Presidente Vice-presidente
ROGg(ri ARENHAS
2 Secretária
BEIRO
10 Secretário
Camara Municipal deAméricoBrasiliense
MENSAGEM
Aos Nobres Pares
Temos a honra de submeter A. elevada apreciação dessa Colenda Camara,o incluso
Projeto de Resolução que "Regulamenta o acesso à informação pública pelo cidadão, no
âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria normas de procedimentos e dá outras
providencias."
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo regulamentar o acesso à informação
pública no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Américo Brasiliense, em
conformidade com a Lei Federal n° 12.527/2011 (Lei de Acesso A. Informação). A
proposta visa garantir o direito constitucional do cidadão de acessar informações públicas,
conforme estabelecido na Constituição Federal, e assegurar que todos os setores da
CamaraMunicipal cumpram as normas nacionais de transparência e publicidade dos atos
administrativos.
Sala de Sessões"Dr.Elias Leme da Costa", 2 de junho de 2025.
MA CO RIOS BAHIA DO CORTE
Rua Manoel Borba, 298 — Centro — CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SP
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 009 /2025
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal
Regulamenta o acesso à informação pública
pelo cidadão, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, cria normas de
procedimentos e dá outras providências.
Art.10 Todos os setores daCamara Municipal de Américo Brasiliense deverão ser
cientificados e instruidos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter
nacional introduzidas pela Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que tem
por objetivo garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII doart.5°, no
inciso II do § 3° doart.37 e no § 2° doart.216, todos da Constituição Federal.
Art.2° 0 direito fundamental de acesso à informação deve ser executado em
conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e assegurado
mediante:
I — observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II — divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III— utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV — fomento. ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública;
V — desenvolvimento do controle social na Administração Pública;
Art.3° As informações a serem fornecidas pela CamaraMunicipal de Américo
Brasiliense deverão ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis,
de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os
princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n° 12.527, de
2011.
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Art.40 0 acesso A informação de que trata essa Resolução não se aplica As
hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional,
industrial e segredo de justiça.
Art. 5° 0 Poder Legislativo, independentemente de requerimentos, deverá
divulgar, em local de fácil acesso, inclusive em meios eletrônicos, por meio de sitio na
rede mundial de computadores, de informações de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas ou custodiadas, dentre as quais:
I — competências, autoridades, endereços, telefones e horários de atendimento ao
público;
II — registros da execução orçamentária e financeira;
III— informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
IV — respostas a perguntas da sociedade.
Art.6° 0 Serviço de Informações ao Cidadão -SICdessaCamaraMunicipal,
compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade na prestação deste serviço.
Art. 700 acesso A informação dar-se-á mediante disponibilização das informações
constantes no artigo 3°, assim como diretamente ao cidadão, mediante protocolo do
pedido nessaCamara Municipal ou desde que solicitado mediante sistema informatizado
disponibilizado no sitio oficial daCamaraMunicipal, obedecendo-se em qualquer
hipótese, aos prazos legais estabelecidos na Lei Federal n° 12.527, de 2011, e constando,
obrigatoriamente:
I — o nome do requerente;
II — número de documento de identificação válido;
III — o endereço fisico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida; e
IV — a especificação completa, clara e precisa da informação ou do documento
desejado.
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Art. 8° Qualquer pessoa, natural ou iuridica, poderá formular pedido de acesso a
informação.
Art.9° 0 serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços
e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e
postagem, que deverá ser feito na tesouraria do município.
§ 10. 0 solicitante poderá, a seu critério, fornecer osCDse DVDs ou outra mídia
eletrônica para gravação, hipótese em que não haverá cobrança de custos, não sendo
possível o fornecimento de material pelo solicitante no caso de cópias xerográficas.
§ 2°. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá solicitar que,
a suas expensas e sob supervisão do servidor responsável peloSIC,a reprodução seja
feita por outro meio, desde que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art.10. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I — genéricos;
II — desproporcionais ou desarrazoados; ou
III— que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência daCamaraMunicipal, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar
o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar
a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 11. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso A.
informação, ressalvadas as hipóteses constantes desta Resolução.
Art.12. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 13. As despesas com a execução desta Resolução onerarão verbas próprias
do orçamento legislativo, suplementadas se necessário.
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BAHIA DO CORTE
Vice-presidente
•
RIBEIRO RO CARENHAS
ecretfirio 2' Secretária
MAICON RIOS
Presidente
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Art.14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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