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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2123, de 05 de julho de 2017, que estabelece as diretrizes para implantação de Loteamentos Residenciais de Interesse Social no Município de Américo Brasiliense e dá outras providências.
native_id2125

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-31 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-07-28 Aguardando promulgação da lei — —
2025-07-21 Proposição aprovada — —
2025-07-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-21 Pareceres favoráveis das Comissões Permanentes — —
2025-07-07 Proposição lida em Plenário — —
2025-07-07 Aguardando leitura da Proposição em Plenário — —
2025-07-07 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2025-07-04 Proposição Protocolada — —
2025-07-03 Aguarda Protocolo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-23T08:54:47.353288-03:00 Aprovada por maioria simples 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Américo Brasiliense, 03 de julho de 2025. 
OFÍCIO Nº 261/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade 
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres 
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre 
a alteração na Lei nº 2123, de 05 de julho de 2017, que estabelece as diretrizes para implantação 
de Loteamentos Residenciais de Interesse Social no Município de Américo Brasiliense e dá 
outras providências. 
O parágrafo §1º, do artigo 3º da Lei nº 2123, de 05 de julho de 2017, em sua 
redação vigente, dispõe que “As edificações deverão respeitar apenas o recuo de 4,00 m 
(quatro metros) de frente com relação aos logradouros públicos oficiais, e apenas um dos 
recuos laterais, ficando dispensados os demais recuos, desde que os ambientes possuam 
iluminação e ventilação natural, de acordo com o Plano Diretor e o Código Municipal de 
Obras.”. 
Esta disposição vem resultando em cláusulas de restrições convencionais 
registradas, nas matrículas vinculadas aos lotes do empreendimento denominado Jardim Ouro 
Verde, conforme constatação do Setor de Habitação, durante a recepção dos projetos 
particulares visando a obtenção dos respectivos alvarás de construção. 
Em análise promovida pelo Departamento de Planejamento e Obras, 
verificou-se que, não obstante a restrição convencional mencionada, o Plano Diretor Municipal, 
bem como o Código de Obras vigente, permite o aproveitamento mais racional do lote, inclusive 
autorizando a edificação nas divisas laterais, desde que sejam atendidas as condições de 
ventilação e iluminação naturais dos ambientes. Assim, não se tratando de esquinas, é possível, 
por exemplo, que uma edícula ou garagem sejam construídas lindeiras a ambas as divisas 
laterais do lote, conforme disposições gerais da legislação urbanística. 
Neste sentido, o referido Departamento entende tecnicamente, que a 
aplicação obrigatória da cláusula convencional descrita nas matrículas pode representar um 
entrave ao aproveitamento ideal dos lotes, especialmente nos casos de lotes com dimensões 
reduzidas, característicos de loteamentos voltados à habitação de interesse social. E que essa 
limitação torna-se ainda mais crítica em lotes com destinação comercial, nos quais a exigência 
de recuos laterais poderia comprometer a funcionalidade das edificações, e ainda que no futuro 
haja legislação que permita a regularização de eventuais construções em desacordo, para o caso 
do Jardim Ouro Verde não seria possível, podendo em alguns casos exigir demolições para 
viabilizar essas regularizações. 
Destaca ainda a referida análise, que a eventual permanência da restrição 
convencional nas matrículas poderá ser revista apenas por meio de solicitação específica do 
loteador junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com a consequente alteração do contrato 
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9439-4AF1-4CDB-5727 e informe o código 9439-4AF1-4CDB-5727
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
padrão. Contudo, essa providência demanda a anuência de todos os adquirentes de lotes no 
empreendimento, o que se mostra, na prática, extremamente difícil. 
Ante o exposto, como medida saneadora, dispõe o incluso projeto de lei, a 
alteração do §1º do artigo 3º da referida lei, que passaria a dispor que: “As edificações nos 
loteamentos residenciais de interesse social deverão respeitar o recuo mínimo de 4,00 m 
(quatro metros) de frente em relação aos logradouros públicos oficiais, sendo facultada a 
edificação lindeira às divisas laterais, desde que garantidas condições adequadas de 
iluminação e ventilação natural dos ambientes, nos termos do Plano Diretor e do Código 
Municipal de Obras.
”
No mesmo sentido, prevê o incluso projeto a revogação do § 2º, do mesmo 
artigo. 
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua 
natureza e destinação, em como o interesse público presente, entendemos não ser necessária a 
apresentação de maiores justificativas. 
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação 
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos 
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de 
consideração e distinto apreço 
Atenciosamente, 
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA 
Prefeita Municipal 
Exmo. Sr. 
Vereador MAICON RIOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
AMÉRICO BRASILIENSE - SP
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9439-4AF1-4CDB-5727 e informe o código 9439-4AF1-4CDB-5727
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
1 
PROJETO DE LEI Nº _______/2025 
Altera a Lei Municipal nº 2123, de 05 de julho de 
2017, que estabelece as diretrizes para 
implantação de Loteamentos Residenciais de 
Interesse Social no Município de Américo 
Brasiliense e dá outras providências. 
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 2123, de 05 de julho de 2017, passa a 
vigorar, com as seguintes alterações: “Art. 3º (...) 
§ 1º As edificações nos loteamentos residenciais de interesse social deverão 
respeitar o recuo mínimo de 4,00 m (quatro metros) de frente em relação aos logradouros 
públicos oficiais, sendo facultada a edificação lindeira às divisas laterais, desde que 
garantidas condições adequadas de iluminação e ventilação natural dos ambientes, nos 
termos do Plano Diretor e do Código Municipal de Obras. 
§ 2º (Revogado).
”
Art. 2º As despesas desta Lei onerarão as dotações próprias consignadas no 
orçamento vigente, as quais poderão ser suplementadas, se necessário. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas 
disposições aos loteamentos residenciais de interesse social já aprovados e àqueles que vierem 
a ser aprovados após sua vigência. 
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 03 (três) dias do mês de julho de 2025 (dois mil 
e vinte e cinco). 
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA 
Prefeita Municipal 
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9439-4AF1-4CDB-5727 e informe o código 9439-4AF1-4CDB-5727
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