Câmara Municipal de Américo Brasiliense
MENSAGEM
Aos Nobres Pares
Temos a honra de submeterá elevada apreciação dessa Colenda Câmara, o incluso
Projeto de Resolução que "Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Américo Brasiliense, estabelece normas disciplinares e procedimentais, e
dá outras providências."
JUSTIFICATIVA
A iniciativa visa atender à necessidade de regulamentar, de forma clara e objetiva,
os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que
estejam no exercício do mandato de vereador.
As inviolabilidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição
Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, ao vereador, são
institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder
Legislativo.
Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades
aplicáveis, no caso de descumprimento de normas, nele previstas, relativas à ética e ao
decoro parlamentar.
Assim, certos da relevância e da urgência do tema, contamos com o apoio dos
nobres pares para a aprovação da presente proposta, que representa um avanço
institucional importante para o fortalecimento da democracia e da credibilidade do Poder
Legislativo Municipal.
Sala de Sessões "Dr. Elias Leme da Costa", 12 de setembro de 2025.
Rua Manoel Borba, 298— Centro — CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SP
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BR BEIRO
ecretário
SCARENHAS
r Secretária
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
BAHIA DO CORTE
Vice-presidente
MAItON fIOS
Presidente
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 00G/2025
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal
Institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de
Américo Brasiliense, estabelece normas
disciplinares e procedimentais, e dá outras
providências.
TÍTULO I
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de
Américo Brasiliense, é instituído na forma desta Resolução, estabelecendo os princípios
éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no
exercício do cargo de Vereador do município de Américo Brasiliense.
§ I Para aplicação do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar fica
criada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, regulamentada por esta Resolução e
pelas normas pertinentes do Regimento Interno da Casa.
§ 2° Regem-se também por este Código o processo disciplinar e as penalidades
aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao decoro
parlamentar, à exceção da pena de cassação de mandato, que obedecerá ao rito previsto
no Decreto-Lei n°201 de 27 de fevereiro de 1967.
§ 3° As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar
complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
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Art. 2° À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I — zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Américo
Brasiliense;
II — instaurar o processo disciplinar e processar os representados nos casos
encaminhados pela Mesa Diretora;
III — responder às consultas e informações da Mesa Diretora, de comissões e de
Vereadores sobre matérias e tramitação de processos de sua competência;
IV — emitir parecer final pela procedência ou improcedência de representações;
V — praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo presente Código.
§ 1° As consultas formuladas à Comissão, sempre sobre casos hipotéticos, serão
criadas na forma de processo público, sendo-lhes designado relator, que emitirá parecer
no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2° O parecer emitido pelo relator, uma vez aprovado pela maioria dos
membros da Comissão, será encaminhado ao interessado e mantido público para
eventuais consultas posteriores.
Art. 3° Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o
Vereador:
I — parte em processo disciplinar por incompatibilidade com a ética e com o
decoro parlamentar;
II — que, durante o mandato, tenha sido punido com suspensão de seus direitos
ou atividades como parlamentar, com essa punição registrada oficialmente na Câmara
Municipal.
Art. 4° A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 3 (três)
membros, escolhidos em Plenário, observado e atendido o princípio da
proporcionalidade dos partidos ou blocos, sempre que possível, na forma do parágrafo
único do art. 46 e do art. 50 do Regimento Interno.
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Parágrafo único. Os Lideres Partidários e/ou Blocos Partidários submeterão à
Mesa Diretora os nomes dos Vereadores que pretendem indicar para integrar a
Comissão.
Art. 5° As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas
sempre por maioria de seus membros.
Parágrafo único. O Presidente terá as atribuições e prerrogativas específicas e as
mesmas previstas no Regimento Interno para as demais Comissões.
Art. 6° A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à
organização intenta e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao
funcionamento das demais Comissões da Câmara Municipal, com as ressalvas indicadas
neste Código.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o
sigilo inerentes à natureza de sua função.
Art. 7° Dentre os Membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, serão
escolhidos, por maioria simples, na primeira reunião da Comissão, o Presidente e o
Relator.
§ 1° As demais reuniões da Comissão serão convocadas pelo Presidente sempre
que necessário.
§ 2° A composição da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será
formalizada, sempre que possível, com as demais comissões permanentes.
Art. 8° Os membros titulares e suplentes da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar terão mandato de 2 (dois) anos.
Art. 9° A Mesa Diretora desta Câmara Municipal assegurará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar.
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CAPÍTULO 1H
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 10. São deveres dos Vereadores no exercício do mandato: atender aos
preceitos constitucionais, legais, regimentais e os contidos neste Código, sujeitando-se
aos procedimentos e medidas disciplinares previstos.
Art. 11. Constituem, além das atribuições constitucionalmente e legalmente
previstas, deveres fundamentais dos Vereadores:
I — promover a defesa do interesse público;
II — respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei
Orgânica do Município, bem como as demais leis e normas internas da Câmara
Municipal;
III — zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização das instituições
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV — desempenhar com dignidade, moralidade e transparência o mandato que lhe
foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo.
V — apresentar-se à Câmara Municipal para as sessões legislativas ordinárias e
extraordinárias e participar das reuniões das Comissões de que seja membro;
VI — examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a
ótica do interesse público;
VII — oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e
participando das reuniões das comissões a que pertencer;
VIII — não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
IX — tratar com respeito seus pares, as autoridades, os servidores da Câmara e os
cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar;
X — respeitar as decisões dos órgãos da Câmara;
XI — conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com a ética e o
decoro parlamentar;
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XII — apresentar-se adequadamente trajado no desempenho de suas atribuições
públicas.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 12. Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica
do Município, o Vereador não poderá:
I — desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Direta ou Indireta
(Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público), ou Sociedade concessionária ou permissionária de
Serviço Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
aceitar cargo, emprego ou função pública remunerada, no âmbito da
Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive os demissíveis "ad nutum", salvo se
já nele se encontrava antes da diplomação ou mediante aprovação em concurso público,
observado em ambos os casos, o disposto no artigo 122, 111, da Lei Orgânica do
Município;
II — desde a posse:
ser proprietário, controlador de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com Pessoa Jurídica de Direito Público ou nela exercer função remunerada;
ocupar cargo ou exercer função que seja demissivel "ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, alínea "a", deste artigo, com as ressalvas constitucionais e legais;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso anterior;
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
Parágrafo Único. A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o
Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou
indiretamente por ele controladas.
CAPÍTULO V
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ÉTICA E O DECORO PARLAMENTAR
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Art. 13. Perderá o mandato o Vereador:
I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IH — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV — que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
V — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI — quando decretar a Justiça Eleitoral, nos caos previstos na Constituição
Federal;
VII — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII — celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionandoa a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou
regimentais dos Vereadores;
IX — fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado da deliberação;
X — omitir, intencionalmente, informação relevante ou, nas mesmas condições,
prestar informações falsas;
XI — que fixar residência fora do Município, durante toda a legislatura para qual
foi eleito.
* 1° É incompatível com o decoro do legislativo, além dos casos defmidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção
de vantagens indevidas.
§ 2° Nos casos dos incisos I, II, IV, VIII, IX e X deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria de dois terços,
mediante provocação da Mesa ou de partido politico representado no Legislativo,
assegurada ampla defesa.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III, V, VI, VII e XI deste artigo, a perda do
mandato será declarada pela Mesa, de oficio, mediante provocação de qualquer dos
membros da Câmara Municipal ou partido político nela representado, assegurada ampla
defesa.
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CAPÍTULO VI
DOS ATOS ATENTATÓRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 14. Também são consideradas faltas à ética e ao decoro parlamentar as
seguintes condutas, que podem ser punidas conforme este Código:
I — causar tumulto ou atrapalhar o andamento das sessões da Câmara Municipal,
das reuniões das Comissões ou da Comissão de Ética;
II — cometer atos contrários às regras de boa conduta nas dependências da
Câmara Municipal;
III — ofender moralmente ou desrespeitar, com palavras ou atitudes, outro
parlamentar, a Mesa Diretora, membros de Comissões, servidores, estagiários ou outros
funcionários e colaboradores da Câmara Municipal;
IV — agressões físicas nas dependências da Câmara Municipal, contra
parlamentares, servidores, estagiários, demais funcionários e colaboradores ou qualquer
cidadão, exceto nos casos em que houver excludente de ilicitude declarada em processo
judicial;
V — usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar
servidores, vereadores ou outras pessoas com o objetivo de conseguir vantagens
pessoais;
VI — divulgar informações ou documentos de caráter reservado obtidos no
exercício do cargo;
VII — fraudar, de qualquer forma, o registro de presença em sessões ou reuniões
de comissão;
VIII — publicar ou compartilhar, dolosamente, notícias falsas ou informações
distorcidas na internei ou redes sociais, com o objetivo de enganar ou confundir a
população;
IX — descumprir os deveres básicos do Vereador, previstos no Art. 11 deste
Código.
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Parágrafo único. Essas condutas só serão analisadas se houver provas.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 15. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória à
ética e ao decoro parlamentar, nos termos do art. 14 deste Código:
I — censura pública;
II — suspensão de prerrogativas regimentais;
III — suspensão temporária do exercício do mandato.
Art. 16. Os atos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, previstos no
art. 13 deste Código, são puníveis com a perda do mandato, demandando estrita
observância ao Decreto-Lei n°201 de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 17. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, a reincidência, os danos que dela provierem para a
Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do
infrator.
Art. 18. A censura pública será imposta pela Mesa Diretora, em sessão ordinária,
ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e III do art. 14, após
processo disciplinar conduzido pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Não se consideram censura as orientações ou admoestações
feitas pelo Presidente em exercício, durante a sessão, sobre atos e comportamentos dos
Vereadores que não observarem as regras regimentais.
Art. 19. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário, ao
Vereador que incidir nas vedações dos incisos IV e V do art. 14 ou reincidir nas
condutas previstas nos incisos I, II e Kl do mesmo artigo, após processo disciplinar
conduzido pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1° São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
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1- usar a palavra em sessão, no horário destinado a Primeira ou Segunda Parte;
II — candidatar-se ou permanecer exercendo cargo de membro da Mesa ou de
Presidente ou Vice-presidente de Comissão;
III — ser designado relator de proposição em Comissão.
§2° A penalidade poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas nos
incisos do parágrafo anterior ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação do
parlamentar, a reincidência, os motivos e as consequências da infração cometida.
§3° Em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 3 (três)
meses.
Art. 20. A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do
mandato, de no máximo 30 (trinta) dias, e de perda do mandato é de competência
exclusiva do Plenário, após processo disciplinar conduzido pela Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar.
§ I° Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o
Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 14
ou reincidir nas condutas puníveis com a suspensão de prerrogativas regimentais.
§ O Vereador suspenso do exercício temporário do mandato não receberá a
respectiva remuneração.
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão regidos
pelos artigos deste título, que disporá sobre os procedimentos a serem observados no
processo disciplinar.
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Parágrafo único. Se a denúncia expressamente requerer a pena de cassação de
mandato, será adotado o procedimento previsto no Decreto-Lei n° 201 de 27 de
fevereiro de 1967.
Art. 22. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar atuará sempre mediante
provocação da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 23. O Presidente da Comissão convocará os membros para se reunirem na
sede da Câmara Municipal, em dia e hora prefixados, sempre que houver consulta
formulada à Comissão, processo disciplinar em andamento ou qualquer matéria
pendente de deliberação.
Art. 24. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas
por maioria de votos.
Art. 25. É facultado ao Vereador representado, em qualquer caso, constituir
advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo,
inclusive no Plenário.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
devem manter sigilo e agir com discrição no desempenho de suas funções, sendo que o
descumprimento dessas condutas pode levar a sua remoção da Comissão.
Art. 26. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá requisitar apoio
técnico, jurídico e administrativo da Câmara Municipal.
Art. 27. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar manterá sistema de registro
das penalidades impostas a Vereadores por falta ética ou de decoro parlamentar.
Art. 28. A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não impede
outra representação sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas.
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Art. 29. Aplicam-se à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no que couber,
as disposições regimentais relativas as Comissões Permanentes do Legislativo.
An. 30. Os atos e procedimentos previstos neste Código serão realizados
preferencialmente, em meio eletrônico.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 31. As representações relacionadas com a ética ou o decoro parlamentar
deverão ser feitas diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 32. São legitimados a formular representação por infração ética ou
relacionada ao decoro parlamentar contra Vereador:
I — Vereador em exercício, por meio de iniciativa individual ou coletiva;
II — partido político representado na Câmara Municipal de Américo Brasiliense,
por meio de seu representante legal;
III — o povo, por iniciativa popular, subscrita por, pelo menos, 5% (cinco por
cento) dos eleitores do Município de Américo Brasiliense.
g.?
Art. 33. A representação, formulada por escrito, em meio fisico ou eletrônico,
deverá conter:
1 — a identificação do representante, com a sua qualificação civil, endereço cópia
dos documentos pessoais;
II — a narrativa dos fatos que a motivam, de forma que se possa verificar a
existência, em tese, de infração ético-disciplinar;
111 — os elementos de prova eventualmente disponíveis e a indicação de outras
provas a serem produzidas, acompanhada, se for o caso, do rol de testemunhas;
V — a data e a assinatura do representante.
Parágrafo único. A representação de iniciativa popular deverá conter, ainda, a
identificação e o título de eleitor de cada assinante e ser instruída com certidão expedida
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pela Justiça Eleitoral, atestando o número total de eleitores do Município, emitida no
prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à data do protocolo da representação.
Art. 34. É vedado à Mesa Diretora conhecer de denúncias e documentos
anônimos, que contenham ofensas ou sem qualquer indicação de prova.
§ 1° A vedação ao anonimato não impede que a Mesa, diante da gravidade do
fato noticiado e da verossimilhança da informação, solicite à Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar que promova diligencias, com prudência e sigilo, até que se apure
autoria e materialidade.
§ 2° Caso o denunciado seja membro da Mesa Diretora, ficará impedido de atuar
no processo disciplinar, atribuindo-se suas funções a seu substituto nos termos
regimentais, quando houver.
Art. 35. A súmula da representação apresentada ao protocolo da Câmara
Municipal será lida em Plenário na primeira sessão ordinária e, em seguida,
encaminhada à Mesa Diretora, para o despacho inicial.
Art. 36. No despacho inicial, ouvida a Procuradoria Jurídica da Câmara
Municipal, a Mesa Diretora examinará a admissibilidade da representação e decidirá
sobre o seu recebimento.
Art. 37. A Mesa Diretora, ao proferir o despacho inicial, poderá considerar
inepta a representação, determinando seu arquivamento liminar, quando:
— faltar legitimidade ao representante;
II — o fato narrado, evidentemente, não constituir falta ética ou de decoro
parlamentar;
III — ausente o requisito de admissibilidade indicado no art. 22 deste Código.
§ I° A Mesa Diretora deverá realizar o despacho inicial da representação no
prazo de 15 (quinze) dias.
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§ 2° Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser
liminarmente arquivada, devendo o representante ser notificado para a correção no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 38. Considerada apta a representação, a Mesa Diretora, no mesmo ato,
decidirá sobre a competência para o seu processamento.
Art. 39. Decidida a competência para o processamento, a representação será
encaminhada pela Mesa Diretora à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DA CENSURA PÚBLICA
Art. 40. Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
determinará a instauração do processo disciplinar e providenciará o encaminhamento do
processo, físico ou eletrônico, ao Vereador representado, consignando-lhe o prazo de 10
(dez) dias úteis para apresentar defesa escrita.
§ 1° Considera-se o Vereador representado cientificado da notificação no
momento em que esta for disponibilizada nos canais oficiais da Câmara Municipal ou
protocolada em seu nome junto à Secretaria Administrativa.
§ 2° Havendo recusa no recebimento do processo, consistente em não acessá-lo
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, servidor designado pelo Presidente para auxiliar a
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, efetivo ou comissionado, procederá à
notificação pessoal do Vereador.
§ 3° Persistindo a recusa no recebimento de cópia da representação,
circunstância que deverá ser certificada pelo servidor, será feita a leitura da certidão em
plenário, dando-se por notificado o Vereador representado.
§ 4° O processo será criado na modalidade restrito, até o término das
investigações, ressalvando-se a hipótese em que o Vereador representado se recusar a
receber a notificação pessoal, circunstância em que se dará publicidade apenas a este
documento, com a sua leitura em plenário.
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Art. 41. Findo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de defesa
escrita, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá:
I — requisitar servidores efetivos ou comissionados ao Presidente da Câmara para
assessorá-la nas investigações, pelo prazo necessário para a conclusão dos trabalhos;
11 — designar dia e hora para ouvir as testemunhas arroladas na representação ou
na defesa, até o máximo de 3 (três) pessoas para ambas as partes, inclusive procedendo
à acareação entre as testemunhas, se necessário, facultado ao Vereador representado
acompanhar as oitivas;
1H — realizar diligências, vistorias e solicitar documentos a qualquer órgão ou
setor da Câmara Municipal, ao Poder Executivo ou a órgãos da Administração Direta ou
Indireta, empresas públicas ou autarquias e promover outros atos necessários para a
apuração dos fatos;
V — designar dia e hora para tomar o depoimento pessoal do Vereador
representado, respeitado o direito constitucional ao silêncio;
VI — solicitar ao Presidente da Câmara, mediante despacho devidamente
fundamentado, serviços especiais realizados por terceiros, tais como perícias e laudos
técnicos, se necessário.
§ 10 As solicitações de documentos e requisições da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar terão prioridade de tramitação dentro aos órgãos e setores da Câmara,
devendo ser atendidas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, pelos servidores efetivos ou
comissionados, sob pena de responsabilização pessoal.
§ 2° Sempre que houver a juntada de um documento ao processo, será
oportunizada ao Vereador representado a faculdade de manifestação, em respeito aos te
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 42. Ao final da investigação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
apresentará parecer conclusivo acerca da procedência ou improcedência da
representação.
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Parágrafo único. O parecer será escrito e conterá a qualificação do representado,
a síntese da representação e da defesa, a exposição dos motivos de fato e de direito em
que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.
Art. 43. O parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será
encaminhado à Mesa Diretora para julgamento, que:
I — em caso de improcedência da representação, determinará o seu
arquivamento;
II — em caso de procedência da representação, aplicará a penalidade em Plenário,
com a leitura da decisão, em sessão ordinária.
Parágrafo único. A Mesa Diretora, sempre que julgar ser o caso de majoração da
pena, reencaminhará o processo para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 44. O processo disciplinar de censura pública deverá ser concluído no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante requerimento
fundamentado da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, deferido pelo Presidente da
Câmara.
Parágrafo único. O prazo previsto neste capítulo ficará suspenso durante os
períodos de recesso legislativo.
Art. 45. A censura pública será aplicada pela Mesa Diretora, em sessão
ordinária, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e III do art. 14.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE
SUSPENSÃO DE PRERROGATIVAS REGIMENTAIS E DE SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO
SEÇÃO I
Das Penalidades Aplicáveis
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Art. 46. A representação encaminhada pela Mesa Diretora será recebida pelo
Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que determinará a instauração
do processo disciplinar e adotará as seguintes providências:
I — designação de data para reunião da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
II — notificação do Vereador representado, remetendo cópia de seu processo.
§ 1° Na designação do relator ou dos membros a que se refere o inciso 1, do
caput, o Presidente da Comissão procederá à escolha, observando que o Vereador
escolhido, preferencialmente, não seja do mesmo partido que o representado, nem que
já lhe tenha sido distribuído outro processo em curso.
§ 2° No caso de impedimento de algum membro da Comissão, o Presidente da
Câmara designará substituto, atendendo a proporcionalidade.
§ 3° Considera-se o Vereador representado cientificado da notificação no
momento em que esta for disponibilizada nos canais oficiais da Câmara Municipal ou
protocolada em seu nome junto à Secretaria Administrativa.
§ 4° Havendo recusa no recebimento do processo consistente em não acessá-lo
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, servidor designado pelo Presidente da Câmara para
auxiliar a Comissão, efetivo ou comissionado, procederá à notificação pessoal do
Vereador.
§ 5" Persistindo a recusa no recebimento de cópia da representação,
circunstância que deverá ser certificada pelo servidor, será feita leitura da certidão em
Plenário, dando-se por notificado o Vereador representado.
§ 6° O processo será criado na modalidade restrito até o término das
investigações, ressalvando-se a hipótese em que o Vereador representado se recusar a
receber a notificação pessoal, circunstância em que se dará publicidade apenas ao
documento, com a sua leitura em plenário.
SEÇÃO!!
Da Defesa
Art. 47. A partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento de cópia do
processo pelo Vereador representado, de sua notificação pessoal ou da leitura da
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notificação em Plenário, o Vereador representado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis
para apresentação de defesa escrita, que deverá estar acompanhada dos documentos e
rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) pessoas.
Art. 48. Findo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de defesa
escrita, sem que o Vereador representado tenha se manifestado, o relator procederá com
as diligências que entender necessárias, sendo assegurado ao representado o direito de
defesa a todo tempo, nomear advogado e comparecer a todos os atos e termos do
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador.
SEÇÃO III
Da Instrução Probatória
Art. 49. Findo o prazo estipulado, apresentada ou não a defesa, o relator
procederá com as diligências previstas no art. 41 deste Código.
Art. 50. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer a
oitiva das testemunhas, observar-se-ão as seguintes normas:
I — a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade e falará somente o que
lhe for perguntado, sendo lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial;
II — ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a
qualquer momento aparteá-la, caso entenda necessário;
III — testemunha não será interrompida, exceto pelo relator;
IV — após a inquirição pelo relator, será dada a palavra ao Vereador representado
ou a seu advogado, o prazo máximo e improrrogável para formular perguntas será de 10
(dez) minutos e o tempo máximo para réplica de 3 (três) minutos.
Parágrafo único. Na hipótese de suspeita da ocorrência do crime de falso
testemunho o relator comunicará a Mesa Diretora, para a adoção das providências legais
cabíveis junto aos órgãos competentes.
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Art. 51. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do
parecer do relator, que será apreciado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar no
prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. O parecer será escrito e conterá a qualificação do representado,
a síntese da representação e da defesa, a exposição dos motivos de fato e de direito em
que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.
SEÇÃO IV
Da Apreciação do Parecer
Art. 52. Na reunião de apreciação do parecer do relator, a Comissão de Ética
Decoro Parlamentar observará o seguinte procedimento:
I — anunciada a matéria pelo Presidente da Comissão, passa-se a palavra ao
relator, que procederá à leitura do relatório;
II — a seguir, será concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por
mais 10 (dez), ao Vereador representado ou a seu advogado para defesa;
III — será devolvida a palãvra ao relator para leitura do seu voto;
IV — iniciar-se-á a discussão do parecer, podendo cada membro da Comissão
usar a palavra durante 10 (dez) minutos improrrogáveis;
V — o membro da Comissão que pedir vistas do processo, ser-lhe-á concedida,
por 5 (cinco) dias úteis, e se mais de um membro, simultaneamente, pedir vista, ela será
conjunta;
VI — o relator disporá do prazo de 10 (dez) minutos, improrrogáveis, para a
réplica e, igual prazo, a defesa para a tréplica,
VII — a Comissão deliberará em processo de votação nominal e por maioria;
VIII — aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado
pelo Presidente e pelo relator, constando da conclusão os nomes dos votantes e o
resultado da votação;
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IX — se o parecer for rejeitado pela Comissão, a redação do parecer vencedor
será feita pelo novo relator, designado pelo Presidente dentre os que divergiram do
relator originai, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 53. A Comissão concluirá pela procedência ou improcedência da
representação.
Parágrafo único. Em caso de procedência da representação, a Comissão proporá
a aplicação de penalidade cabível, indicando, quando for o caso, o prazo e as condições
de cumprimento.
Art. 54. Da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, poderá o
representado recorrer à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, que se pronunciará
exclusivamente sobre os vícios apontados.
Art. 55. Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ou
na Comissão de Justiça, Legislação e Redação, na hipótese de interposição de recurso
nos termos do artigo anterior, processo será encaminhado à Presidência da Câmara, para
convocação da sessão especial de julgamento, observado o prazo previsto no art. 41.
SEÇÃO V
Do Julgamento
Art. 56. Na sessão especial de julgamento, o parecer da Comissão será lido,
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo improrrogável de 10 (dez) minutos cada um, sem direito a
aparte e, ao final, o representado ou o seu advogado terá o prazo máximo e
improrrogável de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral, sem qualquer tipo de
interrupção.
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Art. 57. Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, que será
pública, nominal, realizada preferencialmente por meio de painel eletrônico, de forma
simultânea.
Parágrafo único. Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas
na representação.
Art. 58. A aplicação das penalidades será decidida pelo Plenário e observará o
seguinte quórum.
1— suspensão de prerrogativas regimentais, maioria simples;
II — suspensão temporária do exercício do mandato, maioria absoluta.
Art. 59. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração,
e, se houver condenação, expedirá, de imediato, portaria.
Art. 60. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara
determinará o arquivamento do processo.
Art. 61. Os processos conduzidos pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
não poderão exceder 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para deliberação
pelo Plenário.
Parágrafo único. O prazo previsto neste capítulo ficará suspenso durante os
períodos de recesso legislativo.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos neste
Código as normas do Regimento Interno.
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Art. 63. Aos casos omissos que digam respeito a prazos, comunicações e
realização dos atos processuais em geral, serão aplicadas, subsidiariamente, as normas
do Código de Processo Civil.
Art. 64. O presente Código de Ética e Decoro Parlamentar poderá ser alterado
por meio de projeto de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, dos Vereadores ou da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, mediante aprovação da maioria absoluta dos
membros da Câmara, observadas as disposições especiais estabelecidas no Regimento
Interno.
Art. 65. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66. Revogam-se as disposições em cOntrário.
Sala de Sessões "Dr. Elias Leme da Costa", 12 de setembro de 2025.
MAI 0 RIOS BAHIA DO CORTE
Presidente Vice-presidente
BR affBEffiO ROGFIMA MASCARENHAS
retário 2' Secretária
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