PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 13 de outubro de 2025.
OFÍCIO Nº 392/2025
Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre
a cobrança da Tarifa de Água e dá outras providências.
Visa, inicialmente, o incluso projeto de lei para a cobrança da tarifa da água,
a adoção da metodologia de cobrança em cascata, incidente sobre consumos mensais superiores
a 10 m³, observadas as faixas estabelecidas no artigo 6º da Lei Municipal 562, de 19 de
dezembro de 1985, a partir do próximo reajuste tarifário.
Cumpre salientar que a Lei Municipal nº 2364, de 1º de abril de 2025, versa
sobre a aplicação de quatro reajustes tarifários de consumo da água, respectivamente em
01/05/2025 (Tabela I), 01/08/2025 (Tabela II), 01/11/2025 (Tabela III) e 01/01/2026 (Tabela
IV).
Neste contexto de vigência da mencionada norma, já foram aplicados dois
reajustes tarifários (Tabelas I e II).
Desta forma, nos termos do artigo 1º do texto normativo apresentado, a tarifa
seria calculada mediante a aplicação do valor correspondente à 1ª faixa (até 10 m³), acrescida
da soma dos valores proporcionais às faixas subsequentes, conforme os volumes adicionais
consumidos, observando-se os limites e os respectivos valores unitários por metro cúbico
estabelecidos na tabela vigente.
Exemplificando o mencionado, apresentamos o comparativo a seguir,
adotando os valores das tabelas II (vigente), III (próximo reajuste) da Lei Municipal nº 2364,
de 1º de abril de 2025:
Consumo m
3 Valores Vigentes da Tabela II
Valores da Tabela III
(Cobrança em cascata) Diferença (R$)
15 R$ 42,82 R$ 40,95 -1,87
25 R$ 95,34 R$ 85,40 -9,94
30 R$ 114,41 R$ 110,83 -3,58
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Constata-se, portanto, que não obstante os valores previstos para a Tabela
III sejam maiores do que os vigentes (Tabela II), as totalizações nas faixas de consumo sofreram
redução.
Analisando estatísticas físicas e financeiras obtidas junto ao DAEMA,
constata-se que aproximadamente 45% dos consumidores, ou seja, 5.396 de um total de
12.024, enquadram-se entre as faixas de consumo de 11 à 30 m
3
, sendo, portanto, alcançados
pela redução de valores promovida pela metodologia proposta.
Estatísticas físicas e financeiras
(Ref.: Setembro/2025)
Total geral de Consumidores 12.024
Consumidores
De 11 à 20m
3
3.802
De 21 à 30m
3
1.594
Total 5.396
Representação 45%
Complementarmente os mesmos dados revelam que aproximadamente que
48% dos consumidores, ou seja, 5.747 do total já informado, enquadram-se entre as faixas de
consumo de 0 à 10 m3.
Por fim, propõe o incluso projeto de lei, a revogação da Tabela IV, do Anexo
da Lei Municipal nº 2364, de 1º de abril de 2025, onde está previsto um reajuste tarifário para
janeiro de 2026.
As presentes medidas fundamentam-se na necessidade desta Administração
Pública promover a necessária análise dos reflexos dos reajustes aplicados, no equilíbrio
financeiro das contas atinentes ao processo de fornecimento de água potável para o consumo
da população do município, em observância ao preconizado nos artigos 2º e 4º da Lei Municipal
nº 562, de 19 de dezembro de 1985, in verbis:
“Art. 2º O custo por metro cúbico de água será calculado em
função da produção, manutenção e administração do serviço, bem como
reservas para a recuperação de equipamentos e expansão do serviço.”
“Art. 4º O cálculo do custo do metro cúbico de água, para efeito
de tarifação, terá por base o disposto no artigo 2º desta Lei e será
bai-xado por Decreto Executivo, podendo tal cálculo ser reajustado
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mensalmente, em decor-rência dos custos integrantes de sua
compo-sição, a fim de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do
Setor de Água e Esgoto.”
Considerando a importância da medida ora encaminhada, com vistas a
urgente necessidade de adoção de medidas a promover o equilibro financeiro nos termos já
mencionados, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas.
Desde já a Chefe deste Poder Executivo se mantém à disposição, bem como
os demais responsáveis pelos dados técnicos pertinentes, para eventual reunião com a
Presidência desta Casa para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários, reiterando
as tentativas anteriores.
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de
consideração e distinto apreço
Atenciosamente,
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
Vereador MAICON RIOS
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE
– SP
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PROJETO DE LEI Nº___________/2025
Dispõe sobre a cobrança da Tarifa de Água e
dá outras providências.
Art. 1º A partir da vigência do próximo reajuste tarifário da água, será utilizada a
metodologia de cobrança em cascata, incidente sobre consumos mensais superiores a 10 m³,
observadas as faixas estabelecidas no artigo 6º da Lei Municipal 562, de 19 de dezembro de
1985.
Parágrafo único. A tarifa será calculada mediante a aplicação do valor
correspondente à 1ª faixa (até 10 m³), acrescida da soma dos valores proporcionais às faixas
subsequentes, conforme os volumes adicionais consumidos, observando-se os limites e os
respectivos valores unitários por metro cúbico estabelecidos na tabela vigente.
Art. 2º Fica revogada a Tabela IV, do Anexo da Lei Municipal nº 2364, de 1º de
abril de 2025.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações
próprias já consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 13 (treze) dias do mês de outubro de 2025 (dois
mil e vinte e cinco).
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Prefeita Municipal
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