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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 979, de 08 de dezembro de 1993, que instituiu o Código Tributário do Município de Américo Brasiliense e dá outras providências.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição retirada pelo autor
2025-12-03 Proposição Protocolada

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Américo Brasiliense, 29 de outubro de 2025. 
OFÍCIO Nº 417/2025 
 
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade 
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres 
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei complementar 
que altera dispositivos da Lei nº 979, de 08 de dezembro de 1993, que instituiu o Código 
Tributário do Município de Américo Brasiliense e dá outras providências. 
Incialmente cumpre salientar que as disposições contidas na Lei Municipal 
Lei nº 979, de 08 de dezembro de 1993, passaram a vigorar com natureza de Lei Complementar, 
nos termos do artigo 4º, da Lei Complementar nº 287 de 1º de abril de 2025. 
Sendo assim, o incluso projeto de lei complementar dispõe sobre alterações 
nos artigos 161, 169, 177, 178, 180, 184 (revogando-o) e no artigo 217, todos da Lei nº 979, de 
08 de dezembro de 1993, que instituiu o nosso Código Tributário. 
As alterações configuram-se em ajustes decorrentes da decisão proferida 
pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo 
(ARE) 990914/SP, relatado pelo Ministro Dias Toffoli e julgada em 20 de junho de 2017 
(publicada no Informativo STF nº 870), que analisou a legalidade da base de cálculo da Taxa 
de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), instituída pelo Município de São Paulo por meio 
da Lei Municipal nº 13.477/2002. 
O caso envolvia a cobrança dessa taxa sobre a Empresa Brasileira de 
Correios e Telégrafos (ECT), e o STF, por maioria de votos, negou provimento ao recurso do 
município, declarando a inconstitucionalidade da adoção do número de empregados (ou 
funcionários) e do ramo de atividade exercido pelo contribuinte como critérios para definir a 
base de cálculo dessa e de taxas semelhantes de fiscalização e funcionamento. 
Essa tese tem repercussão geral (Tema 502 de Repercussão Geral), 
aplicando-se a taxas municipais semelhantes, como a Taxa de Controle e Fiscalização (TCF) 
ou Taxa de Localização e Funcionamento (TLF), em todo o país. 
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/AAF3-AFCA-27C1-3B94 e informe o código AAF3-AFCA-27C1-3B94
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Somando aos reflexos da decisão supracitada, o município teve em seu 
desfavor a decisão proferida nos autos nº 2048064-70.2024.8.26.0000 (Ação Direta de 
Inconstitucionalidade - TJSP), que declarou inconstitucional os artigos 154, 155, 158, 160 e 
Tabela VII, da Lei nº 979, de 08 de dezembro de 1993 (Código Tributário), que instituiu as 
Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Pavimentação de Vias e Logradouros Públicos, 
de Iluminação Pública e de Expediente. 
A decisão em questão possui modulação de efeitos para que tenha eficácia 
“ex nunc” da data do julgamento. O acórdão proferido, transitou em julgado em 03/04/2025.
Ante o exposto as alterações propostas pelo incluso projeto de lei, objetivam 
a adequação das hipóteses de incidências dos tributos vigentes, em face das decisões 
mencionadas, bem como prover uma 
“recompensação
” por meio da correlata arrecadação. 
Para tanto, expomos a seguir, relação de recebimentos referentes aos últimos 
3 (três) anos, bem como a previsão para o exercício de 2026 (ressaltando que os valores abaixo 
podem conter vício formal pois também são somados valores de Imposto sobre serviço - ISS 
fixo, que são lançados no mesmo boleto), salientando que a diminuição de receita em questão, 
será suprida pela arrecadação provinda de alterações nas alíquotas de Imposto sobre Serviço de 
Qualquer Natureza 
– ISSQN, contidas na Lei Municipal nº 1397/2003, cujo projeto de lei será 
submetido a apreciação deste Poder Legislativo: 
2022 2023 2024 2026 
Previsão 
(R$) 
Efetivo 
(R$) 
Previsão 
(R$) 
Efetivo 
(R$) 
Previsão 
(R$) 
Efetivo 
(R$) 
Previsão 
(R$) 
TCF 900.000,00 518.974,10 900.000,00 611.560,55 900.000,00 792.351,81 582.967,32 
TCF 
Dívida 130.000,00 216.112,02 300.000,00 160.781,58 300.000,00 384.893,71 116.593,46 
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua 
natureza e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas. 
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação 
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos 
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de 
consideração e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA 
Prefeita Municipal 
Exmo. Sr. 
Vereador MAICON RIOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
AMÉRICO BRASILIENSE 
– SP
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______/2025 
Altera dispositivos da Lei nº 979, de 08 de 
dezembro de 1993, que instituiu o Código 
Tributário do Município de Américo 
Brasiliense e dá outras providências. 
Art. 1º A Lei Municipal nº 979, de 08 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: “Art. 161. As taxas de poder de polícia tem como fato gerador o exercício regular 
do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, 
inspeções, exames, vistorias, controle e fiscalização e outros atos administrativos, sendo que 
as taxas incidem desde o início das atividades, que no caso de pessoa jurídica, seja individual 
ou sociedade de fato, caracteriza-se pela data de constituição da empresa, e no caso de pessoa 
física a partir da constatação pela fiscalização do início das atividades. 
Parágrafo único. .....................................................................................................
”
“Art. 169. Nenhuma pessoa ou estabelecimento que exerça as atividades de 
produção, comércio, indústria ou prestação de serviços poderá instalar-se, iniciar atividades, 
alterar a natureza destas ou sua localização sem prévia autorização da Prefeitura Municipal 
através do órgão responsável pela verificação. 
§ 1º..........................................................................................................................” “Art. 177. A Taxa de Licença de Localização será cobrada à razão de 02 (duas) 
UFM
’s ao ano, e será recolhida por ocasião da inscrição inicial. 
Parágrafo único. A Taxa de Licença de Localização não incide quando se tratar 
de pessoa física ou jurídica nas situações de não exigência do Alvará de Licença de 
Localização e Funcionamento.” (NR) 
“Art. 178. ................................................................................................................. 
................................................................................................................................. 
§ 3 ° A Taxa de Controle de Fiscalização não incide: 
I - sobre as entidades de assistência social sem fins lucrativos com registro: 
a) no Conselho Municipal de Saúde; 
b) no Conselho Municipal de Educação; 
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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c) no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Araraquara; ou, 
d) nos respectivos conselhos municipais de sua área de atuação; 
II - sobre os conselhos escolares e associações de pais e mestres que sejam ligados 
às escolas municipais e às escolas estaduais, bem como que não possuam fins lucrativos. 
 § 4° A Taxa de Controle e Fiscalização não incide quando se tratar de pessoa 
física ou jurídica não estabelecida, desde que devidamente constatado pela fiscalização que 
o endereço indicado pelo contribuinte servirá apenas como domicílio tributário.”
“Art. 180. A Taxa de Controle e Fiscalização será cobrada à razão de 04 (quatro) 
UFM’s ao ano, sendo reduzida em 50% (cinquenta por cento) para cadastros de pessoas 
físicas. 
Parágrafo único. .....................................................................................................”
“Art. 184. (revogado).”
“Art. 217. A taxa de que trata esta seção será cobrada à razão de 02 (duas) UFM’s 
ao ano.
”
Art. 2º Fica revogada integralmente a Tabela I da Lei Municipal nº 979, de 08 de 
dezembro de 1993. 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar onerarão as 
dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de outubro de 2025 
(dois mil e vinte e cinco).
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA 
Prefeita Municipal 
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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