br-locleg corpus explorer

← Américo Brasiliense (SP)

materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaDispõe sobre a comercialização de bebidas em garrafas e assemelhados, na forma que especifica, e dá outras providências.
native_id699

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-01 Pedido de Retirada de Proposição Deferido — Pedido de retirada do PL pelo Poder Executivo
2023-05-18 Segue para tramitações — —
2023-03-15 Aguardando emissão de parecer das comissões permanentes — —
2023-03-08 Segue para tramitações — —
2023-03-06 Proposição Protocolada — —
2023-03-06 Aguarda Protocolo — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
Américo Brasiliense, 1° de março de 2023. 
OFICIO N" 121/2023 
Senhor Presidente 
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade 
de encamirthar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres 
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa. o incluso projeto de lei que dispõe sobre 
a comercialização de bebidas em garrafas e assemelhados, na forma que especifica, e dá outras 
providências. 
Visa o incluso projeto de lei regulamentar a comercialização de produtos 
envasados em garrafas de vidro ou assemelhados, durante a realização de eventos e festividades 
abertas ao público, no município de Américo Brasiliense, de forma que, a mesma somente será 
permitida, desde que servidas em recipiente de plástico descartável, não podendo em hipótese 
alguma a garrafa, copo vidro ou assemelhados, ser entregue ao consumidor ou colocados em 
mesas para o consumo. 
A regulamentação em questão, aplica-se aos bares, restaurantes, e 
estabelecimentos similares, que se encontram localizados dentro do perímetro compreendido 
por um raio de 100in (cem metros) do local de realização do evento, abrangendo os eventos 
populares, culturais, esportivos, religiosos, cívicos e feiras. 
Prevê também o incluso projeto, a proibição do ingresso de produtos 
envasados em garrafas de vidro ou assemelhados, durante a realização de eventos e festividades 
abertas ao público, excetuando-se quando se tratar do exercício da atividade comercial 
autorizada no local. 
Dispõe ainda sobre a aplicação de multa de 02 (duas) UFM's (Unidade 
Fiscal do Município), em caso de descumprimento, nos termos contidos em seu artigo 3°. 
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua 
natureza e destinação, que trará melhoria na segurança durante a realização dos referidos 
eventos, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas. 
Por julgar a presente matéria e extrema urgência, solicitamos que a sua 
tramitação seja por via de Regime de Urgência, conforme estabelecido no Regimento Interno 
dessa Casa. 
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação 
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos 
rificacao/05F7-49B6-53D4-3DB4 e informe ocódigo 05F7-49B6-53D4-30B4 
1) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de 
consideração e distinto apreço 
Atenciosamente, 
DIRCEU BRÁS PANO 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
AMÉRICO BRASILIENSE — SP 
1) 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE 
PROJETO DE LEI N° Vi. /2023 
Dispõe sobre a comercialização de bebidas em 
garrafas e assemelhados, na forma que 
especifica, e dá outras providências. 
Art. 1" A comercialização de produtos envasados em garrafas de vidro ou 
assemelhados, durante a realização de eventos e festividades abertas ao público, no município 
de Américo Brasiliense, somente será permitida, desde que servidas em recipiente de plástico 
descartável, não podendo em hipótese alguma a garrafa, copo vidro ou assemelhados, ser 
entregue ao consumidor ou colocados em mesas para o consumo. 
t h
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo, aplica-se aos bares, u_ 
restaurantes, e estabelecimentos similares, que se encontram localizados dentro do perímetro o 
compreendido por um raio de 100m (cem metros) do local de realização do evento, abrangendo 
os eventos populares, culturais, esportivos, religiosos, cívicos e feiras. 
Art. 2° Fica vedada o ingresso de produtos envasados em garrafas de vidro ou '12 
assemelhados, durante a realização de eventos e festividades abertas ao público, aplicando-se 
o aos eventos populares, culturais, esportivos, religiosos, cívicos e feiras. 
o 
Parágrafo único. A vedação prevista no "caput" deste artigo não se aplica ao in us
exercício da atividade comercial autorizada no local. 
Art. 30 O descumprimento do disposto nesta lei, implicará a instrução de ação 
fiscalizatória, com aplicação de multa de 02 (duas) UFM's (Unidade Fiscal do Município), por 
infração. 
-q É Parágrafo único. Em caso de reincidência de infração ao disposto no artigo 1°, 
8 poderá ocorrer a interdição administrativa do estabelecimento. 
Art. 4° As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias 
do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. 
g 
Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
° 0.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário, 
o 
a Palacete "Benedicto Nicolau de Marino", aos 1° (primeiro) dia do mês de março de 2023 (dois 
mil e vinte e três). te a ca 
D 
W 
0 1.el 
te %) 
6 v -
DIRCEU BRÁS PANO 
m Prefeito Municipal Ti > 
— 
o 
03 > 
e 
a. 
1) 
•• •
_ 
I r. 
. 

open original →