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Carga N °
Em
EXERCÍCIO DE
Processo N.° 50G / 40(211J
Data do Processo h 05 AM.&
ote_. itA; (A4'. 03 U.21,& Natureza do Documento Processado
N.° DO PROCESSO
CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASILIENSE
ESTADO DESAOPAULO
Interessad Z9b4/ awiriti'VN/
Data do Documento Processado 30de VWX;(4/ir de :AQ ;() °Z)
J
Assunto EAtikatiV t441.14"4"/ 4c1A-'1bt44
0) 'il` VrA267' cii/ck.
WliVtk niVueramxit, evm;)- vvrtkom» cit, r'
Vat,C"Al s(1444"4, OtCv-* VVAA tirV1/0441n01/0(.41.
Foiha Q2.
I C71
. . . •
Fabio S. (DEADM - SEC) Destinatário
Camara Municipal
• 16 99609-5631
CNN 50.513.589/0001-08
(via WEB)
01/06/2022 09:49
Oficio 366/2022
Prefeitura de Américo Brasiliense IiDoc
Prefeitura do Muntciplo de
*Ai Américo Brasiliense
(.digo n° 754.616.539.316.066.835
t'lv) 06/4o/zz..
Em 30/05/2022 as 14:26
Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente
VereadorJOSEROBERTO DE ANDRADE
DD. Presidente daCamaraMunicipal
NESTA
30.#4
11~. 66.16,;
C P% I ,TeD 01
E/0
2-1) • 2- '-•1 /Q 6
Com cordiais e respeitosos cumprimentos, em cumprimento a determinação do Exmo. Sr. Prefeito Dirceu Bras Pano, encaminho
cm anexo, o(s) projeto(s) de lei, por meio do(s) seguinte(s) expediente(s):
• Oficio n°167/2022 - Estabelece medidas de proteção e promoção da arborização urbana no inunicipio de Américo
Brasiliense e dá outras providencias..
Encaminho ainda, o(s) respectivo(s) arquivo(s) de texto, para o uso que se fizer necessário.
Solicito ainda a gentileza da confirmação da protocolização do(s) mesmo(s).
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelôncia e demais ilustres Vereadores, protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente.
Fabio Tavares da Silva
•
Secreitirio Municipal
01_ I 67_2022_As:sinado_PL.ptlif (201,52 KB)
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CamaraMunicipal
Fabio Tavares da Silva - Secretário Municipal
Fábio,
IP 201.33.203.252 30/05/2022 as 15:08
IP 201.33.203.252 30/05/2022 as 14:57
DEADM » DEADM -SEC 30/05/2022 as 14:26
https://americobrasiliense.ldoc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=28.consulta=1&itd=3&origem=email&codigo=754616539316066835&s=americobras... 1/2
01/06/2022 09:49
Tramitação 1- 366/2022
30/05/2022 As 15:12
Folha
Proc.
Resp.
-•-•••-- • 1699509-5b31
Camara Municipal
Respondido
CNN 50,513.510/000i-08
Prefeitura de Américo Brasiliense IiDoc
RECEBEMOS o oficio n" 366/2022, o qual tramitaPLatravés do oficio 167/2022,
tendo recebido o número de protocolo/processo 506/2022.
Atte.,
Ltiz Gabriel
Climara Municipal
•••_
E te documento foi assinado digitalmente.
Envolvidos
30/05/202 is 15:13 Um= Municipal assinou digitalmente [Assinatura IDoel cum o certificado CÂMARA MUNICIPAL
DE AMÉRICO BRASILIENSECNN' 50.513.589/0001-08 conformeMPII 2.200/2001
tfkat Co-asinar
IDoc • Comunicai* Interna, Atendimento, Documentos e Tarefas • www.ldoc.com.hr
« Voltar - Central de Atendimento
https://americobrasiliense.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wAss=28,consulta=1&itd=3&origem=email&codigo=-7546165393160668358s=americobras... 2/2
Folha
Proc.
p.so __XLCA—
t
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 03 de maio de 2022.
OFÍCIO N" 167/2022
Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado A deliberação dos nobres
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que estabelece
medidas de proteção e promoção da arborização urbana no município de Américo Brasiliense
e dá outras providencias.
Visa o incluso projeto de lei, estabelecer medidas destinadas a orientar o
plantio, preservação, manejo e expansão da arborização urbana da cidade, sob a observância
dos princípios das funções sociais da cidade, sustentabilidade e promoção de bem-estar,
conforme preconizam os artigos 10e 2°.
Serão abrangidos pela disciplina contida na pretendida norma, os projetos
de arborização urbana, público ou privados, sem prejuízo ao plano diretor municipal (artigo 3°).
Destaca-se no texto normativo, os objetivos a serem alcançados com sua
aplicação(art.4°), a saber: 1° impactar positivamente no microclima urbano; 2° melhorar a
qualidade do ar; 3° servir de habitat paraavifauna; 4° tornar a cidade mais bonita e
consequentemente mais atrativa aos turistas; e 5° aumentar o conforto As pessoas por fatores
paisagísticos.
Contempla também o texto normativo diretrizes gerais e especificas ao tema
objeto, bem como dispositivos que versam sobre a responsabilidade dos entes públicos
envolvidos, padrão de mudas, gestão do viveiro municipal, supressão e podas de árvores, e
previsão de infrações e penalidades.
A pretendida norma perfaz-se necessária uma vez que a legislação
municipal vigente (lei n° 1612/2009) encontra-se desatualizada, e é omissa na maior parte dos
aspectos fundamentais a uma lei que disciplina a arborização urbana no município, conforme
apurado pelo órgão ambiental municipal.
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua
natureza e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas.
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
DIRCEU BRAS PANO
Falha—Q5---
Proc.
—.—
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de
consideração e distinto apreço
Atenciosamente,
DIRCEUBRASPANO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE - SP
Folha0
Proc. 5,60 Jo))
Rasp TeiC/4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
PROJETO DE LEI N° 03 3 /2022
Estabelece medidas de proteção e promoção da
arborização urbana no município de Américo
Brasiliense e dá outras providencias.
CAPÍTULO I
ABRANGÊNCIA, DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Seção I
Abrangência
Art.1° 0 município estabelece por meio desta lei, medidas destinadas a orientar o
plantio, preservação, manejo e expansão da arborização urbana da cidade.
Art.2° Tem como princípios as funções sociais da cidade, sustentabilidade e promoção
de bem-estar.
Parágrafo único. Os projetos de arborização urbana, público ou privados, serão regidos
pelas diretrizes gerais constantes nesta lei, sem prejuízo ao plano diretor municipal.
Seção II
Definições
Art.3° Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
Arborização Urbana: Conjunto dos exemplares de porte arbóreo localizada
dentro do perímetro urbano;
Areade domínio público: vias e logradouros públicos, incluído o passeio; áreas
verdes, de lazer e institucionais; áreas mantidas pelo poder público municipal; praças, APPs
localizadas dentro do perímetro urbano com fins públicos;
III- Areade Preservação Permanente(APP): são áreas protegidas pela Lei
12.651/2012, o "Novo C6digo Florestal Brasileiro", cobertas ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas. Estão localizadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água; ao redor
das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; nas nascentes; no topo de morros,
montes, montanhas e serras; nas encostas ou partes destas; nas restingas, como fixadoras de dunas
Li
2
Folha CYA
Proc. GiabrI4-
ReSP 12°6
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
ou estabilizadoras de mangues; rias bordas dos tabuleiros ou chapadas; e em altitude superior a
1.800 metros;
IV- Biodiversidade: é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos
existentes em uma determinada regido;
V- Canteiro: espaço reservado para o plantio de espécies vegetais;
VI- 0:5lo: Ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore;
VII- Espécie arbórea de porte grande: A que no estágio adulto ultrapassa 6 m de
altura;
VIII- Espécie arbórea de porte médio: A que no estágio adulto se compreende entre
4 (quatro) metros e 6 (seis) metros de altura;
IX- Espécie arbórea de porte pequeno: A que não ultrapassa 4 (quatro) metros no
estágio 'adulto;
X- Espécie exótica: é a espécie vegetal que não é nativa de uma determinada
região;
XI- Espécie exótica invasora: é a espécie vegetal introduzida numa determinada
Area,com reprodução estabelecida, onde sua população se expande, ameaçando ecossistemas,
habitatsou espécies, causando danos ambientais e econômicos;
XII- Espécie nativa: é a espécie vegetal, não introduzida pelo homem, que ocorre
naturalmente numa determinada área geográfica;
XIII- Estipe: Caule das palmeiras, do colo até a gema que antecede a copa;
XIV- Fuste: é a porção inferior do tronco de urna árvore, desde o solo até a primeira
inserção de galhos;
XV- Inventário: é a quantificação e qualificação de toda a vegetação de porte
arbóreo de um determinado local;
XVI- Manejo: 6 o conjunto de intervenções técnicas aplicadas A arborização, com o
objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
A8-3C31-134A5-8BDF
o
-
Folha
Proc GrdoloA2-
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3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
XVII- Mobiliário urbano: conjunto de objetos presentes nas vias e espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação;
XVIII- Passeio público: é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível
diferente, destinada à circulação de pessoas, animais, bem como à implantação de mobiliário
urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis
u_ especificas;
co
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XIX- Vegetação de porte arbóreo: Espécimes vegetais lenhosos que apresentem o
caule com Diâmetro â Altura do Peito -DAP- superior a 5 (cinco) centímetros, com no mínimo 4
co (quatro) metros de altura no estágio adulto.
SeçãoIII
OBJETIVOS
7cu_ Art.4° São objetivos desta Lei: 03
oo
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I- Impactar positivamente no microclima urbano; 0?
II- Melhorar a qualidade do ar; co
o
cou III- Servir de habitat paraavifauna;
tri
IV- Tornar a cidade mais bonita e consequentemente mais atrativa aos turistas; 8
V- Aumentar o conforto às pessoas por fatores paisagísticos.
CAPÍTULO!!
DIRETRIZES E RESPONSABILIDADES E
a Seção I
Diretrizes Gerais o z < ft) s
a_
E
cri a$ '4C Art.5° Dentro de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, o órgão municipalcc= coro
responsável deverá elaborar o inventario arbóreo municipal. w 4 .-
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CC c4
-o
Art.6° Para os novos projetos de arborização de áreas de domínio público deverá ser o
o cc
co7
observado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de espécies nativas, seguindo guias a> Tc CL >
oficiais ou literatura técnica consagrada.
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DIRCEU BRAS PANO
Folha 0C1
Proc. C141.2611.
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Rnsp CD
—:. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.7° É vetado o plantio de espécies exóticas invasoras.
Art.8° Os projetos de instalação de mobiliários urbanos ou particulares em áreas de
domínio público que se encontrem já arborizadas deverão, dentro do possível, compatibilizar-se
com a vegetação arbórea existente de modo a evitar futuras supressões ou podas.
Art.9° Os projetos referentes a parcelamento do solo em áreas urbanas e de expansão
urbana deverão ser submetidos A apreciação do Órgão responsável pelo meio ambiente do
município.
Art.10. Os Projetos de Arborização Urbana, públicos ou privados, deverão ser
encaminhados para apreciação do órgão responsável pelo meio ambiente do município.
Art.11. A distânciaminima,em metros, do plantio de espécies arbóreas em relação
aos mobiliários urbanos e outras instalações existentes em divas de domínio público, deverá
obedecer As seguintes especificações:
I- 2 (dois) metros de guias rebaixadas destinadas a acesso para estacionamento ou
acessibilidade a PCD;
II- 5 (cinco) metros de esquinas;
III- 3 (três) metros de postes;
IV-3 (três) metros de mobiliário urbano;
V- 3 (três) metros de caixas de inspeção;
VI- 1 (um) metro de galerias.
Art.12. Todo o plantio em novos parcelamentos de solo deverá ser mantido pelo
empreendedor por um período mínimo de 1f(doze) meses.
Art.13. Os Projetos de Arborização Urbana, voltados a grandes empreendimentos e
loteamentos, deverão ser encaminhados para análise do Órgão responsável pelo meio ambiente do
município e deverão conter no mínimo os seguintes tópicos:
I- dados sobre a arborização existente, incluindo a localização e a caracterização de
cada indivíduo ou maciço;
4
A8-3C3-1-B4A5-8BDF
o
5
Folha
Proc.
Resp.IL/Ca_
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIEN-SE
II- dados sobre a arborização pretendida, tais como: distribuição e localização da muda
no passeio público de cada lote, preferencialmente próximo à divisa com o lote vizinho,
espaçamento entre mudas e cronograma constando:
a) Adubação;
b) Irrigação;
c) Podas;
d) Controle de pragas;
e) Coroamento;
O Replantio;
g) Monitoramento;
h) Padrão das mudas utilizadas;
i) Diversidade e quantidade das espécies.
III-deverá constar do projeto a que se refere o "caput" deste artigo, o projeto de
iluminação, infraestrutura e outros dispositivos técnicos mencionados nesta Lei;
IV- atendimento das diretrizes de Projetos de Arborização Urbana a seguir:
a) Imóveis com testada de 5 m a 10 m livre de rebaixamentos para acesso a
estacionamento, mobiliários urbanos e outras instalações deverão possuir 1 exemplar arbóreo,
observando-se as larguras de passeio estabelecidas noArt.14;
b) Imóveis com testada superior a 10 m livre de rebaixamentos para acesso a
estacionamento, mobiliários urbanos e outras instalações, deverão possuir mais 1 exemplar
arbóreo a cada 5 m a mais de testada livre, observando-se as larguras de passeio estabelecidas no
Art.14;
c) Em loteamentos com mais de duas vias, deve-se utilizar no mínimo 4 espécies
diferentes.
Seção II
Diretrizes especificas para arborização urbana de calçadas
E
Folha
Proc. Eiji_ ( )•
Reap
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.14.Saodiretrizes obrigatórias para a arborização urbana de calçadas:
I- Privilegiar o máximo sombreamento do passeio público e do leito carroçdvel;
II- Em até 12 (doze) meses da publicação desta Lei, o responsável pelo imóvel
deverá garantir, As suas expensas, a existência de 1 (um) exemplar arbóreo em imóveis com testada
de 5 (cinco) metros a 10 (dez) metros livre de rebaixamento para acesso a estacionamento,
mobiliários urbanos e outras instalações, respeitando-se as distâncias estabelecidas noArt.11;
III- Para imóveis com testada livre superior a 10 (dez) metros, o proprietário deverá
garantir, As suas expensas, a existência de mais 1 (um) exemplar arbóreo a cada 5 (cinco) metros
a mais de testada livre.
IV- Proprietários de imóveis com passeios com menos de 1,60m (um metro e
sessenta centímetros) de largura sio desobrigados a plantar exemplares arbóreos;
V- Permitir que em imóveis com passeios de 1,60m (um metro e sessenta
centímetros) a 2 (dois) metros de largura sejam plantados e mantidos, As expensas do proprietário
do imóvel, exemplares arbóreos de espécies de porte pequeno;
VI- Permitir que em [móveis com passeios de 2 (dois) metros a 2,5m (dois metros e
cinquenta centímetros) de largura sejam plantados e mantidos, As expensas do proprietário do
imóvel, exemplares arbóreos de espécies de porte médio;
VII- Permitir que em imóveis com passeios acima 2,5 m (dois metros e cinquenta
centímetros) de largura sejam plantados e mantidos, As expensas do proprietário do imóvel,
exemplares arbóreos de espécies de porte grande;
VIII- Proibir o plantio de Palmeiras em passeios públicos;
IX- proibir o plantio c e árvores com frutos que pesem em média mais que 100 (cem)
gramas por fruto;
X- No plantio de espkies arbóreas em via pública no entorno da árvore, deverá ser
adotada a área permeável, seja na forma de canteiro, faixa ou piso drenante, que permita a
infiltração de água e aeração do solo;
XI- As dimensões milimas para os canteiros ou superfícies drenantes observarão,
sempre que possível, o seguinte:
6
38-
3C31-84A5-8BDF
o
7
506.42ux
Resp W.))
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
a) 0 canteiro ou espaço permeávelsellde, nominim,0,5 m2(cinquenta centésimos
de metro quadrado) ao redor de exemplares arbóreos de porte pequeno;
b) 0 canteiro ou espaço permeávelsellde, nominim,1 m2(um metro quadrado) ao
redor de exemplares arbóreos de porte médio;
c) 0 canteiro ou espaço permeávelsellde, no mínimo, 1,44 m2(um metro quadrado u_
00 e quarenta e quatro centésimos de metro quadrado) ao redor de exemplares arbóreos de porte
grande; co
c7, 0 co
d) O espaço livre mínimo para o trânsito de pedestres em passeios públicos deverá ser ob
igual ou superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) conforme NBR 9050/2015, ou norma
que venha substituf-la.
c )
SeçãoIII
0 Diretrizes especificas para arborização de praças eAreasverdes urbanas co
•cr
Art.15.Saodiretrizes obrigatórias para a arborização urbana de pragas:
o c7;
co
I- Privilegiar o máximo sombreamento do passeio público, da pavimentação do leito
(13
carroçdvel e de quaisquer outras superfícies não vegetadas; {0
c.3
•C
(1)
II- Permitir o plantio de árvores colunares ou espécies palmares somente quando não
prejudiquem o máximo sombreamento citado no inciso anterior;
-0
Ill— Permitir o plantio de espécies frutíferas atrativas da fauna urbana em áreas onde
não tenha potencial conflito com passeio ou leito carrogável, devendo o plantio das demais
espécies frutíferas ser previamente autorizado pelo órgão municipal de meio ambiente; .0
IV- Para o plantio de árvores emAreasde domínio público, em relação a eventuais u,
edificações vizinhas, deverá ser obedecido o afastamento mínimo correspondente à altura da u, o u,
árvore quando adulta ou o raio de projeção da copa, devendo ser adotado o maior valor; z
<
a.
ca
-cc •-
cc
V- EmAreasde dominio público, onde não haja concorrência das espécies arbóreas a co(0
2 •<.-6 serem plantadas com os mobiliários urbanos, será feito o uso de espécies nativas de grande porte; o cc —
u,
o -0
id-0
VI- Os projetos de arborização ou paisagismo de obras públicas ou áreas de domínio o 0, :0
a) Ws
público deverão ser aprovados pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente do >
município;
cnc
-0 • t,
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Folha
Proc.
Folha ___________
Proc. SC1/.2 011.
Resp
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
VII-t vetado o plantio de árvores em áreas públicas sem aviso autorização do órgão
responsável pelo meio ambiente do município.
Seção IV
Responsabilidades
Art.16. Ficarão a cargo do órgão responsável pelo meio ambiente do município as
seguintes atribuições:
I- A fiscalização do atendimento ao estabelecido nos projetos de arborização
aprovados;
II- Adoção de metodologia de avaliação dos exemplares arbóreos que servirá como
orientadora aos avaliadores de pedidos de supressão;
III- Análise de projel.os de arborização para novos empreendimentos imobiliários;
IV- Análise dos pedidos de supressão e poda;
V- Cadastro dospcdadores privados, bem como exigência de comprovação da
capacitação As expensas do podador;
VI- Divulgação da lista de podadores cadastrados;
VII- Elaborar lista das espécies indicadas para arborização urbana municipal:
VIII- Elaborar o inventário arbóreo municipal;
IX- Gestão do Viveiro de Mudas Municipal;
X- Orientações acerca do manejo da arborização urbana;
XI- Promover cursos para os servidores que atuem na supressão e poda;
XII- Fiscalização da compensação.
Art.17. Caberá a Diretoria de Planejamento e Obras:
I- Exigir projeto de arborização e que este passe por análise do órgão responsável
pelo meio ambiente no município para novos parcelamentos de solo privados.
8
38-
3C31-B4A5-
8BDF
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9
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Proc. EfklagaRecp._12&&_
Folha i(of
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
11- Garantir que, sempre que haja possibilidade, os canteiros centrais das avenidas
projetadas a serem executadas no Município, sejam dotados de condições para receber
arborização;
III-Verificar o cumprimento desta lei nas calçadas em vias públicas para obras
particulares quando do pedido de Habite-se;
Art.18. É de responsabilidade da Fiscalização de Posturas Municipal ou Policia
Militar, mediante convênio, a fiscalização dos itens I ao IX doArt.35 desta Lei.
Art.19. Caberá a Defesa Civil Municipal:
I- A supressão, dispensada de autorização do órgão ambiental municipal, em caráter
emergencial de indivíduos arbóreos que apresentem alto risco de queda, constatado pela aplicação
da metodologia adotada pelo órgão responsável pelo meio ambiente, e danos ao patrimônio ou
integridade física de munícipes.
II- Apresentar relatório mensal ao órgão ambiental municipal constando fotos dos
exemplares arbóreos, localização, data do serviço e avaliação conforme metodologia adotada.
Parágrafo único. Caso seja constada a inobservância dos requisitos acima, os
servidores responsáveis pela supressão incorrerão nas mesmas infrações previstas noArt.33.
CAPÍTULOIII
PADRÃO DE MUDAS, GESTÃO DO VIVEIRO E ARBORIZAÇÃO
Seção I
Gestão do viveiro municipal
Art.20. Caberá ao Viveiro Municipal, dentre outras atribuições:
I- Produzir mudas a serem utilizadas na arborização urbana de logradouros
públicos ou doadas através de campanhas de doação, desde que comprovada a observância aos
requisitos desta Lei;
II- Priorizar o desenvolvimento de mudas nativas regionais;
III-Criar um banco de sementes;
icacaol
DB8-
3C31-B4A5-8BDF e informe ocódigo 1DB8-3C31-B4A5-8BDF
E
Folha
propSCO 0)JResp R116
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
IV- Receber doações oriundas de compensações ou outros meios no padrão
estabelecido nesta Lei;
V- Ter responsável Ocnico de nível superior com registro no Conselho de Classe.
Seção II
Padrão de mudas
Art.21. 0 padrão da s mudas a serem doadas ou plantadas conforme projetos de
arborização obedecerão aos seguintes critérios:
I- Para familia Arecaceae:
a) Estipe mínimo de 1.80 m (um metro e oitenta centímetros);
b) Alturaminimade 2.50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
II- Para as demais espécies arbóreas:
a) Alturaminimade 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medida no torrão ao inicio
da bifurcação;
b) DAPmínimo de 0,03 m (três centímetros).
III-A muda, independente da espécie, deverá ainda:
a) Ser isenta de pragas ou doenças;
b) Não apresentar injurias mecânicas;
c) Ter sistema radiculat embalado.
SeçãoIII
Supressão de Arvores na cidade
Art.22. Somente serão permitidas a supressão e transplante de espécimes arbóreos
dentro do perímetro urbano mediante autorização emitida pelo órgão ambiental municipal, ou em
casos emergenciais pela Defesa Civil.
Art.23. 0 órgão ambiental municipal somente autorizará a supressão ou transplante
diante das seguintes situações:
I ()
48-
3C31 -B4A5-8BDF
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e 2122
Resp
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
1- Quando for necessária à implantação de obras ou projetos;
II- Nos casos de demolição, reformas ou ampliações onde a supressão seja
indispensável;
III-Quando o estado fitossanitário da árvore justificar;
a
IV- Quando o exemplar arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável a: 00
.7t
CO
a) Circulação de pedestres;
0
b) Circulação de veículos ou acesso a garagem; co
o
c) Construção de muros divisórios de propriedades vizinhas; e -5
E d) Ameaçar calçada, muros, alicerce e construções do imóvel confrontante. sou_ V- Nas ocasiões de emergência onde haja risco iminente para munícipes ou
patri n i o; co
c7) 0
VI- Quando for necessária a projetos de revitalização da cidade ou reabilitação 05
co
o
-7 6
paisagística de praças. aiu
Art.24. 0 órgão responsável pelo meio ambiente no município deverá contar com, no
minim,um profissional de nível superior em divas correlatas ao meio ambiente para a emissão 8
da referida autorização para supressão. 0
C
Art.25. As árvores suprimidas em áreas de domínio público deverão ser substituidas, "F)
pelo próprio requerente, dentro de um prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a partir de sua efetiva
supressão, de acordo com os critérios nesta lei.
a. § 10 Não havendo espaço adequado no mesmo local,sellsolicitada a doação de mudas
de espécimes arbóreos no padrão de mudas de espécies arbóreas do município, em quantidade
indicada pelo órgão responsável pelo meio ambiente do município, proporcional ao número 0_
suprimido.
.s w 0 a; § 2° 0 requerente da supressão da árvore que não fizer a substituição no prazo previsto Ec-113)
neste artigo ou ainda, que o fizer em desacordo com o disposto nesta Lei ficará sujeito as
penalidades. a) To
Ca
> —
o
o >
.§
cn
< a.
12
Folha
Proc .1 —Oa
Res-) Irrit
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
§ 3° Caso seja constatada a presença de ninhos habitados por pássaros na árvore a ser
suprimida ou transplantada, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da
desocupação dos ninhos.
Art.26. A supressão ou transplante de espécimes arbóreos isolados em áreas de
domínio público, loteamento fechado e áreas de condomínio quando forem objetos de aprovação
de projetos de arborização, sósett°permitidos a:
I- Equipe de funcionários da prefeitura, empresa concessionária de tais serviços ou
profissionais autônomos, cadastrztdos junto ao órgão ambiental municipal, mediante ordem de
serviço, contendo, ominim,o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a
data e o motivo da supressão;
II- Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos estadual ou
E federal; .0
III-a soldados do Copo de Bombeiros; co
IV- ao munícipe desde que cumpridas as seguintes exigências:
o c71
co
co a) obtenção de autorização, por escrito, do órgão ambiental municipal após a visita de
corpo técnico e parecer que deverá constar detalhadamente o número de Arvores, o porte, a
identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;
IT)
b) assinatura do termo de responsabilidade para com os riscos de danos e prejuízos à8
população e ao patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou
imprudência do munícipe ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão,
comprometendo-se a reparar os danos que porventura venha causar; e
0
0 c) o munícipe deverá contratar profissionais autônomos podadores, devidamente E
cadastrados no órgão ambiental municipal.
o cn z Art.27. Em caso de supressão, sem a possibilidade de plantio no passeio público do 0_
mesmo imóvel, a compensação deverá ser efetuada de acordo com parecer técnico do órgão .< - cs,
cc= cote. ambiental municipal, respeitando-se o seguinte: v,
1JJ CO
O 01
CCCO
-
O '0 I- Através do plantio de compensação no mesmo imóvel de preferência; o o o
a) To o. > II- Através de doação de mudas no padrão e quantidades exigidas na tabela (Anexo —
Zfs
o E
o >
z
• o_
to
,8-3C31 -B4A5-8BDF
13
Folha
Proc. 2í/j I
L
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
III-Através de manutenção de áreas de plantios já existentes, em conformidade com
acordo com o órgão responsável pelo meio ambiente no município.
Seção IV
Podas de arvores na cidade
Art.28. Não será permitida a retirada de mais de 30% da copa de um exemplar arbóreo.
on
Art.29. A poda não poderd ocorrer novamente pelo prazo de 12 meses contados da CD
última poda. ,7) 0
on
o Art.30. Não é permitida a poda de manutenção enquanto a Arvore estiver em floração
e/ou frutificação. -5
E Art.31. A poda emAreasde domínio público, loteamento fechado quando objetos de
aprovação de projetos de arborização, só será permitida a:
0 cc
I- equipe de funcionários da prefeitura ou profissionais autônomos cadastrados junto
co
ao órgão ambiental municipal, mediante ordem de serviço, contendo, o mínimo, o número de c7)
0
Arvores, a identificação das espécies, a localização e a data;
co
o
II- funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos estadual ou
federal;
III- a soldados do corpo de bombeiros;
IV- ao munícipe desde que cumpridas as seguintes exigências:
a) obtenção de autorização, por escrito, do órgão ambiental municipal após a visita de 0
corpo técnico e parecer que deverá constar detalhadamente o número de árvores,' o porte, a
co
identificação das espécies, a localização, a data;
o b) assinatura do termo de responsabilidade para com os riscos de danos e prejuízos àz a, 0_
população e ao patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou
cc = imprudência do munícipe ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão, co'is
.s comprometendo-se a reparar os danos que porventura venha causar; e 0 ta
cc
•TI
C) o munícipe deverá contratar profissionais autônomos podadores, devidamente o
cadastrados no órgão ambiental municipal. > /- CC
8 • c
o E4-
-o >
o
• a.
E
Folha
i(2f211,1
Resp..—A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Seção V
Cadastro de podadores
Art.32. 0 podador de árvore deverá obrigatoriamente ser cadastrado junto ao órgão
municipal de meio ambiente para obter autorização/licença válida por 12 meses para a execução
do serviço de supressão ou poda c e árvores no município de Américo Brasiliense.
§ 1° 0 podador cadastrado receberá um curso de capacitagdo/orientação sobre as
legislações de arborização, técnicas e normas corretas de execução dos serviços de poda e
supressão de árvores.
.38-3C31-B4A5-8BDF
do Anexo I desta Lei. 0
§ 3° Em caso de reinc:dência, o podador que efetuar a poda em desconformidade ou
sem autorização, bem como a supressão não autorizada perderá seu cadastro e não poderá solicitar co co
nova inscrição pelo período de 12 meses a contar da data de exclusão.
a?
Art.33. o proprietário de imóvel que autorizar a poda ou supressão não autorizada ou ob
efetuada por podador não cadastrado pela prefeitura responderá solidariamente As infrações
contidas noArt.35.
F
CAPÍTULO IV >
INFRAÇÕES E PENALIDADES 8
Seção I
Infrações
0 .0
Art.34. Constitui infração toda ação ou omissão contrária As disposições da presente
Lei, respondendo solidariamente e¡ernprejuízo da responsabilidade penal e civil: au'
-C
O cn o proprietário do imóvel e/ou mandante; z
< 0-
II- o autor da ação; . 03 • CC71
• UJ
O CO
CC CA
quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. ai 1:9
O .0 -8 0
to
• rti Art.35. Fica sujeito As penalidades desta Lei aquele que causar qualquer tipo de • >
-
prejuízo à arborização urbana, tais como as seguintes infrações: a.
43
(I (.3
O E
13
(Gt >
'671
a.
o
4
§ 2° 0 podador que efetuar a poda dedi-yore,supressão sem autorização ou poda de 0
forma drástica, responderá solidariamente e também estarápassive] de multa, conforme infrações
Folha 0
Proc.
15
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENS. E
Efetuar Poda drástica (aquela que se retira mais de 30% da copa);
II- Efetuar Poda sem autorização ou em desacordo com esta;
III- Efetuar poda com podadores não cadastrados pelo órgão responsável pelo meio
ambiente municipal;
IV- Utilizar de maneira nociva ou causando danos aos exemplares arbóreos;
V- Cortar ou suprimir exemplar arbóreo sem a devida autorização;
VI- Cortar ou suprimir exemplar arbóreo com pessoa ou equipe de pessoas não
cadastrados no município;
VII- Não observar, após 12 meses da publicação desta Lei, as quantidades mínimas
de exemplares arbóreos no passeio público;
VIII- Não observar em novos plantios o distanciamento mínimo estabelecido noArt.
11 desta Lei;
IX- Plantar muda de espécie arbórea em área pública, tal como praça ou área de
preservação permanente, sem a expressa autorização do órgão ambiental municipal Urbanismo.
X- Não cumprir projeto de arborização aprovado pelo órgão ambiental municipal;
XI- Não realizar a compensação pela supressão de exemplares arbóreos.
Seção II
Penalidades
Art.36. As penalidades a serem aplicadas em decorrência da fiscalização desta Lei são
as constantes do Anexo I, e parte integrante da mesma.
Art.37. Os valores constantes da4Tabela de infrações constante no Anexo I serão
atualizados pelo índice da UIPM (Unidade gisdat dosMunicípio), ou qualquer outro que venha a
substituí-lo ou ser adotado. •
Parágrafo único. Os valores de autuação da Tabela de infrações constante no Anexo I
deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou na ausência deste revertidos em
prol do Meio Ambiente.
E!
Folha I 6
Proc
Resp 15a9
„rood'
r
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44
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os casos omissos relacionados com o plantio e o manejo de árvores em vias
públicas e a adequação de passeios públicos para receber ou manter a arborização urbana, serão
analisados pelo órgão municipal de meio ambiente.
Art. 39. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplement adas se necessário.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial a Lei Municipal
n° 1612, de 29 de julho de 2009.
A8-3C31-B4A5-8BDF
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o
Palacete "Benedicto Nicolau de Marino", aos 03 (três) dias do mês de maio de 2022 (dois mil e
vinte e dois). .c
o
o
u.
co
c9
DIRCEU BRÁS PANO 03
Prefeito Municipal
LIMO 06 2.0 .2161'
o
Ericar. nhe-se
comissões comP
pnça
erttes
t) SIO ‘iisfre
10,
1)
Folha
Proc.
Res.
17
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
ANEXO
Infrações e Multas
Infrações Multa (UFM)
Efetuar Poda drástica (aquela que se retira mais de 30% da copa). 2 (duas) UFM's
Efetuar Poda sem autorização ou em desacordo com esta. I( u ma) UFM
Efetuar poda com podadores não cadastrados pelo órgão
responsável pelo meio ambiente municipal.
1(uma) UFM
Utilizar de maneira nociva ou causando danos aos exemplares
arbóreos.
1(uma) UFM
Cortar ou suprimir exemplar arbóreo sem a devida autorização 5 (cinco) UFM's
Cortar ou suprimir exemplar arbóreo com pessoa ou equipe de
pessoas não cadastrados no município
I (uma) UFM
Não observar, após 12 meses da publicação desta Lei, as
quantidades mínimas de exemplares arbóreos no passeio público.
3 UFM's (três) por
arvore
Não observar em novos plantios o distanciamento mínimo
estabelecido noArt.11 desta Lei.
l(uma) UFM
Plantar muda de espécie arbórea emAreapública, tal como praga
ouareade preservação permanente, sem a expressa autorização
do órgão ambiental municipal.
2 (duas) UFM's por
árvore plantada
Não cumprir projeto de arborização aprovado pelo órgão
ambiental municipal
3(três) UFM's por
árvore
Não realizar a compensação pela supressão de exemplares
arbóreos
5 (cinco) UFM's
por árvore
suprimida
/138-3C31-B4A5-8B
DF ,3c.com.briverificacao/1DB8-3C31-B4A5-8BDF einforme ocódig, ssinaturas, acesse https://americobrasilienst.
1 8
Proc. 5-112X+11---.1
Folha
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
ANEXO II
Compensação para espécimes removidas:
Espécie removida (isoladas): Mudas para compensação
(preferencialmente nativas regionais de
acordo com listagem do órgão ambiental).
Para cada 1 (uma) árvore suprimida que
sua substituição seja invidve I:
3 (três) mudas.
Para cada árvore suprimida que seja
possível a substituição:
1 (uma) muda.
Areas de implantação de novos
parcelamentos de solo e grandes
empreendimentos de maneira geral:
5 (cinco) mudas para cada exemplar
exótico;
10 (dez) mudas para cada exemplar
nativo; 25 (vinte e cinco) mudas para cada
exemplar nativo em risco ou ameaçada de
extinção.
o
Câmara Municipal de Americo Brasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
JrThiQAnexada Assunto Autoria fkspacho Inicial Documento Acessório Legisia0o Citada NumeraaoTramito6o
Relatori:i
Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022 I Aguarda Protocolo I
30/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022)
",ci,jonaiin çA Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação
30/05/2022
Unidade Destino
Secretaria Administrativa -SEC
Status
Unidade Local
Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense -
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Turno Urgente?
PMAB
Folha
Prop 5:26
Aguarda Protocolo Não
Resp
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
Raquel 201.33.203.252 1 de Junho de 2022 as 14:41
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
Desenvolvido pelo Interlegi5 emsoftwarelivre e Conteúdo e dados sob licençaCreativeCommom CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
aberto. Pselea:“i: 3 '1.163- RC.1 4.0 fv2pj.j,s__ ,P1 .Site,I Fale Conciso
o
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
lnicio An..xada A,ssuntc2 Autoria DeLpacho loicial Documento Acess, Leg:L.4as* Citada NumeraçaQ Trarnita0o
Relatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022 I Proposição Protocolada I
31/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022)
Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação
31/05/2022
Unidade Destino
Unidade Local
Secretaria Administrativa -SEC
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Folha a5-•
Pr oc 77-TT1--711
Rep.
4zilLr.)
Procuradoria Jurídica - PJ
Status Turno Urgente?
Proposição Protocolada Não
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
Raquel 201.33.203.252 1 de Junho de 2022 as 15:07
Desenvolvido pelo Interlegif, emsoftwarelivre e
aberto. Releasri: 3 1.163-P,C1
Conteúdo e dados sob licençaCreativeCominoni
4.0
................... '1 9 I
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 296 - Centro
CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134
121),''API I I f.ale Conosco
141 CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
1nici2 Paull, Assunto Autoria Despacho Inicial Documento AcessórioLegislaçãoCitada NurnerackTrainitoçao
Relatoria
.Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022 I Segue para tramitações
31/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022)
Aciicionar Tramitação Excluir
Tramitação
Data Tramitação
31/05/2022
Unidade Local
Procuradoria Jurídica - PJ
Folha
Proc. 50C/20-2
Resp
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Assessoria Legislativa - AL
Status Turno Urgente?
Segue para tramitações Não
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
Raquei 201.33.203.252 1 de Junho de 2022 as 15:07
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298- Centro
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aberto. Rei ea se: 3 I Si 63-RCI 4.0 leCo's'o
tliikvi1li2.0111.:Ss..1110eutiMer
,Câmara
Américo
Brasiliense
01/06/2022 15:17 E-mail de Câmara Municipal de Américo Brasiliense -PL033/2022 Parecer CJLR
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
PL033/2022 Parecer CJLR
1 mensagem
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 1 de junho de 2022 10:10
Para: marly.pavao@ig.com.br, manlypavão <marly.pavao@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios maiconrios
<maiconrios@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios.direito@gmail.com, Leandro Mancha
<leandromancha@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, leandromoralles821@gmail.com, procuradoria juridico
<procuradoria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
limos. Srs. Vereadores, membros da CJLR.
Encaminho em anexo o Projeto de Lei n° 033/2022, Estabelece medidas de proteção e promoção da arborização
urbana no município de Américo Brasiliense e dá outras providencias, para elaboração de parecer.
At.te
Folha
Proc. Li2L22_
Resp.
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Assistente Legislativo
T: (16) 3392-1134 - ramal 23
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
iu of_167_2022_Assinado_PL_.pdf
202K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-2880590052799485430&simpl=msg-a%3Ar-600... 1/1
Folha
Proc
Resp
01/06/2022 15:19 E-mail de Camara Municipal de Americo Brasiliense - PL 033/2022ParecerCFO
Camara
Américo
Brasiliense
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
PL 033/2022ParecerCFO
1 mensagem
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 1 de junho de 2022 10:10
Para: maiconrios maiconrios <maiconrios@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios.direito@gmail.com, Diego
Viveiros <diegoviveiros@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, Leandro Mancha
<leandromancha@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, leandromoralles821@gmail.com
Cc:procuradoria juridico <procuradoria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
limos. Srs. Vereadores, membros daCFO.
Encaminho em anexo o Projeto de Lei n° 033/2022, Estabelece medidas de proteção e promoção da arborização
urbana no município de Américo Brasiliense e dá outras providências, para elaboração de parecer.
At.te
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Assistente Legislativo
T: (16) 3392-1134 - ramal 23
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
of_167_2022_Assinado_PL_.pdf
"•--"' 202K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar1693204898196227778&simpl=msg-a%3Ar1694... 1/-
0,1
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Inki AneXasis'iIdi= Autoria spacho Inicial Documento Acessório Legislaçao Citada Nurnera
RelOtor!:i
Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022 f Aguardando emissão de
parecer das comissões permanentes I 01/06/2022 (Projeto de Lei Ordinária
n° 33 de 2022)
Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação
01/06/2022
Unidade Destino
Unidade Local
Assessoria Legislativa - AL
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Folha
Proc506/°2 C/22
Resp ith
CP - Comissões Permanentes
Status Turno Urgente?
Aguardando emissáo de parecer das No
comissões permanentes
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33.203.252 1 de Junho de 2022 as 15:08
CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
Desenvolvido pelo emsoftwarelivre e Conteúdo e dados sob licença Cre,itive Corvr CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134
aberto. • • 4.0 I 221 Coilo,vo
Alnbwr Fc,r11. - ilhAr L(.41,2
IV, Câmara Municipal deAmericoBrasliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Autoria Despacl-io Inkal Deloimento Acossário legiSllçao Ciada Niitnerac;
Registro alterado com sucesso!
Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022 I Segue para tramitações
23/09/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022)
Adicionar .tramitarotio Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação
23/09/2022
Unidade Local
CP - Comissões Permanentes
Folha -
Proc.
Resp 4a)cin
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Assessoria Legislativa - AL
Status Turno Urgente?
Segue para tramitações Não
Texto da Ação
A pedido da presidência, segue o projeto para a secretaria legislatjva- pedido de retirada doPL033 pelo Poder Executivo
Usuário IP .
201.33.203.252
Data e Hora da Edição
28 de Setembro de 2022 as 09:15
Desenvolvido pelo loterlectis em softwarelivre e Conteúdo e dados sob licença
aberto. 3.1. Rt. 7 COMF11011S 4.0
Atnhuir Fonte •• Cornr.)Artilhar Igual
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CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
::,,,1per,APlI2L-,Feie
f, •
Folha
Proc.
Rea p
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 22 de setembro de 2022.
OFÍCIO N° 361/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Com cordiais e respeitosos cumprimentos, dirijo-me à Vossa Excelência para
solicitar a retirada do Projeto de Lei n° 33/2022, encaminhado pelo Oficio n° 167/2022
(366/2022 (1Doc)), protocolado na data de 30/05/2022, sob o número de processo 506/2022.
O referido Projeto de Lei que estabelece medidas de proteção e promoção da
arborização urbana no município de Américo Brasiliense e dá outras providencias
A presente solicitação se faz necessária para que este Poder Executivo proceda
ajustes no texto apresentado, e posterior encaminhamento de novo projeto.
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência e demais ilustres
Vereadores protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
01,Çlolimag/
José Roberto de Andrade
Presidente DIRCEUBRASPANO
Prefeito Municipal
Rxmo. Sr.
Vereador JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
DD. Presidente daCamaraMunicipal
AMÉRICO BRASILIENSE — SP
27/09/2022 12:04 Prefeitura de Américo Brasiliense IiDoc
Este documento tbi assinado digitalmente.
00:2022its[5:29 Câmara Municipal assinou digiudmente [Assinatura[Doc] com o ;:ertifieado CÂMARA MUNICIPAL
DE AMÉRICO BRASILIENSECNN50.513.589/0001-08 conforme MPn .1.2A101.:!0() I
veri [ Co-assinar
Tramitação 5- 366/2022
26/09/2022 as 16:05
f t Respondido
CâmaraMunicipal
- 1699609-5631
CNN 50.513.589/0001-08
Envolvidos
Fábio,
Segue o oficio n° 361/2022, com o deferimento da Presidência desta Casa, quanto
retirada doPL033.
Folha
Procr%061,-0+2).
Resp I?"
Este documento foi assinado digitalmente.
Atte.,
LuizGabriel
Camara Municipal
Oficio_361_ftetinida_do_PL_033_DEFERIDO_P_A_506. pdf
(181,13 KB) downloads
26/09/2022 is 1.6:06 Câmara Municipal assinou digitalmente [Assinatura 1Doc] com o certificado CÂMARA MUNICIPAL
DE AMERICO BRASILIENSECNN50.513.589/0001-08 confiraneMPn" 12(0200
\vent-war Co-assinar
1Doc • Comunicação interna, Atendimento, Documentos e Tarefas • www.ltioc.com.hr
Voltar - Central de Atendimento
https://americobrasiliense.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&consulta=1&codigo=31C836774178887CF95ECBA8&itd=3&ss=2&origem=assinador_... 3/3
ari,434
CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
inicio Anexada Assunto Autoria Despacho Inicial Documento Acessório Legislaco Citada NumeraaQ
Relataria
Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022 I Pedido de Retirada de
Proposição Deferido I 26/09/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022)
Excluir
Tramitação
Data Tramitação
26/09/2022
Unidade Destino
Unidade Local
Assessoria Legislativa - AL
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Folha-)
Proc. OC d
Rasp._ , laAf‘P"
Arquivo - ARQ
_Status Turno Urgente?
Pedido de Retirada de Proposição Não
Deferido
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33.203.252 26 de Setembro de 2022 as 14:19
Desenvolvido pelo emsoftwarelivre e
aberto.
Conteúdo e dados sob licença reative
gmtrloof 4.0
At tibttil
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
.,14 r ,pr,APII SitklIPaleConosco
:'olha
Camara Municipal deAméricoBrasiliense
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
Aos I))dias do mês de/2TI-wvi(Wdo —ano de ‘2,4Z2'k> , nesta Secretaria Legislativa,
faço o encerramento do processo n° 5C0 / A7:2 ,2- contendo 3 e; folhas, incluindo
este Termo.
W.Ocm,47-6
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Chefe da Secretaria Legislativa
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