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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaDispõe sobre normas para o parcelamento de débitos pelo não pagamento das tarifas relativas ao consumo de água e esgoto sanitários e demais serviços executados pelo DAEMA, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes
2026-02-12 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-26T12:29:49.134468-03:00 Proposição Prejudicada 0 0 13
2026-03-11T17:00:23.614241-03:00 Pedido de Adiamento 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Américo Brasiliense, 09 de fevereiro de 2026. 
OFÍCIO Nº 028/2026 
 
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade 
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres 
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei complementar 
que dispõe sobre normas para o parcelamento de débitos pelo não pagamento das tarifas 
relativas ao consumo de água e esgoto sanitários e demais serviços executados pelo DAEMA, 
e dá outras providências. 
A presente iniciativa tem como objetivo oferecer ao cidadão inadimplente 
um instrumento facilitador para a regularização de suas pendências financeiras junto ao 
Município. O acesso à água é um direito essencial, e a inadimplência, muitas vezes decorrente 
de dificuldades econômicas temporárias, não deve se transformar em barreira intransponível 
para o exercício desse direito. O parcelamento dos débitos, conforme previsto no projeto, 
representa uma medida de justiça social e de incentivo à adimplência. 
Entre os principais pontos da proposta, destacam-se: 
• Flexibilidade no pagamento: débitos em atraso há mais de 60 dias 
poderão ser parcelados, respeitando o limite máximo de 12 parcelas e o valor mínimo de 1 UFM 
por parcela. 
• Segurança jurídica: o acordo de parcelamento implica confissão 
extrajudicial da dívida, garantindo clareza e transparência na relação entre o contribuinte e o 
Município. 
• Estímulo à regularização: ao permitir repactuação em casos de 
cancelamento, o projeto oferece alternativas para que o cidadão não seja definitivamente 
excluído da possibilidade de quitar seus débitos. 
• Proteção ao interesse público: ao mesmo tempo em que facilita a vida do 
contribuinte, a lei assegura a manutenção da arrecadação municipal, fundamental para a 
continuidade dos serviços públicos essenciais. 
Assim, o projeto busca equilibrar a necessidade de arrecadação do 
Município com a realidade socioeconômica da população, promovendo inclusão e cidadania. 
Trata-se de medida que fortalece a relação de confiança entre o poder público e o cidadão, ao 
oferecer condições reais para que este possa se manter em dia com suas obrigações. 
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/A4B2-D1AA-EA4A-2CE1 e informe o código A4B2-D1AA-EA4A-2CE1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, certo de que sua implementação trará 
benefícios significativos tanto para os munícipes quanto para a administração pública. 
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua 
natureza e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas. 
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação 
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos 
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de 
consideração e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA 
Prefeita Municipal 
Exmo. Sr. 
Vereador MAICON RIOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
AMÉRICO BRASILIENSE 
– SP
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/A4B2-D1AA-EA4A-2CE1 e informe o código A4B2-D1AA-EA4A-2CE1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______/2026 
Dispõe sobre normas para o parcelamento de 
débitos pelo não pagamento das tarifas relativas 
ao consumo de água e esgoto sanitários e demais 
serviços executados pelo DAEMA, e dá outras 
providências. 
Art. 1º Os débitos pelo não pagamento das tarifas relativas ao consumo de 
água, esgoto sanitário e demais serviços executados pelo DAEMA, não inscritos em dívida 
ativa referente ao exercício financeiro em curso e que estejam atrasadas a mais de 60 (sessenta) 
dias, poderão ser pagos parceladamente. 
Parágrafo único. Considera-se débito, para os efeitos desta lei complementar, 
o valor da dívida principal não paga na época própria, acrescido de atualização monetária, 
multas moratórias, juros de mora e demais acréscimos previstos na forma da legislação 
aplicável. 
Art. 2º Os débitos serão consolidados na data do requerimento do 
parcelamento e serão pagos mensalmente em parcelas sucessivas, sendo que as parcelas 
mensais não poderão ter valor inferior a 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município). 
Parágrafo único. Os débitos do exercício financeiro vigente poderão ser 
parcelados até o limite máximo de 12 (doze meses) vezes, respeitando o valor mínimo de 
parcela estabelecido no caput deste artigo. 
Art. 3º A efetivação do acordo de parcelamento de débitos nos termos 
apresentados: 
I - Implica ciência e aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas nesta lei complementar, bem como na confissão irrevogável de toda a dívida que 
nele for incluída, caracterizando confissão extrajudicial. 
II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, 
bem como desistência dos já interpostos, relacionados aos débitos que forem incluídos no 
parcelamento. 
Art. 4º A consolidação do acordo de parcelamento de débitos fica 
condicionada ao pagamento da primeira parcela em até 5 (cinco) dias, sendo que o não 
pagamento da entrada implicará na rescisão automática do acordo, retomando o débito ao estado 
em que se encontrava. 
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/A4B2-D1AA-EA4A-2CE1 e informe o código A4B2-D1AA-EA4A-2CE1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
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Parágrafo único. Um imóvel devedor poderá, se necessário, ter parcelamentos 
concomitantes em andamento, referentes a períodos distintos dos valores originalmente em 
aberto. 
Art. 5º O parcelamento poderá ser cancelado diante da inobservância de 
qualquer uma das exigências estabelecidas nesta lei complementar e/ou o não pagamento de 02 
(duas) parcelas consecutivas ou alternadas. 
Art. 6º O cancelamento do parcelamento implicará na reabertura dos débitos 
com seus vencimentos originais, sendo os valores pagos utilizados como crédito para 
abatimento total ou parcial dos débitos. 
Art. 7º Os débitos que compõem um parcelamento cancelado poderão ser 
repactuados e a primeira parcela deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) da dívida. 
Art. 8º As despesas desta Lei Complementar onerarão as dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, as quais poderão ser suplementadas, se necessário. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 09 (nove) dias do mês de fevereiro de 2026 (dois 
mil e vinte e seis). 
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA 
Prefeita Municipal 
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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