EXERCÍCIO DE FL.
Processo N.° Pot/ Z0452)2.., Carga N °
Data do Processo23 (PI sitAti Em
CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASILIENSE
ESTADO DESAOPAULO
Interessad &A, .1C,Cdut.rii
Natureza do Documento Processado 0 ?-41P02,,,&
Assunto a,&1494, v1A4-000 /
vick/ C491Alak,o4;0 VAAnnot/
dAthrr.a IlkAtAdA&Uv.W/
Data do Documento Processado 07-)deOCIAAble de
X.C4
ito Prelftra do Nurticiplo
Americo Brasiliense
Folha
Proc
Resp
DEADM - SEC Destinatário
Câmara Municipal
• 16 99609-5631
CNPJ 50.5.13.589/u001-08
FabioS.
(via WEB)
27/09/2022 16:03
•ii121
' Oficio 366/2022
Código n° 754.616.539.316.066.835
Prefeitura de Américo Brasiliense IiDoc
Em 30/05/2022 às 14:26
Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente
Vereador JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
DD. Presidente daCamaraMunicipal
NESTA
Com cordiais e respeitosos cumprimentos, em cumprimento a determinação do EXino. Sr. Prefeito Dirceu Brás Pano, encaminho
em anexo, o(s) projeto(s) de lei, por meio do(s) seguinte(s) expediente(s):
• Oficio n°167/2022 - Estabelece medidas de proteção e promoção da arborização urbana no município de Américo
Brasiliense e dá outras providencias..
Encaminho ainda, o(s) respectivo(s) arquivo(s) de texto, para o uso que se fizer necessário.
Solicito ainda a gentileza da confirmação da protocolização do(s) mesmo(s).
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência e demais ilustres Vereadores, protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Fabio Tavares da Silva
----gecreUirio Municipal •
of_167_2022_ANsinado_PL_.pdf (201,52 KB) 2 downloads
Projetode Lei (It: Arborizacito_Urbana.docx (67,86 KB) 4 downloads
Transparência Quern jA, visaializou
Consulta externa por código.
Câmara Municipal
Fabio Tavares da Silva - Secretário Municipal
iP 201.33.203.252 30/05/2022 as 15:08
1P 201.33.203.252 30/05,12022 As 14:57
DEADM » DEADM - SEC 30/05/2022 as 14:26
Fabio,
https://americobrasiliense.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=1&itc1=3&origem=email&codigo=754616539316066835&s=amencobras... 1/3
27/09/2022 16:03
Tramitação 1- 366/2022
30/05/2022 As 15:12
[Respondido
Cimara Mun icipal
• 16 99609-56:31
CNPJ 50.513.58W0001-08
Prefeitura sde Américo Brasiliense IiDoc
REEBEMOS o oficio n" 366/2022, o qual tramitaPLatravés do oficio 167/2022,
tendo recebido o número de protocolo/processo 506/2022.
Atte.,
Folha
Luiz Gabriel
Proc.
CamaraMunicipal
.Resp• irCe2
Este documento foi assinado digitalmente.
Envolvidos
30/05/2022 as 15:13 Cilmara Municipal assinou digitalmente [Assinatura IDoelQOMa4:enificado . CÂMARA MUNICIPAL
DE AMÉRICO :RRASILIENSE CNPJ 50.513.58910001-08 conformeMP,t‘' .1.200i20ki
Vcrilicar Co-assinar
Tramitação 2- 366/2022
23/09/2022 as 14:02
C.
Respondido
DEADM » DEADM
-SEC
Fabio Tavares da Silva
- Secretário Municipal
Camara Municipal
deAmérico
Brasiliense
Tramitação 3- 366/2022
23/09/2022 is 14:08
Respondido
—
4
,
DI-A DM » DEADM
- SEC
Fabio Tavares da Silva
- Secretário Municipal
Camara Municipal
deAmérico
Brasiliense
Tramitação 4- 366/2022
23/09/2022 as 15:29
il
Zespondido
Camara Municipal
1699609-5631
CNPJ 50.513.589/n001-98
Envolvidos
Prezados,
Encaminho o oficio n° 361/2022, solicitando a retirada do projeto de lei encaminhado.
Encaminho também novo projeto de lei, por meio do oficio n° 362/2022 dispondo
sobre a mesma matéria.
Solicito a sua protocolizacao.
At,
of 361_2022.pdf (70,17 KB) 2 downloads
of_362„.2022_assindado_PL._.pdf (373,10 KB) 3 downloads
Em tempo acrescento arquivo de texto editivel para o uso necessário.
At,
Projeto..AeLLei_kteArborizacao.
jlrbanayy...
.docx (47,78 KB) 2 downloads
Fábio.
Conforme fora solicitado na tramitaçâo 02, foi relatado o pedido de retirada doPL
033, encaminhado através do oficio 167/2022, no próprio processo n° 506.
Já oPLsubstituinte, informado no oficio n° 362/2022, foi autuadoennovo processo,
de número 872/2022.
Atte.,
LuizGabriel
Camara Municipal
https://americobrasiliense.1 doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&ss=2&consulta=l&itd=38.origem=email&codigo=754616539316066835&s=americobras... 2/3
Folha
Proc.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 03 de maio de 2022.
OFÍCIO N" 167/2022
Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade u_
rm
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado A deliberação dos nobres 1)3
< Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que estabelece Zrii
medidas de proteção e promoção da arborização urbana no município de Américo Brasiliense c7)
eoldoutras providencias. ob
co
o
o
Visa o incluso projeto de lei, estabelecer medidas destinadas a orientar o '8
plantio, preservação, manejo e expansão da arborização urbana da cidade, sob a observância
dos princípios das funções sociais da cidade, sustentabilidade e promoção de bem-estar,
conforme preconizam os artigos 1° e 2°. u_
Serão abrangidos pela disciplina contida na pretendida norma, os projetos
0? de arborização urbana, público ou privados, sem prejuízo ao plano diretor municipal (artigo 3°). c71 0
0 a
co
Destaca-se no texto normativo, os objetivos a serem alcançados com sua
aplicação(art.4°), a saber: 1° impactar positivamente no microclima urbano; 2° melhorar a
qualidade do ar; 3° servir de habitat paraavifauna; 4° tornar a cidade mais bonita e
consequentemente mais atrativa aos turistas; e 5° aumentar o conforto As pessoas por fatores
E
paisagísticos. 8
o
-o
Contempla também o texto normativo diretrizes gerais e especificas ao tema
objeto, bem como dispositivos que versam sobre a responsabilidade dos entes públicos
envolvidos, padrão de mudas, gestão do viveiro municipal, supressão e podas de árvores, e
previsão de infrações e penalidades. ck'
o
A pretendida norma perfaz-se necessária uma vez que a legislação
o v. municipal vigente (lei n° 1612/2009) encontra-se desatualizada, e é omissa na maior parte dos 0_
aspectos fundamentais a uma lei que disciplina a arborização urbana no município, conforme.pc
=
apurado pelo órgão ambiental municipal. co It
f, 1 u
a
X v,
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua a -r
6 -2
natureza e destinaçã-o, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas. 0
• :c
a) T1 CL
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
c7) • o
< a
orna
Proc
Resp
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DEllAMERICO BRASILIENSE
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de
consideração c distinto apreço
Atenciosamente,
DIRCEUBRASPANO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
DD. Presidente daCamaraMunicipal
AMÉRICO BRASILIENSE — SP
13
Fo! h a
Pr
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
PROJETO DE LEI N" (-421 /2022
Estabelece medidas de proteção e promoção da
arborização urbana no município de Américo
Brasiliense e dá outras providencias.
CAPÍTULO I
ABRANGÊNCIA, DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Seção I
Abrangência
Art,10 0 município estabelece por meio desta lei, medidas destinadas a orientar o
plantio, preservação, manejo e expansão da arborização urbana da cidade.
Art.2° Tem como princípios as funções sociais da cidade, sustentabilidade e promoção
de bem-estar.
Parágrafo único. Os projetos de arborização urbana, público ou privados, serão regidos
pelas diretrizes gerais constantes nesta lei, sem prejuízo ao plano diretor municipal.
Seção II
Definições
Art.3° Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
Arborização Urbana: Conjunto dos exemplares de porte arbóreo localizada
dentro do perímetro urbano;
Area de domínio público: vias e logradouros públicos, incluído o passeio; áreas
verdes, de lazer e institucionais; Areas mantidas pelo poder público municipal; praças, APPs
localizadas dentro do perímetro urbano com fins públicos;
III- Areade Preservação Permanente(APP): são divas protegidas pela Lei
12.651/2012, o "Novo Código Florestal Brasileiro", cobertas ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas. Estão localizadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água; ao redor
das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; nas nascentes; no topo de morros,
montes, montanhas e serras; nas encostas ou partes destas; nas restingas, como fixadoras de dunas
E
1
Folha
Proc. 1 0- ),
Resp.___ISL__
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
ou estabilizadoras de mangues; nas bordas dos tabuleiros ou chapadas; e em altitude superior a
1.800 metros;
IV- Biodiversidade: é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos
existentes em uma determinada regido;
V- Canteiro: espaço reservado para o plantio de espécies vegetais;
VI- Cólo: Ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore;
VII- Espécie arbórea de porte grande: A que no estágio adulto ultrapassa 6 m de
,iC31-
B4A5-8BDF
o
'0
.0
o
o
4E1
UCD
03
co
LI)
°?
(.)
CD
co
regido; tO
c0
XI- Espécie exótica invasora: é a espécie vegetal introduzida numa determinada
Area,com reprodução estabelecida, onde sua população se expande, ameaçando ecossistemas, .13
habitatsou espécies, causando danos ambientais e econômicos; -0,
XII- Espécie nativa: é a espécie vegetal, não introduzida pelo homem, que ocorre
naturalmente numa determinada área geográfica;
XIII- Estipe: Caule das palmeiras, do colo até a gema que antecede a copa;
XIV- Fuste: é a porção inferior do tronco de urna árvore, desde o solo até a primeira
inserção de galhos;
XV- Inventário: é a quantificação e qualificação de toda a vegetação de porte
arbóreo de um determinado local;
XVI- Manejo: é o conjunto de intervenções técnicas aplicadas itarborização, com o
objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
altura;
VIII- Espécie arbórea de porte médio: A que no estágio adulto se compreende entre
4 (quatro) metros e 6 (seis) metros de altura;
IX- Espécie arbórea de porte pequeno: A que não ultrapassa 4 (quatro) metros no
estágio adulto;
X- Espécie exótica: é a espécie vegetal que não é nativa de uma determinada
3
Folha
Proc.
Resp
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
XVII- Mobiliário urbano: conjunto de objetos presentes nas vias e espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação;
XVIII- Passeio público: é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível
diferente, destinada A circulação de pessoas, animais, bem como A implantação de mobiliário
urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis
u_ especificas;
øç
03
C9 XIX- Vegetação de porte arbóreo: Espécimes vegetais lenhosos que apresentem o
caule com Diâmetro A Altura do Peito -DAP- superior a 5 (cinco) centímetros, com no mínimo 4 CO
03 (quatro) metros de altura no estágio adulto.
SeçãoIII '8
OBJETIVOS
u_ Art.4° Silo objetivos desta Lei: co
co
I- Impactar positivamente no microclima urbano; c9
ç'?
co
II- Melhorar a qualidade do ar; C3
III- Servir de habitat paraavifauna; .c
a
_c
IV- Tornar a cidade mais bonita e consequentemente mais atrativa aos turistas;
V- Aumentar o conforto As pessoas por fatores paisagísticos.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E RESPONSABILIDADES
o
Art. 5° Dentro de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, o órgão municipal
responsável deverá elaborar o inventário arbóreo municipal.
E
Art.6° Para os novos projetos de arborização de áreas de domínio público deverá ser
observado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de espécies nativas, seguindo guias
oficiais ou litcrakura técnica consagrada. 'c5 0.
o ! -0
co
g_
<``c' ,
Seção I
Diretrizes Gerais
DIRCEU BRASPANO
Folha
Proc.
4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.7° É vetado o plantio de espécies exóticas invasoras.
Art.8° Os projetos de instalação de mobiliários urbanos ou particulares em áreas de
domínio público que se encontrem já arborizadas deverão, dentro do possível, compatibilizar-se
com a vegetação arbórea existente de modo a evitar futuras supressões ou podas.
Art.9° Os projetos referentes a parcelamento do solo emAreasurbanas e de expansão
urbana deverão ser submetidos â apreciação do órgão responsável pelo meio ambiente do
município.
Art.10. Os Projetos de Arborização Urbana, públicos ou privados, deverão ser
encaminhados para apreciação do órgão responsável pelo meio ambiente do município.
Art.11. A distânciaminima,em metros, do plantio de espécies arbóreas emrelay-do
aos mobiliários urbanos e outras instalações existentes em áreas de domínio público, deverá
obedecer às seguintes especificações:
I- 2 (dois) metros de guias rebaixadas destinadas a acesso para estacionamento ou
acessibilidade a PCD;
II- 5 (cinco) metros de esquinas;
III- 3 (três) metros de postes;
IV- 3 (três) metros de mobiliário urbano;
V- 3 (três) metros de caixas de inspeção;
VI-1 (um) metro de galerias.
Art. 12. Todo o plantio em novos parcelamentos de solo deverá ser mantido pelo
empreendedor por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Art.13. Os Projetos de Arborização Urbana, voltados a grandes empreendimentos e
loteamentos, deverão ser encaminhados para análise do órgão responsável pelo meio ambiente do
município e deverão conter no mínimo os seguintes tópicos:
I- dados sobre a arborização existente, incluindo a localização e a caracterização de
cada indivíduo ou maciço;
)C31-
B4A5-8
BDF
1)
f
Folha (J
Proc.
5
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
II- dados sobre a arborização pretendida, tais como: distribuição e localização da muda
no passeio público de cada lote, preferencialmente próximo à divisa com o lote vizinho,
espaçamento entre mudas e cronograma constando:
a) Adubação;
b) Irrigação;
c) Podas;
d) Controle de pragas;
. e) Coroamento;
O Replantio;
g) Monitoramento;
h) Padrão das mudas utilizadas;
i) Diversidade e quantidade das espécies.
deverá constar do projeto a que se refere o "caput" deste artigo, o projeto de
iluminação, infraestrutura e outros dispositivos técnicos mencionados nesta Lei;
IV- atendimento das diretrizes de Projetos de Arborização Urbana a seguir:
a) Imóveis com testada de 5 m a 10 m livre de rebaixamentos para acesso a
estacionamento, mobiliários urbanos e outras instalações deverão possuir 1 exemplar arbóreo,
observando-se as larguras de passeio estabelecidas noArt.14;
b) Imóveis com testada superior a 10 m livre de rebaixamentos para acesso a
estacionamento, mobiliários urbanos e outras instalações, deverão possuir mais 1 exemplar
arbóreo a cada 5 m a mais de testada livre, observando-se as larguras de passeio estabelecidas no
Art. 14;
c) Em loteamentos com mais de duas vias, deve-se utilizar no mínimo 4 espécies
diferentes.
Seção II
Diretrizes especificas para arborização urbana de calçadas
o.
o
-co ;
co :
<u)
E
o Folha
Proc.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art.14. São diretrizes obrigatórias para a arborização urbana de calçadas:
I- Privilegiar o máximo sombreamento do passeio público e do leito carrogivel;
II- Em até 12 (doze) meses da publicação desta Lei, o responsável pelo imóvel
deverá garantir, As suas expensas, a existência de 1 (um) exemplar arbóreo em imóveis com testada
de 5 (cinco) metros a 10 (dez) metros livre de rebaixamento para acesso a estacionamento,
mobiliários urbanos e outras instalações, respeitando-se as distâncias estabelecidas noArt.11;
III- Para imóveis com testada livre superior a 10 (dez) metros, o proprietário deverá
garantir, As suas expensas, a existência de mais 1 (um) exemplar arbóreo a cada 5 (cinco) metros
)C31-B4A5-8BDF
a mais de testada livre.
'8
IV- Proprietários de imóveis com passeios com menos de 1,60m (um metro e
sessenta centímetros) de largura são desobrigados a plantar exemplares arbóreos;
V- Permitir que em imóveis com passeios de 1,60m (um metro e sessenta 03
03
LI5 centímetros) a 2 (dois) metros de largura sejam plantados e mantidos, As expensas do proprietário
do imóvel, exemplares arbóreos de espécies de porte pequeno; (.)
03
VI- Permitir que em imóveis com passeios de 2 (dois) metros a 2,5m (dois metros e
cinquenta centímetros) de largura sejam plantados e mantidos, As expensas do proprietário do cau
imóvel, exemplares arbóreos de espécies de porte médio; -=
>
VII- Permitir que em imóveis com passeios acima 2,5 m (dois metros e cinquenta
centímetros) de largura sejam plantados e mantidos, As expensas do proprietário do imóvel, -0
exemplares arbóreos de espécies de porte grande;
'47
VIII- Proibir o plantio de Palmeiras em passeios públicos;
•.=
E
IX- proibir o plantio de árvores com frutos que pesem em média mais que 100 (cem) ° a.
gramas por fruto;
X- No plantio de espécies arbóreas em via pública no entorno da árvore, deverá ser 0 g
adotada aAreapermeável, seja na forma de canteiro, faixa ou piso drenante, que permita a 0 76
infiltração de Agua e aeração do solo; Li1
0 (13
-o
XI- As dimensões mínimas para os canteiros ou superfícies drenantes observarão, o
sempre que possível, o seguinte: >
`S3.
-0 a,
03 >
g
03
<
1)
DIRCEU BRAS PANO
7
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
a) 0 canteiro ou espaço permeável será de, nominim,0,5 m2(cinquenta centésimos
de metro quadrado) ao redor de exemplares arbóreos de porte pequeno;
b) 0 canteiro ou espaço permeável será de, nominim,1 m2(um metro quadrado) ao
redor de exemplares arbóreos de porte médio;
c) 0 canteiro ou espaço permeávelsellde, nominims:),1,44 m2(urnmetro quadrado
e quarenta e quatro centésimos de metro quadrado) ao redor de exemplares arbóreos de porte
grande;
d) O espaço livre mínimo para o trânsito de pedestres em passeios públicos deverá ser
igual ou superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) conforme NBR 9050/2015, ou norma
que venha substituf-la.
SeçãoIII
Diretrizes especificas para arborização de praças eAreasverdes urbanas
Art.15. São diretrizes obrigatórias para a arborização urbana de pragas:
1- Privilegiar o máximo sombreamento do passeio público, da pavimentação do leito
carroçdvel c de quaisquer outras superfícies não vegetadas;
II- Permitir o plantio de árvores colunares ou espécies palmares somente quando n5o
prejudiquem o máximo sombreamento citado no inciso anterior;
III- Permitir o plantio de espécies frutíferas atrativas da fauna urbana em áreas onde
não tenha potencial conflito com passeio ou leito carroOvel, devendo o plantio das demais
espécies frutíferas ser previamente autorizado pelo órgão municipal de meio ambiente;
IV- Para o plantio de árvores em áreas de domínio público, em relação a eventuais
edificações vizinhas, deverá ser obedecido o afastamento mínimo correspondente a altura da
árvore quando adulta ou o raio de projeção da copa, devendo ser adotado o maior valor;
V- EmAreasde domínio ptiblico, onde não haja concorrência das espécies arbóreas a
serem plantadascoinos mobiliários urbanos,sellfeito o uso de 'espécies nativas de grande porte;
VI- Os projetos de arborização ou paisagismo de obras públicas ouAreasde domínio
público deverão ser aprovados pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente do
município;
8
Folha
Proc.
!Resp. Tett
DIRCEU BRASPANO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
VII-t vetado o plantio de árvores em áreas públicas sem aviso autorização do órgão
responsável pelo meio ambiente do município.
Seção IV
Responsabilidades
Art. 16. Ficarão a cargo do órgão responsável pelo meio ambiente do município as
seguintes atribuições:
I- A fiscalização do atendimento ao estabelecido nos projetos de arborização
aprovados;
Adoção de metodologia de avaliação dos exemplares arbóreos que servirá como
orientadora aos avaliadores de pedidos de supressão;
Análise de projetos de arborização para novos empreendimentos imobiliários;
IV- Análise dos pedidos de supressão e poda;
V- Cadastro dos podadores privados, bem como exigência de comprovação da
capacitaçãoãsexpensas do podador;
VI- Divulgação da lista de podadores cadastrados;
VII- Elaborar lista das espécies indicadas para arborização urbana municipal;
VIII- Elaborar o inventário arbóreo municipal;
IX- Gestão do Viveiro de Mudas Municipal;
X- Orientações acerca do manejo da arborização urbana;
XI- Promover cursos para os servidores que atuem na supressão e poda;
XII- Fiscalização da compensação.
Art. 17. Caberá a Diretoria de Planejamento e Obras:
I- Exigir projeto de arborização e que este passe por análise do órgão responsável
pelo meio ambiente no município para novos parcelamentos de solo privados.
C31 -B4A5-8BDF
1)
9
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
II- Garantir que, sempre que haja possibilidade, os canteiros centrais das avenidas
projetadas a serem executadas no Município, sejam dotados de condições para receber
arborização;
III- Verificar o cumprimento desta lei nas calçadas em vias públicas para obras
particulares quando do pedido de Habite-se;
Art. 18. É de responsabilidade da Fiscalização de Posturas Municipal ou Policia
Militar, mediante convênio, a fiscalização dos itens I ao IX do <r `‘) Art.35 desta Lei.
o
Art.19. Caberá a Defesa Civil Municipal: rn
I- A supressão, dispensada de autorização do Órgão ambiental municipal, em caráter o o
emergencial de indivíduos arbóreos que apresentem alto risco de queda, constatado pela aplicação
da metodologia adotada pelo órgão responsável pelo meio ambiente, e danos ao patrimônio ou
integridade física de munícipes.
0
0 .0 c?
II- Apresentar relatório mensal ao órgão ambiental municipal constando fotos dos
exemplares arbóreos, localização, data do serviço e avaliação conforme metodologia adotada.
,(7, 3
01)
co
_c
I- Produzir mudas a serem utilizadas na arborização urbana de logradouros
públicos ou doadas através de campanhas de doação, desde que comprovada a observância aos a E.°.
requisitos desta Lei; a
2
u) o
II- Priorizar o desenviilvimento de mudas nativas regionais;
'0 -0 o 0 :0
III- Criar um banco de sementes; a
ra >
1)
Parágrafo único. Caso seja constada a inobservância dos requisitos acima, os
servidores responsáveis pela supressão incorrerão nas mesmas infrações previstas noArt.33.
CAPÍTULOIII
PADRÃO DE MUDAS, GESTÃO DO VIVEIRO E ARBORIZAÇÃO 8
-o
Seção I
Gestão do viveiro municipal
8
Art. 20. Caberá ao Viveiro Municipal, dentre outras atribuições: ,n
:c
Folha
Proc. AV-LAI=
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
IV- Receber doações oriundas de compensações ou outros meios no padrão
estabelecido nesta Lei;
V- Ter responsável técnico de nível superior corn registro no Conselho de Classe.
Seção II
Padrão de mudas
Art.21. 0 padrão das mudas a serem doadas ou plantadas conforme projetos de
arborização obedecerão aos seguintes critérios:
JC31-
B4A5-8BDF
I- Para familia Arecaceae:
a) Estipe mínimo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros); 0
o
b) Alturaminimade 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). u_
co
II- Para as demais espécies arbóreas:
a?
a) Alturaminimade 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medida no torrão ao inicio
da bifurcação;
b) DAPmínimo de 0,03 m (três centímetros).
E III- A muda, independente da espécie, deverá ainda:
a) Ser isenta de pragas ou doenças;
22 b) Não apresentar injurias mecânicas; -8)
•Ii
c) Ter sistema radicular embalado.
o SeçãoIII z
afig o_ Supressão de árvores na cidade E;
0:1
Art. 22. Somente serão permitidas a supressão e transplante de espécimes arbóreos 111
ce dentro do perímetro urbano mediante autorização emitida pelo órgão ambiental municipal, ou em o -o
"có casos emergenciais pela Defesa Civil. o cn
E. 7
Art. 23. 0 órgão ambiental municipal somente autorizará a supressão ou transplante
o E diante das seguintes situações: ;
E
10
DIRCEU BRAS PANO
Folha
Proc
Resp 10)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
I- Quando for necessária à implantação de obras ou projetos;
II- Nos casos de demolição, reformas ou ampliações onde a supressão seja
cY
indispensável;
III- Quando o estado fitossanitário da árvore justificar;
IV- Quando o exemplar arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável a:
a) Circulação de pedestres;
b) Circulação de-veículos ou acesso a garagem;
c) Construção de muros divisórios de propriedades vizinhas; e
d) Ameaçar calçada, muros, alicerce e construções do imóvel confrontante.
V- Nas ocasiões de emergência onde haja risco iminente para munícipes ou
patrimônio;
VI- Quando for necessária a projetos de revitalização da cidade ou reabilitação
paisagística de pragas.
Art.24. 0 órgão responsável pelo meio ambiente no município deverá contar com, no
mínimo, um profissional de nível superior emAreascorrelatas ao meio ambiente para a emissão
da referida autorização para supressão.
Art. 25. As árvores suprimidas em áreas de domínio público deverão ser substituídas,
pelo próprio requerente, dentro de um prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a partir de sua efetiva
supressão, de acordo com os critérios nesta lei.
§ 10 Não havendo espaço adequado no mesmo local,sellsolicitada a doação de mudas
de espécimes arbóreos no padrão de mudas de espécies arbóreas do município, em quantidade
indicada pelo órgão responsável pelo meio ambiente do município, proporcional ao número
suprimido.
§ 2° 0 requerente da supressão da arvore que não fizer a substituição no prazo previsto
neste artigo ou ainda, que o fizer em desacordo com o disposto nesta Lei ficará sujeito às
penalidades.
II- Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos estadual ou
federal;
12
Folha
Proc
Resp
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
§ 3° Caso sej a constatada a presença de ninhos habitados por pássaros na árvore a ser
suprimida ou transplantada, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da
desocupação dos ninhos.
Art. 26. A supressão ou transplante de espécimes arbóreos isolados em áreas de
domínio público, loteamento fechado e áreas de condomínio quando forem objetos de aprovação
de projetos de arborização, só serão permitidos a:
I- Equipe de funcionários da prefeitura, empresa concessionária de tais serviços ou
profissionais autônomos, cadastrados junto ao órgão ambiental municipal, mediante ordem de
serviço, contendo, o mínimo, o número de Arvores, a identificação das espécies, a localização, a
data e o motivo da supressão;
'8
o
o III-a soldados do Corpo de Bombeiros; co
;7, (.)
03 a) obtenção de autorização, por escrito, do órgão ambiental municipal após a visita de
corpo técnico e parecer que deverá constar detalhadamente o número de Arvores, o porte, a 1
identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão; .0
b) assinatura do termo de responsabilidade para com os riscos de danos e prejuízos
população e ao patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou
imprudência do munícipe ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão,
comprometendo-se a reparar os danos que porventura venha causar; e
c) o munícipe deverá contratar profissionais autônomos podadores, devidamente
cadastrados no órgão ambiental municipal.
_0
Art. 27. Em caso de supressão, sem a possibilidade de plantio no passeio público do 8
ui mesmo imóvel, a compensação deverá ser efetuada de acordo com parecer técnico do órgão
ambiental municipal, respeitando-se o seguinte:
I- Através do plantio de compensação no mesmo imóvel de preferência; -0
II- Através de doação de mudas no padrão e quantidades exigidas na tabela (Anexo >
II); o.
o zr)
co›.
13
IV- ao munícipe desde que cumpridas as seguintes exigências:
Foal—a
[Proc.
I Res r.
13
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Ill- Através de manutenção de áreas de plantios já existentes, em conformidade com
acordo com o órgão responsável pelo meio ambiente no município.
Seção IV
Podas de árvores na cidade
Art. 28. Não será permitida a retirada de mais de 30% da copa de um exemplar arbóreo.
Art.29. A poda não poderá ocorrer novamente pelo prazo de 12 meses contados da
última poda.
Art.30. Não é permitida a poda de manutenção enquanto a Arvore estiver em floração
e/ou frutificação.
Art.31. A poda em áreas de domínio público, loteamento fechado quando objetos de
aprovação de projetos de arborização, só será permitida a:
I- equipe de funcionários da prefeitura ou profissionais autônomos cadastrados junto
ao órgão ambiental municipal, mediante ordem de serviço, contendo, o mínimo, o número de
árvores, a identificação das espécies, a localização e a data;
11- funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos estadual ou
federal;
III- a soldados do corpo de bombeiros;
IV- ao munícipe desde que cumpridas as seguintes exigências:
a) obtenção de autorização, por escrito, do órgão ambiental municipal após a visita de
corpo técnico e parecer que deverá constar detalhadamente o número de árvores, o porte, a
identificação das espécies, a localização, a data;
b) assinatura do termo de responsabilidade para com os riscos de danos e prejuízos
população e ao patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou
imprudencia do munícipe ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão,
comprometendo-se a reparar os danos que porventura venha causar; e
c) o munícipe deverá contratar profissionais autônomos podadores, devidamente
cadastrados no órgão ambiental municipal.
1 rim- rnm hrIVArifinACa0/1 DB8-3C31-B4A5-8BDF e informe ocódiao 1DB8-3C31-B4A5-8BDF
DIRCEU BRAS PANO
Fulha
P roc.
RcSp.
1 4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Seção
Cadastro de podadores
Art.32. 0 podador de árvore deverá obrigatoriamente ser cadastrado junto ao órgão
municipal de meio ambiente para obter autorização/licença válida por 12 meses para a execução
do serviço de supressão ou poda de Arvores no município de Américo Brasiliense.
§ 10 0 podador cadastrado receberá um curso de capacitação/orientação sobre as
legislações de arborização, técnicas e normas corretas de execução dos serviços de poda e
supressão de árvores.
§ 2° 0 podador que efetuar a poda de Arvore, supressão sem autorização ou poda de
forma drástica, responderá solidariamente e também estará passível de multa, conforme infrações
do Anexo I desta Lei.
§ 30 Em caso de reincidência, o podador que efetuar a poda em desconformidade ou
sem autorização, bem como a supressão não autorizada perderá seu cadastro e não poderá solicitar
nova inscrição pelo período de 12 meses a contar da data de exclusão.
Art.33. o proprietário de imóvel que autorizar a poda ou supressão não autorizada ou
efetuada por podador não cadastrado pela prefeitura responderá solidariamente às infrações
contidas noArt.35.
CAPÍTULO IV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Sevin I
Infrações
Art.34. Constitui infração toda ação ou omissão contrária As disposições da presente
Lei, respondendo solidariamente e sem prejuízo da responsabilidade penal e civil:
I- o proprietário do imóvel e/ou mandante;
II- o autor da ação;
III- quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
Art.35. Fica sujeito As penalidades desta Lei aquele que causar qualquer tipo de
prejuízo h arborização urbana, tais como as seguintes infrações;
,dC31-B4A5-8BDF
Folha
Proc. 970100,11
Resp
15
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
I- Efetuar Poda drástica (aquela que se retira mais de 30% da copa);
II- Efetuar Poda sem autorização ou em desacordo com esta;
III- Efetuar poda com podadores não cadastrados pelo órgão responsável pelo meio
ambiente municipal;
IV- Utilizar de maneira nociva ou causando danos aos exemplares arbóreos; cY,
V- Cortar ou suprimir exemplar arbóreo sem a devida autorização; (7,
v.)
co
VI- Cortar ou suprimir exemplar arbóreo com pessoa ou equipe de pessoas não
cadastrados no município; 0
`)
VII- Não observar, após 12 meses da publicação desta Lei, as quantidades mínimas
de exemplares arbóreos no passeio público;
a
CO
C? Lr)
VIII- Não observar em novos plantios o distanciamento mínimo estabelecido noArt.
11 desta Lei; C
cC7
CO
IX- Plantar muda de espécie arbórea em área pública, tal como praga ou área de
preservação permanente, sem a expressa autorização do órgão ambiental municipal Urbanismo.
17, › X- Não cumprir projeto de arborização aprovado pelo órgão ambiental municipal; 0
0
XI- Não realizar a compensação pela supressão de exemplares arbóreos. a
Seção II
Penalidades (-)
E
Art. 36. As penalidades a serem aplicadas em decorrência da fiscalização desta Lei são
as constantes do Anexo I, e parte integrante da mesma. o
z ty, 0_
C 0 g j Art. 37. Os valores constantes da Tabela de infrações constante no Anexo I serão
• a
13 1 atualizados pelo índice da UFM (Unidade Fiscal do Município), ou qualquer outro que venha a a c
La LA
substituf-lo ou ser adotado. cl g; O -0
ii O4 a
Parágrafo único. Os valores de autuação da Tabela de infrações constante no Anexo I • a ) Tc CL >
deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou na ausência deste revertidos em
prol do Meio Ambiente. O 47
.g E
-0ii ct3 ;".
ci) a
1 6
Folha
(roc.
Res p.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.38. Os casos omissos relacionados com o plantio e o manejo de árvores em vias
públicas e a adequação de passeios públicos para receber ou manter a arborização urbana, serão
analisados pelo órgão municipal de meio ambiente.
Art.39. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.40. Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial a Lei Municipal
nO 1612, de 29 de julho de 2009.
Art.41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palacete "Benedicto Nicolau deMarino",aos 03 (três) dias do mês de maio de 2022 (dois mil e
vinte e dois).
DIRCEU BRASPANO
Prefeito Municipal
[..
—
Folha
Proc.
Resp
'7
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
ANEXO I
Infrações e Multas
Infrações Multa (UFM)
Efetuar Poda drástica (aquela que se retira mais de 30% da copa). 2 (duas) UFM's
Efetuar Poda sem autorização ou em desacordo com esta. 1(unta) UFM
Efetuar poda com podadores não cadastrados pelo órgão
responsável pelo meio ambiente municipal.
1(uma) UFM
Utilizar de maneira nociva ou causando danos aos exemplares
arbóreos.
1(uma) UFM
Cortar ou suprimir exemplar arbóreo sem a devida autorização 5 (cinco) UFM's
Cortar ou suprimir exemplar arbóreo com pessoa ou equipe de
pessoas não cadastrados no município
1(uma) UFM
Não observar, após 12 meses da publicação desta Lei, as
quantidades mínimas de exemplares arbóreos no passeio público.
3 UFM's (três) por
árvore
Não observar em novos plantios o distanciamento mínimo
estabelecido noArt.11 desta Lei.
1(urna) UFM
Plantar muda de espécie arbórea em área pública, tal como praga
ou área de preservação permanente, sem a expressa autorização
do órgão ambiental municipal.
2 (duas) UFM's por
árvore plantada
Não cumprir projeto de arborização aprovado pelo órgão
ambiental municipal
3(três) UFM's por
di-yore
Não realizar a compensação pela supressão de exemplares
arbóreos
5 (cinco) UFM's
por árvore
suprimida
DIRCEU BRASPANO
18
'
Proc.
Resp. _MAD-77D
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
ANEXO II
Compensação para espécimes removidas:
Espécie removida (isoladas): Mudas para compensação
(preferencialmente nativas regionais de
acordo com listagem do órgão ambiental).
Para cada 1 (uma) árvore suprimida que
sua substituição seja inviável:
3 (três) mudas.
Para cada di-yore suprimida que seja
possível a substituição:
1 (uma) muda.
Areas de implantação de novos
parcelamentos de solo e grandes
empreendimentos de maneira geral:
5 (cinco) mudas para cada exemplar
exótico;
10 (dez) mudas para cada exemplar
nativo; 25 (vinte e cinco) mudas para cada
exemplar nativo em risco ou ameaçada de
extinção.
,C31-B4A5-8BDF
to CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Inicin Anexada Assunto Autoria Despacho lnkj Documento Acessório ,Legislaco Citada NomeraCao
Relatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022 I Aguarda Protocolo I
23/09/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação Unidade Local
23/09/2022 Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense - PMAB
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Secretaria Administrativa -SEC
--Status Turno Urgente?
Aguarda Protocolo Não
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33.203.252 27 de Setembro de 2022 as 15:55
Desenvolvido pelo L.
aberto.
em softwarelivree Conteúdo e dados sob licença
Commord 4.0
Atribuir Ennte - Coiroartilhar Igt,141
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134
spi=t-,Ai,
iIitI roip
--
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Inicio Anexada Assunto Autoria Despacho bicalDocumento AcPssOrio IsgislacJo Citada Nurneraç k t Nãc.)
Relatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022 I Proposição Protocolada I
23/09/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022)
Editur Fxcluir
Tramitação
Data Tramitação
23/09/2022
Unidade Destino
Unidade Local
Secretaria Administrativa -SEC
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Folha
Proc M/010'
Resp 1/0
Procuradoria Jurídica - PJ
-Status Turno Urgente?
Proposição Protocolada Não
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
.i3aquel 201.33.203.252 27 de Setembro de 2022 As 15:57
'
Desenvolvido pelo
aberto. H ,
em softwarelivree Conteúdo e dados sob licença Lo
Corrupon¡ 4.0
4trihuir 011'4' ComparNhar 1912,1
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134
torb
.„,„.:
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Início Anexada Assuntd Autoria Despacho lnicial Documento Acessório Legislaçijo Citada hilimera0.Q
Relatocia
Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022 I Proposição Protocolada I
23/09/2022 (Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022)
Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação Unidade Local
23/09/2022 Procuradoria Jurídica - PJ
Unidade Destino Data Encaminhamento Data Fim Prazo o
Assessoria Legislativa - AL
Folha
Status Turno Urgente? Proc.
Proposição Protocolada Não fResp
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33.203.252 27 de Setembro de 2022 às 15:58
--- 771
Desenvolvido pelo em softwarelivre e
aberto.
Conteúdo e dados sob licença aautimt
Coron 4.0
Atribuir Fonte - Compartilhar I gual
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
CEP: 14820-003 1 Telefone: (16) 3392-1134
2L I
--,
26/09/2022 16:20 E-mail de Câmara Municipal de Américo Brasiliense -PL074 Parecer CJLR
Câmara
Americo
Brasiliense
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
PL074 Parecer CJLR
1 mensagem
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 26 de setembro de 2022 16:20
Para:manypavão <marly.pavao@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, Marly Pavao <marlyheldpavao@gmail.com>,
maiconrios maiconrios <maiconrios@cannaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios.direito@gmail.com, Leandro
Mancha <leandromancha@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, leandromoralles821@gmail.com
Cc:procuradoria juridico <procuradoria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
limos Srs. Vereadores, membros das comissões permanentes
Seguem em anexo o PL 074, que estabelece medidas de proteção e promoção da arborização urbana no município
de Américo Brasiliense e dá outras providências, para elaboração de parecer.
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Assistente Legislativo
T: (16) 3392-1134 - ramal 23
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br
Folha
Proc
Posp
PL 074 Escaneado.pdf
L-1 4825K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=c1bdO0c230b&view=pt&search=all&permthid=thread-a°/03Ar-5595121619072887403&simpl=msg-a%3Ar-551... 1/1
26/09/2022 16:21 E-mail de Camara Municipal deAméricoBrasiliense - PL 074ParecerCFO
Câmara
Am erico
Brasiliense
raquel legislativo <raquellegislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
PL 074ParecerCFO
1 mensagem
raquel legislativo <raquel.legislativo@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br> 26 de setembro de 2022 16:20
Para: maiconrios maiconrios <maiconrios@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, maiconrios.direito@gmail.com, Diego
Viveiros <diegoviveiros@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, Leandro Mancha
<leandromancha@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>, leandromoralles821@gmail.com
Cc:procuradoria juridico <procuradoria@camaraamericobrasiliense.sp.gov.br>
limos Srs. Vereadores, membros das comissões permanentes
Seguem em anexo oPL074, que estabelece medidas de proteção e promoção da arborização urbana no município
de Américo Brasiliense e cla outras providências, para elaboração de parecer.
• Folha
1Proc
Llesp /
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Assistente Legislativo
T: ( 16) 3392-1134 - ramal 23
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
R. Manoel Borba, 298 - Centro - Américo Brasiliense/SP
www.camaraarnericobrasiliense.sp,gov.br
PL 074 Escaneado.pdf
4825K
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=dbdO0c230b&view=Pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar-5990434810392307740&simpl=msg-e/03Ar-724... 1/1
_
Folha
Proc ?
Resp 'Vje.1:!2
CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Início Anexada Assunto Autoria Despatch° lnicial Documento Acessório Legislação Citada klumeraçasz
Relotori
Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022 I Aguardando emissão de
parecer das comissões permanentes I 26/09/2022 (Projeto de Lei
Ordinária n° 74 de 2022)
Editar Excluir
Tramitação
Data Tramitação
26/09/2022
Unidade Destino
Unidade Local
Assessoria Legislativa - AL
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
CP - Comissões Permanentes
Status Turno Urgente?
Aguardando emissão de parecer das Não
comissões permanentes
Texto da Ação
Usuário IP
201.33.203.252
Data e Hora da Edição
27 de Setembro de 2022 as 15:59
Desenvolvido pelo is emsoftwarelivre e
aberto. .
Conteúdo e dados sob licença Criativo
Colitt.Qns 4.0
Atribuir Fiorito•Compartilhat Igual
Camara Municipal de Americo Brasiliense
RuaManoel Borba,298 - Centro
CEP: 14820-003 ITelefone: (16) 3392-1134
;• . le (.0noc(c,
Camara!Municipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao-Processo Legislativo
hiLinArad Asurto Autoria Despacho IniciaiDocument()Acessório Lagisiaçao Citad 1,1urneracag T
Relatoria
Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022 I Segue para tramitações
07/02/2023 (Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
07/02/2023
Unidade Destino
Unidade Local
CP - Comissões Permanentes
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Folha
Proc
Resp
Assessoria Legislativa - AL
—Status Turno Urgente?
Segue para tramitações N'ao
Texto da Ação
Usuário IP Data e Hora da Edição
201.33.203.252 16 de Fevereiro de 2023 às 16:10
Desenvolvido pelo H
aberto.
em softwarelivree Conteúdo e dados sob licença re-ative
Ccplirronfi 4.0
Atribuir Ponie ••
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
CEP: 14820-003 I Telefone: (16)3392-1134
I
Folha
Proc.
•••••••••••1••••••8
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 30 de janeiro de 2023.
OFÍCIO V' 019/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente
Com cordiais e respeitosos cumprimentos, dirijo-me à Vossa Excelência para
solicitar a retirada do Projeto de Lei n° 74/2022, encaminhado pelo Oficio n° 362/2022
(366/2022 (1Doc)), protocolado na data de 22/09/2022, sob o número de prOcesso 872/2022.
0 referido Projeto de Lei que estabelece medidas de proteção e promoção da
arborização urbana no município de Américo Brasiliense e dá outras providencias
A presente solicitação se faz necessária para que este Poder Executivo proceda
ajustes no texto apresentado, e posterior encaminhamento de novo projeto.
Sem mais, para o momento, renovo a Vossa Excelência e demais ilustres•
protestos elevada estima e distinta consideração.
enciosamente,
ack*J 9-1 36tcrtil WAI:Qt/9
/21 W") 5
DIRCEUBRASPANO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA
DD. Presidente daCamaraMunicipal
AMÉRICO BRASILIENSE — SP
kiIn letnr. e.nm.brIverificacao/OC9B-0C5F28F2-EB67 einformeocódigo 0C9B0C5F-28F2-
EB67
Folha
Proc
el\W) Resp
Câmara Municipal deAmericoBrasiliense
- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
JnkiQ ArluaclaAc,5Linto Autoria 12.epacho Inkial Documento ArPssárioLagi.51açJo -Citada NurneraaQ :
Oplatofli
Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022 I Proposição arquivada I
16/02/2023 (Projeto de Lei Ordinária n° 74 de 2022)
Tramita0o
Data Tramitação
16/02/2023
Unidade Destino
Arquivo - ARQ
---Status
Unidade Local
Assessoria Legislativa - AL
Data Encaminhamento Data Fim Prazo
Turno Urgente?
Proposição arquivada
Texto da Ação
Usuário IP
201.33.203.252
Não
Data e Hora da Edição
16 de Fevereiro de 2023ãs16:18
Desenvolvido pelo
aberto
, em softwarelivree Conteúdo e dados sob licença ::1E-ative
'112S-0.2 4.0
dtiiath r:ollit.:Isaunitutillyalotat
CamaraMunicipal deAmericoBrasiliense
Rua Manoel Borba, 298 - Centro
CEP: 14820-003 I Telefone: (16) 3392-1134
I •.:„1,-1
Foto
?roc. -e3--L—"-
gesP•
Camara Municipal deAméricoBrasiliense
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
Aos01- dias do mês de\Wald do ano de 20 ono 5, nesta Secretaria
Legislativa, faço o encerramento do processo n2 -0-91 /20 otiaJ contendo12
folhas, incluindo este Termo.
TWateu&
Tereza Raquel Cardoso de Brito
Chefe de Secretaria
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-000 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134