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materia nº 79/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDispõe sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a brinquedos e equipamentos de academia em espaços públicos, creches e escolas públicas municipais, e dá outras providências.
native_id2486

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-11-03 Aguardando promulgação da lei — —
2025-10-29 Proposição aprovada — —
2025-10-29 Aguardando Votação — —
2025-10-29 Pareceres favoráveis das Comissões Permanentes — —
2025-10-27 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2025-07-15 Proposição Protocolada — —
2025-07-15 Aguarda Protocolo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-31T14:58:50.285158-03:00 Aprovada por maioria simples 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Camara Municipal deAméricoBrasiliense 
MENSAGEM 
Aos Nobres Pares 
Tenho a honra de submeter A. elevada apreciação dessa Colenda Câmara, o incluso 
Projeto de Lei que "Dispõe sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida a brinquedos e equipamentos de academia em espaços públicos, 
creches e escolas públicas municipais, e dá outras providencias." 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta visa assegurar o direito à inclusão e acessibilidade das pessoas 
com deficiência ou mobilidade reduzida nos espaços públicos de lazer e educação do 
Município. 
A implementação de brinquedos e equipamentos adaptados em praças, parques, 
escolas e creches municipais é medida necessária para garantir a igualdade de 
oportunidades e o desenvolvimento integral de todas as pessoas, em especial das crianças, 
conforme previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 
n° 13.146/2015) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com 
Deficiência, da qual o Brasil é signatário. 
A acessibilidade em espaços públicos deve ser uma prioridade nas políticas 
urbanas e educacionais, promovendo uma cidade mais inclusiva, justa e humana. 
Contando com a anuência dos nobres colegas para aprovação do Projeto de Lei 
apresentado, aproveito a oportunidade para apresentar-lhes protestos de elevada estima e 
distinta consideração. 
Sala de Sessões"Dr.Elias Leme da Costa", 26 de agosto de 2025. 
ANDRE DA A OESCOLA 
Verea or 
Rua Manoel Borba, 298 — Centro — CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SP 
www.americobrasiliense.spieg.br— Fone: (16) 3392-3444 
Camara Municipal deAméricoBrasiliense 
PROJETO DE LEI N° 0112025 
Autoria: Vereador ANDRÉ DA AUTOESCOLA 
Dispõe sobre a acessibilidade de pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida a brinquedos e 
equipamentos de academia em espaços públicos, 
creches e escolas públicas municipais, e dá outras 
providências. 
Art.10Osplaygroundse academias instalados em espaços públicos como praças, 
parques,Areasde lazer, creches e escolas públicas no Município de Américo Brasiliense 
deverão conter brinquedos e equipamentos em modelos adaptados para utilização por pessoas 
com deficiência, inclusive visual, ou mobilidade reduzida. 
§1° Os equipamentos e brinquedos adaptados deverão atender as normas técnicas de 
acessibilidade estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais 
órgãos reguladores competentes. 
§2° A adaptação deverá considerar critérios de segurança, usabilidade e inclusão, 
promovendo a interação entre crianças e adultos com e sem deficiência. 
§3° Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos municipais destinados 
pratica de atividades de esporte e lazer deverão obrigatoriamente prever acesso especial para 
cadeirantes, por meio de rampas, pisos táteis e demais recursos de acessibilidade, conforme as 
normas técnicas vigentes. 
Art.2° Os brinquedos e equipamentos acessíveis a que se refere esta Lei deverão ser 
identificados e sinalizados de forma clara, visível e acessível, incluindo sinalização tátil e em 
braile, sempre que tecnicamente possível. 
Parágrafo único. A instalação e manutenção dos equipamentos adaptados deverão ser 
acompanhadas por profissionais técnicos especializados, garantindo a conformidade com as 
exigências legais e normativas. 
Rua Manoel Borba, 298, Centro — CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SP 
www.americobrasiliense.spleg.br— Fone: (16) 3392-3444 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Art.3° 0 Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades públicas 
e privadas visando à implantação, adaptação e manutenção dos equipamentos acessíveis nos 
espaços públicos de que trata esta Lei. 
Art.4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.5° Esta Leiseraregulamentada, no que for aplicável, pelo Poder Executivo. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.7° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 1.746 
de 25 de agosto de 2011. 
Sala de Sessões"Dr.Elias Leme da Costa", 26 de agosto de 2025. 
ANDRÉ A AUJtOESCOLA 
Vereador 
Rua Manuel Borba, 298, Centro — CEP 14820-003 — AmericoBrasiliense — SP 
www.amerieobrasiliense.sp.leg.br— Fone: (16) 3392-3444 

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