PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 03 de julho de 2025.
OFÍCIO Nº 261/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre
a alteração na Lei nº 2123, de 05 de julho de 2017, que estabelece as diretrizes para implantação
de Loteamentos Residenciais de Interesse Social no Município de Américo Brasiliense e dá
outras providências.
O parágrafo §1º, do artigo 3º da Lei nº 2123, de 05 de julho de 2017, em sua
redação vigente, dispõe que “As edificações deverão respeitar apenas o recuo de 4,00 m
(quatro metros) de frente com relação aos logradouros públicos oficiais, e apenas um dos
recuos laterais, ficando dispensados os demais recuos, desde que os ambientes possuam
iluminação e ventilação natural, de acordo com o Plano Diretor e o Código Municipal de
Obras.”.
Esta disposição vem resultando em cláusulas de restrições convencionais
registradas, nas matrículas vinculadas aos lotes do empreendimento denominado Jardim Ouro
Verde, conforme constatação do Setor de Habitação, durante a recepção dos projetos
particulares visando a obtenção dos respectivos alvarás de construção.
Em análise promovida pelo Departamento de Planejamento e Obras,
verificou-se que, não obstante a restrição convencional mencionada, o Plano Diretor Municipal,
bem como o Código de Obras vigente, permite o aproveitamento mais racional do lote, inclusive
autorizando a edificação nas divisas laterais, desde que sejam atendidas as condições de
ventilação e iluminação naturais dos ambientes. Assim, não se tratando de esquinas, é possível,
por exemplo, que uma edícula ou garagem sejam construídas lindeiras a ambas as divisas
laterais do lote, conforme disposições gerais da legislação urbanística.
Neste sentido, o referido Departamento entende tecnicamente, que a
aplicação obrigatória da cláusula convencional descrita nas matrículas pode representar um
entrave ao aproveitamento ideal dos lotes, especialmente nos casos de lotes com dimensões
reduzidas, característicos de loteamentos voltados à habitação de interesse social. E que essa
limitação torna-se ainda mais crítica em lotes com destinação comercial, nos quais a exigência
de recuos laterais poderia comprometer a funcionalidade das edificações, e ainda que no futuro
haja legislação que permita a regularização de eventuais construções em desacordo, para o caso
do Jardim Ouro Verde não seria possível, podendo em alguns casos exigir demolições para
viabilizar essas regularizações.
Destaca ainda a referida análise, que a eventual permanência da restrição
convencional nas matrículas poderá ser revista apenas por meio de solicitação específica do
loteador junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com a consequente alteração do contrato
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/9439-4AF1-4CDB-5727 e informe o código 9439-4AF1-4CDB-5727
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padrão. Contudo, essa providência demanda a anuência de todos os adquirentes de lotes no
empreendimento, o que se mostra, na prática, extremamente difícil.
Ante o exposto, como medida saneadora, dispõe o incluso projeto de lei, a
alteração do §1º do artigo 3º da referida lei, que passaria a dispor que: “As edificações nos
loteamentos residenciais de interesse social deverão respeitar o recuo mínimo de 4,00 m
(quatro metros) de frente em relação aos logradouros públicos oficiais, sendo facultada a
edificação lindeira às divisas laterais, desde que garantidas condições adequadas de
iluminação e ventilação natural dos ambientes, nos termos do Plano Diretor e do Código
Municipal de Obras.
”
No mesmo sentido, prevê o incluso projeto a revogação do § 2º, do mesmo
artigo.
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua
natureza e destinação, em como o interesse público presente, entendemos não ser necessária a
apresentação de maiores justificativas.
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de
consideração e distinto apreço
Atenciosamente,
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
Vereador MAICON RIOS
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE - SP
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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PROJETO DE LEI Nº _______/2025
Altera a Lei Municipal nº 2123, de 05 de julho de
2017, que estabelece as diretrizes para
implantação de Loteamentos Residenciais de
Interesse Social no Município de Américo
Brasiliense e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 2123, de 05 de julho de 2017, passa a
vigorar, com as seguintes alterações: “Art. 3º (...)
§ 1º As edificações nos loteamentos residenciais de interesse social deverão
respeitar o recuo mínimo de 4,00 m (quatro metros) de frente em relação aos logradouros
públicos oficiais, sendo facultada a edificação lindeira às divisas laterais, desde que
garantidas condições adequadas de iluminação e ventilação natural dos ambientes, nos
termos do Plano Diretor e do Código Municipal de Obras.
§ 2º (Revogado).
”
Art. 2º As despesas desta Lei onerarão as dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas
disposições aos loteamentos residenciais de interesse social já aprovados e àqueles que vierem
a ser aprovados após sua vigência.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 03 (três) dias do mês de julho de 2025 (dois mil
e vinte e cinco).
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Prefeita Municipal
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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