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materia nº 87/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU às pessoas que especifica, e dá outras providências.
native_id591

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-10 Aguardando promulgação da lei — —
2023-04-04 Proposição aprovada — —
2023-04-04 Aguardando Votação — —
2023-04-03 Segue para tramitações — —
2023-02-28 Pedido de Adiamento — Adiado por duas sessões ordinárias pela vereadora Marly
2023-02-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-02-24 Segue para tramitações — Vereador solicitou ao presidente a entrada do PL 87 na Ordem do Dia. Solicitação autorizada.
2022-12-12 Tramitação interrompida a pedido do Vereador Autor — —
2022-12-12 Proposição retirada da Ordem do Dia — —
2022-12-12 Aguardando Votação — PL INCLUSO NA ORDEM DO DIA- FOI COLOCADO EM VOTAÇÃO O PEDIDO DE RETIRADA- APROVADO
2022-12-12 Segue para tramitações — PL INCLUSO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/12
2022-12-08 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2022-12-07 Segue para tramitações — —
2022-12-07 Proposição Protocolada — —
2022-12-07 Aguarda Protocolo — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-14T15:05:36.263797-03:00 Aprovada por maioria simples 12 0 0
2023-03-01T14:53:30.903808-03:00 Pedido de Adiamento 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei visa conceder isenção do Imposto Predial Territorial 
Urbano — IPTU ao munícipe contribuinte, que comprovadamente seja portador de 
neoplasia (tumor maligno), com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos 
vigentes no País, proprietário ou possuidor contratual de imóvel residencial 
localizado no território deste município. 
Tendo em vista a relevância da matéria, conto com o beneplácito deste Douto 
Plenário para sua aprovação. 
Saudações Camarárias, 
Sala de Sessões "Dr. Elias Leme da Costa", 06 de dezembro de 2022. 
SILAS-F 11W ED PINTO 
(Silas da Sadia) 
Veread 
JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE 
(Zé Roberto) 
Vereador 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro — CEP 14820-000 — Américo Brasiliense — SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br— Fone: (16) 3392-1134 

Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
PROJETO DE LEI N° 087/2022 
Autoria: Vereador SILAS DA SADIA 
Coautor: Vereador ZÉ ROBERTO 
Dispõe sobre a concessão de isenção 
do Imposto Predial Territorial 
Urbano — IPTU às pessoas que 
especifica, e dá outras providências. 
Art. 10. Fica isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — 
IPTU, o munícipe contribuinte, que comprovadamente seja portador de neoplasia 
(tumor maligno), com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos vigentes 
no País, proprietário ou possuidor contratual de imóvel residencial localizado no 
território deste município. 
° A isenção de que trata o caput sera concedida somente para um único 
imóvel do qual o portador da doença seja proprietário ou possuidor responsável 
pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente 
como sua residência; 
° A referida isenção também será concedida, quando o cônjuge 
e/ou filhos residentes no referido imóvel, forem portadores da doença 
elencada no caput deste artigo. 
Art. 2°. O requerimento de isenção, assinado pelo requerente ou por 
procurador devidamente constituído, deverá ser apresentado junto ao protocolo 
geral, localizado na Prefeitura Municipal, acompanhado de: 
I — Documento comprovando a propriedade ou a posse do imóvel: 
matrícula atualizada do imóvel, ou, 
certidão dos registros imobiliários, ou, 
contrato de compra e venda registrado, ou, 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
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d) título de posse. 
II — Certidão emitida pelos Ofícios de registro de imóveis, atestando a 
existência e quantidade, ou a inexistência de imóveis registrados em nome do 
requerente; 
III — Cédula de Identidade, CPF, título de eleitor e certidão de nascimento 
ou casamento; 
IV — Comprovante de residência, tais como faturas de prestação de 
serviços públicos, entre outros; 
V — Comprovante de rendimentos do mês anterior ao do requerimento, 
permitida a autenticação, mediante a apresentação do original, por servidor 
público municipal junto ao protocolo geral da Prefeitura, ou declaração de 
pobreza; 
VI — Declaração atestando, sob as penas da lei, que reside nó imóvel objeto 
do pedido de isenção, que não é proprietário de outro imóvel, e que a soma dos 
seus rendimentos mensais não ultrapassa o valor correspondente a 02 (dois) 
salários-mínimos; 
VII — Última declaração de Imposto de Renda, quando exigível pela 
Receita Federal; 
VIII — Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o 
tratamento, contendo o diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); 
estágio clínico atual; Classificação Internacional da doença (CID); carimbo que 
identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de 
Medicina — CRM. 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
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Câmara Municipal de Américo Brasiliense 
§1° No caso da propriedade ou posse do imóvel pertencer a mais de uma 
pessoa, deverá ser considerada a soma dos rendimentos, e todos, individualmente, 
deverão preencher os requisitos e apresentar a documentação exigida nesta lei. 
§2° No caso da propriedade ou posse do imóvel pertencer a mais de uma 
pessoa que possua rendimento mensal, e que utiliza o imóvel como residência 
habitual, deverá ser considerada a soma dos rendimentos dessas pessoas, e estas, 
individualmente, deverão preencher os requisitos e apresentar a documentação 
exigida nesta lei, porém, passa a ser de 03 (três) salários-mínimos o limite de 
rendimento mensal previsto no inciso VI deste artigo. 
§3° A única renda a ser verificada será a formal, não sendo admitida 
nenhuma outra renda de origem informal ou subjetiva como parâmetro de 
cumprimento do disposto no inciso VI deste artigo. 
§4° Se o imóvel objeto do pedido de isenção já estiver em nome do 
requerente junto ao cadastro municipal, fica dispensada a apresentação dos 
documentos elencados no inciso I deste artigo. 
§5° A documentação exigida nesta lei deverá ser presentada na sua forma 
original, permitida sua substituição por cópia, desde que autenticada em 
cartório, ou por servidor público municipal responsável pelo recebimento do 
protocolo do requerimento, devidamente identificado. 
Art.32O requerimento protocolado será encaminhado ao Setor de 
Promoção Social, que após vistoria, emitirá parecer conclusivo a respeito. 
§1° Constatado, na vistoria, que o imóvel não apresenta aspecto condizente 
e correspondente à situação de carência apresentada pelo requerente, 
justificadora do pedido, será elaborado um detalhado relatório, instruido com 
fotografias do local, que poderá servir como fundamento para o indeferimento da 
isenção pretendida. 
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§ 2° O Setor de Promoção Social prazo de 06 (seis) meses para concluir e 
emitir parecer conclusivo. 
Art. 4° Deferido o requerimento de isenção e constatada, junto ao cadastro 
municipal, divergência nos dados do requerente, ou do imóvel, os documentos 
pertinentes serão encaminhados ao departamento competente para atualização. 
Art. 5° Os benefícios de que trata a presente lei, quando concedidos, serão 
válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas 
condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando 
deixar de ser requerido. 
Art. 6° A concessão de isenção de que trata esta lei tem caráter pessoal, não 
gera direito adquirido e será anulada, observando o contraditório, caso fique 
evidenciado que o munícipe beneficiado não preenchia, ou deixou de preencher, 
os requisitos legalmente exigidos. 
Parágrafo Único. O crédito tributário objeto de isenção irregular, será 
atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa moratória, e exigido na 
forma da lei. 
Art. 7° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão 
por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. 
l de Sessões "Dr. Elias Leme da Costa", 06 de dezembro de 2022. 
SILAS ElFtNANDES PINTO JOSE ROBERTO DE ANDRADE 
(Silas da Sadia) (Zé Roberto) 
Vereador Vereador 
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP 
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134 

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