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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 114, de 16 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense, e a Lei Complementar nº 287, de 1º de abril de 2025 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-06-25 Aguardando promulgação da lei — —
2025-06-16 Proposição aprovada — —
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-16 Pareceres favoráveis das Comissões Permanentes — —
2025-06-02 Proposição lida em Plenário — —
2025-06-02 Aguardando leitura da Proposição em Plenário — —
2025-05-28 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2025-05-27 Proposição Protocolada — —
2025-05-27 Aguarda Protocolo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T10:48:45.111828-03:00 Aprovada por maioria absoluta 12 0 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Américo Brasiliense, 26 de maio de 2025. 
OFÍCIO Nº 212/2025 
Senhor Presidente 
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade 
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres 
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que altera a Lei 
Complementar n.º 114, de 16 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa 
da Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense, e a Lei Complementar nº 287, de 1º de abril 
de 2025 e dá outras providências. 
Incialmente, objetiva o incluso projeto, promover ajustes na Escala de 
Referência e Vencimentos da Prefeitura Municipal, promovendo as seguintes medidas: • extinção das referências salariais de números 1, 2, 3 e 4, com o 
consequente reenquadramento dos cargos, empregos públicos e 
funções a elas vinculados para a referência 5, mantidos os 
respectivos graus, atribuições, jornadas e requisitos de investidura; 
• adoção de novos patamares de evolução remuneratória entre os graus 
de cada referência, substituindo integralmente a sistemática 
anteriormente vigente; e 
• inversão da ordem das referências salariais, com a substituição dos 
números cardinais por algarismos romanos, conforme 
correspondência estabelecida no Anexo I do incluso projeto. 
Dentre as medidas supra mencionadas, o reenquadramento proposto, provê 
aos ocupantes dos empregos públicos das referências de 1 a 4, uma readequação dos referidos 
vencimentos de base em face da natureza das atividades desenvolvidas. 
A inversão da escala de referências, dispondo-a de forma decrescente, 
propõe uma melhor dinâmica, de forma que eventual adequação/ajuste de valores nas 
referências menores, possa ser realizada sem a necessidade de reenquadramento nas demais 
referências. 
Os novos patamares de evolução remuneratória entre os graus de cada 
referência propostos, provê possibilidades futuras de melhoramento nas referências de menores 
valores, considerando o consequente impacto no crescimento vegetativo da folha de pagamento. 
Contempla o artigo 2º, em seus incisos, a substituição das Tabelas de Escala 
de Referência e Vencimentos, I, IV, e V, do Anexo IV da Lei Complementar nº 114, de 16 de 
junho de 2011. No caso da Tabela I em específico em decorrência das alterações promovidas 
pelo artigo 1º, e de forma comum a todas, em decorrência dos novos patamares de progressão 
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/275A-D9C2-BB8A-7E49 e informe o código 275A-D9C2-BB8A-7E49
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de grau. 
Cumpre salientar que fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos aos 
servidores que, em decorrência das alterações promovidas por este texto normativo proposto, 
caso aprovado, vierem a sofrer redução remuneratória, até sua completa absorção por futuros 
reajustes, revisões gerais ou reestruturações de carreira, conforme previsão contida em seu 
artigo 3º, bem como, e forma excepcional e uma única vez, a progressão funcional de um grau 
para outro, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 114, de 16 de junho de 2011, 
tomando-se, para efeito de cálculo, os valores vigentes na tabela anterior à reorganização de 
que trata esta Lei Complementar, quando mais vantajosos em relação à nova tabela (artigo 4º). 
Provê ainda o referido disposto a reenquadramento da referência do 
emprego público de Escriturário, provendo uma melhor adequação de vencimentos 
considerando a natureza das atividades inerentes de suas atribuições (art. 6º). 
Contempla também pequenos ajustes nos artigos 28-G e 28-H, da Lei 
Complementar 114/2011, em seus parágrafos únicos, de forma a especificar que apenas os 
ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança de chefia, não farão jus a gratificação
preconizada nos mesmos. No texto anterior a vedação, por lapso, abrangia toda e qualquer 
função de confiança, o que por sua vez não era o intuito da norma pretendida. 
Contempla ainda, no que tange a gratificação prevista no artigo 28-G, 
critério a ser considerado para o computo de contratos para fins de pagamento das gratificações 
previstas em seus incisos. 
Outro ajuste, trata-se da inclusão de gratificação de 10%, aos ocupantes do 
emprego público de motorista que estiverem lotados no Departamento de Educação e que 
laborarem no itinerário rural (art. 28-I da Lei Complementar 114/2011). 
Versa também o inclusivo projeto sobre a criação de vagas de empregos 
públicos de Psicólogo e Cuidador, de forma a atender a demanda dos serviços públicos 
correlatos (artigo 8º). 
Em seu artigo 9º, prevê o reenquadramento de referência das funções de 
Chefia dos Setores de Serviços de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, de forma a sanar a
discrepância de referência em relação às demais funções de chefia anteriormente reenquadradas 
pela Lei Complementar 288/2025. 
Por fim, provê o inclusivo projeto de lei, a substituição das tabelas contidas 
nos anexos I e II da Lei Complementar nº 287, de 1º de abril de 2025, em decorrência da 
necessidade de readequação consistente em redução dos valores previstos. 
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua 
natureza e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas. 
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação 
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos 
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de 
consideração e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA 
Prefeita Municipal 
Exmo. Sr. 
Vereador MAICON RIOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
AMÉRICO BRASILIENSE 
– SP
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______/2025 
Altera a Lei Complementar n.º 114, de 16 de 
junho de 2011, que dispõe sobre a organização 
administrativa da Prefeitura Municipal de 
Américo Brasiliense, e a Lei Complementar nº 
287, de 1º de abril de 2025 e dá outras 
providências. 
Art. 1º A Escala de Referência e Vencimentos dos servidores públicos do Poder 
Executivo do Município de Américo Brasiliense fica reorganizada, nos termos desta Lei 
Complementar, observados os seguintes critérios: 
I 
– extinção das referências salariais de números 1, 2, 3 e 4, com o consequente 
reenquadramento dos cargos, empregos públicos e funções a elas vinculados para a referência 
5, mantidos os respectivos graus, atribuições, jornadas e requisitos de investidura; 
II 
– adoção de novos patamares de evolução remuneratória entre os graus de cada 
referência, substituindo integralmente a sistemática anteriormente vigente; e 
III 
– inversão da ordem das referências salariais, com a substituição dos números 
cardinais por algarismos romanos, conforme correspondência estabelecida no Anexo I desta 
Lei Complementar. 
Art. 2º Em decorrência da reorganização de que trata o artigo 1º desta Lei 
Complementar, ficam substituídas, integralmente, as seguintes tabelas constantes da Lei 
Complementar nº 114, de 16 de junho de 2011: 
I 
– a Tabela I, do Anexo I desta Lei Complementar, em substituição à Tabela I do 
Anexo I; 
II 
– a Tabela IV, do Anexo II desta Lei Complementar, em substituição à Tabela IV 
do Anexo I; e 
III 
– a Tabela V, do Anexo III desta Lei Complementar, em substituição à Tabela 
V do Anexo I. 
Art. 3º Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos aos servidores que, em 
decorrência das alterações promovidas por esta Lei Complementar, vierem a sofrer redução 
remuneratória, até sua completa absorção por futuros reajustes, revisões gerais ou 
reestruturações de carreira. 
Art. 4º Aos servidores que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, 
contarem com, no mínimo, 31 (trinta e um) meses desde a última progressão de grau, fica 
assegurada, de forma excepcional e uma única vez, a progressão funcional de um grau para 
outro, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 114, de 16 de junho de 2011, tomando￾Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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2 
se, para efeito de cálculo, os valores vigentes na tabela anterior à reorganização de que trata
esta Lei Complementar, quando mais vantajosos em relação à nova tabela. 
Art. 5º As alterações nas referências promovidas por esta Lei Complementar 
aplicam-se, para todos os efeitos, aos cargos, empregos públicos, funções, gratificações e todas 
as demais bases de cálculo vinculadas às antigas referências numéricas, que passam a ser 
vinculadas às novas referências em algarismos romanos, respeitada a correspondência. 
Art. 6º O emprego público de Escriturário fica reenquadrado na Tabela de Escala 
de Referência e Vencimentos da Prefeitura Municipal prevista no inciso I do artigo 2º desta lei, 
na forma a seguir: 
Denominação do Emprego Público Referência 
Escriturário XVIII 
Art. 7º Os artigos 28-G, 28-H e 28-I da Lei Complementar nº 114, de 16 de junho 
de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 28-G. ..................................................................................................... 
.......................................................................................................................... 
§1º Excetuam-se da gratificação de que trata este artigo os servidores 
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de chefia, 
integrantes dos quadros previstos nesta Lei Complementar. 
§2º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, os contratos oriundos 
de um mesmo processo administrativo serão computados uma única vez.
”
(NR)
“Art. 28-H. ..................................................................................................... 
.......................................................................................................................... 
Parágrafo único. Excetuam-se da gratificação de que trata este artigo os 
servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de 
chefia, integrantes dos quadros previstos nesta Lei Complementar.”
“Art. 28-I. Aos ocupantes do emprego público de Motorista lotados no 
Departamento de Educação ficam instituídos os seguintes adicionais: 
I 
– 20% (vinte por cento) sobre o valor de referência, aos que laborarem em 
horário noturno; 
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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3 
II 
– 10% (dez por cento) sobre o valor de referência, aos que laborarem em 
itinerário rural. 
Parágrafo único. Os adicionais previstos neste artigo serão devidos 
exclusivamente enquanto perdurarem as respectivas condições e não 
integrarão a base de cálculo de quaisquer outras vantagens.
” (NR) 
Art. 8º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal 
de Américo Brasiliense, constante do Anexo I da Lei Complementar nº 114, de 16 de junho de 
2011, os seguintes empregos públicos: 
Emprego Público Quantidade 
Psicólogo 03 
Cuidador 04 
Art. 9º Para fins de retificação, as funções de confiança abaixo indicadas passam à 
mesma sistemática remuneratória estabelecida para as demais funções de confiança de chefia, 
na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 288, de 1º de abril de 2025: 
Função de Confiança Referência 
Chefe de Setor de Serviço de Vigilância Sanitária XI
Chefe de Setor de Serviço de Vigilância 
Epidemiológica XI
Art. 10. Ficam reduzidos e substituídos os valores constantes dos Anexos I e II da 
Lei Complementar nº 287, de 1º de abril de 2025, respectivamente, pelas tabelas constantes dos 
Anexos IV e V desta Lei Complementar. 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à 
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. 
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de maio de 2025 
(dois mil e vinte e cinco). 
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA 
Prefeita Municipal 
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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4 
ANEXO I 
TABELA I - ESCALA DE REFERÊNCIA E VENCIMENTOS 
REF. 
ANTIGA 
REF. 
NOVA Grau A Grau B Grau C Grau D Grau E Grau F Grau G 
- I 9.859,03 10.154,80 10.459,44 10.773,23 11.096,43 11.429,32 11.772,20 
- II 9.100,64 9.373,66 9.654,87 9.944,52 10.242,85 10.550,14 10.866,64 
23 III 8.342,26 8.592,52 8.850,30 9.115,81 9.389,28 9.670,96 9.961,09 
22 IV 7.583,87 7.811,39 8.045,73 8.287,10 8.535,71 8.791,78 9.055,54 
21 V 6.894,43 7.101,26 7.314,30 7.533,73 7.759,74 7.992,53 8.232,31 
20 VI 6.267,66 6.455,69 6.649,36 6.848,84 7.054,31 7.265,94 7.483,91 
19 VII 5.513,54 5.678,95 5.849,31 6.024,79 6.205,54 6.391,70 6.583,46 
18 VIII 5.271,71 5.429,86 5.592,76 5.760,54 5.933,36 6.111,36 6.294,70 
17 IX 5.055,02 5.206,67 5.362,87 5.523,76 5.689,47 5.860,16 6.035,96 
16 X 4.812,02 4.956,38 5.105,07 5.258,23 5.415,97 5.578,45 5.745,81 
15 XI 4.568,97 4.706,04 4.847,23 4.992,64 5.142,42 5.296,69 5.455,60 
14 XII 3.292,79 3.391,57 3.493,32 3.598,12 3.706,06 3.817,24 3.931,76 
13 XIII 2.675,72 2.755,99 2.838,67 2.923,83 3.011,54 3.101,89 3.194,94 
12 XIV 2.444,28 2.517,61 2.593,14 2.670,94 2.751,06 2.833,60 2.918,60 
11 XV 2.212,89 2.279,27 2.347,65 2.418,08 2.490,62 2.565,34 2.642,30 
10 XVI 2.020,05 2.080,65 2.143,07 2.207,36 2.273,58 2.341,79 2.412,05 
9 XVII 1.904,32 1.961,45 2.020,30 2.080,90 2.143,33 2.207,63 2.273,86 
8 XVIII 1.711,49 1.762,83 1.815,72 1.870,19 1.926,30 1.984,09 2.043,61 
7 XIX 1.518,65 1.594,58 1.674,31 1.758,03 1.845,93 1.938,22 2.035,14 
6 XX 1.480,06 1.554,06 1.631,77 1.713,35 1.799,02 1.888,97 1.983,42 
5 XXI 1.441,50 1.513,58 1.589,25 1.668,72 1.752,15 1.839,76 1.931,75 
 
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5 
ANEXO II 
TABELA IV 
 ESCALA DE REFERÊNCIA E VENCIMENTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DO 
QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
Cargo/Função Grau A Grau B Grau C Grau D Grau E Grau F Grau G 
Chefe de Setor de 
Educação Básica 5.522,31 5.687,98 5.858,62 6.034,38 6.215,41 6.401,87 6.593,93 
Coordenador 
Pedagógico 5.775,64 5.948,91 6.127,38 6.311,20 6.500,53 6.695,55 6.896,42 
Diretor Adjunto 6.565,61 6.762,58 6.965,46 7.174,42 7.389,66 7.611,35 7.839,69 
Diretor 
Administrativo 7.222,17 7.438,84 7.662,00 7.891,86 8.128,62 8.372,47 8.623,65 
Supervisor de 
Ensino 7.944,38 8.182,72 8.428,20 8.681,04 8.941,47 9.209,72 9.486,01 
Diretor de 
Educação 7.944,38 8.182,72 8.428,20 8.681,04 8.941,47 9.209,72 9.486,01 
 
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6 
ANEXO III 
TABELA V 
 ESCALA DE REFERÊNCIA E VENCIMENTOS 
– AGENTE COMUNITÁRIO DE 
SAÚDE E AGENTE DE CONTROLE DE VETORES 
Emprego Público Grau A Grau B Grau C Grau D Grau E Grau F Grau G 
Agente 
Comunitário de 
Saúde 
3.069,94 3.162,04 3.256,90 3.354,61 3.455,24 3.558,90 3.665,67
Agente de controle 
de Vetores 3.069,94 3.162,04 3.256,90 3.354,61 3.455,24 3.558,90 3.665,67 
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7 
ANEXO IV 
(Artigo 2º da Lei Municipal nº 1018, de 20 de dezembro de 1994) 
ZONA VALOR POR M
2
1 
2 
3 
4 
5 
6 
7 
8 
9 
10 
11 
12 
13 
R$ 169,52 
 R$ 152,58 
 R$ 135,60 
 R$ 118,65 
 R$ 101,71 
 R$ 84,77 
 R$ 76,30 
 R$ 67,79 
 R$ 59,32 
 R$ 50,72 
 R$ 42,36 
 R$ 22,93 
 R$ 6,26 
 
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8 
ANEXO V 
(Artigo 3º da Lei Municipal nº 1018, de 20 de dezembro de 1994) 
I 
– RESIDÊNCIAS: 
TIPO VALOR POR M
2
Fino 
Bom 
Médio 
Comum 
Proletário 
R$ 999,00 
 R$ 761,45 
 R$ 606,72 
 R$ 441,22 
 R$ 331,04 
II 
– COMERCIAIS (Salas e Escritórios): 
TIPO VALOR POR M
2
Fino 
Médio 
Comum 
R$ 817,10 
R$ 599,32 
R$ 435,83 
III 
– COMERCIAIS (Salões e Armazéns): 
TIPO VALOR POR M
2
Fino 
Médio 
Comum 
Telheiros 
R$ 845,64 
R$ 563,80 
R$ 466,74 
R$ 158,29 
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