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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDisciplina as nomeações para Cargos em Comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal, e dá outras providencias.
native_id2340

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-10-22 Aguardando promulgação da lei — —
2025-10-20 Proposição aprovada — —
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-20 Pareceres favoráveis das Comissões Permanentes — —
2025-09-24 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2025-09-15 Proposição lida em Plenário — —
2025-09-15 Aguardando leitura da Proposição em Plenário — —
2025-08-29 Segue para tramitações — —
2025-08-20 Aguardando análise da Procuradoria Jurídica — —
2025-08-20 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T09:58:15.119470-03:00 Aprovada por maioria simples 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
MENSAGEM 
Aos Nobres Pares 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa ColendaCamara,o incluso 
Projeto de Lei que "Disciplina as nomeações para Cargos em Comissão no âmbito dos 
órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal, e dá outras providencias." 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei tem o objetivo de fortalecer os princípios da moralidade, 
legalidade e eficiência na Administração Pública Municipal, ao disciplinar as nomeações 
para Cargos em Comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo 
Municipal de Américo Brasiliense. 
Ao vedar as nomeações de indivíduos já condenados pelas praticas previstas no 
presente Projeto de Lei, estaremos reforçando o compromisso do nosso Município com a 
ética, a transparência e a responsabilidade na gestão pública. 
Vale lembrar que os cargos comissionados são de livre nomeação, mas exigem 
elevada confiança e responsabilidade. Por isso, é inaceitável que pessoas com histórico 
de ma conduta na Administração Pública possam exercer funções estratégicas ou de 
liderança em nosso governo. 
Essa medida não tem caráter punitivo, mas sim preventivo e protetivo ao interesse 
coletivo, buscando assegurar que os gestores públicos estejam comprometidos com os 
princípios constitucionais e com a boa governança. Trata-se, portanto, de um passo 
importante no combate a corrupção e na valorização de uma gestão pública integra e 
eficiente. 
Sala de Sessões"Dr.Elias Leme da Costa", 29 de agosto de 2025. 
ANDRÉ i A AU SCOLA 
Verea r 
Rua Manoel Borba, 298 — Centro — CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SP 
www.americobrasiliense.snie2.br— Fone: (16) 3392-3444 
09: 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
PROJETO DE LEI N° gG0 /2025 
Autor: Vereador ANDRÉ DA AUTOESCOLA 
Disciplina as nomeações para Cargos em 
Comissão no âmbito dos órgãos do Poder 
Executivo e Legislativo Municipal, e dá 
outras providencias. 
Art.1° Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos 
do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Américo Brasiliense, de 
pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses: 
I — os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça 
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo 
de apuração de abuso do poder econômico oupolitico,desde a decisão até o transcurso 
do prazo de 8 (oito) anos; 
II — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos 
após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio 
público; 
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os 
previstos na lei que regula a falência; 
c) contra o meio ambiente e a saúde pública; 
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo 
ou A. inabilitação para o exercício de função pública; 
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e 
hcdiondos c cquiparados; 
h) de redução à condição análoga à de escravo; 
i) contra a vida e a dignidade sexual; 
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 
Rua Manoel Borba, 298 — Centro — CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SP 
wvk v+. .americobrasiliense.spieg.br— Fone: (16) 3392-3444 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
k) os que tenham sido condenados nas condições previstas na Lei Federal n° 
11.340/2006— "Lei Maria da Penha". 
III— os que forem declarados indignos do oficialato, oucornele incompatíveis, 
pelo prazo de 8 (oito) anos; 
IV — os detentores de cargo na Administração pública direta, indireta ou 
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou 
politico,que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
V — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de 
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta 
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro 
ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
VI — os que forem condenados A suspensão dos direitospoliticos,em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de 
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento 
ilícito, desde a condenação ou o transito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) 
anos após o cumprimento da pena; 
VII — os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória 
do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo 
prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder 
Judiciário; 
VIII — os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo 
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato 
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
IX — os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados 
compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença 
ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo 
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. 
§ 1° A vedação prevista no inciso II doart.1° não se aplica aos crimes culposos e 
Aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo. 
Run NInnoci Dorbn, 298 — Centro — CEP 14820-003 — Americo Drasilicnse — SP 
VVNN .americobrasiliense.sp.Imbr— Fone: (16) 3392-3444 
Camara Municipal deAméricoBrasiliense 
§ 2° Fica igualmente vedado aos órgãos públicos municipais à contratação com 
empregados terceirizados ou empresas dirigidas por pessoas que estejam inseridas nas 
hipóteses previstas nos incisos I a IX. 
§ 3° As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem 
verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de 
inelegibilidade, previstas na legislação federal. 
Art.2° Todos os atos efetuados em desobediência As vedações previstas nesta Lei 
serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação. 
Art.3° Caberá ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo do Município, de forma 
individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a 
possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que 
entender necessários para o cumprimento das exigências legais. 
Art.4° 0 nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência 
das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações doart.1°, 
independentemente da apresentação de Atestado de Antecedentes Criminais. 
Art. 5° As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao 
Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie. 
Art.6° Esta Leiseraregulamentada, no que for aplicável, pelo Poder Executivo. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala de Sessões"Dr.Elias Leme da Costa", 29 de agosto de 2025. 
AND IA AU JESCOLA 
Verea 
Rua Manoel Borba, 298 — Centro — CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SP 
www.americobrasiliense.sp.lett.br — Fone: (16) 3392-3444 

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