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PROCESSO SEI nº 001.00005691/2024-95
CONVÊNIO FUSSP nº 20240633356
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DA CASA CIVIL, E ESTA PELO FUNDO SOCIAL DE SÃO
PAULO
– FUSSP, E O MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE, TENDO
POR OBJETO A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS PARA A IMPLANTAÇÃO E A
EXECUÇÃO DE CURSOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESCOLA DE
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Civil, e esta pelo Fundo
Social de São Paulo
– FUSSP, com sede na Avenida Morumbi, nº 4.500, Município de São Paulo,
doravante designado simplesmente FUSSP, neste ato representado pelo(a) Chefe de Gabinete,
conforme Portaria FUSSP/GP nº 18, de 17 de setembro de 2020, Cristina de Almeida Prado,
inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 079.017.459-67, e o município de Américo Brasiliense, inscrito
no CNPJ sob o nº 43.976.166/0001-50, com sede na Av. Eugenio Voltarel, nº 25, Centro
– Américo
Brasiliense/SP, neste ato representado por seu(ua) Prefeito(a) Dirceu Brás Pano, inscrito(a) no
CPF/MF sob nº 020.379.978-09, de ora em diante denominado CONVENENTE, resolvem celebrar
o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, do Decreto nº 66.173, de 21 de outubro de 2021, pela Portaria FUSSP/GP nº 04, de 02 de
abril de 202
4, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes
cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente convênio a conjugação de esforços para a
implantação e a execução de cursos no âmbito do Programa Escola de Qualificação Profissional,
mediante transferência de recursos materiais e financeiros ao CONVENENTE, de acordo com o
plano de trabalho constante do doc. SEI nº 0029849542 do processo administrativo nº
001.00005691/2024-95, que integra o presente instrumento como Anexo.
Parágrafo único
– O plano de trabalho poderá ser modificado, mediante
termo aditivo, após manifestação do CONVENENTE, pronunciamento do setor técnico do FUSSP
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e autorização do(a) Presidente do Fundo, vedada a alteração de objeto e o acréscimo de recursos
estaduais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros
O valor total do presente convênio é de R$ 37.376,37 (trinta e sete mil
trezentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), de responsabilidade do FUSSP, na forma
prevista na Cláusula Quarta, programa de trabalho 08128283253310000, onerando a U.O.
28010, U.G.O. 280011, U.G.E. 280031, natureza da despesa 33403001.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Responsabilidades e Obrigações dos Partícipes
Constituem responsabilidades e obrigações dos partícipes:
I - do FUSSP:
a) capacitar os monitores indicados pelo CONVENENTE;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos materiais e financeiros, na
forma prevista no plano de trabalho, de acordo com as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta
deste instrumento;
c) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio, zelando
pelo alcance das metas e pela correta aplicação dos recursos transferidos;
d) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste
convênio, zelando pela correta aplicação dos recursos repassados;
e) analisar as prestações de contas apresentadas pelo CONVENENTE de
acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis à espécie;
f) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus
aditivos;
g) designar o gestor do convênio;
II
– do CONVENENTE:
a) indicar os monitores para capacitação pelo FUSSP;
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b) implementar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o
objeto referido na Cláusula Primeira, de acordo com o plano de trabalho;
c) arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais, securitários, contratuais, comerciais e quaisquer outros decorrentes da execução do
ajuste, ficando o FUSSP isento de qualquer responsabilidade;
d) realizar as inscrições dos alunos;
e) disponibilizar espaço físico adequado, com instalações, mobiliários e
equipamentos necessários à execução do objeto deste convênio;
f) retirar os recursos materiais a que se refere a alínea “a” do item I desta
cláusula no Depósito Jaguaré, localizado na Avenida Marechal Mário Guedes, 301
– Jaguaré, São
Paulo/SP, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do presente instrumento;
g) manter todos os equipamentos, materiais e utensílios necessários à
execução das atividades previstas no plano de trabalho em perfeitas condições de uso,
responsabilizando-se, às suas expensas, pela sua manutenção e pela realização de reparos e
demais serviços de conservação;
h) responsabilizar-se pela limpeza, conservação, manutenção e zeladoria
do local de execução do objeto deste convênio;
i) aplicar os recursos financeiros e materiais transferidos,
exclusivamente, no objeto deste convênio;
j) adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais de
consumo previstos no Plano de Trabalho;
k) indicar gestor para o presente convênio;
l) prestar contas dos recursos materiais e financeiros transferidos, na
forma das Cláusulas Quarta e Quinta deste instrumento;
m) restituir ao FUSSP os recursos materiais transferidos, ou o seu
equivalente em dinheiro, atualizado nos termos dispostos no parágrafo quarto da Cláusula
Quarta deste instrumento, em caso de denúncia ou rescisão do presente convênio, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo evento;
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n) observar, nas operações de tratamento de dados pessoais necessárias
à fiel execução deste ajuste, as disposições da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 -
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, responsabilizando-se por eventuais danos ou prejuízos
a que der causa.
CLÁUSULA QUARTA
Da transferência dos Recursos
Os recursos materiais e financeiros de responsabilidade do FUSSP serão
transferidos na seguinte conformidade: I – os recursos materiais relacionados no plano de trabalho, no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do presente instrumento;
II
– os recursos financeiros, nos termos indicados no cronograma de
desembolso previsto no plano de trabalho.
§ 1º - Os recursos financeiros transferidos pelo FUSSP, que deverão ser
aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio, serão depositados em conta
vinculada no Banco do Brasil, cabendo ao CONVENENTE a responsabilidade por eventuais
encargos bancários.
§ 2º - Os recursos financeiros repassados ao CONVENENTE, e eventuais
saldos, assim que recebidos e enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em
caderneta de poupança na instituição bancária oficial indicada no parágrafo primeiro, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto
prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em Títulos da Dívida Pública, quando a sua
utilização verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 3º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo segundo
serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os
respectivos demonstrativos integrar as prestações de contas do ajuste.
§ 4º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará
o CONVENENTE à reposição dos recursos financeiros recebidos, acrescidos da remuneração da
caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.
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CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas
O CONVENENTE deverá apresentar ao FUSSP prestação de contas, em
até 30 (trinta) dias a partir do término do período de execução do objeto previsto no plano de
trabalho, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do
Estado, na forma da legislação de regência.
§ 1º - A prestação de contas deverá conter: 1 – Relatório de Atividades, contendo:
a) informações sobre os cursos;
b) o efetivo alcance das metas e objetivos estabelecidos no plano de
trabalho;
c) o nome das pessoas atendidas, com o respectivo CPF e eventuais
justificativas de desistência;
d) registro fotográfico das aulas e formaturas; 2 – Relatório Financeiro, contendo:
a) anexo RP-02 da Instrução nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado,
ou versão mais atualizada, devidamente preenchido e assinado pelo(a) Prefeito(a);
b) extratos bancários do movimento diário da conta corrente;
c) extratos bancários do movimento diário da conta da aplicação dos
recursos financeiros;
d) ajustes, sendo o(s) contrato(s) celebrado(s) e licitação(ões) pelo
Município para aquisição dos materiais;
e) notas fiscais/faturas emitidas em nome do CONVENENTE com
menção ao Convênio FUSSP, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 2º - O FUSSP informará ao CONVENENTE sobre eventuais
irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.
§ 3º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta
cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes do FUSSP,
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implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades
verificadas.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 24 (vinte e quatro) meses,
contados da última assinatura do presente instrumento.
§ 1º - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação
do(a) Presidente do FUSSP, depois de ouvido o órgão técnico competente, e serão formalizadas
mediante termo de aditamento.
§ 2º - O FUSSP prorrogará de ofício a vigência do convênio quando der
causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso
verificado.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante
notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de
descumprimento de suas cláusulas ou infração legal, procedendo-se o competente acerto de
contas.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos Financeiros
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada ao convênio serão,
obrigatoriamente, seguidas as orientações do FUSSP, ficando vedada a utilização de nomes,
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símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais
questões oriundas deste convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente
instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo
identificadas.
São Paulo, na data da assinatura digital.
_______________________________________
CHEFE DE GABINETE
FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO
_______________________________________
PREFEITO(A)
Testemunhas:
1. _______________________________________ 2. ______________________________________
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6302-01E2-CC56-23B3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIRCEU BRÁS PANO (CPF 020.XXX.XXX-09) em 24/06/2024 17:03:01 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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