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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre a garantia de vagas para alunos com deficiência e mobilidade reduzida no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência e dá outras providências.
native_id2898

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2026-04-10 Aguardando promulgação da lei — —
2026-04-09 Proposição aprovada — —
2026-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-09 Pareceres favoráveis das Comissões Permanentes — —
2026-03-30 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2026-03-16 Proposição lida em Plenário — —
2026-03-16 Aguardando leitura da Proposição em Plenário — —
2026-02-02 Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
MENSAGEM 
Aos Nobres Pares 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara, o incluso 
Projeto de Lei que "Dispõe sobre a garantia de vagas para alunos com deficiência e 
mobilidade reduzida no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência e dá 
outras providências." 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta legislativa tem por finalidade assegurar o direito à educação 
inclusiva, garantindo a oferta de vagas a alunos com deficiência e àqueles com mobilidade 
reduzida em estabelecimento de ensino localizado o mais próximo possível de sua 
residência. 
As dificuldades de locomoção constituem uma das principais causas de evasão 
escolar entre pessoas com deficiência, não em razão da ausência de aptidão ou interesse 
educacional, mas em decorrência de barreiras estruturais, tais como a distância entre a 
residência e a unidade escolar, a insuficiência de transporte adequado e a falta de 
acessibilidade física. 
Tais entraves não podem ser compreendidos como questões individuais, mas sim 
como desafios que demandam atuação direta e responsável do Poder Público. 
Ao assegurar a matrícula em unidades escolares próximas à residência do aluno, o 
Município contribui de forma concreta para a permanência escolar, promovendo igualdade 
de condições no acesso à educação. 
Ademais, a proposta reforça a necessidade de adequação dos espaços fisicos das 
instituições de ensino, consolidando a acessibilidade como um dever institucional 
permanente, e não como medida excepcional. 
Sala de Sessões "Dr. Elias Leme da Costa", 5 de março de 2026. 
MAIC OS 
Vereador 
Rua Manoel Borba, 298, Centro — CEP 14820-003— Américo Brasiliense — SP 
www.americobrasiliense.sp.1e2.br— Tel.: (16) 3392-1134 / (16) 3392-3444 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
PROJETO DE LEI N° -IS /2026 
Autoria: Vereador MAICON RIOS 
Dispõe sobre a garantia de vagas para 
alunos com deficiência e mobilidade 
reduzida no estabelecimento de ensino 
mais próximo de sua residência e dá outras 
providências. 
Art. 1° Fica assegurada a garantia de vaga, no estabelecimento de ensino da rede 
pública municipal mais próximo de sua residência, aos alunos com deficiência e aos alunos 
com mobilidade reduzida, em todos os níveis da educação básica. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida 
aquela que possua dificuldade permanente ou temporária de locomoção. 
Art. 2° A matrícula deverá ser efetivada dentro do período oficial estabelecido pela 
Diretoria Municipal de Educação, respeitada a prioridade prevista nesta Lei. 
Parágrafo único. Para fins de matrícula, além da documentação exigida pela rede 
municipal de ensino, deverá ser apresentado: 
I - comprovante de residência no Município; 
II- relatório ou laudo médico que comprove a deficiência ou condição de mobilidade 
reduzida, contendo, quando couber, a Classificação Internacional de Doenças (CID). 
Art. 3° Os estabelecimentos de ensino deverão priorizar a adequação de seus espaços 
fisicos, mobiliário e acessibilidade arquitetõnica, garantindo condições adequadas de 
permanência, segurança e autonomia aos alunos beneficiados por esta Lei. 
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará estra Lei no que couber. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
Rua Manoel Borba, 298, Centro - CEP 14820-003- Américo Brasiliense - SP 
www.americobrasiliense.spiee.br- Tel.: (16) 3392-1134 / (16) 3392-3444 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Sala de Sessões "Dr. Elias Leme da Costa", 5 de março de 2026. 
MAI O OS 
Vereador 
Rua Manoel Borba, 298, Centro — CEP 14820-003— Américo Brasiliense — SP 
www.americobrasiliense.spiee.br— Tel.: (16) 3392-1134 / (16) 3392-3444 

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