EXERCÍCIO DE FL.I
Processo N.° 533) aA7c&ov Carga N °
Data do ProcessoOcl / OG cb9c2,(2-1 Em
CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASILIENSE
ESTADO DESAOPAULO
Interessad
Natureza do Documento Processado
14/1 013/ W022,
Data do Documento Processado de de ZORA2
Assunto A4“/
NpAAN thu iftfiAA/
Wvn 4(Avok,ex4AcY(A, kitx, c VIkvatAA-r/uolirL
otck QuirkotA 414;614;akt/vc.c.0-çe
Z,yekt-voa. 44, Ovw3/)-(4/frne4-1/te
\w,
N.° DO PROCESSO
09/06/2022 13:23 Prefeiturade Americo Brasiliense I 1Doc
Oficio 380/2022 • Prefeitura do Município de
' Américo Brasiliense
Códigore 158.016.541.888.195.558
FabioS. ( DEADM-SEC) Destinatário
(via WEB) Cimara Municipal
• 1699609-5631
CNN 50.513.589/0001-08
Em 02/06/2022 is 13:53
Projetos de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente
Vereador JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
DD. Presidente da Câmara Municipal
--NESTA
Com cordiais e respeitosos cumprimentos, em cumprimento a determinação do Exmo. Sr. Prefeito DirceuErisPano, encaminho
cm anexo, o(s) projeto(s) de lei, por meio do(s) seguinte(s) expediente(s):
• Oficio n°154/2022 - Dispõe dispõe sobre classíficação deareana forma da Lei Complementar Municipal n."065, de 01 de
dezembro de 2006 e dá outras providências;
• Qficio n° 155/2022 - Dispõe dispõe sobre classificação de área na firma da Lei Complementar Municipal n.° 065, de 01 de
dezembro de 2006 e dá outras providencias;
• Oficio n°156/2022 - Dispõe dispõe sobre classificação de área na forma da Lei Complementar Municipal n." 065, de 01 de
dezembro de 2006 e dá outras providências;
• Oficio n" 157/2022 - Dispõe dispõe sobre classificação de área na firma da Lei Complementar Municipal n."065, de 01 de
dezembro de 2006 e dá outras providências; e
• Oficio n°158/2022 - Dispõe dispõe sobre o parcelamento de solo para fins de condomínio de lotes horizontal com
finalidade exclusivamente residencial, e dá outras providências..
Encaminho ainda, o(s) respectivo(s) arquivo(s) de texto, para o uso que se fizer necessário.
Solicito ainda a gentileza da confirmação da protocolização do(s) mesmo(s)
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência e demais ilustres Vereadores, protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Fabio Tavares da Silva
Secretário Municipal
of_154_2022_Assinado_ J'L.pdf (2,93 MB) 6 downloads
of 155_2022_Assinado_1"1,_.pdf (1,02 MB) 4 downloads
(577,22 KB) 3 downloads
of 157_2022_Assinktdo_PL.pdf (2,22 MB) 2 downloads
of _158_2022Assinado_PL.pdf (177,59 KB) 3 downloads
Projefo_dc_i.ci_Condominio_&_1,oLcs.docx (63,31 KB) I download
https://amencobrasilienseldoc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1&itd=3&origem=email&codigo=158016541888195558&s=americobras... 1/3
Proc.è-;24131
Rasp 1E0)
amitação 1-380/2022
3/06/2022 is 08:56
Respondido
09/06/2022 13:23 PrefeituradeAméricoBrasiliense IiDoc
Projeto_LeiSomplementar_Zoneamento_Area_l_DL locx (332,30 KB)
Pr*to_Loi._,Complementar_ZoticarnentoArect....2A.....Z1 condom in io....residencial....
.‘locx (329.60 KB)
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I download
1'rojeto_Lei_Comp1ernentar_Zoneamento_Arca_2_LE_ hoteidocx (259,38 KB)
PrQicto_Lei_Complementar_Zoneamento_Area_LZE_ Amdominio_residenciaL.docx (242,63 KB)
1 download
1 download
TransparênciaQuernjá visua1zou
Consulta externa por código [P 201.33.203.252 03/06/2022 as 08:20
CamaraMunicipal 1P 201.33.203.252 02/06/2022 ás 14:04
Fabio Tavares da Silva - Secretário Municipal DEADM » DEADM -SEC 02/06/2022 As 13:53
Folha
Cilium Municipal
• 16 99609-5631
CNP.1 50.513.589/0001-08
Envolvidos
Fálío, bom dia
Recebemos o oficio n°. 380/2022. Seguem os respectivos números de processo com
nos quais tramitam os projetos de lei:
- o oficio n° 154/2022 tramitará no processo n° 516/2022 junto à Secretaria Legislativa
desta Casa de Leis;
- o oficio IV 155/2022 tramitará no processo IV 517/2022;
- o oficio n° 156/2022 tramitará no processo n°518/2022;
- o oficio n° 157/2022 tramitará no processo n°519/2022;
- o oficio n° 158/2022 tramitará no processo n* 520/2022.
Ave.,
Luiz Gabriel
Câmara Municipal
Es :e documento foi assinado digitalmente.
03/06/2022 as 08:56 Clmara Municipal assinou digitalmente [Assinatura 1Doc] com o certificado CÂMARA MIrNICEPAL
DE AMÉ.13C0 BRAS ELIENSECNN.50.51.3.589/0001.-08 conform MP ir 2.200,2991
Verificar C:o-assinar
Tramitação 2- 380/2022
09/06/2022 as 11:02
Respondido
DEADM » DEADM
-SEC
Fabio Tavares da Silva
- Secretário Municipal
Camara Municipal
deAmérico
Brasiliense
Pr2zados,
Corncordiais e respeitosos cumprimentos, em cumprimento a determinação do Exmo.
Sr Preléitu Dirceu Brás Pano, encaminho em anexo, o otIciore)215/2022, solicitando
a retirada do projeto de lei protocolo por meio do(Akiorf 158/2022.
Ernato posterior, encaminho novo projeto de lei através do oficio n°216/2022.
A-enciosamente,
of... 21.5....2022...ANsinado..... .pdf (203,72 KB) 2 downloads
of 216._2022 ssinado
.P1....pdf (210,69 KB) 2 downloads
htips://americobrasiliense.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp.::,ss=2&consulta=1&itd=3&origem=email&codigo=158016541888195558&s=americobras... 2/3
00
5)/01'4
kitAL-1111)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 07 de junho de 2022.
OFÍCIO N° 216/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
I,
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade de 0 o,
6 encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado A deliberação dos nobres Senhores o ec
Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei complementar que dispõe ,
, sobre o parcelamento de solo para fins de condomínio de lotes horizontal com finalidade 0, co
as exclusivamente residencial, e dá outras providências. , al c.) 0 o,
0 incluso projeto de lei visa disciplinar o parcelamento de solo para fins de -3 o 0
condomínio de lotes horizontal com finalidade exclusivamente residencial, em nosso município. 0
E
Na gestão administrativa 2017/2020 com base nos dados do IBGE sobre 'e 0
domicílios alugados no Município de Américo Brasiliense, constatou-se a existência de um LL
0 elevado déficit habitacional, levando este Ente Público, por meio do seu Departamento de 03
6
Planejamento e Obras, a elaborar uma proposta de alteração do perímetro previsto para expansão 0
‹
, urbana bem como para a criação de lei para viabilidade de implantação de loteamentos de interesse .:, o, social. osm
, 03 o
As medidas propostas naquela ocasião tramitaram por esta Casa de Leis, sendo § aprovadas, tendo como desdobramento a aprovação de dois novos empreendimentos no município, si
sendo o Jardim Irajd, que se encontra em fase de execução, e o Jardim Ouro Verde, em fase de >
registro no 2° Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara. 24
E
8 ci
Não obstante o efeito positivo das mencionadas medidas em face das questões -.
o —
urbanísticas ligadas a redução do déficit habitacional (interesse social), o município ainda carece .
6
c
cu de instrumentos normativos para disciplinar de forma especifica o parcelamento de solo, como ti
e proposto no incluso projeto de lei.
1)
-§ o 0
A pretendida norma poderá viabilizar futuros empreendimentos que <0 E
•:-:
contemplem condomínios residenciais horizontais, fechados, que são escassos em nosso i município. .
2
E, Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua natureza a
e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas. m .-.
e
I A, Solicitamos nesta oportunidade, as devidas providências desta Casa de 2 -0 Leis, no cumprimento do contido noart.3.° da Lei Complementar 065, de 1° de dezembro CD
CD '0
de 2006. 0 70 0 6.
§. 1
M
Por julgar a presente matéria410 extrema urgência, solicitamos que a sua
tramitação seja por via de Regime de Urgência, conforme estabelecido no Regimento Interno o E
a 2 to a3
<o- C
Fciha
I Proc.
Resp.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
dessa Casa.
Na expectativa de que o presente projeto ira receber uma manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de consideração
e distinto apreço.
Atenciosamente,
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
37B-3943-3ACD-BDOF
Exmo. Sr.
Vereador JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
DD. Presidente daCamaraMunicipal
AMÉRICO BRASILIENSE — SP'
0
i
Palhtt C-)6
Proa,Ct24/acal
Reap. V.)Cf
1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 01 3 /2022
Dispõe sobre o parcelamento de solo para fins de
condomínio de lotes horizontal com finalidade
exclusivamente residencial, e dá outras
providências.
LLo
o
oa? CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES es'
Art. 1° A implantação de condomínio de lotes horizontal, com finalidade
residencial, no Município de Américo Brasiliense, obedecerá às disposições contidas nesta lei:
Art.2° 0 condomínio de lotes, onde cabível, se constituirá conforme as regras
aplicáveis aos condomínios definidas conforme o disposto na Lei Federal n° 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, e Leis Federais n°4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 10.406, de 10 de janeiro
03
03
0
u.
de 2002. 0?
0
Art.3' Os projetos de implantação do condomínio de que trata esta lei, serão
submetidos h apreciação dos Departamentos competentes da Prefeitura Municipal, aos quais
competirá analisar a adequação do projeto aos termos da legislação em vigor, propondo 03
03
o
§ 10 Em caso de implantação emArearural, localizada dentro dos limites dasAreas
previstas como de expansão urbana, uma vez aprovado o projeto, aArea clever/ser transformada -q
em urbana, sem(innsao município, observadas as disposições desta lei; E
8
o
§ 2° A forma de apresentação dos projetos de execução das obras de infraestrutura
será definida pelos Departamentos competentes, observados as disposições desta lei; 6
§ 30 Em caso de projeto a ser implantando emAreaque não possua zoneamento
definido, o projeto deverá passar por análise e aprovação dos Departamentos Municipais
competentes;
§4° 0 projeto de implantação, após a aprovação provisória, será submetido à 1
o u3 apreciação do GRAPROHAB — Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do z
Estado de São Paulo; 0 a
• =
CO 2
65° Todo projeto do implantavao doverd apresentar cauyao proporcional, por parte E
do proponente, de forma a garantir a conclusão da execução de sua implantação, em conformidade
• -0 com a Lei Federal 6.766/1979. 6 -6
c?) a) To >
o r.:
-0 a)
> C a 2 O 03 < o1)
fundamentadamente as medidas que entenderem cabíveis, visando sua aprovação provisória.
1
PREFEITURA DO N UNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA CONDOMÍNIO DE LOTES
Art.4° Cada lote com seus acessórios se constituirá em unidade autônoma de
propriedade exclusiva do adquirente, sendo as vias, calçadas,Areasverdes e outrasAreas,de uso
comum ao condomínio, de responsabilidade exclusiva do empreendedor instituindo os ônus
decorrentes da implantação e execução dos projetos urbanísticos e ambiental do condomínio para
fins residenciais.
Art.5° A construção das vias de acesso desde a estrada municipal, estadual ou
federal será por conta do empreendedor, as quais deverão seguir as regras construtivas apropriadas,
com pavimentação asfáltica, drenagem pluvial, pontes de acordo com as necessidades, e após
análise e aprovação dos órgãos técnicos competentes.
Art.6° Os condomínios de que trata esta lei, serão enquadrados na classificação de
zoneamento definido pelo Departamento de Planejamento e Obras.
Art.7° Nãosellpermitido condomínio de lotes em terrenos:
§ 1° sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das Aguas;
§ 2° que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
§ 3° com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendids
exigências especificas das autoridades competentes;
§ 4° onde as condições geológicas não aconselham a edificação, comoAreasujeita
a alagamento, desmoronamento, afundamentos,Areasde preservação ecológica, ou emAreasonde
a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art.8° Os condomínios de lotes deverão atender, no mínimo, aos seguintes
requisitos:
§ 1° constituição e formação deAreaverde e deAreade Preservação Permanente —
APP,se for o caso, conforme legislação especifica, sendo as mesmas de livre acesso à população;
§ 2° destinação deAreasà implantação de equipamentos urbanísticos, de acordo
com os parâmetros definidos nesta lei;
§ 3° lotes comArea minimade 200m2(duzentos metros quadrados). Na condição de
zona de interesse especial pare implantação de condomínios de lotes de alto padrão, os lotes
deverão terArea minimade 6001-n2(seiscentos metros quadrados);
§ 4° reserva de faixa de domínio das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de
energia e dutos;
2
i7B-3943-3ACD-BDOF
1)
3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
§ 50 reserva de faixaminimade 5,00 (cinco metros) da margem das estradas
vicinais, observada a distânciaminimade 16m (dezesseis metros) do seu eixo;
§ 6° garantia de articulação das vias com as vias públicas adjacentes, existentes ou
projetadas, harmonizando com a topografia local, conforme estabelecer a Prefeitura Municipal;
§ 7° vias abertas com faixa de dorninio e declividade máxima estabelecida na
legislação vigente que dispõe sobre sistema viário, sendo as mesmas de manutenção e
responsabilidade dos condôminos. u_
0 a?
Art.90 A implantação de vias de circulação e acesso ao condomínio de lotes, 0
conforme disposto nesta lei, são de responsabilidade dos condôminos, inclusive as manutenções e
limpezas periódicas. co
Art.10. Deverá ser feita a demarcação dos logradouros, quadras e lotes, com
instalação de marcos de concreto. '8 0
Art.11. Se necessário, deverá ser feita contenção de encostas, instaladas mediante
projeto especifico, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado. "E
u_ Art.12. As obras de escoamento de Aguas pluviais deverão compreender curvas de
nível, bacias de contenção e ou detenção, além de outros que se fizerem necessários, de forma a 6
garantir a preservação do solo e do ambiente, sendo as mesmas de manutenção e responsabilidade
dos condôminos. 0%)
03 Art.13. Deverá ser implantada rede distribuidora de água,pogo,reservatório de "a
kgua potável, com casa de química, se for o caso, ou outra alternativa aprovada pelas autoridades 8
competentes, sendo a mesma de manutenção e responsabilidade do condomínio.
-q Art.14. Deverá ser implantado sistema de esgotamento sanitário, com estação de
8 tratamento, ou outra alternativa aprovada pelas autoridades competentes, sendo a mesma de
-0 manutenção e responsabilidade dos condôminos.
.cru Art.15. Deverá ser implantada rede de energia elétrica e domiciliar, bem como de
telefonia, conforme projeto aprovado por concessionária do serviço público privado, sendo a 8
mesma de manutenção e responsabilidade dos condôminos. .F)
-7-
Art. 16. Deverá ser realizada manutenção e limpeza periódica das vias internas e
externas adjacentes as expensas exclusivas do condomínio.
Art.17. 0 lixo doméstico deverá ser retirado e depositado pelo condomínio em
local definido pelo Município.
Art.18. Dadi-eatotal do condomínio, serão destinados no mínimo 20% (vinte por
ou) cento) para áreas verdes, computadas eventuaisAPP—Areade Preservação Permanente ou de
Reserva Legal.
o
O co
o o.
3 -0 475 • >
• e
• 03 <0 IIR
4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.19. Para cada empreendimento, o empreendedor reservará 01 (um) lote que
será destinado para a área de uso comum de todos os condôminos, sendo uma di-eacontigua.
Art.20. As vias de circulação interna deverão ter no mínimo 8m (oito metros) de
largura e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de calçada para cada lado, bem como guias,
sarjetas, pavimentação asfáltica e drenagem pluvial.
Art.21. As edificações em cada lote deverão seguir as seguintes diretrizes:
I- A taxa de ocupação máxima será de 70% (setenta por cento). Poderão ser
construidos no máximo 02 (dois) pavimentos, portanto a taxa de aproveitamento máximo será de
1.4;
II- Obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos, em
relação à construção:
47B-3943-3ACD-BDOF
a) recuo de 4,00m (quatro metros), medidos a partir da margem do arruamento,
quando o imóvel confrontar com via de circulação. No caso de empreendimento situados em área o
de interesse especial para condomínios de alto padrão, recuo de 5,00m (cinco metros), medidos a 1
partir da margem do arruamento, quando o imóvel confrontar com via de circulação e; a,
u_
0
b) recuo mínimo lateral de 1,50m (um metro e meio), e 2,00m (dois metros) de 2 0 recuo lateral no caso de esquina; 1.c,
III- Permissão para construção de muros de arrimo, com o devido acompanhamento
do
técnico, com limites de execução até a altura estritamente necessária A sua finalidade; N. co 0
IV - Garantia de área de permeabilidade do solo de 15% (quinze por cento) do lote. §
Para os casos de condomínios de lotes dentro deAreade interesse especial para alto padrão, a área E
-2 de permeabilidade deverá ser de no mínimo 20% (vinte por cento); -q
E
8 V - Obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas pluviais por A parte de todo o condomínio;
VI - Observância à convenção do condomínio.
CAPÍTULOIII
DO PROJETO DE PARCE LAMENTO DE SOLO PARA CONDOMÍNIO DE LOTES
Art.22. A elaboração dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento, deverá
obedecer As diretrizes de parcelamento para condomínio de lotes, definidas pelo município, através
de seus Departamentos Competentes.
Art.23. Para a obtenção das diretrizes o empreendedor interessado deverá
apresentar requerimento, assinado pelo proprietário ou profissional responsável, que deverá ser
4
13
UI Id
[Proc.
Resn
5
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
apresentado em duas vias e protocolado junto ao Departamento de Planejamento e Obras, contendo
nominim,os itens abaixo relacionados:
LI
IV - localização de cursos d'água, áreas de preservação permanente e verde,
bosques, construções existentes na gleba; e
A
V - compromisso de que os lotes não serão postos à venda antes do registro do
projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis. ; cc
Art.24. No prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, por Departamento, a 0,
•0
Prefeitura Municipal definirá as diretrizes de acordo com os documentos apresentados pelo 0
interessado, tais como: E 8
- a projeção do sistema de vias de circulação articuladas com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local, em conformidade com co 6 as normas de sistema viário;
II - as faixas de proteção das águas correntes, cursos d'água, e dormentes dos
mananciais; 03
CO
o
as faixas de domínio público de proteção de estradas/rodovias, ferrovias, linhas
de transmissão de energia, conforme parágrafo IV, doart.8° desta Lei.
Art.25. 0 parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento deverá ser
fundamentado e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos. 8
-8
Art.26. Recebendo parecer negativo, o empreendedor será cientificado e terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para sanar as irregularidades apontadas. Decorrido o prazo, sem o
saneamento o requerimentosadarquivado. 0
.cr) Art.27. Após as etapas descritas anteriormente, o empreendedor, para aprovação E
provisória do projeto de parcelamento do solo, deverá seguir a orientação das diretrizes oficiais
definidas, contendo os seguintes itens assinados pelo proprietário ou profissional responsável: _c
°) 6
oct) I — as dimensões dos lotes e quadras;
II — informação de que o condômino será responsável pelo tratamento do esgoto, 1,5
via Estayao de Tratamento de Esgoto;
III— certidão atualizada do imóvel, máximo de expedição de 30 dias; 6 -0
IV
o
co:a — memorial descritivo e justificativo; o CL >
sI — localização da gleba com amarração georeferenciada através de coordenadas dos
vértices definidores dos limites do imóvel no perímetro edi-eade expansão urbana, ou não;
II - as divisas da gleba a ser denominada como condomínio de lotes;
Ill - curvas de nível de metro em metro;
Folha I I
f, •
Proc
[Resp UP)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
V — projeto urbanístico, em 2 (duas) vias, devidamente assinadas pelo profissional
responsável, na escala de 1:1000;
VI - cópia daART(Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de
Responsabilidade Técnica), emitida pelo responsável técnico pelo projeto e/ou levantamentos
topográficos;
VII - cronograma de execução das obras;
VIII - subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, numeração,
cotas lineares e de nível e ângulos:
IX - sistema de vias de circulação coni a respectiva hierarquia em conformidade
com o Sistema Viário;
X - dimensõeslineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de
tangência e ângulos centrais das vias;
XI E
- perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação,Areasverdes 8
e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação e cotas de nível,
na escala de 1:1000; 0?
XII - indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos <c
de curvas e vias projetadas; •
XIII
.)
- indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamente das águas co
pluviais em escala;
XIV - detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários ã implantação do projeto;
XV - projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pela área técnica do
o Município:
XVI - cronograma de arborização das vias de circulação e área verde, indicando as
espécies;
.•- v5
XVII - outros documentos exigidos pelas legislações federal, estadual, municipal, 8
bem como os definidos pelos Departamentos competentes do município;
XVIII -Regimento do condomínio, especificando também as diretrizes internas
para aprovação dos projetos antes que sejam encaminhados h Prefeitura Municipal para análise do o u9
Departamento de Planejamento e Obras, desta forma, o condomínio deverá obrigatoriamente a_
designar um responsável técnico (arquiteto ou engenheiro civil) pelas análises internas, e O a
• =
fiscalização das obras dos condôminos; • .0
XIX - Termo de obrigações do empreendedor, por meio do qual o requerente ° ce
o
formalizará o seu compromisso de executar o projeto na forma aprovada.
g
7->
8 8 • o
o
6 • ti • >
•c%
1) 37B-3943-3ACD-BDOF
7
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO PARA EVIPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO DE
LOTES
Art.28. Uma vez apresentado o projeto de implantação de que trata esta lei, em
conformidade com os itens acima descritos, o Município terá 90 (noventa) dias corridos, por
Departamento, para emitir parecer e/ou aprovação provisória.
u_
Art.29. Em caso de necessidade de correções, o Município assinará prazo de 30 0?
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, para que o interessado as faça, sob pena
de arquivamento em caso de descumprimento.
Art.30. Os projetos não aprovados e arquivados poderão ser novamente submetidos c0
ao crivo crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmite previsto para os projetos 0
o
apresentados pela primeira vez.
Art.31. Em caso de reapresentação, as autoridades municipais deverão aproveitar
atos já praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto apresentado.
u_
Parágrafo único. 0 disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade
0? do projeto.
Art.32. A aprovação definitiva dos projetos se dará com a apresentação, por parte -zr
do proponente dos seguintes requisitos:
0 I- apresentação dos projetos devidamente aprovados pelos órgãos externos
(Graprohab); 8
II- comprovação do caucionamcnto do lotcamcnto na forma da Lei Federal n.°
-,_
6.766/1979; 41
E 8 III- cronograma físico-financeiro da execução das obras; d
o
-o
.—
IV- termo de compromisso e de contrapartida elaborado pelo Departamento 0 ai
a a) Municipal competente. :,7) Lo.
Art.33. Cumprido os requisitos previstos no artigo anterior, será emitida pelos 1
.5
Departamentos competentes, a autorização municipal de inicio de obras. co
E
-:-:
co 0 Art.34. Concluída a execução das obras, mediante certificação de conformidade _c =
a)
emitida pelos Departamentos competentes,sellemitido o Termo de recebimento provisório do o . ('z .
empreendimento, com o cancelamento do caucionamento ariresentado, por meio de Decreto do a_
J- Poder Executivo.
CO 03
Art.35. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, o municifiio emitirá o Termo de U1 in
C.)
cl Recebimento Definitivo do empreendimento, por meio de Decreto do Poder Executivo. o
g 71' a) To CI>
s— CO
Folha
Proc. L-4
7.1d ' Resp.
8
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
CAPÍTULO V
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art.36. 0 responsável pelo empreendimento fica obrigado a constituir a pessoa
jurídica do condomínio, aprovar e registrar a respectiva convenção condominial junto ao órgão
competente, que será elaborada nos termos desta Lei e da Lei 10.406/02, Código Civil Brasileiro,
no que couber, tornando-se obrigatória para os condôminos e entregue a esses no ato da compra e
§ 10Sem prejuízo da continuação da aplicação da multa, após 90 (noventa) dias de
atraso, o Município poderá levar a leilão tantos lotes caucionados, quantos sejam necessários, para
-q
pagar a realização da infraestrutura faltante ou necessária. 8
E
§ 2° Alienados os lotes, o município executará a infraestrutura de forma direta ou
indireta.
§ 3° Completada a infraestrutura, cessará a cobrança da multa, cujo valor devido
poderá ser ressarcido mediante leilão de tantos lotes caucionados quantos necessários para cobrir
E
o débito, podendo ainda o Município optar pela transferencia dos lotes para sua propriedade.
§ 4° 0 valor da mu) ta será atualizado e poderá ser cobrado na forma prevista no
Código Tributário Municipal. z 0 CO
< &,)
0.
Art. 40. A aplicação da multa prevista no artigo anterior não afasta a aplicação das
▪ =
sanções previstas em outras normas legais, em especial aquelas atinentes ao condomínio inscritas 02 <0
E 2 nas leis n°4.591/1964, 6.766/1979 e 10.406/2002. o
a
• 48 o 7c,
E. 3'
n1)
venda. 0
0? 0 Art.37. Como registro da convenção do condomínio no órgão competente, o
condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais, respondendo -3-
cada condômino proporcionalmente àAreade seu lote. co
Art.38. Enquanto o sindico não for eleito na forma da convenção, o empreendedor
responderá pelo condomínio mediante preposto que indicar. '8
CAPÍTULO VI
u_
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE 0 e9
PARCELAMENTO PARA CONDOMÍNIO DE LOTES (-)
Art.39. A não conclusão da infraestrutura do empreendimento no prazo fixado no
decreto de autorização, sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa de 500
co
(quinhentas) UFM's (Unidades Fiscais Municipais) por mês, ou fração. o
DIRCEUBRAS PANO
)
Folha I
Proc.
Pe•sr. ittib
9
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
CAPÍTULO VII
DAS MULTAS
Art.41. As multas decorrentes da inobservância ao artigo 42 deste capitulotell()
autuação e processamento pelo Departamento de Planejamento e Obras, para posterior julgamento
pelos órgãos competentes da administração municipal.
Parágrafo único. A imposição de qualquer multa ou penalidade está sujeita ao
respeito aos princípios do devido processo legal, aplicando-se o procedimento disposto na
legislação tributária municipal.
Art.42. Aos infratores das disposições contidas nesta lei aplicar-se-d, sem prejuízo
de outras medidas cabíveis, multas cujo montante é fixado em UFM - Unidade Fiscal Municipal,
vigente a época, nos seguintes casos e valores:
I - ao profissional responsável ou autor do projeto do empreendimento, conforme o
caso:
a) que deixar de indicar a função ou titulo profissional nos projetos, cálculos e
memorais: 05 (cinco) UFM's;
b) que falsear cálculos ou memoriais justificativos dos projetos, ou apresentá-los
em desacordo com este, desde que se comprove má fé: 40 (quarenta) UFM's;
c) que apresentar o projeto em desacordo com o local ou falsear medidas, cotas ou
outras indicações, desde que comprove má fé: 40 (quarenta) UFM's;
d) que assumir a responsabilidade técnica pela execução das obras de infraestruturas
e implantação do empreendimento, e não as dirigir efetivamente: 40 (quarenta) UFMs;
e) que executar obras sem necessária licença, desrespeitando as disposições
relativas ao loteamento ou desmembramento: 40 (quarenta) UFMs';
f) que executar obras sem a necessária licença, desrespeitando as normas
estabelecidas nesta lei: 40 (quarenta) UFM's;
g) que prosseguir na execução de obra embargada, por dia: 3 (três) UFM's;
h) que deixar de afixar junto ao empreendimento, em local visível, placa com sua
identificação profissional, endereço comercial ou residencial: 20 (vinte) UFM's.
II - ao loteador:
a) que deixar de colocar placa na obra, qualificando o empreendimento, ntimero do
processo de aprovação junto a Prefeitura Municipal: 20 (vinte) UFM's;
b) que assumir responsabilidade pela execução de obra que cabe ao profissional
habilitado, nos termos da legislação pertinente: 20 (vinte) UFM's;
9
I()
Folha
Proc
Resp
PREFEITURA DO N UNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
C) que não cumprir :ntimação para fechar o terreno, no caso de paralisação das obras
de abertura de rua ou logradouros: 30 (trinta) UFM's;
d) que abrir rua ou logradouro sem prévia licença ou aprovação da Prefeitura
Municipal ou depois de cancelada a licença: 40 (quarenta) UFM's;
e) que vender lote em loteamento ou desmembramento aprovado sem mencionar as
exigências desta lei: 20 (vinte) UFM's por lote vendido;
u_
f) que omitir na escritura ou contrato particular de compromisso de compra e venda o
c9 o os encargos e obrigações assumidas pelo proprietário com a Prefeitura Municipal: 30 (trinta) o
< (7 UFM's por contrato ou escritura realizado;
,
c?
g) que executar ob:ms de abertura de rua ou logradouro sem que obedeça a todos os 03 N.
'1
detalhes no projeto aprovado pela Prefeitura Municipal: 20 (vinte) UFM's;
-a, 0 h) que prosseguir na abertura de rua ou logradouro sem aprovação ou com licença, . 0
cujo prazo tenha expirado: 20 (vinte) UFM's. o E
° c _ Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão recolhidas no prazo de 30 a,
u_
(trinta) dias, a partir da data da, notificação, sob pena de inscrição em divida ativa. 0, o
°P
ca
c.) <
2 CAPÍTULO VIII v• 0,
c?
co
DO CANCELAMENTO DO PROJETO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO N„ co o
Art.43. Para efeito de cancelamento de um projeto de loteamento ou §
desmembramento já aprovado pela Prefeitura, o interessado deverá apresentar os seguintes
-F. documentos: E
8
1- requerimento com a respectiva solicitação; d
--'9
II- certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca que comprove 6 0
c que não houve nenhuma averbação de venda de lotes a terceiros dentro do empreendimento; cp .<7
III- declaração do proprietário de que não houve qualquer promessa ou 2 8 compromisso de compra e venda de lotes a terceiros dentro do empreendimento, respondendo civil r-• 'd
ou judicialmente pela sua evicção; oa
-,
IV- cópia original ou autenticada do mandado judicial de cancelamento I a) expedida ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca; o w coz a,
V- cópia original de duas publicações de declaração de cancelamento editadas 0 ui
no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no jornal de circulação local, no intervalo mínimo de • m =
03 RI
30 (trinta) dias. 7 C tn —
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O 03
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CAPITULO IX 0 (0 tn
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DA INDIVISIBILIDADE DOS LOTES - o
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13
Folha
Proc.RiaksA..
11
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art. 44. Fica determinado nesta Lei que, os lotes contidos nos projetos de
loteamentos e desmembramentos, aprovados posteriormente a sua vigência, não poderão ser
desdobrados ou fracionados sob nenhum aspecto, mesmo em causamortis, devendo, portanto,
constar em forma de cláusula no contrato padrão de compromisso de venda e compra dos lotes,
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.45. Considerando que é requisito para a aprovação do empreendimento que a
Areaseja classificada corno Zona Urbana, não será permitida criações de animais, conforme
disposto no Código Sanitário Estadual.
Art.46. 0 parcelamento do solo para condomínio de lotes, aprovado com base nesta
Lei deverá manter suas características originais, sendo vedada a subdivisão dos lotes, não sendo
permitido o desmembramento.
Art.47. Os serviços de entregas e correios possuem especificações e requisitos
próprios, não sendo responsabilidade do Município adequar o local do condomínio para que tais
serviços ali cheguem.
Art.48. 0 empreendedor e todos os autorizados à comercialização dos lotes
responderão administrativa, civil e penalmente pelas infrações cometidas e, em especial, a de
proteção ao solo e ao meio ambiente.
o
Art.49. As despesas com a execução da presente Lei Complementar onerarão
verbas próprias do orçamento vigente. o
21) %
Art.50. Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação. 8
0
Art.51. Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete"Benedict°Nicolau deMarino",aos 07 (sete) dias do mês de junho de 2022 (dois mil e
vinte e dois).
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
LIDO
GLO Aprovado em, y(A:MA;btitilSCLISS;:j.0
E M
• ,L7,es coMPetentes
Encaminhe-se pare as Em (,) i / Q /
Presidente 11
.11W
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Início Aricx.ar„ia Avidnto Autoria Deaoacho nica! Documento Acessório Legislação Ci•tada Numeraçao. -Pa i
Relatorid
Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022 I Aguarda Protocolo I
09/06/2022 (Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022)
Adidenar Tramitação Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação
09/06/2022
Unidade Destino
Secretaria Administrativa -SEC
Status
Unidade Local
Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Turno Urgente?
- PMAB
•Folha 1"
Proc. S39/1
Aguarda Protocolo Sim
Resp.
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
Raou 201.33.203.252 24 de Junho de 2022 as 11:33
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4.0
clite C,1111rMtlithar IguA
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CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
r2pe,',API I St.I F,:110 COnCiSCO
-- \
Cimara Municipal deAmericoBrasiliense
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
inicio Apeada Assurito Autoria Despacho iniciat Documento Acessório Legisla0o Citada NurneraaQ
RE*Itort ri
Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022 I Proposição Protocolada I
09/06/2022 (Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022)
Tramaçoes Adicion:3i
Tramitação
Data Tramitação Unidade Local
09/06/2022 Secretaria Administrativa -SEC
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Procuradoria Juridica - PJ
Status Turno Urgente?
Proposição Protocolada
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33.203.252 24 de Junho de 2022 às 11:57
Desenvolvido pelo intarlagif, emsoftwarelivre e
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tliitlúj,Lf oat,: Co rupalliltv; r I qua!
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
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ikt2,1,_,NIS_i_te 1 F2v Corlosco
Sim
Folha
Proc ,S3P
Rep
Data Tramitação
09/06/2022
Unidade Local
Procuradoria Jurídica - PJ
tii Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
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ilk Anexada Assunto Autoria Daspacho Inicial Documento AcPssário LegçlacEin CitacLa N, 11-ne,a6:1,2
latori3
Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022 I Segue para tramitações
09/06/2022 (Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022)
arn,ta,;(5es Adicionar Tramita0o Editar Excluir
Tramitação
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Assessoria Legislativa - AL
Turno Urgente?
Segue para tramitações
Texto da Ação
Usuário IP
201.33.203.252
Sim
Data e Hora da Edição
24 de Junho de 2022 as 11:58
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aberto. Relea:;•Ei: 3 .163- ELI
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er:I Sitc,
Status
At. te.
Secretaria Legislativa
elaboração de parecer.
Folha
24/06/2022 11:44 E-mail deCâmaraMunicipal de Americo Brasiliense - PLC 013ParecerCJLR
Camara
Américo
Brasiliense
raquel legislativo <raejueLlegislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
PLC013 Parecer CJLR
1 mensagem
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 9 de junho de 2022 14:24
Para: nnarly.pavao@ig.com.br, manypavão <marly.pavao@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios maiconrios
<maiconrios@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios.direito@gmail.com, Leandro Mancha
<leandromancha@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, leandromoralles821@gmail.com
Cc:procuradoria juridico <procuradoria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
limos. Srs. Vereadores, membros da CJLR
Encaminho, em anexo, oPLC013, que dispõe sobre o parcelamento de solo para fins de condomínio
de lotes horizontal com finalidade exclusivamente residencial, e dá outras providências" , para
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Assistente Legislativo
T: (16) 3392-1134 - ramal 23
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
.0.pl PLC 013 Escaneado c n°.pdf
6656K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-1006945585201630146&simpl=msg-a%3Ar5681... 1/1
Folha •
Proc
Rasp. 'MT
24/06/2022 11:36 E-mail deCâmaraMunicipal deAméricoBrasiliense - PLC 013ParecerCFO
Câmara
Am érico
Brasiliense
raquel legislativo <raquellegislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
PLC 013ParecerCFO
1 mensagem
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 9 de junho de 2022 14:24
Para: maiconrios maiconrios <maiconrios@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios.direito@gmail.com, Diego
Viveiros <diegoviveiros@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, Leandro Mancha
<leandromancha@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, leandromoralles821@gmail.com
Cc:procuradoria juridico <procuradoria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
limos. Srs. Vereadores, membros daCFO
Encaminho, em anexo, oPLC013, que que dispõe sobre o parcelamento de solo para fins de
condomínio de lotes horizontal com finalidade exclusivamente residencial, e dá outras
providências", para elaboração de parecer.
At. te.
Secretaria Legislativa
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Assistente Legislativo
T: (16) 3392-1134 - ramal 23
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP
www.camaraamericobrasitiense.sp.gov.br
PLC 013 Escaneado c n".pdf
6656K
hdps://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-31646207085136629528,simpl=msg-e/03Ar-159... 1/1
Cimara Municipal deAmericoBras Wnse
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
início Anexada Assunto Autoria Daspacho lnkaj DcicumPnto AcPssóric) Legislaan Citada Nurneras;11 Tra nit :10o
Belatoria
Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022 I Aguardando emissão de
parecer das comissões permanentes I 09/06/2022 (Projeto de Lei
Complementar n° 13 de 2022)
nitaoo Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação
09/06/2022
Unidade Destino
Unidade Local
Assessoria Legislativa - AL
Resp
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
CP - Comissões Permanentes
Status Turno Urgente?
Aguardando emissâo de parecer das Sim
comissões permanentes
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33.203.252 24 de Junho de 2022 às 11:59
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CamaraMunicipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298- Centro
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4.0 lr."P I5...i.t;;;!I Riiik! COno•i(i.)
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Folha
Proo,
Câmara Municipal Municipal de Américo Brasiliense
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER N° 055/2022
Projeto de Lei Complementar n° 013/2022
Por intermédio de Oficio n° 216/2022,0 Poder Executivo encaminhou
para apreciação o presente Projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento de
solo para fins de condomínio de lotes horizontal com finalidade exclusivamente residencial, edioutras providencias.
I - Preliminarmente:
1) A propositura veio à análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a seus
aspectos constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, conforme
previsto no artigo 54, do Regimento Interno.
2) Propositura formalmente em ordem, atendendo às normas regimentais vigentes,
requerendo tramitação em regime de URGÊNCIA, nos termos do Regimento Interno
desta Casa de Leis(art. 144) e consoante justificativa apresentada ao referido Projeto;
2.1.) Não obstante a urgência solicitada, destaca-se a necessidade de observância, na
tramitação do projeto de lei, do disposto no artigo 32, da Lei Complementar n° 065
de 12de dezembro de 2006 e da Lei Federal n° 10.257/2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, em especial a realização de audiência pública com
a comunidade ameriliense;
3) Por se tratar de lei complementar cuja matéria trata de zoneamento urbano,
em regra, sua aprovação depende de "quórum" de maioria qualificada de 2/3
(dais terços) dos membros deste Legislativo(Art. 43, §1°, incisos VI e VIII, da LOMAB c.cart.200, "a", item 2 do Regimento Interno da Câmara Municipal).
II - No mérito:
1) Nos termos do artigo 67, parágrafo único, da Resolução n° 02/2020, de 15 de
dezembro de 2020 (Regimento Interno), passamos a opinar.
2) Inicialmente cumpre destacar que, apreciada a matéria sob o enfoque da
legalidade, juridicidade e constitucionalidade, a esta Douta Comissão de Justiça,
Legislação e Redação concluiu não haver afronta a preceito de ordem
constitucional, legal e/ou regimental.
3) Não obstante isso, determina a LOMAB, em seu artigo 162, incisoIII, infine e §§
49 e 6°, c.c. artigo 43, §1°, incisos VI e VIII, bem como o Plano Diretor deste Município
(Lei Complementar n° 065 de 19de dezembro de 2006), artigo 39e a Lei Federal n°
10.257/2001 (Estatuto da Cidade), artigo 40, parágrafo 49, inciso I, que, em havendo alterações legislativas que almejem implementação de medidas de exyançao urbana o/ou edificacAo, parcelamento uso e ocupação do solo,seraneessária a observância de participação da sociedade civil organizada no processo legislativo, através de audiências públicas a serem realizadas pelo Legis1qt- iv° local, vez que tais alterações nada mais são do que complementos ao plano
diretor municipal que, por sua vez, é o instrumento básico da política de desenvolvitnento e expansão urbana municipal, devendo sua alteração observar as mesmas
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134
Presidente: ManlyLuzi.tHeldPavão
Relator: Maicon Rios d.! Souza
Membro: Leandro Henrique Moralles
Folha
q
Rest).
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
regras necessárias a sua elaboração (Lei Federal n210.257/2001, artigo 40, parágrafo 42, inciso I c.c. artigo 42-B).
4) Dito isso, deverá este Legislativo promover o debate público através da designação de audiência pública com a ampla divulgação â sociedade civil, através de instrumentos de alcance populir efetivo (tais corno carros de som, faixas e cartazes,
divulgação em sítio eletrônico e redes sociais oficiais entre outros) e que atinjam a
população interessada da forma mais objetiva e menos onerosa possível ao poder
público local.
5) Derradeiramente, temos c ue a audiência pública deverá ser realizada preliminarmente a emissão de parecer desta Comissão, sugerindo-se, ademais, que a referida
audiência ocorra em breve dita a ser designada pelo I. Presidente desta D. Comissão,
observando-se, preferencialmente o horário das 18h e que sejam realizadas no Plenário desta Câmara Municipal.
III- Conclusão:
1) Remeta-se o projeto àAssessoria Legislativa para adoção das providências necessárias à realização da referida audiência que deverá observar o principio da publicidade e da ampla divulgação, através de ações que efetivamente promovam a participação popular.
2) Após a realização da refe .ida audiência pública deverá o projeto de lei retornar a
esta Comissão para ulterior:?s deliberações e emissão do parecer.
Era o que cumpria relatar, s.m.j.
Sala de Reuniões das Comissões "Carlos Abi-jaudi", 10 de junho de 2022.
fl.tv Mzei 20g, Przist Ca•e+ano Nigro - CEP 14820-003 - Americo Brasiliense - SP
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
inicio Anaxacla Assunto Autoria Despacho Inicial Documento Acfassário Legislação Citada Numel:açao Tramitação
Relatoria
Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022 I Determina Procedimento
para Audiência Pública 110/06/2022 (Projeto de Lei Complementar n° 13 de
2022)
Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação
10/06/2022
Unidade Local
CP - Comissões Permanentes
Folha
Proc.
Resp
5 .1011
TOILY
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Assessoria Legislativa - AL
Status Turno Urgente?
Determina Procedimento para Audiência Sim
Pública
Texto da Ação
CJLR determina procedimentos para a realização de Audiência Pública
Usuário IP
201.33.203.252
Data e Hora da Edição
24 de Junho de 2022 as 12:07
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Conteúdo e dados sob licença Creo,ivf, Corr•,yriQna
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Inicio Anexada Assunto Autoria Dewacho lnicial Documento Acessório Legislaçao Citada Nurrieraçao Tra!nit.16o
Pelatoria
Projeto de Lei Complementar n°13 de 2022 I Segue para tramitações
10/06/2022 (Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022)
II ELiitar Excluir
Tramitação
Data Tramitação
10/06/2022
Unidade Destino
Unidade Local
Assessoria Legislativa - AL
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Folha
Proc ;241 C4
Resp
Secretaria Administrativa -SEC
--Status Turno Urgente?
Segue para tramitações Sim
Texto da Ação
Determina-se á secretaria a publicação do Edital e envio de oficio (convite para as autoridades da prefeitura municipal), confecção de
faixa informativa e contratação de publicização da audiência em carro de som.
Usuário IP
201.33.203.252
Data e Hora da Edição
24 de Junho de 2022 as 12:15
Desenvolvido pelo L
aberto,
ern softwarelivree Conteúdo e dados sob licença ¡:ItataftfzunEnzli
4.0
AI rihuir Fonte Coroortiltiar lqual
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CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
5.11.Q. I
Folha
Proc.
Resp.
Camara Municipal deAméricoBrasiliense
EDITAL N° 011/2022
CONVOCAÇÃO
A Vereadora MARLY LUZIAHELDPA VÃO, Presidente da Comissão de justiça,
Legislação e Redação, destaCamaraMunicipal, usando da atribuição que lhe é
conferida, peloArt.39, § 2, letra "a", da LOMAB, convida TODOS os membros do
Executivo, Legislativo e judiciário, lideranças da sociedade civil organizada e a
população em geral para participarem das AUDIÊNCIAS PÚBLICAS a serem
realizadas nos dias 27 e 29 de junho, do corrente ano, as 18h, em obediência ao
disposto no parágrafo único, I, doArt.59 do RI para a discussão da seguinte pauta:
1 - Projeto de Lei Complementar n° 008/2022, que "Dispõe sobre classificação
dearea na forma da Lei Complementar Municipal n.g 065, de 01 de dezembro de
2006 e da outras providências"; 2 - Projeto de Lei Complementar n° 009/2022,
que "ClassificaAreana forma da Lei Complementar Municipal n.° 065, de 01 de
dezembro de 2.006 e da outras providências."; 3 - Projeto de Lei Complementar
n9010/2022, que "ClassificaAreana forma da Lei Complementar Municipal n." 065,
de 01 de dezembro de 2.006 e da outras providências"; 4 - Projeto de Lei
Complementar n2011/2022, que "ClassificaAreana forma da Lei Complementar
Municipal n.° 065, de 01 de dezembro de 2.006 e dá outras providências"; 5 -
Projeto de Lei Complementar n° 013/2022, que "Dispõe sobre o parcelamento
de solo para fins de condomínio de lotes horizontal com finalidade exclusivamente
residencial, e dá outras providências". As integras dos projetos estarão
disponibilizadas nositeoficial daCamaraMunicipal de Américo Brasiliense, para
consulta.
A referida audiência pública será realizada de forma híbrida, por meio remoto
(reunião virtual), ao vivo, pelo Youtube daCamaraMunicipal de Américo
Brasiliense, através do link
https://www.youtube.com/channeljUCXkHkbDaIEDbrq0JT CgI(.4 e
presencial.
A participação da plenária virtual observará os seguintes procedimentos:
I. E assegurado ao participante o direito de manifestação oral ou por escrito, sobre
as mudanças propostas pelo Projeto de Lei;
II. As manifestações orais observarão a ordem sequencial do registro da intenção
para manifestação, devendo, ser anotado em ata da audiência pública o nome do
participante manifestante;
III. O tempo para manifestação oral será definido em função do número de
participantes e da duração total prevista na agenda.
Parágrafo único - Situações não previstas no procedimento da audiência pública
serão resolvidas pelo presidente da audiência pública. (
IV. Decorridos os debates, o presidente da mesa fará as consideraçõesfinalsacerca
dos projetos de lei e colocará em votação plenária as mudanças definidas.
Providencie, a Secretaria, o envio dos convites para a Audiência Pública aos
Membros do Legislativo, representantes do Poder Executivo, Poder judiciário,
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
wi.vw.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134
Folha_____a_5,---.1
Proc. 5_18/Lcal_1
Resp. 1
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Representante do Ministério PUblico Estadual e representantes das sociedades civis
organizadas deAmericoBrasiiense
Os convites deverão seguir acompanhados de cópia do extrato deste edital.
Divulgue-se.
Sala de Reunie5,!s das Comissões, 10 de junho de 2022.
MARLY LyziA HELDPAVÃO
Vereadora Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraamericobrasmenec.sp.gc,.br- roriet (16) 2292-1134
23/06/2022 16:57
040 0
Folha
Proc.R33/014)
Resp
Prefeiturade Americo Brasiliense liDoc
lei Pretedura do Nurociplo de
t Americo Brasiliense
Situação em 23/06/2022 16:56: Em tramitação interna I Código n° 748.216.551.250.448.352
Protocolo 6.992/2022
Câmara Municipal
• 1694609-5631
CN.1'J 50.513.589.0001-08
' •
Em 13/06/2022 is 09:57
Protocolo Câmara Municipal
Fábio
Para
DEADM - SEC - Se...
DFADM - PROT -ProtocoloGerd., DEADM - SEC -SecretariaMunicipal
Estamos protocolando o Oficio N° 192/2022, junto com o Edital de Convicação Isr 011/2022, convidando o Senhor Prefeito para
„.... articipar das Audiências Públicas referentes os Projetos de Lei informados no oficio e edital.
As Audiências acontecem nos dias 27 de junho (is 18:00) e 29 de junho (is 18:00), no Plenário.
Pedimos a gentileza de que este convite seja estendido ao Vice-Prejeito, a todos os diretores e chefes de departamento e ao
Procurador Geral.
Atte.,
Luiz Gabriel
Câmara Municipal
Este documento foi assinado digitalmente.
EDITAL_NJ011.....2022 Audiencia_Publica 21ano_Diretorpdf (558,95 KB) 3 downloads
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OFICIO_N_192_2022.ptlf (424,23 KB) 3 downloads
Arevisar
Transparência Quem á visualizou.
MarcioBarbieri- Diretor Administração DEGAB » DIR 23/06/2022 as 00:07
JohnnyYoldti Morise - Diretor de Desenvolvimento Económico DEGAB » DIR 15/06/2022 as 15:51
Dirceu Bras Pano - PREFEITO DEGAB » GABINETE 14/06/2022its08:10
Consulta externa por código 1P 179.126.66.16 13/06/2022 as 13:04
Mario Augusto de Campos - Diretor de Gabinete DEGAB » DIR 13/06/2022 as 11:08
Caio Pereira da Costa Neves - Procurador-Geral do Município PGM » PGM - 1PROC 13/06/2022 as 10:33
Giuliana Cestare Voltolim - Escrituraria da Procuradoria PGM 13/06/2022 is 10:26
DEGAB » CHE
https://amencobrasiliense.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&consulta=1 &codigo=31F527278D4494669375AEEC&itd=5&ss=2&origem=assinador_p... 1/2
23/06/2022 16:57 Prefeitura de Américo Brasiliense I 1Doc
Valquiria Ventorin Rodrigues - Chefe de Setor de Assistência Social 13/06/2022 as 10:16
Fabio Tavares da Silva - Secretário Municipal DEADM » DEADM -SEC 13/06/2022 as 10:13
CamaraMunicipal I P 201.33.203.252 13/06/2022 as 09:58
13/06/2022 is 09:58 Câmara Municipal assinou digitalmente [AssinaturalDoc] corno certificado CÂMARA MUNICIPAL
DE AMtlI ICO BRASILIENSE CNPJ 50.513.589:V001-08 conformeMPn 2.2002001
\Critical-Co-assinar
I.:mviado via e-mail cm 13./0 62 () 2 2 i.ts 09:5
Despacho 1- 6.992/2022
13/06/2022 as 10:15
1..neaminhado
MA DM » DEADM
- SEC
Fabio Tavares da Silva
- Secretário Municipal
DEGAB
GABINETE
A/C Dirceu Bras Pano
- PREFEITO
Despacho 2- 6.992/2022
13/06/2022 as 10:29
Encaminhado
PGM
Giuliana Cestare
Voltolim - Escriturária
da Procuradoria
t'CAM» PGM -
1PROC
Prezados,
Ericaminho expediente para ciência.
At.
Psira ciência.
Situação atual: Em tra.mitaço iitterni
1Doc • Comunicaçao In - ema, Atendimento, Documentos e Tarefas • www.ldoc.com.br
« Voltar - Central de Atendimento
htlos://americobrasiliense.1doc.com.br/b.php?pg=wpAndo&consulta-=1 &codigo=31 F527278D4494669375AEEC&itd=5&ss=2&origem=assinador_p ... 2/2
Folha
nroc TD3'W°L-14,
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense
GABINETE DO VEREADOR
Américo Brasiliense, 10 de junho de 2022.
Oficio N° 192/2022
Exmo. Sr. Prefeito
CONSIDERANDO os Projetos,
1 - Projeto de Lei Complementar n° 008/2022, que "Dispõe sobre
classificação deareana forma da Lei Complementar Municipal n.9065, de 01 de
dezembro de 2006 e dá outras providências";
2 - Projeto de Lei Complementar n° 009/2022, que "Classificaarea
na forma da Lei Complementar Municipal n.° 065, de 01 de dezembro de 2.006 e(la
outras providências.";
3 - Projeto de Lei Complementar n° 010/2022, que "Classifica área
na forma da Lei Complementar Municipal n." 065, de 01 de dezembro de 2.006 e dá
outras providências";
4 - Projeto de Lei Complementar n2011/2022, que "Classifica área
na forma da Lei Complementar Municipal n.° 065, de 01 de dezembro de 2.006 e dá
outras providências";
5 - Projeto de Lei Complementar n° 013/2022, que "Dispõe sobre
o parcelamento de solo para fins de condomínio de lotes horizontal com finalidade
exclusivamente residencial, e dá outras providencias".
CONSIDERANDO a necessidade de discussão do referido projeto de
lei, em obediência ao disposto no Artigo 39da Lei Complementar 065, de 19. de
dezembro de 2006
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa
Excelência para participar das audiências públicas referentes a estes Projetos de Lei,
sendo a primeira a realizar-se no dia 27 de junho, As 18h, e a segunda, no dia 29 de
junho, também As 18h, nas dependências dessaCamaraMunicipal ou por meio
remoto (reunião virtual), ao vivo, pelo canal do Youtube daCamaraMunicipal de
Américo Brasiliense, por meio do link
Rua Manoel Borba, 298 - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNP) 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.hr
ftuiha
L.Flesp.
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
https://www.youtube.comkhannel/UCXkHkbDa IEDbrq0JT CgKA.
Peço a gentileza de que este convite seja estendido ao vice-prefeito, a
todos os diretores e chefes d3 departamento e ao Procurador Geral.
Atenciosamen te,
MARLy LUZIAHELDPAVÃO
Vereadora Presidente da 4omissão de Justiça, Legislação e Redação
EXMO. SR.
DIRCEUBRASPANO
DD. PREFEITO MUNICIPAL
' AMÉRICO BRASILIENSE • SP
RuaManoelBorlxi, 298 - CEP 14820-003 -AméricoBrasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-00 - Foi e; (16) 3392-1134 - www.carnaraamericobrasiii_ensesD gov hr
110"1 Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Inicio Anexada Assunto Autoria Despacho Inicial Documento Acessário LegisPicjo Citada LllimeLado Trainita0o
Relatoria
Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022 I Segue para tramitações
14/06/2022 (Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022)
bsaw Tramiaço Eitjr Excitiir
Tramitação
Data Tramitação
14/06/2022
Unidade Local
Secretaria Administrativa -SEC
i
Folha S3 r
Proc..S.87014741.3..
Resp. Iritib
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Assessoria Legislativa - AL
Status Turno Urgente?
Segue para tramitações
Texto da Ação
Usuário IP
Raquel 201.33.203.252
Sim
Data e Hora da Edição
24 de Junho de 2022 às 12:18
Desenvolvido pelo Pqrrieglf, em softwarelivre e
aberto.
Conteúdo e dados sob licença 'reative Cornmn'l
4.0
AtribuirFooteCompartiitvir lquot
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
1,1,1 I F•.310 COCIOSça
',HUD/LULL 10:3Z t-ITIall Ue amara viunicipai ae fiMerICO tf rasiiiense -
Câmara
Am érico
Brasiliense
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
Oficio 189-covite para Audiência Pública Câmara Américo
1 mensagem
--
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 14 de junho de 2022 15:32
Para: pjamericobrasiliense@mpsp.mp.br, walterjunior@mpsp.mp.br
Oficio em ANEXO
GABINETE DO VEREADOR
Américo Brasiliense, 10 de junho de 2022.
Folha
ottc,EY:Lcka
Resr, 92.)
Oficio N° 189/2022
CONSIDERANDO os Projetos,
1 - Projeto de Lei Complementar n2008/2022, que "Dispõe sobre classificação de
área na forma da Lei Complementar Municipal n.° 065, de 01 de dezembro de 2006 e dá outras
providências";
2 - Projeto de Lei Complementar n2009/2022, que "ClassificaAreana forma da
Lei Complementar Municipal n.° 065, de 01 de dezembro de 2.006 e dá outras providências.";
3 - Projeto de Lei Complementar n2010/2022, que "Classifica área na forma da
Lei Complementar Municipal n." 065, de 01 de dezembro de 2.006 e dá outras providências";
4 - Projeto de Lei Complementar n2011/2022, que "ClassificaAreana forma da
Lei Complementar Municipal n.° 065, de 01 de dezembro de 2.006 e dá outras providências";
5 - Projeto de Lei Complementar n2013/2022, que "Dispõe sobre o
parcelamento de solo para fins de condomínio de lotes horizontal com finalidade exclusivamente
residencial, e dá outras providências".
CONSIDERANDO a necessidade de discussão do referido projeto de lei, em
obediência ao disposto no Artigo 3° da Lei Complementar 065, de 1° de dezembro de 2006
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa Excelência para
participar das audiências públicas referentes a estes Projetos de Lei, sendo a primeira a realizarse no dia 27 de junho, As 18h, e a segunda, no dia 29 de junho, também As 18h, nas dependências
dessaCamaraMunicipal ou por meio remoto (reunido virtual), ao vivo, pelo canal do Youtube da
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, por meio do linkhttps://www.youtube.com/
channel/UCXkHkbDa_IEDbrq0JT_CgKA.
Atenciosamente,
MARLY LUZIAHELDPAVÃO
Vereadora Presidente da Comissão de justiça, Legislação e Redação
Pública
AO REPRESENTANTE DO
https://mail.google.com/mail/u/0/?ikr-tbdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar2005089051683769807&simpl=msg-a%3Ar2000... 1
14/06/2022 15:32 E-maildeCamaraMi.n r;ipal de Américo Brasiliense - Oficio 189-covite para Audiência PúblicaCamaraAmérico
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTALIC DESAOPAULO
AMÉRICO BRASILIENSE - SP
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Assistente Lepislativo
T: (16) 3392-1134 - ramal 23
Câmara Municipal da Américo Brasiliense
R. Manoel Borba, 218 - Centro - Américo Brasiliense/SP
www.camaraarne .lcobrasiliense.sp.gov.br
OFICIO 189.pdf
404K
Folha
Proc. '1-
Reso %Q0
ps://mail.google.com/mait/u/0/?ik=dbd00c230b&view=W,seat2.h=a11&permthid=thread-0/03Ar2005089051683769807&simpi=msg-a%3Ar2000... 2/2
Folha
Proe.
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense
GABINETE DO VEREADOR
Américo Brasiliense, 10 de junho de 2022.
Oficio N° 189/2022
CONSIDERANDO os Projetos,
1 - Projeto de Lei Complementar n° 008/2022, que 'Dispõe sobre
classificação de área na forma da Lei Complementar Municipal n.° 065, de 01 de dezembro de 2006 e dá outras providências";
2 - Projeto de Lei Complementar n2009/2022, que "Classifica área
na forma da Lei Complementar Municipal n.° 065, de 01 de dezembro de 2.006 e dá
outras providências.";
3 - Projeto de Lei Complementar n2010/2022, que "Classifica área
na forma da Lei Complementar Municipal n." 065, de 01 de dezembro de 2.006 e dá
outras providencias";
4 - Projeto de Lei Complementar n(2. 011/2022, que "Classifica área
na forma da Lei Complementar Municipal n.° 065, de 01 de dezembro de 2.006 e dá
outras providencias";
5 - Projeto de Lei Complementar n2013/2022, que "Dispõe sobre
o parcelamento de solo para fins de condomínio de lotes horizontal com finalidade
exclusivamente residencial, e dá outras providencias".
CONSIDERANDO a necessidade de discussão do referido projeto de
lei, em obediência ao disposto no Artigo 3° da Lei Complementar 065, de 1° de dezembro de 2006
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa
Excelencia para participar das audiências públicas referentes a estes Projetos de Lei,
sendo a primeira a realizar-se no dia 27 de junho, As 18h, e a segunda, no dia 29 de
junho, também As 18h, nas dependências dessaCamaraMunicipal ou por meio remoto (reunião virtual), ao vivo, pelo canal do Youtube da Câmara Municipal de
Rua Manoel Borba, 298 - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraarnericobrasiliense.sp.gov.br
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Américo Brasiliense, por neio dolinkhttps://www.youttibe.comichannel/UCXkHkbDaIEDbrci011 CgKA.
Atenciosamente,
MAFLYLUZIAHELDPAVÃO
Vereadora Presidenteu,a Comissão de justiça, Legislação e Redação
AO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DESAOPAULO
AMÉRICO BRASIL1ENSE • SP
Rua Manoel Borba, 298 - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNP1 SO.513.580/0001-09 - Fone: (1(, ) 3392-1134 - www.carnaraanwricobrastliense. j).gov.br
14/Ub/ZUZZ 15:4 ( e-mail de(...;amaraMunicipal de Americo Brasiliense - Uticio muuictit.Aa r
Câmara
Am érico
Brasiliense
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
Oficio 190-covite para Audiência Pública Câmara Américo Brasiliense
1 mensagem
raquel legislativo <raqueliegislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 14 de junho de 2022 15:47
Para: americo2@tjsp.jus.br
Oficio em ANEXO Folha
Proc.
GABINETE DO VEREADOR Resp.
Américo Brasiliense, 10 de junho de 2022.
Oficio N° 190/2022
CONSIDERANDO os Projetos,
1 - Projeto de Lei Complementar n2008/2022, que "Dispõe sobre classificação de
Areana forma da Lei Complementar Municipal n.° 065, de 01 de dezembro de 2006 e dá outras
providências";
2 - Projeto de Lei Complementar n2009/2022, que "ClassificaAreana forma da
Lei Complementar Municipal n.° 065, de 01 de dezembro de 2.006 e dá outras providências.";
3 - Projeto de Lei Complementar n2010/2022, que "ClassificaAreana forma da
Lei Complementar Municipal n." 065, de 01 de dezembro de 2.006 e da outras providências";
4 - Projeto de Lei Complementar n2011/2022, que "ClassificaAreana forma da
Lei Complementar Municipal n.° 065, de 01 de dezembro de 2.006 e dá outras providências";
5 - Projeto de Lei Complementar n2013/2022, que "Dispõe sobre o
parcelamento de solo para fins de condomínio de lotes horizontal com finalidade exclusivamente
residencial, e dá outras providências".
CONSIDERANDO a necessidade de discussão do referido projeto de lei, em
obediência ao disposto no Artigo 32 da Lei Complementar 065, de 12de dezembro de 2006
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa Excelência para
participar das audiências públicas referentes a estes Projetos de Lei, sendo a primeira a realizarse no dia 27 de junho, As 18h, e a segunda, no dia 29 de junho, também As 18h, nas dependências
dessa Câmara Municipal ou por meio remoto (reunido virtual), ao vivo, pelo canal do Youtube da
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense, por meio do linkhttps://www.youtube.com/
cha nnel/UCXklikbDa_IEDbrciOjT_CgicA.
Atenciosamente,
MARLY LUZIAHELDPAVÃO
Vereadora Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-380814249208198492&simpl=msg-e/03Ar-5713... 1/
14/06/2022 15:47 E-maildeCamaraMunicip CeAmericoBrasiliense - Oficio 190-covite para Audiência Pública CâmaraAmericoBrasiliense
AO REPRESENTANTE DO
PODER JUDICIÁRIO DE
AMÉRICO BEtASILIENSE - SP
B3g/apli.
Folha
Proc.
Resp
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Assistente Legislativo
T: (16) 3392-1134 - ramal 23
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
R. Manoel Borba, 293 - Centro - Américo Brasiliense/SP
www.carnaraamer.;cobrasillense.sp.gov.br
OFÍCIO 190.pdf
398K
tps://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=Wksea. ch=all&permthid=thread-a%3Ar-380814249208198492&simpl=msg-a%3Ar-5713 . 2/2
Folha PO
Proc,
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
GABINETE DO VEREADOR
Américo Brasiliense, 10 de junho de 2022.
Oficio N° 190/2022
CONSIDERANDO os Projetos, .
1 - Projeto de Lei Complementar n2008/2022, que "Dispõe sobre
classificação deAreana forma da Lei Complementar Municipal n.`2065, de 01 de dezembro de 2006 e dá outras providências";
2 - Projeto de Lei Complementar n° 009/2022, que "ClassificaArea
na forma da Lei Complementar Municipal n.° 065, de 01 de dezembro de 2.006 e dá
outras providências.";
3 - Projeto de Lei Complementar n° 010/2022, que "ClassificaArea
na forma da Lei Complementar Municipal n." 065, de 01 de dezembro de 2.006 e (IA
outras providências";
4- Projeto de Lei Complementar n2011/2022, que "ClassificaArea
na forma da Lei Complementar Municipal n.° 065, de 01 de dezembro de 2.006 e dá
outras providências";
5 - Projeto de Lei Complementar n° 013/2022, que "Dispõe sobre
o parcelamento de solo para fins de condomínio de lotes horizontal com finalidade
exclusivamente residencial, e dá outras providências".
CONSIDERANDO a necessidade de discussão do referido projeto de
lei, em obediência ao disposto no Artigo 32da Lei Complementar 065, de 19de dezembro de 2006
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa
Excelência para participar das audiências tniblicag referenteg ,osteg Projetos de Lei,
sendo a primeira a realizar-se no dia 27 de junho, As 18h, e a segunda, no dia 29 de
junho, também As 18h, nas dependências dessa CamaraMunicipal ou por meio remoto (reunião virtual), ao vivo, pelo canal do Youtube da Câmara Municipal de
Rua Manoel Borba, 298 - CEP 14820-003 -AmericoBrasiliense - SP
CNP) 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliensesp.gov.br
Folha
P.roc. 7;3'.*
CamaraMu riicipal de Américo Brasiliense
Américo Brasiliense, por meio do linkhttps:Mvww.youtube.corn/channel/UCXkHkbDa IEDbrgOlT CgKA.
Atenciosamene,
AHELD PAVÃO
VereadoraPresident! da missão de Justiça, Legislação e Redação
AO REPRESENTANTE DO
PODER JUDICIÁRIO DE
AMÉRICO BRAS1LIENSE - SP
Rua Manoel Borba, 298 - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNPJ 50.513.569/0001-015 Fone; (lb) 3343Z-1134 - www.canzarizarnericubrailiensvsp,gov.br
IVIARLY UZI
pA,CtAnrc--(
Câmara
Americo
Brasiliense
14/06/2022 15:37 E-mail de Câmara Municipal deAmerico Brasiliense - Oficio 191-covite para Audiência Pública Uamara Americobrasinerie
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
Oficio 191-covite para Audiência Pública Câmara Américo Brasiliense
1 mensagem
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
Para: ur13@tce.sp.gov.br
14 de junho de 2022 15:36
Oficio em ANEXO
GABINETE DO VEREADOR
Américo Brasiliense, 10 de junho de 2022.
Proc NC6'15.1
Resp -rfbco
Oficio N° 191/2022
CONSIDERANDO os Projetos,
1 - Projeto de Lei Complementar n2008/2022, que "Dispõe sobre classificação de
areana forma da Lei Complementar Municipal n.0065, de 01 de dezembro de 2006 e da outras
providências";
2 - Projeto de Lei Complementar n° 009/2022, que "ClassificaAreana forma da
Lei Complementar Municipal n.° 065, de 01 de dezembro de 2.006 e dá outras providências.";
3 - Projeto de Lei Complementar n2010/2022, que "ClassificaAreana forma da
Lei Complementar Municipal n." 065, de 01 de dezembro de 2.006 e da outras providências";
4 - Projeto de Lei Complementar n° 011/2022, que "ClassificaAreana forma da
Lei Complementar Municipal n.° 065, de 01 de dezembro de 2.006 e dá outras providências";
5 - Projeto de Lei Complementar n2013/2022, que "Dispõe sobre o
parcelamento de solo para fins de condomínio de lotes horizontal com finalidade exclusivamente
residencial, e da outras providências".
CONSIDERANDO a necessidade de discussão do referido projeto de lei, em
obediência ao disposto no Artigo 3° da Lei Complementar 065, de 1° de dezembro de 2006
Com cordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa Excelência para
participar das audiências públicas referentes a estes Projetos de Lei, sendo a primeira a realizarse no dia 27 de junho, As 18h, e a segunda, no dia 29 de junho, também As 18h, nas dependências
dessa Câmara Municipal ou por meio remoto (reunido virtual), ao vivo, pelo canal do Youtube da
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, por meio do linkhttps://www.youtube.com/
channel/IJCXkHkbDa_IEDbrq0JT_CgKA.
Atenciosamente,
MARLY LUZIAHELDPAVÃO
Vereadora Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
htips://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-e/03Ar-5130525248230118019&simpl=msg-a°/03Ar4252... 1/2
14/06/2022 15:37 E-mail de Câmara Municipal teAmericoBrasiliense - Oficio 191-covite para Audiência Pública Camara AmericoBrasillense
EXMO. SR.
DD. PRESIDENTE DO TRIBUNAL ICE CONTAS DE ARARAQUARA
ARARAQUARA - SP
OFÍCIO 191.pdf
397K
Folha
Proc
Resp AYQb
Tereza Raque Cardoso de Brito
Assistente Legislativo
T: (16) 3392-1134 - ramal 23
Câmara Municipal c e Américo Brasiliense
R. Manoel Borba, 29(3 - Centro -AmericoBrasiliense/SP
www.camaraame.'cobragiliense.sp.gov.br
https://mail.google.00m/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view= 3 &search=all&permthid=thread-a%3Ar-5130525248230118019&simpl=msg-a%3Ar4252. . 2/2
Camara Municipal de Américo Brasiliense
GABINETE DO VEREADOR
AmericoBrasiliense, 10 de junho de 2022.
Oficio N° 191/2022
CONSIDERANDO os Projetos,
1 - Projeto de Lei Complementar n° 008/2022, que "Dispõe sobre
classificação dearea na forma da Lei Complementar Municipal n.9065, de 01 de dezembro de 2006 e da outras providências";
2 - Projeto de Lei Complementar n° 009/2022, que "ClassificaArea
na forma da Lei Complementar Municipal n.° 065, de 01 de dezembro de 2.006 e dá
outras providências.";
3 - Projeto de Lei Complementar n° 010/2022, que "ClassificaArea
na forma da Lei Complementar Municipal n." 065, de 01 de dezembro de 2.006 e dá
outras providências";
4 - Projeto de Lei Complementar n° 011/2022, que "Classifica área
na forma da Lei Complementar Municipal n.° 065, de 01 de dezembro de 2.006 e da
outras providências";
5 - Projeto de Lei Complementar n° 013/2022, que "Dispõe sobre
o parcelamento de solo para fins de condomínio de lotes horizontal com finalidade
exclusivamente residencial, e da outras providências".
CONSIDERANDO a necessidade de discussão do referido projeto de
lei, em obediência ao disposto no Artigo 32da Lei Complementar 065, de 19de dezembro de 2006
Corncordiais saudações, sirvo-me do presente para convidar Vossa
Excelência para participar das audiências públicas referentes a estes Projetos de Lei,
sendo a primeira a realizar-se no dia 27 de junho, As 18h, e a segunda, no dia 29 de
junho, também As 18h, nas dependências dessa Câmara Municipal ou por meio remoto (reunião virtual), ao vivo, pelo canal do Youtube da Câmara Municipal de
Rua Manoel Borba, 298 - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Camara Municipal de Américo Brasiliense
Américo Brasiliense, por meio dolink https://www.youtube.com/channel/UCXkHkbDaIEDbrqOff CgKA.
Atenciosamen
MARLY UZIAHELDPAVÃO
Vereadora Presidente da • missão de justiça, Legislação e Redação
EXMO. SR.
DD. PRESIDENTE DO TI IBUNAL DE CONTAS DE ARARAQUARA
ARARAQUARA - SP
Rua ManoelBolta, 298 - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fine; (16) 3392-1134 - www.camaraarnericobrasiliense.sp.gov.br
RESUMO DA SESSÃO DO DIA 20/06
Na última SessAo Ordinária fraram apresentadas por nossos vereadores 05 (cinco)
indicações 06 (seisI requenmentos e CI4 ,quatro) moções
—> C I htips7wss3nSeflcobSerise4,,
Pesquisa de Propasições
I eis
LeiOrganicsMunicipal
Regimento Interne
Pesquisa de Leis
Leis Municipais
Dan sparenria
Carta de Serviços do Usuário do Serviço Público
Concursos Pjtkicas e PlOreSSOS Seleevos
Orçamento e Felanças
Lictações e Contratações Pdblicas
Recursos Humanos
Acesso a informaçAo
Viagens Institutionais
Alas e Podarias
Julgamento de Contas
DianeOficial do MunicIpio
COVID.19
Links liters
Pretedura Municipal
Diana Oficial do Municrpio
Assembleia legislativa
Camarados Deputados
Senado Federal
Programa Intortegis
Deputado Federal Capitão Augusto recebe Titulo de Cidadão
Ameriliense
entrega dobruin ocorreu na oitenta sexta-ferra no pl o,fin da Cantata de Vereadoies do Município de AmericoBrasiliense
Noticias
Comunicado Oficial
Edital de Convocação —Audiências Públicas Projetos
de Alterações no Plano Plano Diretor
Jel VIÇU Ltt?LrtUt 111:0 UG
Informação ao Cidadão
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RESUMO SESSÃO DO DIA 24106
Expedientesuspenseaté dla 27/01/2022
RESUMO DA SESSA0 DO DIA 07102
Deputada Marcia lie destina vertia de R$ 100 mil
paraAmerico
RESUMO DA SESSÃO DO DIA 06.112
Vereador CAI°Wareconsegue recursos de
R$300 mil reais
Bahia do Cartepedemehorias no rneroiambienti
do Lutz Ornetto
Presidenta da Cemara quer amp//ar melhorias rI
Saide
VereadorSeasda Sadia conquista mais:dram
pare a muniCipro
REDESIGNAÇÃO AUDIÊNCLA PÚBLICA VIRTU/4_
IDO
SUSPENSÃO TEMPORARIA DE AUDIÊNCIA
PUBLICAWO
RESUMO DA SESSÃO DO DIA 07/06
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE DO DIA 31 DE
MAIO
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Plano Diretor
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Você está aqui. Pagina lnicial institucronal • NoticiarEdda! do Coneocaç5o Audencias Públicas Projetos de AlteraçõesrePiano PianoDi....
* $t* L".1
Edital de Convocação — Audiências Públicas Projetos de Alterações no Plano
Plano Diretor
al Cod,
sin Dayane Fant imSOrada 24/0V4,22 41a4,15 sono moetfic.KOn 24195/2022 1060
Vereadora MARIA' LUZJA. HELDPAVÃO. Presidente da Comissõe de Justice. Legisle* - e Redaçao desta Camisa Municipal, usando da atribuiçao
doe!hee conter/da, peloArt39. §.2is letra "a":da LOMAB. convida TODOS os membros do Executivo, teciaativo e Judicierto lideranças da sacred:aide
civil organzacia es popirlaCk ciii gerai parsparticiparemdesAUDIÉNCIAS POEMICAS a serem realizadas nos dias 27 e 29 de junho. do corrente
ano, As 18bourobediericia rio cesposto no peregrefo único I, do Arl 59 do RI pare adiscussea -da seguinte peda1 - Projeto de Lei Complementale werzon. que "Dispõe sobre classiticapao de área na forma da Lei Complementar Municipal rt.. 065, de 01 de
dezembro de 2006 e de rxdras providAncies'
2 Projeto deLai Coinplementarit'0094022 que 'Classificaareana forma da Lei Compiernentar Mural n 060. de 01 de dezembro de 2 006 e daNMprovririnr:ias
3 Projeto de Lei Complementar n5 01012022 que "Classificaareana forma de Lei Complementar Municipal n 065 de 01 de dezembro de 2.006 etie oven providencias-":
4- Projeto de Lei Complementar ni 01112022 que "Classificaareana forma da Lei Complementar Municipal n 065. de 01 de dazenxbro de 2 006 e de ousas paid/inc/as',
5 - Projeto de Lei Complemental ni 0134022. que 'Dispõe sabre o parcelamento de solo pare fins de condominio de !ores hozizontalcon finalidade exclusivamente residencial e da outras
prosidencias"
As integras dos projetos es/aras disponibilizatias nosite Adel daCamaraMunicipal doAm/ir/co Bras/tense para consulta
A referidamaharajapubficeserareakzada tie b-ni hibnOo, por meio rernoto ireunirki vivo. pelo Voutube da C'dmaia Municipal deAmericoBrasilienseWavesdo
link: hnps://waseiyoutube.comfc.hannelitlCXkHkbDa_IEDbrq0JT_CpKA e presencial
A panicipaçAo da piers///a virtualobservedes seguintes procedimenros
I. E assegurado ao participante o direito de mandestaçlo oral oupotescrito. sabre as mudanças propostaspetsProjeto de Lei,
As manifesfações orais observado a ordern sequencial do registo da intençao para manifeslacao devendo SQ4 anotado em ata da audiência pdbfica oname dcparticipante manifestante
Ill 0 tempo para manifestaçao oral sere definidoern funca,"o do númerotieparticipas/es e de ituraçeo total prevista na agenda
ParegrafounitsSituações nao previstas no proceckmento da audienciapublics steadresolvidas pelo presidente da audiência pública
IV Der:delfts os debates ri presidente da mesafare as consideraçõesfretsacerca dos projetos de lei e colocaráernvotaceo plenaria as rnudanças deitredas
LINK para o Edital publicado,
Linkspara os projetos em parara:
1 Projeto de Lei Cornpiernentar 0. 0084022quaItispõe sobre classiticaçact do.eana forma da Lei Complementar Murrkçal ri 060. de 01 de dezembro de 2006 e da outras provõriciar,' •
ttnps ifsapi amencobrasitiense splegbrimateria120
2- P1'0010 de Lei Complementar ni 009/2022 que 'ClassificaareanatonnedaLetComplerneMar Municipal a.' 065 de 01 de dezembro de 2 006 e da outras providen as -
hopslisapi americobrasiherrse. spieg.brimatedia421
3 Projeto de lei Compternentar ni 010/2022 que "Classifica área na forma da Lei Cornotemendi Music/pal n '065 de 01 de dezembro de 2 085 edi (mires -
bbps .osapi a,rnnrlcalsasihaaso sp teg br/mate/ca/222
--------
Audiência Pública — para discutir Projetos deletComplementar
neeWSWalterações do Plano 0 Irat° r
• 21 e 29106
às 18h
66,itcipe ptessentlalmnle It. satensaan 116 991113 5617166
PEN Yon11106.16 Urnar•Nunkinal
In=11
Folha
Proc.
Resp
LI
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
InkiQ Anexada Assurtt2 Autoria Despacho lnicial nocurnêntQhcgas 6r.isr? LegishOo Ciuda Nurnera(aQ
Relatoria
Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022 I Aguardando leitura da
Proposição em Plenário (Urgência) I 20/06/2022 (Projeto de Lei
Complementar n° 13 de 2022)
IirAcL.,Fcm.a 1:ç) Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação
20/06/2022
Unidade Destino
Plenário - PLE
Status
Unidade Local
Assessoria Legislativa - AL
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Turno Urgente?
', Folha
Proc.
Resp. 111)CC)
Aguardando leitura da Proposição em Sim
Plenário (Urgência)
Texto da Ação
Usuário 1p Data e Hora da Edição
Baquat 201.33.203.252 24 de Junho de 2022 as 12:36
Desenvolvido pelo Interleg,i1 ern softwarelivre e
aberto. RelE...ase: 3.1,16 3-RC1
Conteúdo e dados sob licença Cre•I;itie COMM'IS
4.0
Fonte - ícrcvrtilhr
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298- Centro
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
1.5.
JÈ.1f, ru
Unidade Local Folha
Plenário - PLE Proc.
Data Encaminhamento Data Fim Praz
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
1111.C.12 An,xacki Assunto Autoria Daspacho Iniciaj, Documento Acessório LegisiaçJn Citada Numeraçaca Trainito0o
Relatoria
Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022 I Proposição lida em
Plenário I 20/06/2022 (Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022)
Jr Excluir
Tramitação
Data Tramitação
20/06/2022
Unidade Destino
Assessoria Legislativa - AL
Status Turno Urgente?
Proposição lida em Plenário Sim
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
BaoLiej. 201.33.203.252 24 de Junho de 2022 as 12:36
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
Desenvolvido pelo ntrrej emsoftwarelivre e Conteüdo e dados sob licençaCreative Cominnil<, CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134
aberto. 4.0 I Siti: I fale CoricAcio
Atribtlir CoMPallinhari..9a
'<e
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- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
In1s,E2 Anexada AssuntQ Autoria Despaclio Inicial Documento Acessório Legislaçjo Citada NurneraçaQTrain
Relatoria
Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022 I Aguarda Realização de
Audiência Pública sobre a Proposição I 27/06/2022 (Projeto de Lei
Complementar n° 13 de 2022)
Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação
27/06/2022
Unidade Local
Assessoria Legislativa - AL
Folha
Proc.
Resp 111)0
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Plenário - PLE
Status Turno Urgente?
Aguarda Realização de Audiência Sun1
Pública sobre a Proposição
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33.203.252 28 de Junho de 2022 as 10:11
Desenvolvido pelo Interlegj.,¡ emsoftwarelivre e
aberto. i•••7
Conteúdo e dados sob licençacreativeCommiwis
4.0
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
121 I rsale Conosco
F
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o
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a
p. 1 2
Camara Municipal de Americo Brasiliense
LISTA DE PRESENÇA
Americo Brasiliense, 27 dejunhode 2022.
12AUDIÊNCIA PÚBLICA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 008/2022, PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR N2009/2022, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2010/2022,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 011/2022 e PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2
013/2022.
Nome Legível Cargo/Departamento Documento
Página de
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134
I
Folha....53
Proc
Reap.
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Ata da 1g Audiência Pública para discussão dos Projetos de Lei
Complementar n° 008/2022, 009/2022, 010/2022, 011/2022 e 013/2022
que "promovem alterações no plano diretor do município."
27 de junho de 2022.
Ao vigésimo sétimo dia dofliesde junho do ano de dois mil e vinte e dois, as dezoito horas, no
Plenário daCamaraMunicipal deAmericoBrasiliense, situado na Rua Manoel Borba, 298,
Centro, reuniu-se em Audiência Pública, a Comissão Justiça Legislação e Redação, em
obediência ao disposto noArt.59, Parágrafo único, Inciso I, do Regimento Interno, para
discussão dos Projetos de Lei Complementar n2008/2022, 009/2022, 010/2022, 011/2022 e
013/2022 que promovem alterações no -piano diretor do município. Os cidadãos foram
comunicados, por meio de publicação nositedaCamara,faixa colocada em local de grande
movimento e visibilidade, além de anúncio através de carro de som por toda a cidade. Foram
enviados convites às autoridades competentes. A Audiência foi transmitida ao vivo pelo canal
daCamaraMunicipal de Américo Brasiliense no YouTube, com a possibilidade de interaçãoern
tempo real pelochat.Disponibilizou-se ainda, a possibilidade de participação de interessados
presencialmente, via WhatsApp, pelo número (16) 99793-3617. José Roberto de Andrade -
Presidente daCamaraMunicipal de Américo Brasiliense, iniciou a sessão apresentando os
assuntos a serem discutidos e comunicando que os trabalhos seriam assumidos pela Vereadora
ManyLuziaHeldPavão, Presidente da Comissão de Justiça, legislação e redação. A Presidente
da Comissão, iniciou a Audiência Pública, explicando sobre a metodologia das mudanças no
plano diretor e informou que a Comissão de Justiça ¡A opinou pela legalidade da matéria.
Informou em seguida, que as explicações técnicas de cada projeto seriam apresentadas pelo
diretor de obras e planejamento, Gabriel, para melhor entendimento da população. Adiante, a
Presidente colocou o projeto de Lei Complementar N2008/2022 que "dispõe sobre a
classificação deAreana forma da Lei Complementar Municipal 0065 de 01 (um) de dezembro
de z000(dots lulle seis) e cla outras providencias." Após a leitura do projeto de lei, a
Procuradora daCamaraMunicipal,Dr.?"Dayane Fanti, sugeriu para que as explicações fossem
menos, técnicas para melhor compreensão da população, sugestão esta que foi acatada pela
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134
Proc.
Resp._3122—
Cimara Municipal de Américo Brasiliense
Presidente da Comissão. Logo em !, eguida, o Vereador Maicon de Souza Rios, fez o uso da
palavra para esclarecimentos a cercn do parecer que foi emitido pela comissão e ressaltou que
o mesmo aponta para a legalidade das mudanças no plano diretor, e indagou a conveniência e
oportunidade dos investimentos a serem trazidos ao município por meio da Areaque fora
tratada neste projeto e também que é um importante passo para o crescimento da cidade. Em
seguida, a Presidente solicitou ao diretor de obras e planejamento uma opinião técnica a
respeito do assunto, que fez a leiturz das justificativas dos projetos e explicou as vantagens que
estaArea pode trazer ao município, lendo em vista que é próxima ao Clube Náutico, sendo este,
propicio a atrair investidores. Adii.nte, a Presidente abriu espaço para perguntas aos que
estavam presentes, e a Procuradora da Câmara Municipal sugeriu ao diretor de obras e
planejamento que prestasse explic2ções dos demais projetos de lei de forma conjunta, visto
que, tratam sobre o mesmo assunto. Então, Gabriel prestou as justificativas do Poder Executivo
para os demais projetos de lei e ir formou mais detalhes a respeito da localização da área.
Seguidamente, o VereadorDiegoViveiros, questionou se já houve alguma intenção de
empreendimentos, mesmo que meramente especulativa, e a resposta do Diretor de obras foi
negativa, tendo em vista que tal uestão é de interesse de outro departamento diverso.
Novamente,DiegoViveiros pediu a palavra e trouxe A tona um importante questionamento,
perguntou ao diretor se aAreaseria resguardada apenas para o implemento de condomínios
residências, e a resposta do direto foi afirmativa, tendo em vista o interesse publico neste tipo
de empreendimento. Posteriormente, a Procuradora Dayane fez um breve resumo a cerca dos
projetos de lei para melhor compreensão da população. Prontamente, o Vereador Leandro
Henrique Moralles pediu a palavra e prestou muitos agradecimentos ao Diretor de Obras e
Planejamento, a todo departamentc e ao próprio Poder Executivo, em razão das vantagens e
oportunidades que os inclusos projetos podem trazer ao nosso município. Após isso, o
Vereador Presidente da Câmara, jo!;6 roberto de Andrade, solicitou a palavra e enfatizou que
todas as audiências públicas estão sendo devidamente divulgadas por todos os meios
disponíveis e pediu para que os representantes do Executivo participem da audiência, e ante ao
exposto, prestou agradecimentos e apoio aos projetos, salientando que qualquer melhoria na
areaem questão é de grande benefício ao município, considerando que o próprio Clube Náutico
Araraquara é pertencente em sua htegralidade a cidade deAmericoBrasiliense. O Vereador
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro— CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SP
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Folha
Proc. 7 - g
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense
Trajano de Oliveira Filho também prestou agradecimentos ao Diretor de Obras, ao Poder
Executivo e a Diretoria do Clube Náutico. Em seguida, o VereadorDiegoViveiros prestou
agradecimentos a presença dos representantes do Conselho Municipal de Turismo e ressaltou
a importante função deste departamento. Logo após, a Presidente da Comissão de Justiça,
legislação e redação retomou a palavra e enfatizou que o edital da Audiência Pública foi
publicado no dia 14/06/2022 (quatorze de junho de dois mil e vinte e dois) no diário oficial do
município e enfatizou que os Projetos de Lei discutidos foram disponibilizados nositeda
CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense e os convites para a realização desta audiência foram
remetidos para as autoridades competentes. Também ressaltou queserarealizada a 2i1
audiência pública no dia 29/06/2022 (vinte e nove de junho de dois mil e vinte e dois) as 18:00
(dezoito horas). Após isso, declarou encerrada a sessão.
Presidente da Comissão de justiça, Legislação e Redação:
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro— CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SP
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Folha
Proc-EISg /0204Z
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Projetus de Lei Complementar quevisain alteraedes du Pia810 Diretor
n3..b74003 fl 20 ctj:sT,r> COMPAROLHAR•LDOWNLOAD+ SALVAN •
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Folha
Proc
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g r PRESIDENTE IOSE ROBERTODE ANDRADE 11
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Folha 59
Proc
Resp RA) V)
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Inicio Anexada Assunto Autoria Despacho Inicial Documento ArnstOrio q:cliuáo tudt NiineraçLl
Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022 I Realizada a Audiência
Pública sobre a Proposição I 27/06/2022 (Projeto de Lei Complementar n° 13
de 2022)
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Tramitação
Data Tramitação
27/06/2022
Unidade Local
Plenário - PLE o
Unidade Destino
Assessoria Legislativa - AL
Status
Realizada a Audiência Pública sobre a
Proposição
Texto da Ação
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Folha
Turno Urgente? Proc.
Sim
Usuário IP
201.33.203.252
Data e Hora da Edição
28 de Junho de 2022 as 10:11
Desenvolvido pelo nt 1eçtj.i em softwarelivree
abeam Release: 3..1.16 3.- RC
Conteúdo e dados sob licençacreativecomincins
4.0
Atribuir Fonte - ConwartilharlgIal
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
CEP: 14820-003 Telefoner (16) 3392-1134
I 21, IFA("4.VIOSee)
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Tramitação
Data Tramitação
29/06/2022
Unidade Destino
Plenário - PLE
Status
Folha Go
Proc
Resp. elb
Unidade Local
Assessoria Legislativa - AL
Turno Urgente?
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
inkjo Angxaski Assunto Autoria 12..e.spaLho lniçi1 DocunvantoAcPssório Lgis1aço Citada rlanataao Trainfto,;:ão
Relatoria
Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022 I Aguarda Realização de
Audiência Pública sobre a Proposição I 29/06/2022 (Projeto de Lei
Complementar n° 13 de 2022)
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Aguarda Realização de Audiência
Pública sobre a Proposição
Texto da Ação
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Sim
Data e Hora da Edição
30 de Junho de 2022 as 16:40
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Nome Legível Cargo/Departamento Documento
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Folha G i
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Resp
Camara Municipal de Americo Brasiliense
LISTA DE PRESENÇA
Américo Brasiliense, 29 de junho de 2022.
2a AUDIÊNCIA PÚBLICA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2008/2022, PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR N2009/2022, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 010/2022,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2011/2022 e PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2
013/2022.
Página de
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Camara Municipal deAméricoBrasiliense
Ata da 24Audiência Pública para discussão dos Projetos de Lei
Complementar n° 008/2022, 009/2022, 010/2022, 011/2022 e 013/2022
que "promovem alterações no piano diretor do município."
29 de junho de 2022.
Ao vigésimo nono dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, as dezoito horas, no
Plenário da Câmara Municipal deAmericoBrasiliense, situado na Rua Manoel Borba, 298,
Centro, reuniu-se em Audiência Pública, a Comissão Justiça Legislação e Redação, em
obediência ao disposto noArt.59, Parágrafo único, Inciso I, do Regimento Interno, para
discussão dos Projetos de Lei Complementar n9008/2022, 009/2022, 010/2022, 011/2022 e
013/2022 que promovem alterações no plano diretor do município. Os cidadãos foram
comunicados, por meio de publicação nositedaCamara,faixa colocada em local de grande
movimento e visibilidade, além de anúncio através de carro de som por toda a cidade. Foram
enviados convites as autoridades competentes. A Audiência foi transmitida ao vivo pelo canal
da Câmara Municipal deAmericoBrasiliense no YouTube, com a possibilidade de interação em
tempo real pelochat.Disponibilizou-se ainda, a possibilidade de participação de interessados
presencialmente, via WhatsApp, pelo número (16) 99793-3617.ManlyLuziaHeldPavão -
Presidente da Comissão de Justiça, legislação e redação, iniciou a Audiência Pública, solicitando
para o presente Diretor de Obras e Orçamento, Gabriel, compor a mesa e enfatizando que o
mesmo seria o responsável por esclarecimentos técnicos a respeito da matéria para melhor
compreensão do público em geral. Seguidamente, convidou a mesa o Diretor de
Desenvolvimento Econômico,JoniMorise, para melhores explicações relacionadas aos
referidos projetos de lei. Logo após, a Presidente ressaltou que a Comissão de Justiça,
Legislação e Redação fez a análise dos projetos e opinou pela legalidade da matéria e em
seguida passou a palavra ao Diretor de Obras e Orçamento. Gabriel destacou que asAreassão
estratégicas e que preenchem a todos os requisitos para a instalação de empresas, com fulcro
na boa localidade e disponibilidade de serviços basicos. Em seguida, passou a palavra ao
Diretor de Desenvolvimento Econômico que reforçou o que fora antes dito e também
acrescentou as vantagens para o município em conseguir a área supracitada, próxima ao Clube
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Náutico, para empreendimentos e loteamentos residenciais, sendo alguns desses benefícios:
empregos diretos promovidos pela futura empresa que pode ocupar a localidade, arrecadação
e um condomínio residencial no M.micípio. Adiante, a Presidente da Comissão declarou aberta
a discussão para o Projeto de Lei Complementar n.9013/2022 que trata sobre outrasareas
para fins de lotes residenciais, sendo os denominados Jardim!rajae Ouro Verde, em seguida,
Gabriel fez a leitura das justificativas do Poder Executivo para a compreensão do público.
Posteriormente, o Diretor de()brase Orçamento dissertou sobre o Projeto de Lei
Complementar n. 9009/2022 que t:ata sobreareapróxima ao Clube Náutico, para fins de hotel.
Enfatizou as vantagens dessetip()de empreendimento, pois não ha nenhum serviço desta
natureza naquela localidade e ressaltou os prospectos empregos diretos que podem ser
gerados por esses empreendimcntos e a futura arrecadação de impostos em favor do
Município, além de ser possível o aproveitamento de atrativos do Clube Náutico para o sucesso
desta companhia. Após isso, a alavra foi dada ao atual Presidente do Clube Náutico
Araraquara, Excelentíssimo Senhor Fernando Rugno, que fez explanações sobre o futuro
empreendimento que comporá es .;aarea,destacando que fatores importantes são o impacto
ambiental e que em conversas preliminares com os empreendedores garantiram que os
recursos serão todos voltados pariAmericoBrasiliense, e que as previsões são de seiscentos
empregos diretos e mil e quinhentos empregos indiretos. Destacou também a importante
função do hotel que caracterizara ) Município como cidade turística e com isso, possibilitando
o recebimento de verbas do Poder Executivo Estadual que trará vantagens em favor de todos
os munícipes de Américo Brasili( nse. Em seguida, a Presidente da Comissão agradeceu ao
Presidente do clube e aos seus diretores e deu sequência as explicações dos projetos de lei,
passando a palavra para o Diretor de Obras e Orçamento. Seguidamente, os projetos
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comentados por Gabriel foram os numerados 010 e 011 de 2022 que tratam sobre a instalacã -- cc'\
\\ de condomínio de alto padrão naareapróxima ao clube, e fez a leitura das justificativas do
Poder Executivo. Após a fala do Diretor, a Presidente abriu a palavra ao público, para o
esclarecimento de eventuais dúvidas. O Vereador Maicon de Souza Rios pediu a palavra e
cumprimentou a todos e fez questionamentos no sentido de que o Poder Executivo Municipal
poderia ter mais ações voltadas aos menos favorecidos. Em seguida, Ana Lucia Periani,
representante do Departamento de Cultura, Turismo e Lazer, solicitou a palavra e fez
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agradecimentos a todos os presentes e em especial aos diretores do Clube Náutico pelo avanço
e coragem em trazer a oportunidade de tornar Américo Brasiliense uma cidade turística e
passou a palavra a Hernanes, Presidente do Conselho de Cultura também prestou
agradecimentos aos diretores do Clube. Posteriormente o Vereador Cidão Mineiro também
prestou agradecimentos e se manteve a disposição e demonstrou apoio aos projetos. O
Vereador Dega, fez apontamentos a respeito da criação de casas populares em apoio ao
Vereador Maicon Rios no tocante a questão de apoio aos menos favorecidos. Logo em seguida,
oEx-Vereador Alemão que expressou felicidade e agradecimentos para com os referidos
projetos. Adiante, a Presidente da Comissão de Justiça, legislação e redação retomou a palavra
e sem mais questionamentos, declarou encerrada a sessão.
Presidente da Comissão de justiça, Legislação e Redação:
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Folha
Proc. a2.21 .L204
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER N° 068/2022
Projeto de Lei Complementar n° 013/2022
Por intermédio de Oficio n° 216/2022, o Poder Executivo encaminhou para apreciação o presente Projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento
de solo para fins de condomínio de lotes horizontal com finalidade exclusivamente residencial, e dá outras providências.
I - Preliminarmente:
1) A propositura veio A análise desta Comissão, a fim de ser apreciada quanto a
seus aspectos constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, conforme previsto no artigo 54, do Regimento Interno.
2) Propositura formalmente em ordem, atendendo As normas regimentais vigentes, requerendo tramitação em regime de URGÊNCIA,. nos termos do Regimento
Interno desta Casa de Leis(art. 144) e consoante justificativa apresentada ao referido Projeto;
2.1.) Não obstante a urgência solicitada, destacou-se a necessidade de observância,
na tramitação do projeto de lei, do disposto no artigo 3°, da Lei Complementar n°
065 de 1° de dezembro de 2006 e da Lei Federal n° 10.257/2001, que estabelece
diretrizes gerais da política urbana, em especial a realização de audiência pública
com a comunidade ameriliense;
3) Por se tratar de lei complementar cuja matéria trata de zoneamento urbano,
em regra, sua aprovação depende de "quórum" de maioria qualificada de 2/3
(dois terços) dos membros deste Legislativo(Art. 43, §1°, incisos VI e VIII, da LOMAB c.cart. 200, "a", item 2 do Regimento Interno da Câmara Municipal).
II- No mérito:
1) Nos termos do artigo 67, parágrafo único, da Resolução n° 02/2020, de 15 de
dezembro de 2020 (Regimento Interno), passamos a opinar.
2) Inicialmente cumpre destacar que, apreciada a matéria sob o enfoque da
legalidade, juridicidade e constitucionalidade, a esta Douta Comissão de justiça,
Legislação e Redação concluiu não haver afronta a preceito de ordem
constitucional, legal e/ou regimental.
3) Assim, esta Comissão manifesta-se pela legalidade desta propositura,
observando junto a Procuradoria jurictica, que não há descumprimento da
Constituição Federal ou mesmo da legislação infraconstitucional, vez que o
referido projeto de lei visa alterações legislativas que almejam implementação
de medidas de expansão urbana e/ou edificação, parcelamento uso e
ocupação do solo.
4) Insta destacar que fora determinada pela Presidência desta Comissão a realização de audiências públicas pelo Legislativo local, audiências estas que ocorreram
na data de 27/06/2022 e 29/06/2022, com a ampla convocação à participação da
sociedade civil (vide documentos).
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Folha
Proc. 53.S.232-(2111
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
5) Derradeiramente, deverá a propositura ser, com anuência da Presidência, imediatamente remetida ao Plenário para deliberação e votação, sob pena de afronta
ao Regimento Internodesta Casa de Leis, pelo que recomendamos sua inclusão na
Ordem do Dia dos trabalhos da próxima sessão ordinária sendo que, ao ver dessa
Comissão não possui()bidesde ordem jurídico-constitucionais, pelo que opina pela
legalidade e constitucionAdade do referido Projeto de Lei, vez que não contém
qualquer vicio em suaredação ou burla a legalidade, devendo seguir em sua regular tramitação, ficando a colhida ou não do mérito do projeto a critério do D. Plenário.
III— Conclusão:
1) Desta forma, não havendo óbices de ordem jurídico-constitucionais, esta Comissão opina pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei, vez que
não contém qualquer vic o em sua redação ou burla a legalidade, devendo seguir
em sua regular tramita03, ficando a acolhida ou não do mérito do projeto a critério do D. Plenário.
2) Ademais, considerando que ao ver dessa Comissão há pertinência temática para
que a Comissão de Financ as e Orçamento analise o presente projeto de lei, sugerese sua remessa a referid Comissão que deverá analisar a pertinência ou não de
emissão de parecer.
Sala de Reuniões Comissões "Carlos Abi-Jaudi", 29 de junho de 2022.
Presidente: ManlyLuziaHeldPavão
Relator: Maicon Rios de Souza
Membro: Leandro Henrique Moralles
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Folha
Proc.
Câmara Municipal de Américo Brasiliense Resp.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N° 068/2022
Projeto de Lei Complementar n° 013/2022
De iniciativa da Prefeitura do Município de Américo Brasiliense, o Projeto
de Lei Complementar n2013/2022 dispõe sobre o parcelamento de solo para
fins de condomínio de lotes horizontal com finalidade exclusivamente
residencial, e dá outras providências.
A matéria foi apreciada em consonância om as competências atribuidas a
esta Comissão pelo Artigo n255 do Regimento Interno daCamaraMunicipal de
Américo Brasiliense (Resolução n202, de 15 de dezembro de 2020).
Considera-se que o referido projeto de lei visa dispor sobre o parcelamento
de solo para fins de condomínio de lotes horizontal com finalidade exclusivamente
residencial, e dá outras providências.
Analisando-se a justificativa apresentada pela Municipalidade, verifica-se
que na gestão administrativa 2017/2020, com base nos dados do IBGE sobre
domicílios alugados no Município de Américo Brasiliense, constatou-se a existência
de um elevado déficit habitacional, levando o Ente Público, por meio do seu
Departamento de Planejamento e Obras, a elaborar uma proposta de alteração
do perímetro previsto para expansão urbana, bem como para a criação de lei
para viabilidade de implantação de loteamentos de interesse social. As medidas
propostas naquela ocasião tramitaram por esta Casa de Leis, sendo aprovadas,
tendo como desdobramento a aprovação de dois novos empreendimentos no
município, sendo o Jardim Irajá, que se encontra em fase de execução, e o Jardim
Ouro Verde, em fase de registro no 2° Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara.
Não obstante o efeito positivo das mencionadas medidas, em face das questões
urbanísticas ligadas a redução do deficit habitacional (interesse social), o
município ainda carece de instrumentos normativos para disciplinar de forma
especifica o parcelamento de solo, como proposto no incluso projeto de lei. A
pretendida norma poderá viabilizar futuros empreendimentos que
contemplem condomínios residenciais horizontais, fechados, que são
escassos em nosso município.
Com isso, a Comissão de Finanças e Orçamento entende não haver qualquer
óbice de natureza financeira ou orçamentária para a tramitação da matéria, vez
que, nos termos do projeto de lei complementar, os projetos de implantação do
condomínio de que trata a futura lei, serão submetidos à apreciação dos
Departamentos competentes da Prefeitura Municipal, aos quais competirá analisar
a adequação do projeto aos termos da legislação em vigor, propondo
fundamentadamente as medidas que entenderem cabíveis, visando sua aprovação
provisória, bem como, em caso de implantação emArearural, localizada dentro dos
limites dasAreasprevistas como de expansão urbana, uma vez aprovado o projeto,
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Presidente: Maicon Rios cl(! Souza
Relator: DiegoRodrigues de Souza
Membro: Leandro Henrique Moralles
Rolha
M1 Pr-e&
IVIesP* CamaraMunicipal de Américo Brasiliense
aAreadeverá ser transfon nada em urbana, sem ônus ao município, observadas
as disposições da lei, permanecendo incólumes os dispositivos legais da Lei n2
2365, de 22 de outubro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município
de Américo Brasiliense, para o período de 2022 a 2025 e da Lei n° 2354, de 20 de
agosto de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2022 e estando indicadas as fontes para as despesas
decorrentes da consecução da referida lei(art.49).
No Mérito, sua acc lhida ou não, fica a critério do Douto Plenário.
Sala de Reuniões das Comissões "Carlos Abi-jaudi", 29 de junho de 2022.
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Id.S2 Anexada Assunto Autoria Despacho Inicial Documento Acessório Legisiaçao Citada Numeraçao Tramitação
Relatoria
Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022 I Realizada a Audiência
Pública sobre a Proposição I 29/06/2022 (Projeto de Lei Complementar n° 13
de 2022)
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Tramitação
Erlitar Excluir
Data Tramitação Unidade Local
29/06/2022 Plenário - PLE
11:)75S)/07Od•
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Assessoria Legislativa - AL
.tatus Turno Urgente?
Realizada a Audiência Pública sobre a Sim
Proposição
Texto da Ação
Realizada 2aaudiência pública. Após a audiência as comissões(CAReCFO)exararam parecer: Parecer favorável das comissões.
Usuário IP Data e Hora da Edição
RaggsLi 201.33.203.252 22 de Julho de 2022 as 16:21
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OmanMunicipal deAmericoBrasiliense
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1,5;jix I Conoscci
144 Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
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InkiQ Anexada Assunto Autoria f)...eLpacho likal legislacao Citada Nurrteraao
Rolatoria
Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022 I Aguardando Votação
04/07/2022 (Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022)
tat. Excluir
Tramitação
Data Tramitação
04/07/2022
Unidade Destino
Plenário - PLE
Unidade Local
Assessoria Legislativa - AL
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Folha 7-
Proc oaci
Resp 'Mee'
- Status Turno Urgente?
Aguardando Votação Sim
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33.203.252 14 de Julho de 2022 as 14:50
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CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134
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BRASILIENSE
(16)3392-1134
- SP
Presidente: Ordinária - Data: 04/07/2022 Hora:17:00h
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PL
024/2022
12
Discussão
ASSINATURAS
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013/2022
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InkiQ Artexada.Assunto Autoria aespacho Inicial Documento AcessórioLegisliNJoCitada Nurneraçdo Trainito0o
Re.latoria
Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022 I Proposição aprovada I
04/07/2022 (Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022)
•0(;-,1) Eclit,ir Excluir
Tramitação
Data Tramitação
04/07/2022
Unidade Destino
Unidade Local
Plenário - PLE
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Folha
Proc. 5321-15a2-
(2)
Assessoria Legislativa - AL
Status Turno Urgente?
Proposição aprovada Sim
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
Raquel 201.33.203.252 14 de Julho de 2022 as 14:50
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Américo Brasiliense, 05 de julho de 2022.
Folha
Oficio n° 226/2022
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Pelo presente encaminhamos a Vossa Excelência, o Autógrafo Número
058/2022, Projeto de Lei Complementar n° 013/2022, de autoria do Poder
Executivo, que "Dispõe sobre o parcelamento de solo para fins de condomínio de
lotes horizontal com finalidade exclusivamente residencial, e dá outras
providências", aprovado em sessão Legislativa Ordinária, realizada no dia 04 de
julho de 2022, As 17:00 horas.
Aproveitando a oportunidade para apresentar-lhe os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
r, -- ,,,,.__ •
JOSÉ RO ERTO DE ANDRADE
Presidente
EXMO. SR.
DIRCEUBRASPANO
DD. PREFEITO MUNICIPAL
AMÉRICO BRASILIENSE - SP
Rua Manoel Borba, 298 - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Folha
Proc S30)-623-
Reap 1-W7 Câmara Municipal de Américo Brasiliense
AUTÓGRAFO N° 058/2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013/2022
Dispõe sobre o parcelamento de solo para fins
de condomínio de lotes horizontal com
finalidade exclusivamente residencial, e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° A implantação de condomínio de lotes horizontal, com finalidade
residencial, no Município de Américo Brasiliense, obedecerá As disposições contidas nesta
lei.
Art.2° 0 condomínio de lotes, onde cabível, se constituirá conforme as
regras aplicáveis aos condomínios definidas conforme o disposto na Lei Federal n° 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, e Leis Federais n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art.3°- Os projetos de implantação do condomínio de que trata esta lei, serão
submetidos A apreciação dos Departamentos competentes da Prefeitura Municipal, aos
quais competirá analisar a adequação do projeto aos termos da legislação em vigor,
propondo fundamentadamente as medidas que entenderem cabíveis, visando sua
aprovação provisória.
§ 1° Em caso de implantação em área rural, localizada dentro dos limites
dasAreasprevistas como de expansão urbana, uma vez aprovado o projeto, aAreadeverá
ser transformada em urbana, sem ônus ao município, observadas as disposições desta lei;
§ 2° A forma de apresentação dos projetos de execução das obras de
infraestrutura será definida pelos Departamentos competentes, observados as
disposições desta lei;
§ 3° Em caso de projeto a ser implantando emAreaque não possua
zoneamento definido, o projeto deverá passar por análise e aprovação dos Departamentos
Municipais competentes;
§4° 0 projeto de implantação, após a aprovação provisória, será submetido
apreciação do GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais
do Estado de São Paulo;
§5° Todo projeto de implantação deverá apresentar caução proporcional,
por parte do proponente, de forma a garantir a conclusão da execução de sua implantação,
em conformidade com a Lei Federal 6.766/1979.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA CONDOMÍNIO DE LOTES
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Art.4° Cada lote com seus acessórios se constituirá em unidade autônoma
de propriedade exclusiva do adquirente, sendo as vias, calçadas,Areasverdes e outras
Areas, de uso comum ao condomínio, de responsabilidade exclusiva do empreendedor
instituindo os ônus decorrentes da implantação e execução dos projetos urbanísticos e
ambiental do condomínio para fins residenciais.
Art.52 A construção das vias de acesso desde a estrada municipal, estadual
ou federal será por conta do empreendedor, as quais deverão seguir as regras
construtivas apropriadas, com pavimentação asfáltica, drenagem pluvial, pontes de
acordo com as necessidades, e após análise e aprovação dos órgãos técnicos competentes.
Art.62Os condomínios de que trata esta lei, serão enquadrados na
classificação de zoneamento definido pelo Departamento de Planejamento e Obras.
Art.72Não será permitido condomínio de lotes em terrenos:
§ 12sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar
o escoamento das Aguas;
§ 2° que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneados;
§ 32com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências especificas das autoridades competentes;
§ 42onde as condições geológicas não aconselham a edificação, comoArea
sujeita a alagamento, desmoronamento, afundamentos,Areasde preservação ecológica,
ou emAreasonde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art.82Os condomínios de lotes deverão atender, no mínimo, aos seguintes
requisitos:
§ 12 constituição e formação deAreaverde e deAreade Preservação
Permanente-APP,se for o caso, conforme legislação especifica, sendo as mesmas de livre
acesso A população;
§ 2° destinação deAreasà implantação de equipamentos urbanísticos, de
acordo com os parâmetros definidos nesta lei;
§ 32lotes comArea minimade 200m2(duzentos metros quadrados). Na
condição de zona de interesse especial para implantação de condomínios de lotes de alto
padrão, os lotes deverão ter áreaminimade 600m2(seiscentos metros quadrados);
§ 42 reserva de faixa de domínio das rodovias, ferrovias, linhas de
transmissão de energia e dutos;
§ 52reserva de faixaminimade 5,00 (cinco metros) da margem das estradas
vicinais, observada a distânciaminimade 16m (dezesseis metros) do seu eixo;
§ 62garantia de articulação das vias com as vias públicas adjacentes,
exisLenles ou projetadas, harmonizandocorna topografia local, conforme estabelecer a
Prefeitura Municipal;
§ 72vias abertas com faixa de domínio e declividade máxima estabelecida
na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário, sendo as mesmas de manutenção e
responsabilidade dos condôminos.
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Art.92A implantação de vias de circulação e acesso ao condomínio de lotes,
conforme disposto nesta lei, são de responsabilidade dos condôminos, inclusive as
manutenções e limpezas periódicas.
Art.10. Deverá ser feita a demarcação dos logradouros, quadras e lotes, com
instalação de marcos de concreto.
Art.11. Se necessário, deverá ser feita contenção de encostas, instaladas
mediante projeto especifico, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Art.12. As obras de escoamento de águas pluviais deverão compreender
curvas de nível, bacias de contenção e ou detenção, alem de outros que se fizerem
necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente, sendo as mesmas
de manutenção e responsabilidade dos condôminos.
Art.13. Deverá ser implantada rede distribuidora de água, poço,
reservatório de água potável, com casa de química, se for o caso, ou outra alternativa
aprovada pelas autoridades competentes, sendo a mesma de manutenção e
responsabilidade do condomínio.
Art.14. Deverá ser implantado sistema de esgotamento sanitário, com
estação de tratamento, ou outra alternativa aprovada pelas autoridades competentes,
sendo a mesma de manutenção e responsabilidade dos condôminos.
Art.15. Deverá ser implantada rede de energia elétrica e domiciliar, bem
como de telefonia, conforme projeto aprovado por concessionária do serviço público
privado, sendo a mesma de manutenção e responsabilidade dos condôminos.
Art.16. Deverá ser realizada manutenção e limpeza periódica das vias
internas e externas adjacentes As expensas exclusivas do condomínio.
Art.17. 0 lixo doméstico deverá ser retirado e depositado pelo condomínio
em local definido pelo Município.
Art.18. DaAreatotal do condomínio, serão destinados no mínimo 20%
(vinte por cento) para áreas verdes, computadas eventuaisAPP-Areade Preservação
Permanente ou de Reserva Legal.
Art. 19. Para cada empreendimento, o empreendedor reservará 01 (um)
lote que será destinado para a área de uso comum de todos os condôminos, sendo uma
área contigua.
Art.20. As vias de circulação interna deverão ter no mínimo 8m (oito
metros) de largura e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de calçada para cada
lado, bem como guias, sarjetas, pavimentação asfáltica e drenagem pluvial.
Art.21. As edificações em cada lote deverão seguir as seguintes diretrizes:
A taxa de ocupação máxima será de 70% (setenta por cento).
Poderão ser construidos no máximo 02 (dois) pavimentos, portanto a taxa de
aproveitamento máximo será de 1.4;
Obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos
mínimos, em relação à construção:
a) recuo de 4,00m (quatro metros), medidos a partir da margem do
arruamento, quando o imóvel confrontar com via de circulação. No caso de
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empreendimento situados em área de interesse especial para condomínios de alto padrão,
recuo de 5,00m (cinco metros), medidos a partir da margem do arruamento, quando o
imóvel confrontar com via de circulação e;
b) recuo mínimo lateral de 1,50m (um metro e meio), e 2,00m (dois metros)
de recuo lateral no caso de esquina;
III- Permissão para construção de muros de arrimo, com o devido
acompanhamento técnico, com limites de execução até a altura estritamente necessária
sua finalidade;
IV - Garantia de área de permeabilidade do solo de 15% (quinze por cento)
do lote. Para os casos de condomínios de lotes dentro de área de interesse especial para
alto padrão, aAreade permeabilidade deverá ser de no mínimo 20% (vinte por cento);
V - Obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de Aguas
pluviais por parte de todo o condomínio;
VI - Observância à convenção do condomínio.
CAPÍTULOIII
DO PROJETO DE PARCELAMENTO DE SOLO PARA CONDOMÍNIO DE LOTES
Art.22. A elaboração dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento,
deverá obedecer às diretrizes de parcelamento para condomínio de lotes, definidas pelo
município, através de seus Departamentos Competentes.
Art.23. Para a obtenção das diretrizes o empreendedor interessado deverá
apresentar requerimento, assinado pelo proprietário ou profissional responsável, que
deverá ser apresentado em duas vias e protocolado junto ao Departamento de
Planejamento e Obras, contendo no mínimo, os itens abaixo relacionados:
I - localização da gleba com amarração georeferenciada através de
coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel no perímetro eAreade
expansão urbana, ou não;
II - as divisas da gleba a ser denominada como condomínio de lotes;
III- curvas de nível de metro em metro;
IV - localização de cursos d'água,Areasde preservação permanente e verde,
bosques, construções existentes na gleba; e
V - compromisso de que os lotes não serão postos à venda antes do registro
do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art.24. No prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, por Departamento,
a Prefeitura Municipal definirá as diretrizes de acordo com os documentos apresentados
peio interessado, tais como:
I - a projeção do sistema de vias de circulação articuladas com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local, em
conformidade com as normas de sistema viário;
II - as faixas de proteção das Aguas correntes, cursos d'água, e dormentes
dos mananciais;
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III- as faixas de domínio público de proteção de estradas/rodovias,
ferrovias, linhas de transmissão de energia, conforme parágrafo IV, doart. 8° desta Lei.
Art.25. 0 parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento deverá ser
fundamentado e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
Art.26. Recebendo parecer negativo, o empreendedor será cientificado e
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para sanar as irregularidades apontadas. Decorrido o
prazo, sem o saneamento o requerimento será arquivado.
Art.27. Apôs as etapas descritas anteriormente, o empreendedor, para
aprovação provisória do projeto de parcelamento do solo, deverá seguir a orientação das
diretrizes oficiais definidas, contendo os seguintes itens assinados pelo proprietário ou
profissional responsável:
I - as dimensões dos lotes e quadras;
II - informação de que o condômino será responsável pelo tratamento do
esgoto, via Estação de Tratamento de Esgoto;
III- certidão atualizada do imóvel, máximo de expedição de 30 dias;
IV - memorial descritivo e justificativo;
V - projeto urbanístico, em 2 (duas) vias, devidamente assinadas pelo
profissional responsável, na escala de 1:1000;
VI - cópia daART(Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro
de Responsabilidade Técnica), emitida pelo responsável técnico pelo projeto e/ou
levantamentos topográficos;
VII - cronograma de execução das obras;
VIII - subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões,
numeração, cotas lineares e de nível e ângulos;
IX - sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em
conformidade com o Sistema Viário;
X - dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos,
ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
XI - perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação,Areas
verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação
e cotas de nível, na escala de 1:1000;
XII - indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
XIII - indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamente das
Aguas pluviais em escala;
XIV - detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do
projeto;
XV - projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pela área
técnica do Município:
XVI - cronograma de arborização das vias de circulação e área verde,
indicando as espécies;
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XVII - outros documentos exigidos pelas legislações federal, estadual,
municipal, bem como os definidos pelos Departamentos competentes do município;
XVIII - Regimento do condomínio, especificando também as diretrizes
internas para aprovação dos projetos antes que sejam encaminhados A Prefeitura
Municipal para análise do Departamento de Planejamento e Obras, desta forma, o
condomínio deverá obrigatoriamente designar um responsável técnico (arquiteto ou
engenheiro civil) pelas análises internas, e fiscalização das obras dos condôminos;
XIX - Termo de obrigações do empreendedor, por meio do qual o requerente
formalizará o seu compromisso de executar o projeto na forma aprovada.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO PARA IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO DE LOTES
Art.28. Uma vez apresentado o projeto de implantação de que trata esta lei,
em conformidade com os itens acima descritos, o Município terá 90 (noventa) dias
corridos, por Departamento, para emitir parecer e/ou aprovação provisória.
Art.29. Em caso de necessidade de correções, o Município assinará prazo
de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, para que o interessado as
faça, sob pena de arquivamento em caso de descumprimento.
Art.30. Os projetos não aprovados e arquivados poderão ser novamente
submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmite previsto
para os projetos apresentados pela primeira vez.
Art.31. Em caso de reapresentagdo, as autoridades municipais deverão
aproveitar atos já praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro
projeto apresentado.
Parágrafo único. 0 disposto neste artigo não se aplica As hipóteses de
caducidade do projeto.
Art.32. A aprovação definitiva dos projetos se dará com a apresentação, por
parte do proponente dos seguintes requisitos:
apresentação dos projetos devidamente aprovados pelos órgãos
externos (Graprohab);
comprovação do caucionamento do loteamento na forma da Lei
Federal n.26.766/1979;
III- cronograma físico-financeiro da execução das obras;
IV- termo de compromisso e de contrapartida elaborado pelo
Departamento Municipal competente.
Art.33. Cumprido os requisitos previstos no artigo anterior, será emitida
pelos Departamentos competentes, a autorização municipal de inicio de obras.
Art.34. Concluída a execução das obras, mediante certificação de
conformidade emitida pelos Departamentos competentes, será emitido o Termo de
recebimento provisório do empreendimento, com o cancelamento do caucionamento
apresentado, por meio de Decreto do Poder Executivo.
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Art.35. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, o município emitirá o Termo
de Recebimento Definitivo do empreendimento, por meio de Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art.36. 0 responsável pelo empreendimento fica obrigado a constituir a
pessoa jurídica do condomínio, aprovar e registrar a respectiva convenção condominial
junto ao órgão competente, que será elaborada nos termos desta Lei e da Lei 10.406/02,
Código Civil Brasileiro, no que couber, tornando-se obrigatória para os condôminos e
entregue a esses no ato da compra e venda.
Art.37. Como registro da convenção do condomínio no órgão competente,
o condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais,
respondendo cada condômino proporcionalmente A área de seu lote.
Art.38. Enquanto o sindico não for eleito na forma da convenção, o
empreendedor responderá pelo condomínio mediante preposto que indicar.
CAPÍTULO VI
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕESitsNORMAS DE PARCELAMENTO
PARA CONDOMÍNIO DE LOTES
Art.39. A não conclusão da infraestrutura do empreendimento no prazo
fixado no decreto de autorização, sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento
de multa de 500 (quinhentas) UFM's (Unidades Fiscais Municipais) por mês, ou fração.
§ 1° Sem prejuízo da continuação da aplicação da multa, após 90 (noventa)
dias de atraso, o Município poderá levar a leilão tantos lotes caucionados, quantos sejam
necessários, para pagar a realização da infraestrutura faltante ou necessária.
§ 2° Alienados os lotes, o município executará a infraestrutura de forma
direta ou indireta.
§ 3° Completada a infraestrutura, cessará a cobrança da multa, cujo valor
devido poderá ser ressarcido mediante leilão de tantos lotes caucionados quantos
necessários para cobrir o débito, podendo ainda o Município optar pela transferência dos
lotes para sua propriedade.
§ 4° 0 valor da multa será atualizado e poderá ser cobrado na forma
prevista no Código Tributário Municipal.
Art.40. A aplicação da multa prevista no artigo anterior não afasta a
aplicação das sanções previstas em outras normas legais, em especial aquelas atinentes
ao condomínio inscritas nas leis ng 4.591/1964, 6.766/1979 e 10.406/2002.
CAPÍTULO VII
DAS MULTAS
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Art.41. As multas decorrentes da inobservância ao artigo 42 deste capitulo
terão autuação e processamento pelo Departamento de Planejamento e Obras, para
posterior julgamento pelos órgãos competentes da administração municipal.
Parágrafo único. A imposição de qualquer multa ou penalidade está sujeita
ao respeito aos princípios do devido processo legal, aplicando-se o procedimento disposto
na legislação tributária municipal.
Art.42. Aos infratores das disposições contidas nesta lei aplicar-se-d, sem
prejuízo de outras medidas cabíveis, multas cujo montante é fixado em UFM - Unidade
Fiscal Municipal, vigente a época, nos seguintes casos e valores:
I - ao profissional responsável ou autor do projeto do empreendimento,
conforme o caso:
a) que deixar de indicar a função ou titulo profissional nos projetos, cálculos
e memorais: 05 (cinco) UFM's;
b) que falsear cálculos ou memoriais justificativos dos projetos, ou
apresentá-los em desacordo com este, desde que se comprove má fé: 40 (quarenta)
UFM's;
c) que apresentar o projeto em desacordo com o local ou falsear medidas,
cotas ou outras indicações, desde que comprove má fé: 40 (quarenta) UFM's;
d) que assumir a responsabilidade técnica pela execução das obras de
infraestruturas e implantação do empreendimento, e não as dirigir efetivamente: 40
(quarenta) UFMs;
e) que executar obras sem necessária licença, desrespeitando as
disposições relativas ao loteamento ou desmembramento: 40 (quarenta) UFMs';
f) que executar obras sem a necessária licença, desrespeitando as normas
estabelecidas nesta lei: 40 (quarenta) UFM's;
g) que prosseguir na execução de obra embargada, por dia: 3 (três) UFM's;
h) que deixar de afixar junto ao empreendimento, em local visível, placa
com sua identificação profissional, endereço comercial ou residencial: 20 (vinte) UFM's.
II - ao loteador:
a) que deixar de colocar placa na obra, qualificando o empreendimento,
número do processo de aprovação junto a Prefeitura Municipal: 20 (vinte) UFM's;
b) que assumir responsabilidade pela execução de obra que cabe ao
profissional habilitado, nos termos da legislação pertinente: 20 (vinte) UFM's;
c) que não cumprir intimação para fechar o terreno, no caso de paralisação
das obras de abertura de rua ou logradouros: 30 (trinta) UFM's;
d) que abrir rua ou logradouro sem prévia licença ou aprovação da
Prefeitura Municipal ou depois de cancelada a licença: 40 (quarenta) UFM's;
e) que vender lote em loteamento ou desmembramento aprovado sem
mencionar as exigências desta lei: 20 (vinte) UFM's por lote vendido;
f) que omitir na escritura ou contrato particular de compromisso de compra
e venda os encargos e obrigações assumidas pelo proprietário com a Prefeitura Municipal:
30 (trinta) UFM's por contrato ou escritura realizado;
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g) que executar obras de abertura de rua ou logradouro sem que obedeça a
todos os detalhes no projeto aprovado pela Prefeitura Municipal: 20 (vinte) UFM's;
h) que prosseguir na abertura de rua ou logradouro sem aprovação ou com
licença, cujo prazo tenha expirado: 20 (vinte) UFM's.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão recolhidas no prazo
de 30 (trinta) dias, a partir da data da notificação, sob pena de inscrição em divida ativa.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DO PROJETO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO
Art.43. Para efeito de cancelamento de um projeto de loteamento ou
desmembramento já aprovado pela Prefeitura, o interessado deverá apresentar os
seguintes documentos:
I- requerimento com a respectiva solicitação;
II- certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca que
comprove que não houve nenhuma averbação de venda de lotes a terceiros dentro do
empreendimento;
III- declaração do proprietário de que não houve qualquer promessa
ou compromisso de compra e venda de lotes a terceiros dentro do empreendimento,
respondendo civil ou judicialmente pela sua evicção;
IV- cópia original ou autenticada do mandado judicial de cancelamento
expedida ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
V- cópia original de duas publicações de declaração de cancelamento
editadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no jornal de circulação local, no
intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IX
DA INDIVISIBILIDADE DOS LOTES
Art.44. Fica determinado nesta Lei que, os lotes contidos nos projetos de
loteamentos e desmembramentos, aprovados posteriormente a sua vigência, não poderão
ser desdobrados ou fracionados sob nenhum aspecto, mesmo em causamortis, devendo,
portanto, constar em forma de cláusula no contrato padrão de compromisso de venda e
compra dos lotes.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.45. Considerando que é requisito para a aprovação do empreendimento
que aAreaseja classificada como Zona Urbana, nãoserapermitida criações de animais,
conforme disposto no Código Sanitário Estadual.
Art.46. 0 parcelamento do solo para condomínio de lotes, aprovado com
base nesta Lei deverá manter suas características originais, sendo vedada a subdivisão
dos lotes, não sendo permitido o desmembramento.
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SILA E 'NANDES PINTO
Vice-Presidente
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, 05 u ,ho de 2022.
laSecretária
VALD DA SILVA
ecretário
JOSEROBERTO DE ANDRADE
Presidente
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Proc...1,32Z9L t -01,
Resp.
CamaraMunicipal de Américo Brasiliense .....
Art.47. Os serviços de entregas e correios possuem especificações e
requisitos próprios, não sendo responsabilidade do Município adequar o local do
condomínio para que tais serviços ali cheguem.
Art.48. 0 empreendedor e todos os autorizados A comercialização dos lotes
responderão administrativa, civil e penalmente pelas infrações cometidas e, em especial,
a de proteção ao solo e ao meio ambiente.
Art.49. As despesas com a execução da presente Lei Complementar
onerarão verbas próprias do orçamento vigente.
Art.50. Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação.
Art.51. Revogam-se as disposições em contrário.
Registrado As fls. do livro competente nq.
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Anexo
Folha
Proc.
Resp. TOVI,
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14/07/2022 14:55 E-mail de Camara Municipal deAméricoBrasiliense -
Câmara
Américo
Brasiliense
raquel legislativo <raqueLlegislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
AUTÓGRAFOS
1 mensagem
Débora Legislativo <debora.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 5 de julho de 2022 15:45
Para: Secretaria Administrativa <secretaria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, raquel legislativo
<raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
Boa tarde Gabriel!
Solicito a gentileza de enviar os seguintes documentos para o Fábio/Prefeitura através do 1DOC:
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Atenciosamente,
Folha 5?5r
Proc
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R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP
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Relatoria
Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022 I Aguardando
promulgação da lei I 05/07/2022 (Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022)
Excluir
Tramitação
Data Tramitação
05/07/2022
Unidade Local
Assessoria Legislativa - AL
Folha ec‘
Proc t'3g/0. 1
Resp 111.6
Unidade Destino
Prefeitura Municipal de Américo
Brasiliense - PMAB
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Status Turno Urgente?
Aguardando promulgação da lei Sim
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
1ci 201.33.203.252 14 de Julho de 2022 às 14:55
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(7ornortillmr 1914:41
CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense
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CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
itLe I File concrico
Oficio 526'2022
tc' 218.816.578.227.089.413
Em 1407/2022 is 15:18
Fabio S.
IriaWEB)
DEADIvl - SEC)
18107/2022 13:03, Prefeiturade Americo Brasiliense I 1Doc
0-0
Prelmtura do Mosopo de
Americo Btasttiense
Folha
Prog•
ResP. ,_ _—...--........,
Destinatário
Callum Municipal
• I (3 q4(04-5631
CNN 30.5i 3.5S9,0¡501-0i<
Leis já promulgada
xcelentissinto Sclihor Presidente
ereadorJost ROBERTO DE ANDRADE
DD. Presidente chiCamaraIvlimicipal
NF.STA
tOnl cordiais c respeitosos cuinprimentos. cmcumprimento. a determinação do Enio. Sr. Prefeito Dirceu Bras Pano. encainmhocm
Zi o, a eguintes leisjúpromulgadas;
• Lei 2416, de 1" de julho de 2022:
• Lei 2417. de 1' de julho de 2022;
• Lei 2418. de It de julho de 2022;
• Lei 2419. de 1" de julho de 2022;
• Lei 2420. de 1'dcjulho de 2022;
• Lei Complementar 246. de 1*de julho de 2022;
• LaiComplementar 247. de 07 de julho de 2022;
• Lei Complementar 248, de 07 de julho de 2022;
• Lei Complementar 249. de 07 de julho de 2022:
• 1..ei Complementar 230, de 07 de julho de 2022:
• Lei Complementar 251, de 07 de julho de 2022.
Encaminho ainda arquivosdc textos das referidas leis para o uso que se fizer neeessario.
iu m.lispan, momento. rcnox o a Vossa Fxceléneia e demais ilustres Vereadores, protestos de elevada estima e ditinui,,orisideração.
enciosamente.
LiDO
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(335.85 KB) 0 down/otitis.
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(338.43 KB)
ntIps:i'americoorasiliense.leoc.com.hrlb.php?pg=wpiwo&ss=2&consulta=1&itd=3&origern=email&codigo=218816578227089413gs=arneric..-.tras. 1:2
1
Folha et
Proc. r'2)57/g.001DRes pIk136
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
LEI COMPLEMENTAR N° 247
De 07 de julho de 2022
Dispõe sobre o parcelamento de solo para fins
de condomínio de lotes horizontal com
finalidade exclusivamente residencial, e(id
outras providências.
0,
DIRCEUBRASPANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado co
deSaoPaulo, de acordo com o que aprovou aCamaraMunicipal em Sessão Ordinária realizada a
no dia 04 de julho do corrente ano, sanciona e promulga a seguinte Lei:
0:1
CAPÍTULO I -5
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.10A implantação de condomínio de lotes horizontal, com finalidade .2
residencial, no Município deAmericoBrasiliense, obedeceráitsdisposições contidas nesta lei.
Art.2° 0 condomínio de lotes, onde cabível, se constituirá conforme as regras co
0 aplicáveis aos condomínios definidas conforme o disposto na Lei Federal n° 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, e Leis Federais n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 10.406, de 10 de
janeiro de 2002. co
Art.3° Os projetos de implantação do condomínio de que trata esta lei, serão
submetidos a apreciação dos Departamentos competentes da Prefeitura Municipal, aos quais
competirá analisar a adequação do projeto aos termos da legislação em vigor, propondo
fundamentadamente as medidas que entenderem cabíveis, visando sua aprovação provisória. 8
a 0 > § 1° Em caso de implantação emArearural, localizada dentro dos limites das
Areasprevistas como de expansão urbana, uma vez aprovado o projeto, a área deverá ser • = • .2
transformada em urbana, sem(Innsao município, observadas as disposições desta lei;
• a 8 > - § 2° A forma de apresentação dos projetos de execução das obras de a 'a E
O co infraestrutura será definida pelos Departamentos competentes, observados as disposições desta
a 0.
lei; LL
C1)
Ou,
§ 3° Em caso de projeto a ser iniiilantando emAreaque não possua zoneamento 0- co
definido, o projeto deverá passar por análise e aprovação dos Departamentos Municipais
cc, a
competentes:
g
§4° O projeto de implantação, após a aprovação provisória, será submetido à
-0
apreciação do GRAPROHAB — Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do 45 0
g Estado de São Paulo; §.
CNI CO
,:om.briverificacao/5F89-028A-AC4B-8A93 e informeocódigo 5.
a
proc.
eSP
PREFEITURADC,MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
§5° Todo projeto de implantação deverá apresentar caução proporcional, por
parte do proponente, de fornia a garantir a conclusão da execução de sua implantação, em
conformidade com a Lei Federal 6.766/1979.
-CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS 1 JRBANiSTICOS PARA CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 4° Cadakitecom seus acessórios se constituirá em unidade autônoma de
propriedade exclusiva do adquirente, sendo as vias, calçadas,Areasverdes e outras áreas, de uso
comum ao condomínio, de responsabilidade exclusiva do empreendedor instituindo osemus
decorrentes da implantação e execução dos projetos urbanísticos e ambiental do condomínio
para fins residenciais.
Art.5° A construção das vias de acesso desde a estrada municipal, estadual ou
federal será por conta do empreendedor, as quais deverão seguir as regras construtivas
apropriadas, com pavimentação asfáltica, drenagem pluvial, pontes de acordo com as
necessidades, e após análise e aprovação dos órgãos técnicos competentes.
Art.6° Os condomínios de que trata .esta lei,sera()enquadrados na classificação
de zoneamento definido pelo Departamento de Planejamento e Obras.
Art.7° Não será permitido condomínio de lotes em terrenos:
§ 1° sujeitos a inundações, antes de tomadas as providencias para assegurar o
escoamento das Aguas;
§ 2° que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
§ 3° com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências especificas das autoridades competentes;
§ 4° onde as condições geológicas não aconselham a edificação, como área
sujeita a alagamento, desmoronamento, afundamentos,Areasde preservação ecológica, ou em
áreas onde a poluição impeça cmdições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art.8° Os condomínios de lotes deverão atender, no mínimo, aos seguintes
requisitos:
§ 1° constituição e formação de área verde e deAreade Preservação Permanente
—APP,se for o caso,conforme legislação especifica, sendo as mesmas de livre acesso A
população;
§ 2° destinação deAreasA implantação de equipamentos urbanísticos, de acordo
com os parâmetros definidos nesta lei;
3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
§ 3° lotes com áreaminimade 200m2(duzentos metros quadrados). Na condição
de zona de interesse especial para implantação de condomínios de lotes de alto padrão, os lotes
devcr5o ter áreaminimade 600m2(seiscentos metros quadrados);
§ 4° reserva de faixa de domínio das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão
de energia e dutos;
§ 5° reserva de faixaminimade 5,00 (cinco metros) da margem das estradas
,-, vicinais, observada a distanciaminimade 16m (dezesseis metros) do seu eixo; o, a
c?
co
§ 6° garantia de articulação das vias com as vias públicas adjacentes, existentes (3 5
ou projetadas, harmonizando com a topografia local, conforme estabelecer a Prefeitura a a.
Municipal; 9 (,)
u_ ,o § 7° vias abertas com faixa de domínio e declividademaximaestabelecida na o o,
--o legislação vigente que dispõe sobre sistema viário, sendo as mesmas de manutenção e o o
o
responsabilidade dos condôminos. . E
°
c Art.9° A implantação de vias de circulação e acesso ao condomínio de lotes, a,
, conforme disposto nesta lei, são de responsabilidade dos condôminos, inclusive as manutenções o,
< c.? e limpezas periódicas. co
, o 5 Art.10. Deverá ser feita a demarcação dos logradouros, quadras e lotes, com < (x, c°
instalação de marcos de concreto. 9 o,
u_ to Art.11. Se necessário, deverá ser feita contenção de encostas, instaladas §
mediante projeto especifico, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado. !€
Art.12. As obras de escoamento de águas pluviais deverão compreender curvas -1 xl
E de nível, bacias de contenção e ou detenção, além de outros que se fizerem necessários, de 8
d
forma a garantir a preservação do solo e do ambiente, sendo as mesmas de manutenção e a o
responsabilidade dos condôminos. ui
a = o .2
Art.13. Deverá ser implantada rede distribuidora de água,pogo,reservatório de w • E
re-0 a Agua potável, com casa de química, se for o caso, ou outra alternativa aprovada pelas > g -a r, I-- G autoridades competentes, sendo a mesma de manutenção e responsabilidade do condomínio.
cT3 10'
< o.
Art.14. Deverá ser implantado sistema de esgotamento sanitário, com estação u_ z o -= a, o . de tratamento, ou outra alternativa aprovada pelas autoridades competentes, sendo a mesma de a 8 ci_ ct manutenção e responsabilidade dos condôminos.
co15 Art.15. Deverá ser implantada rede de energia elétrica e domiciliar, bem como cc, D E
de telefonia, conforme projeto aprovado por concessionária do serviço público privado, sendo ti gi, cl . o a, a mesma de manutenção e responsabilidade dos condôminos. -0 6i o
co -o
o Of
Art.16. Deverá ser realizada manutenção e limpeza periódica das vias internas R 7;.
e externas adjacentes as expensas exclusivas do condomínio. CN1 03
'a ti 0 Art.17. 0 lixo doméstico deverá ser retirado e depositado pelo condomínio em 0, >
local definido pelo Município. ci) CO
< Q.
4
Proc.
PREFEITURADCMUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art. 18. Da diva total do condomínio, serão destinados no mínimo 20% (vinte
por cento) paraAreasverdes, computadas eventuaisAPP—Areade Preservação Permanente ou
de Reserva Legal.
Art.19. Para cada empreendimento, o empreendedor reservará 01 (um) lote que
será destinado para a área de uso comum de todos os condôminos, sendo umaAreacontigua.
Art.20. As vias de circulação interna deverão ter no mínimo 8m (oito metros)
de largura e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de calçada para cada lado, bem como
guias, sarjetas, pavimentação asaltica e drenagem pluvial.
Art.21. As edificações em cada lote deverão seguir as seguintes diretrizes:
A taxa de ocupação máxima será de 70% (setenta por cento). Poderão ser
lf )
construidos no máximo 02 (dois) pavimentos, portanto a taxa de aproveitamento máximo será 0
.,
-6
de 1.4; 0
0
II- Obrigaloriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos, E '
em relação A construção: . 0
a) recuo de 4,00m (quatro metros), medidos a partir da margem do arruamento, 0,
< quando o imóvel confrontar com via de circulação. No caso de empreendimento situados em 13
.-, Areade interesse especial para condomínios de alto padrão, recuo de 5,00m (cinco metros), (3 -(c .:k medidos a partir da margem do arruamento, quando o imóvel confrontar com via de circulação . cs, ,0
e; c6
co
u_ in
b) recuo mínimo lateral de 1,50m (um metro e meio), e 2,00m (dois metros) de § 3 recuo lateral no caso de esquina;
lj III- Permissão para construção de muros de arrimo, com o devido -q
E
acompanhamento técnico, com limites de execução até a altura estritamente necessária A sua --
finalidade; --
6 in a IV - Garantia deAreade permeabilidade do solo de 15% (quinze por cento) do ,o) 7,
lote. Para os casos de condomínios de lotes dentro de área de interesse especial para alto padrão, 2
-§
aAreade permeabilidade deverá ser de no mínimo 20% (vinte por cento); .
63
V - Obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de Aguas pluviais
por parte de todo o condominic; I
gl fil VI - Observância h convenção do condomínio. . co
cri
2
111 c
(7) CAPÍTULOIII 2
2 -0 DO PROJETO DE PARCELAMENTO DE SOLO PARA CONDOMÍNIO DE LOTES c
i 72-0
E. T>
CV 03 Art. 22. A elaboração dos projetos urbanistico e ambiental de parcelamento, •g . t,
. !E deverá obedecer as diretrizes de parcelamento para condomínio de lotes, definidas pelo
municipio, 0 r_. através de seus Departamentos Competentes.
•t'' (2
o 028A-AC4B-8A93
DIF
5
Folha
Proc. a5-212-Q4
,..-----
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.23. Para a obtenção das diretrizes o empreendedor interessado deverá
apresentar requerimento, assinado pelo proprietário ou profissional responsável, que deverá ser
apresentado em duas vias e protocolado junto ao Departamento de Planejamento e Obras,
contendo nominim,os itens abaixo relacionados:
I — localização da gleba com amarração georeferenciada através de coordenadas
dos vértices definidores dos limites do imóvel no perímetro eAreade expansão urbana, ou não;
II - as divisas da gleba a ser denominada como condomínio de lotes;
III- curvas de nível de metro em metro;
IV - localização de cursos d'água,Areasde preservação permanente e verde,
bosques, construções existentes na gleba; e
V - compromisso de que os lotes não serão postos à venda antes do registro do
projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art.24. No prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, por Departamento, a
Prefeitura Municipal definirá as diretrizes de acordo com os documentos apresentados pelo
interessado, tais como:
I - a projeção do sistema de vias de circulação articuladas com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local, em conformidade com
as normas de sistema viário;
II - as faixas de proteção das Aguas correntes, cursos d'água, e dormentes dos
mananciais;
Ill - as faixas de domínio público de proteção de estradas/rodovias, ferrovias,
linhas de transmissão de energia, conforme parágrafo IV, doart.8° desta Lei.
Art.25. 0 parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento deverá ser
fundamentado e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
Art.26. Recebendo parecer negativo, o empreendedor será cientificado etello
prazo de 60 (sessenta) dias para sanar as irregularidades apontadas. Decorrido o prazo, sem o
saneamento o requerimento será arquivado.
Art.27. Após as etapas descritas anteriormente, o empreendedor, para aprovação
provisória do projeto de parcelamento do solo, deverá seguir a orientação das diretrizes oficiais
definidas, contendo os seguintes itens assinados pelo proprietário ou profissional responsável:
I — as dimensões dos lotes e quadras;
II— informação de que o condômino será responsável pelo tratamento do esgoto,
via Estação de Tratamento de Esgoto;
Ill — certidão atualizada do imóvel, máximo de expedição de 30 dias;
IV - memorial descritivo e justificativo;
6
PREFEITURADCMUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
V — projeto urbanístico, em 2 (duas) vias, devidamente assinadas pelo
profissional responsável, na escala de 1:1000;
VI - cópia daART(Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro
de Responsabilidade Técnica), emitida pelo responsável técnico pelo projeto e/ou
levantamentos topográficos;
VII - cronograina de execução das obras;
VIII - subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões,
03
numeração, cotas lineares e do nível e ângulos; C)
IX - sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em conformidade
com o Sistema Viário;
00
0
X - dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto
de tangência e ângulos centrais das vias; 0
XI - perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas
verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação e cotas
de nível, na escala de 1:1000; 03
XII - indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
(40, 03 XIII - indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamente das águas LL Ln
"es pluviais em escala; 8 8
XIV - detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários A implantação do projeto; T, >
15.
XV - projeto aribiental orientado pelas diretrizes apontadas pela área técnica do E
8
Município: ---Ni
i
XVI - cronogranaa de arborização das vias de circulação eAreaverde, indicando a = a ,i) as espécies;
cc-0
a g XVII - outros documentos exigidos pelas legislações federal, estadual,
I— E municipal, bem como os definidos pelos Departamentos competentes do município; o 4,
LI A XVIII- Regimento do condomínio, especificando também as diretrizes internas a) 0 u) para aprovação dos projetos antes que sejam encaminhados h Prefeitura Municipal para análise z 0 a 8
do Departamento de Planejamento e Obras, desta forma, o condomínio deverá obrigatoriamente
designar um responsável técnico (arquiteto ou engenheiro civil) pelas análises internas, e 11 '0, D c
fiscalização das obras dos condôminos; c.) .
cc c.
3 c% XIX - Termo de obrigações do empreendedor, por meio do qual o requerente -0
formalizará o seu compromisso de executar o projeto na forma aprovada. o c.
E.
CNI CO
1)
Folha
Proc. 9,/020a-2_
Rasp
7
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO PARA IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO DE
LOTES
Art.28. Uma vez apresentado o projeto de implantação de que trata esta lei, em
conformidadecornos itens acima descritos, o Município terá 90 (noventa) dias corridos, por
Departamento, para emitir parecer e/ou aprovação provisória.
co
Art.29. Em caso de necessidade de correções, o Município assinará prazo de 30 °' <c
°P
to
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, para que o interessado as faça, sob pena 0 <,
de arquivamento em caso de descumprimento. < ozi
`i, ic ?' Art.30. Os projetos não aprovados e arquivados poderão ser novamente 03
U_
Lr) submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao tramite previsto para os o, o
projetos apresentados pela primeira vez. o
o
o
Art.31. Em caso de reapresentação, as autoridades municipais deverão E
8
c aproveitar atos já praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto o
apresentado. a c"
c°
co
Parágrafo único. 0 disposto neste artigo não se aplica As hipóteses de caducidade a- 0
5 do projeto. a
c`i,1 Art.32. A aprovação definitiva dos projetos se darácorna apresentação, por co u_ in parte do proponente dos seguintes requisitos: § 2 I- apresentação dos projetos devidamente aprovados pelos órgãos externos !E
(Graprohab); :4 4:1
II- comprovação do caucionamento do lotekunento na forma da Lei Federal e 8
c3
n.° 6.766/1979; a . > -a
III- cronograma físico-financeiro da execução das obras; ro <6 a 2 rz .11) IV- termo de compromisso e de contrapartida elaborado pelo Departamento
Municipal competente. iz a g
<x>I
Art.33. 33Cumprido os requisitos previstos no artigo anterior, será emitida pelos o a,
Departamentos competentes, a autorização municipal de inicio de obras.
o
o I' Art.34. Concluída a execução das obras, mediante certificação de conformidade z
if_1 emitida pelos Departamentos competentes, será emitido o Termo de recebimento provisório do
i 12 empreendimento, com o cancelamento do caucionamento apresentado, por meio de Decreto do
co D c Poder Executivo.
• o) in(0 Art.35. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, o município emitirá o Termo de -. ih o o -0
Recebimento Definitivo do empreendimento, por meio de Decreto do Poder Executivo. oal 2 P a) Ta CL >
C's,1 43
O 8 a 0
o 4=
• 2 >
g I°
to 03
< oE!
8
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
CAPÍTULO V
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art.36. 0 responsável pelo empreendimento fica obrigado a constituir a pessoa
jurídica do condomínio, aprovar e registrar a respectiva convenção condominial junto ao órgão
competente, que será elaborada nos termos desta Lei e da Lei 10.406/02, Código Civil
Brasileiro, no que couber, tornando-se obrigatória para os condôminos e entregue a esses no
ato da compra e venda.
Art.37. Como registro da convenção do condomínio no órgão competente, o
condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais,
respondendo cada condômino proporcionalmente à área de seu lote.
Art.38. Enquanto o sindico não for eleito na forma da convenção, o
empreendedor responderá pelo condomínio mediante preposto que indicar.
CAPÍTULO VI
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES As NORMAS DE
PARCELAMENTO PARA CONDOMÍNIO DE LOTES
Art.39. A não conclusão da infraestrutura do empreendimento no prazo fixado
no decreto de autorização, sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa de
500 (quinhentas) UFM's (Unidades Fiscais Municipais) por mês, ou fração.
§ 10 Sem prejuízo da continuação da aplicação da multa, após 90 (noventa) dias
de atraso, o Município poderá levar a leilão tantos lotes caucionados, quantos sejam necessários,
para pagar a realização da infmestrutura faltante ou necessária.
§ 2° Alienados os lotes, o município executará a infraestrutura de forma direta
OU indireta.
§ 3° Completada a infraestrutura, cessará a cobrança da multa, cujo valor devido
poderá ser ressarcido mediante leilão de tantos lotes caucionados quantos necessários para
cobrir o débito, podendo ainda o Município optar pela transferência dos lotes para sua
propriedade.
§ 4° 0 valor da multasellatualizado e poderá ser cobrado na forma prevista no
Código Tributário Municipal.
Art. 40. A aplicação da multa prevista no artigo anterior não afasta a aplicação
das sanções previstas em outras normas legais, em especial aquelas atinentes ao condomínio
inscritas nas leis n° 4.591/1964, 6.766/1979 e 10.406/2002.
9
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
CAPÍTULO VII
DAS MULTAS
Art.41. As multas decorrentes da inobservância ao artigo 42 deste capitulo terão
autuação e processamento pelo Departamento de Planejamento e Obras, para posterior
julgamento pelos órgãos competentes da administração municipal.
Parágrafo único. A imposição de qualquer multa ou penalidade está sujeita ao
respeito aos princípios do devido processo legal, aplicando-se o procedimento disposto na 03
legislação tributária municipal. (.)
Art.42. Aos infratores das disposições contidas nesta lei aplicar-se-d, sem ' c?
prejuízo de outras medidas cabíveis, multas cujo montante é fixado em UFM - Unidade Fiscal u_
Municipal, vigente a época, nos seguintes casos e valores:
.0
I - ao profissional responsável ou autor do projeto do empreendimento, conforme
o caso:
a) que deixar de indicar a função ou titulo profissional nos projetos, cálculos e
memorais: 05 (cinco) UFM's;
0 b) que falsear cálculos ou memoriais justificativos dos projetos, ou apresentá-los
em desacordo com este, desde que se comprove má fé: 40 (quarenta) UFM's;
03 c) que apresentar o projeto em desacordo com o local ou falsear medidas, cotas u_
ouiiutras indicações, desde que comprove má fé: 40 (quarenta) UFM's;
d) que assumir a responsabilidade técnica pela execução das obras de
infraestruturas e implantação do empreendimento, e não as dirigir efetivamente: 40 (quarenta)
UFMs; 8
< 0 >
e) que executar obras sem necessária licença, desrespeitando as disposições
< relativas ao loteamento ou desmembramento: 40 (quarenta) UFMs';
co7)
Ili2
it.0 f) que executar obras sem a necessária licença, desrespeitando as normas g > - a tu estabelecidas nesta lei: 40 (quarenta) UFM's; E
O 5.
rT3
g) que prosseguir na execução de obra embargada, por dia: 3 (três) UFM's;
• -c
o
h) que deixar de afixar junto ao empreendimento, em local visível, placa com z <
c
sua identificação profissional, endereço comercial ou residencial: 20 (vinte) UFM's.
II
03
-ao loteador:
W C.) '
a) que deixar de colocar placa na obra, qualificando o empreendimento, número a
bi
7
do processo de aprovação junto a Prefeitura Municipal: 20 (vinte) UFM's;
b) que assumir responsabilidade pela execução de obra que cabe ao profissional
habilitado, nos termos da legislação pertinente: 20 (vinte) UFM's;
-(3
i
E
10
PREFEITURADCMUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
C) que não cumprir intimação para fechar o terreno, no caso de paralisação das
obras de abertura de rua ou logradouros: 30 (trinta) UFM's;
d) que abrir rua ou logradouro sem prévia licença ou aprovação da Prefeitura
Municipal ou depois de cancelada a licença: 40 (quarenta) UFM's;
e) que vender lote em loteamento ou desmembramento aprovado sem mencionar
as exigências desta lei: 20 (vinte) UFM's por lote vendido;
f) que omitir na escritura ou contrato particular de compromisso de compra e
venda os encargos e obrigações assumidas pelo proprietário com a Prefeitura Municipal: 30
(trinta) UFM's por contrato ou escritura realizado;
g) que executar obras de abertura de rua ou logradouro sem que obedeça a todos
os detalhes no projeto aprovado pela Prefeitura Municipal: 20 (vinte) UFM's;
h) que prosseguir na abertura de rua ou logradouro sem aprovação ou com
licença, cujo prazo tenha expirado: 20 (vinte) UFM's.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão recolhidas no prazo de
30 (trinta) dias, a partir da data da notificação, sob pena de inscrição em divida ativa.
CAPÍTULO VIII
1)0 CANCELAMENTO DO PROJETO DE LOTEAMENTO OU
DESMEMBRAMENTO
Art.43. Para efeito de cancelamento de um projeto de loteamento ou
desmembramento já aprovado pela Prefeitura, o interessado deverá apresentar os seguintes
documentos:
I- requerimento com a respectiva solicitação;
TT- certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca que comprove
que não houve nenhuma averbação de venda de lotes a terceiros dentro do empreendimento;
III- declaração do proprietário de que não houve qualquer promessa ou
compromisso de compra e venda de lotes a terceiros dentro do empreendimento, respondendo
civil ou judicialmente pela sua e•iicção;
IV- cópia original ou autenticada do mandado judicial de cancelamento
expedida ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
V- cópia original de duas publicações de declaração de cancelamento
editadas no Diário Oficial do Estado deSaoPaulo e no jornal de circulação local, no intervalo
mínimo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IX
DA INDIVISIBILIDADE DOS LOTES
J-028A-AC4B-8A93
1)
Fe !ha I0I
Proo bVíntoDResp IQ?)
- 1.......• lioarncsri"nhrnQiiiAnse.1doc.com.briverificacao/5FB9
-
028
A-AC4B
-
8A93 e informe o código 5FB9-028A-AC4B-8A93
DIRCEU B
RASPANO e FABIO TAVARESDA SILVA Assinado por 2 pesso
11
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.44. Fica determinado nesta Lei que, os lotes contidos nos projetos de
loteamentos e desmembramentos, aprovados posteriormente a sua vigência, não poderão ser
desdobrados ou fracionados sob nenhum aspecto, mesmo em causamortis, devendo, portanto,
constar em forma de cláusula no contrato padrão de compromisso de venda e compra dos lotes.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.45. Considerando que é requisito para a aprovação do empreendimento que
a área seja classificada como Zona Urbana, não será permitida criações de animais, conforme
disposto no Código Sanitário Estadual.
Art.46. 0 parcelamento do solo para condomínio de lotes, aprovadocornbase
nesta Lei deverá manter suas características originais, sendo vedada a subdivisão dos lotes, não
sendo permitido o desmembramento.
Art.47. Os serviços de entregas e correios possuem especificações e requisitos
próprios, não sendo responsabilidade do Município adequar o local do condomínio para que
tais serviços ali cheguem.
Art.48. 0 empreendedor e todos os autorizados A comercialização dos lotes
responderão administrativa, civil e penalmente pelas infrações cometidas e, em especial, a de
proteção ao solo e ao meio ambiente.
Art.49. As despesas com a execução da presente Lei Complementar onerarão
verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 50. Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação.
Art.51. Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete "Benedicto Nicolau deMarino",aos 07 (sete) dias do mês de julho de 2022 (dois mil
e vinte e dois).
DIRCEUBRASPANO
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento competente da Prefeitura Municipal.
FABIO TAVARES DA SILVA
Secretário Municipal
Registrada às tls. 034/044 do livro competente n.° 09 (nove).
i
*Texto publicado noDian() Oficial Eletránico do Municipio nosite "http://www.diarioeletronicooficial.com.br/diario/americobrasiliense-sr, Ed. Extra, de 07 de Julho de 2022, pág. 11/21.
I
Pdifigi
PFBE:
Sc6
14/0 4*"4 CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
'ELMAnxada Assunto Autoria Despacho . Documento Acessório Legisias;5o Citada Numeraçao Tramitação
Relatoria
Projeto de Lei Complementar n° 13 de 2022 I Proposição transformada
em lei por promulgação 115/07/2022 (Projeto de Lei Complementar n° 13 de
2022)
Train Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação Unidade Local
15/07/2022 Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense - PMAB
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Assessoria Legislativa - AL
Status Turno Urgente?
Proposição transformada em lei por Sim
promulgação
Texto da Ação
Data do envio da lei da prefeitura para aCamara.
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33.203.252 15 de Julho de 2022 às 12:35
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CEP: 14820-0031 Telefone: (16) 3392-1134
ISite I Pal?Cdnogc,
F o a in 102'
Proc 5aq/4,0
Camara Municipal deAméricoBrasiliense
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
Aos :k/ ' dias do mês de d'ikkr do ano deowzo 2, nesta Secretaria Legislativa,
faço o encerramento do processo n2 S.0 / 6202/ contendo — volumes e 1 03
folhas, incluindo este Termo.
Octtotewe7
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Chefe da Secretaria Legislativa
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134