Câmara Municipal de Américo Brasiliense
PROJETO DE LEI N° 0, Y1 /2026
Autoria: Vereador MAICON RIOS e EDSON DO LANCHE
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Combate à Discriminação e
ao Racismo de Américo Brasiliense, e dá
outras providências.
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Combate à Discriminação e ao Racismo
de Américo Brasiliense, órgão de caráter consultivo, deliberativo e propositivo com a
finalidade de formular, propor, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas ao
enfrentamento do racismo e à promoção da igualdade racial no Município de Américo
Brasiliense.
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 2° São objetivos do Conselho Municipal de Combate à Discriminação e ao
Racismo de Américo Brasiliense:
I — prestar assessoria ao executivo nas questões e matérias que visem a eliminação
de todas as formas de discriminação racial e a valorização da diversidade étnico-racial;
II— propor ações, programas e políticas que assegurem a igualdade de oportunidades
e a equidade racial em todas as esferas da administração pública municipal;
III — acompanhar a execução das políticas públicas de promoção da igualdade racial,
emitindo pareceres e recomendações bem como fiscalizar o cumprimento da legislação em
vigor relacionada ao combate ao racismo;
IV — promover o diálogo entre o poder público e a sociedade civil na construção de
uma cultura antirracista;
V — incentivar e apoiar projetos educativos, culturais e sociais que fortaleçam a
identidade, a memória e a história das populações negras e demais grupos étnico-raciais;
VI — propor ações voltadas à formação e capacitação de servidores públicos para o
enfrentamento do racismo institucional;
VII — receber e encaminhar denúncias ou manifestações referentes à discriminação
racial, sugerindo providências aos órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Art. 300Conselho Municipal de Combate à Discriminação e ao Racismo de Américo
Brasiliense será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I — 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, designados pelo Chefe do
Executivo, entre os seguintes órgãos:
a) Departamento Municipal de Assistência Social;
b) Departamento Municipal de Cultura, Turismo e Lazer;
c) Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico - DEDEC;
d) Departamento Municipal de Educação;
e) Departamento Municipal de Esportes.
O Departamento Municipal de Saúde.
II — 6 (seis) representantes da sociedade civil, indicados por entidades legalmente
constituídas que atuem nas áreas de:
a) movimento negro ou coletivos afro;
b) cultura e arte afro-brasileira;
c) organizações religiosas de matriz africana;
d) educação e pesquisa;
e) juventude e direitos humanos;
f) organizações sociais voltadas à inclusão e diversidade racial.
§ 1° A composição deve respeitar a paridade entre os gêneros.
§ 2° O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, mediante nova indicação.
§ 3
0 Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em foro próprio, com
registro em Ata específica, observada a indicação dos representantes da Sociedade Civil por
entidades não governamentais a serem eleitos em assembleia previamente convocada.
§ 4° O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução
por igual período conforme indicação de suas respectivas entidades e instituições, com o
requisito obrigatório de cumprimento de frequência exercido no último mandato.
§ 5° A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, não
remunerado.
§ 6° O Conselho escolherá, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o
Secretário Executivo, para mandato coincidente com o do colegiado.
§ 7° As deliberações do Conselho dar-se-ão por maioria simples dos votos dos
conselheiros titulares presentes ou no exercício da titularidade.
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CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4
0 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus
membros.
Art. 5° Compete ao Conselho:
I — elaborar seu Regimento Interno dispondo sobre seu funcionamento, destituição e
substituição de seus representantes, a ser aprovado pela maioria de seus membros e ratificado
por ato do Prefeito;
II — propor ao Executivo planos e metas de promoção da igualdade racial;
III — articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com
universidades e entidades da sociedade civil;
IV — acompanhar a aplicação de recursos destinados a políticas de igualdade racial;
V — promover campanhas públicas, eventos e seminários voltados à conscientização
e combate ao racismo;
VI — encaminhar relatórios anuais de atividades à Prefeitura e à Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Da Indicação para o Diploma de Honra "Maria Lucinda Bento"
Art. 6° O Conselho Municipal de Combate à Discriminação e ao Racismo de Américo
Brasiliense terá, entre suas competências, a de deliberar e indicar anualmente a pessoa a ser
honrada com o Diploma de Honra "Maria Lucinda Bento", concedido pela Câmara
Municipal de Américo Brasiliense, em reconhecimento à contribuição para o
desenvolvimento social, cultural, educacional, econômico e político da população negra do
município.
§ 1° A indicação deverá ocorrer mediante processo participativo e transparente,
observando critérios de representatividade, histórico de atuação e relevância do trabalho
prestado em prol da igualdade racial e do combate ao racismo.
§ 2° O nome indicado pelo Conselho será encaminhado formalmente à Mesa Diretora
da Câmara Municipal, para apreciação e homologação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões "Dr. Elias Leme da Costa", 20 de fevereiro de 2026.
MAIC N RIOS
Vereador
EDSOÓO LANCHE
ereador
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