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Câmara Municipal de Américo Brasiliense
MENSAGEM
Aos Nobres Pares
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara, o incluso
Projeto de Lei que "Dispõe sobre a garantia de vagas para alunos com deficiência e
mobilidade reduzida no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência e dá
outras providências."
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem por finalidade assegurar o direito à educação
inclusiva, garantindo a oferta de vagas a alunos com deficiência e àqueles com mobilidade
reduzida em estabelecimento de ensino localizado o mais próximo possível de sua
residência.
As dificuldades de locomoção constituem uma das principais causas de evasão
escolar entre pessoas com deficiência, não em razão da ausência de aptidão ou interesse
educacional, mas em decorrência de barreiras estruturais, tais como a distância entre a
residência e a unidade escolar, a insuficiência de transporte adequado e a falta de
acessibilidade física.
Tais entraves não podem ser compreendidos como questões individuais, mas sim
como desafios que demandam atuação direta e responsável do Poder Público.
Ao assegurar a matrícula em unidades escolares próximas à residência do aluno, o
Município contribui de forma concreta para a permanência escolar, promovendo igualdade
de condições no acesso à educação.
Ademais, a proposta reforça a necessidade de adequação dos espaços fisicos das
instituições de ensino, consolidando a acessibilidade como um dever institucional
permanente, e não como medida excepcional.
Sala de Sessões "Dr. Elias Leme da Costa", 5 de março de 2026.
MAIC OS
Vereador
Rua Manoel Borba, 298, Centro — CEP 14820-003— Américo Brasiliense — SP
www.americobrasiliense.sp.1e2.br— Tel.: (16) 3392-1134 / (16) 3392-3444
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
PROJETO DE LEI N° -IS /2026
Autoria: Vereador MAICON RIOS
Dispõe sobre a garantia de vagas para
alunos com deficiência e mobilidade
reduzida no estabelecimento de ensino
mais próximo de sua residência e dá outras
providências.
Art. 1° Fica assegurada a garantia de vaga, no estabelecimento de ensino da rede
pública municipal mais próximo de sua residência, aos alunos com deficiência e aos alunos
com mobilidade reduzida, em todos os níveis da educação básica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida
aquela que possua dificuldade permanente ou temporária de locomoção.
Art. 2° A matrícula deverá ser efetivada dentro do período oficial estabelecido pela
Diretoria Municipal de Educação, respeitada a prioridade prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins de matrícula, além da documentação exigida pela rede
municipal de ensino, deverá ser apresentado:
I - comprovante de residência no Município;
II- relatório ou laudo médico que comprove a deficiência ou condição de mobilidade
reduzida, contendo, quando couber, a Classificação Internacional de Doenças (CID).
Art. 3° Os estabelecimentos de ensino deverão priorizar a adequação de seus espaços
fisicos, mobiliário e acessibilidade arquitetõnica, garantindo condições adequadas de
permanência, segurança e autonomia aos alunos beneficiados por esta Lei.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará estra Lei no que couber.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Rua Manoel Borba, 298, Centro - CEP 14820-003- Américo Brasiliense - SP
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Sala de Sessões "Dr. Elias Leme da Costa", 5 de março de 2026.
MAI O OS
Vereador
Rua Manoel Borba, 298, Centro — CEP 14820-003— Américo Brasiliense — SP
www.americobrasiliense.spiee.br— Tel.: (16) 3392-1134 / (16) 3392-3444
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