Câmara Municipal de Américo Brasiliense
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa conceder isenção do Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU ao munícipe contribuinte, que comprovadamente seja portador de
neoplasia (tumor maligno), com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos
vigentes no País, proprietário ou possuidor contratual de imóvel residencial
localizado no território deste município.
Tendo em vista a relevância da matéria, conto com o beneplácito deste Douto
Plenário para sua aprovação.
Saudações Camarárias,
Sala de Sessões "Dr. Elias Leme da Costa", 06 de dezembro de 2022.
SILAS-F 11W ED PINTO
(Silas da Sadia)
Veread
JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE
(Zé Roberto)
Vereador
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro — CEP 14820-000 — Américo Brasiliense — SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br— Fone: (16) 3392-1134
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PROJETO DE LEI N° 087/2022
Autoria: Vereador SILAS DA SADIA
Coautor: Vereador ZÉ ROBERTO
Dispõe sobre a concessão de isenção
do Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU às pessoas que
especifica, e dá outras providências.
Art. 10. Fica isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano —
IPTU, o munícipe contribuinte, que comprovadamente seja portador de neoplasia
(tumor maligno), com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos vigentes
no País, proprietário ou possuidor contratual de imóvel residencial localizado no
território deste município.
° A isenção de que trata o caput sera concedida somente para um único
imóvel do qual o portador da doença seja proprietário ou possuidor responsável
pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente
como sua residência;
° A referida isenção também será concedida, quando o cônjuge
e/ou filhos residentes no referido imóvel, forem portadores da doença
elencada no caput deste artigo.
Art. 2°. O requerimento de isenção, assinado pelo requerente ou por
procurador devidamente constituído, deverá ser apresentado junto ao protocolo
geral, localizado na Prefeitura Municipal, acompanhado de:
I — Documento comprovando a propriedade ou a posse do imóvel:
matrícula atualizada do imóvel, ou,
certidão dos registros imobiliários, ou,
contrato de compra e venda registrado, ou,
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d) título de posse.
II — Certidão emitida pelos Ofícios de registro de imóveis, atestando a
existência e quantidade, ou a inexistência de imóveis registrados em nome do
requerente;
III — Cédula de Identidade, CPF, título de eleitor e certidão de nascimento
ou casamento;
IV — Comprovante de residência, tais como faturas de prestação de
serviços públicos, entre outros;
V — Comprovante de rendimentos do mês anterior ao do requerimento,
permitida a autenticação, mediante a apresentação do original, por servidor
público municipal junto ao protocolo geral da Prefeitura, ou declaração de
pobreza;
VI — Declaração atestando, sob as penas da lei, que reside nó imóvel objeto
do pedido de isenção, que não é proprietário de outro imóvel, e que a soma dos
seus rendimentos mensais não ultrapassa o valor correspondente a 02 (dois)
salários-mínimos;
VII — Última declaração de Imposto de Renda, quando exigível pela
Receita Federal;
VIII — Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o
tratamento, contendo o diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
estágio clínico atual; Classificação Internacional da doença (CID); carimbo que
identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de
Medicina — CRM.
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§1° No caso da propriedade ou posse do imóvel pertencer a mais de uma
pessoa, deverá ser considerada a soma dos rendimentos, e todos, individualmente,
deverão preencher os requisitos e apresentar a documentação exigida nesta lei.
§2° No caso da propriedade ou posse do imóvel pertencer a mais de uma
pessoa que possua rendimento mensal, e que utiliza o imóvel como residência
habitual, deverá ser considerada a soma dos rendimentos dessas pessoas, e estas,
individualmente, deverão preencher os requisitos e apresentar a documentação
exigida nesta lei, porém, passa a ser de 03 (três) salários-mínimos o limite de
rendimento mensal previsto no inciso VI deste artigo.
§3° A única renda a ser verificada será a formal, não sendo admitida
nenhuma outra renda de origem informal ou subjetiva como parâmetro de
cumprimento do disposto no inciso VI deste artigo.
§4° Se o imóvel objeto do pedido de isenção já estiver em nome do
requerente junto ao cadastro municipal, fica dispensada a apresentação dos
documentos elencados no inciso I deste artigo.
§5° A documentação exigida nesta lei deverá ser presentada na sua forma
original, permitida sua substituição por cópia, desde que autenticada em
cartório, ou por servidor público municipal responsável pelo recebimento do
protocolo do requerimento, devidamente identificado.
Art.32O requerimento protocolado será encaminhado ao Setor de
Promoção Social, que após vistoria, emitirá parecer conclusivo a respeito.
§1° Constatado, na vistoria, que o imóvel não apresenta aspecto condizente
e correspondente à situação de carência apresentada pelo requerente,
justificadora do pedido, será elaborado um detalhado relatório, instruido com
fotografias do local, que poderá servir como fundamento para o indeferimento da
isenção pretendida.
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§ 2° O Setor de Promoção Social prazo de 06 (seis) meses para concluir e
emitir parecer conclusivo.
Art. 4° Deferido o requerimento de isenção e constatada, junto ao cadastro
municipal, divergência nos dados do requerente, ou do imóvel, os documentos
pertinentes serão encaminhados ao departamento competente para atualização.
Art. 5° Os benefícios de que trata a presente lei, quando concedidos, serão
válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas
condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando
deixar de ser requerido.
Art. 6° A concessão de isenção de que trata esta lei tem caráter pessoal, não
gera direito adquirido e será anulada, observando o contraditório, caso fique
evidenciado que o munícipe beneficiado não preenchia, ou deixou de preencher,
os requisitos legalmente exigidos.
Parágrafo Único. O crédito tributário objeto de isenção irregular, será
atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa moratória, e exigido na
forma da lei.
Art. 7° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão
por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
l de Sessões "Dr. Elias Leme da Costa", 06 de dezembro de 2022.
SILAS ElFtNANDES PINTO JOSE ROBERTO DE ANDRADE
(Silas da Sadia) (Zé Roberto)
Vereador Vereador
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