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materia nº 74/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2022
Date 2022-09-23
EmentaEstabelece medidas de proteção e promoção da arborização urbana no município de Américo Brasiliense e dá outras providências.
native_id427

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-16 Proposição arquivada — —
2023-02-07 Segue para tramitações — —
2022-09-26 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2022-09-23 Proposição Protocolada — —
2022-09-23 Proposição Protocolada — —
2022-09-23 Aguarda Protocolo — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43

EXERCÍCIO DE FL. 
Processo N.° Pot/ Z0452)2.., Carga N ° 
Data do Processo23 (PI sitAti Em 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASILIENSE 
ESTADO DESAOPAULO 
Interessad &A, .1C,Cdut.rii 
Natureza do Documento Processado 0 ?-41P02,,,& 
Assunto a,&1494, v1A4-000 / 
vick/ C491Alak,o4;0 VAAnnot/ 
dAthrr.a IlkAtAdA&Uv.W/ 
Data do Documento Processado 07-)deOCIAAble de 
X.C4 
ito Prelftra do Nurticiplo 
Americo Brasiliense 
Folha 
Proc 
Resp 
DEADM - SEC Destinatário 
Câmara Municipal 
• 16 99609-5631 
CNPJ 50.5.13.589/u001-08 
FabioS. 
(via WEB) 
27/09/2022 16:03 
•ii121 
' Oficio 366/2022 
Código n° 754.616.539.316.066.835 
Prefeitura de Américo Brasiliense IiDoc 
Em 30/05/2022 às 14:26 
Projeto de Lei 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Vereador JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE 
DD. Presidente daCamaraMunicipal 
NESTA 
Com cordiais e respeitosos cumprimentos, em cumprimento a determinação do EXino. Sr. Prefeito Dirceu Brás Pano, encaminho 
em anexo, o(s) projeto(s) de lei, por meio do(s) seguinte(s) expediente(s): 
• Oficio n°167/2022 - Estabelece medidas de proteção e promoção da arborização urbana no município de Américo 
Brasiliense e dá outras providencias.. 
Encaminho ainda, o(s) respectivo(s) arquivo(s) de texto, para o uso que se fizer necessário. 
Solicito ainda a gentileza da confirmação da protocolização do(s) mesmo(s). 
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência e demais ilustres Vereadores, protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
Fabio Tavares da Silva 
----gecreUirio Municipal • 
of_167_2022_ANsinado_PL_.pdf (201,52 KB) 2 downloads 
Projetode Lei (It: Arborizacito_Urbana.docx (67,86 KB) 4 downloads 
Transparência Quern jA, visaializou 
Consulta externa por código. 
Câmara Municipal 
Fabio Tavares da Silva - Secretário Municipal 
iP 201.33.203.252 30/05/2022 as 15:08 
1P 201.33.203.252 30/05,12022 As 14:57 
DEADM » DEADM - SEC 30/05/2022 as 14:26 
Fabio, 
https://americobrasiliense.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1&itc1=3&origem=email&codigo=754616539316066835&s=amencobras... 1/3 
27/09/2022 16:03 
Tramitação 1- 366/2022 
30/05/2022 As 15:12 
[Respondido 
Cimara Mun icipal 
• 16 99609-56:31 
CNPJ 50.513.58W0001-08 
Prefeitura sde Américo Brasiliense IiDoc 
REEBEMOS o oficio n" 366/2022, o qual tramitaPLatravés do oficio 167/2022, 
tendo recebido o número de protocolo/processo 506/2022. 
Atte., 
Folha 
Luiz Gabriel 
Proc. 
CamaraMunicipal 
.Resp• irCe2 
Este documento foi assinado digitalmente. 
Envolvidos 
30/05/2022 as 15:13 Cilmara Municipal assinou digitalmente [Assinatura IDoelQOMa4:enificado . CÂMARA MUNICIPAL 
DE AMÉRICO :RRASILIENSE CNPJ 50.513.58910001-08 conformeMP,t‘' .1.200i20ki 
Vcrilicar Co-assinar 
Tramitação 2- 366/2022 
23/09/2022 as 14:02 
C. 
Respondido 
DEADM » DEADM 
-SEC 
Fabio Tavares da Silva 
- Secretário Municipal 
Camara Municipal 
deAmérico 
Brasiliense 
Tramitação 3- 366/2022 
23/09/2022 is 14:08 
Respondido 
— 
4
, 
 DI-A DM » DEADM 
- SEC 
Fabio Tavares da Silva 
- Secretário Municipal 
Camara Municipal 
deAmérico 
Brasiliense 
Tramitação 4- 366/2022 
23/09/2022 as 15:29 
il
Zespondido 
Camara Municipal 
1699609-5631 
CNPJ 50.513.589/n001-98 
Envolvidos 
Prezados, 
Encaminho o oficio n° 361/2022, solicitando a retirada do projeto de lei encaminhado. 
Encaminho também novo projeto de lei, por meio do oficio n° 362/2022 dispondo 
sobre a mesma matéria. 
Solicito a sua protocolizacao. 
At, 
of 361_2022.pdf (70,17 KB) 2 downloads 
of_362„.2022_assindado_PL._.pdf (373,10 KB) 3 downloads 
Em tempo acrescento arquivo de texto editivel para o uso necessário. 
At, 
Projeto..AeLLei_kteArborizacao.
jlrbanayy...
.docx (47,78 KB) 2 downloads 
Fábio. 
Conforme fora solicitado na tramitaçâo 02, foi relatado o pedido de retirada doPL 
033, encaminhado através do oficio 167/2022, no próprio processo n° 506. 
Já oPLsubstituinte, informado no oficio n° 362/2022, foi autuadoennovo processo, 
de número 872/2022. 
Atte., 
LuizGabriel 
Camara Municipal 
https://americobrasiliense.1 doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=l&itd=38.origem=email&codigo=754616539316066835&s=americobras... 2/3 
Folha 
Proc. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Américo Brasiliense, 03 de maio de 2022. 
OFÍCIO N" 167/2022 
Senhor Presidente 
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade u_ 
rm 
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado A deliberação dos nobres 1)3 
< Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que estabelece Zrii 
medidas de proteção e promoção da arborização urbana no município de Américo Brasiliense c7) 
eoldoutras providencias. ob 
co 
o 
o 
Visa o incluso projeto de lei, estabelecer medidas destinadas a orientar o '8 
plantio, preservação, manejo e expansão da arborização urbana da cidade, sob a observância 
dos princípios das funções sociais da cidade, sustentabilidade e promoção de bem-estar, 
conforme preconizam os artigos 1° e 2°. u_ 
Serão abrangidos pela disciplina contida na pretendida norma, os projetos 
0? de arborização urbana, público ou privados, sem prejuízo ao plano diretor municipal (artigo 3°). c71 0 
0 a 
co 
Destaca-se no texto normativo, os objetivos a serem alcançados com sua 
aplicação(art.4°), a saber: 1° impactar positivamente no microclima urbano; 2° melhorar a 
qualidade do ar; 3° servir de habitat paraavifauna; 4° tornar a cidade mais bonita e 
consequentemente mais atrativa aos turistas; e 5° aumentar o conforto As pessoas por fatores 
E 
paisagísticos. 8 
o 
-o 
Contempla também o texto normativo diretrizes gerais e especificas ao tema 
objeto, bem como dispositivos que versam sobre a responsabilidade dos entes públicos 
envolvidos, padrão de mudas, gestão do viveiro municipal, supressão e podas de árvores, e 
previsão de infrações e penalidades. ck' 
o 
A pretendida norma perfaz-se necessária uma vez que a legislação 
o v. municipal vigente (lei n° 1612/2009) encontra-se desatualizada, e é omissa na maior parte dos 0_ 
aspectos fundamentais a uma lei que disciplina a arborização urbana no município, conforme.pc 
= 
apurado pelo órgão ambiental municipal. co It 
f, 1 u 
a 
X v, 
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua a -r 
6 -2 
natureza e destinaçã-o, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas. 0 
• :c 
a) T1 CL 
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação 
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos 
c7) • o 
< a 
orna 
Proc 
Resp 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DEllAMERICO BRASILIENSE 
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de 
consideração c distinto apreço 
Atenciosamente, 
DIRCEUBRASPANO 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Vereador JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE 
DD. Presidente daCamaraMunicipal 
AMÉRICO BRASILIENSE — SP 
13 
Fo! h a 
Pr 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
PROJETO DE LEI N" (-421 /2022 
Estabelece medidas de proteção e promoção da 
arborização urbana no município de Américo 
Brasiliense e dá outras providencias. 
CAPÍTULO I 
ABRANGÊNCIA, DEFINIÇÕES E OBJETIVOS 
Seção I 
Abrangência 
Art,10 0 município estabelece por meio desta lei, medidas destinadas a orientar o 
plantio, preservação, manejo e expansão da arborização urbana da cidade. 
Art.2° Tem como princípios as funções sociais da cidade, sustentabilidade e promoção 
de bem-estar. 
Parágrafo único. Os projetos de arborização urbana, público ou privados, serão regidos 
pelas diretrizes gerais constantes nesta lei, sem prejuízo ao plano diretor municipal. 
Seção II 
Definições 
Art.3° Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições: 
Arborização Urbana: Conjunto dos exemplares de porte arbóreo localizada 
dentro do perímetro urbano; 
Area de domínio público: vias e logradouros públicos, incluído o passeio; áreas 
verdes, de lazer e institucionais; Areas mantidas pelo poder público municipal; praças, APPs 
localizadas dentro do perímetro urbano com fins públicos; 
III- Areade Preservação Permanente(APP): são divas protegidas pela Lei 
12.651/2012, o "Novo Código Florestal Brasileiro", cobertas ou não por vegetação nativa, com a 
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a 
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das 
populações humanas. Estão localizadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água; ao redor 
das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; nas nascentes; no topo de morros, 
montes, montanhas e serras; nas encostas ou partes destas; nas restingas, como fixadoras de dunas 
E 
1 
 Folha 
Proc. 1 0- ), 
Resp.___ISL__ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
ou estabilizadoras de mangues; nas bordas dos tabuleiros ou chapadas; e em altitude superior a 
1.800 metros; 
IV- Biodiversidade: é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos 
existentes em uma determinada regido; 
V- Canteiro: espaço reservado para o plantio de espécies vegetais; 
VI- Cólo: Ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore; 
VII- Espécie arbórea de porte grande: A que no estágio adulto ultrapassa 6 m de 
,iC31-
B4A5-8BDF 
o 
'0 
.0 
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o 
4E1 
U￾CD 
03 
co 
LI) 
°? 
(.) 
CD 
co 
regido; tO 
c0 
XI- Espécie exótica invasora: é a espécie vegetal introduzida numa determinada 
Area,com reprodução estabelecida, onde sua população se expande, ameaçando ecossistemas, .13 
habitatsou espécies, causando danos ambientais e econômicos; -0, 
XII- Espécie nativa: é a espécie vegetal, não introduzida pelo homem, que ocorre 
naturalmente numa determinada área geográfica; 
XIII- Estipe: Caule das palmeiras, do colo até a gema que antecede a copa; 
XIV- Fuste: é a porção inferior do tronco de urna árvore, desde o solo até a primeira 
inserção de galhos; 
XV- Inventário: é a quantificação e qualificação de toda a vegetação de porte 
arbóreo de um determinado local; 
XVI- Manejo: é o conjunto de intervenções técnicas aplicadas itarborização, com o 
objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente; 
altura; 
VIII- Espécie arbórea de porte médio: A que no estágio adulto se compreende entre 
4 (quatro) metros e 6 (seis) metros de altura; 
IX- Espécie arbórea de porte pequeno: A que não ultrapassa 4 (quatro) metros no 
estágio adulto; 
X- Espécie exótica: é a espécie vegetal que não é nativa de uma determinada 
3 
Folha 
Proc. 
Resp 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
XVII- Mobiliário urbano: conjunto de objetos presentes nas vias e espaços públicos, 
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação; 
XVIII- Passeio público: é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível 
diferente, destinada A circulação de pessoas, animais, bem como A implantação de mobiliário 
urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis 
u_ especificas; 
øç 
03 
C9 XIX- Vegetação de porte arbóreo: Espécimes vegetais lenhosos que apresentem o 
caule com Diâmetro A Altura do Peito -DAP- superior a 5 (cinco) centímetros, com no mínimo 4 CO 
03 (quatro) metros de altura no estágio adulto. 
SeçãoIII '8 
OBJETIVOS 
u_ Art.4° Silo objetivos desta Lei: co 
co 
I- Impactar positivamente no microclima urbano; c9 
ç'? 
co 
II- Melhorar a qualidade do ar; C3 
III- Servir de habitat paraavifauna; .c 
a 
_c 
IV- Tornar a cidade mais bonita e consequentemente mais atrativa aos turistas; 
V- Aumentar o conforto As pessoas por fatores paisagísticos. 
CAPÍTULO II 
DIRETRIZES E RESPONSABILIDADES 
o 
Art. 5° Dentro de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, o órgão municipal 
responsável deverá elaborar o inventário arbóreo municipal. 
E 
Art.6° Para os novos projetos de arborização de áreas de domínio público deverá ser 
observado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de espécies nativas, seguindo guias 
oficiais ou litcrakura técnica consagrada. 'c5 0. 
o ! -0 
co 
g_ 
<``c' , 
Seção I 
Diretrizes Gerais 
DIRCEU BRASPANO 
Folha 
Proc. 
4 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.7° É vetado o plantio de espécies exóticas invasoras. 
Art.8° Os projetos de instalação de mobiliários urbanos ou particulares em áreas de 
domínio público que se encontrem já arborizadas deverão, dentro do possível, compatibilizar-se 
com a vegetação arbórea existente de modo a evitar futuras supressões ou podas. 
Art.9° Os projetos referentes a parcelamento do solo emAreasurbanas e de expansão 
urbana deverão ser submetidos â apreciação do órgão responsável pelo meio ambiente do 
município. 
Art.10. Os Projetos de Arborização Urbana, públicos ou privados, deverão ser 
encaminhados para apreciação do órgão responsável pelo meio ambiente do município. 
Art.11. A distânciaminima,em metros, do plantio de espécies arbóreas emrelay-do 
aos mobiliários urbanos e outras instalações existentes em áreas de domínio público, deverá 
obedecer às seguintes especificações: 
I- 2 (dois) metros de guias rebaixadas destinadas a acesso para estacionamento ou 
acessibilidade a PCD; 
II- 5 (cinco) metros de esquinas; 
III- 3 (três) metros de postes; 
IV- 3 (três) metros de mobiliário urbano; 
V- 3 (três) metros de caixas de inspeção; 
VI-1 (um) metro de galerias. 
Art. 12. Todo o plantio em novos parcelamentos de solo deverá ser mantido pelo 
empreendedor por um período mínimo de 12 (doze) meses. 
Art.13. Os Projetos de Arborização Urbana, voltados a grandes empreendimentos e 
loteamentos, deverão ser encaminhados para análise do órgão responsável pelo meio ambiente do 
município e deverão conter no mínimo os seguintes tópicos: 
I- dados sobre a arborização existente, incluindo a localização e a caracterização de 
cada indivíduo ou maciço; 
)C31-
B4A5-8
BDF 
1) 
f
Folha (J 
Proc. 
5 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
II- dados sobre a arborização pretendida, tais como: distribuição e localização da muda 
no passeio público de cada lote, preferencialmente próximo à divisa com o lote vizinho, 
espaçamento entre mudas e cronograma constando: 
a) Adubação; 
b) Irrigação; 
c) Podas; 
d) Controle de pragas; 
. e) Coroamento; 
O Replantio; 
g) Monitoramento; 
h) Padrão das mudas utilizadas; 
i) Diversidade e quantidade das espécies. 
deverá constar do projeto a que se refere o "caput" deste artigo, o projeto de 
iluminação, infraestrutura e outros dispositivos técnicos mencionados nesta Lei; 
IV- atendimento das diretrizes de Projetos de Arborização Urbana a seguir: 
a) Imóveis com testada de 5 m a 10 m livre de rebaixamentos para acesso a 
estacionamento, mobiliários urbanos e outras instalações deverão possuir 1 exemplar arbóreo, 
observando-se as larguras de passeio estabelecidas noArt.14; 
b) Imóveis com testada superior a 10 m livre de rebaixamentos para acesso a 
estacionamento, mobiliários urbanos e outras instalações, deverão possuir mais 1 exemplar 
arbóreo a cada 5 m a mais de testada livre, observando-se as larguras de passeio estabelecidas no 
Art. 14; 
c) Em loteamentos com mais de duas vias, deve-se utilizar no mínimo 4 espécies 
diferentes. 
Seção II 
Diretrizes especificas para arborização urbana de calçadas 
o. 
o 
-co ; 
co : 
<u) 
E 
o Folha 
Proc. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Art.14. São diretrizes obrigatórias para a arborização urbana de calçadas: 
I- Privilegiar o máximo sombreamento do passeio público e do leito carrogivel; 
II- Em até 12 (doze) meses da publicação desta Lei, o responsável pelo imóvel 
deverá garantir, As suas expensas, a existência de 1 (um) exemplar arbóreo em imóveis com testada 
de 5 (cinco) metros a 10 (dez) metros livre de rebaixamento para acesso a estacionamento, 
mobiliários urbanos e outras instalações, respeitando-se as distâncias estabelecidas noArt.11; 
III- Para imóveis com testada livre superior a 10 (dez) metros, o proprietário deverá 
garantir, As suas expensas, a existência de mais 1 (um) exemplar arbóreo a cada 5 (cinco) metros 
)C31-B4A5-8BDF 
a mais de testada livre. 
'8 
IV- Proprietários de imóveis com passeios com menos de 1,60m (um metro e 
sessenta centímetros) de largura são desobrigados a plantar exemplares arbóreos; 
V- Permitir que em imóveis com passeios de 1,60m (um metro e sessenta 03 
03 
LI5 centímetros) a 2 (dois) metros de largura sejam plantados e mantidos, As expensas do proprietário 
do imóvel, exemplares arbóreos de espécies de porte pequeno; (.) 
03 
VI- Permitir que em imóveis com passeios de 2 (dois) metros a 2,5m (dois metros e 
cinquenta centímetros) de largura sejam plantados e mantidos, As expensas do proprietário do cau 
imóvel, exemplares arbóreos de espécies de porte médio; -= 
> 
VII- Permitir que em imóveis com passeios acima 2,5 m (dois metros e cinquenta 
centímetros) de largura sejam plantados e mantidos, As expensas do proprietário do imóvel, -0 
exemplares arbóreos de espécies de porte grande; 
'47 
VIII- Proibir o plantio de Palmeiras em passeios públicos; 
•.= 
E 
IX- proibir o plantio de árvores com frutos que pesem em média mais que 100 (cem) ° a.
gramas por fruto; 
X- No plantio de espécies arbóreas em via pública no entorno da árvore, deverá ser 0 g 
adotada aAreapermeável, seja na forma de canteiro, faixa ou piso drenante, que permita a 0 76 
infiltração de Agua e aeração do solo; Li1 
0 (13 
-o 
XI- As dimensões mínimas para os canteiros ou superfícies drenantes observarão, o 
sempre que possível, o seguinte: > 
`S3. 
-0 a, 
03 > 
g 
03 
< 
1) 
DIRCEU BRAS PANO 
7 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
a) 0 canteiro ou espaço permeável será de, nominim,0,5 m2(cinquenta centésimos 
de metro quadrado) ao redor de exemplares arbóreos de porte pequeno; 
b) 0 canteiro ou espaço permeável será de, nominim,1 m2(um metro quadrado) ao 
redor de exemplares arbóreos de porte médio; 
c) 0 canteiro ou espaço permeávelsellde, nominims:),1,44 m2(urnmetro quadrado 
e quarenta e quatro centésimos de metro quadrado) ao redor de exemplares arbóreos de porte 
grande; 
d) O espaço livre mínimo para o trânsito de pedestres em passeios públicos deverá ser 
igual ou superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) conforme NBR 9050/2015, ou norma 
que venha substituf-la. 
SeçãoIII 
Diretrizes especificas para arborização de praças eAreasverdes urbanas 
Art.15. São diretrizes obrigatórias para a arborização urbana de pragas: 
1- Privilegiar o máximo sombreamento do passeio público, da pavimentação do leito 
carroçdvel c de quaisquer outras superfícies não vegetadas; 
II- Permitir o plantio de árvores colunares ou espécies palmares somente quando n5o 
prejudiquem o máximo sombreamento citado no inciso anterior; 
III- Permitir o plantio de espécies frutíferas atrativas da fauna urbana em áreas onde 
não tenha potencial conflito com passeio ou leito carroOvel, devendo o plantio das demais 
espécies frutíferas ser previamente autorizado pelo órgão municipal de meio ambiente; 
IV- Para o plantio de árvores em áreas de domínio público, em relação a eventuais 
edificações vizinhas, deverá ser obedecido o afastamento mínimo correspondente a altura da 
árvore quando adulta ou o raio de projeção da copa, devendo ser adotado o maior valor; 
V- EmAreasde domínio ptiblico, onde não haja concorrência das espécies arbóreas a 
serem plantadascoinos mobiliários urbanos,sellfeito o uso de 'espécies nativas de grande porte; 
VI- Os projetos de arborização ou paisagismo de obras públicas ouAreasde domínio 
público deverão ser aprovados pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente do 
município; 
8 
Folha 
Proc. 
!Resp. Tett 
DIRCEU BRASPANO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
VII-t vetado o plantio de árvores em áreas públicas sem aviso autorização do órgão 
responsável pelo meio ambiente do município. 
Seção IV 
Responsabilidades 
Art. 16. Ficarão a cargo do órgão responsável pelo meio ambiente do município as 
seguintes atribuições: 
I- A fiscalização do atendimento ao estabelecido nos projetos de arborização 
aprovados; 
Adoção de metodologia de avaliação dos exemplares arbóreos que servirá como 
orientadora aos avaliadores de pedidos de supressão; 
Análise de projetos de arborização para novos empreendimentos imobiliários; 
IV- Análise dos pedidos de supressão e poda; 
V- Cadastro dos podadores privados, bem como exigência de comprovação da 
capacitaçãoãsexpensas do podador; 
VI- Divulgação da lista de podadores cadastrados; 
VII- Elaborar lista das espécies indicadas para arborização urbana municipal; 
VIII- Elaborar o inventário arbóreo municipal; 
IX- Gestão do Viveiro de Mudas Municipal; 
X- Orientações acerca do manejo da arborização urbana; 
XI- Promover cursos para os servidores que atuem na supressão e poda; 
XII- Fiscalização da compensação. 
Art. 17. Caberá a Diretoria de Planejamento e Obras: 
I- Exigir projeto de arborização e que este passe por análise do órgão responsável 
pelo meio ambiente no município para novos parcelamentos de solo privados. 
C31 -B4A5-8BDF 
1) 
9 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
II- Garantir que, sempre que haja possibilidade, os canteiros centrais das avenidas 
projetadas a serem executadas no Município, sejam dotados de condições para receber 
arborização; 
III- Verificar o cumprimento desta lei nas calçadas em vias públicas para obras 
particulares quando do pedido de Habite-se; 
Art. 18. É de responsabilidade da Fiscalização de Posturas Municipal ou Policia 
Militar, mediante convênio, a fiscalização dos itens I ao IX do <r `‘) Art.35 desta Lei. 
o 
Art.19. Caberá a Defesa Civil Municipal: rn 
I- A supressão, dispensada de autorização do Órgão ambiental municipal, em caráter o o 
emergencial de indivíduos arbóreos que apresentem alto risco de queda, constatado pela aplicação 
da metodologia adotada pelo órgão responsável pelo meio ambiente, e danos ao patrimônio ou 
integridade física de munícipes. 
0 
0 .0 c? 
II- Apresentar relatório mensal ao órgão ambiental municipal constando fotos dos 
exemplares arbóreos, localização, data do serviço e avaliação conforme metodologia adotada. 
,(7, 3
01) 
co 
_c 
I- Produzir mudas a serem utilizadas na arborização urbana de logradouros 
públicos ou doadas através de campanhas de doação, desde que comprovada a observância aos a E.°. 
requisitos desta Lei; a 
2 
u) o
II- Priorizar o desenviilvimento de mudas nativas regionais; 
'0 -0 o 0 :0 
III- Criar um banco de sementes; a
ra > 
1) 
Parágrafo único. Caso seja constada a inobservância dos requisitos acima, os 
servidores responsáveis pela supressão incorrerão nas mesmas infrações previstas noArt.33. 
CAPÍTULOIII 
PADRÃO DE MUDAS, GESTÃO DO VIVEIRO E ARBORIZAÇÃO 8 
-o 
Seção I 
Gestão do viveiro municipal 
8 
Art. 20. Caberá ao Viveiro Municipal, dentre outras atribuições: ,n 
:c 
Folha 
Proc. AV-LAI= 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
IV- Receber doações oriundas de compensações ou outros meios no padrão 
estabelecido nesta Lei; 
V- Ter responsável técnico de nível superior corn registro no Conselho de Classe. 
Seção II 
Padrão de mudas 
Art.21. 0 padrão das mudas a serem doadas ou plantadas conforme projetos de 
arborização obedecerão aos seguintes critérios: 
JC31-
B4A5-8BDF 
I- Para familia Arecaceae: 
a) Estipe mínimo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros); 0 
o 
b) Alturaminimade 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). u_ 
co 
II- Para as demais espécies arbóreas: 
a? 
a) Alturaminimade 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medida no torrão ao inicio 
da bifurcação; 
b) DAPmínimo de 0,03 m (três centímetros). 
E III- A muda, independente da espécie, deverá ainda: 
a) Ser isenta de pragas ou doenças; 
22 b) Não apresentar injurias mecânicas; -8) 
•Ii 
c) Ter sistema radicular embalado. 
o SeçãoIII z 
afig o_ Supressão de árvores na cidade E; 
0:1 
Art. 22. Somente serão permitidas a supressão e transplante de espécimes arbóreos 111 
ce dentro do perímetro urbano mediante autorização emitida pelo órgão ambiental municipal, ou em o -o 
"có casos emergenciais pela Defesa Civil. o cn 
E. 7 
Art. 23. 0 órgão ambiental municipal somente autorizará a supressão ou transplante 
o E diante das seguintes situações: ; 
E 
10 
DIRCEU BRAS PANO 
Folha 
Proc 
Resp 10) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
I- Quando for necessária à implantação de obras ou projetos; 
II- Nos casos de demolição, reformas ou ampliações onde a supressão seja 
cY 
indispensável; 
III- Quando o estado fitossanitário da árvore justificar; 
IV- Quando o exemplar arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável a: 
a) Circulação de pedestres; 
b) Circulação de-veículos ou acesso a garagem; 
c) Construção de muros divisórios de propriedades vizinhas; e 
d) Ameaçar calçada, muros, alicerce e construções do imóvel confrontante. 
V- Nas ocasiões de emergência onde haja risco iminente para munícipes ou 
patrimônio; 
VI- Quando for necessária a projetos de revitalização da cidade ou reabilitação 
paisagística de pragas. 
Art.24. 0 órgão responsável pelo meio ambiente no município deverá contar com, no 
mínimo, um profissional de nível superior emAreascorrelatas ao meio ambiente para a emissão 
da referida autorização para supressão. 
Art. 25. As árvores suprimidas em áreas de domínio público deverão ser substituídas, 
pelo próprio requerente, dentro de um prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a partir de sua efetiva 
supressão, de acordo com os critérios nesta lei. 
§ 10 Não havendo espaço adequado no mesmo local,sellsolicitada a doação de mudas 
de espécimes arbóreos no padrão de mudas de espécies arbóreas do município, em quantidade 
indicada pelo órgão responsável pelo meio ambiente do município, proporcional ao número 
suprimido. 
§ 2° 0 requerente da supressão da arvore que não fizer a substituição no prazo previsto 
neste artigo ou ainda, que o fizer em desacordo com o disposto nesta Lei ficará sujeito às 
penalidades. 
II- Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos estadual ou 
federal; 
12 
Folha 
Proc 
Resp 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
§ 3° Caso sej a constatada a presença de ninhos habitados por pássaros na árvore a ser 
suprimida ou transplantada, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da 
desocupação dos ninhos. 
Art. 26. A supressão ou transplante de espécimes arbóreos isolados em áreas de 
domínio público, loteamento fechado e áreas de condomínio quando forem objetos de aprovação 
de projetos de arborização, só serão permitidos a: 
I- Equipe de funcionários da prefeitura, empresa concessionária de tais serviços ou 
profissionais autônomos, cadastrados junto ao órgão ambiental municipal, mediante ordem de 
serviço, contendo, o mínimo, o número de Arvores, a identificação das espécies, a localização, a 
data e o motivo da supressão; 
'8 
o 
o III-a soldados do Corpo de Bombeiros; co 
;7, (.) 
03 a) obtenção de autorização, por escrito, do órgão ambiental municipal após a visita de 
corpo técnico e parecer que deverá constar detalhadamente o número de Arvores, o porte, a 1 
identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão; .0 
b) assinatura do termo de responsabilidade para com os riscos de danos e prejuízos 
população e ao patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou 
imprudência do munícipe ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão, 
comprometendo-se a reparar os danos que porventura venha causar; e 
c) o munícipe deverá contratar profissionais autônomos podadores, devidamente 
cadastrados no órgão ambiental municipal. 
_0 
Art. 27. Em caso de supressão, sem a possibilidade de plantio no passeio público do 8 
ui mesmo imóvel, a compensação deverá ser efetuada de acordo com parecer técnico do órgão 
ambiental municipal, respeitando-se o seguinte: 
I- Através do plantio de compensação no mesmo imóvel de preferência; -0 
II- Através de doação de mudas no padrão e quantidades exigidas na tabela (Anexo > 
II); o. 
o zr) 
co›. 
13 
IV- ao munícipe desde que cumpridas as seguintes exigências: 
Foal—a 
[Proc. 
I Res r. 
13 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Ill- Através de manutenção de áreas de plantios já existentes, em conformidade com 
acordo com o órgão responsável pelo meio ambiente no município. 
Seção IV 
Podas de árvores na cidade 
Art. 28. Não será permitida a retirada de mais de 30% da copa de um exemplar arbóreo. 
Art.29. A poda não poderá ocorrer novamente pelo prazo de 12 meses contados da 
última poda. 
Art.30. Não é permitida a poda de manutenção enquanto a Arvore estiver em floração 
e/ou frutificação. 
Art.31. A poda em áreas de domínio público, loteamento fechado quando objetos de 
aprovação de projetos de arborização, só será permitida a: 
I- equipe de funcionários da prefeitura ou profissionais autônomos cadastrados junto 
ao órgão ambiental municipal, mediante ordem de serviço, contendo, o mínimo, o número de 
árvores, a identificação das espécies, a localização e a data; 
11- funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos estadual ou 
federal; 
III- a soldados do corpo de bombeiros; 
IV- ao munícipe desde que cumpridas as seguintes exigências: 
a) obtenção de autorização, por escrito, do órgão ambiental municipal após a visita de 
corpo técnico e parecer que deverá constar detalhadamente o número de árvores, o porte, a 
identificação das espécies, a localização, a data; 
b) assinatura do termo de responsabilidade para com os riscos de danos e prejuízos 
população e ao patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou 
imprudencia do munícipe ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão, 
comprometendo-se a reparar os danos que porventura venha causar; e 
c) o munícipe deverá contratar profissionais autônomos podadores, devidamente 
cadastrados no órgão ambiental municipal. 
1 rim- rnm hrIVArifinACa0/1 DB8-3C31-B4A5-8BDF e informe ocódiao 1DB8-3C31-B4A5-8BDF 
DIRCEU BRAS PANO 
Fulha 
P roc. 
RcSp. 
1 4 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Seção 
Cadastro de podadores 
Art.32. 0 podador de árvore deverá obrigatoriamente ser cadastrado junto ao órgão 
municipal de meio ambiente para obter autorização/licença válida por 12 meses para a execução 
do serviço de supressão ou poda de Arvores no município de Américo Brasiliense. 
§ 10 0 podador cadastrado receberá um curso de capacitação/orientação sobre as 
legislações de arborização, técnicas e normas corretas de execução dos serviços de poda e 
supressão de árvores. 
§ 2° 0 podador que efetuar a poda de Arvore, supressão sem autorização ou poda de 
forma drástica, responderá solidariamente e também estará passível de multa, conforme infrações 
do Anexo I desta Lei. 
§ 30 Em caso de reincidência, o podador que efetuar a poda em desconformidade ou 
sem autorização, bem como a supressão não autorizada perderá seu cadastro e não poderá solicitar 
nova inscrição pelo período de 12 meses a contar da data de exclusão. 
Art.33. o proprietário de imóvel que autorizar a poda ou supressão não autorizada ou 
efetuada por podador não cadastrado pela prefeitura responderá solidariamente às infrações 
contidas noArt.35. 
CAPÍTULO IV 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Sevin I 
Infrações 
Art.34. Constitui infração toda ação ou omissão contrária As disposições da presente 
Lei, respondendo solidariamente e sem prejuízo da responsabilidade penal e civil: 
I- o proprietário do imóvel e/ou mandante; 
II- o autor da ação; 
III- quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. 
Art.35. Fica sujeito As penalidades desta Lei aquele que causar qualquer tipo de 
prejuízo h arborização urbana, tais como as seguintes infrações; 
,dC31-B4A5-8BDF 
Folha 
Proc. 970100,11 
Resp 
15 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
I- Efetuar Poda drástica (aquela que se retira mais de 30% da copa); 
II- Efetuar Poda sem autorização ou em desacordo com esta; 
III- Efetuar poda com podadores não cadastrados pelo órgão responsável pelo meio 
ambiente municipal; 
IV- Utilizar de maneira nociva ou causando danos aos exemplares arbóreos; cY, 
V- Cortar ou suprimir exemplar arbóreo sem a devida autorização; (7, 
v.) 
co 
VI- Cortar ou suprimir exemplar arbóreo com pessoa ou equipe de pessoas não 
cadastrados no município; 0 
`) 
VII- Não observar, após 12 meses da publicação desta Lei, as quantidades mínimas 
de exemplares arbóreos no passeio público; 
a 
CO 
C? Lr) 
VIII- Não observar em novos plantios o distanciamento mínimo estabelecido noArt. 
11 desta Lei; C 
cC7 
CO 
IX- Plantar muda de espécie arbórea em área pública, tal como praga ou área de 
preservação permanente, sem a expressa autorização do órgão ambiental municipal Urbanismo. 
17, › X- Não cumprir projeto de arborização aprovado pelo órgão ambiental municipal; 0 
0 
XI- Não realizar a compensação pela supressão de exemplares arbóreos. a 
Seção II 
Penalidades (-) 
E 
Art. 36. As penalidades a serem aplicadas em decorrência da fiscalização desta Lei são 
as constantes do Anexo I, e parte integrante da mesma. o 
z ty, 0_ 
C 0 g j Art. 37. Os valores constantes da Tabela de infrações constante no Anexo I serão 
• a 
13 1 atualizados pelo índice da UFM (Unidade Fiscal do Município), ou qualquer outro que venha a a c 
La LA 
substituf-lo ou ser adotado. cl g; O -0 
ii O4 a 
Parágrafo único. Os valores de autuação da Tabela de infrações constante no Anexo I • a ) Tc CL > 
deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou na ausência deste revertidos em 
prol do Meio Ambiente. O 47 
.g E 
-0ii ct3 ;". 
ci) a 
1 6 
Folha 
(roc. 
Res p. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.38. Os casos omissos relacionados com o plantio e o manejo de árvores em vias 
públicas e a adequação de passeios públicos para receber ou manter a arborização urbana, serão 
analisados pelo órgão municipal de meio ambiente. 
Art.39. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.40. Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial a Lei Municipal 
nO 1612, de 29 de julho de 2009. 
Art.41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palacete "Benedicto Nicolau deMarino",aos 03 (três) dias do mês de maio de 2022 (dois mil e 
vinte e dois). 
DIRCEU BRASPANO 
Prefeito Municipal 
[.. 
— 
Folha 
Proc. 
Resp 
'7 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
ANEXO I 
Infrações e Multas 
Infrações Multa (UFM) 
Efetuar Poda drástica (aquela que se retira mais de 30% da copa). 2 (duas) UFM's 
Efetuar Poda sem autorização ou em desacordo com esta. 1(unta) UFM 
Efetuar poda com podadores não cadastrados pelo órgão 
responsável pelo meio ambiente municipal. 
1(uma) UFM 
Utilizar de maneira nociva ou causando danos aos exemplares 
arbóreos. 
1(uma) UFM 
Cortar ou suprimir exemplar arbóreo sem a devida autorização 5 (cinco) UFM's 
Cortar ou suprimir exemplar arbóreo com pessoa ou equipe de 
pessoas não cadastrados no município 
1(uma) UFM 
Não observar, após 12 meses da publicação desta Lei, as 
quantidades mínimas de exemplares arbóreos no passeio público. 
3 UFM's (três) por 
árvore 
Não observar em novos plantios o distanciamento mínimo 
estabelecido noArt.11 desta Lei. 
1(urna) UFM 
Plantar muda de espécie arbórea em área pública, tal como praga 
ou área de preservação permanente, sem a expressa autorização 
do órgão ambiental municipal. 
2 (duas) UFM's por 
árvore plantada 
Não cumprir projeto de arborização aprovado pelo órgão 
ambiental municipal 
3(três) UFM's por 
di-yore 
Não realizar a compensação pela supressão de exemplares 
arbóreos 
5 (cinco) UFM's 
por árvore 
suprimida 
DIRCEU BRASPANO 
18 
' 
Proc. 
Resp. _MAD-77D 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
ANEXO II 
Compensação para espécimes removidas: 
Espécie removida (isoladas): Mudas para compensação 
(preferencialmente nativas regionais de 
acordo com listagem do órgão ambiental). 
Para cada 1 (uma) árvore suprimida que 
sua substituição seja inviável: 
3 (três) mudas. 
Para cada di-yore suprimida que seja 
possível a substituição: 
1 (uma) muda. 
Areas de implantação de novos 
parcelamentos de solo e grandes 
empreendimentos de maneira geral: 
5 (cinco) mudas para cada exemplar 
exótico; 
10 (dez) mudas para cada exemplar 
nativo; 25 (vinte e cinco) mudas para cada 
exemplar nativo em risco ou ameaçada de 
extinção. 
,C31-B4A5-8BDF 
to CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense 
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Relatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022 I Aguarda Protocolo I 
23/09/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022) 
Tramitação 
Data Tramitação Unidade Local 
23/09/2022 Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense - PMAB 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Secretaria Administrativa -SEC 
--Status Turno Urgente? 
Aguarda Protocolo Não 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
201.33.203.252 27 de Setembro de 2022 as 15:55 
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CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134 
spi=t-,Ai,
iIitI roip 
-- 
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Inicio Anexada Assunto Autoria Despacho bicalDocumento AcPssOrio IsgislacJo Citada Nurneraç k t Nãc.)
Relatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022 I Proposição Protocolada I 
23/09/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022) 
Editur Fxcluir 
Tramitação 
Data Tramitação 
23/09/2022 
Unidade Destino 
Unidade Local 
Secretaria Administrativa -SEC 
Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Folha 
Proc M/010' 
Resp 1/0 
Procuradoria Jurídica - PJ 
-Status Turno Urgente? 
Proposição Protocolada Não 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
.i3aquel 201.33.203.252 27 de Setembro de 2022 As 15:57 
' 
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Corrupon¡ 4.0 
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torb
.„,„.: 
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Relatocia 
Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022 I Proposição Protocolada I 
23/09/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022) 
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Tramitação 
Data Tramitação Unidade Local 
23/09/2022 Procuradoria Jurídica - PJ 
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo o 
Assessoria Legislativa - AL 
Folha 
Status Turno Urgente? Proc. 
Proposição Protocolada Não fResp 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
201.33.203.252 27 de Setembro de 2022 às 15:58 
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
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CEP: 14820-003 1 Telefone: (16) 3392-1134 
2L I 
--, 
26/09/2022 16:20 E-mail de Câmara Municipal de Américo Brasiliense -PL074 Parecer CJLR 
Câmara 
Americo 
Brasiliense 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
PL074 Parecer CJLR 
1 mensagem 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 26 de setembro de 2022 16:20 
Para:manypavão <marly.pavao@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, Marly Pavao <marlyheldpavao@gmail.com>, 
maiconrios maiconrios <maiconrios@cannaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios.direito@gmail.com, Leandro 
Mancha <leandromancha@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, leandromoralles821@gmail.com 
Cc:procuradoria juridico <procuradoria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
limos Srs. Vereadores, membros das comissões permanentes 
Seguem em anexo o PL 074, que estabelece medidas de proteção e promoção da arborização urbana no município 
de Américo Brasiliense e dá outras providências, para elaboração de parecer. 
Tereza Raquel Cardoso de Brito 
Assistente Legislativo 
T: (16) 3392-1134 - ramal 23 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
Folha 
Proc 
Posp 
PL 074 Escaneado.pdf 
L-1 4825K 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=c1bdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a°/03Ar-5595121619072887403&simpl=msg-a%3Ar-551... 1/1 

26/09/2022 16:21 E-mail de Camara Municipal deAméricoBrasiliense - PL 074ParecerCFO 
Câmara 
Am erico 
Brasiliense 
raquel legislativo <raquellegislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
PL 074ParecerCFO 
1 mensagem 
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 26 de setembro de 2022 16:20 
Para: maiconrios maiconrios <maiconrios@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios.direito@gmail.com, Diego 
Viveiros <diegoviveiros@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, Leandro Mancha 
<leandromancha@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, leandromoralles821@gmail.com 
Cc:procuradoria juridico <procuradoria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 
limos Srs. Vereadores, membros das comissões permanentes 
Seguem em anexo oPL074, que estabelece medidas de proteção e promoção da arborização urbana no município 
de Américo Brasiliense e cla outras providências, para elaboração de parecer. 
• Folha 
1Proc 
Llesp /
Tereza Raquel Cardoso de Brito 
Assistente Legislativo 
T: ( 16) 3392-1134 - ramal 23 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP 
www.camaraarnericobrasiliense.sp,gov.br 
PL 074 Escaneado.pdf 
4825K 
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=Pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-5990434810392307740&simpl=msg-e/03Ar-724... 1/1 

_ 
Folha 
Proc ? 
Resp 'Vje.1:!2 
CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
Início Anexada Assunto Autoria Despatch° lnicial Documento Acessório Legislação Citada klumeraçasz 
Relotori 
Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022 I Aguardando emissão de 
parecer das comissões permanentes I 26/09/2022 (Projeto de Lei 
Ordinária n° 74 de 2022) 
Editar Excluir 
Tramitação 
Data Tramitação 
26/09/2022 
Unidade Destino 
Unidade Local 
Assessoria Legislativa - AL 
Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
CP - Comissões Permanentes 
Status Turno Urgente? 
Aguardando emissão de parecer das Não 
comissões permanentes 
Texto da Ação 
Usuário IP 
201.33.203.252 
Data e Hora da Edição 
27 de Setembro de 2022 as 15:59 
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Relatoria 
Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022 I Segue para tramitações 
07/02/2023 (Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022) 
Tramitação 
Data Tramitação 
07/02/2023 
Unidade Destino 
Unidade Local 
CP - Comissões Permanentes 
Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Folha 
Proc 
Resp 
Assessoria Legislativa - AL 
—Status Turno Urgente? 
Segue para tramitações N'ao 
Texto da Ação 
Usuário IP Data e Hora da Edição 
201.33.203.252 16 de Fevereiro de 2023 às 16:10 
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
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CEP: 14820-003 I Telefone: (16)3392-1134 
 I 

Folha 
Proc. 
•••••••••••1••••••8 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Américo Brasiliense, 30 de janeiro de 2023. 
OFÍCIO V' 019/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Com cordiais e respeitosos cumprimentos, dirijo-me à Vossa Excelência para 
solicitar a retirada do Projeto de Lei n° 74/2022, encaminhado pelo Oficio n° 362/2022 
(366/2022 (1Doc)), protocolado na data de 22/09/2022, sob o número de prOcesso 872/2022. 
0 referido Projeto de Lei que estabelece medidas de proteção e promoção da 
arborização urbana no município de Américo Brasiliense e dá outras providencias 
A presente solicitação se faz necessária para que este Poder Executivo proceda 
ajustes no texto apresentado, e posterior encaminhamento de novo projeto. 
Sem mais, para o momento, renovo a Vossa Excelência e demais ilustres• 
protestos elevada estima e distinta consideração. 
enciosamente, 
ack*J 9-1 36tcrtil WAI:Qt/9
/21 W") 5 
DIRCEUBRASPANO 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA 
DD. Presidente daCamaraMunicipal 
AMÉRICO BRASILIENSE — SP 
kiIn letnr. e.nm.brIverificacao/OC9B-0C5F￾28F2-EB67 einformeocódigo 0C9B￾0C5F-28F2-
EB67 

Folha 
Proc 
el\W) Resp 
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense 
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
JnkiQ ArluaclaAc,5Linto Autoria 12.epacho Inkial Documento ArPssárioLagi.51açJo -Citada NurneraaQ : 
Oplatofli 
Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022 I Proposição arquivada I 
16/02/2023 (Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022) 
Tramita0o 
Data Tramitação 
16/02/2023 
Unidade Destino 
Arquivo - ARQ 
---Status 
Unidade Local 
Assessoria Legislativa - AL 
Data Encaminhamento Data Fim Prazo 
Turno Urgente? 
Proposição arquivada 
Texto da Ação 
Usuário IP 
201.33.203.252 
Não 
Data e Hora da Edição 
16 de Fevereiro de 2023ãs16:18 
Desenvolvido pelo 
aberto 
, em softwarelivree Conteúdo e dados sob licença ::1E-ative 
'112S-0.2 4.0 
dtiiath r:ollit.:Isaunitutillyalotat 
CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense 
Rua Manoel Borba, 298 - Centro 
CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134 
I •.:„1,-1 

Foto 
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gesP• 
Camara Municipal deAméricoBrasiliense 
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO 
Aos01- dias do mês de\Wald do ano de 20 ono 5, nesta Secretaria 
Legislativa, faço o encerramento do processo n2 -0-91 /20 otiaJ contendo12 
folhas, incluindo este Termo. 
TWateu& 
Tereza Raquel Cardoso de Brito 
Chefe de Secretaria 
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134 

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