Câmara Municipal de Américo Brasiliense
MENSAGEM
Aos Nobres Pares
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Câmara, o incluso
Projeto de Lei que "Dispõe sobre a proibição da concessão de alvará para comercialização
de fogos de artificio com estampido no Município de Américo Brasiliense e dá outras
providências. ".
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proibir a concessão de alvará para a
venda de fogos de artificio com estampido no Município de Américo Brasiliense, como
medida de proteção à vida, à saúde pública, ao bem-estar animal e à segurança da população.
O tema ganha especial relevância diante de fato recente ocorrido no município,
envolvendo a morte de um animal em decorrência do uso de fogos de artificio, o que causou
comoção social e reforçou a necessidade de uma resposta efetiva do Poder Público.
É amplamente reconhecido que fogos de artificio com explosão sonora provocam
sofrimento intenso em animais, domésticos e silvestres, além de afetarem pessoas com
hipersensibilidade auditiva, idosos, crianças, pessoas com transtorno do espectro autista e
pacientes hospitalizados. Os ruídos intensos também aumentam os riscos de acidentes,
incêndios e ocorrências de ordem pública.
A proposta não impede manifestações culturais ou comemorações, uma vez que
mantém autorizada a comercialização de fogos de efeito visual sem estampido, alternativa
já adotada com sucesso em diversos municípios brasileiros.
Trata-se de uma iniciativa que dialoga com os princípios da proteção animal, da
dignidade da pessoa humana, do direito ao meio ambiente equilibrado e da prevenção de
riscos, cabendo ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos da
Constituição Federal.
A proposição encontra-se em plena consonância com a Lei Ordinária n° 2.234, de 16
de abril de 2019, de autoria dos ex-vereadores Mário Augusto de Campos e Zélia do Carmo
Gracindo, que dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício
e artefatos pirotécnicos no município, estabelecendo, inclusive, a obrigatoriedade do uso
exclusivo de fogos silenciosos em eventos autorizados.
O presente projeto avança no sentido de atuar de forma preventiva, impedindo a
própria autorização administrativa para a comercialização desses produtos, evitando, assim,
situações de risco, acidentes e danos irreparáveis.
Sala de Sessões "Dr. Elias Leme da Costa" 06 de maio de 2026.
MAICON RIOS
Vereador
Rua Manoel Borba, 298, Centro — CEP 14820-003— Américo Brasiliense — SP
www.americobrasiliense.sn.1e2.br — Tel.: (16) 3392-1134 / (16) 3392-3444
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
PROJETO DE LEI N° 32 /2026
Autoria: Vereador MAICON RIOS
Dispõe sobre a proibição da concessão de
alvará para comercialização de fogos de
artificio com estampido no Município de
Américo Brasiliense e dá outras
providências.
Art. 1° Fica proibida a concessão de alvará de funcionamento, bem como a renovação
de alvarás já existentes, para estabelecimentos comerciais que tenham por objeto a venda,
revenda, distribuição ou comercialização de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que
produzam estampido ou explosão sonora, no âmbito do Município de Américo Brasiliense.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se fogos de artificio com estampido aqueles
que produzem ruído sonoro intenso, independentemente de sua classificação técnica,
incluindo, mas não se limitando a:
I — rojões;
II— bombas;
III — artefatos similares que provoquem explosão sonora.
Art. 300 Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, ficará responsável pela
fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo aplicar as seguintes sanções em caso de
descumprimento:
1— advertência;
II — multa;
III — cassação do alvará de funcionamento;
IV — apreensão dos produtos irregulares.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas de forma progressiva, observados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 4
0 O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e de
conscientização sobre os impactos dos fogos de artificio com estampido na saúde humana,
no bem-estar animal e segurança pública.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões "Dr. Elias Leme da Costa", 06 de maio de 2026.
MAWONJUOS
Vereador
Rua Manoel Borba, 298, Centro — CEP 14820-003— Américo Brasiliense — SP
wvvw.americobrasiliense.so.leg.br — Tel.: (16) 3392-1134 / (16) 3392-3444