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JUSTIFICATIVA
A proposta deste projeto de Lei tem como objetivo principal promover a
inclusão dos alunos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas
escolas públicas, reduzindo os incômodos causados pelos sinais sonoros que
muitas vezes são muito intensos e perturbadores para estes alunos.
A música suave, por sua vez, pode trazer benefícios para os alunos autistas,
como o estímulo à concentração, a redução da ansiedade e do estresse, além
de ser uma forma de comunicação não verbal que pode ajudar na interação
social.
Dessa forma, a substituição dos sinais sonoros por música pode contribuir
para a melhoria do ambiente escolar, tornando-o mais inclusivo e acolhedor
para todos os alunos. Como as escolas públicas atendem a um público mais
vulnerável, é essencial que sejam adotadas medidas para garantir a inclusão
e acessibilidade de todos.
siA-Cl EANN\- DRO HENRIQUE M RALLES
(Leandro Mancha)
Vereador
DI GUES DE SOUZA
(Meg° !vemos)
Vereador
MAIC O E SOUZA
(Maicon Rios)
Vereador
JOSE1WAIUUSILVA DOS ANJOS
(Bahia do Corte)
Vereador
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
PROJETO DE LEI N2 033/2023
AUTORIA: Vereador LEANDRO MANCHA
Coautoria: DIEGO VIVEIROS, MAICON RIOS, BAHIA DO CORTE
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
substituição de sinais sonoros musicais
nas escolas públicas, visando evitar
incômodos aos alunos portadores de
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 1° Fica estabelecido que todas as escolas públicas municipais e particulares
deverão substituir os sinais sonoros por música em suas instalações, a fim de evitar
incômodos aos alunos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2° A música utilizada para substituir os sinais sonoros deverá ser suave,
agradável e ter volume adequado para não causar desconforto aos alunos.
Art. 39As referidas escolas deverão afixar cartazes informando sobre a substituição
dos sinais sonoros por música, para que todos os alunos e funcionários estejam
cientes da mudança.
Art. 49 As escolas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da
publicação desta Lei, para efetuar a substituição dos sinais sonoros por música.
Art. 52 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as diretrizes
e medidas necessárias para sua implementação.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Manoel Borba, 298, Praça Caetano Nigro - CEP 14820-003 - Américo Brasiliense - SP
www.camaraamericobrasiliense.sp.gov.br- Fone: (16) 3392-1134
Câmara Municipal de Américo Brasiliense
Sala de Sessões Dr. "Elias Leme da Costa", 17 de abril de 2023.
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LEANDRO HENRI UE MORALLES
(Leandro Mancha)
Vereador
DI GOROIZ lUZA
o Vivemos
Vereador
MAICO OS D SOUZA
(Maico 'los)
Vereador
ARI SI A DOS ANJOS
(Bahia do Corte)
Vereador
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