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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-09-02
Ementa“Dispõe sobre o processo de contratação direta na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Américo Brasiliense e dá outras providências.”
native_id370

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-16 Norma promulgada — —
2022-09-16 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2022-09-13 Proposição aprovada — —
2022-09-13 Aguardando Votação — —
2022-09-12 Parecer favorável da comissão — —
2022-09-08 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2022-09-05 Proposição lida em Plenário — —
2022-09-05 Aguardando leitura da Proposição em Plenário — —
2022-09-02 Segue para tramitações — —
2022-09-02 Proposição Protocolada — —
2022-09-02 Aguarda Protocolo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-26T09:57:23.304085-03:00 Aprovada por maioria simples 10 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
RESOLUÇÃO N2 010/2022 
DE 14 de setembro de 2022 
Autoria: Mesa Diretora 
"Dispõe sobre o processo de contratação 
direta na forma eletrônica, de que trata a 
Lei n214.133, de 12de abril de 2021, que 
compreende os casos de inexigibilidade e de 
dispensa de licitação, e institui o Sistema de 
Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara 
Municipal de Américo Brasiliense e dá 
outras providências." 
O VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO 
BRASILIENSE, Estado de São Paulo, usando de atribuições que lhes são conferidas 
pelo parágrafo único do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Américo 
Brasiliense e de acordo com o que aprovou o plenário em Sessão Extraordinária 
realizada no dia 13 de setembro do corrente ano, promulga o seguinte: 
RESOLUÇÃO 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. P Esta Resolução dispõe sobre o processo de contratação direta na forma 
eletrônica, de que trata a Lei n914.133, de 1° de abril de 2021, que compreende os 
casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, e institui o Sistema de Dispensa 
Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Américo Brasiliense. 
Sistema de Dispensa Eletrônica 
Art. 2° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada 
integrante do sistema de compras da Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone/ fax:- (16) 3392-1134 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e 
serviços, incluídos os serviços de engenharia. 
§ 1° A Câmara Municipal, órgão não integrante do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, 
no âmbito da União, poderá utilizar o Sistema Dispensa Eletrônica de que trata a 
Instrução Normativa SEGES/ME n° 67, de 8 de julho de 2021, celebrando Termo de 
Acesso ao Comprasnet 4.0, conforme disposto na Portaria n° 355, de 9 de agosto de 
2019. 
§ 2° Em caso de não utilização do Sistema Dispensa Eletrônica pela Câmara 
Municipal, o procedimento estabelecido nesta Resolução deverá ocorrer em 
ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, 
desde que estejam integrados ao PNCP - Portal Nacional de Compras Públicas. 
Hipóteses de uso 
Art. 32A Câmara Municipal de Américo Brasiliense adotará preferencialmente a 
dispensa de licitação na forma eletrônica nas seguintes hipóteses, podendo, desde 
que demonstrada a conveniência e oportunidade ao interesse público, ocorrer a 
dispensa em formato físico: 
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de 
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei n° 
14.133, de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do 
art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da 
Lei n° 14.133, de 2021, quando cabível; 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão 
ou entidade, nos termos do § 6° do art. 82 da Lei n° 14.133, de 2021; e 
V - nas demais hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, a 
critério da Presidência, ouvida a Procuradoria jurídica do Legislativo, se 
necessário. 
§ 1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos 
I e II do caput, deverão ser observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal de 
Américo Brasiliense; e 
11 - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos 
como tais aqueles relativos a contratações no mésmo ramo de atividade. 
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§ 2° Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada 
pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - 
CNAE. 
§ 32O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de 
propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, 
de que trata o § 72do art. 75 da Lei n214.133, de 2021. 
§ 42 As contratações de que trata o § 32deste artigo estão sujeitas ao regime de 
adiantamento, nos termos do disposto na Lei n.24.320, de 17 de março de 1964 e 
normativas internas desta Casa de Leis. 
§ 52Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, 
obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação 
qualificadas como agências executivas na forma da lei. 
§ 62Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das 
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a 
autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da 
contratação devem observar o disposto art. 337-E do Decreto-Lei n22.848, de 7 de 
dezembro de 1940. 
§ 72 Os valores referidos nos incisos I e II do caput e § 32serão atualizados 
anualmente de acordo com os Decretos expedidos pelo Poder Público Federal que 
dispuserem sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei n214.133, de 12 
de abril de 2021 - de Licitações e Contratos Administrativos. 
§ 82 Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal 
n° 14.133, de 2021, a contratação poderá ser feita preferencialmente, desde que 
devidamente justificada, com microempresa, empresa de pequeno porte ou 
microempreendedor individual local ou regional, priorizando-se a economia local e 
o desenvolvimento regional sustentável. 
§ 92A adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que trata o parágrafo 
anterior, em cada contratação, dependerá da ocorrência cumulada dos seguintes 
fatos: 
I - despacho fundamentado da autoridade competente no ato de abertura do 
procedimento indicando os motivos da adoção do tratamento simplificado e 
diferenciado de que trata o parágrafo 82; 
II - haver vantajosidade para a administração e não representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado ou à preservação da economia de 
escala; 
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III - a soma dos valores efetivamente contratados por meio deste regime não 
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total previsto no plano anual de 
contratações para o objeto ou serviço da mesma natureza, nos termos desta 
Resolução. 
§ 10° Considera-se âmbito local para os efeitos desta norma, a área territorial 
abrangida pela competência do órgão contratante e âmbito regional a área 
territorial que abrange os municípios limítrofes com o Município de Américo 
Brasiliense/SP. 
Art. 42 As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021, são 
exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável 
a competição. 
Art. 52 As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei 
Federal n° 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da 
comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados 
à notória especialização do contratado. 
Art. 62A Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição 
mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do 
fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é 
fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial 
exclusivos, nos termos do §12do art. 74 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021. 
Art. 72 É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e 
divulgação, bem como a preferência por marca específica. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas 
específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de 
ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado 
pela Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
Instrução 
Art. 8° O processo de contratação direta, que compreende os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação deverá ser instruído, conforme art. 72 da 
Lei Federal n° 14.133 de 2021, com os seguintes documentos: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico 
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto 
executivo; 
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II - estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa n265, de 7 de julho 
de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial Desburocratização, Gestão 
e Governo Digital do Ministério da Economia, no que couber; 
III - pareceres técnicos, se for o caso, e parecer jurídico, para compras e 
contratações acima de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com 
o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e 
qualificação mínima necessária; 
VI - razão de escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço, se for o caso; e 
VIII - autorização da autoridade competente. 
§ 1° O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, além dos itens 
mencionados no caput deste artigo, deverá conter os seguintes elementos: 
I - indicação do dispositivo legal aplicável; 
II - autorização do ordenador de despesa para abertura do procedimento; 
III - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou 
contratar com a Administração Pública Municipal de Américo Brasiliense/SP; 
IV - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal n.214.133, de 2021, nesta 
Resolução ou em regulamentos específicos editados pela Câmara Municipal; 
V - lista de verificação, quando houver sido aprovada por ato próprio da 
Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, devidamente atestada e assinada pelos 
responsáveis pela condução do procedimento. 
§ 2° Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos 
orçamentários, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. 
§ 32O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à 
disposição do público em sítio eletrônico institucional da Câmara Municipal. 
§ 42 A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema 
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata esta Resolução, 
constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos 
legais. 
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§ 5° Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do 
contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, 
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de 
serviço. 
§ 6° Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o 
disposto no art. 92 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021. 
§ 72 Na hipótese de utilização de contratações similares feitas pela Administração 
Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o 
índice de atualização de preços correspondente, considerar-se-á como válida para 
fins de parâmetro de pesquisa de preços uma única referência desde que o preço 
ali indicado seja composto por no mínimo 3 (três) propostas válidas de 
fornecedores do ramo. 
Art. 92 Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, 
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 
da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente 
que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações 
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas 
fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à 
data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. 
Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos 
termos do § 49 do art. 72 da Instrução Normativa n° 65, de 2021, a verificação 
quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o 
número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. 
Órgão ou entidade promotor do procedimento 
Art. 10 São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação o 
Presidente da Câmara Municipal, admitida a delegação. 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, 
no que couber, aos processos de contratação direta. 
Art. 11 A Câmara Municipal deverá inserir no sistema as seguintes informações 
para a realização do procedimento de contratação: 
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado, de acordo com os 
modelo padronizados existentes no sistema; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva 
unidade de fornecimento; 
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III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da 
obra; 
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, 
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance 
que cobrir a melhor oferta; 
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006; 
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou 
parcial do ajuste; 
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o 
endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
§ 1° Quando da especificação do objeto, indicada no inciso I deste artigo, não 
havendo no catálogo padronizado o objeto de interesse do órgão, deverá ser 
inserido objeto similar e anotado em campo próprio de observações as 
especificidades a serem observadas pelo fornecedor para a contratação e/ou 
aquisição. 
§ 2° Para a inserção do preço estimado no sistema eletrônico, nos termos do inciso 
II deste artigo, poderá incidir percentual de até 20% sobre o preço estimado 
inicial, a critério do agente de contratações ou do servidor responsável pelo 
procedimento, se assim indicar a situação especifica daquela aquisição ou 
contratação e desde que devidamente justificado. 
§ 32 Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à 
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, o valor estimado no campo 
especifico do sistema deverá constar como "R$ 0,00". 
Divulgação 
Art. 12 O procedimento será divulgado no Comprasnet 4.0 ou em sistema similar 
ou de mesma natureza que o venha a substituir e no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores 
registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem 
eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender, 
podendo, ainda, ser encaminhado o aviso de contratação direta diretamente no 
endereço eletrônico dos fornecedores cadastrados na Câmara Municipal, 
ampliando-se a participação dos interessados e priorizando-se a economia local e o 
desenvolvimento regional sustentável. 
§ 12 A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá respeitar o prazo 
mínimo de 3 (três) dias úteis após o recebimento do documento de formalização 
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da demanda pelo setor licitatório, para dispor de tempo hábil para elaboração das 
exigências dispostas no art. 82desta resolução. 
Art 13 No caso de contratação direta, a divulgação da íntegra do instrumento 
contratual ou do extrato de contrato ou congênere, no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP) e/ou no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 
10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus 
aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato. 
§ 12 Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão 
eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no 
caput deste artigo, sob pena de nulidade. 
§ 2° Em todas as hipóteses de dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do 
procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da 
data de divulgação do aviso de contratação direta. 
Fornecedor 
Art. 14 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, 
encaminhará, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a 
descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até 
a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, 
declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: 
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração 
Pública; 
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, 
nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006, quando couber; 
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da 
contratação, constantes do procedimento; 
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, 
assumindo como firmes e verdadeiras; 
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência 
e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei n28.213, de 
24 de julho de 1991, se couber; e 
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei n214.133, de 2021. 
Art. 15 Quando do cadastramento da proposta o fornecedor poderá parametrizar o 
seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras: 
is 
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1- a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre 
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em 
relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e 
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final 
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. 
§ 1° O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor 
durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já 
registrado por ele no sistema. 
§ 2° O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso 
para os demais fornecedores e para o órgão contratante, podendo ser 
disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e 
interno. 
Art. 16. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando 
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de 
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. 
CAPÍTULO III 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES 
Abertura 
Art 17. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos 
por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, 
exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o 
procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem 
crescente de classificação. 
Envio de lances 
Art. 18. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual 
de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, 
observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os 
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação 
ao lance que cobrir a melhor oferta. 
§ 1° Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for 
recebido e registrado primeiro no sistema. 
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§ 2° O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último 
por ele ofertado e registrado pelo sistema. 
Art. 19. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo 
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. 
Art. 20. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento 
de seu lance. 
CAPITULO IV 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
Julgamento 
Art. 21. Encerrado o procedimento de envio de lances, a Câmara Municipal 
realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar 
quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao 
estipulado para a contratação. 
Parágrafo único. Quando tratar-se de adoção do tratamento simplificado e 
diferenciado de que trata o parágrafo 8°, do artigo 32, a Câmara Municipal realizará 
a verificação do enquadramento dos licitantes na condição de microempresa, 
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual local ou regional, 
para fins de classificação final. 
Art. 22. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro 
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a 
Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas. 
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de 
contratação. 
Art. 23. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, 
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o 
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua 
proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação. 
Art. 24. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá solicitar, por 
meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos 
complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários 
ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com 
os respectivos valores readequados à proposta vencedora. 
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Habilitação 
Art. 25. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, 
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei n° 14.133, de 2021. 
§ 1° A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf ou 
em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos 
Municípios, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros 
sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de 
acesso aos dados constantes dos sistemas, mediante solicitação formal. 
§ 2° O disposto no § 1° deve constar expressamente do aviso de contratação direta. 
§ 32 Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já 
apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 12, ou de documentos 
não constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo 
definido no edital, o envio desses por meio do sistema. 
Art. 26. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com 
prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas 
contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de 
licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e 
desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei n214.133, 
de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal municipal e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda 
Municipal. 
Art. 27. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas nesta norma o 
fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a 
habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim 
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que 
atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. 
Procedimento fracassado ou deserto 
Art. 28. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas 
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que 
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, 
sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. 
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Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas 
hipóteses de o procedimento restar deserto. 
CAPÍTULO V 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
Adjudicação e homologação 
Art. 29. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será 
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do 
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei n214.133, de 
2021. 
CAPÍTULO VI 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Aplicação 
Art 30. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n2 
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual 
anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento 
contratual. 
CAPITULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações gerais 
Art. 31. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o 
envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para 
contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao 
procedimento. 
Art. 32. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema 
de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou 
fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as 
normas de segurança instituídas. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá assegurar o sigilo e a integridade dos 
dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, 
protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito 
de sua atuação. 
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Art. 33. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente 
ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao 
provedor do Sistema ou à Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais 
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não 
autorizados. 
Art. 34. A Presidência da Câmara Municipal poderá: 
I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Resolução; 
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para 
fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica da Câmara Municipal; 
III - regulamentar, por meio de Ato, a aquisição de itens de luxo pela Câmara 
Municipal, em observância ao artigo § 19, do art. 20, da Lei n° 14.133/2021 e; 
IV - regulamentar, por meio de Ato, as hipóteses de utilização, pela Câmara 
Municipal, da dispensa em formato fisico. 
Art. 35 Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas 
hipóteses previamente definidas por ato da Procuradoria Jurídica da Câmara 
Municipal, nos termos do §52, do art. 53 da Lei Federal n.214.133, de 2021, bem 
como nas hipóteses indicadas nesta Resolução. 
Art. 36. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão 
dirimidos pela Mesa Diretora, ouvidos a Procuradoria Jurídica do Legislativo e o 
Controle Interno, quando necessário. 
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 12de agosto de 2022 e revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, aos 14 (quatorze) dias do mês de 
setembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois). 
JOSÉ ROtERTO DE ANDRADE 
Vereador-Presidente 
Publicado na Secretária da Câmara Municipal, na data supra. 
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TEREZA RAQUEL CARDOSO DE BRITO 
Chefe da Secretaria Legislativa 
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