PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 08 de maio de 2023.
OFICIO N" 253/2023
Senhor Presidente
,.. ó to
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade cb
ai
o
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres o. o
6
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o
ó
‘ch-- a prioridade de utilização de agregados reciclados, oriundos de resíduos sólidos da construção ,.. co o civil, em obras e serviços do Município de Américo Brasiliense, e dá outras providências. oo o
oo o
Visa o incluso projeto de lei regulamentar o uso prioritário de agregados co
?
reciclados, nas obras e serviços realizados ou contratados pela Prefeitura Municipal, sempre s
o
que ocorra a sua oferta em preços inferiores aos dos agregados naturais, desde que haja ,-..
o
o
possibilidade técnica. c?
o
os
o n o.
Conceitua-se como agregados, os materiais oriundos da construção civil ó o o
como blocos, tijolos, entre outros passam por um processo de beneficiamento nas usinas de 6— r,
reciclagem dando origem a areia, pedra, terra e rachão reciclados. o
o
-a o o o
De acordo com as NBRs 15115 e 15116, esses materiais podem ser usados ,--
o
:5
em obras de pavimentação de vias, sub base para tubulações, entre outras atribuições que não is
>.
É sejam para dar sustentação a estruturas. o o ci o 'o
O custo desses materiais é, em média, 1/3 do valor do seu correspondente 0 o o não renovável, tendo o mesmo ou até melhor desempenho para determinadas atribuições. o
to. .0 o Desta forma, a presente projeto lei, estabelece um percentual mínimo de o 0
IÉ) utilização desses materiais nas obras públicas municipais, desde que haja viabilidade técnica =
-.--
para isso. Tal medida constitui-se em expresso cuidado com o-meio ambiente, manifestado pelo t " 0.
-c Poder Público pois amenizaria o consumo das matérias primas não renováveis, bem como o 2
z o incentivaria o consumo desses materiais. a g o. i co c, oc ,.. ir = Para fins de aplicação da pretendida norma, serão consideradas apenas as o
obras públicas e serviços de infraestrutura, do tipo: revestimento primário de vias, camadas de co o o pavimento, passeios, artefatos, drenagem urbana e outras, desde que respeitadas nas normas o -o o o
técnicas específicas (art. 2°).
o
o -0 o
o is a >
.- a
Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua a. a
natureza e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas.
o -s isl CO
a.
1)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação
favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de
consideração e distinto apreço
Atenciosamente,
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE — SP
1)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
PROJETO DE LEI N° O II O /2023
Dispõe sobre a prioridade de utilização de
agregados reciclados, oriundos de resíduos
sólidos da construção civil, em obras e serviços
do Município de Américo Brasiliense, e dá
outras providências.
o)
c:1
ca
LI- ca
lo
o
lo
o
0
o
àt,
"o
co co
oJ
LIo
o
o
co
o
lo
> 21.
Art. 3° Nas especificações técnicas de que trata o artigo 10desta Lei, deverão ser É
incluídos os critérios estabelecidos pelas Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas o
c .3
Técnicas - ABNT, NBRs n° 15.115 e n° 15.116, de 30 de junho e de 31 de agosto de 2004, o
respectivamente. c o
Art. 4° Ficam dispensados do cumprimento das disposições desta lei as obras e o
serviços executados ou contratados pela Prefeitura do município de Américo Brasiliense: E'
ck'
I - executados em caráter emergencial;
CO 2 II - em que a utilização dos agregados reciclados de que trata esta lei seja
a. tecnicamente inexeqüível; 0 .>
ce = 0 o c p w co c..) cr o — o 0 É -o co :c
oco
,
ri ta a
>
te
co ce
Art. 10As obras e serviços realizados ou contratados pela Prefeitura do município
de Américo Brasiliense deverão observar o uso prioritário de agregados reciclados, sempre que
ocorra a sua oferta em preços inferiores aos dos agregados naturais, desde que haja
possibilidade técnica.
Art. 2° Para fins de aplicação do artigo 1°, somente serão consideradas as obras
públicas e serviços de infraestrutura, do tipo: revestimento primário de vias, camadas de
pavimento, passeios, artefatos, drenagem urbana e outras, desde que respeitadas nas normas
técnicas específicas.
§ 1° No período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
publicação desta lei, as contratações das obras e serviços de pavimentação de vias e outras que
tiverem seus usos previstos na NBR 15.116 de 2021 deverão contemplar, em seus projetos, o
emprego dos agregados reciclados a que se refere esta lei.
§ 2° Findo o prazo estipulado no § 1° deste artigo, as contratações das obras e
serviços de pavimentação de vias deverão prever, em seus projetos, especificações técnicas que
contemplem, obrigatoriamente, a utilização dos materiais reciclados.
III - quando não houver disponibilidade, no mercado, de material beneficiado com
características adequadas ou quando este superar o de agregados naturais.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o não-emprego
dos agregados reciclados deverá ser justificado por meio de estudo técnico demonstrativo da
inviabilidade de atendimento dos critérios ora estabelecidos.
1)
I 1D50-F3313
-2397 e informeocódigo 0679-1D50-F3313-2397 nse.I doc.co
m.briver
ificacao
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Art. 5° Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 6° As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias
do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palacete "Benedicto Nicolau de Marino", aos 08 (oito) dias do mês de maio de 2023 (dois mil
e vinte e três).
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
1)