PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 24 de fevereiro de 2026.
OFÍCIO Nº 033
/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre
o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de aluguel (táxi),
disciplina os pontos de estacionamento, consolida a regulamentação municipal e dá outras
providências.
Visa o incluso projeto de lei modernizar e consolidar a legislação municipal
sobre o serviço de táxi, garantindo maior organização, transparência e qualidade na prestação do
serviço à população.
A presente medida representa um passo essencial para a modernização da
legislação municipal, revogando normas antigas e em parte desatualizadas, que datam de 1970 a
2017. Ao consolidar em um único diploma legal as regras que regem a outorga, operação e
fiscalização do serviço de táxi, o projeto assegura uma legislação clara e atualizada, capaz de
atender às demandas contemporâneas da cidade.
Além disso, o projeto oficializa pontos estratégicos na cidade, como a Praça
Paulo Abi Jaudi e o Hospital Nestor Goulart Reis, entre outros, garantindo previsibilidade e
segurança viária para motoristas e usuários. Essa organização é fundamental para tornar o serviço
mais eficiente e acessível.
Para assegurar a qualidade e a segurança do serviço, o projeto define padrões
mínimos para veículos e condutores, incluindo a realização de vistorias periódicas e requisitos
rigorosos de habilitação. Essas medidas visam proteger os passageiros e garantir a confiabilidade
do transporte.
A transparência na outorga também é um ponto central da proposta, que
estabelece um cadastro público atualizado com prefixos e pontos de vinculação, além de prever
seleção pública para novas permissões. Essa transparência fortalece a confiança da população no
processo.
Visando proteger o serviço contra práticas abusivas, como transferências
informais, a legislação mantém a outorga vinculada ao interesse público, evitando a especulação
econômica e assegurando a finalidade social do serviço.
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/89C8-12CE-2021-84A9 e informe o código 89C8-12CE-2021-84A9
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O projeto ainda destaca a importância da acessibilidade e do atendimento
inclusivo, considerando as necessidades de idosos, pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida. A implementação de indicadores de qualidade e tempo de resposta reforça o
compromisso com um serviço atento a todos os cidadãos.
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua
natureza e destinação, bem como que o serviço de táxi é reconhecido como de utilidade pública
essencial para a mobilidade urbana, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores
justificativas.
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de
consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
Vereador MAICON RIOS
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE
– SP
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PROJETO DE LEI Nº _______/2026
Dispõe sobre o serviço de transporte individual
de passageiros em veículo automotor de aluguel
(táxi), disciplina os pontos de estacionamento,
consolida a regulamentação municipal e dá
outras providências.
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 1º Esta Lei regula, no âmbito do Município de Américo Brasiliense, o serviço
de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor de aluguel (táxi),
estabelece normas para outorga, operação e fiscalização do serviço e disciplina a criação,
organização e funcionamento dos pontos de estacionamento (pontos de táxi).
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I
– táxi: veículo automotor de aluguel destinado ao transporte individual
remunerado de passageiros, aberto ao público, nos termos da legislação federal aplicável;
II
– serviço de táxi: atividade de utilidade pública sujeita à organização, disciplina
e fiscalização pelo Município;
III
– outorga: ato administrativo que autoriza o particular a explorar o serviço de
táxi no Município, mediante autorização/permissão, conforme disciplina desta Lei;
IV
– permissionário/outorgado: pessoa física titular da outorga municipal;
V
– condutor auxiliar: condutor autorizado a operar o táxi vinculado à outorga do
titular, nos termos desta Lei;
VI
– ponto de táxi: local oficialmente destinado ao estacionamento e à
organização da fila de táxis para atendimento ao público.
Art. 3º A regulação e fiscalização do serviço observarão, entre outros, os
princípios da supremacia do interesse público, continuidade, segurança, modicidade,
transparência, acessibilidade e qualidade do atendimento ao usuário.
Capítulo II
Do planejamento do serviço e do quantitativo de outorgas
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Art. 4º O quantitativo de outorgas ativas no Município será definido e
periodicamente reavaliado pelo Poder Executivo, mediante estudo técnico que considere, no
mínimo:
I
– demanda efetiva e sazonalidade;
II
– distribuição territorial e necessidade de cobertura em equipamentos públicos;
III
– impactos no trânsito e segurança viária;
IV
– tempo médio de espera do usuário e indicadores de qualidade;
V
– acessibilidade e atendimento a pessoas com deficiência, idosos e pessoas com
mobilidade reduzida.
§ 1º Como parâmetro inicial de referência, poderá ser utilizado o critério
populacional, a ser aferido por dados oficiais disponíveis, sem prejuízo do estudo técnico
previsto no caput.
§ 2º A abertura de novas outorgas dependerá de justificativa técnica e de
procedimento público de seleção, na forma desta Lei.
Capítulo III
Da outorga, requisitos e vedações
Art. 5º A exploração do serviço de táxi no Município depende de outorga prévia
do Poder Executivo, por intermédio do Departamento Municipal competente, observado
procedimento público de seleção e os requisitos conciliados nesta Lei e na regulamentação.
Art. 6º A outorga será concedida exclusivamente a pessoa física, vedada:
I
– a titularidade por pessoa jurídica;
II
– a titularidade simultânea de mais de uma outorga por pessoa;
III
– a vinculação da outorga a interposta pessoa (“laranja”) ou a qualquer forma
de locação, arrendamento, suboutorga ou cessão informal do serviço.
Art. 7º São requisitos mínimos para a outorga e sua manutenção (sem prejuízo de
outros previstos em regulamento):
I
– possuir habilitação válida e compatível e registro de exercício de atividade
remunerada, quando exigível pela legislação de trânsito;
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II
– comprovar idoneidade e ausência de impedimentos legais/administrativos;
III
– comprovar regularidade documental, fiscal e cadastral perante o Município;
IV
– manter o veículo nas condições técnicas exigidas;
V
– cumprir obrigações de recadastramento e fiscalização.
Art. 8º O Poder Executivo publicará, de forma atualizada, cadastro público
contendo, no mínimo, relação de outorgas ativas, prefixos, pontos de vinculação e canais de
reclamação/contato.
Capítulo IV
Da transferência da outorga e sucessão
Art. 9º A transferência da outorga somente será admitida:
I
– por sucessão legítima, em caso de falecimento do outorgado; e/ou
II
– excepcionalmente, a terceiros que atendam integralmente aos requisitos
exigidos pelo Município, mediante prévia anuência do Poder Executivo e procedimento
administrativo específico, na forma do regulamento.
§ 1º É vedada a transferência como mecanismo de especulação econômica, com
exigência de “luvas” ou práticas equivalentes, sujeitando o infrator às sanções desta Lei.
§ 2º A transferência não gera direito adquirido à renovação automática, ficando
condicionada às regras vigentes e à manutenção do interesse público.
Capítulo V
Dos condutores auxiliares
Art. 10. O permissionário poderá indicar condutores auxiliares para operar o
veículo vinculado à sua outorga, até o limite e condições definidos em regulamento.
§ 1º O condutor auxiliar deverá cumprir os mesmos requisitos mínimos de
habilitação, idoneidade e regularidade exigidos ao permissionário, além de estar formalmente
cadastrado junto ao Município.
§ 2º O permissionário permanece integralmente responsável pelo serviço prestado,
pelo veículo e pelos auxiliares.
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Capítulo VI
Dos veículos e padrões de qualidade
Art. 11. O veículo destinado ao serviço de táxi deverá atender, no mínimo, às
seguintes condições:
I
– estar licenciado e em condições de segurança e higiene;
II
– possuir identificação externa e interna padronizada, nos termos do
regulamento;
III
– possuir equipamentos obrigatórios e, quando exigido, taxímetro aferido;
IV
– submeter-se à vistoria inicial e periódica do Município.
Art. 12. Para novas outorgas e substituições de frota, o veículo deverá,
preferencialmente, observar padrão que favoreça conforto e segurança do usuário (ex.: quatro
portas), podendo o regulamento estabelecer critérios objetivos e transição para adequação dos
veículos já vinculados às outorgas vigentes.
Art. 13. O regulamento poderá estabelecer limite de idade do veículo, critérios de
substituição e hipóteses excepcionais, desde que motivadas por interesse público e preservada a
segurança.
Capítulo VII
Da publicidade em veículos de táxi
Art. 14. A veiculação de publicidade em táxis poderá ser admitida pelo
Município, mediante autorização e observância de padrões visuais e de segurança definidos em
regulamento, assegurada a identificação ostensiva do serviço.
Capítulo VIII
Dos pontos de táxi
Art. 15. Os pontos de táxi destinam-se a organizar o estacionamento e a fila de
atendimento ao público, garantindo previsibilidade, segurança viária e melhor acesso do usuário
ao serviço.
Art. 16. Ficam oficializados, na data de publicação desta Lei, os seguintes pontos
de táxi, com as respectivas vagas:
I
– Praça Paulo Abi Jaudi: 10 (dez) vagas;
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II
– Rua Maria Inocência de Toledo Piza, esquina com a Avenida Secondo Della
Rovere (Jardim São José): 7 (sete) vagas;
III
– Alameda Dr. Aldo Lupo, ao lado do Hospital Nestor Goulart Reis (Jardim
Vista Alegre): 8 (oito) vagas;
IV
– Praça Pietro Della Rovere: 6 (seis) vagas.
§ 1º A criação, extinção, remanejamento, ampliação ou redução de vagas de ponto
de táxi poderá ocorrer por ato do Poder Executivo, mediante motivação técnica e observância da
segurança viária, acessibilidade e interesse público.
§ 2º A vinculação do permissionário a ponto específico, bem como as regras de
escala e organização interna, serão disciplinadas em regulamento, vedada qualquer apropriação
privada do espaço público.
Art. 17. É vedada a captação ativa de passageiros por táxi vinculado a ponto
diverso no raio definido em regulamento, ressalvada a hipótese de corrida previamente solicitada
pelo usuário (ex.: por telefone/mensagem), sem prejuízo da organização da fila.
Capítulo IX
Do atendimento ao usuário e deveres do serviço
Art. 18. São deveres do permissionário e condutores:
I
– tratar o usuário com urbanidade e respeito;
II
– manter o veículo limpo e em condições adequadas;
III
– cumprir tabela tarifária e regras de cobrança, quando aplicáveis;
IV
– portar identificação funcional e disponibilizar meios de contato para
reclamações;
V
– zelar pela segurança do usuário e pela condução responsável.
Art. 19. O Município poderá instituir indicadores mínimos de qualidade do
serviço, padrões de tempo de resposta e mecanismos de monitoramento e ouvidoria.
Capítulo X
Da tarifação
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Art. 20. A política tarifária do serviço de táxi será definida pelo Poder Executivo,
com base em critérios objetivos, transparência e modicidade, conforme regulamento, assegurada
publicidade dos valores máximos cobrados do usuário.
Capítulo XI
Da fiscalização, infrações e sanções
Art. 21. Compete ao Departamento Municipal competente fiscalizar o serviço,
realizar vistorias, receber denúncias, instaurar processos administrativos e aplicar sanções.
Art. 22. Constituem infrações, sem prejuízo de outras previstas em regulamento:
I
– operar sem outorga, com outorga suspensa/cassada ou com veículo não
autorizado;
II
– ceder, alugar, arrendar ou suboutorgar a exploração do serviço;
III
– descumprir requisitos do veículo, vistorias ou padrões de identificação;
IV
– praticar cobranças indevidas ou fraudes;
V
– desrespeitar regras de ponto, escala e organização;
VI
– impedir fiscalização ou reiterar condutas que comprometam segurança e
qualidade.
Art. 23. As sanções administrativas, observados contraditório e ampla defesa,
poderão incluir:
I
– advertência;
II
– multa, conforme gradação em regulamento;
III
– suspensão da outorga;
IV
– cassação da outorga;
V
– impedimento temporário de participar de novos processos de outorga.
§ 1º A reincidência e a gravidade da conduta serão consideradas na dosimetria da
sanção.
§ 2º O processo administrativo observará rito, prazos de defesa e recurso definidos
em regulamento.
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Capítulo XII
Disposições transitórias e finais
Art. 24. Os atuais permissionários deverão realizar recadastramento no prazo e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo, para adequação às regras desta Lei, sem
interrupção injustificada do serviço.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive
quanto a: procedimentos de outorga, cadastro público, vistorias, padrões visuais, regras de ponto,
escala, tarifação, multas e processo administrativo sancionador.
Art. 26. Ficam revogadas todas as disposições em contrário e expressamente, as
seguintes normas municipais:
I
– Lei Municipal nº 139, de 10 de dezembro de 1970;
II
– Lei Municipal nº 400/1980;
III
– Lei Municipal nº 501, de 04 de outubro de 1984;
IV
– Lei Municipal nº 2.126, de 05 de outubro de 2017;
V
– Decreto nº 1.224, de 02 de dezembro de 1996;
VI
– Decreto nº 035/2007, de 23 de maio de 2007;
VII
– Decreto nº 017/2013, de 02 de abril de 2013;
VIII
– Decreto nº 016/2015, de 06 de março de 2015;
IX
– Decreto nº 004/2017, de 11 de janeiro de 2017.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro de
2026 (dois mil e vinte e seis).
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Prefeita Municipal
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