Camara Municipal deAméricoBrasiliense
MENSAGEM
Aos Nobres Pares
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara, o incluso
Projeto de Lei que "Dispõe sobre a implementaçáo de campanhas permanentes de
conscientização sobre o descarte irregular de resíduos sólidos, entulhos e materiais
similares em vias públicas, terrenos baldios e demais áreas inadequadas no município
de Américo Brasiliense, e dá outras providencias."
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo promover a preservação ambiental, a saúde
pública e a adequada gestão dos resíduos urbanos, instituindo conjunto de medidas
voltadas à prevenção e repressão do descarte irregular de resíduos sólidos, entulho e
demais materiais em logradouros públicos, terrenos baldios ou outros locais
inapropriados no município de Américo Brasiliense.
Diante de sua relevância social, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação e
aprovação dos nobres pares.
Sala de Sessões"Dr.Elias Leme da Costa", 15 de outubro de 2025.
MAI 0 OS
Vereador
Rua Manoel Borba, 298 — Centro — CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SP
vv-vvw.ame ricob rasiliense.sp.lezbr — Fone: (16) 3392-3444
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
PROJETO DE LEI N°04-t1/2025
Autoria: Vereador MAICON RIOS
Dispõe sobre a implementavc7o de campanhas
permanentes de conscientização sobre o
descarte irregular de resíduos sólidos, entulhos
e materiais similares em vias públicas, terrenos
baldios e demais áreas inadequadas no
município de Américo Brasiliense, e dá outras
providências.
Art. 1° Ficam instituidas, no âmbito do município de Américo Brasiliense, campanhas
permanentes voltadas A. prevenção e à repressão do descarte irregular de resíduos sólidos,
entulhos e demais materiais em logradouros públicos, terrenos baldios ou outros locais
inapropriados, com o objetivo de promover a preservação ambiental, a saúde pública e a
adequada gestão dos resíduos urbanos.
Art.2° As campanhas terão as seguintes finalidades:
I — informar a população sobre os impactos ambientais, sanitários e sociais do descarte
irregular de resíduos decorrentes do descarte inadequado de resíduos;
II — divulgar os meios adequados para o descarte de resíduos sólidos, entulhos e
materiais similares, incluindo horários e locais permitidos para coleta ou entrega voluntária;
III — estimular o engajamento da população no cuidado com o espaço público e no
combate a práticas irregulares.
Art.3° As campanhas poderão contemplar, entre outras ações, a realização de palestras
educativas nas escolas municipais, a fim de promover a conscientização ambiental desde a
infância e fomentar uma cultura de responsabilidade e cidadania.
Parágrafo único. Poderão, ainda, ser utilizados diferentes meios de comunicação e
divulgação, tais como:
I — produção de materiais gráficos(folders,cartazes,outdoors,faixas ebanners
informativos);
II — elaboração de conteúdos digitais para redes sociais,sitesoficiais e aplicativos de
serviços públicos;
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III— veiculação de mensagens educativas em rádios comunitárias e demais veículos de
comunicação locais;
IV — campanhas audiovisuais em espaços públicos e comunitários.
Art.4° 0 Poder Executivo poderá implantar e dar ampla divulgação a canal especifico
para o recebimento de denúncias relacionadas ao descarte irregular, o qual poderá ser
disponibilizado com o objetivo de agilizar o encaminhamento das denúncias aos setores
competentes, possibilitando a identificação dos responsáveis e a adoção célere das medidas
cabíveis, como a aplicação de multas, advertências ou outras providências legais pertinentes.
Art.5° 0 Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com outros municípios
para viabilizar o uso compartilhado de bolsões de descarte ou estruturas similares, a fim de
oferecer à população opções adequadas para o descarte regular de entulho e resíduos
volumosos.
Art.6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7° Esta Leiseraregulamentada, no que for aplicável, pelo Poder Executivo.
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões"Dr.Elias Leme da Costa", 15 de outubro de 2025.
Vereador
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