Câmara Municipal de Américo Brasiliense
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL N° 002/2025
PROJETO DE LEI N° 060/2025
Disciplina as nomeações para Cargos em
Comissão no âmbito dos órgãos do Poder
Executivo e Legislativo Municipal, e dá
outras providencias.
Art.1° Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos
do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Américo Brasiliense, de
pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:
I — os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo
de apuração de abuso do poder econômico oupolitico,desde a decisão até o transcurso
do prazo de 8 (oito) anos;
II — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos
após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo
ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de trafico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos e equiparados;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; ki°
Rua Manoel Borba, 298 — Centro — CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SP
www.americobrasiliense.snimbr— Fone: (16) 3392-3444
Camara Municipal deAméricoBrasiliense
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
k) os que tenham sido condenados nas condições previstas na Lei Federal n°
11.340/2006 — "Lei Maria da Penha".
III— os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis,
pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV — os detentores de cargo na Administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
politico,que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro
ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI — os que forem condenados à suspensão dos direitospoliticos,em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena;
VII — os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionat6ria
do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário;
VIII — os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX — os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença
ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Rua Manoel Borba, 298 — Centro — CEP 14820-003 —AmericoBrasiliense — SP
wii, vv.americobrasiliense.sp.le2.br— Fone: (16) 3392-3444
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II doart.1° não se aplica aos crimes
culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo.
Art.2° Todos os atos efetuados em desobediência As vedações previstas nesta Lei
serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação.
Art.3° Caberá ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo do Município, de forma
individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a
possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que
entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art.4° 0 nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência
das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações doart.10,
independentemente da apresentação de Atestado de Antecedentes Criminais.
Art.5° As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao
Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art.6° Esta Leisellregulamentada, no que for aplicável, pelo Poder Executivo.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões"Dr.Elia - i; •sta", 20 de outubro de 2025.
Presidente: DiegoVive
Relator: Bahia do Corte
Membro: Silas da Sadia
Rua Manoel Borba, 298 — Centro — CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SI)
www.americobrasiliense.m1e2.br— Fone: (16) 3392-3444