PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 28 de abril de 2026.
OFÍCIO Nº 125/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo projeto de lei que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento
– Programa para o exercício financeiro
de 2027, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º da Constituição Federal e ao
artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000),
discutido em audiência pública durante o processo de elaboração.
Observa-se que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o próximo
exercício está sendo elaborado em consonância com programa de Governo estabelecido no
Plano Plurianual para o período 2026 a 2029, bem como as exigências contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, princípio
fundamental das finanças públicas, com a devida observação normas estabelecidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, compatíveis com a estrutura de nosso Município.
Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão democrática entre
Executivo e Legislativo, submetemos a Vossa Excelência o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2027.
Aproveitamos a oportunidade para expressar nossos agradecimentos,
reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de consideração e distinto
apreço.
Atenciosamente,
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
Vereador MAICON RIOS
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE
– SP
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PROJETO DE LEI Nº ______/2026
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e
dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Américo Brasiliense, as disposições
contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e as recentes Portarias
editadas pelo Governo Federal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do
Município de Américo Brasiliense para o exercício de 2027, compreendendo:
I
– As prioridades e as metas da administração municipal;
II
– A estrutura e organização do orçamento;
III
– As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
IV
– As disposições relativas à dívida pública;
V
– As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI
– As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para
o exercício correspondente; e
VII
– As disposições finais.
Art. 2º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária para 2027, até o último dia útil do mês de agosto de 2026, observada as
determinações contidas nesta Lei e de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes no Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde
que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
§ 1º Para cumprimento do disposto no artigo 4º da Lei de Responsabilidade
Fiscal, integram esta Lei os anexos de metas fiscais e os anexos de riscos fiscais.
§ 2º As diretrizes e metas constantes deste projeto de Diretrizes Orçamentárias
constarão obrigatoriamente no Plano Plurianual.
§ 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2027, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo V desta Lei (Art. 165, § 2º
da Constituição Federal).
§ 4º Os recursos estimados na Lei Orçamentária serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo V desta Lei, não se
constituindo, todavia, em limite à programação de despesas.
§ 5° Na elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo V, a fim
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual.
II
– ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resultam um produto necessário a manutenção da ação de governo; e
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III
– PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ 1º Cada programa identificará às ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril
de 1.999 do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentário por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 5º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta compreenderão a
programação dos órgãos e fundos do Município.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, incisos e
parágrafos, da Lei nº 4.320/64, e será composto de:
I
– Mensagem contendo exposição circunstanciada nos termos do art. 22, inciso
I da Lei Federal nº 4.320/64.
II
– Projeto de Lei do Orçamento;
III
– Tabelas Explicativas contendo os quadros presentes no inciso III e alíneas
do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64, em especial a tabela de despesa realizada e receita
arrecadada no exercício imediatamente anterior, desdobradas nas suas categorias econômicas.
IV
– Especificações dos programas especiais de trabalho.
Art. 7º Na lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos
da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria nº
163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu
menor nível de desdobramento:
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I
– o orçamento a que pertence; e
II
– o grupo de despesa a que se refere.
Parágrafo Único. A proposta orçamentária será elaborada de forma padronizada
de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que
couber, para a padronização das informações conforme projeto AUDESP.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de
2027, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I
– O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão, a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento (art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal);
II
– O princípio de transparência implica além da observação do princípio da
publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 9º Serão asseguradas aos cidadãos a participação no processo de elaboração
e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse
local, mediante regular processo de consulta.
Art. 10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária serão elaborados a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal.
Art. 12. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput”
do artigo 9º, no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos
e atividades (inciso I, letra “b”, do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal).
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§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior.
§ 2º Excluem-se do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos servidores e
da dívida.
§ 3º No caso de limitação de empenhos, e de movimentação financeira de que
trata o “caput” deste artigo buscar
-se-á as despesas abaixo hierarquizadas:
I
– Com pessoal e encargos patronais; e
II
– Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 4º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indispensável
para empenho e movimentação financeira.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de
execução das receitas e das despesas para suas unidades e também por categorias econômicas.
Art. 14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4320/64.
Art. 15. Nos pedidos de abertura de créditos adicionais não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, indireta e dos fundos, se:
I
– Houverem sido adequadamente atendidos todos os que tiverem em
andamento;
II
– Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
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III
– Estiverem definidas suas fontes de custeio;
IV
– Os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal
(Art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 17. A inclusão de recursos do Município para subvenções sociais, somente
será permitida, àquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde,
educação, esporte, cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social
– C.N.A.S. (inciso I, art. 4º e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º A concessão do benefício de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser
definida em Lei específica e a entidade estar habilitada para seu recebimento.
§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput” deste
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar Declaração de Funcionamento
Regular nos últimos 02 (dois) anos, emitido por autoridade Federal, Estadual ou Municipal e
Comprovante de Regularidade do Mandato de sua Mesa Diretora (cópia da Ata da eleição da
última Diretoria).
§ 3º As Entidades Privadas e Filantrópicas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer título, submeter-se-á a fiscalização do Poder Público, com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 18. A inclusão na Lei Orçamentária Anual de transferência de recursos para
o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos do artigo 62
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual
ou em Lei que autorize sua inclusão.
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, não inferior ao montante equivalente a 0,5%
da receita corrente líquida previstas para o mesmo exercício.
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingente e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
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resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares (Art. 5º, inciso III, letra “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 21. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, observarão as disposições constantes dos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Se as despesas totais com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3º e 4º, do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das
áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 23. Se as despesas de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único
do artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora-extra
ficará restrita somente quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 24. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal poderão conceder
vantagens e aumento de remuneração aos servidores públicos municipais, criação de cargos,
empregos e funções, alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal a qualquer título em todas as áreas, desde que atendidos os requisitos e os limites
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA, DESPESA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice
de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização
econômica editados pelo Governo Federal.
Art. 26. A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2027, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
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municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
§ 1º A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda.
§ 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA/IBGE.
§ 3º A Prefeitura Municipal poderá conceder desconto para pagamento
antecipado de tributo municipal, em parcela única, até o limite de 20% (vinte por cento) por
tributo lançado.
Art. 27. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após a adoção de medida de compensação conforme estabelecido no artigo 14, § 2º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 28. Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14, § 3º da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO VII
DIRETRIZES À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 29. Durante fase de execução do orçamento o Poder Executivo deverá
promover ampla transparência aos dados orçamentários, a fim de promover o controle social
do gasto público e o controle externo realizado pelo Poder Legislativo.
Art. 30. O Executivo municipal enviará as informações para o acompanhamento
das contas ao Legislativo:
I
– Mensalmente, com o envio do balancete orçamentário, extra-orçamentário,
financeiro, patrimonial e de variações patrimoniais;
II
– Bimestralmente, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária de acordo
com § 3º, art. 165, da Constituição Federal e artigos 52 e 53 da Lei Complementar n° 101/2000;
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III
– Quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal, contendo os valores
determinados legalmente pelo art. 55 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1º Os relatórios e demonstrativos de que trata este artigo, devem ser
encaminhados por ofício contendo justificativa e análise circunstanciada sobre os dados e
informações submetidos à apreciação do Legislativo.
§ 2º Os documentos submetidos para a apreciação legislativa deverão ser
sumariados e numerados, a fim de garantir uma melhor análise da matéria.
Art. 31. O Executivo municipal deverá garantir a presença de membros da
sociedade civil quando das audiências públicas que tratarem de matéria orçamentária.”
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 33. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
§ 1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
§ 2º Os estudos de que trata este artigo serão apresentados ao Legislativo
Municipal por ocasião das prestações de contas quadrimestrais determinadas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 34. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal:
I
– Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da
legislação em vigor;
II
– Abrir créditos adicionais suplementares no limite de 15% (quinze por cento)
do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
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III
– Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria
e programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da
Constituição Federal.
IV
– Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos.
V
– Transferir recursos no nível de código de aplicação em atendimento ao
Projeto Audesp.
Art. 35. Para fins dos efeitos do artigo 16, § 3º da Lei Complementar nº
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8666/93.
Art. 36. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei
orçamentária até o início do exercício de 2027, fica esse autorizado a realizar proposta
orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) por mês em cada ano.
Art. 37. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses
do exercício poderão ser abertos e incorporados ao exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo, nos limites de seus saldos.
Art. 38. Durante a execução orçamentária de 2027, o Executivo Municipal,
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício, obedecendo o disposto no art. 4º, inciso I, letra “b” e “e” da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 39. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei
orçamentária até o início de 2027, fica autorizado, até a sua aprovação, a remessa pelo Poder
Legislativo a executar as despesas obrigatórias decorrentes de pagamento de pessoal, serviço
da dívida, serviços de saúde e educação, bem como as de caráter inadiável, até o limite de 1/12
(um doze avos) ao mês de cada ano, constantes da programação de custeio.
Parágrafo Único. A assinatura de convênios para atendimento de obras e serviços
da não competência do município depende de prévia autorização legislativa.
Art. 40. O Plano Plurianual para o exercício de 2026 a 2029, será reformulado
em conformidade com esta Lei.
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Art. 41. Acompanham e integram a presente Lei, Demonstrativos e os Anexos
V e VI.
Art. 42. As metas para o resultado primário e nominal nos anexos desta lei
seguem a padronização do sistema AUDESP
– Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos
– do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abril de 2026
(dois mil e vinte e seis).
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