PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 04 de abril de 2023.
OFÍCIO N° 225/2023
Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade de
io encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres Senhores eNI
.4-
Ft Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o o io
ri
comércio de alimentos em vias e áreas públicas e dá outras providências 9 o, o to
9
o Visa o incluso projeto de lei disciplinar o comércio de alimentos em vias e o w
áreas públicas no âmbito do município de Américo Brasiliense, preconizando o seu exercício o
to
o,
mediante permissão de uso, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser :§
o revogada a qualquer tempo, por ato discricionário, sem que assista ao pernússionário qualquer
direito à indenização (art. 1°). 1
c
0 io o, Dispõe o texto normativo apresentado, que serão objeto de permissão de uso .o
,-.- ho
as vias e logradouros públicos, largos, praças e áreas municipais previamente definidos pela ,
9 Administração Municipal (art. 70) . o r, o
(.5 Prevê ainda, que ficará a encargo do Departamento de Desenvolvimento 0 u,
Econômico (DEDEC), estabelecer o número de permissões de uso a serem outorgadas nas vias 2
e áreas públicas sob sua administração, bem como o recepcionamento dos requerimentos dos h= 2
interessados no exercício da atividade. ?_
0
E
8 Poderão ser comercializados nas vias e áreas públicas alimentos preparados e d o
produtos alimentícios industrializados prontos para consumo, sejam estes produtos perecíveis —
=,
.; o ou não perecíveis, atendidas as normas e critérios previstos, destacando-se a atuação da 1
Vigilância Sanitária Sanitária do município, na sua aplicação, especialmente no asseguramento das 2
condições higiênico sanitárias e o cumprimento das boas práticas nas atividades relacionadas o
r,
E com alimentos, equipamentos e utensílios mínimos para a comercialização de alimentos com o -.-:
segurança sanitária (art. 40, 50 e 61). I
o 2 Trata ainda o texto apresentado, sobre os procedimentos no atendimento dos
lá) pedidos de outorga de permissão de uso, das obrigações dos permissionários, das infrações
ox administrativas e da fiscalização. 03 f0
=
c
LU u3
O advento da pretendida norma irá perfaz-se em importante instrumento de oc o o
— o -o gerenciamento para o exercício da atividade comercial em questão, revestindo-a de segurança o
to em seu aspecto legal e sanitário, provendo uma melhor prestação de serviços aos consumidores. 0
• =,
—
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua sg. !.E r, natureza e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas. c c,
0
o.
1)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Por julgar a presente matéria e extrema urgência, solicitamos que a sua
tramitação seja por via de Regime de Urgência. conforme estabelecido no Regimento Interno
dessa Casa.
Na expectativa de que o presente projeto irá receber urna manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os prcitestos de à
1
consideração e distinto apreço à
o
Atenciosamente,
O
o
111 1,,
o
-5
'8
DIRCEU BRÁS PANO o
Prefeito Municipal
à
o
Exmo. Sr. o
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA o
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE — SP
o o
<3 o
-o
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8
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1)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
PROJETO DE LEI N° OG2-e1 /2023
Dispõe sobre o comércio de alimentos em vias
e áreas públicas e dá outras providências.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. I° O comércio de alimentos em vias e áreas públicas no âmbito do município
de Américo Brasiliense, será exercido mediante permissão de uso, a título precário, oneroso,
pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, por ato discricionário, sem
que assista ao permissionário qualquer direito à indenização.
* 1° Incumbe à Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense, por meio do
Departamento de Desenvolvimento Econômico, estabelecer o número de permissões de uso a
serem outorgadas nas vias e áreas públicas sob sua administração, mediante Decreto a ser
publicada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, devendo nela
indicar os pontos passíveis de outorga de permissão de uso.
§ 2° Os eventuais interessados poderão requerer a permissão de uso através do
"Protocolo Digital" disponível no site da Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense,
endereçado ao Departamento de Desenvolvimento Econômico (DEDEC).
§ 3° A indicação dos pontos passíveis de outorga de permissão de uso será
divulgada anualmente ou, quando houver disponibilidade de locais, em periodicidade menor, a
critério da autoridade responsável.
Art. 2° Para fins desta Lei, consideram-se:
I - produto ou alimento perecível: produto alimentício, "in natura",
semipreparado. industrializado ou preparado pronto para o consumo que, pela sua natureza ou
composição, necessita de condições especiais de temperatura para sua conservação
(refrigeração, congelamento ou aquecimento), tais como bebidas e alimentos à base de leite,
produtos lácteos, ovos, carne, aves, pescados, mariscos ou outros ingredientes;
II - produto ou alimento não perecível: produto alimentício que, pela sua
natureza e composição, pode ser mantido em temperatura ambiente até seu consumo e não
necessita de condições especiais de conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento),
desde que observadas as condições de conservação e armazenamento adequadas, as
características intrínsecas dos alimentos e bebidas e o tempo de vida útil e o prazo de validade.
CAPITULO II
DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS
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Seção I
Dos equipamentos
Art. 3° O comércio de alimentos em vias e áreas públicas compreende a venda
direta, em caráter permanente ou eventual, sempre de modo estacionário, conforme as seguintes
categorias de equipamentos:
I - Categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim
considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, com o o o.
comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), considerada a soma do rt
Lr)
cr cO comprimento do veículo e do reboque, e com a largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte c? o
centímetros); o
4'
o
II - Categoria B: alimentos comercializados em carrinhos ou tabuleiros, assim o w co
considerados os equipamentos tracionados, impulsionados ou carregados pela força humana, o co
com área máxima de 1m2(um metro quadrado); o
In - Categoria C: alimentos comercializados em barracas desmontáveis, com R o
c
área máxima de 6m2(seis metros quadrados). o
o Oi
.cr
Parágrafo único. Os equipamentos das categorias B e C não estão autorizados a Nr te)
permanecer na via de rolamento. "" co
ci
,é) 00
Seção II o o ,
C)
Cl
Dos alimentos w o
1 Art. 4° Poderão ser comercializados nas vias e áreas públicas alimentos o = c
preparados e produtos alimentícios industrializados prontos para consumo, sejam estes produtos R ci
perecíveis ou não perecíveis. È
8
ti O
§ 1° A Prefeitura poderá estabelecer, por portaria, a lista de produtos que não =
c 3 0 poderão ser comercializados em cada via ou área de atuação, de acordo com as normas c o
estabelecidas pela Vigilância Sanitária do município. 2 0
§ 2° Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos ,8
R
perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que :Á
garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou a = =
aquecidos. o o o
z o a if, o. § 3° Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas em equipamentos das , Á -4 -
categorias A, B e C, exceto nas hipóteses previstas na legislação municipal. op cc r- -oz cr; c
L11 o
Art. 5° O armazenamento. o transporte, a manipulação e a venda de alimentos o o w o
deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal depósito 3 -3
, 0)
t• de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação o o
ÇA 7"
em vigor, vedado o descarte na rede pluvial. ._ .
CD 03 C, ti
Art. 6° A Vigilância Sanitária — VISA, poderá aplicar, além do disposto nesta o -o lai 0
lei, outras normas vigentes que assegurem as condições higiênico sanitárias e o cumprimento óç, ,is > i
o a o_
1)
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das boas práticas nas atividades relacionadas com alimentos, equipamentos e utensílios
mínimos para a comercialização de alimentos com segurança sanitária.
Seção III
Dos pontos para o exercício do comércio
Art. 7° Poderão ser objeto de permissão de uso as vias e logradouros públicos,
largos, praças e áreas municipais previamente definidos pela Administração Municipal, nos
termos desta Lei.
§ 1° Para efeitos de identificação do ponto, serão utilizados, o nome oficial e
número de inscrição do Logradouro da via constante do Termo de Permissão de Uso - TPU, e
os nomes constantes no Mapa Oficial da Cidade.
o
2° Um mesmo ponto poderá ser objeto de outorga de permissão de uso a o
permissionários diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.
'8
o Art. 8° É vedada a instalação de equipamentos de qualquer categoria nas vagas
especiais de estacionamento.
o Lr, Art. 9° A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a
faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
9
Parágrafo único. A Prefeitura poderá estabelecer uma faixa livre maior do que a C.9
prevista no "capta" deste artigo, considerando as normas e diretrizes fixadas pelo Departamento
o
de Trânsito.
o
Art. 10. A definição dos pontos para o exercício de comércio deverá observar os 9 o
seguintes limites mínimos e condições:
— distância mínima de 5m (cinco metros) de: E
8
ti O 'o cruzamento de vias;
faixas de pedestres;
rebaixamento para acesso de pessoas com deficiência;
pontos de ônibus e de táxis;
a-
_c equipamentos públicos, hidrantes e válvulas de incêndio, orelhões e cabines o
c" telefônicas, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita;
o_
II — distância mínima de 20m (vinte metros) de hospitais, unidades de ensino, ,-
cc = co
casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares, medida a partir do
o
o
ponto de contato mais próximo; w o
-6°
III — distância mínima de 10m (dez metros) de entradas e saídas de o e, o -8
• -0
estabelecimentos com comércio varejista de alimentos e de mercados municipais que. >
0 -o
m
comercializem categorias de produtos alimentícios, pratos e preparações culinárias, incluindo
as típicas, iguais ou semelhantes, exceto quando possuir autorização expressa do o
>
estabelecimento; s to
< 0-
1)
4
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IV — não estar em frente a guias rebaixadas;
V — não estar em frente a portões de acesso a estabelecimentos de ensino,
farmácias, portões de acesso a edifícios e repartições públicas.
Parágrafo único. Os limites e condições deste artigo não serão exigidos quando
se tratar de atividade organizada pela Administração Pública.
Lo oi
CAPITULO III , à
DO PROCEDIMENTO ã Lo co co
9 <.) n ui
Seção I co
R. -o
.. Do pedido o
o
4)
E
Art. 11. Após a divulgação dos pontos passíveis de outorga de permissão de uso, '5
c
o interessado deverá formalizar o pedido mediante solicitação dirigida ao Departamento de .
Desenvolvimento Econômico, através do Protocolo Digital, disponível no site da Prefeitura .- i.. in Municipal de Américo Brasiliense, conforme o caso, indicando: -a- a,
In
1d)
1 - a categoria do equipamento a ser utilizado; C° CD
9
c.,
II - os alimentos a serem comercializados; o ui
--`" 0-
III - os dias e os períodos requeridos para o funcionamento.
§ 1° O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: 2?.)
-O: E
I - cópia do contrato social da pessoa jurídica solicitante, devidamente registrado, 8
d
ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, emitido pela Receita c
-. —
Federal do Brasil; ai aà c
a,
75
II - cópia do documento de identidade e do CPF no caso da pessoa física; e
-§
Ill - comprovante de residência atualizado em nome do requerente ou de pessoa cé' a,
da família, ou no nome do locador, mediante apresentação do contrato de locação; ¡A,
f
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — .5), a,
CNPJ ou CPF; z o
.
V - Comprovante de inscrição no sistema CCM - Cadastro de Contribuinte a - e =ODa,
Mobiliário de Américo Brasiliense; D c
Lu a, = cÉ a,
VII - identificação do ponto pretendido, contendo os seguintes itens: 3 43
. .
definição do período e dias da semana em que pretende exercer a atividade; tn 1S
0 C, TC a>
.- rC
b) croqui do local de instalação, que deverá conter o layout e o dimensionamento O O
da área área a ser ocupada, com indicação do posicionamento do equipamento e das mesas. bancos,ta-
,.
cadeiras e toldos retráteis ou fixos, se o caso; cl CO
CL
1)
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VIII - descrição da categoria e dos equipamentos que serão utilizados de modo
a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de
higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;
X - indicação dos auxiliares, com o respectivo documento de identidade,
Cadastro de Pessoa Física — CPF;
w
XII - certificado de Registro e Licenciamento de Veículos — CRLV para os "ft- o
.,-
equipamentos da categoria A; o
to w
§ 2° O solicitante poderá indicar mais de um ponto para exercício do comércio 2?)
o
de comida de alimentos em vias e áreas públicas, desde que todos os pontos pretendidos não n in r)
sejam utilizados concomitantemente. o
-8 -0 o § 3° O modelo de formulário e a lista de documentos necessários para a instrução o
do pedido serão disponibilizados no Protocolo Digital da Prefeitura do Município de Américo 1
Brasiliense na Internet. .
o
w n. -t Art. 12. A análise da viabilidade do pedido de permissão de uso para N.
.. determinado ponto levará em consideração os seguintes requisitos: w
9
ao
I - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, considerando as a•-,
9
o normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres, automóveis e demais veículos, as regras de uso o w
e ocupação do solo e as normas de acessibilidade; 'g
2
11 - a qualidade técnica da proposta; t: n
.8 III - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do È
8 alimento tendo em vista os alimentos comercializados; e o -0
IV - o número de permissões já expedidas para os dias e períodos pretendidos; o
o o
V - as eventuais incomodidades que poderão ser geradas pela atividade
XI - certificado de realização de curso de boas práticas de manipulação de
alimentos em nome dos sócios da pessoa jurídica e dos auxiliares;
FT, pretendida.
§, 1° Para os pedidos que possam causar alterações relaci
z
onadas ao trânsito, o
processo administrativo será submetido à análise do Departamento de Trânsito Municipal, que,
o no prazo de 5 (cinco) dias úteis, emitirá parecer técnico sobre a sua viabilidade. o
z g az o_ § 2° O pedido será indeferido quando constatada a inadequação do ponto ao c4 19
pretendido ou a incompatibilidade entre o ponto, o equipamento a ser utilizado, os dias e CO It
=
horários pretendidos e os alimentos a serem comercializados. w
E 2
-8 o
:13
Seção II o ro CL >
Da seleção técnica
• cu
eu > 5
' 2 t 03
-zt a.
1)
americobrasiliense.lOon.com.briver
ificacaof3EDC-0385-D345-7425 e inforrneocódigo
3EDC-0385-D345-7425
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Art. 13. Concluída a análise preliminar de viabilidade do pedido e havendo mais
de um interessado no ponto indicado no edital, a proposta selecionada será aquela que tiver sido
efetuada primeiro.
* 3° O resultado da seleção de propostas será publicado no Diário Oficial do
Município.
Seção III
Da permissão de uso
Art. 14. Definida a proposta vencedora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o
Departamento de Desenvolvimento Econômico, procederá à análise final da documentação
apresentada e, constatada sua regularidade, proferirá despacho de deferimento da permissão de
uso.
Parágrafo único. O despacho de deferimento da permissão de uso conterá o nome
do permissionário, a categoria do equipamento, a descrição do ponto, os alimentos a serem
comercializados e os dias e períodos de atividade.
Art. 15. Após a publicação do despacho de deferimento da permissão de uso, o
permissionário dos equipamentos das categorias A. B e C deverá requerer inscrição no Cadastro
Municipal de Vigilância Sanitária.
* 10 Após a publicação do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária no Diário
Oficial do Município, a Vigilância Sanitária do município, terão o prazo de 30 (trinta) dias.
prorrogáveis por mais 15 (quinze), para realizar a inspeção sanitária do equipamento.
Art. 16. O Termo de Permissão de Uso — TPU para comércio de alimentos
constitui documento indispensável para a instalação dos equipamentos nas vias e áreas públicas,
bem como para o início da atividade, devendo conter todos os dados necessários à qualificação
do permissionário, identificação da permissão e do equipamento.
Parágrafo único. Não será concedido mais de um Termo de Permissão de Uso —
TPU à mesma pessoa jurídica nem àquela composta por um ou mais sócios de pessoa jurídica
já detentora áreas públicas.
Art. 17. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da
Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao
estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em
qualquer outra hipótese de interesse público, o permissionário será notificado pela Prefeitura
quanto à suspensão da permissão de uso.
* 1° No caso de serviços ou obras emergenciais, a permissão de uso será suspensa
sem prévio aviso.
* 2° O permissionário cuja permissão de uso tenha sido suspensa nos termos do
"caput" deste artigo poderá requerer sua transferência para um raio de até 50m (cinquenta
metros) do ponto atual.
1)
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§ 3" Não havendo local adequado para realocação do permissionário dentro do
raio de 50m (cinquenta metros), a permissão será revogada, podendo o permissionário fazer
novo pedido para outro local.
Art. 18. Ao permissionário é facultado solicitar, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua permissão, respondendo pelos débitos relativos ao preço público.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Art. 19. O permissionário fica obrigado a:
I - apresentar-se pessoalmente durante o período de comercialização, munido
dos documentos necessários à sua identificação, exigência que se aplica também aos auxiliares;
II - responder, perante a Administração Municipal, por seus atos e pelos atos
praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua
permissão nos termos desta Lei;
III - comunicar previamente ao Departamento de Desenvolvimento Econômico
as mudanças de auxiliar, acompanhadas da documentação indicada no artigo 12 desta Lei;
IV - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício
da atividade;
V - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu
Termo de Permissão de Uso - TPU;
VI - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos
quais está autorizado;
VII - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem
como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que
"g
VIII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior ã o
-:, descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial; 2. t
=
IX - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela o
de seus auxiliares; CL< C.313
Z
:g (
X - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, co o w =
o (7, providenciando os consertos que se fizerem necessários; tu o
O eu
cl g
-o XI - manter cópia do certificado de curso de boas práticas realizado pelo sócio
o da pessoa jurídica permissionária e por seus auxiliares, com carga horária mínima de 8h (oito o :a
E horas). promovido pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, ou ,- o
apresentar certificado de curso de capacitação promovido por entidade de ensino reconhecida 'É t9 -
• o
>
Fn r2 0
cz a ense.ldoc.com.brNerificacao/3EDC-D385-0345-
7425einformeocódigo 3EDC-D385-D345-7425
deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e descartado adequadamente.
1)
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por órgãos vinculados ao Ministério da Educação — MEC, à Secretaria da Educação do Estado
de São Paulo ou outras entidades com profissionais devidamente habilitados;
XII - obter autorização prévia da autoridade que expediu o Termo de Permissão
de Uso — TPU para quaisquer alterações nos equipamentos utilizados.
Art. 20. O estacionamento do veículo do equipamento da categoria A nas vias
públicas deverá obedecer às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas
resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como à regulamentação
it)
CN estabelecida pelo órgão executivo municipal de trânsito.
Parágrafo único.ico. O órgão executivo municipal de trânsito poderá regulamentar
mediante portaria especifica o estacionamento de que trata o "caput" deste artigo. en ao
Art. 21. Caberá ao permissionário obter a necessária ligação elétrica perante a o
cr,
empresa concessionária de eletricidade. o
o o
Art. 22. Fica proibido ao permissionário: o
- alterar o equipamento, sem prévia autorização da autoridade que expediu o
Termo de Permissão de Uso — TPU; kr>
II - manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
O
III - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas co
ao
ó
IV - depositar caixas ou qualquer outro objeto em áreas públicas e em o
desconformidade com o Termo de Permissão de Uso — TPU;
3
V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade; o
VI - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo E
o equipamento;
-0
ti
o
VII - montar seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto; O
ai
c a)
o VIII - estacionar o equipamento da categoria A em desacordo com a 2
.o
o regulamentação expedida pelo órgão executivo municipal de trânsito; 2
a:
E
cc IX - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a -
montagem do equipamento e exposição das mercadorias; -2
03
fe/i
X '' perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com z E a a c 1'
a finalidade de fixar seu equipamento; io1-,- -x er =
CO CO
XI - comercializar ou manter em seu equipamento produtos em desacordo com z c
ijj IA
a legislação sanitária aplicável; w ti)
5 co -o
XII - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, iú -0 o
:=
encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os
o
termos de sua permissão; ts Iff, a , . ,
. r.
- o o 8>
c§2 0
< a1)
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XIII - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora
ou utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro;
XIV - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem,
nas vias ou áreas públicas;
XV - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do
tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que
caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
1
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS .
o
u, oi
Art. 23. As infrações às disposições desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, r- In
às seguintes seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal: e, o
us co
I - advertência; 9
r,
o
o
II - multa no valor de 2 UFM (unidade fiscal do município); w
-r1 oIII - apreensão de equipamentos e mercadorias; {s
7, >
IV - suspensão da atividade; I)
E
8 V - cassação do Termo de Permissão de Uso - TPU. d
o
-o
,..
ai § 10 Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações. ser-lheão 6" co aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. rui
28
§ 2° Para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo, considera-se -.
reincidência a prática da mesma infração, em período igual ou inferior a 1 (um) ano. E
co
i4
Art. 24. A advertência será aplicada quando o permissionário cometer uma das o
to
seguintes infrações: o 2 z 8
a o,
o.
I - deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, co uf ea -it .-
a = seu Termo de Permissão de Uso - TPU; CO CO C D w 01
II - deixar de portar cópia do certificado de realização do curso de boas práticas cc o E -15 de manipulação de alimentos. o O a
o
33
Art. 25. A multa será aplicada, de imediato, sempre que o permissionário:
2 o -,-e. a > .- ia
1 - não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seuo. o u_-
. -o w comércio; 03 > c
• cO CO aC 0.
1)
9
nr
XVI - manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o
manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista
de rolamento;
o
XVII — transferir, a qualquer título, o Termo de Permissão de Uso.
o
o
CAPITULO V
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
II - descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo
equipamento, bem como seu entorno, deixar de instalar recipientes apropriados para receber o
lixo produzido, ou deixar de acondicioná-lo e destiná-lo nos termos das normas aplicáveis;
ifi - deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-las de seus
auxiliares;
In à
,4-
V - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ir)
..,,-
ajardinadas; :5!: co to
VI - causar dano a bem público ou particular no exercício de sua atividade; VII 9
o
- montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado; o oi
ro
O to
VIII - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis -o
o
públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de mercadoria; o
1 IX - permitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo o
o equipamento e mobiliário; to
CM
,t Sá
X — fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, ,
-,,-
o encerados, toldos ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do .5
n equipamento e que venham a alterar sua padronização; c?
o
o
XI - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do ri
-a
equipamento; 8
,P o
XII - colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso
frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos e
8 produtos; d
o
-o
•-
XIII - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar equipamento. o o
= 52
Parágrafo único. Será aplicada multa em caso de reincidência das infrações e
..,
punidas com advertência. .2 o
l'
Art. 26. A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário cometer --,-..- o,
o. uma das seguintes infrações: r
cu
O 0
1 - deixar de pagar o preço público devido em razão do exercício da atividade; z 0)
4t 2
0_
IV - deixar de comparecer e permanecer, ao menos um dos sócios, no local da
atividade durante todo o período constante de sua permissão;
co , ui
II - jogar lixo ou detritos provenientes de seu comércio ou de outra origem nas t ss
an e vias e logradouros públicos; tu ,
ill - deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, 2
c -c
posteriormente, descartá-los na rede de esgoto; o -8 O ra (n -o to
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Ct > IV - utilizar na via ou área pública quaisquer elementos que caracterizem o .- o
isolamento do local de manipulação e comercialização; 18 18
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
V - não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem
como deixar de providenciar os consertos que se fizerem necessários;
VI - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;
VII - apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora;
VIII - efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;
IX - manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
0, X - alterar o seu equipamento sem prévia ciência e autorização do órgão .4. nu i competente. <,
:€ ?, § 1° Será aplicada pena de suspensão de 10 (dez) dias para as infrações descritas .
9 nos incisos I, VI e VII do "caput" deste artigo. 2
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§ 2" Será aplicada pena de suspensão de 30 (trinta) dias para as infrações 0, 0
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descritas nos incisos II, III, IV e V do "caput" deste artigo. 2
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§ 3° Será aplicada pena de suspensão de 90 (noventa) dias para as infrações 1 0 descritas nos incisos VIII, IX e X do "caput" deste artigo. .
C., -4- § 4° Será aplicada a pena de suspensão das atividades, pelo prazo de 30 (trinta) ,
.- dias, em caso de reincidência das infrações punidas com multa. n O
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Art. 27. A apreensão de equipamentos e mercadorias deverá ser feita mediante a en çi (..) lavratura do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos: a
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I - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem 2
,g procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido; c 4)
-q II - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de E
2 uso determinados pela lei ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária; d o ta
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III - utilizar equipamento que não esteja cadastrado no Cadastro Municipal de ai
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, _C 0 Art. 28. O Termo de Permissão de Uso — TPU será cassado por ato do Prefeito, .
ou do Chefe do Departamento de Desenvolvimento Econômico, nas seguintes hipóteses:
-.:,
I - reincidência em infrações de apreensão ou suspensão; P.
o o 0 o II - transferência do Termo de Permissão de Uso - TPU; z . a g ci. a
III - armazenamento, transporte, manipulação e comercialização de bens, a
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= al a, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a permissão de uso; c m th
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§ 1° A cassação do Termo de Permissão de Uso — TPU impede a outorga de nova .
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permissionário cujo Termo foi cassado, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da desocupação do E ii
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
§2° As hipóteses de cassação do Termo de Permissão de Uso — TPU não excluem
a possibilidade de revogação prevista no art. 1°, "caput", desta Lei.
Parágrafo único. A cassação do Termo de Permissão de Uso — TPU impede a
outorga de nova permissão à mesma pessoa jurídica ou àquela composta por um ou mais sócios
do permissionário cujo Termo foi cassado, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da desocupação
do ponto.
Art. 29. O Auto de Infração e Auto de Multa será lavrado em nome do
permissionário, podendo ser recebido ou encaminhado ao seu representante legal. assim
considerados os seus auxiliares.
Art. 30. Contra a aplicação das penalidades previstas no artigo 34 desta Lei,
caberá apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida ao Chefe do Departamento de
Desenvolvimento Econômico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do
Auto de Infração.
§ 1° Contra o despacho decisório que rejeitar a defesa, caberá recurso, com efeito
suspensivo, dirigido ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação da
decisão no Diário Oficial do Município, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.
§ 2° A decisão do recurso encerra a instância administrativa.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 31. A fiscalização das normas higiênico-sanitárias e a apuração das
infrações de natureza sanitária serão exercidas pela Coordenação de Vigilância Sanitária,
podendo incidir sobre o equipamento utilizado para o exercício do comércio e sobre o
estabelecimento usado pelo permissionário para preparação ou manipulação do alimento a ser
comercializado em vias e áreas públicas.
Art. 32. A fiscalização das demais regras atinentes à permissão de uso será
exercida pelo Departamento de Desenvolvimento Econômico, com apoio da Fiscalização de
Postura.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. O preço público anual pela permissão de uso corresponderá a 2 (duas)
UFM's (Unidade Fiscal do Município).
§ I° No primeiro ano de concessão, o preço público será pago de uma só vez por
ocasião da outorga do Termo de Permissão de Uso —TPU.
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EDCD385-D345-7425
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASIL1ENSE
§ 2' Nos anos subsequentes, o preço público poderá ser pago de uma só vez, ou
em até 10 (dez) parcelas.
§ 3° Caso o Termo de Permissão de Uso — TPU permita a instalação do
permissionário em diversos pontos correspondentes a diferentes quadras fiscais, o cálculo do
preço público deverá ser acrescido de 01 UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 34. Os valores referentes à utilização do espaço público, previstos no artigo
anterior, serão destinados ao Fundo Municipal de Empreendedorismo, para fins de manutenção
das atividades de organização e apoio das atividades executadas.
Art. 35. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário.
Palacete "Benedicto Nicolau de Marino", aos 04 (quatro) dias do mês de abril de 2023 (dois
mil e vinte e três).
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
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