PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 17 de abril de 2026.
OFÍCIO Nº 119/2026
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei complementar
que dispõe sobre normas para o parcelamento de débitos pelo não pagamento das tarifas
relativas ao consumo de água e esgoto sanitários e demais serviços executados pelo DAEMA,
e dá outras providências.
A presente iniciativa tem como objetivo oferecer ao cidadão inadimplente
um instrumento facilitador para a regularização de suas pendências financeiras junto ao
Município. O acesso à água é um direito essencial, e a inadimplência, muitas vezes decorrente
de dificuldades econômicas temporárias, não deve se transformar em barreira intransponível
para o exercício desse direito. O parcelamento dos débitos, conforme previsto no projeto,
representa uma medida de justiça social e de incentivo à adimplência.
Entre os principais pontos da proposta, destacam-se:
• Flexibilidade no pagamento: débitos em atraso há mais de 60 dias
(inscritos ou não em dívida ativa, referentes ao exercício financeiro em curso e ao
imediatamente anterior) poderão ser parcelados, respeitando o limite máximo de 12 parcelas e
o valor mínimo de 1 UFM por parcela.
• Segurança jurídica: o acordo de parcelamento implica confissão
extrajudicial da dívida, garantindo clareza e transparência na relação entre o contribuinte e o
Município.
• Estímulo à regularização: ao permitir repactuação em casos de
cancelamento, o projeto oferece alternativas para que o cidadão não seja definitivamente
excluído da possibilidade de quitar seus débitos.
• Proteção ao interesse público: ao mesmo tempo em que facilita a vida do
contribuinte, a lei assegura a manutenção da arrecadação municipal, fundamental para a
continuidade dos serviços públicos essenciais.
Assim, o projeto busca equilibrar a necessidade de arrecadação do
Município com a realidade socioeconômica da população, promovendo inclusão e cidadania.
Trata-se de medida que fortalece a relação de confiança entre o poder público e o cidadão, ao
oferecer condições reais para que este possa se manter em dia com suas obrigações.
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/DB3F-4125-73DE-19FB e informe o código DB3F-4125-73DE-19FB
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, certo de que sua implementação trará
benefícios significativos tanto para os munícipes quanto para a administração pública.
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua
natureza e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas.
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de
consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
Vereador MAICON RIOS
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE
– SP
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______/2026
Dispõe sobre normas para o parcelamento de
débitos pelo não pagamento das tarifas relativas
ao consumo de água e esgoto sanitários e dos
demais serviços executados pelo DAEMA, e dá
outras providências.
Art. 1º Os débitos decorrentes do não pagamento das tarifas de consumo de
água, esgoto sanitário e dos demais serviços prestados pelo DAEMA, inscritos ou não em dívida
ativa, referentes ao exercício financeiro em curso e ao imediatamente anterior, que se encontrem
em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, poderão ser objeto de parcelamento.
Parágrafo único. Considera-se débito, para os efeitos desta Lei
Complementar, o valor da dívida principal não paga na época própria, acrescido de atualização
monetária, multas moratórias, juros de mora e demais acréscimos previstos na forma da
legislação aplicável.
Art. 2º Os débitos serão consolidados na data do requerimento do
parcelamento e serão pagos mensalmente em parcelas sucessivas, sendo que as parcelas
mensais não poderão ter valor inferior a 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Parágrafo único. Os débitos do exercício financeiro vigente poderão ser
parcelados até o limite máximo de 12 (doze meses) vezes, respeitando o valor mínimo de
parcela estabelecido no caput deste artigo.
Art. 3º A efetivação do acordo de parcelamento de débitos nos termos
apresentados:
I - Implica ciência e aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta lei complementar, bem como na confissão irrevogável de toda a dívida que
nele for incluída, caracterizando confissão extrajudicial.
II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relacionados aos débitos que forem incluídos no
parcelamento.
Art. 4º A consolidação do acordo de parcelamento de débitos fica
condicionada ao pagamento da primeira parcela em até 5 (cinco) dias, sendo que o não
pagamento da entrada implicará na rescisão automática do acordo, retomando o débito ao estado
em que se encontrava.
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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Parágrafo único. Um imóvel devedor poderá, se necessário, ter parcelamentos
concomitantes em andamento, referentes a períodos distintos dos valores originalmente em
aberto.
Art. 5º O parcelamento poderá ser cancelado diante da inobservância de
qualquer uma das exigências estabelecidas nesta lei complementar e/ou o não pagamento de 02
(duas) parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 6º O cancelamento do parcelamento implicará na reabertura dos débitos
com seus vencimentos originais, sendo os valores pagos utilizados como crédito para
abatimento total ou parcial dos débitos.
Art. 7º Os débitos que compõem um parcelamento cancelado poderão ser
repactuados e a primeira parcela deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) da dívida.
Art. 8º As despesas desta Lei Complementar onerarão as dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei Complementar será regulamentada, quando necessário, por
decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 17 (dezessete) dias do mês de abril de 2026 (dois
mil e vinte e seis).
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Prefeita Municipal
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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