Camara Municipal deAméricoBrasiliense
JUSTIFICATIVA
E do conhecimento de todos os membros desta augusta Casa de Leis, que as
doações de terrenos em Distritos Industriais, por governos municipais anteriores,
foram feitas de forma desordenada, e ainda com Distritos Industriais não devidamente
legalizados.
Muitas dessas doações, inclusive, foram repassadas a terceiros, que
nesses terrenos construíram suas empresas, e estão gerando arrecadação de tributos
e gerando empregos na cidade.
No entanto, esses compromissários-donatários necessitam de um
tempo maior para atender as exigências do Poder Público, visando a lavratura das
escrituras públicas de doação e regularização de suas propriedades.
Contando com o beneplácito dos colegas, para aprovação da
matéria, apresento desde já nossas
Saudações Camarárias,
Sala de Sessões"Dr.Elias Leme da Costa", 16 de fevereiro de 2023.
MARLLUZIA ELD PAVÃO
Vereadora
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14820-000 -AmericoBrasiliense -
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
PROJETO DE LEI N° 010/2023
Autoria: Vereadora MARLY PA VÃO
Dispõe sobre a prorrogação de prazo para
regularização de terrenos doados pelo
Município de Américo Brasiliense,
localizados nos Distritos Industriais e dá
outras providências.
Art.1° Fica concedido o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da entrada em
vigor desta Lei, aos compromissários (donatários) para regularização perante a
Prefeitura Municipal, das construções e demais exigências estabelecidas nos
contratos de promessa de doação feita pelo Município de Américo Brasiliense, de
terrenos localizados nos Distritos Industriais.
Art. 20A regularização de que trata esta Lei poderá ser realizada:
I - pelos compromissários (donatários);
II - pelos cessionários dos compromissários (donatários), podendo a
anuência ser concedida, desde que assumam expressamente, em termo firmado com
o Município, as seguintes obrigações:
a) cumprir os encargos assumidos pelos compromissários (donatários)
no contrato de doação; e
b) manter atividade efetiva e regular no local por cinco anos, a contar da
anuência.
III- pelos ocupantes dos terrenos prometidos de doação, desde que
comprovem, em processo administrativo autorizado pela Lei Federal n.213.465, de
11 de julho de 2017, que exercem posse e mantêm atividade efetiva e regular no
local desde 22 de dezembro de 2016.
Parágrafo Único - A análise sobre o cumprimento dos encargos caberá
ao:
a)- Departamento de Planejamento e Obras, em relação As construções;
b)- Departamento de Desenvolvimento econômico, em relação ao
exercício das atividades industriais.
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Art.3° Ficam suspensos, no período fixado noArt.1°, os procedimentos,
inclusive judiciais, para retomada dos imóveis doados, nos termos desta Lei.
Art.49As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.69- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões"Dr.Elias Leme da Costa", 16 de fevereiro de 2023.
MARLy UZIAHELDPA VÃO
(ManlyPavão)
Vereadora
Rua Manoel Borba, 298, Praça CaetanoNigro- CEP 14620-003 -AmericoBrasiliense - SP
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