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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaDispõe sobre a proibição de pulverização aérea de agrotóxicos por meio de aeronaves tripuladas no município de Américo Brasiliense, compreendendo área urbana e rural.
native_id1984

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Solicitação de Retirada de Projeto de Lei — —
2025-03-27 Proposição Protocolada — —
2025-03-27 Aguarda Protocolo — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Camara Municipal deAméricoBrasiliense 
MENSAGEM 
Aos Nobres Pares 
Tenho a honra de submeter A. elevada apreciação dessa ColendaCamara,o incluso 
Projeto de Lei que "Dispõe sobre a proibição de pulverização aérea de agrotóxicos por 
meio de aeronaves tripuladas no município de Américo Brasiliense, compreendendo área 
urbana e rural". 
JUSTIFICATIVA 
0 município de Américo Brasiliense enfrenta sérios impactos ambientais e de 
saúde pública devido ao uso indiscriminado de agrotóxicos, especialmente por meio da 
pulverização aérea nas plantações de cana-de-açúcar próximas à área urbana. Essa prática 
tem causado contaminação ambiental, mortes de animais e prejuízos à agricultura 
familiar. Inspirada em legislações como a do estado do Ceará, propõe-se a proibição da 
pulverização aérea de agrotóxicos em Américo Brasiliense, fundamentando-se no direito 
constitucional ao meio ambiente equilibrado(art.225 da CF) e na competência 
concorrente de estados e municípios para legislar sobre o tema. 
Estudos da Embrapa e da Fiocruz mostram que a pulverização aérea dispersa boa 
parte dos agrotóxicos para áreas não alvo, podendo atingir até 32 km de distância, 
contaminando solos, águas e pessoas, especialmente crianças. Casos de intoxicação já 
foram registrados em diversos estados. 0 STF reconheceu a constitucionalidade da 
proibição da pulverização aérea pelos estados e municípios, desde que com base em 
normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente. 
A proposta ressalta a necessidade de medidas legislativas municipais para proteger 
a população, mesmo na ausência de normas estaduais, como forma de garantir o direito à 
saúde, à vida e ao meio ambiente sustentável. 
Sala de Sessões"Dr.Elias Leme da Costa", 12 de maio de 2025. 
Rua Manoel Borba, 298 — Centro — CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SP 
www.americobrasiliense.spiett.br— Fone: (16) 3392-3444 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
ANDRÉbÁ A1T1ESCOLA 
Verea r 
Rua Manoel Borba, 298 — Centro — CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SP 
www.americobrasiliense.snimbr — Fone: (16) 3392-3444 
Camara Municipal deAméricoBrasiliense 
Projeto de Lei Ordinária n° /2025 
Autoria: Vereador André da Autoescola 
Dispõe sobre a proibição de pulverização aérea 
de agrotóxicos por meio de aeronaves 
tripuladas no município de Américo 
Brasiliense, compreendendo área urbana e 
rural. 
Art. 1° Fica expressamente proibida na circunscrição do município de Américo 
Brasiliense a pulverização aérea de agrotóxicos por meio de aeronaves tripuladas e aeronaves 
de asa fixa; 
Parágrafo único. Entende-se por aeronaves tripuladas, dispositivos utilizados para voar 
na atmosfera, capazes de transportar pessoas e produtos. 
Art.2° A pulverização aérea de agrotóxicos poderá ser realizada por meio de veiculo 
aéreo não-tripulado (VANTs) oudrones,promovendo a aplicação local com baixo impacto 
ambiental no entorno e sem riscos à saúde do operador. 
§ 10 Entende-se por veiculo aéreo não-tripulado (VANTs) oudrones,todo e qualquer 
tipo de aeronave que pode ser controlada nos 3 (três) eixos e que não necessite de pilotos 
embarcados para ser guiada, segundo o Departamento de Controle do Espaço Aéreo da Força 
Aérea Brasileira — DECEA. 
§ 2° Serão permitidos veículos aéreos não-tripulado (VANTs) oudronesde asa rotativa 
e com massa de decolagem de até 101 (cento e um) quilogramas. 
Art. 3° 0 descumprimento das normas estabelecidas nesta lei acarretará ao infrator as 
seguintes penalidades: 
I — multa de 1.000 (mil) UFESPs por infração; 
II — nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro. 
Art. 4° Para fins comprobatórios e de mensuração da penalidade a que se refere o artigo 
3° poderá ser exigido o receituário agronômico prescrito relativo à aplicação infratora. 
Rua Manoel Borba, 298, Centro — CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SP 
www.americobrasiliense.spieg.br — Fone: (16) 3392-3444 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Art. 5° Caso não seja possível apurar o infrator, poderão ser responsabilizados 
solidariamente pelo pagamento de multa o proprietário do imóvel rural, o arrendatário da 
lavoura cultivada e a empresa responsável por pulverizar as áreas. 
Art.6° A fiscalização e responsabilidade da autuação ficarão a cargo do Departamento 
de Agua, Esgoto e Meio Ambiente — DAEMA. 
Parágrafo único. Os valores recolhidos das eventuais multas serão destinados ao tesouro 
municipal e serão investidos nas áreas de Agricultura e Meio Ambiente. 
Art.7° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art.8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9° Esta lei entra em vigor após o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua 
publicação oficial. 
Sala de Sessões"Dr.Elias Leme da Costa", 12 de maio de 2025. 
d• ü4 
AND A A OESCOLA 
Vereador 
Rua Manoel Borba, 298, Centro — CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SP 
www.americobrasiliense.spieg.br — Fone: (16) 3392-3444 

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