br-locleg corpus explorer

← Américo Brasiliense (SP)

materia nº 2/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaREDAÇÃO FINAL Nº 002/2025 ao PROJETO DE LEI Nº 060/2025.
native_id2482

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
REDAÇÃO FINAL N° 002/2025 
PROJETO DE LEI N° 060/2025 
Disciplina as nomeações para Cargos em 
Comissão no âmbito dos órgãos do Poder 
Executivo e Legislativo Municipal, e dá 
outras providencias. 
Art.1° Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos 
do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Américo Brasiliense, de 
pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses: 
I — os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça 
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo 
de apuração de abuso do poder econômico oupolitico,desde a decisão até o transcurso 
do prazo de 8 (oito) anos; 
II — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos 
após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio 
público; 
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os 
previstos na lei que regula a falência; 
c) contra o meio ambiente e a saúde pública; 
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo 
ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
g) de trafico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e 
hediondos e equiparados; 
h) de redução à condição análoga à de escravo; 
i) contra a vida e a dignidade sexual; ki° 
Rua Manoel Borba, 298 — Centro — CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SP 
www.americobrasiliense.snimbr— Fone: (16) 3392-3444 
Camara Municipal deAméricoBrasiliense 
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 
k) os que tenham sido condenados nas condições previstas na Lei Federal n° 
11.340/2006 — "Lei Maria da Penha". 
III— os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, 
pelo prazo de 8 (oito) anos; 
IV — os detentores de cargo na Administração pública direta, indireta ou 
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou 
politico,que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
V — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de 
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta 
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro 
ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
VI — os que forem condenados à suspensão dos direitospoliticos,em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de 
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento 
ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) 
anos após o cumprimento da pena; 
VII — os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionat6ria 
do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo 
prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder 
Judiciário; 
VIII — os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo 
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato 
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
IX — os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados 
compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença 
ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo 
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. 
Rua Manoel Borba, 298 — Centro — CEP 14820-003 —AmericoBrasiliense — SP 
wii, vv.americobrasiliense.sp.le2.br— Fone: (16) 3392-3444 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II doart.1° não se aplica aos crimes 
culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo. 
Art.2° Todos os atos efetuados em desobediência As vedações previstas nesta Lei 
serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação. 
Art.3° Caberá ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo do Município, de forma 
individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a 
possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que 
entender necessários para o cumprimento das exigências legais. 
Art.4° 0 nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência 
das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações doart.10, 
independentemente da apresentação de Atestado de Antecedentes Criminais. 
Art.5° As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao 
Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie. 
Art.6° Esta Leisellregulamentada, no que for aplicável, pelo Poder Executivo. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala de Sessões"Dr.Elia - i; •sta", 20 de outubro de 2025. 
Presidente: DiegoVive 
Relator: Bahia do Corte 
Membro: Silas da Sadia 
Rua Manoel Borba, 298 — Centro — CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SI) 
www.americobrasiliense.m1e2.br— Fone: (16) 3392-3444 

open original →