Câmara Municipal de Américo Brasiliense
RESOLUÇÃO N2 010/2022
DE 14 de setembro de 2022
Autoria: Mesa Diretora
"Dispõe sobre o processo de contratação
direta na forma eletrônica, de que trata a
Lei n214.133, de 12de abril de 2021, que
compreende os casos de inexigibilidade e de
dispensa de licitação, e institui o Sistema de
Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara
Municipal de Américo Brasiliense e dá
outras providências."
O VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO
BRASILIENSE, Estado de São Paulo, usando de atribuições que lhes são conferidas
pelo parágrafo único do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Américo
Brasiliense e de acordo com o que aprovou o plenário em Sessão Extraordinária
realizada no dia 13 de setembro do corrente ano, promulga o seguinte:
RESOLUÇÃO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. P Esta Resolução dispõe sobre o processo de contratação direta na forma
eletrônica, de que trata a Lei n914.133, de 1° de abril de 2021, que compreende os
casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, e institui o Sistema de Dispensa
Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Américo Brasiliense.
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 2° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada
integrante do sistema de compras da Câmara Municipal de Américo Brasiliense
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para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e
serviços, incluídos os serviços de engenharia.
§ 1° A Câmara Municipal, órgão não integrante do Sistema de Serviços Gerais - Sisg,
no âmbito da União, poderá utilizar o Sistema Dispensa Eletrônica de que trata a
Instrução Normativa SEGES/ME n° 67, de 8 de julho de 2021, celebrando Termo de
Acesso ao Comprasnet 4.0, conforme disposto na Portaria n° 355, de 9 de agosto de
2019.
§ 2° Em caso de não utilização do Sistema Dispensa Eletrônica pela Câmara
Municipal, o procedimento estabelecido nesta Resolução deverá ocorrer em
ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado,
desde que estejam integrados ao PNCP - Portal Nacional de Compras Públicas.
Hipóteses de uso
Art. 32A Câmara Municipal de Américo Brasiliense adotará preferencialmente a
dispensa de licitação na forma eletrônica nas seguintes hipóteses, podendo, desde
que demonstrada a conveniência e oportunidade ao interesse público, ocorrer a
dispensa em formato físico:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei n°
14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do
art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da
Lei n° 14.133, de 2021, quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão
ou entidade, nos termos do § 6° do art. 82 da Lei n° 14.133, de 2021; e
V - nas demais hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, a
critério da Presidência, ouvida a Procuradoria jurídica do Legislativo, se
necessário.
§ 1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos
I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal de
Américo Brasiliense; e
11 - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mésmo ramo de atividade.
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§ 2° Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada
pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE.
§ 32O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças,
de que trata o § 72do art. 75 da Lei n214.133, de 2021.
§ 42 As contratações de que trata o § 32deste artigo estão sujeitas ao regime de
adiantamento, nos termos do disposto na Lei n.24.320, de 17 de março de 1964 e
normativas internas desta Casa de Leis.
§ 52Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras,
obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação
qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 62Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a
autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da
contratação devem observar o disposto art. 337-E do Decreto-Lei n22.848, de 7 de
dezembro de 1940.
§ 72 Os valores referidos nos incisos I e II do caput e § 32serão atualizados
anualmente de acordo com os Decretos expedidos pelo Poder Público Federal que
dispuserem sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei n214.133, de 12
de abril de 2021 - de Licitações e Contratos Administrativos.
§ 82 Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal
n° 14.133, de 2021, a contratação poderá ser feita preferencialmente, desde que
devidamente justificada, com microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual local ou regional, priorizando-se a economia local e
o desenvolvimento regional sustentável.
§ 92A adoção do tratamento simplificado e diferenciado de que trata o parágrafo
anterior, em cada contratação, dependerá da ocorrência cumulada dos seguintes
fatos:
I - despacho fundamentado da autoridade competente no ato de abertura do
procedimento indicando os motivos da adoção do tratamento simplificado e
diferenciado de que trata o parágrafo 82;
II - haver vantajosidade para a administração e não representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado ou à preservação da economia de
escala;
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III - a soma dos valores efetivamente contratados por meio deste regime não
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total previsto no plano anual de
contratações para o objeto ou serviço da mesma natureza, nos termos desta
Resolução.
§ 10° Considera-se âmbito local para os efeitos desta norma, a área territorial
abrangida pela competência do órgão contratante e âmbito regional a área
territorial que abrange os municípios limítrofes com o Município de Américo
Brasiliense/SP.
Art. 42 As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021, são
exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável
a competição.
Art. 52 As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei
Federal n° 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da
comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados
à notória especialização do contratado.
Art. 62A Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição
mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do
fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é
fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivos, nos termos do §12do art. 74 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021.
Art. 72 É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e
divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas
específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de
ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado
pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 8° O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação deverá ser instruído, conforme art. 72 da
Lei Federal n° 14.133 de 2021, com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
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II - estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa n265, de 7 de julho
de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia, no que couber;
III - pareceres técnicos, se for o caso, e parecer jurídico, para compras e
contratações acima de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com
o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1° O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, além dos itens
mencionados no caput deste artigo, deverá conter os seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - autorização do ordenador de despesa para abertura do procedimento;
III - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou
contratar com a Administração Pública Municipal de Américo Brasiliense/SP;
IV - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal n.214.133, de 2021, nesta
Resolução ou em regulamentos específicos editados pela Câmara Municipal;
V - lista de verificação, quando houver sido aprovada por ato próprio da
Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, devidamente atestada e assinada pelos
responsáveis pela condução do procedimento.
§ 2° Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos
orçamentários, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 32O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico institucional da Câmara Municipal.
§ 42 A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata esta Resolução,
constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos
legais.
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§ 5° Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do
contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato,
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de
serviço.
§ 6° Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 92 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021.
§ 72 Na hipótese de utilização de contratações similares feitas pela Administração
Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o
índice de atualização de preços correspondente, considerar-se-á como válida para
fins de parâmetro de pesquisa de preços uma única referência desde que o preço
ali indicado seja composto por no mínimo 3 (três) propostas válidas de
fornecedores do ramo.
Art. 92 Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23
da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente
que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas
fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à
data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos
termos do § 49 do art. 72 da Instrução Normativa n° 65, de 2021, a verificação
quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o
número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
Órgão ou entidade promotor do procedimento
Art. 10 São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação o
Presidente da Câmara Municipal, admitida a delegação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021,
no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 11 A Câmara Municipal deverá inserir no sistema as seguintes informações
para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado, de acordo com os
modelo padronizados existentes no sistema;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva
unidade de fornecimento;
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III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da
obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances,
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance
que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o
endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
§ 1° Quando da especificação do objeto, indicada no inciso I deste artigo, não
havendo no catálogo padronizado o objeto de interesse do órgão, deverá ser
inserido objeto similar e anotado em campo próprio de observações as
especificidades a serem observadas pelo fornecedor para a contratação e/ou
aquisição.
§ 2° Para a inserção do preço estimado no sistema eletrônico, nos termos do inciso
II deste artigo, poderá incidir percentual de até 20% sobre o preço estimado
inicial, a critério do agente de contratações ou do servidor responsável pelo
procedimento, se assim indicar a situação especifica daquela aquisição ou
contratação e desde que devidamente justificado.
§ 32 Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, o valor estimado no campo
especifico do sistema deverá constar como "R$ 0,00".
Divulgação
Art. 12 O procedimento será divulgado no Comprasnet 4.0 ou em sistema similar
ou de mesma natureza que o venha a substituir e no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores
registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem
eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender,
podendo, ainda, ser encaminhado o aviso de contratação direta diretamente no
endereço eletrônico dos fornecedores cadastrados na Câmara Municipal,
ampliando-se a participação dos interessados e priorizando-se a economia local e o
desenvolvimento regional sustentável.
§ 12 A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá respeitar o prazo
mínimo de 3 (três) dias úteis após o recebimento do documento de formalização
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da demanda pelo setor licitatório, para dispor de tempo hábil para elaboração das
exigências dispostas no art. 82desta resolução.
Art 13 No caso de contratação direta, a divulgação da íntegra do instrumento
contratual ou do extrato de contrato ou congênere, no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) e/ou no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de
10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus
aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
§ 12 Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão
eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no
caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2° Em todas as hipóteses de dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do
procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da
data de divulgação do aviso de contratação direta.
Fornecedor
Art. 14 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta,
encaminhará, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a
descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até
a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda,
declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração
Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte,
nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência
e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei n28.213, de
24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei n214.133, de 2021.
Art. 15 Quando do cadastramento da proposta o fornecedor poderá parametrizar o
seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
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1- a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1° O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor
durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já
registrado por ele no sistema.
§ 2° O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso
para os demais fornecedores e para o órgão contratante, podendo ser
disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e
interno.
Art. 16. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Abertura
Art 17. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos
por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o
procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem
crescente de classificação.
Envio de lances
Art. 18. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual
de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema,
observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação
ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1° Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for
recebido e registrado primeiro no sistema.
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§ 2° O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último
por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 19. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 20. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento
de seu lance.
CAPITULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Julgamento
Art. 21. Encerrado o procedimento de envio de lances, a Câmara Municipal
realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar
quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Parágrafo único. Quando tratar-se de adoção do tratamento simplificado e
diferenciado de que trata o parágrafo 8°, do artigo 32, a Câmara Municipal realizará
a verificação do enquadramento dos licitantes na condição de microempresa,
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual local ou regional,
para fins de classificação final.
Art. 22. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a
Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de
contratação.
Art. 23. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados,
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua
proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Art. 24. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá solicitar, por
meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários
ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com
os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
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Habilitação
Art. 25. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei n° 14.133, de 2021.
§ 1° A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf ou
em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros
sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de
acesso aos dados constantes dos sistemas, mediante solicitação formal.
§ 2° O disposto no § 1° deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 32 Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já
apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 12, ou de documentos
não constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo
definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 26. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com
prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas
contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de
licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e
desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei n214.133,
de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da
regularidade fiscal municipal e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda
Municipal.
Art. 27. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas nesta norma o
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que
atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 28. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços,
sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
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Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas
hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 29. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei n214.133, de
2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art 30. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n2
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual
anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento
contratual.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 31. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o
envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para
contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao
procedimento.
Art. 32. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema
de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou
fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as
normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá assegurar o sigilo e a integridade dos
dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução,
protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito
de sua atuação.
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Art. 33. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente
ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao
provedor do Sistema ou à Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não
autorizados.
Art. 34. A Presidência da Câmara Municipal poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Resolução;
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para
fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica da Câmara Municipal;
III - regulamentar, por meio de Ato, a aquisição de itens de luxo pela Câmara
Municipal, em observância ao artigo § 19, do art. 20, da Lei n° 14.133/2021 e;
IV - regulamentar, por meio de Ato, as hipóteses de utilização, pela Câmara
Municipal, da dispensa em formato fisico.
Art. 35 Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas
hipóteses previamente definidas por ato da Procuradoria Jurídica da Câmara
Municipal, nos termos do §52, do art. 53 da Lei Federal n.214.133, de 2021, bem
como nas hipóteses indicadas nesta Resolução.
Art. 36. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos pela Mesa Diretora, ouvidos a Procuradoria Jurídica do Legislativo e o
Controle Interno, quando necessário.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 12de agosto de 2022 e revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Américo Brasiliense, aos 14 (quatorze) dias do mês de
setembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois).
JOSÉ ROtERTO DE ANDRADE
Vereador-Presidente
Publicado na Secretária da Câmara Municipal, na data supra.
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TEREZA RAQUEL CARDOSO DE BRITO
Chefe da Secretaria Legislativa
1?,
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraamericobrasiliense.sprgov br- Fone/ fax:- (16) 3392-1134
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