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materia nº 33/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaEstabelece medidas de proteção e promoção da arborização urbana no município de Américo Brasiliense e dá outras providencias.
native_id216

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-26 Pedido de Retirada de Proposição Deferido — —
2022-09-23 Segue para tramitações — A pedido da presidência, segue o projeto para a secretaria legislativa- pedido de retirada do PL 033 pelo Poder Executivo
2022-06-01 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2022-05-31 Segue para tramitações — —
2022-05-31 Proposição Protocolada — —
2022-05-30 Aguarda Protocolo — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45

FL. 
Carga N ° 
Em 
EXERCÍCIO DE 
Processo N.° 50G / 40(211J 
Data do Processo h 05 AM.& 
ote_. itA; (A4'. 03 U.21,& Natureza do Documento Processado 
N.° DO PROCESSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASILIENSE 
ESTADO DESAOPAULO 
Interessad Z9b4/ awiriti'VN/ 
Data do Documento Processado 30de VWX;(4/ir de :AQ ;() °Z) 
J 
Assunto EAtikatiV t441.14"4"/ 4c1A-'1bt44
0) 'il` VrA267' cii/ck. 
WliVtk niVueramxit, evm;)- vvrtkom» cit, r' 
Vat,C"Al s(1444"4, OtCv-* VVAA tirV1/0441n01/0(.41. 
Foiha Q2. 
I C71 
. . . • 
Fabio S. (DEADM - SEC) Destinatário 
Camara Municipal 
• 16 99609-5631 
CNN 50.513.589/0001-08 
(via WEB) 
01/06/2022 09:49 
Oficio 366/2022 
Prefeitura de Américo Brasiliense IiDoc 
Prefeitura do Muntciplo de 
*Ai Américo Brasiliense 
(.digo n° 754.616.539.316.066.835 
t'lv) 06/4o/zz.. 
Em 30/05/2022 as 14:26 
Projeto de Lei 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
VereadorJOSEROBERTO DE ANDRADE 
DD. Presidente daCamaraMunicipal 
NESTA 
30.#4 
11~. 66.16,; 
C P% I ,TeD 01 
E/0 
2-1) • 2- '-•1 /Q 6 
Com cordiais e respeitosos cumprimentos, em cumprimento a determinação do Exmo. Sr. Prefeito Dirceu Bras Pano, encaminho 
cm anexo, o(s) projeto(s) de lei, por meio do(s) seguinte(s) expediente(s): 
• Oficio n°167/2022 - Estabelece medidas de proteção e promoção da arborização urbana no inunicipio de Américo 
Brasiliense e dá outras providencias.. 
Encaminho ainda, o(s) respectivo(s) arquivo(s) de texto, para o uso que se fizer necessário. 
Solicito ainda a gentileza da confirmação da protocolização do(s) mesmo(s). 
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelôncia e demais ilustres Vereadores, protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente. 
Fabio Tavares da Silva 
• 
Secreitirio Municipal 
01_ I 67_2022_As:sinado_PL.ptlif (201,52 KB) 
irbana.docx (67,86 KB) 
0 downloads 
0 downloads 
Transparência — Ottem.iávisualizou 
Consulta externa por código 
CamaraMunicipal 
Fabio Tavares da Silva - Secretário Municipal 
Fábio, 
IP 201.33.203.252 30/05/2022 as 15:08 
IP 201.33.203.252 30/05/2022 as 14:57 
DEADM » DEADM -SEC 30/05/2022 as 14:26 
https://americobrasiliense.ldoc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=28.consulta=1&itd=3&origem=email&codigo=754616539316066835&s=americobras... 1/2 
01/06/2022 09:49 
Tramitação 1- 366/2022 
30/05/2022 As 15:12 
Folha 
Proc. 
Resp. 
-•-•••-- • 1699509-5b31 
Camara Municipal 
Respondido 
CNN 50,513.510/000i-08 
Prefeitura de Américo Brasiliense IiDoc 
RECEBEMOS o oficio n" 366/2022, o qual tramitaPLatravés do oficio 167/2022, 
tendo recebido o número de protocolo/processo 506/2022. 
Atte., 
Ltiz Gabriel 
Climara Municipal 
•••_ 
E te documento foi assinado digitalmente. 
Envolvidos 
30/05/202 is 15:13 Um= Municipal assinou digitalmente [Assinatura IDoel cum o certificado CÂMARA MUNICIPAL 
DE AMÉRICO BRASILIENSECNN' 50.513.589/0001-08 conformeMPII 2.200/2001 
tfkat Co-asinar 
IDoc • Comunicai* Interna, Atendimento, Documentos e Tarefas • www.ldoc.com.hr 
« Voltar - Central de Atendimento 
https://americobrasiliense.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wAss=28,consulta=1&itd=3&origem=email&codigo=-7546165393160668358s=americobras... 2/2 
Folha 
Proc. 
p.so __XLCA— 
t 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Américo Brasiliense, 03 de maio de 2022. 
OFÍCIO N" 167/2022 
Senhor Presidente 
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade 
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado A deliberação dos nobres 
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que estabelece 
medidas de proteção e promoção da arborização urbana no município de Américo Brasiliense 
e dá outras providencias. 
Visa o incluso projeto de lei, estabelecer medidas destinadas a orientar o 
plantio, preservação, manejo e expansão da arborização urbana da cidade, sob a observância 
dos princípios das funções sociais da cidade, sustentabilidade e promoção de bem-estar, 
conforme preconizam os artigos 10e 2°. 
Serão abrangidos pela disciplina contida na pretendida norma, os projetos 
de arborização urbana, público ou privados, sem prejuízo ao plano diretor municipal (artigo 3°). 
Destaca-se no texto normativo, os objetivos a serem alcançados com sua 
aplicação(art.4°), a saber: 1° impactar positivamente no microclima urbano; 2° melhorar a 
qualidade do ar; 3° servir de habitat paraavifauna; 4° tornar a cidade mais bonita e 
consequentemente mais atrativa aos turistas; e 5° aumentar o conforto As pessoas por fatores 
paisagísticos. 
Contempla também o texto normativo diretrizes gerais e especificas ao tema 
objeto, bem como dispositivos que versam sobre a responsabilidade dos entes públicos 
envolvidos, padrão de mudas, gestão do viveiro municipal, supressão e podas de árvores, e 
previsão de infrações e penalidades. 
A pretendida norma perfaz-se necessária uma vez que a legislação 
municipal vigente (lei n° 1612/2009) encontra-se desatualizada, e é omissa na maior parte dos 
aspectos fundamentais a uma lei que disciplina a arborização urbana no município, conforme 
apurado pelo órgão ambiental municipal. 
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua 
natureza e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas. 
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação 
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos 
DIRCEU BRAS PANO 
Falha—Q5---
Proc. 
—.— 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de 
consideração e distinto apreço 
Atenciosamente, 
DIRCEUBRASPANO 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Vereador JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
AMÉRICO BRASILIENSE - SP 
Folha0 
Proc. 5,60 Jo)) 
Rasp TeiC/4 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
PROJETO DE LEI N° 03 3 /2022 
Estabelece medidas de proteção e promoção da 
arborização urbana no município de Américo 
Brasiliense e dá outras providencias. 
CAPÍTULO I 
ABRANGÊNCIA, DEFINIÇÕES E OBJETIVOS 
Seção I 
Abrangência 
Art.1° 0 município estabelece por meio desta lei, medidas destinadas a orientar o 
plantio, preservação, manejo e expansão da arborização urbana da cidade. 
Art.2° Tem como princípios as funções sociais da cidade, sustentabilidade e promoção 
de bem-estar. 
Parágrafo único. Os projetos de arborização urbana, público ou privados, serão regidos 
pelas diretrizes gerais constantes nesta lei, sem prejuízo ao plano diretor municipal. 
Seção II 
Definições 
Art.3° Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições: 
Arborização Urbana: Conjunto dos exemplares de porte arbóreo localizada 
dentro do perímetro urbano; 
Areade domínio público: vias e logradouros públicos, incluído o passeio; áreas 
verdes, de lazer e institucionais; áreas mantidas pelo poder público municipal; praças, APPs 
localizadas dentro do perímetro urbano com fins públicos; 
III- Areade Preservação Permanente(APP): são áreas protegidas pela Lei 
12.651/2012, o "Novo C6digo Florestal Brasileiro", cobertas ou não por vegetação nativa, com a 
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a 
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das 
populações humanas. Estão localizadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água; ao redor 
das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; nas nascentes; no topo de morros, 
montes, montanhas e serras; nas encostas ou partes destas; nas restingas, como fixadoras de dunas 
Li 
2 
Folha CYA 
Proc. GiabrI4- 
ReSP 12°6 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
ou estabilizadoras de mangues; rias bordas dos tabuleiros ou chapadas; e em altitude superior a 
1.800 metros; 
IV- Biodiversidade: é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos 
existentes em uma determinada regido; 
V- Canteiro: espaço reservado para o plantio de espécies vegetais; 
VI- 0:5lo: Ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore; 
VII- Espécie arbórea de porte grande: A que no estágio adulto ultrapassa 6 m de 
altura; 
VIII- Espécie arbórea de porte médio: A que no estágio adulto se compreende entre 
4 (quatro) metros e 6 (seis) metros de altura; 
IX- Espécie arbórea de porte pequeno: A que não ultrapassa 4 (quatro) metros no 
estágio 'adulto; 
X- Espécie exótica: é a espécie vegetal que não é nativa de uma determinada 
região; 
XI- Espécie exótica invasora: é a espécie vegetal introduzida numa determinada 
Area,com reprodução estabelecida, onde sua população se expande, ameaçando ecossistemas, 
habitatsou espécies, causando danos ambientais e econômicos; 
XII- Espécie nativa: é a espécie vegetal, não introduzida pelo homem, que ocorre 
naturalmente numa determinada área geográfica; 
XIII- Estipe: Caule das palmeiras, do colo até a gema que antecede a copa; 
XIV- Fuste: é a porção inferior do tronco de urna árvore, desde o solo até a primeira 
inserção de galhos; 
XV- Inventário: é a quantificação e qualificação de toda a vegetação de porte 
arbóreo de um determinado local; 
XVI- Manejo: 6 o conjunto de intervenções técnicas aplicadas A arborização, com o 
objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente; 
A8-3C31-134A5-8BDF 
o 
- 
Folha 
Proc GrdoloA2- 
Reqp %CO 
3 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
XVII- Mobiliário urbano: conjunto de objetos presentes nas vias e espaços públicos, 
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação; 
XVIII- Passeio público: é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível 
diferente, destinada à circulação de pessoas, animais, bem como à implantação de mobiliário 
urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis 
u_ especificas; 
co 
°? 
XIX- Vegetação de porte arbóreo: Espécimes vegetais lenhosos que apresentem o 
caule com Diâmetro â Altura do Peito -DAP- superior a 5 (cinco) centímetros, com no mínimo 4 
co (quatro) metros de altura no estágio adulto. 
SeçãoIII 
OBJETIVOS 
7c￾u_ Art.4° São objetivos desta Lei: 03 
oo 
ui 
I- Impactar positivamente no microclima urbano; 0? 
II- Melhorar a qualidade do ar; co 
o 
cou III- Servir de habitat paraavifauna; 
tri 
IV- Tornar a cidade mais bonita e consequentemente mais atrativa aos turistas; 8 
V- Aumentar o conforto às pessoas por fatores paisagísticos. 
CAPÍTULO!! 
DIRETRIZES E RESPONSABILIDADES E 
a Seção I 
Diretrizes Gerais o z < ft) s
a_ 
E 
cri a$ '4C Art.5° Dentro de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, o órgão municipalcc= coro 
responsável deverá elaborar o inventario arbóreo municipal. w 4 .- 
O ea 
CC c4 
-o 
Art.6° Para os novos projetos de arborização de áreas de domínio público deverá ser o 
o cc 
co7 
observado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de espécies nativas, seguindo guias a> Tc CL > 
oficiais ou literatura técnica consagrada. 
c 4= o 
.13 
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o cc 
• o. 
DIRCEU BRAS PANO 
Folha 0C1 
Proc. C141.2611. 
t
Rnsp CD 
—:. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.7° É vetado o plantio de espécies exóticas invasoras. 
Art.8° Os projetos de instalação de mobiliários urbanos ou particulares em áreas de 
domínio público que se encontrem já arborizadas deverão, dentro do possível, compatibilizar-se 
com a vegetação arbórea existente de modo a evitar futuras supressões ou podas. 
Art.9° Os projetos referentes a parcelamento do solo em áreas urbanas e de expansão 
urbana deverão ser submetidos A apreciação do Órgão responsável pelo meio ambiente do 
município. 
Art.10. Os Projetos de Arborização Urbana, públicos ou privados, deverão ser 
encaminhados para apreciação do órgão responsável pelo meio ambiente do município. 
Art.11. A distânciaminima,em metros, do plantio de espécies arbóreas em relação 
aos mobiliários urbanos e outras instalações existentes em divas de domínio público, deverá 
obedecer As seguintes especificações: 
I- 2 (dois) metros de guias rebaixadas destinadas a acesso para estacionamento ou 
acessibilidade a PCD; 
II- 5 (cinco) metros de esquinas; 
III- 3 (três) metros de postes; 
IV-3 (três) metros de mobiliário urbano; 
V- 3 (três) metros de caixas de inspeção; 
VI- 1 (um) metro de galerias. 
Art.12. Todo o plantio em novos parcelamentos de solo deverá ser mantido pelo 
empreendedor por um período mínimo de 1f(doze) meses. 
Art.13. Os Projetos de Arborização Urbana, voltados a grandes empreendimentos e 
loteamentos, deverão ser encaminhados para análise do Órgão responsável pelo meio ambiente do 
município e deverão conter no mínimo os seguintes tópicos: 
I- dados sobre a arborização existente, incluindo a localização e a caracterização de 
cada indivíduo ou maciço; 
4 
A8-3C3-1-B4A5-8BDF 
o 
5 
Folha 
Proc. 
Resp.IL/Ca_ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIEN-SE 
II- dados sobre a arborização pretendida, tais como: distribuição e localização da muda 
no passeio público de cada lote, preferencialmente próximo à divisa com o lote vizinho, 
espaçamento entre mudas e cronograma constando: 
a) Adubação; 
b) Irrigação; 
c) Podas; 
d) Controle de pragas; 
e) Coroamento; 
O Replantio; 
g) Monitoramento; 
h) Padrão das mudas utilizadas; 
i) Diversidade e quantidade das espécies. 
III-deverá constar do projeto a que se refere o "caput" deste artigo, o projeto de 
iluminação, infraestrutura e outros dispositivos técnicos mencionados nesta Lei; 
IV- atendimento das diretrizes de Projetos de Arborização Urbana a seguir: 
a) Imóveis com testada de 5 m a 10 m livre de rebaixamentos para acesso a 
estacionamento, mobiliários urbanos e outras instalações deverão possuir 1 exemplar arbóreo, 
observando-se as larguras de passeio estabelecidas noArt.14; 
b) Imóveis com testada superior a 10 m livre de rebaixamentos para acesso a 
estacionamento, mobiliários urbanos e outras instalações, deverão possuir mais 1 exemplar 
arbóreo a cada 5 m a mais de testada livre, observando-se as larguras de passeio estabelecidas no 
Art.14; 
c) Em loteamentos com mais de duas vias, deve-se utilizar no mínimo 4 espécies 
diferentes. 
Seção II 
Diretrizes especificas para arborização urbana de calçadas 
E 
Folha 
Proc. Eiji_ ( )• 
Reap 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.14.Saodiretrizes obrigatórias para a arborização urbana de calçadas: 
I- Privilegiar o máximo sombreamento do passeio público e do leito carroçdvel; 
II- Em até 12 (doze) meses da publicação desta Lei, o responsável pelo imóvel 
deverá garantir, As suas expensas, a existência de 1 (um) exemplar arbóreo em imóveis com testada 
de 5 (cinco) metros a 10 (dez) metros livre de rebaixamento para acesso a estacionamento, 
mobiliários urbanos e outras instalações, respeitando-se as distâncias estabelecidas noArt.11; 
III- Para imóveis com testada livre superior a 10 (dez) metros, o proprietário deverá 
garantir, As suas expensas, a existência de mais 1 (um) exemplar arbóreo a cada 5 (cinco) metros 
a mais de testada livre. 
IV- Proprietários de imóveis com passeios com menos de 1,60m (um metro e 
sessenta centímetros) de largura sio desobrigados a plantar exemplares arbóreos; 
V- Permitir que em imóveis com passeios de 1,60m (um metro e sessenta 
centímetros) a 2 (dois) metros de largura sejam plantados e mantidos, As expensas do proprietário 
do imóvel, exemplares arbóreos de espécies de porte pequeno; 
VI- Permitir que em [móveis com passeios de 2 (dois) metros a 2,5m (dois metros e 
cinquenta centímetros) de largura sejam plantados e mantidos, As expensas do proprietário do 
imóvel, exemplares arbóreos de espécies de porte médio; 
VII- Permitir que em imóveis com passeios acima 2,5 m (dois metros e cinquenta 
centímetros) de largura sejam plantados e mantidos, As expensas do proprietário do imóvel, 
exemplares arbóreos de espécies de porte grande; 
VIII- Proibir o plantio de Palmeiras em passeios públicos; 
IX- proibir o plantio c e árvores com frutos que pesem em média mais que 100 (cem) 
gramas por fruto; 
X- No plantio de espkies arbóreas em via pública no entorno da árvore, deverá ser 
adotada a área permeável, seja na forma de canteiro, faixa ou piso drenante, que permita a 
infiltração de água e aeração do solo; 
XI- As dimensões milimas para os canteiros ou superfícies drenantes observarão, 
sempre que possível, o seguinte: 
6 
38-
3C31-84A5-8BDF 
o 
7 
506.42ux 
Resp W.)) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
a) 0 canteiro ou espaço permeávelsellde, nominim,0,5 m2(cinquenta centésimos 
de metro quadrado) ao redor de exemplares arbóreos de porte pequeno; 
b) 0 canteiro ou espaço permeávelsellde, nominim,1 m2(um metro quadrado) ao 
redor de exemplares arbóreos de porte médio; 
c) 0 canteiro ou espaço permeávelsellde, no mínimo, 1,44 m2(um metro quadrado u_ 
00 e quarenta e quatro centésimos de metro quadrado) ao redor de exemplares arbóreos de porte 
grande; co 
c7, 0 co 
d) O espaço livre mínimo para o trânsito de pedestres em passeios públicos deverá ser ob 
igual ou superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) conforme NBR 9050/2015, ou norma 
que venha substituf-la. 
c ) 
SeçãoIII 
0 Diretrizes especificas para arborização de praças eAreasverdes urbanas co 
•cr 
Art.15.Saodiretrizes obrigatórias para a arborização urbana de pragas:
o c7; 
co 
I- Privilegiar o máximo sombreamento do passeio público, da pavimentação do leito 
(13 
carroçdvel e de quaisquer outras superfícies não vegetadas; {0 
c.3 
•C 
(1) 
II- Permitir o plantio de árvores colunares ou espécies palmares somente quando não 
prejudiquem o máximo sombreamento citado no inciso anterior; 
-0 
Ill— Permitir o plantio de espécies frutíferas atrativas da fauna urbana em áreas onde 
não tenha potencial conflito com passeio ou leito carrogável, devendo o plantio das demais 
espécies frutíferas ser previamente autorizado pelo órgão municipal de meio ambiente; .0 
IV- Para o plantio de árvores emAreasde domínio público, em relação a eventuais u, 
edificações vizinhas, deverá ser obedecido o afastamento mínimo correspondente à altura da u, o u, 
árvore quando adulta ou o raio de projeção da copa, devendo ser adotado o maior valor; z 
< 
a. 
ca 
-cc •-
cc 
V- EmAreasde dominio público, onde não haja concorrência das espécies arbóreas a co(0 
2 •<.-6 serem plantadas com os mobiliários urbanos, será feito o uso de espécies nativas de grande porte; o cc — 
 u, 
o -0 
id-0 
VI- Os projetos de arborização ou paisagismo de obras públicas ou áreas de domínio o 0, :0 
a) Ws 
público deverão ser aprovados pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente do > 
município; 
cnc 
-0 • t, 
• Es 
< 3 
E 
Folha 
Proc. 
Folha ___________ 
Proc. SC1/.2 011. 
Resp 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
VII-t vetado o plantio de árvores em áreas públicas sem aviso autorização do órgão 
responsável pelo meio ambiente do município. 
Seção IV 
Responsabilidades 
Art.16. Ficarão a cargo do órgão responsável pelo meio ambiente do município as 
seguintes atribuições: 
I- A fiscalização do atendimento ao estabelecido nos projetos de arborização 
aprovados; 
II- Adoção de metodologia de avaliação dos exemplares arbóreos que servirá como 
orientadora aos avaliadores de pedidos de supressão; 
III- Análise de projel.os de arborização para novos empreendimentos imobiliários; 
IV- Análise dos pedidos de supressão e poda; 
V- Cadastro dospcdadores privados, bem como exigência de comprovação da 
capacitação As expensas do podador; 
VI- Divulgação da lista de podadores cadastrados; 
VII- Elaborar lista das espécies indicadas para arborização urbana municipal: 
VIII- Elaborar o inventário arbóreo municipal; 
IX- Gestão do Viveiro de Mudas Municipal; 
X- Orientações acerca do manejo da arborização urbana; 
XI- Promover cursos para os servidores que atuem na supressão e poda; 
XII- Fiscalização da compensação. 
Art.17. Caberá a Diretoria de Planejamento e Obras: 
I- Exigir projeto de arborização e que este passe por análise do órgão responsável 
pelo meio ambiente no município para novos parcelamentos de solo privados. 
8 
38-
3C31-B4A5-
8BDF 
O 
9 
[
Proc. Efklaga￾Recp._12&&_ 
Folha i(of 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
11- Garantir que, sempre que haja possibilidade, os canteiros centrais das avenidas 
projetadas a serem executadas no Município, sejam dotados de condições para receber 
arborização; 
III-Verificar o cumprimento desta lei nas calçadas em vias públicas para obras 
particulares quando do pedido de Habite-se; 
Art.18. É de responsabilidade da Fiscalização de Posturas Municipal ou Policia 
Militar, mediante convênio, a fiscalização dos itens I ao IX doArt.35 desta Lei. 
Art.19. Caberá a Defesa Civil Municipal: 
I- A supressão, dispensada de autorização do órgão ambiental municipal, em caráter 
emergencial de indivíduos arbóreos que apresentem alto risco de queda, constatado pela aplicação 
da metodologia adotada pelo órgão responsável pelo meio ambiente, e danos ao patrimônio ou 
integridade física de munícipes. 
II- Apresentar relatório mensal ao órgão ambiental municipal constando fotos dos 
exemplares arbóreos, localização, data do serviço e avaliação conforme metodologia adotada. 
Parágrafo único. Caso seja constada a inobservância dos requisitos acima, os 
servidores responsáveis pela supressão incorrerão nas mesmas infrações previstas noArt.33. 
CAPÍTULOIII 
PADRÃO DE MUDAS, GESTÃO DO VIVEIRO E ARBORIZAÇÃO 
Seção I 
Gestão do viveiro municipal 
Art.20. Caberá ao Viveiro Municipal, dentre outras atribuições: 
I- Produzir mudas a serem utilizadas na arborização urbana de logradouros 
públicos ou doadas através de campanhas de doação, desde que comprovada a observância aos 
requisitos desta Lei; 
II- Priorizar o desenvolvimento de mudas nativas regionais; 
III-Criar um banco de sementes; 
icacaol 
DB8-
3C31-B4A5-8BDF e informe ocódigo 1DB8-3C31-B4A5-8BDF 
E 
Folha 
propSCO 0)J￾Resp R116 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
IV- Receber doações oriundas de compensações ou outros meios no padrão 
estabelecido nesta Lei; 
V- Ter responsável Ocnico de nível superior com registro no Conselho de Classe. 
Seção II 
Padrão de mudas 
Art.21. 0 padrão da s mudas a serem doadas ou plantadas conforme projetos de 
arborização obedecerão aos seguintes critérios: 
I- Para familia Arecaceae: 
a) Estipe mínimo de 1.80 m (um metro e oitenta centímetros); 
b) Alturaminimade 2.50 m (dois metros e cinquenta centímetros). 
II- Para as demais espécies arbóreas: 
a) Alturaminimade 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medida no torrão ao inicio 
da bifurcação; 
b) DAPmínimo de 0,03 m (três centímetros). 
III-A muda, independente da espécie, deverá ainda: 
a) Ser isenta de pragas ou doenças; 
b) Não apresentar injurias mecânicas; 
c) Ter sistema radiculat embalado. 
SeçãoIII 
Supressão de Arvores na cidade 
Art.22. Somente serão permitidas a supressão e transplante de espécimes arbóreos 
dentro do perímetro urbano mediante autorização emitida pelo órgão ambiental municipal, ou em 
casos emergenciais pela Defesa Civil. 
Art.23. 0 órgão ambiental municipal somente autorizará a supressão ou transplante 
diante das seguintes situações: 
I () 
48-
3C31 -B4A5-8BDF 
o 
11 
po
Flh 
r
o 
e 2122 
Resp 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
1- Quando for necessária à implantação de obras ou projetos; 
II- Nos casos de demolição, reformas ou ampliações onde a supressão seja 
indispensável; 
III-Quando o estado fitossanitário da árvore justificar; 
a 
IV- Quando o exemplar arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável a: 00 
.7t 
CO 
a) Circulação de pedestres; 
0 
b) Circulação de veículos ou acesso a garagem; co 
o 
c) Construção de muros divisórios de propriedades vizinhas; e -5 
E d) Ameaçar calçada, muros, alicerce e construções do imóvel confrontante. so￾u_ V- Nas ocasiões de emergência onde haja risco iminente para munícipes ou 
patri n i o; co 
c7) 0 
VI- Quando for necessária a projetos de revitalização da cidade ou reabilitação 05 
co 
o 
-7 6
paisagística de praças. aiu 
Art.24. 0 órgão responsável pelo meio ambiente no município deverá contar com, no 
minim,um profissional de nível superior em divas correlatas ao meio ambiente para a emissão 8 
da referida autorização para supressão. 0 
C 
Art.25. As árvores suprimidas em áreas de domínio público deverão ser substituidas, "F) 
pelo próprio requerente, dentro de um prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a partir de sua efetiva 
supressão, de acordo com os critérios nesta lei. 
a. § 10 Não havendo espaço adequado no mesmo local,sellsolicitada a doação de mudas 
de espécimes arbóreos no padrão de mudas de espécies arbóreas do município, em quantidade 
indicada pelo órgão responsável pelo meio ambiente do município, proporcional ao número 0_ 
suprimido. 
.s w 0 a; § 2° 0 requerente da supressão da árvore que não fizer a substituição no prazo previsto Ec-113) 
neste artigo ou ainda, que o fizer em desacordo com o disposto nesta Lei ficará sujeito as 
penalidades. a) To 
Ca 
> — 
o 
o > 
.§ 
cn 
< a. 
12 
Folha 
Proc .1 —Oa 
Res-) Irrit 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
§ 3° Caso seja constatada a presença de ninhos habitados por pássaros na árvore a ser 
suprimida ou transplantada, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da 
desocupação dos ninhos. 
Art.26. A supressão ou transplante de espécimes arbóreos isolados em áreas de 
domínio público, loteamento fechado e áreas de condomínio quando forem objetos de aprovação 
de projetos de arborização, sósett°permitidos a: 
I- Equipe de funcionários da prefeitura, empresa concessionária de tais serviços ou 
profissionais autônomos, cadastrztdos junto ao órgão ambiental municipal, mediante ordem de 
serviço, contendo, ominim,o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a 
data e o motivo da supressão; 
II- Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos estadual ou 
E federal; .0 
III-a soldados do Copo de Bombeiros; co 
IV- ao munícipe desde que cumpridas as seguintes exigências:
o c71 
co 
co a) obtenção de autorização, por escrito, do órgão ambiental municipal após a visita de 
corpo técnico e parecer que deverá constar detalhadamente o número de Arvores, o porte, a 
identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão; 
IT) 
b) assinatura do termo de responsabilidade para com os riscos de danos e prejuízos à8 
população e ao patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou 
imprudência do munícipe ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão, 
comprometendo-se a reparar os danos que porventura venha causar; e 
0 
0 c) o munícipe deverá contratar profissionais autônomos podadores, devidamente E 
cadastrados no órgão ambiental municipal. 
o cn z Art.27. Em caso de supressão, sem a possibilidade de plantio no passeio público do 0_ 
mesmo imóvel, a compensação deverá ser efetuada de acordo com parecer técnico do órgão .< - cs, 
cc= cote. ambiental municipal, respeitando-se o seguinte: v, 
1JJ CO 
O 01 
CCCO 
- 
O '0 I- Através do plantio de compensação no mesmo imóvel de preferência; o o o 
a) To o. > II- Através de doação de mudas no padrão e quantidades exigidas na tabela (Anexo — 
Zfs 
o E 
o > 
z 
• o_ 
to 
,8-3C31 -B4A5-8BDF 
13 
Folha 
Proc. 2í/j I 
L 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
III-Através de manutenção de áreas de plantios já existentes, em conformidade com 
acordo com o órgão responsável pelo meio ambiente no município. 
Seção IV 
Podas de arvores na cidade 
Art.28. Não será permitida a retirada de mais de 30% da copa de um exemplar arbóreo. 
on 
Art.29. A poda não poderd ocorrer novamente pelo prazo de 12 meses contados da CD 
última poda. ,7) 0 
on 
o Art.30. Não é permitida a poda de manutenção enquanto a Arvore estiver em floração 
e/ou frutificação. -5 
E Art.31. A poda emAreasde domínio público, loteamento fechado quando objetos de 
aprovação de projetos de arborização, só será permitida a: 
0 cc 
I- equipe de funcionários da prefeitura ou profissionais autônomos cadastrados junto 
co 
ao órgão ambiental municipal, mediante ordem de serviço, contendo, o mínimo, o número de c7) 
0 
Arvores, a identificação das espécies, a localização e a data; 
co 
o 
II- funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos estadual ou 
federal; 
III- a soldados do corpo de bombeiros; 
IV- ao munícipe desde que cumpridas as seguintes exigências: 
a) obtenção de autorização, por escrito, do órgão ambiental municipal após a visita de 0 
corpo técnico e parecer que deverá constar detalhadamente o número de árvores,' o porte, a 
co 
identificação das espécies, a localização, a data; 
o b) assinatura do termo de responsabilidade para com os riscos de danos e prejuízos àz a, 0_ 
população e ao patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou 
cc = imprudência do munícipe ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão, co'is 
.s comprometendo-se a reparar os danos que porventura venha causar; e 0 ta 
cc 
•TI 
C) o munícipe deverá contratar profissionais autônomos podadores, devidamente o 
cadastrados no órgão ambiental municipal. > /- CC 
8 • c 
o E4- 
-o > 
o 
• a. 
E 
Folha 
i(2f211,1 
Resp..—A 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Seção V 
Cadastro de podadores 
Art.32. 0 podador de árvore deverá obrigatoriamente ser cadastrado junto ao órgão 
municipal de meio ambiente para obter autorização/licença válida por 12 meses para a execução 
do serviço de supressão ou poda c e árvores no município de Américo Brasiliense. 
§ 1° 0 podador cadastrado receberá um curso de capacitagdo/orientação sobre as 
legislações de arborização, técnicas e normas corretas de execução dos serviços de poda e 
supressão de árvores. 
.38-3C31-B4A5-8BDF 
do Anexo I desta Lei. 0 
§ 3° Em caso de reinc:dência, o podador que efetuar a poda em desconformidade ou 
sem autorização, bem como a supressão não autorizada perderá seu cadastro e não poderá solicitar co co 
nova inscrição pelo período de 12 meses a contar da data de exclusão. 
a? 
Art.33. o proprietário de imóvel que autorizar a poda ou supressão não autorizada ou ob 
efetuada por podador não cadastrado pela prefeitura responderá solidariamente As infrações 
contidas noArt.35. 
F 
CAPÍTULO IV > 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 8 
Seção I 
Infrações 
0 .0 
Art.34. Constitui infração toda ação ou omissão contrária As disposições da presente 
Lei, respondendo solidariamente e¡ernprejuízo da responsabilidade penal e civil: au' 
-C 
O cn o proprietário do imóvel e/ou mandante; z 
< 0- 
II- o autor da ação; . 03 • CC71 
• UJ 
O CO 
CC CA 
quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. ai 1:9 
O .0 -8 0 
to 
• rti Art.35. Fica sujeito As penalidades desta Lei aquele que causar qualquer tipo de • > 
- 
prejuízo à arborização urbana, tais como as seguintes infrações: a.
43 
(I (.3 
O E 
13 
(Gt > 
'671 
a. 
o 
4 
§ 2° 0 podador que efetuar a poda dedi-yore,supressão sem autorização ou poda de 0 
forma drástica, responderá solidariamente e também estarápassive] de multa, conforme infrações 
Folha 0 
Proc. 
15 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENS. E 
Efetuar Poda drástica (aquela que se retira mais de 30% da copa); 
II- Efetuar Poda sem autorização ou em desacordo com esta; 
III- Efetuar poda com podadores não cadastrados pelo órgão responsável pelo meio 
ambiente municipal; 
IV- Utilizar de maneira nociva ou causando danos aos exemplares arbóreos; 
V- Cortar ou suprimir exemplar arbóreo sem a devida autorização; 
VI- Cortar ou suprimir exemplar arbóreo com pessoa ou equipe de pessoas não 
cadastrados no município; 
VII- Não observar, após 12 meses da publicação desta Lei, as quantidades mínimas 
de exemplares arbóreos no passeio público; 
VIII- Não observar em novos plantios o distanciamento mínimo estabelecido noArt. 
11 desta Lei; 
IX- Plantar muda de espécie arbórea em área pública, tal como praça ou área de 
preservação permanente, sem a expressa autorização do órgão ambiental municipal Urbanismo. 
X- Não cumprir projeto de arborização aprovado pelo órgão ambiental municipal; 
XI- Não realizar a compensação pela supressão de exemplares arbóreos. 
Seção II 
Penalidades 
Art.36. As penalidades a serem aplicadas em decorrência da fiscalização desta Lei são 
as constantes do Anexo I, e parte integrante da mesma. 
Art.37. Os valores constantes da4Tabela de infrações constante no Anexo I serão 
atualizados pelo índice da UIPM (Unidade gisdat dosMunicípio), ou qualquer outro que venha a 
substituí-lo ou ser adotado. • 
Parágrafo único. Os valores de autuação da Tabela de infrações constante no Anexo I 
deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou na ausência deste revertidos em 
prol do Meio Ambiente. 
E! 
Folha I 6 
Proc 
Resp 15a9 
„rood' 
r
t
-,
:i
t1
44 
!Fk 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. Os casos omissos relacionados com o plantio e o manejo de árvores em vias 
públicas e a adequação de passeios públicos para receber ou manter a arborização urbana, serão 
analisados pelo órgão municipal de meio ambiente. 
Art. 39. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplement adas se necessário. 
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial a Lei Municipal 
n° 1612, de 29 de julho de 2009. 
A8-3C31-B4A5-8BDF 
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
o 
Palacete "Benedicto Nicolau de Marino", aos 03 (três) dias do mês de maio de 2022 (dois mil e 
vinte e dois). .c 
o 
o 
u. 
co 
c9 
DIRCEU BRÁS PANO 03 
Prefeito Municipal 
LIMO 06 2.0 .2161' 
o
Ericar. nhe-se 
comissões comP 
pnça
erttes 
t) SIO ‘iisfre 
10, 
1) 
Folha 
Proc. 
Res. 
17 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
ANEXO 
Infrações e Multas 
Infrações Multa (UFM) 
Efetuar Poda drástica (aquela que se retira mais de 30% da copa). 2 (duas) UFM's 
Efetuar Poda sem autorização ou em desacordo com esta. I( u ma) UFM 
Efetuar poda com podadores não cadastrados pelo órgão 
responsável pelo meio ambiente municipal. 
1(uma) UFM 
Utilizar de maneira nociva ou causando danos aos exemplares 
arbóreos. 
1(uma) UFM 
Cortar ou suprimir exemplar arbóreo sem a devida autorização 5 (cinco) UFM's 
Cortar ou suprimir exemplar arbóreo com pessoa ou equipe de 
pessoas não cadastrados no município 
I (uma) UFM 
Não observar, após 12 meses da publicação desta Lei, as 
quantidades mínimas de exemplares arbóreos no passeio público. 
3 UFM's (três) por 
arvore 
Não observar em novos plantios o distanciamento mínimo 
estabelecido noArt.11 desta Lei. 
l(uma) UFM 
Plantar muda de espécie arbórea emAreapública, tal como praga 
ouareade preservação permanente, sem a expressa autorização 
do órgão ambiental municipal. 
2 (duas) UFM's por 
árvore plantada 
Não cumprir projeto de arborização aprovado pelo órgão 
ambiental municipal 
3(três) UFM's por 
árvore 
Não realizar a compensação pela supressão de exemplares 
arbóreos 
5 (cinco) UFM's 
por árvore 
suprimida 
/138-3C31-B4A5-8B
DF ,3c.com.briverificacao/1DB8-3C31-B4A5-8BDF einforme ocódig, ssinaturas, acesse https://americobrasilienst. 
1 8 
Proc. 5-112X+11---.1 
Folha 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
ANEXO II 
Compensação para espécimes removidas: 
Espécie removida (isoladas): Mudas para compensação 
(preferencialmente nativas regionais de 
acordo com listagem do órgão ambiental). 
Para cada 1 (uma) árvore suprimida que 
sua substituição seja invidve I: 
3 (três) mudas. 
Para cada árvore suprimida que seja 
possível a substituição: 
1 (uma) muda. 
Areas de implantação de novos 
parcelamentos de solo e grandes 
empreendimentos de maneira geral: 
5 (cinco) mudas para cada exemplar 
exótico; 
10 (dez) mudas para cada exemplar 
nativo; 25 (vinte e cinco) mudas para cada 
exemplar nativo em risco ou ameaçada de 
extinção. 
o 
Câmara Municipal de Americo Brasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
JrThiQAnexada Assunto Autoria fkspacho Inicial Documento Acessório Legisia0o Citada NumeraaoTramito6o 
Relatori:i 
Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022 I Aguarda Protocolo I 
30/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022) 
",ci,jonaiin çA Editar Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação 
30/05/2022 
Unidade Destino 
Secretaria Administrativa -SEC 
Status 
Unidade Local 
Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense - 
Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Turno Urgente? 
PMAB 
Folha 
Prop 5:26 
Aguarda Protocolo Não 
Resp 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
Raquel 201.33.203.252 1 de Junho de 2022 as 14:41 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
Desenvolvido pelo Interlegi5 emsoftwarelivre e Conteúdo e dados sob licençaCreativeCommom CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134 
aberto. Pselea:“i: 3 '1.163- RC.1 4.0 fv2pj.j,s__ ,P1 .Site,I Fale Conciso 
o 

Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
lnicio An..xada A,ssuntc2 Autoria DeLpacho loicial Documento Acess, Leg:L.4as* Citada NumeraçaQ Trarnita0o 
Relatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022 I Proposição Protocolada I 
31/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022) 
Editar Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação 
31/05/2022 
Unidade Destino 
Unidade Local 
Secretaria Administrativa -SEC 
Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Folha a5-• 
Pr oc 77-TT1--711 
Rep. 
4zilLr.) 
Procuradoria Jurídica - PJ 
Status Turno Urgente? 
Proposição Protocolada Não 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
Raquel 201.33.203.252 1 de Junho de 2022 as 15:07 
Desenvolvido pelo Interlegif, emsoftwarelivre e 
aberto. Releasri: 3 1.163-P,C1 
Conteúdo e dados sob licençaCreativeCominoni 
4.0 
................... '1 9 I 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 296 - Centro 
CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134 
121),''API I I f.ale Conosco 

141 CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
1nici2 Paull, Assunto Autoria Despacho Inicial Documento AcessórioLegislaçãoCitada NurnerackTrainitoçao 
Relatoria 
.Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022 I Segue para tramitações 
31/05/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022) 
Aciicionar Tramitação Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação 
31/05/2022 
Unidade Local 
Procuradoria Jurídica - PJ 
Folha 
Proc. 50C/20-2 
Resp 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Assessoria Legislativa - AL 
Status Turno Urgente? 
Segue para tramitações Não 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
Raquei 201.33.203.252 1 de Junho de 2022 as 15:07 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 298- Centro 
Desenvolvido pelo Interlegit, emsoftwarelivre e Conteúdo e dados sob licençaCreative Commons CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134 
aberto. Rei ea se: 3 I Si 63-RCI 4.0 leCo's'o 
tliikvi1li2.0111.:Ss..1110eutiMer 

,Câmara 
Américo 
Brasiliense 
01/06/2022 15:17 E-mail de Câmara Municipal de Américo Brasiliense -PL033/2022 Parecer CJLR 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
PL033/2022 Parecer CJLR 
1 mensagem 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 1 de junho de 2022 10:10 
Para: marly.pavao@ig.com.br, manlypavão <marly.pavao@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios maiconrios 
<maiconrios@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios.direito@gmail.com, Leandro Mancha 
<leandromancha@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, leandromoralles821@gmail.com, procuradoria juridico 
<procuradoria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
limos. Srs. Vereadores, membros da CJLR. 
Encaminho em anexo o Projeto de Lei n° 033/2022, Estabelece medidas de proteção e promoção da arborização 
urbana no município de Américo Brasiliense e dá outras providencias, para elaboração de parecer. 
At.te 
Folha 
Proc. Li2L22_ 
Resp. 
Tereza Raquel Cardoso de Brito 
Assistente Legislativo 
T: (16) 3392-1134 - ramal 23 
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
iu of_167_2022_Assinado_PL_.pdf 
202K 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-2880590052799485430&simpl=msg-a%3Ar-600... 1/1 

Folha 
Proc 
Resp 
01/06/2022 15:19 E-mail de Camara Municipal de Americo Brasiliense - PL 033/2022ParecerCFO 
Camara 
Américo 
Brasiliense 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
PL 033/2022ParecerCFO 
1 mensagem 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 1 de junho de 2022 10:10 
Para: maiconrios maiconrios <maiconrios@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios.direito@gmail.com, Diego 
Viveiros <diegoviveiros@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, Leandro Mancha 
<leandromancha@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, leandromoralles821@gmail.com 
Cc:procuradoria juridico <procuradoria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
limos. Srs. Vereadores, membros daCFO. 
Encaminho em anexo o Projeto de Lei n° 033/2022, Estabelece medidas de proteção e promoção da arborização 
urbana no município de Américo Brasiliense e dá outras providências, para elaboração de parecer. 
At.te 
Tereza Raquel Cardoso de Brito 
Assistente Legislativo 
T: (16) 3392-1134 - ramal 23 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
of_167_2022_Assinado_PL_.pdf 
"•--"' 202K 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar1693204898196227778&simpl=msg-a%3Ar1694... 1/- 

0,1 
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
Inki AneXasis'iIdi= Autoria spacho Inicial Documento Acessório Legislaçao Citada Nurnera 
RelOtor!:i 
Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022 f Aguardando emissão de 
parecer das comissões permanentes I 01/06/2022 (Projeto de Lei Ordinária 
n° 33 de 2022) 
Editar Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação 
01/06/2022 
Unidade Destino 
Unidade Local 
Assessoria Legislativa - AL 
Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Folha 
Proc506/°2 C/22 
Resp ith 
CP - Comissões Permanentes 
Status Turno Urgente? 
Aguardando emissáo de parecer das No 
comissões permanentes 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
201.33.203.252 1 de Junho de 2022 as 15:08 
CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
Desenvolvido pelo emsoftwarelivre e Conteúdo e dados sob licença Cre,itive Corvr CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134 
aberto. • • 4.0 I 221 Coilo,vo 
Alnbwr Fc,r11. - ilhAr L(.41,2 

IV, Câmara Municipal deAmericoBrasliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
Autoria Despacl-io Inkal Deloimento Acossário legiSllçao Ciada Niitnerac; 
Registro alterado com sucesso! 
Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022 I Segue para tramitações 
23/09/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022) 
Adicionar .tramitarotio Editar Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação 
23/09/2022 
Unidade Local 
CP - Comissões Permanentes 
Folha - 
Proc. 
Resp 4a)cin 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Assessoria Legislativa - AL 
Status Turno Urgente? 
Segue para tramitações Não 
Texto da Ação 
A pedido da presidência, segue o projeto para a secretaria legislatjva- pedido de retirada doPL033 pelo Poder Executivo 
Usuário IP . 
201.33.203.252 
Data e Hora da Edição 
28 de Setembro de 2022 as 09:15 
Desenvolvido pelo loterlectis em softwarelivre e Conteúdo e dados sob licença 
aberto. 3.1. Rt. 7 COMF11011S 4.0 
Atnhuir Fonte •• Cornr.)Artilhar Igual 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134 
::,,,1per,APlI2L-,Feie 
f, • 

Folha 
Proc. 
Rea p 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Américo Brasiliense, 22 de setembro de 2022. 
OFÍCIO N° 361/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Com cordiais e respeitosos cumprimentos, dirijo-me à Vossa Excelência para 
solicitar a retirada do Projeto de Lei n° 33/2022, encaminhado pelo Oficio n° 167/2022 
(366/2022 (1Doc)), protocolado na data de 30/05/2022, sob o número de processo 506/2022. 
O referido Projeto de Lei que estabelece medidas de proteção e promoção da 
arborização urbana no município de Américo Brasiliense e dá outras providencias 
A presente solicitação se faz necessária para que este Poder Executivo proceda 
ajustes no texto apresentado, e posterior encaminhamento de novo projeto. 
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência e demais ilustres 
Vereadores protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
01,Çlolimag/ 
José Roberto de Andrade 
Presidente DIRCEUBRASPANO 
Prefeito Municipal 
Rxmo. Sr. 
Vereador JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE 
DD. Presidente daCamaraMunicipal 
AMÉRICO BRASILIENSE — SP 

27/09/2022 12:04 Prefeitura de Américo Brasiliense IiDoc 
Este documento tbi assinado digitalmente. 
00:2022its[5:29 Câmara Municipal assinou digiudmente [Assinatura[Doc] com o ;:ertifieado CÂMARA MUNICIPAL 
DE AMÉRICO BRASILIENSECNN50.513.589/0001-08 conforme MPn .1.2A101.:!0() I 
veri [ Co-assinar 
Tramitação 5- 366/2022 
26/09/2022 as 16:05 
f t Respondido 
CâmaraMunicipal 
- 1699609-5631 
CNN 50.513.589/0001-08 
Envolvidos 
Fábio, 
Segue o oficio n° 361/2022, com o deferimento da Presidência desta Casa, quanto 
retirada doPL033. 
Folha 
Procr%061,-0+2). 
Resp I?" 
Este documento foi assinado digitalmente. 
Atte., 
LuizGabriel 
Camara Municipal 
Oficio_361_ftetinida_do_PL_033_DEFERIDO_P_A_506. pdf 
(181,13 KB) downloads 
26/09/2022 is 1.6:06 Câmara Municipal assinou digitalmente [Assinatura 1Doc] com o certificado CÂMARA MUNICIPAL 
DE AMERICO BRASILIENSECNN50.513.589/0001-08 confiraneMPn" 12(0200 
\vent-war Co-assinar 
1Doc • Comunicação interna, Atendimento, Documentos e Tarefas • www.ltioc.com.hr 
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ari,434 
CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
inicio Anexada Assunto Autoria Despacho Inicial Documento Acessório Legislaco Citada NumeraaQ 
Relataria 
Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022 I Pedido de Retirada de 
Proposição Deferido I 26/09/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 33 de 2022) 
Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação 
26/09/2022 
Unidade Destino 
Unidade Local 
Assessoria Legislativa - AL 
Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Folha-) 
Proc. OC d 
Rasp._ , laAf‘P" 
Arquivo - ARQ 
_Status Turno Urgente? 
Pedido de Retirada de Proposição Não 
Deferido 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
201.33.203.252 26 de Setembro de 2022 as 14:19 
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:'olha 
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TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO 
Aos I))dias do mês de/2TI-wvi(Wdo —ano de ‘2,4Z2'k> , nesta Secretaria Legislativa, 
faço o encerramento do processo n° 5C0 / A7:2 ,2- contendo 3 e; folhas, incluindo 
este Termo. 
W.Ocm,47-6 
Tereza Raquel Cardoso de Brito 
Chefe da Secretaria Legislativa 
Rua Manoel Borba, 298, Praga CaetanoNigro- CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134 

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