Sala de Sessões"Dr.Elias Leme aCos" 30 de junho de 2025.
BEIRO
ereador
Camara Municipal deAméricoBrasiliense
MENSAGEM
Aos Nobres Pares
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara, o incluso
Projeto de Lei que "Acrescenta e altera dispositivos da Lei n°2.609, de 16 de dezembro
de 2024, para garantir vagas de estacionamento e atendimento prioritário ás pessoas
com Transtorno do Espectro Autista(TEA),e dá outras providências."
JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
que dispõe sobre a implantação de vagas de estacionamento preferenciais reservadas às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista(TEA),e atendimento prioritário nas
repartições públicas e privadas, a fim de garantir o respeito, a inclusão e o exercício pleno
da cidadania por parte desse grupo.
0 presente Projeto de Lei também tem o objetivo de sanar incorreções e
acrescentar dispositivos que estiveram ausentes quando da elaboração do Projeto de Lei
n° 077/2024, convertido na Lei n° 2.609, de 16 de dezembro de 2024.
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PROJETO DE LEI N° 044/2025
Autoria: Vereador BRUNO RIBEIRO
Acrescenta e altera dispositivos da Lei n° 2.609,
de 16 de dezembro de 2024, para garantir vagas
de estacionamento e atendimento prioritário as
pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA),e dá outras providências.
Art. 100 artigo 15 da Lei n° 2.609, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 15. Os estabelecimentos privados que disponibilizam acima de 3 (três) vagas de
estacionamento ficam obrigados a reservar vaga especifica para pessoas com
Transtorno do Espectro Autista -TEA,sinalizando com placas indicativas e também
com a demarcação horizontal com o Símbolo Mundial de Conscientização do
Transtorno do Espectro Autista.
§ 1° As vagas referidas no caput deverão equivaler a 2% (dois por cento), percentual
definido na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015, garantindo-se no mínimo uma vaga
devidamente sinalizada com as especificações de desenho do Símbolo Mundial de
Conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
§ 2° NasAreasde estacionamento de uso público e coletivo, em vias públicas, serão
reservadas vagas especificas, devidamente sinalizadas e os procedimentos a serem
adotados pelos beneficiários desta Lei deverão ser regulamentados pelos órgãos
competentes junto ao Poder Executivo."(NR)
Art.2° Fica acrescido o artigo 15-A à Lei n° 2.609, de 16 de dezembro de 2024, com a
seguinte redação:
"Art.15-A. As pessoas com Transtorno do Espectro Autista —TEAe seus
acompanhantes terão atendimento prioritário em repartições públicas, concessionárias
de serviços públicos e estabelecimentos comerciais privados.
§ 10 0 atendimento prioritário descrito no caput ocorrerá em todo e qualquer órgão
público da Administraçao direta e indireta do Município deAmericoFirasilienge, hem
como, com relação a toda qualquer pessoa fisica e jurídica que preste serviços públicos
por concessão, permissão ou delegação.
§ 2° Com o objetivo de conceder a prioridade no atendimento as pessoas com Transtorno
do Espectro Autista e seus acompanhantes, entende-se por estabelecimentos privados os
que prestam atividades comerciais ou de prestação de serviços, tais como:
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I - supermercados;
II - bancos;
III- farmácias;
IV - restaurantes;
V - lojas em geral; e
VI - similares.
§ 3° Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior ficam obrigados a inserir placas
de atendimento prioritário e o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do
Espectro Autista."
Art. 300 artigo 19 da Lei n° 2.609, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 19. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação." (NR)
Art.4° 0 artigo 20 da Lei n° 2.609, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário."(NR)
Art.5° Fica acrescido o artigo 21 à Lei n° 2.609, de 16 de dezembro de 2024, com a
seguinte redação:
"Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário."
Art.6° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação
Art.7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. g° Esta Lei entra em vigor na data de sua puh1ica0o. revogadas as disposiçiies em
contrário, em especial a Lei n°2.312, de 16 de setembro de 2020.
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o orto
ti RIBEIRO
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ANEXO I
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ANEXO H
Atendimento Preferencial: ‘11 441&0 11 it /4
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