PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 02 de abril de 2026.
OFÍCIO Nº 095/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que autoriza o
Poder Executivo a promover chamamento público para concessão onerosa de uso da Área
Institucional 01 do Jardim Paraíso, objeto da Matrícula nº 26.554 do 2º Oficial de Registro de
Imóveis de Araraquara, observadas as condições de interesse público, compatibilidade
urbanística, preservação da natureza pública do imóvel e imposição de encargos mínimos de
conservação, manutenção, acessibilidade, arborização e contrapartida em favor do Município.
A proposta decorre da necessidade de conferir destinação juridicamente
regular a área pública atualmente sem aproveitamento específico consolidado, buscando
compatibilizar sua função institucional com melhorias urbanísticas, qualificação do espaço,
ordenação do uso, segurança, conservação e retorno econômico-administrativo ao Município,
tudo mediante procedimento público, impessoal e competitivo.
O projeto não promove alienação do bem público, nem autoriza sua
apropriação privada definitiva, mas apenas viabiliza, dentro dos limites legais, a futura seleção
de interessado para uso qualificado, condicionado, oneroso, fiscalizado e reversível, em estrita
observância ao interesse público e às restrições urbanísticas incidentes sobre o local.
A futura outorga dependerá, ainda, da elaboração de edital próprio, da prévia
avaliação econômica, da delimitação dos usos compatíveis com a área e da aprovação técnica
dos projetos eventualmente apresentados, preservando-se integralmente o poder de fiscalização,
revogação e retomada do bem por parte da Administração, nos casos legal e contratualmente
previstos.
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://americobrasiliense.1doc.com.br/verificacao/6D11-9814-6312-3935 e informe o código 6D11-9814-6312-3935
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Diante da relevância urbanística e patrimonial da matéria, e considerando a
necessidade de prévia autorização legislativa para a formalização de concessão de uso de bem
imóvel municipal, submeto a proposição à deliberação dessa Casa de Leis, confiante em sua
aprovação.
Agradecendo pela atenção dispensada ao presente, renovamos nossos votos
de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
Vereador MAICON RIOS
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE
– SP
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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PROJETO DE LEI Nº ______/2026
Autoriza o Poder Executivo a promover
chamamento público para concessão onerosa
de uso da Área Institucional 01 do Jardim
Paraíso e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover chamamento público para
seleção de interessado na concessão onerosa de uso da Área Institucional 01 do Jardim Paraíso,
objeto da Matrícula nº 26.554 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara, observados
o interesse público, a compatibilidade urbanística, a função institucional do imóvel e as
condições previstas nesta Lei e no respectivo instrumento convocatório.
Art. 2º A concessão de uso de que trata esta Lei terá por finalidade a implantação,
manutenção, conservação e gestão de melhorias urbanísticas e de atividade compatível com a
natureza pública e institucional da área, vedada qualquer destinação incompatível com a
predominância residencial do entorno, com o ordenamento territorial do Município ou com a
função social do bem público.
Art. 3º A concessão de uso será necessariamente onerosa, mediante pagamento
mensal ao Município, em valor não inferior ao mínimo fixado em avaliação prévia constante
do processo administrativo correspondente, e será precedida de procedimento público
competitivo, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, isonomia e motivação.
Art. 4º O edital estabelecerá, no mínimo, os encargos obrigatórios da futura
concessionária, compreendendo manutenção e limpeza periódicas da área, controle da
vegetação, destinação correta de resíduos, implantação e manutenção de calçada ou pista de
caminhada, soluções de acessibilidade, sinalização, arborização, fechamento seguro da área,
aprovação prévia de intervenções, obtenção de licenças cabíveis, pagamento da retribuição
mensal e integral observância das normas urbanísticas, ambientais e de segurança.
Art. 5º É vedada a utilização da área para fins residenciais, industriais, logísticos,
de depósito incompatível, atividades de elevado impacto ou quaisquer outras que comprometam
a segurança, a vizinhança, a função pública do imóvel ou a compatibilidade com a Zona
Predominantemente Residencial.
Art. 6º O prazo da concessão de uso será fixado no edital e no instrumento
respectivo, podendo haver prorrogação desde que motivadamente demonstrados o interesse
público, o cumprimento integral dos encargos assumidos e a manutenção da vantajosidade para
a Administração, sem que disso resulte direito subjetivo da concessionária à renovação.
Assinado por 1 pessoa: TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
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Art. 7º Todas as benfeitorias, instalações e melhorias incorporáveis ao imóvel
reverterão ao patrimônio público ao término da concessão, sem direito à retenção ou
indenização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e no instrumento
respectivo.
Art. 8º A concessionária responderá integralmente pelos custos de implantação,
manutenção, operação, tributos, tarifas, pessoal, licenças, responsabilidade técnica, encargos
civis, trabalhistas, previdenciários, fiscais, ambientais e demais ônus decorrentes da utilização
da área, sem transferência desses encargos ao Município.
Art. 9º O instrumento de concessão preverá as hipóteses de fiscalização, sanções,
extinção, revogação, retomada do bem, reversão das benfeitorias e demais cláusulas necessárias
à proteção do interesse público.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário
.
Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 02 (dois) dias do mês de abril de 2026 (dois mil
e vinte e seis).
TEREZINHA APARECIDA VIVEIROS DE SOUZA
Prefeita Municipal
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