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materia nº 6/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-02-07
EmentaSeja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, postulando desta insigne autoridade informar a esta Casa de Leis em que fase está o procedimento judicial, visando o julgamento definitivo da ADIN 4223, e, inclusive, se há uma previsão para inclusão em pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal, e ainda que seja oficiado ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO ANAFE, solicitando sua intervenção para aceleração desta mudança na Constituição Estadual.
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
REQUERIMENTO N° çj./2022 
AUTORA/Vereadora: MARLY LUZIA HELD PAVÃO (Marly Pavão) 
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual Número 1.274, de 17 de 
setembro de 2015, elevou o Foro Distrital de Américo Brasiliense à categoria de Comarca; 
CONSIDERANDO que em decorrência de tal disposição legal, necessário se faz a 
elaboração de lei estadual para criação dos Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e 
Documentos, Civil da Pessoa jurídica e Tabelião de Protesto, cuja proposta demanda a 
decisão final da ADIN 4223 - cujo relator é o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, para 
definir se a competência para edição de tais leis é do Governador do Estado ou do Tribunal 
de justiça do Estado de São Paulo; 
CONSIDERANDO que para solucionar tal impasse, o Procurador-Geral da República, 
Antonio Fernando Souza, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de 
lnconstitucionalidade (ADIN) 4223, datada de 03/04/2009, por meio da qual contesta 
dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo na parte que trata das normas sobre 
organização dos serviços notariais e de registros públicos, isso porque o artigo 24 da 
Constituição Estadual (item 6 do parágrafo 22) e o Art. 17, do respectivo ADCT, definiram 
que compete ao Governador do Estado propor a criação, alteração ou supressão de cartórios 
notariais e de registros públicos, e ainda sobre a localização de cada qual, bem como a 
instalação de serventias; 
CONSIDERANDO, no entanto, que de acordo com o mencionado procurador-geral, 
esse ponto da Constituição Paulista ofende o artigo 96, Inciso I, letra "h" e Inciso II, letras "h" 
e "d", da Constituição Federal, segundo o qual a organização dos notariais e de registro, e a 
respectiva iniciativa de leis, são, privativamente, de atribuição do Poder judiciário, portanto 
a iniciativa deve partir de projetos de lei do Tribunal de justiça de cada unidade da 
federação. Portanto, "a Constituição do Estado de São Paulo não poderia ter transferido ao 
Poder Executivo Estadual a iniciativa legislativa para a criação, alteração e extinção de 
Rua Manoel Borba, 298 - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
CNP' 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 
Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
cartórios extrajudiciais, nem o encargo de zelar pelo cumprimento da lei criadora das 
serventias"; 
CONSIDERANDO, no entanto, que desde 24 de outubro de 2010, o processo está 
com o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, para exarar seu relatório a respeito do assunto, 
levando-o à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, para julgar o conflito de 
competência para proposição de projetos de lei visando à criação, alteração ou supressão de 
cartórios notariais e de registros públicos; 
CONSIDERANDO, no entanto, que tal impasse está impedindo a criação, organização 
e localização dos cartórios extrajudiciais, com prejuízo e atraso para regularização do 
processo complementar de elevação de nosso Município à categoria de Comarca; 
REQUEIRO à Mesa, satisfeitas as formalidades regimentais, seja oficiado ao 
Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, postulando desta insigne autoridade 
informar a esta Casa de Leis em que fase está o procedimento judicial, visando o 
julgamento definitivo da ADIN 4223, e, inclusive, se há uma previsão para inclusão em 
pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal. 
REQUEIRO ainda que seja oficiado ao Presidente do Conselho Superior da 
Magistratura do Tribunal de justiça, o Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO 
ANAFE, solicitando sua intervenção para aceleração desta mudança na Constituição 
Estadual. 
Sala de Sessões "Dr. Elias Leme da Costa", 07 de fevereiro de 2022. 
APROVADO 
MARL LUZIA HELD AVÃO 
(Marly Pavão) 
Vereadora 
Rua Manoel Borba, 298 - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
CNPJ 50.513.589/0001-08 - Fone: (16) 3392-1134 - www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br 

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