PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 26 de maio de 2025.
OFÍCIO Nº 212/2025
Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que altera a Lei
Complementar n.º 114, de 16 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa
da Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense, e a Lei Complementar nº 287, de 1º de abril
de 2025 e dá outras providências.
Incialmente, objetiva o incluso projeto, promover ajustes na Escala de
Referência e Vencimentos da Prefeitura Municipal, promovendo as seguintes medidas: • extinção das referências salariais de números 1, 2, 3 e 4, com o
consequente reenquadramento dos cargos, empregos públicos e
funções a elas vinculados para a referência 5, mantidos os
respectivos graus, atribuições, jornadas e requisitos de investidura;
• adoção de novos patamares de evolução remuneratória entre os graus
de cada referência, substituindo integralmente a sistemática
anteriormente vigente; e
• inversão da ordem das referências salariais, com a substituição dos
números cardinais por algarismos romanos, conforme
correspondência estabelecida no Anexo I do incluso projeto.
Dentre as medidas supra mencionadas, o reenquadramento proposto, provê
aos ocupantes dos empregos públicos das referências de 1 a 4, uma readequação dos referidos
vencimentos de base em face da natureza das atividades desenvolvidas.
A inversão da escala de referências, dispondo-a de forma decrescente,
propõe uma melhor dinâmica, de forma que eventual adequação/ajuste de valores nas
referências menores, possa ser realizada sem a necessidade de reenquadramento nas demais
referências.
Os novos patamares de evolução remuneratória entre os graus de cada
referência propostos, provê possibilidades futuras de melhoramento nas referências de menores
valores, considerando o consequente impacto no crescimento vegetativo da folha de pagamento.
Contempla o artigo 2º, em seus incisos, a substituição das Tabelas de Escala
de Referência e Vencimentos, I, IV, e V, do Anexo IV da Lei Complementar nº 114, de 16 de
junho de 2011. No caso da Tabela I em específico em decorrência das alterações promovidas
pelo artigo 1º, e de forma comum a todas, em decorrência dos novos patamares de progressão
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/275A-D9C2-BB8A-7E49 e informe o código 275A-D9C2-BB8A-7E49
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de grau.
Cumpre salientar que fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos aos
servidores que, em decorrência das alterações promovidas por este texto normativo proposto,
caso aprovado, vierem a sofrer redução remuneratória, até sua completa absorção por futuros
reajustes, revisões gerais ou reestruturações de carreira, conforme previsão contida em seu
artigo 3º, bem como, e forma excepcional e uma única vez, a progressão funcional de um grau
para outro, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 114, de 16 de junho de 2011,
tomando-se, para efeito de cálculo, os valores vigentes na tabela anterior à reorganização de
que trata esta Lei Complementar, quando mais vantajosos em relação à nova tabela (artigo 4º).
Provê ainda o referido disposto a reenquadramento da referência do
emprego público de Escriturário, provendo uma melhor adequação de vencimentos
considerando a natureza das atividades inerentes de suas atribuições (art. 6º).
Contempla também pequenos ajustes nos artigos 28-G e 28-H, da Lei
Complementar 114/2011, em seus parágrafos únicos, de forma a especificar que apenas os
ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança de chefia, não farão jus a gratificação
preconizada nos mesmos. No texto anterior a vedação, por lapso, abrangia toda e qualquer
função de confiança, o que por sua vez não era o intuito da norma pretendida.
Contempla ainda, no que tange a gratificação prevista no artigo 28-G,
critério a ser considerado para o computo de contratos para fins de pagamento das gratificações
previstas em seus incisos.
Outro ajuste, trata-se da inclusão de gratificação de 10%, aos ocupantes do
emprego público de motorista que estiverem lotados no Departamento de Educação e que
laborarem no itinerário rural (art. 28-I da Lei Complementar 114/2011).
Versa também o inclusivo projeto sobre a criação de vagas de empregos
públicos de Psicólogo e Cuidador, de forma a atender a demanda dos serviços públicos
correlatos (artigo 8º).
Em seu artigo 9º, prevê o reenquadramento de referência das funções de
Chefia dos Setores de Serviços de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, de forma a sanar a
discrepância de referência em relação às demais funções de chefia anteriormente reenquadradas
pela Lei Complementar 288/2025.
Por fim, provê o inclusivo projeto de lei, a substituição das tabelas contidas
nos anexos I e II da Lei Complementar nº 287, de 1º de abril de 2025, em decorrência da
necessidade de readequação consistente em redução dos valores previstos.
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua
natureza e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas.
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de
consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
Vereador MAICON RIOS
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE
– SP
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______/2025
Altera a Lei Complementar n.º 114, de 16 de
junho de 2011, que dispõe sobre a organização
administrativa da Prefeitura Municipal de
Américo Brasiliense, e a Lei Complementar nº
287, de 1º de abril de 2025 e dá outras
providências.
Art. 1º A Escala de Referência e Vencimentos dos servidores públicos do Poder
Executivo do Município de Américo Brasiliense fica reorganizada, nos termos desta Lei
Complementar, observados os seguintes critérios:
I
– extinção das referências salariais de números 1, 2, 3 e 4, com o consequente
reenquadramento dos cargos, empregos públicos e funções a elas vinculados para a referência
5, mantidos os respectivos graus, atribuições, jornadas e requisitos de investidura;
II
– adoção de novos patamares de evolução remuneratória entre os graus de cada
referência, substituindo integralmente a sistemática anteriormente vigente; e
III
– inversão da ordem das referências salariais, com a substituição dos números
cardinais por algarismos romanos, conforme correspondência estabelecida no Anexo I desta
Lei Complementar.
Art. 2º Em decorrência da reorganização de que trata o artigo 1º desta Lei
Complementar, ficam substituídas, integralmente, as seguintes tabelas constantes da Lei
Complementar nº 114, de 16 de junho de 2011:
I
– a Tabela I, do Anexo I desta Lei Complementar, em substituição à Tabela I do
Anexo I;
II
– a Tabela IV, do Anexo II desta Lei Complementar, em substituição à Tabela IV
do Anexo I; e
III
– a Tabela V, do Anexo III desta Lei Complementar, em substituição à Tabela
V do Anexo I.
Art. 3º Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos aos servidores que, em
decorrência das alterações promovidas por esta Lei Complementar, vierem a sofrer redução
remuneratória, até sua completa absorção por futuros reajustes, revisões gerais ou
reestruturações de carreira.
Art. 4º Aos servidores que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar,
contarem com, no mínimo, 31 (trinta e um) meses desde a última progressão de grau, fica
assegurada, de forma excepcional e uma única vez, a progressão funcional de um grau para
outro, nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 114, de 16 de junho de 2011, tomandoAssinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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se, para efeito de cálculo, os valores vigentes na tabela anterior à reorganização de que trata
esta Lei Complementar, quando mais vantajosos em relação à nova tabela.
Art. 5º As alterações nas referências promovidas por esta Lei Complementar
aplicam-se, para todos os efeitos, aos cargos, empregos públicos, funções, gratificações e todas
as demais bases de cálculo vinculadas às antigas referências numéricas, que passam a ser
vinculadas às novas referências em algarismos romanos, respeitada a correspondência.
Art. 6º O emprego público de Escriturário fica reenquadrado na Tabela de Escala
de Referência e Vencimentos da Prefeitura Municipal prevista no inciso I do artigo 2º desta lei,
na forma a seguir:
Denominação do Emprego Público Referência
Escriturário XVIII
Art. 7º Os artigos 28-G, 28-H e 28-I da Lei Complementar nº 114, de 16 de junho
de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28-G. .....................................................................................................
..........................................................................................................................
§1º Excetuam-se da gratificação de que trata este artigo os servidores
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de chefia,
integrantes dos quadros previstos nesta Lei Complementar.
§2º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, os contratos oriundos
de um mesmo processo administrativo serão computados uma única vez.
”
(NR)
“Art. 28-H. .....................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se da gratificação de que trata este artigo os
servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de
chefia, integrantes dos quadros previstos nesta Lei Complementar.”
“Art. 28-I. Aos ocupantes do emprego público de Motorista lotados no
Departamento de Educação ficam instituídos os seguintes adicionais:
I
– 20% (vinte por cento) sobre o valor de referência, aos que laborarem em
horário noturno;
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II
– 10% (dez por cento) sobre o valor de referência, aos que laborarem em
itinerário rural.
Parágrafo único. Os adicionais previstos neste artigo serão devidos
exclusivamente enquanto perdurarem as respectivas condições e não
integrarão a base de cálculo de quaisquer outras vantagens.
” (NR)
Art. 8º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal
de Américo Brasiliense, constante do Anexo I da Lei Complementar nº 114, de 16 de junho de
2011, os seguintes empregos públicos:
Emprego Público Quantidade
Psicólogo 03
Cuidador 04
Art. 9º Para fins de retificação, as funções de confiança abaixo indicadas passam à
mesma sistemática remuneratória estabelecida para as demais funções de confiança de chefia,
na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 288, de 1º de abril de 2025:
Função de Confiança Referência
Chefe de Setor de Serviço de Vigilância Sanitária XI
Chefe de Setor de Serviço de Vigilância
Epidemiológica XI
Art. 10. Ficam reduzidos e substituídos os valores constantes dos Anexos I e II da
Lei Complementar nº 287, de 1º de abril de 2025, respectivamente, pelas tabelas constantes dos
Anexos IV e V desta Lei Complementar.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de maio de 2025
(dois mil e vinte e cinco).
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Prefeita Municipal
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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ANEXO I
TABELA I - ESCALA DE REFERÊNCIA E VENCIMENTOS
REF.
ANTIGA
REF.
NOVA Grau A Grau B Grau C Grau D Grau E Grau F Grau G
- I 9.859,03 10.154,80 10.459,44 10.773,23 11.096,43 11.429,32 11.772,20
- II 9.100,64 9.373,66 9.654,87 9.944,52 10.242,85 10.550,14 10.866,64
23 III 8.342,26 8.592,52 8.850,30 9.115,81 9.389,28 9.670,96 9.961,09
22 IV 7.583,87 7.811,39 8.045,73 8.287,10 8.535,71 8.791,78 9.055,54
21 V 6.894,43 7.101,26 7.314,30 7.533,73 7.759,74 7.992,53 8.232,31
20 VI 6.267,66 6.455,69 6.649,36 6.848,84 7.054,31 7.265,94 7.483,91
19 VII 5.513,54 5.678,95 5.849,31 6.024,79 6.205,54 6.391,70 6.583,46
18 VIII 5.271,71 5.429,86 5.592,76 5.760,54 5.933,36 6.111,36 6.294,70
17 IX 5.055,02 5.206,67 5.362,87 5.523,76 5.689,47 5.860,16 6.035,96
16 X 4.812,02 4.956,38 5.105,07 5.258,23 5.415,97 5.578,45 5.745,81
15 XI 4.568,97 4.706,04 4.847,23 4.992,64 5.142,42 5.296,69 5.455,60
14 XII 3.292,79 3.391,57 3.493,32 3.598,12 3.706,06 3.817,24 3.931,76
13 XIII 2.675,72 2.755,99 2.838,67 2.923,83 3.011,54 3.101,89 3.194,94
12 XIV 2.444,28 2.517,61 2.593,14 2.670,94 2.751,06 2.833,60 2.918,60
11 XV 2.212,89 2.279,27 2.347,65 2.418,08 2.490,62 2.565,34 2.642,30
10 XVI 2.020,05 2.080,65 2.143,07 2.207,36 2.273,58 2.341,79 2.412,05
9 XVII 1.904,32 1.961,45 2.020,30 2.080,90 2.143,33 2.207,63 2.273,86
8 XVIII 1.711,49 1.762,83 1.815,72 1.870,19 1.926,30 1.984,09 2.043,61
7 XIX 1.518,65 1.594,58 1.674,31 1.758,03 1.845,93 1.938,22 2.035,14
6 XX 1.480,06 1.554,06 1.631,77 1.713,35 1.799,02 1.888,97 1.983,42
5 XXI 1.441,50 1.513,58 1.589,25 1.668,72 1.752,15 1.839,76 1.931,75
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ANEXO II
TABELA IV
ESCALA DE REFERÊNCIA E VENCIMENTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Cargo/Função Grau A Grau B Grau C Grau D Grau E Grau F Grau G
Chefe de Setor de
Educação Básica 5.522,31 5.687,98 5.858,62 6.034,38 6.215,41 6.401,87 6.593,93
Coordenador
Pedagógico 5.775,64 5.948,91 6.127,38 6.311,20 6.500,53 6.695,55 6.896,42
Diretor Adjunto 6.565,61 6.762,58 6.965,46 7.174,42 7.389,66 7.611,35 7.839,69
Diretor
Administrativo 7.222,17 7.438,84 7.662,00 7.891,86 8.128,62 8.372,47 8.623,65
Supervisor de
Ensino 7.944,38 8.182,72 8.428,20 8.681,04 8.941,47 9.209,72 9.486,01
Diretor de
Educação 7.944,38 8.182,72 8.428,20 8.681,04 8.941,47 9.209,72 9.486,01
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6
ANEXO III
TABELA V
ESCALA DE REFERÊNCIA E VENCIMENTOS
– AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE E AGENTE DE CONTROLE DE VETORES
Emprego Público Grau A Grau B Grau C Grau D Grau E Grau F Grau G
Agente
Comunitário de
Saúde
3.069,94 3.162,04 3.256,90 3.354,61 3.455,24 3.558,90 3.665,67
Agente de controle
de Vetores 3.069,94 3.162,04 3.256,90 3.354,61 3.455,24 3.558,90 3.665,67
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7
ANEXO IV
(Artigo 2º da Lei Municipal nº 1018, de 20 de dezembro de 1994)
ZONA VALOR POR M
2
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
R$ 169,52
R$ 152,58
R$ 135,60
R$ 118,65
R$ 101,71
R$ 84,77
R$ 76,30
R$ 67,79
R$ 59,32
R$ 50,72
R$ 42,36
R$ 22,93
R$ 6,26
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8
ANEXO V
(Artigo 3º da Lei Municipal nº 1018, de 20 de dezembro de 1994)
I
– RESIDÊNCIAS:
TIPO VALOR POR M
2
Fino
Bom
Médio
Comum
Proletário
R$ 999,00
R$ 761,45
R$ 606,72
R$ 441,22
R$ 331,04
II
– COMERCIAIS (Salas e Escritórios):
TIPO VALOR POR M
2
Fino
Médio
Comum
R$ 817,10
R$ 599,32
R$ 435,83
III
– COMERCIAIS (Salões e Armazéns):
TIPO VALOR POR M
2
Fino
Médio
Comum
Telheiros
R$ 845,64
R$ 563,80
R$ 466,74
R$ 158,29
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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