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Camara Municipal deAméricoBrasiliense
MENSAGEM
Aos Nobres Pares
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa ColendaCamara,o incluso
Projeto de Lei que "Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Américo
Brasiliense a campanha "Natal Sem Fome", a ser realizada anualmente no segundo
domingo do mês de dezembro, e dá outras providências."
JUSTIFICATIVA
A campanha "Natal Sem Fome" tem como finalidade combater a fome e a
insegurança alimentar das famílias em situação de vulnerabilidade social do município,
mobilizando a sociedade civil, entidades assistenciais e o poder público em prol da
solidariedade e da dignidade humana.
A inclusão dessa ação no Calendário Oficial de Eventos do Município visa
garantir sua continuidade e fortalecimento, estimulando a participação da comunidade e
consolidando Américo Brasiliense como uma cidade comprometida com a justiça social
e o bem-estar de todos os seus cidadãos.
Contando com a anuência dos nobres colegas para aprovação do Projeto de Lei
apresentado, aproveito a oportunidade para apresentar-lhes protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Sala de Sessões"Dr.Elias Leme da Costa", 23 de outubro de 2025.
Vereador
Rua Manoel Borba, 298 — Centro — CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SP
www.americobrasiliense.spietz.br— Fone: (16) 3392-3444
Câmara MuniciDal de Américo Brasiliense
PROJETO DE LEI N° 1 /2025
Autoria: Vereador ANDRÉ DA AUTOESCOLA
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do
Município deAmericoBrasiliense a campanha
"Natal Sem Fome", a ser realizada anualmente no
segundo domingo do Ines de dezembro, e dá outras
providencias.
Art.1° Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Américo
Brasiliense a campanha "Natal Sem Fome", a ser realizada anualmente no segundo domingo
do mês de dezembro.
Parágrafo único. A campanha "Natal Sem Fome" é dedicada ao combate à fome das
famílias carentes do município de Américo Brasiliense.
Art.2° Os recursos necessários para atender as despesas com execução desta lei serão
obtidos mediante parceria com empresas de iniciativa privada ou governamental, sem acarretar
ônus para o Município.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5 ° Revogam-se as disposições em contrario.
Sala de Sessões"Dr.Elias Leme da Costa", 23 de outubro de 2025.
ANDRE AA 4OESCOLA
Vereador
Rua Manoel Borba, 298, Centro — CEP 14820-003 — Américo Brasiliense — SP
www.americobrasiliense.sp.leg.br— Fone: (16) 3392-3444
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