Camara Municipal deAméricoBrasiliense
MENSAGEM
Aos Nobres Pares
Tenho a honra de submeter A. elevada apreciação dessa Colenda Câmara, o incluso
Projeto de Lei que "Dispõe sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida a brinquedos e equipamentos de academia em espaços públicos,
creches e escolas públicas municipais, e dá outras providencias."
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa assegurar o direito à inclusão e acessibilidade das pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida nos espaços públicos de lazer e educação do
Município.
A implementação de brinquedos e equipamentos adaptados em praças, parques,
escolas e creches municipais é medida necessária para garantir a igualdade de
oportunidades e o desenvolvimento integral de todas as pessoas, em especial das crianças,
conforme previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
n° 13.146/2015) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, da qual o Brasil é signatário.
A acessibilidade em espaços públicos deve ser uma prioridade nas políticas
urbanas e educacionais, promovendo uma cidade mais inclusiva, justa e humana.
Contando com a anuência dos nobres colegas para aprovação do Projeto de Lei
apresentado, aproveito a oportunidade para apresentar-lhes protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Sala de Sessões"Dr.Elias Leme da Costa", 26 de agosto de 2025.
ANDRE DA A OESCOLA
Verea or
Rua Manoel Borba, 298 — Centro — CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SP
www.americobrasiliense.spieg.br— Fone: (16) 3392-3444
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PROJETO DE LEI N° 0112025
Autoria: Vereador ANDRÉ DA AUTOESCOLA
Dispõe sobre a acessibilidade de pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida a brinquedos e
equipamentos de academia em espaços públicos,
creches e escolas públicas municipais, e dá outras
providências.
Art.10Osplaygroundse academias instalados em espaços públicos como praças,
parques,Areasde lazer, creches e escolas públicas no Município de Américo Brasiliense
deverão conter brinquedos e equipamentos em modelos adaptados para utilização por pessoas
com deficiência, inclusive visual, ou mobilidade reduzida.
§1° Os equipamentos e brinquedos adaptados deverão atender as normas técnicas de
acessibilidade estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais
órgãos reguladores competentes.
§2° A adaptação deverá considerar critérios de segurança, usabilidade e inclusão,
promovendo a interação entre crianças e adultos com e sem deficiência.
§3° Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos municipais destinados
pratica de atividades de esporte e lazer deverão obrigatoriamente prever acesso especial para
cadeirantes, por meio de rampas, pisos táteis e demais recursos de acessibilidade, conforme as
normas técnicas vigentes.
Art.2° Os brinquedos e equipamentos acessíveis a que se refere esta Lei deverão ser
identificados e sinalizados de forma clara, visível e acessível, incluindo sinalização tátil e em
braile, sempre que tecnicamente possível.
Parágrafo único. A instalação e manutenção dos equipamentos adaptados deverão ser
acompanhadas por profissionais técnicos especializados, garantindo a conformidade com as
exigências legais e normativas.
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Art.3° 0 Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades públicas
e privadas visando à implantação, adaptação e manutenção dos equipamentos acessíveis nos
espaços públicos de que trata esta Lei.
Art.4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.5° Esta Leiseraregulamentada, no que for aplicável, pelo Poder Executivo.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 1.746
de 25 de agosto de 2011.
Sala de Sessões"Dr.Elias Leme da Costa", 26 de agosto de 2025.
ANDRÉ A AUJtOESCOLA
Vereador
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