PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 18 de junho de 2025.
OFÍCIO Nº 246/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que Cria o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil
– FUMPDC e dá outras providências.
Prevê o incluso projeto de lei, a instituição do Fundo Municipal de Proteção
e Defesa Civil
– FUMPDC, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria,
vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, para, sem prejuízo das dotações consignadas em
orçamento com os mesmos objetivos, captar recursos e custear, no todo ou em parte, as ações
afetas à competência da Defesa Civil (Sistema Municipal de Defesa Civil), conforme
especificado em seu artigo 1º e incisos.
O município por meio da Lei Municipal nº 1387, de 02 de dezembro de
2003, estabeleceu o seu Sistema Municipal de Defesa Civil, que tem como competência,
coordenar as medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir consequências nocivas de
eventos desastrosos e a socorrer a população e as áreas atingidas por esses eventos, bem como,
o seu órgão municipal de defesa civil, o COMDEC
– Comissão Municipal de Defesa Civil, que
integra o Sistema Estadual de Defesa Civil.
Contudo, faz-se necessário e indispensável autorização legislativa para que
este Poder Executivo possa criar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
– FUMPDC,
visando adequar nosso ordenamento jurídico de modo que sejam atendidas as exigências
estaduais e federais no âmbito da Defesa Civil, dispondo de um fundo específico, apto a receber
eventuais recursos destinados às ações de sua competência.
Contempla ainda, o incluso projeto a criação do Conselho Gestor do
FUMPDC, órgão colegiado, com atribuição de definir critérios de priorização para aplicação
dos recursos do Fundo, dentre outras, conforme especificadas nos incisos do artigo 3º, do texto
normativo apresentado.
Desta forma, considerando sua natureza e destinação, tendo em vista a
importância da matéria, dado o seu relevante interesse municipal, não vislumbramos não ser
necessário apresentarmos maiores justificativas.
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/A0F3-2997-E210-F373 e informe o código A0F3-2997-E210-F373
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Ante o exposto, na expectativa de que o presente projeto irá receber uma
manifestação favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para
expressar nossos agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os
protestos de consideração e distinto apreço
Atenciosamente,
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
Vereador MAICON RIOS
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE - SP
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PROJETO DE LEI Nº ______/2025
Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil
– FUMPDC e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
–
FUMPDC, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, vinculado ao
Gabinete do Prefeito Municipal, para, sem prejuízo das dotações consignadas em orçamento
com os mesmos objetivos, captar recursos e custear, no todo ou em parte, as ações:
I - de prevenção em áreas de risco de desastres, incluindo o monitoramento de
áreas de risco em tempo real e a produção antecipada de alertas de desastres;
II - de recuperação de áreas atingidas por desastres, situadas em locais que
tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos oficialmente;
III - do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC, de que trata o
Decreto Estadual n.º 64.592, de 14 de novembro de 2019;
IV - de socorro e assistência à população atingida por desastres, quando em
estado de calamidade pública ou situação de emergência oficialmente reconhecida.
§ 1° Os recursos do FUMPDC poderão, excepcionalmente e mediante
ressarcimento, ser destinados a outros municípios regionais atingidos por desastres, para os fins
previstos nos incisos II e IV deste artigo.
§ 2° É vedada a utilização de recursos do FUMPDC na recuperação de atividades
econômicas situadas em áreas de preservação permanente.
§ 3° Caberá ao Diretor de Gabinete, juntamente com o Coordenador Municipal
de Proteção e Defesa Civil ou outra pessoa determinada pelo Chefe do Poder Executivo, a
gestão e a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMPDC.
§ 4° Decreto do Poder Executivo poderá dispor regras sobre o funcionamento do
FUMPDC.
Art. 2° - Constituem receitas do FUMPDC:
I - recursos transferidos da União ou do Estado;
II - recursos provenientes de entidades nacionais, estaduais ou municipais,
privadas ou vinculadas a outros entes federativos, e de entidades estrangeiras;
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III - produto de alienação de materiais ou equipamentos, desde que esses não
tenham sido adquiridos com recursos do Tesouro Municipal;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados.
§ 1° Os recursos financeiros do FUMPDC serão depositados em conta específica
de titularidade do Fundo, mantida em instituição financeira oficial.
§ 2° Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do
FUMPDC serão incorporados ao patrimônio do Município, sob a administração e fiscalização
de Departamento a ser designado pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 3° Fica instituído o Conselho Gestor do FUMPDC, órgão colegiado, com as
seguintes atribuições:
I - definir critérios de priorização para aplicação dos recursos do Fundo;
II - apreciar o plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil para aplicação dos recursos do Fundo;
III - aprovar os projetos, atividades e ações destinatárias dos recursos do Fundo,
em consonância com a Política Municipal de Proteção de Defesa Civil;
IV - orientar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo;
V - apreciar as prestações de contas do Fundo;
VI - zelar para que sejam atendidas as normas federais e estaduais que
disponham sobre a utilização dos recursos financeiros recebidos da União ou do Estado;
VII - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. Serão atos do Coordenador Municipal de Defesa Civil:
a) aprovação do plano de aplicação dos recursos do Fundo;
b) disciplinar as condições para a apresentação de projetos e ações que poderão
ser beneficiados com recursos do Fundo;
c) disciplinar a forma de prestação de contas relativa ao emprego dos recursos
do Fundo.
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Art. 4° O Conselho Gestor do FUMPDC será composto por:
I - 2 (dois) representantes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil,
indicados pelo Diretor de Gabinete;
II - 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Coordenador
Municipal de Defesa Civil;
§ 1º para cada representante, assim definidos e quantificados nos incisos I e II
deste artigo, deverá haver o respectivo suplente.
§ 2º A função de membro do Conselho Gestor não será remunerada, mas
considerada como serviço público relevante.
§ 3º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Coordenador de
Proteção e Defesa Civil do Município, que:
a) será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Diretor de Gabinete;
b) exercerá o voto de qualidade.
§ 4º A disciplina, a composição e o funcionamento do Conselho Gestor do
FUMPDC, será objeto de Regimento Interno, homologado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir, no orçamento
vigente vinculado ao Departamento de Gabinete, a categoria de programação correspondente
ao FUMPDC.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 18 (dezoito) dias do mês de junho de 2025 (dois
mil e vinte e cinco).
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Prefeita Municipal
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