art.5° 0 CentroleTriagem Animal será responsável por:
I - Fiscalizar denúncias de maus-tratos e agressões a animais;
II - Realizar a apreensão de animais feridos ou debilitados;
III- Notificar, multar ou aplicar penalidades disciplinadas nesta Lei;
Rua Manuel Durlict, Z,U, - CL 1413L0-003 - Aiiieiio IsrastHeilse - sr
CNII 50.513.589/0001-08 -Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Camara Municipal deAméricoBrasiliense
Folha
PrOC.
Pb C41,7 PS V.
IV - Encaminhar os animais suspeitos de zoonoses para a coleta de exames e
observação, com fornecimento de tratamento suporte do animal resgatado durante o
período de observação da zoonose;
V - Realizar tratamento dos animais resgatados, providenciando abrigo para
eles;
VI - Adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das disposições
regulamentadas nesta legislação, bem como aquelas inerentes ao poder de policia
correlato.
Parágrafo único. Compete A Ouvidoria Geral do Município, recepcionar as
denúncias, reclamações e outras demandas relacionadas A política municipal de
proteção animal, remetendo ao Centro de Triagem Animal os devidos registros e
encaminhamentos que se fizerem necessários.
Art.69Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre
animais vertebrados e o homem e vice-versa;
II - Animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o
homem;
III- Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem
qualquer meio de contenção;
IV - Abrigos municipais de animais: dependência apropriada para alojamento
e cuidados dos animais apreendidos e resgatados, para quarentena e para aguardo de
adoção de animais saudáveis;
V - Animais agressores: aqueles causadores de danos físicos a pessoas e
outros animais em logradouros públicos;
VI - Apreensão de animal: é o exercício do Poder de Policia da Administração
Pública em retirar da posse de tutor, curador ou criador animal que esteja em situação
de vulnerabilidade e risco;
VII - Resgate de animal: é a captura de animais que estejam abandonados,
propositalmente ou não, em logradouros públicos ou locais particulares;
VIII - Animal Comunitário: animal canino ou felino, que estabelece com a
comunidade em que vive lagos de afeto, de dependência e de manutenção, ainda que não
possua responsável único e definido, podendo ser mantido no local em que se encontra
sob a responsabilidade de tutores comunitários;
IX - Padrinho: pcoa jurídica que pudera custear alimeindvau, maienais de
higiene, medicamentos, abrigo (casinhas), comedouros, bebedouros e o que for
necessário para o objetivo desta lei, podendo ser autorizada a divulgação da sua marca
junto a um ponto fixo de referência, obedecendo As especificações determinadas e
previamente autorizadas a ser regulamentada por decreto.
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Folha
Lib Proc. 2
Resp Câmara Municipal de Américo Brasiliense
CAPITULO II
DA GUARDA RESPONSÁVEL DOS TUTORES, CUIDADORES E CRIADORES
Art.79Define-s€ guarda responsável como o dever dos tutores, cuidadores e
criadores em manter os animais domésticos em condições adequadas de alojamento,
alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como em garantir a identificação, a
segurança destes, de terceiros ou outros animais e a destinação correta dos dejetos por
eles produzidos.
§ 19Para os fins desta lei, tutor de animal doméstico é aquele que mantém
sob sua responsabilidade, como Animo de permanência, animais domésticos entre cães e
gatos.
§ 2° Para os fins desta lei, cuidador de animal doméstico é aquele que abriga
em caráter temporário ou permanente, sem fins lucrativos, mais 5 (cinco) indivíduos,
entre cães e gatos, com o fim de acolhê-los, tratá-los e alimentá-los.
§ 3°- Para os fins desta lei, criador é aquele que abriga em caráter temporário
ou permanente, com fins lucrativos, animais de qualquer tipo.
§ 4° Para os fins desta Lei, entende-se por protetor de animal doméstico a
pessoa natural ou a pessoa jurídica que, sem intuito lucrativo:
I - Se dedique A:, atividades em prol da defesa e da proteção dos animais, de
forma beneficente e voluntiria;
II - Realize atividades individuais ou comunitárias junto A população levando,
orientação e informação sobre os benefícios dos cuidados necessários para os animais
domésticos, tais como castração, assistência médico-veterinária, alimentação adequada,
adoção e doação responsável, canais para encaminhamento de denúncia de maus tratos;
III- Se dedique a levar ao conhecimento da comunidade de Américo
Brasiliense, informações sobre as leis vigentes referentes A adoção e guarda responsável
para animais de pequeno, r ledio ou grande porte.
§ 59São extensíveis aos protetores de animais domésticos todas as
obrigações e deveres impor tos pelo ordenamento jurídico municipal, ao tutor, ao
cuidador ou ao criador de animais domésticos.
§ 6° São extensíveis aos protetores de animais domésticos todas as infrações
tipificadas pelo ordenamento jurídico municipal, que tenham por sujeito ativo o tutor, o
cuidador ou o criador de animais domésticos.
Run Meinocl Liorb,i, 2713, - CEP 140Z0-003 - Americo Drabillense - SF
CNP)50.513.589/0001-08 - Fcne: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Folha4
Proc. 2-
Resp Câmara Municipal de Américo Brasiliense
§ '7-Q É proibido praticar ato de abuso, falta de alimentação, maus-tratos,
sacrifício, manutenção em condições humilhantes, ferir ou mutilar animais.
Art.82São considerados abusos e maus-tratos a animais:
I - Submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, sofrimento ou
morte;
II -Mantê-los sem abrigo, em lugar impróprio, perigoso, insalubre ou que lhes
impeçam movimentação e descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar, luz solar, bem
como alimentação adequada e água, assim como deixar de ministrar-lhes assistência
veterinária por profissional habilitado, quando necessário;
III- Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos, insalubres ou
impróprios, bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bemestar ou A segurança deles e de terceiros;
IV - Utilizá-los em rituais religiosos ou rinhas entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes;
V - Deixar de socorrê-los no caos de atropelamentos em vias públicas ou
acidentes domésticos;
VI - Provocar-lhes a morte por envenenamento ou outros meios;
VII - Sacrificá-los;
VIII - Realizar experiências sem conhecimento de Conselhos de Ética
reconhecidos pelo CONEP.
IX - Confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
§ 12 Mediante laudo técnico circunstanciado, outras práticas poderão ser
enquadradas como maus-tratos ou abusos.
§ 22 Entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento
inadequado, qualquer meio de restrição A liberdade de locomoção dos animais
domésticos.
§ 32A restrição A liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de
aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por
períodoscontinuos.
§ 42 Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de
conienyao, o animalserapreso aulnacorrente Uolip()"vaiveni" coin,no infilinio, 3
(três) metros de comprimento.
§ 52A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não
causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se:
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
FoaQProc. 42_
Resp. Câmara Municipal de Américo Brasiliense
I - A corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% (dez) por cento do
peso do animal;
II - Ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.
§ 62É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não
respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
I - Dimensões apropriadas As espécies, necessidade e tamanho do animal;
II - Espaço suficiE nte para ampla movimentação;
III- Incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV - Fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento
de suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
VI - Asseio e com ervação de higiene do alojamento e do próprio animal.
§ 79 Os animais e icontrados nas condições anteriormente previstas de
confinamento, acorrentamelItoou alojamento inadequado devem ser resgatados e
encaminhados para adoção.
§ 8°O descumpri mento ao disposto neste artigo constitui infração
gravíssima, acrescida de 100% (cem por cento) a cada reincidência.
Art.99Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve
obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas aos seu tamanho e porte, assim como
deve ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os
movimentos do animal.
§ 1° Cães de raça; reconhecidamente bravias, a exemplo de Dobermann,Bull
terrier,Fila-brasileiro,Pit Bull,Rottweiler e outros, bem como quaisquer animais que
apresentem comportamento agressivo, independente de tamanho ou raça, devem ser
conduzidos com focinheira, além de coleira e guia.
§ 2° 0 condutor cie animais em via pública fica obrigado a recolher os dejetos
fecais.
§ 39Todo o tutor, protetor, cuidador ou criador de animal é obrigado a
vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando o período recomendado pelo
veterinário responsável.
§ 49 0 tutor ou responsável pela guarda de um animal não poderá impedir o
acesso de agente do Centro(leTriagem Animal no exercício de suas funções, As
dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as
suas determinações legais.
RuaManoeltioroa L90, - CL Y 148LUA/03 - Americo Brasinense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fore: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Camara Municipal deAméricoBrasiliense
1
.
Proc.
Folha
(. ‘I
R esp L4 111:5.)1C- -t2)1
§ 5-9Os cães-guia para deficientes visuais terão livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como a meios de transporte público e coletivo.
§ 62No imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa com
os dizeres "CUIDADO-CÃO BRAVO", com tamanho compatível à leitura à distância e em
local visível ao público.
Art.10. E proibido abandonar animais em quaisquer circunstâncias e lugares.
Parágrafo único. 0 animal resgatado em virtude de abandono, proposital ou
não, deverá ser retirado no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo o tutor, protetor,
cuidador ou criador arcar com as despesas correspondentes ao abrigo do animal, as
quais poderão ser substituidas, exclusivamente na hipótese deste artigo, por pena de
advertência, em se tratando de tutor, cuidador ou criador primários na prática de tal
infração.
Art.11. Serão recolhidos, em lugar próprio da Municipalidade, os animais
abandonados ou sob guarda de tutor, protetor, cuidador ou criador, que:
I - Apresentem sinais de doença manifesta ou portadores de enfermidades
espécies especificas e não estejam recebendo tratamento e acompanhamento
veterinário pelo responável pelo animal;
II - Animais abandonados, sem tutor, e que sejam agressivos em relação a
pessoas ou animais, sem que haja provocação, desde que comprovada pela fiscalização;
III- Apresentem sinais de sofrimento, como fraturas, hemorragias,
impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas, profundas e prolapsos, entre
outros.
IV - Estejam envolvidos em situações de risco, como rinhas, acidentes de
trânsito, atropelamentos ou sejam vitimas de maus tratos.
V - Animais fêmeas abandonadas ou errantes que estejam no período de cio.
CAPÍTULOIII
RESGATE, APREENSÃO E DESTINACAO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 12. 0 Centro de Triagem Animal poderá receber denúncias de animais
abancionactos, animais vitimas de maus-tratos ou animais em situa95o de perigo para si
ou terceiros, sendo que as denúncias poderão resultar em:
I - Orientação telefônica;
II - Fiscalizaçãoinloco;
III- Apreensão;
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Folha
ProC
Rego Câmara Municipal de Américo Brasiliense
IV - Resgate.
Art.13. 0 Centro de Triagem Animal determinará fiscalização preventiva, que
poderá resultar em apreensão ou resgate animal.
Art.14. Os animais apreendidos ou resgatados passarão por triagem
realizada pelo CTA, a qual classificará os animais em:
I - Condenados, quando diagnosticada doença infecto contagiosa incurável
que coloque em risco a saúde pública ou quando diagnosticada situação de sofrimento
extremo irreversível;
II - Suspeitos de doenças infecto contagiosas;
III- Aparentemente sem doenças infecto contagiosas.
Art.15. Os anima is apreendidos ou resgatados serão:
I - Encaminhado:; à eutanásia, de responsabilidade do CTA, após emissão de
laudo do veterinário, precedido de exames comprobatórios da enfermidade;
II - Encaminhadc A quarentena, de responsabilidade do CTA, onde ficarão
por 10 (dez) dias recebendo tratamento adequado;
III- Encaminhados As entidades conveniadas, onde receberão tratamento
adequado;
§ 1° Os animais resgatados estarão A disponibilidade de recuperação por seus
tutores, protetores, cuidador es ou criadores, sem prejuízo do pagamento das multas ou
preços públicos estabelecidos nesta lei.
§ 2° Fica o Município autorizado a firmar parcerias e ou convênio com
entidades para cuidados, abrigo e tratamento de animais, especialmente quando tratarse de animais de grande porte.
§ 30Se o animal resgatado estiver registrado, o tutor, protetor, o cuidador ou
o criador será notificado para retirá-lo, observadas as penalidades e pagamentos
determinados.
§ 40Os animais apreendidos ou resgatados sem identificação serão
registrados eletronicamente, podendo o CTA cobrar, salvo a hipótese de isenção da taxa
de registro do tutor ou cuidador que o venha retirar.
§ 50 Deverá o tuto ', cuidador ou o criador providenciar a retirada do animal
no prazo de 48 (quarenta e oko) horas, em se tratando de animal de grande porte, ou de
5 (cinco) dias, nos demais casos; transcorrido o prazo para retirada sem qualquer
Rua Markoel Borba, 96, - CEP 14820-003 -AmericoBrasiliense - SP
CNI1 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
manifestação, o animal será encaminhado à adoção, após ser esterilizado e declarado
saudável.
§ 69Os animais domésticos apreendidos ou resgatados, vitimas de maus
tratos, não poderão ser devolvidos aos responsáveis por sua guarda que,
comprovadamente, maltrata-os, ou concorreu para a prática do ato de maus tratos, e
serão, após esterilizados e declarados saudáveis, encaminhados à adoção.
§ 790 responsável, bem como toda pessoa que, comprovadamente, praticar
ato de maus-tratos, ou concorrer para a sua prática, contra animais domésticos que
estejam sob sua guarda ou de outrem, fica proibido de tê-los sob sua guarda, inclusive
adotá-los, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data da infração.
Art.16. A retirada de animal resgatado será feita mediante pagamento de
diária de 1/2(meia) UFM na primeira apreensão, 02 (duas) UFM's na segunda, acrescida
progressivamente de 100%*(cem por cento) a partir da terceira apreensão.
Art.17. Os animais que forem apreendidos, recolhidos ou resgatados, em
conformidade com esta lei serão mantidos em recintos higienizados, com proteção
contra intempéries naturais, cuidados médicos e alimentação adequada.
§ 1° Os cuidados médicos veterinários serão prestados pelo Município ou por
entidade conveniada.
§ 2° Fica o Município autorizado a instituir, mediante decreto, prego público
para custear as despesas relativas ao abrigo, cuidados médicos veterinários ou
alimentação adequada de que trata este artigo, o qual será cobrado do tutor, do cuidador
ou do criador do respectivo animal apreendido recolhido ou resgatado.
Art. 18. A entrega de um animal resgatado e não registrado, somente será
feita a quem o reclame após averiguação de indícios da alegada guarda.
Parágrafo único. Os indícios de que trata o "caput" deste artigo podem ser
objetivos, como fotos do animal, ou subjetivos, como comportamento afetuoso do animal
para com quem o reclame, sendo possível, se necessário, fiscalização.
An. 19. Fica proibida a eliniiiiacao deanimalsdome5ticos pelo órgão s de
controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres.
Parágrafo único. É permitida a eutanásia como prática excepcional, nos casos
de condenação constatados na triagem, devidamente justificados por laudo do
Folha S
Proc. Wc2 0013
Resp
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Fotha
Proc.
Peso. CamaraMunicipal de Américo Brasiliense
responsável técnico pela decisão e desde que o procedimento tenha sido acompanhado
por, ao menos, uma entidade conveniada.
Art.20. 0 animal com histórico de agressividade injustificada e comprovada
por laudo médico será inserido, após esterilizado e declarado saudável, em programa
especial de adoção de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de
conhecimento do fato e terno de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a
cumprir o estabelecido em legislação especifica para cães bravios, a manter o animal em
local seguro e em condições favoráveis de ressocialização.
Art.21. Para efetivação do programa de adoção, o Poder Público poderá
viabilizar as seguintes medidas:
I - A destinação de local para manutenção e exposição dos animais
disponibilizados para adoção, que será aberto A visitação pública, onde os animais serão
separados conforme critério de competição física, de idade, sexo e temperamento;
II - Campanhas de conscientização do público sobre a necessidade de
esterilização, identificação eletrônica, vacinação periódica e guarda responsável, assim
como divulgação de que abandono, maus-tratos e abusos de animais configuram crime
ambiental, punidos por legi:lação própria, além das penalidades estabelecidas por esta
lei;
III- Orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os
princípios da tutela responsável de animais, visando atender As suas necessidades
físicas, psicológicas e ambie
Art.22. Fica o Ce rtro de Triagem Animal obrigado a adotar o protocolo de
captura, esterilização, chipaem e devolução, tendo por objetivo o controle populacional
de cães e gatos sem tutores ,:onhecidos no município de Américo Brasiliense.
§ 10 0 cadastro de cada animal conterá os seguintes dados:
I - Número domicrochipaplicado no animal;
II - Data do Registro;
III- Dados do animal: nome do animal, porte, sexo,raga,cor, idade real ou
presumida, e se castrado, a data da castração;
IV - Data da última vacinação contra raiva;
V - Dados do tutor, nome completo, número do R.G., C.P.F., data de
nascimento, endereço completo, telefone ee-mailde contato;
§ 20 0 Protocolo(lecaptura, esterilização e devolução (CECD), deverá ser:
Rua Manoel Dorba, 290, - CEP 14620-003 - Arnerico BrasIllense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
I - Implementado, também, por instituições não governamentais e ainda por
protetores independentes;
II - Executado sobre espécimes de cães e gatos cujos tutores sejam pessoas
em situação de rua.
§ 32Para fins da execução do Protocolo CECD, a captura dos animais deverá
ser realizada sem sofrimento e de forma a gerar o mínimo de estresse possível no
animal.
§ 42Todo animal submetido ao Protocolo CECD deverá ser identificado
mediante marca no interior da orelha, na cor vermelha, devendo a identificação ser feita
de forma minimamente invasiva, durante a cirurgia de esterilização ou com o animal
anestesiado.
§ 520 pós-cirúrgico do animal submetido ao Protocolo CECD ficará a cargo
da entidade que iniciou e executou referido protocolo, sendo que os animais serão
devolvidos aos seu local de origem após a plena recuperação.
CAPITULO IV
DA PRATICA DE MAUS TRATOS
Art.23. Fica proibida a prática de maus-tratos e crueldade contra animais no
âmbito do Município de Américo Brasiliense.
Art.24. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, as ações
diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento
físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte ao animal.
§ 12São ações diretas e indiretas, aquelas que maltratem e provoquem os
estados descritos no caput deste artigo, tais como:
I- abandono em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados
e em terrenos baldios;
II- agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo: espancamento, lapidação,
com uso de instrumentos cortantes, instrumentos contundentes, substâncias químicas,
fogo, substâncias escaldantes, substâncias tóxicas e/ou similares;
III- privação de alimento ou de alimentação adequada A especie, hem como de
atendimento médico veterinário quando necessário;
IV- confinamento inadequado à espécie animal, privando-o de expressar
comportamentos naturais como deitar, levantar e andar;
V- sofrimento físico e estresse mental aos animais em decorrência de:
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
bicicletas,
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
a) conduzi-los amarrados à traseira de veículos motorizados, motocicletas,
carroças, charret, s, ou transporta-los de forma anormal;
b) utilizá-los para o transporte de cargas ou passageiros com peso superior A.
sua força;
c) marcá-los a fogo;
d) obrigá-los a trabalhar doentes, feridos, extenuados ou enfraquecidos;
e) fazê-los trabalhar sem parada para descanso, ingestão de água e alimentos;
f) castiga-los ao cair, atrelados ou não a veiculo, fazendo-os levantar a custo
de sofrimento;
g) amarrá-loserrcordas ou correntes.
VI- outros atos praticados que, mesmo não especificados nesta lei, possam
acarretar sofrimento aosanmais.
§ 2° A prática do:, atos tipificados nos incisos I, II e V caracterizam-se como
de natureza grave para fins de aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art.25. A configu-ação da prática de maus-tratos e crueldade a animais,
depende da emissão delaud:)técnico por profissional de Medicina Veterinária para a
sua comprovação, o qual poderá ter como base elementos obtidos em vistorias, relatos
de testemunhas, denúncias E boletim de ocorrência policial.
Art.26. Compete ao Departamento de Saúde, através do CTA - Centro de
Triagem Animal, a apuração das praticas de maus-tratos e crueldade a animais.
Art.27. A atuação do Poder Público estará condicionada à apresentação de
denúncia formal ou quando ocorrer situação de flagrante.
§ 1° Sendo formal mente apresentada a denúncia, devidamente acompanhada
de identificação do infrator, endereço da ocorrência e provas documentais e/ou
testemunhais, dar-se-á intervenção imediata do médico veterinário para emissão do
laudo técnico.
§ 2° Em caso de denúncia informal ou anônima,far-se-6 investigação
preliminar para emissão dehiudo técnico.
Art.28. Configurada a necessidade de retirada do animal prejudicado e
havendo impedimento porpa rtedos seus proprietários, o CTA - Centro de Triagem
Animal poderá encaminhar o procedimento ao Departamento de Negócios Jurídicos para
as providências pertinentes.
CAPÍTULO V
Rua Manuel Barba, 298, - CEP 14820-003 - Anrirlco BrasIllense -
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
DAS PENALIDADES
Art.29. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de guarda,
proteção e recuperação de animais é considerada, no âmbito desta lei, infração
administrativa e será punida com as sanções previstas, sem prejuízo da aplicação de
legislação federal ou estadual e respectivas penalidades, inclusive criminais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, aos
infratores da presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes
sanções:
I- advertência por escrito, na primeira infração de natureza leve,
esclarecendo que, em caso de reincidência, será cobrada multa;
II- multa no valor de 5 (cinco) UFM's (Unidade Fiscal do Município), nos
casos de:
a) reincidência na prática de infração de natureza leve, dobrada a cada
reincidência;
b) infração de natureza grave.
III-apreensão do(s) animal(is);
IV- interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e
veículos;
V- proibição de propaganda;
VI- cassação de Alvará de Funcionamento.
Art.30. Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações serlhe-do aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas.
Art.31. Para aplicação da pena de multa, será lavrado o competente auto de
infração, devendo o infrator ser notificado sobre a aplicação da multa.
Parágrafo Único - A notificação de que trata o caput deverá ser procedida:
I. pessoalmente;
II. pelo correio, com Aviso de Recebimento;
III. por edital, se estiver em um local incerto, não sabido, ou pela dificuldade
em ser encontrado.
Art.32. Fica assegurado aos infratores penalizados nos termos do artigo 31, o
direito de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Folha
Proc. 1-65
Resp Câmara Municipal de Américo Brasiliense
§1° Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro diaailapós a
ciência da infração.
§2° Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou dia que:
I. for determinado o fechamento da Prefeitura Municipal;
II. o expediente da Prefeitura Municipal foi encerrado antes do horário
normal.
Art.33. Julgando-se legitima a aplicação da multa, será concedido ao
responsável um prazo não superior a 30 (trinta) dias para pagamento.
Art.34. Após alavratura do auto de infração, para aplicação de qualquer das
penalidades previstas no ari igo 29, será instaurado processo administrativo, a ser
autuado pela CTA, onde tramitará até sua decisão final.
Art.35. Finalizado o processo administrativo, a copia integral dos autos será
remetida ao Setor Fiscal do Município de Américo Brasiliense para adoção das medidas
cabíveis.
§ 1-° Caberá ao SetorFiscal requisitar ao setor responsável o lançamento do
crédito não-tributário, que deverá ser realizado no prazo não superior a 15 (quinze)
dias.
§ 2° Aperfeiçoada a constituição do crédito não-tributário, caberá ao setor
responsável proceder a inscrição em divida ativa do montante no cadastro mobiliário do
contribuinte e/ou responsável, observando-se os prazos preconizados em lei.
§ 3° Consolidado o crédito não-tributário em divida ativa do Município, ao
setor responsável compete proceder o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal no prazo
legal, sem prejuízo de outras providências previstas na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.36. Os valores recolhidos em função das multas previstas nesta Lei serão
revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, em rubrica especifica para ações de
acolhimento, tratamento epr)gramas de adoção e conscientização de animais.
§1° Os valores arrecadados poderão ser revertidos para entidades
conveniadas, para fins de atendimento do disposto no "caput"
Rua Manoel Borba, 2.98, - CEP 141320-003 -AmericoBrasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Camara Municipal deAméricoBrasiliense
Folha, 5r1
Proc9S3b
ResP frkg..e)
Art.37. 0 tutor, o cuidador ou o criador autuado e multado que se mantiver
inadimplente será inscrito em divida ativa.
Parágrafo único. Serão igualmente inscritos em divida ativa os valores
correspondentes ao preço público de que trata esta lei que, devidamente cobrados, não
forem pagos até o seu vencimento pelo tutor, pelo cuidador ou pelo criador do
respectivo animal apreendido, recolhido ou resgatado.
Art.38. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.39. Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial a Lei
Municipal ric). 1301, de 21 de agosto de 2010.
Art.40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, 17 de aio de 2022.
JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE SILASERN
Presidente Vic
S PINTO
residente
ZÉLI 42A a&KATIND-0- VALDE R DA SILVA
./ 14Secretária 22Secretário
Registrado As fls. do livro competenterig.
Rua Manoel Borba, 298, - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Folha
Proc.
Resp
Go
Autógrafos 33, 34, 35 e 36
4 mensagens
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 20 de maio de 2022 15:13
Para: Secretaria Administrativa <secretaria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
Gabriel, por favor, protocole os ofícios e respectivos autógrafos para o Fábio na Prefeitura.
Oficio 148 encaminha autografo n°034PL031/2022
Oficio 147 encaminha autógrafo n° 035PL028/2022
Oficio 149 encaminha autografo n° 036PL025/2022
+ Autografo 33PL032/2022
Obrigada.
At.te.
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Assistente Legislativo
T: (16) 3392-1134 - ramal 23
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP
www.camaraamericobrasiliense.sp-gov.br
7 anexos
Ai OFÍCIO147 - PL 028-2022.docx
--- 34K
AUTÓGRAFON° 035-2022 PL 028-2022.pdf
- 537K
OFÍCIO148 PL 031-2022.docx
34K
aoi AUTOGRAFO N° 034-2022PL031-2022.pdf
5913K
OFÍCIO 149.pdf
- 155K
AUTOGRAFON° 036-2022 PL 025-2022.pdf
"--1 626K
AUTOGRAFON° 033-2022 PL 032-2022.pdf
669K
Secretaria Administrativa <secretaria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 20 de maio de 2022 16:43
Para: raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
Raquel, enviado pelo 1DOC - https://americobrasiliense.-1doc.com.br/b.php2pg=wp/wpi&
consulta=1&codigo=963DA551DODOAB814D649691&itd=5&ss=2&origem=assinador_pki&erros=0&erro=v
[Texto das mensagens anteriores oculto]
30/05/2022 10:03 E-mail de Camara Municipal deAméricoBrasiliense -Autógrafos33, 34, 35 e "sib
Câmara
Américo
Brasiliense
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 23 de maio de 2022 09:01
Para: Secretaria Administrativa <secretaria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
Gabriel. faltou enviar o autografo 33. Ele já foi enviado, porém faltava uma assinatura. Ele pode inclusive ser enviado
no mesmo protocolo. Me liga, por favor, quando ver esteemail.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik-dbdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-6536984721040557930&simplr-msg-a%3Ar-372... 1/2
30/05/2022 10:03 E-mail de Câmara Municipal de Américo Brasiliense - Autógrafos 33, 34, 35 e 36
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Secretaria Administrativa <secretaria@c3maraamericobrasiliense.sp.gov.br> 24 de maio de 2022 08:46
Para: raquel legislativo <raquel.legislativoQcamaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
Raquel, reprotocolado o Autógrafo 33. Veja tramitação que eu fiz hoje para o Fábio:
https://americobrasiliense.1doc.com. brit) php?pg=wp/wp&consulta=1&codigo=E9A08902488580DD2B330581&itd=
5&ss=2&origem=assinador_pki&erros=0erro=v
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Folha
Proc.
Reap
r3:-)
https://mail.google.com/mail/u/Mik=dbdO0c230b&view=ptF.search=all&permthid=thread-a%3Ar-6536984721040557930&simpl=msg-a%3Ar-372... 2/2
"0.464
Cimara Municipal deAmericoBrasiliense
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
início An.xacia Assunto Autoria Ilasp.acho lnic Documento AcPssário Lagislaçao Citada Norneraçaa
P,E?1,atori:i
Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022 I Aguardando promulgação da
lei I 20/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022)
EUtir Excluir
Tramitação
Data Tramitação Unidade Local
20/05/2022 Assessoria Legislativa - AL
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
PrefeituraMunicipal de Americo
Brasiliense - PMAB
Status Turno Urgente? Folha
Aguardando promulgação da lei Não Proc.
Resp.
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33 203.252 30 de Maio de 2022 as 10:07
Desenvolvido pelo ti jiirc emsoftwarelivre e
aberto.
Conteúdo e dados sob licença re vc Cor Ires
4.0
Pnnt •artilhar loual
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
I ,Yitf I
FabioS. (DEADN4-SEC)
(pia WEB)
Destinatário
(Amara Municipal
- 16 99609-5611
CNN 50,513.5S9i0001-08 Folha
Proc.
Resp....32fa_
Em 30/05/2022 is 10;32
Leis ji promulgadas
06/06/2022 09:58
cpc,r)
Prefeiturade Americo Brasiliense I 1Doc
Oficio 365/2022
COdigo n" 734.716.539.175.426.344
Prefeiturado Miinicivi
Americo Eitrasiiiense
Excelentissimo Senhor Presidente
Vereador JOSEROBERTO DE ANDRADE
DD. Presidente daCamaraMunicipal
N ESTA
Coincordiais e respeitosos cumprimentos. em cumprimento a determinação do Exmo. Sr. Preteito Direcu Bras Pano, encaminho cm
anexo, as 3eguintes leis já promulgadas:
• Lei 2403, de 17 de maio de 2022;
• Lei 2404, de 24 de maio de 2022;
• Lei 2405, de 24 de maio de 2022; e
• Lei 2406, de 24 de maio de 2022.
Encaminho ainda os arquivos de textos das referidas leis para o uso que se fizer necessario.
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência e demais ilustres Vereadores, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Em (A0 '3(P Q>22-a-,
Fabio Tavares da Silva
Secrocirio Niunicipid
I'ste document() foi
101. 2022.dnex 155,1g KB) 4 downloads
(705.f24 I< Ill 1 download
1. 2,4)4....2022.doc-N (71,43 KB) 2 downloads
1. 2404_2021ra (862,70 KB) 2 downloads
• 2405_2022.docK (56,00 KB) 1 download
1. 240$ 2022.ixif (856,84 KB) 1 download
. 2022 ciew\ (54,39 KB) 3 downloadshttos:Hamericobrasi Hens& 1 d oc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=28,consulta=18,1td=3&origem=emall&cod igo=7347165391754-26344&s=americobras... 1/2
IP 201.33.203.252
IP 201.33.203.252
DEADM » DEADM -SEC
30/05/2022 as 16;31
30/05/2022 As 11:57
30/05/2022 as 10:32
06/06/2022 09:58 Prefeiturade Americo Brasikense 1Doc
2406_2022,1,dr (85644031 2 downloads
TransparênciaQuern idvisualLou.
CamaraMunicipal
Consulta externa por código
Fabio Tavares da Silva - Secretario Munici,al
30:'05 1022 as 10:.2 DJ .f\ I) I MAMA - SEC-- FabioS.assinou digitalmente[Aiennstura 'Doc] cum o cenificado
FA It 0 "AVAREIS DASILVACPI. 255.XXXAXX-74 conifirme MP n'•
Folha -
Proc.
Resp
11111161=1
Tramitagio 1- 365/2022
31/05/2022 is 08:55
l
itaspondidc71
1 abio. bom dia
aguem as referências das leis promulgadas infonnadas:
- a Lei n°2406. de 24 de maio de 2022. faz parte do processo n°410/2022;
- 3 Lei n° 2405, de 24 de maio de 2022, faz parte do processo n" 433/2022;
-i Lei n° 2404, de 24 de maio de 2022. faz parte do processo n° 44530/2022:
- .1 Lei n° 2403, de 17 de maio de 2022. faz parte do processo 459/2022.
A Lie.,
L aiz Gabriel
imara Municipal
Camara Municipal
• !(.% 99601/-563I
CNN 50.511t.51mMont-OR
Envolvidos
E te documento tkNirlaclo digitaltnente.
31/05/2022 As 08:56 Cam= Aunicipal OSSitIOU digitalmente (Assinatura!Doc] t.lom o certiticadeCÂMARAMUNICIPAL
DE AMt RICO RILASILIF..NSE CNN 50.51.3.589/0001.418 conform- n" 2 .200,:Ylft
NM=
IDoc• (..7omtinicayao lute tas Atendimento. Documentos e Tarefas • www. doc,corn,bi.
« Voltar - Central de Atendimento
htIps://americ,obrasiliense.1doc.com.brib.php?pg=wp/wp& s:=284consulta=1&11/41=38origem=ernall&codigo=734716539175426344&s=americobras „. 2/2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
LEI N" 2404
De 24 de maio de 2022
Folha
Proc. 'S
Resp %CO
Institui a Política Municipal de Proteção e
Gestão Animal do Município de Américo
Brasiliense e dá outras providências.
DIRCEUBRASPANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado
de São Paulo, de acordo com o que aprovou aCamaraMunicipal em Sessão Ordinária realizada ‘r u.
cu no dia 16 de maio do corrente ano, sanciona e promillga a seguinte Lei: ut,
'R
9
a CAPÍTULO I co o c? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .ct c. c, c. 0 o,
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Gestão Animal, visando A •o o 0
Proteção e Bem-Estar Animal, Posse Responsável e Controle de Natalidade de cães e gatos no a) E
Município de Américo Brasiliense. O
•
c
0
N- m• u_ Parágrafo único. As ações relativas A Política Municipal de Proteção aos Animais a L11
in
que se refere o "caput" deste artigo serão planejadas, coordenadas e desenvolvidas pelo Centro 9
,-
de Triagem Animal (CIA). co
a c? •cr c0 cm a,
Art.2° 0 desenvolvimento de ações objetivando a execução da Política Municipal §
de Proteção e Gestão Animal passa a ser regida por esta lei, que tem como princípios básicos: .I
o >
I - 0 bem-estar humano e animal; t 0 o II - 0 incentivo a uma educação ambiental voltada para a posse responsável; 6
< 0
> -13
III- 0 controle das populações animais abrangidas por esta lei;
cco IV - A prevenção e controle de zoonoses; o .0 a) v) Lu V V - A identificação, recolhimento e registro de animais;
.cc •o > .. VI - A fiscalização e punição dos maus tratos aos animais. .c k,- I-- E
O al
cTo
< a.
Art.3° São objetivos da Política Municipal de Proteção aos Animais: u. =
o .0
o ow z c.
cco o
I - Definir as ações de proteção e bem-estar A saúde animal; 0) a •‘c v. II - Normatizar, planejar, executar e coordenar os procedimentos de bem-estar e cc
co= r, D C proteçao A vida animal; Lu •
F, C.>
CC III- Realizar o credenciamento de médicos veterinários, consultórios, clinicas, • -0
hospitais e outros estabelecimentos veterinários para a execução de atividades, campanhas e iti a)
as -o
o as
ações previstas na presente Lei; 0. >
IV - Incentivar, divulgar, promover e realizar a identificação de animais dentro do (NJ co
'a ki Q..0 território do município; 1:3 cp
03 >
tii e CO 03
< Ci.
E
DIRCEUBRAS PANOeFABI
Folha
Proc.
Resp
--- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
V - Realizar o registro de animais para fins de cadastro, controle e planejamento de
ações;
VI - Planejar e e xecutar ações de controle de população de animais de pequeno
porte (cães e gatos) pelo método de esterilização cirúrgica em fêmeas e machos;
VII- Coordenar e desenvolver ações e atividades para incentivar a prática da adoção
e posse responsável de anima is de pequeno porte.
VIII - Contribuir para monitorar as Doenças de Notificação Compulsória (DNC)
relacionadas com animais;
IX - Combater e prevenir os maus tratos aos animais;
X - Fiscalizar e aplicar as normas previstas em legislação de proteção e controle
animal e aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, guarda, posse, uso,
transporte, tráfego, relativas aos animais dentro do município;
XI - Criar e acompanhar indicadores para acompanhamento da evolução da
população animal e do resulta do das ações desenvolvidas apresentando aos órgãos envolvidos. -c) o
E Art.4° Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses
e das ações de controle das populações de animais:
u.
I —Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os
9 sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes; 03
II — Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos
especializados e experiências de Saúde Pública Veterinária.
III- Prevenir, redt zir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
IV -Preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou '05 >
incômodos causados por animais;
V - Fomentar e realizar ações de educação sobre a posse e propriedade responsável, 0
na comunidade escolar, em toclos os níveis, bem como nas comunidades, através de campanhas
6, I educativas; =
VI - Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, associações de co 713 Lu Es
cc.0 proteção aos animais, órgãos governamentais e não governamentais; > < 8
< VII - Controlar a natalidade através de castrações, esterilizações e uso de produtos E
químicos para evitar o período de cio ou fecundação.
Art.5° 0 Centro de Triagem Animal será responsável por:
I — Fiscalizar denúncias de maus-tratos e agressões a animais;
II— Realizar a apreensão de animais feridos ou debilitados;
III— Notificar, mul:ar ou aplicar penalidades disciplinadas nesta Lei;
IV — Encaminhar os animais suspeitos de zoonoses para a coleta de exames e
observação, com fornecimento de tratamento suporte do animal resgatado durante o período de
observação da zoonose;
V — Realizar tratamento dos animais resgatados, providenciando abrigo para eles;
1)
2
)4-
3DB4-0715-
E F47
3
Folha
Proc. I
Resp ItCP)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
VI — Adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das disposições
regulamentadas nesta legislação, bem como aquelas inerentes ao poder de policia correlato.
Parágrafo único. Compete à Ouvidoria Geral do Município, recepcionar as
denúncias, reclamações e outras demandas relacionadas à política municipal de proteção
animal, remetendo ao Centro de Triagem Animal os devidos registros e encaminhamentos que
se fizerem necessários.
Art.6° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre
animais vertebrados e o homem e vice-versa;
II— Animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
III— Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer meio
de contenção;
IV — Abrigos municipais de animais: dependência apropriada para alojamento e
cuidados dos animais apreendidos e resgatados, para quarentena e para aguardo de adoção de
animais saudáveis;
V — Animais agressores: aqueles causadores de danos físicos a pessoas e outros
animais em logradouros públicos;
VI — Apreensão de animal: é o exercício do Poder de Policia da Administração
Pública em retirar da posse de tutor, curador ou criador animal que esteja em situação de
vulnerabilidade e risco;
VII — Resgate de animal: é a captura de animais que estejam abandonados,
propositalmente ou não, em logradouros públicos ou locais particulares;
VIII — Animal Comunitário: animal canino ou felino, que estabelece com a
comunidade em que vivelawsde afeto, de dependência e de manutenção, ainda que não possua
responsável único e definido, podendo ser mantido no local em que se encontra sob a
responsabilidade de tutores comunitários;
IX — Padrinho: pessoa jurídica que poderá custear alimentação, materiais de
higiene, medicamentos, abrigo (casinhas), comedouros, bebedouros e o que for necessário para
o objetivo desta lei, podendo ser autorizada a divulgação da sua marca junto a um ponto fixo
de referência, obedecendo às especificações determinadas e previamente autorizadas a ser
regulamentada por decreto.
CAPÍTULO II
DA GUARDA RESPONSÁVEL DOS TUTORES, CUIDADORES E CRIADORES
Art.7° Define-se guarda responsável como o dever dos tutores, cuidadores e
criadores em manter os animais domésticos em condições adequadas de alojamento,
alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como em garantir a identificação, a segurança
destes, de terceiros ou outros animais e a destinação correta dos dejetos por eles produzidos.
o
4
Folha 6e
Proc.
Resp
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
§ 10 Para os fins desta lei, tutor de animal doméstico é aquele que mantém sob sua
responsabilidade, comoAlaimode permanência, animais domésticos entre cães e gatos.
§ 2° Para os fins desta lei, cuidador de animal doméstico é aquele que abriga em
caráter temporário ou permanente, sem fins lucrativos, mais 5 (cinco) indivíduos, entre cães e
gatos, com o fim de acolha-los, tratá-los e alimentá-los.
§ 30 Para os fins desta lei, criador é aquele que abriga em caráter temporário ou
permanente, com fins lucrativos, animais de qualquer tipo.
§ 40 Para os fins llesta Lei, entende-se por protetor de animal doméstico a pessoa
natural ou a pessoa jurídica que, sem intuito lucrativo:
I — Se dedique As atividades em prol da defesa e da proteção dos animais, de forma
beneficente e voluntária;
II — Realize atividades individuais ou comunitárias junto A população levando,
orientação e informação sobre os benefícios dos cuidados necessários para os animais
domésticos, tais como castragdo, assistência médico-veterinária, alimentação adequada, adoção
e doação responsável, canais para encaminhamento de denúncia de maus tratos;
III— Se dedique a levar ao conhecimento da comunidade de Américo Brasiliense,
informações sobre as leis vigentes referentes A adoção e guarda responsável para animais de
pequeno, médio ou grande porte.
§ 5°Saoextensíveis aos protetores de animais domésticos todas as obrigações e
deveres impostos pelo ordenamento jurídico municipal, ao tutor, ao cuidador ou ao criador de
animais domésticos.
§ 6°Saoextensíveis aos protetores de animais domésticos todas as infrações
tipificadas pelo ordenamento jurídico municipal, que tenham por sujeito ativo o tutor, o
cuidador ou o criador de animais domésticos.
§ 70 É proibido przticar ato de abuso, falta de alimentação, maus-tratos, sacrifício,
manutenção em condições humilhantes, ferir ou mutilar animais.
Art.8° São considerados abusos e maus-tratos a animais:
I — Submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, sofrimento ou morte;
II -Mantê-los sem abrigo, em lugar impróprio, perigoso, insalubre ou que lhes
impeçam movimentação e descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar, luz solar, bem como
alimentação adequada e água, assim como deixar de ministrar-lhes assistência veterinária por
profissional habilitado, quando necessário;
4-3D B4-0715-
EF47
Folha
Proc.
Reap. 'QV)?
5
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
III— Criá-los, mantê-los ou expel-los em recintos exíguos, insalubres ou impróprios,
bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar ou A segurança
deles e de terceiros;
IV — Utilizá-los em rituais religiosos ou rinhas entre animais da mesma espécie ou
de espécies diferentes;
V — Deixar de socorrê-los no caos de atropelamentos em vias públicas ou acidentes
domésticos;
VI— Provocar-lhes a morte por envenenamento ou outros meios;
VII— Sacrificá-los;
VIII — Realizar experiências sem conhecimento de Conselhos de Ética reconhecidos
pelo CONEP.
IX — Confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
§ 10 Mediante laudo técnico circunstanciado, outras práticas poderão ser
enquadradas como maus-tratos ou abusos.
§ 2° Entende-se como confinamento, acorrentamento- ou alojamento inadequado,
qualquer meio de restrição A liberdade de locomoção dos animais domésticos.
§ 30 A restrição A liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de
aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos
continuos.
§ 4° Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção,
o animal será preso a uma corrente do tipo "vaivém" com, nominim,3 (três) metros de
comprimento.
§ 50 A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar
quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se:
I — A corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% (dez) por cento do peso do
animal;
II — Ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.
§ 6° É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não
respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
I — Dimensões apropriadas As espécies, necessidade e tamanho do animal;
II - Espaço suficiente para ampla movimentação;
III— Incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV — Fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento de suas
necessidades, incluindo atendimento veterinário;
E
6
, r
PREFEITURADC)MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
VI— Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal.
§ 7° Os animais encontrados nas condições anteriormente previstas de
confinamento, acorrentamelto ou alojamento inadequado devem ser resgatados e
encaminhados para adoção.
§ 8° 0 descumpimento ao disposto neste artigo constitui infração gravíssima,
acrescida de 100% (cem por (::ento) a cada reincidência.
Art.9° Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve
obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas aos seu tamanho e porte, assim como deve ser
conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.
§ 1° Cães deragasreconhecidamente bravias, a exemplo de Dobermann,Bull
terrier,Fila-brasileiro,Pit Bull,Rottweiler e outros, bem como quaisquer animais que
apresentem comportamento agressivo, independente de tamanho ouraga,devem ser conduzidos
com focinheira, além de coleira e guia.
§ 2° 0 condutor de animais em via pública fica obrigado a recolher os dejetos fecais.
§ 3° Todo o tutor, protetor, cuidador ou criador de animal é obrigado a vacinar seu
cão ou gato contra a raiva, observando o período recomendado pelo veterinário responsável.
§ 4° 0 tutor ou responsável pela guarda de um animal não poderá impedir o acesso
de agente do Centro de Triagem Animal no exercício de suas funções, As dependências do
alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as suas determinações legais.
§ 5° Os cães-guia para deficientes visuais terão livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como a meios de transporte público e coletivo.
§ 6° No imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa com os
dizeres "CUIDADO-CÃO BRAVO", com tamanho compatível A leitura A distância e em local
visível ao público.
Art.10. É proibido abandonar animais em quaisquer circunstâncias e lugares.
Parágrafoalnico.0 animal resgatado em virtude de abandono, proposital ou não,
deverá ser retirado no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo o tutor, protetor, cuidador ou
criador arcar com as despesas correspondentes ao abrigo do animal, as quais poderão ser
substituídas, exclusivamente na hipótese deste artigo, por pena de advertência, em se tratando
de tutor, cuidador ou criador primários na prática de tal infração.
A3D 84-
0715- E F47
7
1
Folha
iisl
'A
x.
l
oola
1
ResP litiC/b 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.11. Serão recolhidos, em lugar próprio da Municipalidade, os animais
abandonados ou sob guarda de tutor, protetor, cuidador ou criador, que:
I — Apresentem sinais de doença manifesta ou portadores de enfermidades espécies
especificas e não estejam recebendo tratamento e acompanhamento veterinário pelo
responsável pelo animal;
II— Animais abandonados, sem tutor, e que sejam agressivos em relação a pessoas
ou animais, sem que haja provocação, desde que comprovada pela fiscalização;
III— Apresentem sinais de sofrimento, como fraturas, hemorragias, impossibilidade
de locomoção, mutilação, feridas extensas, profundas e prolapsos, entre outros.
IV — Estejam envolvidos em situações de risco, como rinhas, acidentes de trânsito,
atropelamentos ou sejam vitimas de maus tratos.
V — Animais fêmeas abandonadas ou errantes que estejam no período de cio.
CAPÍTULO III 1 RESGATE, APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art.12. 0 Centro de Triagem Animal poderá receber denúncias de animais
abandonados, animais vitimas de maus-tratos ou animais em situação de perigo para si ou
terceiros, sendo que as denúncias poderão resultar em:
I — Orientação telefônica;
II— Fiscalizaçãoinloco;
III— Apreensão;
IV — Resgate.
Art. 13. 0 Centro de Triagem Animal determinará fiscalização preventiva, que
poderá resultar em apreensão ou resgate animal.
Art.14. Os animais apreendidos ou resgatados passarão por triagem realizada pelo
CTA, a qual classificará os animais em:
I — Condenados, quando diagnosticada doença infecto contagiosa incurável que
coloque em risco a saúde pública ou quando diagnosticada situação de sofrimento extremo
irreversível;
II — Suspeitos de doenças infecto contagiosas;
III— Aparentemente sem doenças infecto contagiosas.
Art.15. Os animais apreendidos ou resgatados serão:
I — Encaminhados à eutanásia, de responsabilidade do CTA, após emissão de laudo
do veterinário, precedido de exames comprobatórios da enfermidade;
8
Folha
Proc —2591 7:2071),
Res p PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
II— Encaminhado A quarentena, de responsabilidade do CTA, onde ficarão por 10
(dez) dias recebendo tratamento adequado;
III— Encaminhados às entidades conveniadas, onde receberão tratamento
adequado;
§ 10 Os animais resgatados estarão h disponibilidade de recuperação por seus
tutores, protetores, cuidadores ou criadores, sem prejuízo do pagamento das multas ou pregos
públicos estabelecidos nesta N.
§ 2° Fica o Município autorizado a firmar parcerias e ou convênio com entidades
para cuidados, abrigo e tratamento de animais, especialmente quando tratar-se de animais de
grande porte.
§ 3° Se o animal resgatado estiver registrado, o tutor, protetor, o cuidador ou o
criador será notificado para retirá-lo, observadas as penalidades e pagamentos determinados.
§ 4° Os animais apreendidos ou resgatados sem identificação serão registrados
eletronicamente, podendo o C'E'A cobrar, salvo a hipótese de isenção da taxa de registro do tutor
ou cuidador que o venha retirar.
§ 5° Deverá o tutor, cuidador ou o criador providenciar a retirada do animal no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, em se tratando de animal de grande porte, ou de 5 (cinco) dias,
nos demais casos; transcorrido o prazo para retirada sem qualquer manifestação, o animalsell
encaminhado A adoção, após ser esterilizado e declarado saudável.
§ 6° Os animais domésticos apreendidos ou resgatados, vitimas de maus tratos, não
poderão ser devolvidos aos responsáveis por sua guarda que, comprovadamente, maltrata-os,
ou concorreu para a prática do ato de maus tratos, e serão, após esterilizados e declarados
saudáveis, encaminhados A adoção.
§ 7° 0 responsável, bem como toda pessoa que, comprovadamente, praticar ato de
maus-tratos, ou concorrer para a sua prática, contra animais domésticos que estejam sob sua
guarda ou de outrem, fica proibido de tê-los sob sua guarda, inclusive adotá-los, pelo período
de 5 (cinco) anos, a contar da data da infração.
Art.16. A retirada de animal resgatadosettfeita mediante pagamento de diária de
1/2(meia) UFM na primeira apreensão, 02 (duas) UFM's na segunda, acrescida
progressivamente de 100% (cern por cento) a partir da terceira apreensão.
Art.17. Os animais que forem apreendidos, recolhidos ou resgatados, em
conformidade com esta lei serão mantidos em recintos higienizados, com proteção contra
intempéries naturais, cuidados médicos e alimentação adequada.
)4-3DB4-0715-EF47
Folha
P roc
Re s p TAX.ij
9
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
§ 1° Os cuidados médicos veterinários serão prestados pelo Município ou por
entidade conveniada.
§ 2° Fica o Município autorizado a instituir, mediante decreto, prego público para
custear as despesas relativas ao abrigo, cuidados médicos veterinários ou alimentação adequada
de que trata este artigo, o qualsellcobrado do tutor, do cuidador ou do criador do respectivo
animal apreendido recolhido ou resgatado.
Art.18. A entrega de um animal resgatado e não registrado, somente será feita a
quem o reclame após averiguação de indícios da alegada guarda.
Parágrafo único. Os indícios de que trata o "caput" deste artigo podem ser objetivos,
como fotos do animal, ou subjetivos, como comportamento afetuoso do animal para com quem
o reclame, sendo possível, se necessário, fiscalização.
Art.19. Fica proibida a eliminação de animais domésticos pelos órgãos de controle
de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres.
Parágrafo único. É permitida a eutanásia como prática excepcional, nos casos de
condenação constatados na triagem, devidamente justificados por laudo do responsável técnico
pela decisão e desde que o procedimento tenha sido acompanhado por, ao menos, uma entidade
conveniada.
Art.20. 0 animal com histórico de agressividade injustificada e comprovada por
laudo médico será inserido, após esterilizado e declarado saudável, em programa especial de
adoção de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de conhecimento do fato e
termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação
especifica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis de
ressocialização.
Art.21. Para efetivação do programa de adoção, o Poder Público poderá viabilizar
as seguintes medidas:
I — A destinação de local para manutenção e exposição dos animais disponibilizados
para adoção, quesellaberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme
critério de competição física, de idade, sexo e temperamento;
II— Campanhas de conscientização do público sobre a necessidade de esterilização,
identificação eletrônica, vacinação periódica e guarda responsável, assim como divulgação de
que abandono, maus-tratos e abusos de animais configuram crime ambiental, punidos por
legislação própria, além das penalidades estabelecidas por esta lei;
)
10
I Folha-1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Proc 4SV.to U.
105
III— Orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da
tutela responsável de animais, visando atender as suas necessidades físicas, psicológicas e
ambientais.
Art.22. FicA o Centro de Triagem Animal obrigado a adotar o protocolo de captura,
esterilização, chipagem e devolução, tendo por objetivo o controle populacional de cães e gatos
sem tutores conhecidos no município de Américo Brasiliense.
§ 100 cadastrodccada animal conterá os seguintes dados:
I — Número domicrochipaplicado no animal;
II— Data do Registro;
III— Dados do animal: nome do animal, porte, sexo,raga,cor, idade real ou
presumida, e se castrado, a da ta da castração;
IV — Data da última vacinação contra raiva; a) E V — Dados do tutor, nome completo, número do R.G., C.P.F., data de nascimento,
endereço completo, telefone ee-mailde contato;
ULIJ
§ 2°0 Protocolo de captura, esterilização e devolução (CECD), deverá ser:
o 4 co
— Implementado, também, por instituições não governamentais e ainda por
protetores independentes; 0
II — Executado scbre espécimes de cães e gatos cujos tutores sejam pessoas em
:.= situação de rua. *a
26
§ 3° Para fins da execução do Protocolo CECD, a captura dos animais deverá ser
realizada sem sofrimento e de forma a gerar o mínimo de estresse possível no animal. •
c
.4'
§ 4° Todo animal iubmetido ao Protocolo CECD deverá ser identificado mediante Lll cr .0 marca no interior da orelha, na cor vermelha, devendo a identificação ser feita de forma a 0
• a et minimamente invasiva, durante a cirurgia de esterilização ou com o animal anestesiado. E O co
cT3 cn < a
LL
§ 5° 0 pós-cirúrgico do animal submetido ao Protocolo CECD ficará a cargo da • -c
O
z co
u) a
entidade que iniciou e executou referido protocolo, sendo que os animais serão devolvidos aos O. as
seu local de origem após a plena recuperação. •a Lu. cc z 03
C
• .7) CAPÍTULO IV o
cc cis
ov) DA PRATICA DE MAUS TRATOS -0 a) a) -o
o a) (4 70
cn a) Ta Art.23. Fica proibi da a prática de maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito CV al
CL >
O do Município de Américo Brasiliense. a c)
o •'7- :- .13 CIS> C
CI!
13 )4-3DB4-0715-EF47
11
Folha fe%
Proc. 5
Resp 91M5
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIE-NSE
Art.24. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, as ações diretas ou
indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo,
estresse, angústia, patologias ou morte ao animal.
§ 10Saoações diretas e indiretas, aquelas que maltratem e provoquem os estados
descritos no caput deste artigo, tais como:
I- abandono em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em r, .:r terrenos baldios; u_ LI,
us II- agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo: espancamento, lapidação, com
9 uso de instrumentos cortantes, instrumentos contundentes, substâncias químicas, fogo, o o
substâncias escaldantes, substâncias tóxicas e/ou similares; c?
-, 0
CV
III—privação de alimento ou de alimentação adequada A espécie, bem como de 0,
o o, atendimento médico veterinário quando necessário; ..
'0
o
IV- confinamento inadequado A espécie animal, privando-o de expressar 0
o
e comportamentos naturais como deitar, levantar e andar; 8
.o
V- sofrimento físico e estresse mental aos animais em decorrência de: . h. v. a) conduzi-los amarrados A traseira de veículos motorizados, motocicletas, u_
us bicicletas, carroças, charretes, ou transportá-los de forma anormal;
b) utilizá-los para o transporte de cargas ou passageiros com peso superior A sua co
4
o
força; 4 o
c) marcá-los a fogo; " a)
-i3
co d) obrigá-los a trabalhar doentes, feridos, extenuados ou enfraquecidos; oc) o
FE e) fazê-los trabalhar sem parada para descanso, ingestão de água e alimentos; t
' f) castigá-los ao cair, atrelados ou não a veiculo, fazendo-os levantar a custo de A
E
E
o sofrimento; q
a o g) amarrá-los em cordas ou correntes.
< C o .2
VI- outros atos praticados que, mesmo não especificados nesta lei, possam acarretar co 'ir3 Lu E
cc-o < 0 sofrimento aos animais. > .2
< '6
I—E
O _
-Ers,
CO iii § 2° A prática dos atos tipificados nos incisos I, II e V caracterizam-se como de Li- =
tv -c natureza grave para fins de aplicação das penalidades previstas nesta Lei. o g3 z c. a 8 a_co
co6. Art.25. A configuração da prática de maus-tratos e crueldade a animais, depende -,t cc ,
co iii da emissão de laudo técnico por profissional de Medicina Veterinária para a sua comprovação, D c
Lil
o qual poderá ter como base elementos obtidos em vistorias, relatos de testemunhas, denúncias 0 cc0 a cuo' e boletim de ocorrência policial. -0 4i a)
OS '0 O 0:1 ca :0 u) a)
Art. 26. Compete ao Departamento de Saúde, através do CTA — Centro de Triagem CN.1
To
co
a >
Animal, a apuração das práticas de maus-tratos e crueldade a animais. O cil
O. 0
O la-
'0 r) al>
O tC1 <0.
) 4-3D84-0715-EF47
o
'0
'0
0
o
o
IL
o
r--
co
c
o
o
••=
a)
o
5-4
DIRCEU B
RAS PANO e FABIO TAVARES DA S''
12
Folha 16
Proc. )45314,11
Resp...312222---
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.27. A atuação do Poder Público estará condicionada à apresentação de denúncia
formal ou quando ocorrersituação de flagrante.
§ 10 Sendo formalmente apresentada a denúncia, devidamente acompanhada de
identificação do infrator, endereço da ocorrência e provas documentais e/ou testemunhais, darse-á intervenção imediata do médico veterinário para emissão do laudo técnico.
§ 2° Em caso de denúncia informal ou anônima, far-se-á investigação preliminar
para emissão de laudo técnicc.
Art.28. Configurada a necessidade de retirada do animal prejudicado e havendo
impedimento por parte dos seus proprietários, o CTA — Centro de Triagem Animal poderá
encaminhar o procedimento ao Departamento de Negócios Jurídicos para as providências
pertinentes.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art.29. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de guarda, proteção e
recuperação de animais é considerada, no âmbito desta lei, infração administrativa esellpunida
com as sanções previstas, sem prejuízo da aplicação de legislação federal ou estadual e
respectivas penalidades, inclusive criminais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, aos infratores da
presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I- advertência por escrito, na primeira infração de natureza leve, esclarecendo que,
em caso de reincidência, será cobrada multa;
II- multa no valor de 5 (cinco) UFM's (Unidade Fiscal do Município), nos casos
de:
a) reincidência na prática de infração de natureza leve, dobrada a cada reincidência;
b) infração de natureza grave.
III- apreensão do(s) animal(is);
IV- interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
V- proibição de propaganda;
VI- cassação de Alvará de Funcionamento.
Art.30. Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-do
aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas.
13
Fplha
Proc. S
Resp i.xtp
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.31. Para aplicação da pena de multa,selllavrado o competente auto de
infração, devendo o infrator ser notificado sobre a aplicação da multa.
Parágrafo Único — A notificação de que trata o caput deverá ser procedida:
I. pessoalmente;
II. pelo correio, com Aviso de Recebimento;
III. por edital, se estiver em um local incerto, não sabido, ou pela dificuldade em
ser encontrado. u_
9 Art.32. Fica assegurado aos infratores penalizados nos termos do artigo 31, o 03
direito de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias 'Reis.
o
§10Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência
da infração. 0
cu
E
§2° Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair 0
em feriado ou dia que: u_
9
I. for determinado o fechamento da Prefeitura Municipal;
II. o expediente da Prefeitura Municipal foi encerrado antes do hordrio normal. 4
Art.33. Julgando-se legitima a aplicação da multa, será concedido ao responsável ai c) 0
um prazo não superior a 30 (trinta) dias para pagamento.
0 Art.34. Após a lavratura do auto de infração, para aplicação de qualquer das
< o
penalidades previstas no artigo 29,sellinstaurado processo administrativo, a ser autuado pela —I '7
Z/5 gj CTA, onde tramitará até sua decisão final. = 0 .92 17, Lu
CC43
Art.35. Finalizado o processo administrativo, a cópia integral dos autos será a 0 >
remetida ao Setor Fiscal do Município de Américo Brasiliense para adoção das medidas E
0
EaTij cabíveis. a 0.
LL
CD -C
CD 0 (i)
Z
§ 1° Caberá ao Setor Fiscal requisitar ao setor responsável o lançamento do crédito 8
CL RS
C/) não-tributário, que deverá ser realizado no prazo não superior a 15 (quinze) dias. -;( (4
cc.5
rzi
c
LLI
§ 2° Aperfeiçoada a constituição do crédito não-tributário, caberá ao setor C-3
CC ":
a responsável proceder a inscrição em divida ativa do montante no cadastro mobiliário do -o
co
contribuinte e/ou responsável, observando-se os prazos preconizados em lei. 0 RS
CO -0
ci) =
CD 03
>
Cm RS
(.)
0 E ir)
>
V.1
crI
< 0-
E
'4
Folha 1-5?
Proc Lis:544.1).
tr 8
Resp %op PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
§ 3° Consolidado o crédito não-tributário em divida ativa do Município, ao setor
responsável compete proceder o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal no prazo legal, sem
prejuízo de outras providências previstas na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.36. Os valores recolhidos em função das multas previstas nesta Lei serão
revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, em rubrica especifica para ações de
acolhimento, tratamento e programas de adoção e conscientização de animais.
§1° Os valores arrecadados poderão ser revertidos para entidades conveniadas, para
fins de atendimento do dispo ¡to no "caput"
Art.37. 0 tutor, o cuidador ou o criador autuado e multado que se mantiver
inadimplente será inscrito em divida ativa.
Parágrafo único. Serão igualmente inscritos em divida ativa os valores
correspondentes ao prego público de que trata esta lei que, devidamente cobrados, não forem
pagos até o seu vencimento pelo tutor, pelo cuidador ou pelo criador do respectivo animal
apreendido, recolhido ou resgatado.
Art.38. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.39. Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial a Lei
Municipal n° 1301, de 21 de agosto de 2010.
Art.40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palacete "Benedicto Nicolau deMarino",aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio de 2022
(dois mil e vinte e dois).
DIRCEUBRASPANO
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal.
)4-3DB4-0715-
EF47
15
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
FABIO TAVARES DA SILVA
Secretário Municipal Folha
Proc.
Resp. 1/0
Registrada As fls. 083/097 do livro competente n.° 42 (quarenta e dois).
*Texto publicado no Diário Oficial Eletrônico do Municfpio no"site":"http://www.diarioeletronicooficial.com.br/diarioramericobrasiliense-sp", Ed. Extra, de 24 de maio de 2022. pag. 02/16. E .
10
..,,,N
140 Câmara Municipal deAmericoBrasi iense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
InícioAnd Assunto Autoria Despacho lnical Documento Acessório Legislacão Citada Niimeraao
Relatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022 I Proposição transformada em
lei por promulgação I 30/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 31 de 2022)
Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação
30/05/2022
Unidade Local
Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense - PMAB
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Assessoria Legislativa - AL
Status Turno Urgente?
Folha
Proposição transformada em lei por
promulgação
Não
Proc
Resp
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33.203.252 30 de Maio de 2022 as 12:33
Desenvolvido pelo cJ.ci em softwarelivre e
aberto.
Conteildo e dados sob licença
4.0
Atrftçr rno, ;•fr,r,IL, :Arbor1(4_01.
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
atIDie Conown
o
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
Aos a?, 6)dias domsde
JAl"
do ano de 2O'', nesta
Secretaria Legislativa, faço o encerramento do processo n° 4 /202121,
contendo ?3I folhas, incluindo este Termo.
TVCOVLO6V1)06
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Assistente Legislativo
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134