PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Américo Brasiliense, 09 de maio de 2023.
OFICIO N° 256/2023
Senhor Presidente
Com os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, tomamos a liberdade
de encaminhar através dessa Presidência, para que seja levado à deliberação dos nobres
Senhores Vereadores membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que estabelece
medidas de proteção e promoção da arborização urbana no município de Américo Brasiliense
e dá mitras providencias.
Visa o incluso projeto de lei, estabelecer medidas destinadas a orientar o
plantio. preservação, manejo e expansão da arborização urbana da cidade, sob a observância
dos princípios das funções sociais da cidade, sustentabilidade e promoção de bem-estar,
conforme preconizam os artigos 1" e 2°.
Serão abrangidos pela disciplina contida na pretendida norma, os projetos
de arborização urbana, público ou privados, sem prejuízo ao plano diretor municipal (artigo 3°).
Destaca-se no texto normativo, os objetivos a serem alcançados com sua
aplicação (art. 4"), a saber: 10impactar positivamente no microclima urbano; 2° melhorar a
qualidade do ar; 3° servir de habitat para avifauna; 4° tornar a cidade mais bonita e
consequentemente mais atrativa aos turistas; e 5° aumentar o conforto às pessoas por fatores
paisagísticos.
Contempla também o texto normativo diretrizes gerais e específicas ao tema
objeto, bem como dispositivos que versam sobre a responsabilidade dos entes públicos
envolvidos, padrão de mudas, gestão do viveiro municipal, supressão e podas de árvores, e
previsão de infrações e penalidades.
A pretendida norma perfaz-se necessária uma vez que a legislação o
u' o municipal vigente (lei n° 1612/2009) encontra-se desatualizada, e é omissa na maior parte dos =
aspectos fundamentais a uma lei que disciplina a arborização urbana no município, conforme „
= apurado pelo órgão ambiental municipal. CP ca
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cn — Considerando a importância da medida ora encaminhada, devida a sua o
4ou natureza e destinação, entendemos não ser necessária a apresentação de maiores justificativas. o o - • „, o
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Na expectativa de que o presente projeto irá receber uma manifestação ts '03
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favorável dos nobres Senhores Vereadores, aproveitamos a oportunidade para expressar nossos > -o o
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acaorA9CA-F2AB-1F15-88C9 e informeocódigoA9CA-F2AB-1
F15-88C9
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DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
/A9CA-F2A8-
1F15-88C9 e informe ocódigo
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CAF2A13-
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
agradecimentos, reafirmando a Vossa Excelência e aos demais pares os protestos de
consideração e distinto apreço
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Vereador VALDEIR BEZERRA DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AMÉRICO BRASILIENSE — SP
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
PROJETO DE LEI N° 0Y1/2023
Estabelece medidas de proteção e promoção da
arborização urbana no município de Américo
Brasiliense e dá outras providencias.
CAPITULO I
ABRANGÊNCIA, DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Seção I
Abrangência
Art. I° O município estabelece por meio desta lei, medidas destinadas a orientar o
plantio, preservação, manejo e expansão da arborização urbana da cidade.
Art. 2° Tem como princípios as funções sociais da cidade, sustentabilidade e promoção
de bem-estar.
Parágrafo único. Os projetos dè arborização urbana, público ou privados, serão regidos
pelas diretrizes gerais constantes nèsta lei, sem prejuízo ao plano diretor municipal.
Seção II
Definições
Art. 30 Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
Arborização Urbana: Conjunto dos exemplares de porte arbóreo localizada dentro
do perímetro urbano;
Área de domínio público: vias e logradouros públicos, incluído o passeio; áreas
verdes, de lazer e institucionais; áreas mandrias pelo poder público municipal; praças, APPs
localizadas dentro do perímetro urbano com fins públicos;
111-Área de Preservação Permanente (APP): são áreas protegidas pela Lei 12.651/2012,0
"Novo Código Florestal Brasileiro", cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Estão localizadas
ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água; ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais; nas nascentes; no topo de morros, montes. Montanhas e serras; nas encostas ou
partes destas; nas restingas, como fixadoras de dunas
1)
ç,
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ou estabilizadoras de mangues; nas bordas dos tabuleiros ou chapadas; e em altitude superior a
1.800 metros;
Biodiversidade: é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes
em urna determinada região;
Canteiro: espaço reservado para o plantio de espécies vegetais;
Cólo: Ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore;
Espécie arbórea de porte grande: A que no estágio adulto ultrapassa 6 m de
altura;
Espécie arbórea de porte médio: A que no estágio adulto se compreende entre 4
(quatro) metros e 6 (seis) metros de altura;
Espécie arbórea de porte pequeno: A que não ultrapassa 4 (quatro) metros no
estágio adulto;
Espécie exótica: é a espécie vegetal que não é nativa de uma determinada
região;
Espécie exótica invasora: é a espécie vegetal introduzida numa determinada área,
com reprodução estabelecida, onde sua população se expande, ameaçando ecossistemas, habitats
ou espécies, causando danos ambientais e econômicos;
X11- Espécie nativa: é a espécié vegetal, não introduzida pelo homem, que ocorre
naturalmente numa determinada área geográfica;
Estipe: Caule das palmeiras, do colo até a gema que antecede a copa;
Fuste: é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira
inserção de galhos;
Inventário: é a quantificação e qualificação de toda a vegetação de porte arbóreo
de um determinado local;
Manejo: é o conjunto de intervenções técnicas aplicadas à arborização, com o
objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
;acao/A9CA-F2AB-1F15-88C9 einformeocódigo A9CA-F2AB-1F 15-8
1 )
3
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Mobiliário urbano: conjunto de objetos presentes nas vias e espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação;
Passeio público: é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível
diferente, destinada à circulação de pessoas, animais, bem como à implantação de mobiliário
urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis
específicas; o
'7 Vegetação de porte arbóreo: Espécimes vegetais lenhosos que apresentem o
caule com Diâmetro à Altura do Peito - DAP - superior a 5 (cinco) centímetros, com no mínimo 4
o (quatro) metros de altura no estágio adulto.
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Seção III 2
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OBJETIVOS E
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Art. 4° São objetivos desta Lei:
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Impactar positivamente no microclima urbano;
Melhorar a qualidade do ar; o
Servir de habitat para avifauna; o
Tornar a cidade mais bonita e consequentemente mais atrativa aos turistas; 8
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Aumentar o conforto às pessoas por fatores paisagísticos.
2
CAPITULO II .112
DIRETRIZES E RESPONSABILIDADES
Seção ! .c
o Diretrizes Gerais o
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An. .50Dentro de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, o órgão municipal ce
responsável deverá elaborar siinventário arbóreo municipal. D
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Art. 60 Para os novos projetos de arborização de áreas de domínio público deverá ser o -0 c°
"O — observado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de espécies nativas, seguindo guias O CO O.
oficiais ou literatura técnica consagrada. 18.! E. Q,
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A9CA-F2AB1F15-88C9
ityasiliense.1doc.com.briventicacao
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Art. 7° É vetado o plantio de espécies exóticas invasoras.
Art. 8° Os projetos de instalação de mobiliários urbanos ou particulares em áreas de
domínio público que se encontrem já arborizadas deverão, dentro do possível, compatibilizar-se
com a vegetação arbórea existente de modo a evitar futuras supressões ou podas.
Art. 9° Os projetos referentes a parcelamento do solo em áreas urbanas e de expansão
urbana deverão ser submetidos à apreciação do órgão responsável pelo meio ambiente do
município.
Art. 10. Os Projetos de Arborização Urbana, públicos ou privados, deverão ser
encaminhados para apreciação do órgão responsável pelo meio ambiente do município.
Art. 11. A distância mínima, em metros, do plantio de espécies arbóreas em relação
aos mobiliários urbanos e outras instalações existentes em áreas de domínio público, deverá
obedecer às seguintes especificações:
2 (dois) metros de guias rebaixadas destinadas a acesso para estacionamento ou
acessibilidade a PCD;
5 (cinco) metros de esquinas;
3 (três) metros de postes;
3 (três) metros de mobiliário urbano;
3 (três) metros de caixas de inspeção;
1 (um) metro de galerias.
Art. 12. Todo o plantio em novos parcelamentos de solo deverá ser mantido pelo
empreendedor por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 13. Os Projetos de Arborização Urbana, voltados a grandes empreendimentos e ,ein z
loteamentos, deverão ser encaminhados para análise do órgão responsável pelo meio ambiente do ã l
município e deverão conter no mínimo os seguintes tópicos: o
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c c I- dados sobre a arborização existente, incluindo a localização e a caracterização de c c
ct, c. o
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assinaturas
cada indivíduo ou maciço;
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H- dados sobre a arborização pretendida, tais como: distribuição e localização da muda
no passeio público de cada lote, preferencialmente próximo à divisa com o lote vizinho,
espaçamento entre mudas e cronograma constando:
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I V- atendimento das diretrizes de Projetos de Arborização Urbana a seguir: o
Imóveis com testada de 5 m a 10 m livre de rebaixamentos para acesso a
estacionamento, mobiliários urbanos e outras instalações deverão possuir 1 exemplar arbóreo,
observando-se as larguras de passeio estabelecidas no Art. 14;
(À 0.
E Imóveis com testada superior a 10 m livre de rebaixamentos para acesso a 2 o estacionamento, mobiliários urbanos e outras instalações, deverão possuir mais 1 exemplar arbóreo z g
a cada 5 m a mais de testada livre, observando-se as larguras de passeio estabelecidas no Art. 14;
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Em loteamentos com mais de duas vias, deve-se utilizar no mínimo 4 espécies w
c. te o
diferentes. E E
Seção II
Diretrizes especificas para arborização urbana de calçadas
a) Adubação;
h) Irrigação;
e) Podas;
Controle de pragas;
Coroamento:
O Replantio;
ú) Moni toramento;
Padrão das mudas utilizadas;
Diversidade e quantidade das espécies.
III- deverá constar do projeto a que se refere o "caput" deste artigo, o projeto de
1)
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Art. 14. São diretrizes obrigatórias para a arborização urbana de calçadas:
I- Privilegiar o máximo sombreamento do passeio público e do leito carroçável;
Em até 12 (doze) meses da publicação desta Lei, a prefeitura deverá garantir a
existência de 1 (um) exemplar arbóreo em próprios públicos com testada de 5 (cinco) metros a 10 (dez)
metros livre de rebaixamento para acesso a estacionamento, mobiliários urbanos e outras instalações,
respeitando-se as distâncias estabelecidas no Art. 11;
Para imóveis com testada livre superior a 10 (dez) metros, a prefeitura deverá
garantir a existência de mais 1 (um) exemplar arbóreo a cada 5 (cinco) metros a mais de testada
livre.
Proprietários de imóveis com passeios com menos de 1,60m (um metro e sessenta
centímetros) de largura são desobrigados a plantar exemplares arbóreos;
Permitir que em imóveis com passeios de 1,60m (um metro e sessenta centímetros)
a 2 (dois) metros de largura sejam plantados e mantidos, às expensas do proprietário do imóvel,
exemplares arbóreos de espécies de porte pequeno;
Permitir que em imóveis com passeios de 2 (dois) metros a 2,5m (dois metros e
cinquenta centímetros) de largura sejam plantados e mantidos, às expensas do proprietário do
imóvel, exemplares arbóreos de espécies de Porte médio;
Permitir que em imóveis com passeios acima 2,5 m (dois metros e cinquenta
centímetros) de largura sejam plantados e mantidos, às expensas do proprietário do imóvel,
exemplares arbóreos de espécies de porte grande;
Proibir o plantio de Palmeiras em passeios públicos;
proibir o plantio de árvores com frutos que pesem em média mais que 100 (cem)
gramas por fruto;
No plantio de espécies arbóreas em via pública no entorno da árvore, deverá ser
adotada a área permeável, seja na forma de canteiro, faixa ou piso drenante. que permita a
infiltração de água e aeração do solo;
As dimensões mínimas para os canteiros ou superfícies drenantes observarão,
sempre que possível, o seguinte:
7
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O canteiro ou espaço permeável será de, no mínimo, 0,5 m2(cinquenta centésimos
de metro quadrado) ao redor de exemplares arbóreos de porte pequeno:
O canteiro ou espaço permeável será de, no mínimo, 1 m2(um metro quadrado) ao
redor de exemplares arbóreos de porte médio;
c) O canteiro ou espaço permeável será de, no mínimo, 1,44 m2(um metro quadrado
c quarenta c quatro centésimos de metro quadrado) ao redor de exemplares arbóreos de porte
or, grande; °2 iss
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cO
O espaço livre mínimo para o trânsito de pedestres em passeios públicos deverá ser
igual ou superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) conforme NBR 9050/2015, ou norma o
que venha substituí-la. o
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Seção III
Diretrizes específicas para arborização de praças e áreas verdes urbanas o
o
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Art. 15. São diretrizes obrigatórias para a arborização urbana de praças:
I- Privilegiar o máximo sombreamento do passeio público, da pavimentação do leito
o
carroçável e de quaisquer outras superfícies não vegetadas;
5
11- Permitir o plantio de árvores colunares ou espécies palmares somente quando não
prejudiquem o máximo sombreamento citado no inciso anterior; É
8
o
111- Permitir o plantio de espécies frutíferas atrativas da fauna urbana em áreas onde
não tenha potencial conflito com passeio ou leito carroçável, devendo o plantio das demais
.5
espécies frutíferas ser previamente autorizado pelo órgão municipal de meio ambiente;
o o
IV- Para o plantio de árvores em áreas de domínio público, em relação a eventuais lè" o
edificações vizinhas, deverá ser obedecido o afastamento mínimo correspondente à altura da a
árvore quando adulta ou o raio de projeção da copa, devendo ser adotado o maior valor;
o
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Em áreas de domínio público, onde não haja concorrência das espécies arbóreos a w g ã co serem plantadas com os mobiliários urbanos, será feito o uso de espécies nativas de grande porte; p
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3 g Os projetos de arborização ou paisagismo de obras públicas ou áreas de domínio -8 o o público deverão ser aprovados pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente do o Ta o. > município;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
VII- É vetado o plantio de árvores em áreas públicas sem autorização do órgão
responsável pelo meio ambiente do município.
Seção IV
Responsabilidades
Art. 16. Ficarão a cargo do órgão responsável pelo meio ambiente do município as
seguintes atribuições:
A fiscalização do atendimento ao estabelecido nos projetos de arborização
aprovados;
Adoção de metodologia de avaliação dos exemplares arbóreos que servirá como
orientadora aos avaliadores de pedidos de supressão;
Análise de projetos de arborização para novos empreendimentos imobiliários;
Análise dos pedidos de supressão e poda;
Cadastro dos podadores privados, bem como exigência de comprovação da
capacitação às expensas do podador:
Divulgação da lista de podadores cadastrados;
Elaborar lista das espécies indicadas para arborização urbana municipal:
Elaborar o inventário arbóreo municipal:
Gestão do Viveiro de Mudas Municipal;
Orientações acerca do manejo da arborização urbana:
Promover cursos para os servidores que atuem na supressão e poda;
Fiscalização da compensação.
Art. 17. Caberá a Diretoria de Planejamento e Obras:
I- Exigir projeto de arborização e que este passe por análise do órgão responsável pelo
S. 3 meio ambiente no município para novos parcelamentos de solo privados.
9
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II- Garantir que, sempre que haja possibilidade, os carneiros centrais das avenidas
projetadas a serem executadas no Município, sejam dotados de condições para receber arborização;
Ill- Verificar o cumprimento desta lei nas calçadas em vias públicas para obras
particulares quando do pedido de Habite-se;
Art. 18. É de responsabilidade da Fiscalização de Posturas Municipal ou Polícia
Militar, mediante convênio, a fiscalização dos itens I ao IX do Art. 35 desta Lei.
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I- Produzir mudas a serem utilizadas na arborização urbana de logradouros públicos
ou doadas através de campanhas de doação, desde que comprovada a observância aos requisitos °
desta Lei;
Priorizar o desenvolvimento de mudas nativas regionais;
Criar um banco de sementes;
Art. 19. Caberá a Defesa Civil Municipal:
A supressão, dispensada de autorização do órgão ambiental municipal, em caráter
emergencial de indivíduos arbóreos que apresentem alto risco de queda, constatádo pela aplicação
da metodologia adotada pelo órgão responsável pelo meio ambiente, e danos ao patrimônio ou
integridade física de munícipes.
Apresentar relatório mensal ao órgão ambiental municipal constando fotos dos
exemplares arbóreos, localização, data do serviço e avaliação conforme metodologia adotada.
Parágrafo único. Caso seja constada a inobservância dos requisitos acima, os
servidores responsáveis pela supressão incorrerão nas mesmas infrações previstas no Art. 33.
CAPÍTULO III
PADRÃO DE MUDAS, GESTÃO DO VIVEIRO E ARBORIZAÇÃO
Seção I
Gestão do viveiro municipal
Art. 20. Caberá ao Viveiro Municipal, dentre outras atribuições:
1)
e ecódigo A9CA-F2AB1F15-88C9 ttps:ilamericobrasiliense
idoc.com.brNerificacao/A9CA-F2ABPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
1V- Receber doações oriundas de compensações ou outros meios no padrão
estabelecido nesta Lei;
V- Ter responsável técnico de nível superior com registro no Conselho de Classe.
Seção II
Padrão de mudas
MI. 21. O padrão das mudas a serem doadas ou plantadas conforme projetos de
arborização obedecerão aos seguintes critérios:
I- Para família Arecaceae:
Estipe mínimo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);
Altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
II- Para as demais espécies arbóreas:
Altura mínima de 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medida no torrão ao início
da bifurcação;
DAP mínimo de 0,03 m (três centímetros).
UI- A muda, independente da espécie, deverá ainda:
Ser isenta de pragas ou doenças;
Não apresentar injurias mecânicas;
Ter sistema radicular embalado.
tl Seção 111 z
Supressão de árvores na cidade w -< E
ce 32 te'
Art. 22. Somente serão permitidas a supressão e transplante de espécimes arbóreos 25' g 2 dentro do perímetro urbano mediante autorização emitida pelo órgão ambiental municipal, ou em o
casos emergenciais pela Defesa Civil. o o
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.5 E (0 < 0.
Art. 23. O órgão ambiental municipal somente autorizará a supressão ou transplante
diante das seguintes situações:
1)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
Quando for necessária à implantação de obras ou projetos;
Nos casos de demolição, reformas ou ampliações onde a supressão seja
indispensável;
II!- Quando o estado fitossanitário da árvore justificar;
IV- Quando o exemplar arbóreo constituir obstáculó fisicamente incontornável a:
Circulação de pedestres;
Circulação de veículos ou acesso a garagem;
Construção de muros divisórios de propriedades vizinhas; e
Ameaçar calçada, muros, alicerce e construções do imóvel confrontante.
V- Nas ocasiões de emergência onde haja risco iminente para munícipes ou
patrimônio;
VI- Quando for necessária a projetos de revitalização da cidade ou reabilitação
paisagística de praças.
Art. 24. O órgão responsável pelo meio ambiente no município deverá contar com, no
mínimo, um profissional de nível superior em áreas correlatas ao meio ambiente para a emissão
da referida autorização para supressão.
Art. 25. As árvores suprimidas em áreas de domínio público deverão ser substituídas,
pelo próprio requerente, dentro de um prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a partir de sua
efetiva supressão. de acordo com os critérios nesta lei.
§ 1° Não havendo espaço adequado no mesmo local, será solicitada a doação de mudas
de espécimes arbóreos no padrão de mudas de espécies arbóreas do município, em quantidade
indicada pelo órgão responsável pelo meio ambiente do município, proporcional ao número
suprimido.
* O requerente da supressão da árvore que não fizer a substituição no prazo previsto
neste artigo ou ainda, que o fizer em desacordo com o disposto nesta Lei ficará sujeito às
penalidades.
1)
r 1, t u dasassinaturas, acesse haps://americobrasiliense.ldoctem.briv
1)
12
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§ 3° Caso seja constatada a presença de ninhos habitados por pássaros na árvore a ser
suprimida ou transplantada, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da
desocupação dos ninhos.
Art. 26. A supressão ou transplante de espécimes arbóreos isolados em áreas de
domínio público, loteamento fechado e áreas de condomínio quando forem objetos de aprovação
de projetos de arborização, sóserão permitidos a:
Equipe de funcionários da prefeitura, empresa concessionária de tais serviços ou
profissionais autônomos, cadastrados junto ao órgão ambiental municipal, mediante ordem de
serviço, contendo, o mínimo, o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a
data e o motivo da supressão;
Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos estadual ou
federal;
a soldados do Corpo de Bombeiros;
ao munícipe desde que cumpridas as seguintes exigências:
obtenção de autorização, por escrito, do órgão ambiental municipal após a visita de
corpo técnico e parecer que deverá constar detalhadamente o número de árvores, o porte, a
identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;
assinatura do termo de responsabilidade para com os riscos de danos c prejuízos à
população e ao patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou
imprudência do munícipe ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão,
comprometendo-se a reparar os danos que porventura venha causar; e
o munícipe deverá contratar profissionais autônomos podadores, devidamente
cadastrados no órgão ambiental municipal.
Art. 27. Em caso de supressão, sem a possibilidade de plantio no passeio público do
mesmo imóvel, a compensação deverá ser efetuada de acordo com parecer técnico do órgão
ambiental municipal. respeitando-se o seguinte:
I- Através do plantio de compensação no mesmo imóvel de preferência:
II- Através de doação de mudas no padrão e quantidades exigidas na tabela (Anexo
9CA-F2AB-1F15-88C9 e informe ocódigo A9CA-F2AB-1F15-88C9
1);
13
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III- Através de manutenção de áreas de plantios já existentes, em conformidade com
acordo com o órgão responsável pelo meio ambiente no município.
Seção IV
Podas de árvores na cidade
Art. 28. Não será permitida a retirada de mais de 30% da copa de um exemplar arbóreo. à
Art. 29. A poda não poderá ocorrer novamente pelo prazo de 12 meses contados da
última poda.
ur
Art. 30. Não é permitida a poda de manutenção enquanto a árvore estiver em floração 0
e/ou frutificação.
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o
Art. 31. A poda em áreas de domínio público, loteamento fechado quando objetos de
c
aprovação de projetos de arborização, só será permitida a:
O
a0
CO
I" equipe de funcionários da prefeitura ou profissionais autônomos cadastrados junto
ao órgão ambiental municipal, mediante ordem de serviço, contendo, o mínimo, o número de
árvores, a identificação das espécies, a localização e a data;
a.)
11- funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos estadual ou
3 federal;
a soldados do corpo de bombeiros; E
o
ao munícipe desde que cumpridas as seguintes exigências:
a) obtenção de autorização, por escrito, do órgão ambiental municipal após a visita de
corpo técnico e parecer que deverá constar detalhadamente o número de árvores, o porte, a
identificação das espécies, a localização, a data;
-c
2 b) assinatura do termo de responsabilidade para com os riscos de danos e prejuízos à z < o
n. população e ao patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou à g'
imprudência do munícipe ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão, GD rd c D W comprometendo-se a reparar os danos que porventura venha causar; e (..)
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e) o munícipe deverá contratar profissionais autônomos podadores, devidamente c 0 :0
cadastrados no órgão ambiental municipal. E -g
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2A6-1F15-88C9 e.ldoc.com.brNerificacao/A9CA-F2AB1F15-88C9 e informeocedido AOC AI 4
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Seção V
Cadastro de podadores
Art. 32. O podador de árvore deverá obrigatoriamente ser cadastrado junto ao órgão
municipal de meio ambiente para obter autorização/licença válida por 12 meses para a execução
do serviço de supressão ou poda de árvores no município de Américo Brasiliense.
§ 10 O podador cadastrado receberá um curso de capacitação/orientaçáo sobre as
legislações de arborização, técnicas e normas corretas de execução dos serviços de poda e
supressão de árvores.
* 2° O podador que efetuar a poda de árvore, supressão sem autorização ou poda de
forma drástica, responderá solidariamente e também estará passível de multa, conforme infrações
do Mexo 1 desta Lei.
§ 3° Em caso de reincidência, o podador que efetuar a poda em desconformidade ou
sem autorização, bem como a supressão não autorizada perderá seu cadastro e não poderá solicitar
nova inscrição pelo período de 12 meses a contar da data de exclusão.
Art. 33. o proprietário de imóvel que autorizar a poda ou supressão não autorizada ou
efetuada por podador não cadastrado pela prefeitura responderá solidariamente às infrações
contidas no Art. 35.
CAPÍTULO IV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Infrações
o
Art. 34. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da presente
Lei, respondendo solidariamente e sem prejuízo da responsabilidade penal c civil: ifs
cn I- o proprietário do imóvel e/ou mandante;
a.
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X H-o autor da ação: ca ra c .v, w
0,
III- quem. de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
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Art. 35. Fica sujeito às penalidades desta Lei aquele que causar qualquer tipo de • 3
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prejuízo à arborização urbana, tais como as seguintes infrações: O N- o
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15
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
1- Efetuar Poda drástica (aquela que se retira mais de 30% da copa);
Efetuar Poda sem autorização ou em desacordo com esta;
Efetuar poda com podadores não cadastrados pelo órgão responsável pelo meio
ambiente municipal;
o
Utilizar de maneira nociva ou causando danos aos exemplares arbóreos;
Cortar ou suprimir exemplar arbóreo sem a devida autorização;
o
Cortar ou suprimir exemplar arbóreo com pessoa ou equipe de pessoas não o
cadastrados no município; .0
o
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o
Não observar em novos plantios o distanciamento mínimo estabelecido no Art. c),
11 desta Lei;
17.
Plantar muda de espécie arbórea em área pública, tal como praça ou área de
preservação permanente, sem a expressa autorização do órgão ambiental municipal Urbanismo.
IX- Não cumprir projeto de arborização aprovado pelo órgão ambiental municipal; 3
Não realizar a compensação pela supressão de exemplares arbóreos.
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Seção II
Penalidades
Art. 36. As penalidades a serem aplicadas em decorrência da fiscalização desta Lei são
as constantes do Anexo I, e parte integrante da mesma. c
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o.
Art. 37. Os valores constantes da Tabela de infrações constante no Anexo I serão o
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atualizados pelo índice da LTFM (Unidade Fiscal do Município), ou qualquer outro que venha a a 0_
substituí-lo ou ser adotado.
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(.1 M Parágrafo único. Os valores de autuação da Tabela de infrações constante no Anexo I
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deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou na ausência deste revertidos em ëps
prol do Meio Ambiente. § To
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os casos omissos relacionados com o plantio e o manejo de árvores em vias
públicas e a adequação de passeios públicos para receber ou manter a arborização urbana, serão
analisados pelo órgão municipal de meio ambiente.
Art. 39. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentadas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário e de modo especial a Lei Municipal
n° 1612, de 29 de julho de 2009.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palacete "Benedicto Nicolau de Marino", aos 09 (nove) dias do mês de maio de 2023 (dois mil e
vinte e três).
DIRCEU BRÁS PANO
Prefeito Municipal
mie ocódigo A9CA-F2AB-1F15-88C9
1)
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
ANEX() I
Infrações e Multas
Infrações Multa (UFM)
Efetuar Poda drástica (aquela que se retira mais de 30% da copa). 2 (duas) UFM's
Efetuar Poda sem autorização ou em desacordo com esta. 1(uma) UFM
Efetuar poda com podadores não cadastrados pelo órgão responsável
pelo meio ambiente municipal.
1 (uma) UFM
Utilizar de maneira nociva ou causando danos aos exemplares
arbóreos.
1(urna) UFM
Cortar ou suprimir exemplar arbóreo sem a devida autorização 5 (cinco) UFM's
Cortar ou suprimir exemplar arbóreo com pessoa ou equipe de pessoas
não cadastrados no município
!(uma) UFM
Não observar em novos plantios o distanciamento mínimo
estabelecido no Art. 11 desta Lei.
1(uma) UFM
Plantar muda de espécie arbórea em área pública, tal corno praça ou
área de preservação permanente, sem a expressa autorização do órgão
ambiental municipal.
2 (duas) UFM's por
árvore plantada
Não cumprir projeto de arborização aprovado pelo órgão ambiental
municipal
3(irês) UFM's por
árvore
Não realizar a compensação pela supressão de exemplares arbóreos 5 (cinco) UFM's por
árvore suprimida
1)
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE
ANEXO II
Compensação para espécimes removidas:
Espécie removida (isoladas): Mudas para compensação
(preferencialmente nativas regionais de
acordo com listagem do órgão ambiental).
Para cada 1 (uma) árvore suprimida que sua
substituição seja inviável:
3 (três) mudas.
Para cada árvore suprimida que seja possível a
substituição:
1 (uma) muda.
Áreas de implantação de novos
parcelamentos de solo e grandes
empreendimentos de maneira geral:
5 (cinco) mudas para cada exemplar exótico;
10 (dez) mudas para cada exemplar nativo;
25 (vinte e cinco) mudas para cada exemplar
nativo em risco ou ameaçada de extinção.
1)