Câmara Municipal de Américo Brasiliense
MENSAGEM
Aos Nobres Pares
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa ColendaCamara,o incluso
Projeto de Lei que "Disciplina as nomeações para Cargos em Comissão no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal, e dá outras providencias."
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tem o objetivo de fortalecer os princípios da moralidade,
legalidade e eficiência na Administração Pública Municipal, ao disciplinar as nomeações
para Cargos em Comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo
Municipal de Américo Brasiliense.
Ao vedar as nomeações de indivíduos já condenados pelas praticas previstas no
presente Projeto de Lei, estaremos reforçando o compromisso do nosso Município com a
ética, a transparência e a responsabilidade na gestão pública.
Vale lembrar que os cargos comissionados são de livre nomeação, mas exigem
elevada confiança e responsabilidade. Por isso, é inaceitável que pessoas com histórico
de ma conduta na Administração Pública possam exercer funções estratégicas ou de
liderança em nosso governo.
Essa medida não tem caráter punitivo, mas sim preventivo e protetivo ao interesse
coletivo, buscando assegurar que os gestores públicos estejam comprometidos com os
princípios constitucionais e com a boa governança. Trata-se, portanto, de um passo
importante no combate a corrupção e na valorização de uma gestão pública integra e
eficiente.
Sala de Sessões"Dr.Elias Leme da Costa", 29 de agosto de 2025.
ANDRÉ i A AU SCOLA
Verea r
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09:
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
PROJETO DE LEI N° gG0 /2025
Autor: Vereador ANDRÉ DA AUTOESCOLA
Disciplina as nomeações para Cargos em
Comissão no âmbito dos órgãos do Poder
Executivo e Legislativo Municipal, e dá
outras providencias.
Art.1° Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos
do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Américo Brasiliense, de
pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:
I — os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo
de apuração de abuso do poder econômico oupolitico,desde a decisão até o transcurso
do prazo de 8 (oito) anos;
II — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos
após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo
ou A. inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hcdiondos c cquiparados;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
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k) os que tenham sido condenados nas condições previstas na Lei Federal n°
11.340/2006— "Lei Maria da Penha".
III— os que forem declarados indignos do oficialato, oucornele incompatíveis,
pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV — os detentores de cargo na Administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
politico,que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro
ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI — os que forem condenados A suspensão dos direitospoliticos,em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito, desde a condenação ou o transito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena;
VII — os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória
do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário;
VIII — os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX — os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença
ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
§ 1° A vedação prevista no inciso II doart.1° não se aplica aos crimes culposos e
Aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo.
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§ 2° Fica igualmente vedado aos órgãos públicos municipais à contratação com
empregados terceirizados ou empresas dirigidas por pessoas que estejam inseridas nas
hipóteses previstas nos incisos I a IX.
§ 3° As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem
verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de
inelegibilidade, previstas na legislação federal.
Art.2° Todos os atos efetuados em desobediência As vedações previstas nesta Lei
serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação.
Art.3° Caberá ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo do Município, de forma
individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a
possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que
entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art.4° 0 nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência
das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações doart.1°,
independentemente da apresentação de Atestado de Antecedentes Criminais.
Art. 5° As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao
Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art.6° Esta Leiseraregulamentada, no que for aplicável, pelo Poder Executivo.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário.
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