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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de aluguel (táxi), disciplina os pontos de estacionamento, consolida a regulamentação municipal e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Proposição retirada pelo autor
2026-03-09 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-09 Aguardando apresentação em Plenário
2026-02-26 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes
2026-02-26 Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Américo Brasiliense, 24 de fevereiro de 2026. 
OFÍCIO Nº 033
/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade 
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres 
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre 
o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de aluguel (táxi), 
disciplina os pontos de estacionamento, consolida a regulamentação municipal e dá outras 
providências. 
Visa o incluso projeto de lei modernizar e consolidar a legislação municipal 
sobre o serviço de táxi, garantindo maior organização, transparência e qualidade na prestação do 
serviço à população. 
A presente medida representa um passo essencial para a modernização da 
legislação municipal, revogando normas antigas e em parte desatualizadas, que datam de 1970 a 
2017. Ao consolidar em um único diploma legal as regras que regem a outorga, operação e 
fiscalização do serviço de táxi, o projeto assegura uma legislação clara e atualizada, capaz de 
atender às demandas contemporâneas da cidade. 
Além disso, o projeto oficializa pontos estratégicos na cidade, como a Praça 
Paulo Abi Jaudi e o Hospital Nestor Goulart Reis, entre outros, garantindo previsibilidade e 
segurança viária para motoristas e usuários. Essa organização é fundamental para tornar o serviço 
mais eficiente e acessível. 
Para assegurar a qualidade e a segurança do serviço, o projeto define padrões 
mínimos para veículos e condutores, incluindo a realização de vistorias periódicas e requisitos 
rigorosos de habilitação. Essas medidas visam proteger os passageiros e garantir a confiabilidade 
do transporte. 
A transparência na outorga também é um ponto central da proposta, que 
estabelece um cadastro público atualizado com prefixos e pontos de vinculação, além de prever 
seleção pública para novas permissões. Essa transparência fortalece a confiança da população no 
processo. 
Visando proteger o serviço contra práticas abusivas, como transferências 
informais, a legislação mantém a outorga vinculada ao interesse público, evitando a especulação 
econômica e assegurando a finalidade social do serviço. 
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/89C8-12CE-2021-84A9 e informe o código 89C8-12CE-2021-84A9
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O projeto ainda destaca a importância da acessibilidade e do atendimento 
inclusivo, considerando as necessidades de idosos, pessoas com deficiência e mobilidade 
reduzida. A implementação de indicadores de qualidade e tempo de resposta reforça o 
compromisso com um serviço atento a todos os cidadãos. 
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua 
natureza e destinação, bem como que o serviço de táxi é reconhecido como de utilidade pública 
essencial para a mobilidade urbana, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores 
justificativas. 
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação 
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos 
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de 
consideração e distinto apreço. 
Atenciosamente, 
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA 
Prefeita Municipal 
Exmo. Sr. 
Vereador MAICON RIOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
AMÉRICO BRASILIENSE 
– SP
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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1 
PROJETO DE LEI Nº _______/2026 
Dispõe sobre o serviço de transporte individual 
de passageiros em veículo automotor de aluguel 
(táxi), disciplina os pontos de estacionamento, 
consolida a regulamentação municipal e dá 
outras providências. 
Capítulo I 
Disposições preliminares 
Art. 1º Esta Lei regula, no âmbito do Município de Américo Brasiliense, o serviço 
de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor de aluguel (táxi), 
estabelece normas para outorga, operação e fiscalização do serviço e disciplina a criação, 
organização e funcionamento dos pontos de estacionamento (pontos de táxi). 
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: 
I 
– táxi: veículo automotor de aluguel destinado ao transporte individual 
remunerado de passageiros, aberto ao público, nos termos da legislação federal aplicável; 
II 
– serviço de táxi: atividade de utilidade pública sujeita à organização, disciplina 
e fiscalização pelo Município; 
III 
– outorga: ato administrativo que autoriza o particular a explorar o serviço de 
táxi no Município, mediante autorização/permissão, conforme disciplina desta Lei; 
IV 
– permissionário/outorgado: pessoa física titular da outorga municipal; 
V 
– condutor auxiliar: condutor autorizado a operar o táxi vinculado à outorga do 
titular, nos termos desta Lei; 
VI 
– ponto de táxi: local oficialmente destinado ao estacionamento e à 
organização da fila de táxis para atendimento ao público. 
Art. 3º A regulação e fiscalização do serviço observarão, entre outros, os 
princípios da supremacia do interesse público, continuidade, segurança, modicidade, 
transparência, acessibilidade e qualidade do atendimento ao usuário. 
Capítulo II 
Do planejamento do serviço e do quantitativo de outorgas 
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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Art. 4º O quantitativo de outorgas ativas no Município será definido e 
periodicamente reavaliado pelo Poder Executivo, mediante estudo técnico que considere, no 
mínimo: 
I 
– demanda efetiva e sazonalidade; 
II 
– distribuição territorial e necessidade de cobertura em equipamentos públicos; 
III 
– impactos no trânsito e segurança viária; 
IV 
– tempo médio de espera do usuário e indicadores de qualidade; 
V 
– acessibilidade e atendimento a pessoas com deficiência, idosos e pessoas com 
mobilidade reduzida. 
§ 1º Como parâmetro inicial de referência, poderá ser utilizado o critério 
populacional, a ser aferido por dados oficiais disponíveis, sem prejuízo do estudo técnico 
previsto no caput. 
§ 2º A abertura de novas outorgas dependerá de justificativa técnica e de 
procedimento público de seleção, na forma desta Lei. 
Capítulo III 
Da outorga, requisitos e vedações 
Art. 5º A exploração do serviço de táxi no Município depende de outorga prévia 
do Poder Executivo, por intermédio do Departamento Municipal competente, observado 
procedimento público de seleção e os requisitos conciliados nesta Lei e na regulamentação. 
Art. 6º A outorga será concedida exclusivamente a pessoa física, vedada: 
I 
– a titularidade por pessoa jurídica; 
II 
– a titularidade simultânea de mais de uma outorga por pessoa; 
III 
– a vinculação da outorga a interposta pessoa (“laranja”) ou a qualquer forma 
de locação, arrendamento, suboutorga ou cessão informal do serviço. 
Art. 7º São requisitos mínimos para a outorga e sua manutenção (sem prejuízo de 
outros previstos em regulamento): 
I 
– possuir habilitação válida e compatível e registro de exercício de atividade 
remunerada, quando exigível pela legislação de trânsito; 
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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II 
– comprovar idoneidade e ausência de impedimentos legais/administrativos; 
III 
– comprovar regularidade documental, fiscal e cadastral perante o Município; 
IV 
– manter o veículo nas condições técnicas exigidas; 
V 
– cumprir obrigações de recadastramento e fiscalização. 
Art. 8º O Poder Executivo publicará, de forma atualizada, cadastro público 
contendo, no mínimo, relação de outorgas ativas, prefixos, pontos de vinculação e canais de 
reclamação/contato. 
Capítulo IV 
Da transferência da outorga e sucessão 
Art. 9º A transferência da outorga somente será admitida: 
I 
– por sucessão legítima, em caso de falecimento do outorgado; e/ou 
II 
– excepcionalmente, a terceiros que atendam integralmente aos requisitos 
exigidos pelo Município, mediante prévia anuência do Poder Executivo e procedimento 
administrativo específico, na forma do regulamento. 
§ 1º É vedada a transferência como mecanismo de especulação econômica, com 
exigência de “luvas” ou práticas equivalentes, sujeitando o infrator às sanções desta Lei.
§ 2º A transferência não gera direito adquirido à renovação automática, ficando 
condicionada às regras vigentes e à manutenção do interesse público. 
Capítulo V 
Dos condutores auxiliares 
Art. 10. O permissionário poderá indicar condutores auxiliares para operar o 
veículo vinculado à sua outorga, até o limite e condições definidos em regulamento. 
§ 1º O condutor auxiliar deverá cumprir os mesmos requisitos mínimos de 
habilitação, idoneidade e regularidade exigidos ao permissionário, além de estar formalmente 
cadastrado junto ao Município. 
§ 2º O permissionário permanece integralmente responsável pelo serviço prestado, 
pelo veículo e pelos auxiliares. 
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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Capítulo VI 
Dos veículos e padrões de qualidade 
Art. 11. O veículo destinado ao serviço de táxi deverá atender, no mínimo, às 
seguintes condições: 
I 
– estar licenciado e em condições de segurança e higiene; 
II 
– possuir identificação externa e interna padronizada, nos termos do 
regulamento; 
III 
– possuir equipamentos obrigatórios e, quando exigido, taxímetro aferido; 
IV 
– submeter-se à vistoria inicial e periódica do Município. 
Art. 12. Para novas outorgas e substituições de frota, o veículo deverá, 
preferencialmente, observar padrão que favoreça conforto e segurança do usuário (ex.: quatro 
portas), podendo o regulamento estabelecer critérios objetivos e transição para adequação dos 
veículos já vinculados às outorgas vigentes. 
Art. 13. O regulamento poderá estabelecer limite de idade do veículo, critérios de 
substituição e hipóteses excepcionais, desde que motivadas por interesse público e preservada a 
segurança. 
Capítulo VII 
Da publicidade em veículos de táxi 
Art. 14. A veiculação de publicidade em táxis poderá ser admitida pelo 
Município, mediante autorização e observância de padrões visuais e de segurança definidos em 
regulamento, assegurada a identificação ostensiva do serviço. 
Capítulo VIII 
Dos pontos de táxi 
Art. 15. Os pontos de táxi destinam-se a organizar o estacionamento e a fila de 
atendimento ao público, garantindo previsibilidade, segurança viária e melhor acesso do usuário 
ao serviço. 
Art. 16. Ficam oficializados, na data de publicação desta Lei, os seguintes pontos 
de táxi, com as respectivas vagas: 
I 
– Praça Paulo Abi Jaudi: 10 (dez) vagas; 
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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II 
– Rua Maria Inocência de Toledo Piza, esquina com a Avenida Secondo Della 
Rovere (Jardim São José): 7 (sete) vagas; 
III 
– Alameda Dr. Aldo Lupo, ao lado do Hospital Nestor Goulart Reis (Jardim 
Vista Alegre): 8 (oito) vagas; 
IV 
– Praça Pietro Della Rovere: 6 (seis) vagas. 
§ 1º A criação, extinção, remanejamento, ampliação ou redução de vagas de ponto 
de táxi poderá ocorrer por ato do Poder Executivo, mediante motivação técnica e observância da 
segurança viária, acessibilidade e interesse público. 
§ 2º A vinculação do permissionário a ponto específico, bem como as regras de 
escala e organização interna, serão disciplinadas em regulamento, vedada qualquer apropriação 
privada do espaço público. 
Art. 17. É vedada a captação ativa de passageiros por táxi vinculado a ponto 
diverso no raio definido em regulamento, ressalvada a hipótese de corrida previamente solicitada 
pelo usuário (ex.: por telefone/mensagem), sem prejuízo da organização da fila. 
Capítulo IX 
Do atendimento ao usuário e deveres do serviço 
Art. 18. São deveres do permissionário e condutores: 
I 
– tratar o usuário com urbanidade e respeito; 
II 
– manter o veículo limpo e em condições adequadas; 
III 
– cumprir tabela tarifária e regras de cobrança, quando aplicáveis; 
IV 
– portar identificação funcional e disponibilizar meios de contato para 
reclamações; 
V 
– zelar pela segurança do usuário e pela condução responsável. 
Art. 19. O Município poderá instituir indicadores mínimos de qualidade do 
serviço, padrões de tempo de resposta e mecanismos de monitoramento e ouvidoria. 
Capítulo X 
Da tarifação 
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Art. 20. A política tarifária do serviço de táxi será definida pelo Poder Executivo, 
com base em critérios objetivos, transparência e modicidade, conforme regulamento, assegurada 
publicidade dos valores máximos cobrados do usuário. 
Capítulo XI 
Da fiscalização, infrações e sanções 
Art. 21. Compete ao Departamento Municipal competente fiscalizar o serviço, 
realizar vistorias, receber denúncias, instaurar processos administrativos e aplicar sanções. 
Art. 22. Constituem infrações, sem prejuízo de outras previstas em regulamento: 
I 
– operar sem outorga, com outorga suspensa/cassada ou com veículo não 
autorizado; 
II 
– ceder, alugar, arrendar ou suboutorgar a exploração do serviço; 
III 
– descumprir requisitos do veículo, vistorias ou padrões de identificação; 
IV 
– praticar cobranças indevidas ou fraudes; 
V 
– desrespeitar regras de ponto, escala e organização; 
VI 
– impedir fiscalização ou reiterar condutas que comprometam segurança e 
qualidade. 
Art. 23. As sanções administrativas, observados contraditório e ampla defesa, 
poderão incluir: 
I 
– advertência; 
II 
– multa, conforme gradação em regulamento; 
III 
– suspensão da outorga; 
IV 
– cassação da outorga; 
V 
– impedimento temporário de participar de novos processos de outorga. 
§ 1º A reincidência e a gravidade da conduta serão consideradas na dosimetria da 
sanção. 
§ 2º O processo administrativo observará rito, prazos de defesa e recurso definidos 
em regulamento. 
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Capítulo XII 
Disposições transitórias e finais 
Art. 24. Os atuais permissionários deverão realizar recadastramento no prazo e 
condições estabelecidos pelo Poder Executivo, para adequação às regras desta Lei, sem 
interrupção injustificada do serviço. 
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive 
quanto a: procedimentos de outorga, cadastro público, vistorias, padrões visuais, regras de ponto, 
escala, tarifação, multas e processo administrativo sancionador. 
Art. 26. Ficam revogadas todas as disposições em contrário e expressamente, as 
seguintes normas municipais: 
I 
– Lei Municipal nº 139, de 10 de dezembro de 1970; 
II 
– Lei Municipal nº 400/1980; 
III 
– Lei Municipal nº 501, de 04 de outubro de 1984; 
IV 
– Lei Municipal nº 2.126, de 05 de outubro de 2017; 
V 
– Decreto nº 1.224, de 02 de dezembro de 1996; 
VI 
– Decreto nº 035/2007, de 23 de maio de 2007; 
VII 
– Decreto nº 017/2013, de 02 de abril de 2013; 
VIII 
– Decreto nº 016/2015, de 06 de março de 2015; 
IX 
– Decreto nº 004/2017, de 11 de janeiro de 2017. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro de 
2026 (dois mil e vinte e seis). 
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA 
Prefeita Municipal 
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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